Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075984
Nº Convencional: JTRL00015221
Relator: MELO E MOTA
Descritores: QUESITO NOVO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PROVAS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
GRATIFICAÇÃO
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RL199310270075984
Data do Acordão: 10/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART66 N1 N3.
CCIV66 ART496 ART798 ART804 N1.
CPC67 ART3 N1 ART511 ART512 ART650 N2 F ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/01/19 IN BMJ N313 PAG301.
AC STJ DE 1986/11/10 IN BMJ N360 PAG433.
AC STJ DE 1986/10/03 IN TJ N23 PAG22.
AC RP DE 1987/07/27 IN CJ T4 PAG222.
AC RL DE 1991/06/20 IN CJ T3 PAG157.
AC RL DE 1985/10/09 IN BMJ N357 PAG486.
AC RL DE 1987/11/18 IN CJ T5 PAG175.
Sumário: I - A admissão de novos quesitos em audiência de discussão e julgamento, por força do artigo 66 n.s 1 e 3 do
CPT e do artigo 650 n. 2, f) do CPC, exige a produção de prova nova e adequada, respeitando-se o princípio do contraditório, artigo 3 do CPC.
II - Assim, a parte a quem tais quesitos prejudiquem pode apresentar prova testemunhal ou outra.
III - Os danos não patrimoniais, ainda que de certa forma inavaliáveis pecuniariamente, podem ser compensados desde que se prove o prejuízo causado pelo incumprimento e desde que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, gravidade essa ponderada segundo um critério objectivo e tomando em conta as circunstâncias concretas.
IV - No caso em apreço, o incumprimento refere-se ao não pagamento de gratificações nos anos de 1970 a 1972, não interferindo com a vertente retributiva da relação laboral que permaneceu intacta, sabido que tais gratificações não integram a parte variável da retribuição, não são rendimentos do trabalho, mas atribuições de partes do capital da empresa aos trabalhadores, tal incumprimento não integra os pressupostos legais justificativos da indemnização por danos não patrimoniais.