Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RITA LOJA | ||
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - O princípio da livre apreciação da prova tem consagração no artigo 127º do Código de Processo Penal que esclarece «salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». II - Apesar de se utilizar a expressão livre não se trata de um poder discricionário do julgador, pois, se a decisão assenta na sua livre convicção o processo de formação da mesma é sujeito a regras. III - O que se exige é uma valoração racional e crítica conforme às regras da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, de tal modo que, sendo sempre e naturalmente uma convicção pessoal seja também e sempre uma convicção objetivável. IV - O princípio do in dubio pro reo tem aplicação em todas as fases do processo e, assim, quer no âmbito da apreciação da prova na 1ª Instância quer no momento da sua reapreciação pelo Tribunal de Recurso e nesta sede seja na vertente da efetiva reapreciação da prova (quando cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto previsto no artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal) seja como vício da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no artigo 410º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Singular nº1039/23.3PBFUN que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Local Criminal do Funchal, Juiz 1 foi, em 17 de dezembro de 2025, proferida sentença que, ao que nos interessa para apreciação do recurso, decidiu: Condenar o arguido AA, como autor material, na forma consumada, um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 8 (oito) euros. * De tal sentença recorreu o referido arguido extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: A fundamentação da matéria de facto: I. Excede os limites da livre apreciação da prova, uma vez que não existe, fase a prova produzida, absoluta certeza de que o recorrente tenha praticado o crime pelo qual foi acusado e condenado; II. Assenta em presunções não demonstradas, porquanto do vídeo de vigilância, que consta dos autos e visionado na Audiência de Discussão e Julgamento, é impercetível de provar a existência de um telemóvel do lado de fora do balcão de atendimento; III. Desconsidera explicações alternativas plausíveis, dadas pelo recorrente na Audiência de Discussão e Julgamento, quando o mesmo refere que tinha posado no balcão o seu telemóvel; IV. Não foi, igualmente, verificado as condições sociais do recorrente, porquanto o mesmo, tendo uma idade avançada, tem o registo criminal imaculado; V. Mais sobre tudo, viola os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. que neste caso em concreto, é grosseiro. VI. Impõe-se, por isso, a alteração da matéria de facto, com a consequente absolvição do arguido, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão por erro de julgamento. * Admitido o recurso no tribunal recorrido o Ministério Público apresentou resposta extraindo da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem: 1.O arguido interpôs recurso da douta sentença condenatória da prática de um crime de furto, p. e p. pelo art.° 203°, n.°1 do Código Penal. 2.Estribou-se no erro de julgamento, mas, no entanto, não cumpriu o ónus de impugnação especificada que o art.° 412°, n.°3 do Código de Processo Penal impõe. 3.Referiu ainda a não aplicação do princípio do in dubio pro reo, sem especificar em que é que se fundamentou para indicar que o Tribunal devia ter declarado uma dúvida insanável, nem quem que se materializava tal dúvida. 4.Questionou a prova obtida por presunção, mas essa não é prova proibida. E mesmo que tivesse sido obtida por presunção, certamente o recorrente devia ter referidos os motivos em que se baseou para a prova por presunção não dever ser admitida, e os pressupostos errados em que a mesma assentou. 5.Por outro lado, a sentença explicitou de forma clara em que é que se baseou para a fundamentação a matéria de facto dada como provada e forma como os diversos elementos de prova foram conjugados de forma lógica e coerente. Termina pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer que subscreveu o teor da resposta do Ministério Público do tribunal recorrido e aduziu citações de jurisprudência pugnando pela ausência de vícios da decisão recorrida e improcedência do recurso. * Cumprido o disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal foi aduzida resposta do recorrente em que, em síntese, é refutada a invocação de falta de cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto e reiterada a existência de erro relativo à prova produzida em audiência de julgamento e a violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso cumprindo, assim, apreciar e decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DO RECURSO: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1 Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2. A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva3:“Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”. Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito. No caso vertente e à luz das conclusões do recurso do arguido as questões a dirimir são: - se a decisão recorrida padece de erro de julgamento - se a decisão recorrida infringiu o princípio da livre convicção da prova. - se a decisão recorrida infringiu o princípio do in dubio pro reo. 2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO: Exara a sentença recorrida, na parte que releva para a apreciação do recurso interposto, o que a seguir se transcreve: III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) Matéria de facto Provada: Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão da causa: 1.No dia 08/5/2023, por volta das 16h10, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de restauração … , sito na Avenida 1, freguesia e concelho do Funchal, propriedade e explorada pela ofendida BB. Aí chegado, o arguido dirigiu-se ao balcão para proceder ao pagamento do que tinha consumido, quando se apercebeu que se encontrava, do lado destinado aos clientes, o telemóvel da ofendida, de marca apple, modelo Iphone 14, no valor de 1000€, que a mesma deixara, momentos antes, em cima do referido balcão. 2.Acto contínuo, e aproveitando-se da distração da ofendida, o arguido apoderou-se do referido telemóvel, colocando no bolso traseiro esquerdo das calças que trazia vestido. 3. Já na posse do supra identificado telemóvel, o arguido saiu do estabelecimento comercial, para parte incerta. 4.O arguido sabia que o telemóvel supra mencionado não lhe pertencia e que, ao actuar da forma descrita, agia contra a vontade da respectiva proprietária. 5.O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de fazer seu o referido e descrito telemóvel, como efectivamente fez, bem sabendo o mesmo não lhe pertencia e que, ao actuar da forma descrita, agia contra a vontade do respectivo dono. 6.O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 7.O arguido não tem antecedentes criminais nem averba qualquer condenação. * FACTOS NÃO PROVADOS: A. Que quando se aproximou do balcão de atendimento não se tenha apercebido de qualquer telemóvel naquele balcão. B. Que a ofendida só deu por falta do telemóvel horas depois. * FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E EXAME CRÍTICO DA PROVA Em sede de valoração da prova, a regra fundamental é a constante do artigo 127.° do Código de Processo Penal, segundo a qual a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal”. Este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas. Assim, o Tribunal alicerçou a convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência, do senso comum e da normalidade. Efectivamente, esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre inatingíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinada questão "deva reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" - veja-se Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209. Com efeito, para fixar pela forma como antecede a matéria de facto, o Tribunal fundou a sua convicção, quanto à matéria assente no que respeita à marca e ao valor do telemóvel em causa, no depoimento de ofendida BB que ademais trouxe consigo para julgamento a caixa do Iphone não merecendo qualquer dúvida o que a esse respeito referiu. Quanto ao facto de o telemóvel da ofendida se encontrar no lado oposto do balcão usado pelos clientes, esta explicou com detalhe e de forma verosímil esses factos (tinha estado a atender aquele telemóvel quando não estava ali qualquer cliente e deixou o telemóvel ficar naquele local, tem outro telemóvel que se encontrava junto ao terminal de pagamento, como se verifica nas imagens visionadas). Assente assim que o telemóvel da ofendida tinha aquele valor e se encontrava colocado no balcão, do lado que serve os clientes, importa agora determinar se foi ou não o arguido a subtrai-lo tal como vem acusado, com a certeza exigida para uma condenação ou se, ao invés, os factos traduzidos na prova produzida em audiência são de tal modo vagos e imprecisos que tiveram o sortilégio de deixar no meu espírito a duvida insanável sobre a autoria deles por parte do arguido. O arguido começou por negar os factos, referindo que ali esteve naquele estabelecimento e que usou o seu telemóvel para tocar mensagens com terceira pessoa, nada referindo sobre ter pousado ou deixado o seu telemóvel no balcão. Após ter sido visionado por diversas vezes o vídeo junto aos autos, confrontado o arguido, admitiu que após ter enviado as mensagens acima referidas, pousou o seu telemóvel no local onde a acusação e a ofendida