Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010026
Nº Convencional: JTRL00011088
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUBSÍDIO POR MORTE
Nº do Documento: RL199703200010026
Data do Acordão: 03/20/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: DL 322/90 DE 1990/10/18 ART3 N1 ART7 N1 ART8 N1.
CCIV66 ART2020.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART3 N2 ART5.
Sumário: I - Tem direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele, há mais de dois anos, em condições análogas
às dos cônjuges.
II - O não reconhecimento do direito a alimentos sobre a herança do beneficiário, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens, declarado por sentença proferida em acção previamente intentada contra essa herança, constitui pressuposto e condição de procedência da acção a interpor contra o Centro Nacional de Pensões.