Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3460/09.0TBCSC.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Não estando a acção em que se pede a cessação do direito a alimentos com base em indignidade abrangida pelo disposto no art. 234º do C. Proc. Civil, o despacho de indeferimento liminar só pode ser aí proferido se a secretaria, por se lhe afigurar haver manifesta falta de pressuposto processual insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente, suscitar a sua intervenção e se for constatada a verificação de excepção dilatória com tais características.
II – Não há litispendência, por falta de identidade de pedidos e de causa de pedir, se na primeira acção se pede apenas que se julgue cessada a obrigação do autor prestar à ré quaisquer alimentos, resultantes do acordo homologado nos autos de divórcio por mútuo consentimento em que foram partes, e se na segunda acção se peticiona a declaração de cessação da obrigação alimentar do autor para com a ré, com base na indignidade desta.
III – Nesta situação processual não pode ser proferido despacho de indeferimento liminar com base noutra circunstância que se não reconduza a excepção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
 
I – A intentou contra B a presente acção, como processo ordinário, pedindo que se julgue “cessado o direito a alimentos constituído a favor da R. por esta, em virtude do seu comportamento moral, se ter tornado indigna do benefício, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2019º do Código Civil, com as seguintes causas específicas,
- indignidade moral para com o A. por difamação perpetrada pela R. ao filho de ambos;
- indignidade moral para com o A por difamação perpetrada pela R. na pessoa do A.;
- indignidade moral para com o A, pelo comportamento relacional, imoral e promíscuo da R.” (sic)
Alegou, em síntese, que o casamento celebrado entre ambos foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, tendo ficado estipulado que o autor pagaria à ré, a título de alimentos, uma pensão mensal de € 500,00; que a ré difamou o filho de ambos, dizendo que este a agredira, a abandonara e ficara com dinheiro seu; que igualmente difamou o autor, dizendo que este, na pendência do casamento, a agredira brutalmente, arrastando-a pelos cabelos, por toda a casa, e pontapeando-a, e que apenas lhe dava a quantia mensal de 30.000$00 para governar a casa, casa onde viviam três pessoas e seis cães; que a ré, após o divórcio, se envolveu com dois homens casados e procurou manter um relacionamento amoroso com um jovem que, pela idade, podia ser seu filho, vestindo-se com mini-saias e cores berrantes, indumentária pouco própria para uma mulher com mais de 50 anos de idade; que a ré faz escândalos na via pública, restaurantes, cafés, hotéis e bares; que o comportamento da ré é indigno e imoral, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 2019º do C. Civil, se tornou indigna do benefício de receber alimentos.
Foi lavrada, a fls. 28 dos autos, a informação de que no  Juízo de Família e Menores corre termos uma acção de alteração/cessação da pensão de alimentos, distribuída em 28.01.2009, e em que são requerente e requerida aqueles que na presente assumem essa mesma posição.
Após recolha de elementos relativos a essa acção, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a acção.
Contra ele apelou o autor, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que passamos a transcrever:
A - O despacho recorrido nunca deveria ter sido proferido - alíneas a) a e) do nº 4, do art. 234º do Código de Processo Código Civil e nº 5 do artigo 234º-A também do Código de Processo Civil.
B - E mesmo que o tivesse sido, nunca poderia conduzir ao indeferimento liminar da petição.
C – O Recorrente instaurou em 28 de Janeiro do corrente ano, no Tribunal de Família e de Menores de processo para cessação de prestação de alimentes, contra B- processo esse que foi distribuído …- peticionando a final que seja julgada cessada a sua obrigação de lhe prestar quaisquer alimentos, com os seguintes fundamentos:
- por ter passado a viver em comunhão de mesa, leito e habitação, com C; e
- por ter, no momento, capacidade para exercer a sua profissão, o que implica a desnecessidade de qualquer prestação alimentar.