referem estar o telemóvel dela e que o movimento visionado mais não é que o arguido a pegar no seu telefone pessoal e guardá-lo no bolso das calças. Ora, o depoimento da ofendida a esse propósito foi totalmente verosímil, não viu o arguido retirar o seu telemóvel, mas não tem dúvida que o mesmo ali estava e quando o arguido saiu logo após, deu por falta daquele aparelho, não havia qualquer outro cliente e nesse dia após o fecho do estabelecimento dirigiu-se à PSP para fazer queixa do sucedido. Mas ainda que assim não fosse e que como refere o arguido só tenha dado por falta do telemóvel várias horas depois, isso não invalida a matéria assente, pois que o arguido admitiu que agarrou e colocou no bolso um telemóvel que se encontrava naquele local, isto só após o confronto, não com os fotogramas dos autos mas com o vídeo, do qual resulta que o arguido após ter olhado por menos por três vezes para o local onde encontrava o telemóvel, agarra nele e o introduz aparentemente pelo menos no bolso das calças (alias como próprio arguido admite), após a ofendida se colocar de costas para si para atender a um seu pedido. A defesa que apresenta não mereceu o respaldo da ofendida que não recorda se o arguido manuseou ou não qualquer telemóvel, nem o arguido apresentou qualquer prova (e não seria de obtenção difícil ou impossível de troca de mensagens ou chamadas com alguém naquela data). No entanto, nem essa falta de prova seria determinante da imputação dos factos ao arguido. Mas toda a conjugação da prova produzida, conduzem inelutavelmente à conclusão que foi o arguido o autor dos factos de que vem acusado. Aliás tentou confundir o tribunal quer quanto à cor da capa do telemóvel (que diz não ser perceptível), quer quanto à existência de um telemóvel junto ao terminal de pagamento (a ofendida explicou com detalhe a presença do segundo telemóvel). Tudo isto para dizer que o tribunal não ficou sequer com alguma dúvida, quanto mais insanável, sobre a autoria dos factos por parte do arguido. Quanto ao mais, pois que o arguido confessou que ali esteve naquele local e aquela hora como também resulta das imagens de CCTV e da informação bancaria de fls. 43 a 46, tudo conjugado nos termos acima descritos com o auto de notícia de fls. 4 e ss, aditamento de fls. 12 e ss, fotogramas de fls. 13 a 16 e o suporte digital das filmagens de CCTV de fls.19, visionadas em ambas as sessões e julgamento. (…). Delineado o conteúdo relevante da sentença recorrida apreciemos, pois, as questões concretamente suscitadas no recurso pelo arguido lembrando que o mesmo invoca que a decisão padece de erro de julgamento e infringe os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. Se atentarmos no teor do recurso do arguido verifica-se que o mesmo omite qualquer referência expressa ao artigo 412º nº 3 do Código de Processo Penal referindo-se, apenas, no final das conclusões que extraiu da sua motivação a uma anulação do julgamento por erro de julgamento. Não obstante no seu recurso o recorrente refere-se a prova de distinta natureza produzida em audiência exercendo relativamente à mesma uma interpretação do que da mesma podia ou não ser extraído pelo tribunal recorrido, criticando, ainda, a motivação da decisão recorrida por, no seu entender, ter violado no que se refere à valoração aí empreendida da prova produzida os supracitados princípios afigurando-se-nos, assim, que a sua pretensão é de impugnação da matéria de facto por erro de julgamento (pretensão essa confirmada pelo teor da sua resposta ao parecer em que refuta o não cumprimento do ónus previsto no artigo 412º nº 3 do Código de Processo Penal). O erro de julgamento consagrado no artigo 412º nº 3 do Código de Processo Penal, ocorre quer quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado quer quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Tal normativo impõe ao recorrente como decorre das diferentes alíneas do nº3 um ónus de especificação relativamente aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e das provas que devem ser renovadas. Impondo o nº4 do preceito em questão a exigência de que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Atento tal ónus não é uma qualquer divergência que pode autorizar o Tribunal da Relação no âmbito de tal análise a decidir pela alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido. Com efeito como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de27.10.20104: «A lei é exigente quanto ao modo de impugnação do recurso em matéria de facto de harmonia com o disposto no artigo 412º nº 3 e 4 do CPP sendo que a modificabilidade da decisão da 1º instância apenas ocorre nos termos apontados no artigo 431º do CPP entre os quais a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412º nº 2 do mesmo diploma. Na impugnação da