Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ISABEL HENRIQUES | ||
| Descritores: | DOLO ACTOS PSIQUÍCOS MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O CP define o dolo no seu artigo 14º, no qual se pode ler que: 1- Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. 2 – Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 – Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização. O dolo é composto por “conhecimento” e “vontade”, englobando o primeiro termo o conhecimento propriamente dito, mas também a representação e a previsão, enquanto no segundo termo poderemos incluir a intenção, mas também a aceitação, - ora, tal conhecimento e tal vontade são actos interiores, psíquicos, tratando-se, do ponto de vista da análise, de conceitos a que poderemos chamar mentalísticos. Os actos psíquicos não se comprovam em si mesmos, mas mediante ilações, ou seja, os actos psíquicos transcendem a possibilidade de comprovação histórico-empírica, pelo que, do ponto de vista da análise, da análise jurídico penal, para o nosso caso, não são questões de prova – adiantamos já – mas questões de validade (científica, sociológica, lógico-intencional, semântica, filológica); trata-se de significações, apreciações, avaliações, não se trata de factos; por outras palavras, o apuramento do dolo do agente, enquanto acto interior e conceito mentalístico, é uma conclusão, uma ilação e uma atribuição de significado social que o tribunal criminal extrai a partir dos factos imputados ao arguido que foram dados como provados, factos esses lidos à luz das regras da experiência da vida, da normalidade social, da experiência comum. Isto é, o dolo não é uma questão de prova directa, mas há-de concluir-se de presunções legais e naturais que não são objecto de prova e de inferências, sendo que, por isso mesmo, não pode o arguido afirmar que a decisão enferma de erro de julgamento, apenas porque deu como provado o dolo do arguido e o mesmo afirma que não teve dolo, de contrário, nunca nenhum arguido teria dolo, se ele dependesse exclusivamente da sua confissão. Entendemos, e disso já demos conta noutras decisões proferidas, que a fixação da medida concreta da pena envolve para o juiz, escreve Jesheck , in Derecho Penal , pág. 1192 , Vol. II , uma certa margem de liberdade individual , não podendo , no entanto , esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser , estruturalmente aplicação do direito , devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente , por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP. Em nosso entendimento, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada. Assim, a regra a seguir por este Tribunal de recurso, deverá ser sempre pautada pelo princípio da mínima intervenção, sendo todo o processo lógico de determinação da pena exata aplicada aferido em sede de recurso, e, caso seja insuficiente ou desajustado, alterado de acordo com o circunstancialismo factual assente, caso contrário, deverá ser mantido e consequentemente a pena concreta assim fixada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: Nos autos de Processo n.º543/24.0GBMTJ.L1 foi proferido acórdão no qual foi decidido julgar a acusação pública procedente por provada e, em consequência: A. absolver o arguido AA de dois crimes de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, 22º, nºs 1 e 2, alínea b), 23º, nºs 1 e 2, 72º e 73º, todos do Código Penal, agravados nos termos do disposto no artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições; B. condenar o arguido AA, pela prática como autor material e em concurso real, de: a. um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, 22º, nºs 1 e 2, alínea b), 23º, nºs 1 e 2, 72º e 73º, todos do Código Penal, agravados nos termos do disposto no artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; e b. um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c. em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, das penas de prisão supra referidas, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; C. condenar o arguido AA a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, e encargos a que houver dado lugar, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e tabela III anexa, e artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal); e D. não arbitrar quantia a título de reparação, nos termos do artigo 21º, nº 1 e 2, da Lei nº 112/2009, de 16/09 E. declarar perdido a favor do Estado a arma de fogo, nos termos do disposto no artigo 109º, nº 1, do Código Penal, determinando-se a sua entrega à P.S.P. dos restantes conforme o previsto no artigo 78º da Lei nº 5/06 de 23/02”. Não conformado