Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004303 | ||
| Relator: | NUNES FERREIRA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL JUS VARIANDI | ||
| Nº do Documento: | RL199012120067294 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T5 PAG175 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART22. | ||
| Sumário: | I - É um princípio do direito laboral que a qualificação profissional depende da natureza das funções executadas. Embora caiba à entidade patronal o direito de atribuir categorias profissionais e de distribuição de funções, ela não pode fazê-lo arbitrariamente, isto é, sem correspondência entre umas e outras. II - As únicas excepções a este princípio situam-se no âmbito do "jus variandi". III - Exercendo um trabalhador durante dez anos funções superiores à categoria que lhe está atribuída, tem direito a ascender à categoria correspondente àquelas funções, não sendo a isso obstáculo o facto de a atribuição de tal categoria se fazer por concurso. | ||