matéria fáctica não basta mera referência ou indicação genérica dos pontos de facto e das provas dissonantes, mas deve especificar-se os concretos pontos de facto e as concretas provas que impõem decisão diversa. Por isso o tribunal de 2º instância apesar de ter poderes de cognição em matéria de facto não pode sem mais sindicar os meios de prova de que se socorreu o tribunal da 1ª instância ao dar como provados determinados factos e não outros. Torna-se necessário a indicação expressa dos concretos pontos de facto e das concretas provas que para esses concretos pontos de facto impõem solução diversas. Acresce que como determina o artigo 412º nº 4 do CPP que as concretas provas que impõem decisão diversa devem fazer-se “por referência ao consignado na acta nos termos do disposto no nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação». Como se evidencia em tal preceito, mormente pela referência a provas que impõem decisão diversa, as provas que o recorrente indique e a apreciação das mesmas apresentada no recurso devem não só evidenciar que os factos foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo como fundar a convicção de que se impunha uma decisão diversa da proferida na fixação dos factos provados e não provados. Assim, não basta a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida. No caso vertente não se deteta o cumprimento por parte do recorrente do ónus a que nos referimos porquanto o mesmo não indica concretamente os pontos da matéria de facto incorretamente julgados. E, embora se refira a provas concretas, tal indicação é genérica não fazendo especificação do seu teor e mormente no que se refere às declarações do arguido e depoimento da testemunha a especificação previstas na alínea b) do nº 3 e no 4º do referido artigo 412º por referência ao consignado na ata, não indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação que impunham decisão diversa. O recorrente não indica se há outros factos a serem dados como provados ou apenas se os factos provados deviam passar, para o elenco dos factos não provados, face à sua leitura das provas limitando-se a empreender uma explicitação da sua interpretação e valoração da prova produzida. Ademais a omissão é transversal à motivação e às conclusões do recurso o que conduz inexoravelmente à improcedência da impugnação ampla da matéria de facto porque configura um vício estrutural do recurso insuscetível de qualquer convite ao aperfeiçoamento e que obsta à modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, já que a inobservância do ónus de impugnação especificada imposto pelo artigo 412º afasta a aplicabilidade da norma contida no artigo 431º al. b) do Código de Processo Penal5 e assim não há possibilidade de por essa via se proceder à modificação da matéria de facto da decisão recorrida. Invoca, ainda, o recorrente que a decisão recorrida infringe os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. E para tanto refere, nomeadamente, que tal princípio não autoriza o julgador a substituir a prova por convicções subjetivas, nem a colmatar lacunas probatórias mediante raciocínios meramente probabilísticos que a fundamentação recorrida revela que a convicção do Tribunal assenta não em prova direta, mas numa cadeia de inferências, que não excluem explicações alternativas plausíveis dadas pelo recorrente na Audiência de Discussão e Julgamento, quando o mesmo refere que tinha pousado no balcão o seu telemóvel e não foram verificadas as condições sociais do recorrente porquanto o mesmo tendo uma idade avançada tem o registo criminal imaculado. O princípio da livre apreciação da prova tem consagração no artigo 127º do Código de Processo Penal que esclarece «salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». A livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, pois, só assim se efetiva a motivação da decisão e a compreensão por parte do destinatário da mesma das razões em que assentou a convicção do julgador. Nas palavras de Figueiredo Dias6 «a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo» e, ainda, «a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável». Apesar de se utilizar a expressão livre não se trata de um poder discricionário do julgador, pois, se a decisão assenta na sua livre convicção o processo de formação da mesma é sujeito a regras. Com efeito, a convicção do julgador, designadamente, quanto à matéria de facto provada tem de se alicerçar em certeza, por sua vez, sustentada em elementos probatórios concretos e seguros ao ponto de afastarem dúvidas razoáveis que de acordo com o princípio do in dubio pro reo têm de ser valoradas a favor do arguido. O que se exige é uma valoração racional e crítica conforme às regras da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, de tal modo que, sendo