Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011088 | ||
| Relator: | GONÇALVES RODRIGUES | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUBSÍDIO POR MORTE | ||
| Nº do Documento: | RL199703200010026 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 322/90 DE 1990/10/18 ART3 N1 ART7 N1 ART8 N1. CCIV66 ART2020. DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART3 N2 ART5. | ||
| Sumário: | I - Tem direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges. II - O não reconhecimento do direito a alimentos sobre a herança do beneficiário, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens, declarado por sentença proferida em acção previamente intentada contra essa herança, constitui pressuposto e condição de procedência da acção a interpor contra o Centro Nacional de Pensões. | ||