com tal acórdão, veio o arguido acima melhor identificado, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem: 1 - Da matéria de facto assente como provada e não provada que decorre do texto do douto Acórdão em Crise entende o recorrente que: 2 - S. M. O., o Acórdão recorrido padece de algumas inultrapassáveis e relevantes insuficiências quanto ao tratamento jurídico e valoração da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento. 3 - Por isso, e porque os principais erros do Acórdão resultam, da apreciação — ou falta de apreciação da matéria provada - , o presente recurso versa sobre reexame da matéria de facto e de direito , tem contudo inevitavelmente por "grosso" de fundamento a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e contradição insanável da sua fundamentação, Violação do Principio In dúbio pro reo, incorrecta, vicio de erro notório na apreciação da prova , da pena aplicada aos recorrentes. 4- Entre outros, os ARTIGOS VIOLADOS são: art.º 32.° da CRP, art.º 127° do CPP, art.ºs 70°,71 ° 72°,73°, do CP, art.º 410° n° 2 alíneas a) b) c) CPP, art 412.° n°3 alíneas a) b) CPP. 5- De facto, o Douto Acórdão condena o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, 22º, nºs 1 e 2, alínea b), 23º, nºs 1 e 2, 72º e 73º, todos do Código Penal, agravados nos termos do disposto no artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições e ainda pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. 6- Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares e condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 7- A razão de ciência e fundamento do presente recurso, tem que ver como já referido, com o reexame da matéria de facto e de direito, tem contudo inevitavelmente por "grosso" de fundamento a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, violação do Principio In dúbio pro reo, vicio de erro notório na apreciação da prova, e da pena aplicada ao recorrente, em que acresce o facto de na fixação da pena, não levar em conta a personalidade do agente, que como elemento da pena aplicável deve ser objeto de especial fundamentação no acórdão, o que não acontece, inviabilizando uma correta análise da dosimetria da pena, e ainda pelo inconformismo demonstrado pelo recorrente quanto à prova produzida em audiência de julgamento 8- Entende o recorrente que a douta decisão está inquinada por deficiente valoração do material probatório sujeito à apreciação do tribunal. 9- O mesmo é dizer-se que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não suporta o acervo fático dado como demonstrado pelo tribunal coletivo, pois na generalidade não foi possível apurar, por imensa disparidade nos depoimentos dos intervenientes processuais, tanto o número de disparos do arguido, bem como a intenção de ultimar a vida de qualquer um destes envolvidos na ação. 10- O arguido prestou depoimento e negou os factos que efetivamente não praticou, com seriedade e manifesto arrependimento. 11- Não pode confessar factos em que não participou, que não se remetam à realidade da ação e que não sejam congruentes com o momento da prática do crime, como resulta do depoimento das testemunhas. 12- No entanto basta uma leitura atenta para se entender que os factos não possuem a gravidade que se extrai da leitura do Douto Acórdão para aplicação de tal pena. 13- Não estamos a falar de um arguido perigoso, mas tão só de um ato isolado e totalmente mal calculado dado o estado psíquico e emocional do arguido, impreparado, com uma deficiente valoração dos seus atos no devido momento, mas que de forma alguma praticou a totalidade dos crimes que foram dados como provados, como se extrai das suas declarações que deveriam ter sido efetivamente valorizadas e que, observando, não foi o caso. 14- O Tribunal formou a sua convicção com base em toda a prova produzida em audiência de julgamento e a sua apreciação com base no artº 127.º do C.P., ou seja, segundo as regras de experiência comum, nas declarações (parciais, segundo o acórdão) do arguido, e no depoimento das testemunhas, prova pericial e documental. 15- O tribunal formou ainda a sua convicção com base na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente nas declarações do arguido, dos ofendidos, pelos Inspectores da Polícia Judiciária de Setúbal, BB, CC e DD, bem assim pelas testemunhas EE, FF, GG e HH, esta última arrolada ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 128º do Código de Processo Penal. 15- No mais diremos nós, que a prova é feita em sede de audiência e compete ao arguido o exercício do contraditório, e tal implica que sejam contraditados todos os depoimentos das testemunhas. Logo, impõe-se o cabal esclarecimento de todas as suas informações e afirmações. 