         D - O pedido de cessação de alimentos formulado em tais autos, não se constitui como um pedido que conduza fatalmente à cessação definitiva da obrigação de prestar alimentos à Ré.
E. Se a Ré deixar de viver em união de facto ou caso se veja incapacitada de trabalhar sempre poderá num ciclo interminável de pedidos accionar o Recorrente para que lhe preste alimentos nos termos legais – artigo 2009.º do Código Civil -  que como ex-cônjuge encabeça a lista de vinculados a tal acto.
         F. No dia 4 de Maio, também deste ano de 2009, instaurou o Recorrente acção contra a mesma B

- a presente acção -, para efeitos de declaração da indignidade moral da beneficiária do direito a alimentos e consequente cessação definitiva da obrigação de alimentos ao abrigo do disposto no artigo 2019º do Código Civil.
Peticiona o Recorrente a final que:
“Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e, por via dela, julgar-se cessado o direito a alimentos constituído a favor da R. por esta, em virtude do seu comportamento moral se ter tornado indigna do benefício, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2019º do Código Civil, com as seguintes causas específicas,
- indignidade moral para com o A. por difamação perpetrada pela R. ao filho de ambos;
- indignidade moral para com o A. por difamação perpetrada pela R. na pessoa do A.;
- indignidade moral para com o A. pelo comportamento relacional, imoral e promíscuo da R.”
G. Se nos dois processos os pedidos parecem idênticos, aparentando similitude, a verdade é que no rigor dos princípios legais o não são.
H. E não o são, porque só existe identidade do pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – nº 3, do artigo 497º do Código de Processo Civil.
I. Aliás, o Recorrente poderia pedir tão somente a declaração judicial da indignidade moral da Ré – por prever uma resolução favorável do processo instaurado no Juízo – precavendo-se, assim, de acções futuras por esta instauradas.
J. Ou seja, na acção de declaração de indignidade moral, se julgada procedente, produz-se uma modificação substancial da ordem jurídica, “desaparecendo” no caso concreto e apenas para o caso concreto do Recorrente, a alínea a) do nº 1, do citado artigo 2009º.
L. Os factos constitutivos das duas acções, não obstante pareçam trilhar o mesmo caminho, não atingem, de modo algum, os mesmos efeitos jurídicos, como afirma a Senhora Juíza, inexistindo claramente qualquer relação de prejudicialidade entre as acções.
M. E se o despacho de indeferimento impugnado se limita em essência a indeferir o pedido, argumentando que o aqui Recorrente deveria ter lançado mão de articulado superveniente, nos precisos termos do artigo 506º do Código de Processo Civil, viola frontalmente, quer a letra quer o espírito da lei, sendo manifestamente injusto e ilegal, não obstante muito lhe aproveitasse em termos de custas.
N. E isto, porquanto, o facto do Recorrente não ter apresentado articulado superveniente em processo pendente, não se constitui como excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, mas antes como uma faculdade que o legislador lhe concede, e que este pode ou não usar.
O. A petição não deveria ser liminarmente indeferida com nenhum dos fundamentos expressos no despacho recorrido - atente-se a quase imperceptibilidade de alguns deles, bem como a quase ausência e contradição manifesta da fundamentação de direito, que faz com que o Recorrente seja quase obrigado a “adivinhar” a estrutura argumentativa e a eficácia da decisão (a Ré foi absolvida do pedido ou da instância?) -, mas também por via do disposto nos artigos 234º e 234º-A do Código de Processo Civil.
P. Por último, diga-se, sem menosprezar o trabalho da Srª Juiz, que a condenação em 3 UC´s é exagerada e não respeita os critérios enunciados no nº 2 do artigo 447º do Código de Processo Civil.
Q. Deste modo, o indeferimento liminar da acção é manifestamente ilegal, bem como desproporcionada é a condenação em 3 UC´s.
Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão única sujeita à nossa apreciação a enunciada pelo recorrente nas suas conclusões – visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso -, ou seja, a de saber se inexiste fundamento para o decretado indeferimento liminar, impondo-se o normal prosseguimento dos autos.