sempre e naturalmente uma convicção pessoal seja também e sempre uma convicção objetivável. Intimamente relacionados com o princípio da livre apreciação da prova estão os princípios da imediação e da oralidade e é consabido que na valoração das declarações e depoimentos há que atender a uma multiplicidade de fatores que se prendem com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a espontaneidade, a linguagem verbal e a silenciosa do comportamento, as coincidências e as contradições, as hesitações, as omissões e as afirmações e repetições enfáticas, as circunstâncias em que os factos ocorreram e o tempo decorrido, o contexto sócio cultural/profissional dos declarantes e depoentes e estando em causa um exercício de valoração complexo não tem de ter naturalmente correspondência direta e integral com o concreto teor dos depoimentos e declarações porque resultado de uma interpretação e conjugação racional, conforme às regras da lógica, da normalidade e da experiência comum da prova perante si produzida. O contato direto e imediato com as declarações/depoimentos de arguidos, assistentes, testemunhas e peritos que têm intervenção na audiência de julgamento é apenas proporcionado ao tribunal de 1ª Instância e, assim, o tribunal de recurso, a quem está vedado tal imediação, perante versões contraditórias só pode afastar-se do juízo feito por quem beneficiou de tal imediação naquilo que não colida com aqueles princípios, ou seja, quando, de acordo com a fundamentação da convicção, resulte que esta não se fundou em consonância com as regras da lógica, dos juízos da normalidade e da experiência comum. Com efeito como se consigna no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03 de junho de 20157: «Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum». Refere a decisão recorrida no que à motivação da matéria de facto provada respeita o seguinte: Em sede de valoração da prova, a regra fundamental é a constante do artigo 127.° do Código de Processo Penal, segundo a qual a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal”. Este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas. Assim, o Tribunal alicerçou a convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência, do senso comum e da normalidade. Efectivamente, esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre inatingíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinada questão "deva reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" - veja-se Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209. Com efeito, para fixar pela forma como antecede a matéria de facto, o Tribunal fundou a sua convicção, quanto à matéria assente no que respeita à marca e ao valor do telemóvel em causa, no depoimento de ofendida BB que ademais trouxe consigo para julgamento a caixa do Iphone não merecendo qualquer dúvida o que a esse respeito referiu. Quanto ao facto de o telemóvel da ofendida se encontrar no lado oposto do balcão usado pelos clientes, esta explicou com detalhe e de forma verosímil esses factos (tinha estado a atender aquele telemóvel quando não estava ali qualquer cliente e deixou o telemóvel ficar naquele local, tem outro telemóvel que se encontrava junto ao terminal de pagamento, como se verifica nas imagens visionadas). Assente assim que o telemóvel da ofendida tinha aquele valor e se encontrava colocado no balcão, do lado que serve os clientes, importa agora determinar se foi ou não o arguido a subtrai-lo tal como vem acusado, com a certeza exigida para uma condenação ou se, ao invés, os factos traduzidos na prova produzida em audiência são de tal modo vagos e imprecisos que tiveram o sortilégio de deixar no meu espírito a duvida insanável sobre a autoria deles por parte do arguido. O arguido começou por negar os factos, referindo que ali esteve naquele estabelecimento e que usou o seu telemóvel para tocar mensagens com terceira pessoa, nada referindo sobre ter pousado ou deixado o seu telemóvel no balcão. Após ter sido visionado por diversas vezes o vídeo junto aos autos, confrontado o arguido, admitiu que após ter enviado as mensagens acima referidas, pousou o seu telemóvel no local onde a acusação e a ofendida referem estar o telemóvel dela e que o movimento visionado mais não é que o arguido a pegar no seu telefone pessoal e guardá-lo no bolso das calças. Ora, o depoimento da ofendida a esse propósito foi totalmente verosímil, não viu o arguido retirar o seu telemóvel, mas não tem dúvida que o mesmo ali estava e quando o arguido saiu logo após, deu por falta daquele aparelho, não havia qualquer outro cliente e nesse dia após o fecho do estabelecimento dirigiu-se à PSP para fazer queixa do sucedido. Mas ainda que assim não fosse e que como refere o arguido só tenha dado por falta do telemóvel várias horas depois, isso