Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067294
Nº Convencional: JTRL00004303
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
JUS VARIANDI
Nº do Documento: RL199012120067294
Data do Acordão: 12/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T5 PAG175
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22.
Sumário: I - É um princípio do direito laboral que a qualificação profissional depende da natureza das funções executadas.
Embora caiba à entidade patronal o direito de atribuir categorias profissionais e de distribuição de funções, ela não pode fazê-lo arbitrariamente, isto é, sem correspondência entre umas e outras.
II - As únicas excepções a este princípio situam-se no âmbito do "jus variandi".
III - Exercendo um trabalhador durante dez anos funções superiores à categoria que lhe está atribuída, tem direito a ascender à categoria correspondente àquelas funções, não sendo a isso obstáculo o facto de a atribuição de tal categoria se fazer por concurso.