II – Para a decisão do presente recurso, importa considerar os elementos processuais acabados de enunciar e ainda os seguintes factos demonstrados nos autos:
1. Em 4.02.2004, na Conservatória do Registo Civil foi proferida decisão decretando o divórcio por mútuo consentimento entre A e B. Na mesma decisão foi homologado o acordo, firmado pelas partes, nos termos do qual o aqui autor se comprometeu a pagar à ora ré a quantia mensal de € 500,00 a título de alimentos, actualizável na mesma percentagem em que for aumentada a pensão de aposentação daquele.
2. Em 28.01.2009 foi distribuída ao  Juízo do Tribunal de Família e Menores uma acção movida por A contra B onde se pede que se julgue “cessada a obrigação do A. prestar à R. quaisquer alimentos, resultante do acordo homologado nos autos de processo de divórcio por mútuo consentimento que, correu termos pela Conservatória do Registo Civil.” (sic)
3. Em fundamentação do pedido formulado nessa acção invocou-se, em síntese, que a aí ré passara a viver em comunhão de leito, mesa e habitação com indivíduo que se identifica, e que dispõe de capacidade e qualidades profissionais que lhe permitem desenvolver a actividade de modista e desse modo prover ao seu sustento, só o não fazendo por preguiça ou indolência.
4. A presente acção foi proposta em 4 de Maio de 2009.

III – Importa atentar, antes de mais, nos argumentos e raciocínio que estruturaram a decisão de indeferimento liminar da petição inicial emitida.
Podem resumir-se assim:
- Entre esta acção e a que corre termos no  Juízo – e está já em fase de saneamento – não existe litispendência, uma vez que, embora o pedido e as partes sejam os mesmos, não são idênticas as causas de pedir invocadas.
- Inexiste também fundamento para ordenar a apensação desta acção àquela outra.
- Não é possível, porém, admitir liminarmente a presente acção porque, estando pendente uma acção onde o autor pede a efectivação do mesmo direito contra a mesma pessoa, é nela que se devem concentrar todos os fundamentos aptos para essa mesma efectivação.
- Tendo o autor tomado conhecimento dos factos que aqui alega a partir de 20 de Dezembro de 2008, podia tê-los deduzido na primeira das acções que interpôs; mas ainda que só agora os tivesse conhecido, deveria tê-los alegado, em articulado superveniente, apresentado naquela mesma acção.
- Mesmo a admitir-se a existência das duas acções com o mesmo pedido, estando a do 3º Juízo mais avançada, esta sempre teria de aguardar o desfecho daquela, porquanto, a ser julgada procedente, sem interesse ficará o julgamento dos presentes autos.
Fica sem saber-se o fundamento jurídico em que se estruturou o indeferimento liminar da acção, já que, inexplicavelmente, a decisão impugnada é emitida sem qualquer referência ao preceito adjectivo onde se enunciam os casos em que uma tal solução jurídica pode ser adoptada.
Não houve a preocupação básica de demonstrar que o mesmo é consentido por lei, o que naturalmente pressuporia a recondução e enquadramento da situação nalgum dos casos em que, segundo as disposições combinadas dos arts. 234º, nº 4, alíneas a) a e) e 234º - A do C. P. C. (diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência), o indeferimento liminar é admissível.
Vejamos.
Não sendo nenhuma daquelas que o art. 234º enuncia, ao longo das alíneas a) a e) do seu nº 4, a presente acção não comportava, em princípio, despacho de citação nem, consequentemente, despacho de indeferimento liminar da petição – nº 1 do art. 234º-A.
Este despacho de indeferimento liminar apenas poderia surgir, como resulta do nº 5 do citado art. 234º-A, se a secretaria, por se lhe afigurar haver manifesta falta de pressuposto processual insuprível de que o juiz devesse conhecer oficiosamente, suscitasse a sua intervenção e, naturalmente, se constatada fosse a verificação de excepção dilatória com tais características.