não invalida a matéria assente, pois que o arguido admitiu que agarrou e colocou no bolso um telemóvel que se encontrava naquele local, isto só após o confronto, não com os fotogramas dos autos mas com o vídeo, do qual resulta que o arguido após ter olhado por menos por três vezes para o local onde encontrava o telemóvel, agarra nele e o introduz aparentemente pelo menos no bolso das calças (alias como próprio arguido admite), após a ofendida se colocar de costas para si para atender a um seu pedido. A defesa que apresenta não mereceu o respaldo da ofendida que não recorda se o arguido manuseou ou não qualquer telemóvel, nem o arguido apresentou qualquer prova (e não seria de obtenção difícil ou impossível de troca de mensagens ou chamadas com alguém naquela data). No entanto, nem essa falta de prova seria determinante da imputação dos factos ao arguido. Mas toda a conjugação da prova produzida, conduzem inelutavelmente à conclusão que foi o arguido o autor dos factos de que vem acusado. Aliás tentou confundir o tribunal quer quanto à cor da capa do telemóvel (que diz não ser perceptível), quer quanto à existência de um telemóvel junto ao terminal de pagamento (a ofendida explicou com detalhe a presença do segundo telemóvel). Tudo isto para dizer que o tribunal não ficou sequer com alguma dúvida, quanto mais insanável, sobre a autoria dos factos por parte do arguido. Quanto ao mais, pois que o arguido confessou que ali esteve naquele local e aquela hora como também resulta das imagens de CCTV e da informação bancaria de fls. 43 a 46, tudo conjugado nos termos acima descritos com o auto de notícia de fls. 4 e ss, aditamento de fls. 12 e ss, fotogramas de fls. 13 a 16 e o suporte digital das filmagens de CCTV de fls.19, visionadas em ambas as sessões e julgamento. Ora, cabe salientar que a credibilidade atribuída a depoimentos ou declarações é uma questão de convicção e o que releva é que exercício plasmado na decisão recorrida de tal convicção fundado na imediação e oralidade dos que prestam depoimentos ou declarações perante o julgador da 1ª instância não ofenda patentemente as regras da experiência comum, que seja racional tendo por base tais depoimentos e declarações na congruência ou no confronto entre si e conjugados com os demais elementos probatórios recolhidos e produzidos sejam eles prova direta ou indireta. E neste caso o tribunal a quo explicou por referência ao conteúdo e consistência intrínseca das declarações do arguido e depoimento da ofendida porque atribuiu mais credibilidade a determinada versão em detrimento de outra. Resulta, também, claro da análise da motivação da decisão da matéria de facto que para o tribunal a quo a imagem global dos factos resultou da correlação e conjugação entre vários elementos de prova e não numa análise fragmentada e descontextualizada dos mesmos. O exercício crítico e explicativo da convicção do tribunal a quo é lógico, assenta em critérios de senso comum e funda-se nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência. Não se constata que tenham sido indevidamente valoradas provas ilegais ou proibidas, que tenha sido desrespeitada a força probatória plena que a lei confere a alguns meios de prova nem se evidencia, ao contrário do invocado que no juízo alcançado tenha ocorrido atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum. Como se diz no sumário do acórdão da Relação do Porto de 10/09/2014, proferido no processo 683/12.6GCSTS.P288: «Na prova por presunção parte-se de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permitem chegar sem necessidade de uma averiguação casuística a um resultado verdadeiro. Para a prova dos factos em processo penal é perfeitamente legitimo o recurso à prova indirecta, pois são admissíveis toda as provas não proibidas por lei.». No caso vertente evidencia-se que o exercício crítico e explicativo da convicção do tribunal recorrido é lógico, assenta em critérios de senso comum e funda-se nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência, revelando absoluto respeito do princípio de livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal e tendo a convicção alcançada pelo tribunal que efetuou o julgamento sido validamente formada de acordo com tal princípio a mesma é inatacável. Ademais e no que respeita ao princípio do in dubio pro reo como se refere no Ac. do Tribunal Constitucional nº175/20229: “a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446). O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza. A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência. O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo”. O princípio do in dubio pro reo tem aplicação em todas as fases do processo e, assim, quer no âmbito da apreciação da prova na 1ª Instância quer no momento da sua reapreciação