Já a falta de pressuposto processual sanável ou a manifesta inviabilidade da acção – esta última geradora, em termos do nº 1 do preceito, de indeferimento liminar - não podem levar à intervenção do juiz nesta fase processual, ficando a sua apreciação para momento processual ulterior – arts. 508º, nº 1, al. a) e 510º, nº 1, b)[1]
Não foi a falta de pressuposto processual insuprível que esteve na base da decisão emitida.
Vindo sugerida pela informação da secretaria, que suscitou a intervenção do juiz, a verificação de litispendência, excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso – arts. 494º, i) e 495º -, na decisão recorrida, e bem, nega-se a sua verificação.
Tal excepção pressupõe a repetição de uma causa – art. 497º, nº 1 -, ocorrendo esta quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – art. 498º, nº 1; havendo identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – nº 3 do mesmo preceito - e de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acção procede do mesmo facto jurídico – nº 4 do art. 498º.
Nas duas acções que aqui se confrontam, tal como se entendeu na decisão recorrida, não existe identidade de causa de pedir, por serem diversos os factos jurídicos de que emerge a pretensão deduzida em cada uma delas.
E, como bem sustenta o apelante, ao invés do que se entendeu na decisão recorrida, diversos são, também, os pedidos deduzidos.
De facto, enquanto na primeira acção se pede apenas que se julgue cessada a obrigação do autor prestar à ré quaisquer alimentos, resultantes do acordo homologado nos autos de divórcio por mútuo consentimento em que foram partes, na presente acção peticiona-se a declaração de cessação da obrigação alimentar do autor para com a ré, com base na indignidade desta.
Contra o que pode parecer à primeira vista – e na linha do exposto nas conclusões D), E) e J) -, o efeito jurídico visado na presente acção, na medida em que, se obtido, conduz, nos termos do disposto no art. 2019º do C. Civil, à cessação definitiva da obrigação que, por força do disposto nos arts. 2009º, nº 1, alínea a) e 2016º, nº 2 do mesmo diploma, sobre o autor impende, na qualidade de seu ex-cônjuge, de prestar alimentos à ré, é bem distinto e vai muito além daquele que se pretende obter naquela outra acção.
Diversamente do que aqui acontece, a obtenção do efeito jurídico ali pretendido, pese embora acarrete a cessação da obrigação de pagar a pensão de alimentos acordada e judicialmente homologada, por alteração das circunstâncias que determinaram a sua fixação, de modo algum implica a definitiva extinção da obrigação de alimentos a que aludem os já referidos preceitos do Código Civil, sempre podendo a ré, ulteriormente, e acaso voltem a verificar-se os pressupostos exigíveis - como sejam a sua necessidade de alimentos e a possibilidade do autor de lhos prestar -, voltar a exigir do autor a sua satisfação.
Mas ainda que houvesse identidade de pedidos nas duas acções, como erradamente se supôs na decisão impugnada, e que os factos aqui alegados pudessem, ao abrigo do disposto no art. 506º do CPC, ser levados àquela acção em articulado superveniente, tais circunstâncias, por não terem a natureza de excepções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso – cfr. os arts. 493º, nº 2 e 494º do CPC –, de modo algum poderiam levar ao indeferimento liminar consentido pelas disposições combinadas dos nºs 1 e 5 do citado art. 234ºA.
Não sendo os motivos invocados fundamento bastante para o indeferimento liminar da petição inicial decretado na decisão impugnada, impõe-se a procedência da apelação.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, revogando-se a decisão recorrida, ordena-se que no Tribunal de 1ª Instância os autos sigam os seus ulteriores e normais termos.
Sem custas.

Lisboa, 29 de Junho de 2010
 
Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Ana Resende
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[1] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, Anotado, 2ª edição, I vol. pág. 425.