pelo Tribunal de Recurso e nesta sede seja na vertente da efetiva reapreciação da prova seja como vício da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no artigo 410º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal. Com efeito, o recorrente refere-se à violação do princípio do in dubio pro reo e não tendo sido cumprido o ónus previsto no artigo 412º nº 3 do Código de Processo Penal este apenas pode ser conhecida como vício do texto da decisão como erro notório na apreciação da prova assumindo, nesta vertente, uma natureza subjetiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve. Ora, se é o estado de dúvida subjetivamente sentida pelo julgador aquando da valoração e exame crítico dos meios de prova que constitui o pressuposto do aludido princípio este não resulta infringido se o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria e intransponível sobre a demonstração do facto desfavorável ao arguido. Ademais, sendo vício do texto da decisão a apreciação da sua verificação é feita através da análise da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum e sem recurso à prova produzida ou qualquer outro elemento exterior à referida decisão. Com efeito «a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto (…) devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção»10 . E, ainda, «A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados, o que não sucede se não se deteta na leitura da decisão recorrida, nomeadamente, da fundamentação da matéria de facto, qualquer dúvida quanto aos factos que se devia dar por provados ou não provados»11. Ora, no caso vertente a mera leitura da decisão recorrida permite concluir facilmente pela inexistência de qualquer estado de dúvida do julgador no que à atuação do ora recorrente respeita. Aliás a decisão recorrida pronuncia-se expressamente na motivação da matéria de facto supratranscrita concluindo: Tudo isto para dizer que o tribunal não ficou sequer com alguma dúvida, quanto mais insanável, sobre a autoria dos factos por parte do arguido. Ademais anote-se que a inexistência de antecedentes criminais do recorrente não é idónea a fundar uma dúvida relativamente à autoria dos factos do mesmo modo que a existência de antecedentes criminais não poderia afastar a dúvida. A dúvida resulta de um non liquet que não se verifica neste caso. Lida a decisão recorrida não se deteta na mesma qualquer estado de dúvida na explanação efetuada na sobredita motivação, antes nela se manifesta uma convicção segura e não se configurando qualquer dúvida por parte do tribunal a quo na motivação da sua decisão de facto e na seleção dos factos que sustentam a responsabilidade criminal do recorrente não havia lugar à qualquer ponderação em benefício deste último, inexistindo a invocada violação do princípio in dubio pro reo. Destarte e analisadas as questões suscitadas e inexistindo outras questões de conhecimento oficioso que cumpra conhecer impõe-se concluir pela improcedência total do recurso do arguido. 3-DECISÓRIO: Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida. Custas da responsabilidade do arguido recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último). Notifique Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo a data bem como as suas assinaturas certificadas supra. * Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de março de 2026. Ana Rita Loja -Relatora – Ana Guerreiro da Silva - 1ª Adjunta– Mário Pedro M.A. Seixas Meireles - 2º Adjunto - _______________________________________________________ 1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995. 2. Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1. 3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335 4. Proferido no processo 70/07.0JBLSB.L1.S1 de que é Relator Pires da Graça 5. vide Acs. do TC nºs 374/2000, 259/2002 e 140/2004, in www.tribunalconstitucional.pt; Ac. do STJ de fixação de jurisprudência nº 3/2012, de 8 de março de 2012, publicado no D.R 1ª série, nº77, de 18 de abril de 2012, Acs. da Relação de Évora de 08.01.2013, proc. 10/13.6ZCLSB-B.E1, da Relação de Lisboa de 8.10.2015, proc. 220/15.3PBAMD.L1-9; da Relação de Guimarães de 15.04.2020, proc. 621/19.8T9VNF.G1, da Relação de Lisboa de 2.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5 acedidos em http://www.dgsi.pt). 6. Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, págs. 202/203. 7. Proferido no processo 12/14.7GBSRT.C1 relatado por Fernando Chaves e acedido em www.dgsi.pt 8. Acedido em www.dgsi.pt 9. de 15 de março de 2022 em que é relator Pedro Machete. 10. Ac. do STJ de 27.04.2011, processo 7266/08.6TBRG.G1. S1 relatado por Pires da Graça e acedido em www.dgsi.pt 11. Ac. do STJ de 27.04.2017, processo 452/15.4JAPDL.L1. S1 relatado por Manuel Augusto de Matos e acedido em www.dgsi.pt. |