16- Salvo o devido respeito a prova em processo penal não se faz por “ impressão “ mas por factos. E a interpretação será sempre feita pelo Tribunal e não pelas testemunhas. 17- O arguido prestou declarações e confessou grande parte da factualidade, mas tão só a que correspondia à verdade, de forma livre, e reconhecendo o seu erro, manifestando profundo arrependimento conforme se infere das suas declarações gravadas em suporte digital. 18- Entendemos que o Douto acórdão padece do vicio de erro notório de apreciação da prova produzida em julgamento e dada como provada, tendo que se atender ao seu conteúdo, o qual deveria ter importado em diferente decisão e por inerência diferente condenação, acresce que o Douto Acórdão não fundamenta a personalidade do arguido, nem o estado em que este se encontrava, como elemento fundamental para o etendimento da pena aplicada. 19- Do depoimento das testemunhas presentes em juízo e, em especial, das declarações de FF resulta que este jamais presenciou qualquer movimento de rotação do arguido na sua direção, nem observou a arma apontada a si. 20- A referida testemunha afirmou, de forma perentória e conclusiva, que o arguido, ora recorrente, pretendeu apenas “amedrontar” e atingir a viatura. 21- Mais se extrai do mesmo depoimento que FF nunca sentiu medo ou receio pela sua integridade física ou pela sua vida, sendo inequívoco que o arguido não teve intenção de atentar contra a vida desta testemunha, nem de qualquer outro dos intervenientes no local. 22- Acresce que todos os disparos foram efetuados a curta distância dos presentes, ficando “cravados”, como expressamente se refere no relatório pericial de balística, em diversas zonas da viatura, circunstância igualmente corroborada pelos depoimentos prestados. 23- Não se verifica, pois, a intenção real e concreta, por parte do arguido e ora recorrente, de efetuar disparos com o propósito de matar ou de pôr em perigo de forma indiscriminada a vida de terceiros, não obstante o episódio de “bate-boca” mencionado reiteradamente pelas testemunhas. 24- Cumpre ainda referir, sem prejuízo de ulterior desenvolvimento, que a arma disparada pelo arguido não teria capacidade de atingir qualquer dos presentes, uma vez que estes se encontravam “abrigados” junto à viatura. Tal resulta, de forma clara, do depoimento de FF, que referiu ter procurado proteção no exterior do veículo logo após escutar o primeiro disparo. 25- A alegada “fuga” da testemunha resulta, antes, de uma reação instintiva de autoproteção, um comportamento de flight or fight, como se retira da sua própria declaração: “mal vi o primeiro, saí do carro. Talvez se ficasse no carro algum viesse na minha direção, não sei! Eu mal vi o primeiro, saí.” 26- Não existiram quaisquer vozes de comando, como também resulta das declarações de FF, o qual, após os primeiros momentos, se deslocou para posição distinta daquela que inicialmente ocupava, facto que não configura qualquer contradição relevante. 27- Logo, in hoc casu concreto, um dos marcos tidos para a condenação do arguido, de que eventualmente perspetivou matar o ofendido, cai por terra, uma vez que este nunca direcionou a arma na direção de qualquer dos intervenientes presentes no momento da prática dos factos. 28- Sendo que, ademais, se exigiria a presença de II em juízo, a fim de demonstrar que tal teria sido, ou não, a intenção do arguido, ora recorrente. A sua audição permitiria, desde logo, apurar eventuais versões contraditórias face às apresentadas pelos demais intervenientes e pelas testemunhas inquiridas nos autos. 29- Resta, assim, afirmar que o arguido foi condenado, de forma pouco criteriosa, pela prática de um crime relativamente ao qual a alegada vítima e ofendido não compareceu em sede de audiência de julgamento. 30- Destarte, errou o Coletivo na condenação do arguido pela tentativa de homicídio, não nos restando outra convicção senão a de absolvição do arguido da prática do crime de homicídio simples na forma tentada previsto e punido pelo artigo 131.º e 22.º n.º 1 e 2 alíneas a) e b) do Código Penal, agravado pela utilização de arma de fogo nos termos do artigo 86.º n.º 3 da Lei 5/2003 de 23 de fevereiro, na pena de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 31- Ficou igualmente demonstrado em sede de audiência de julgamento que, aquando do referido “bate-boca”, existiram tentativas de acalmar os ânimos de parte a parte. Contudo, a maioria das testemunhas, atendendo ao estado emocional vivido no momento e ao lapso temporal decorrido desde os factos, não se recorda com rigor dessa sequência, nem a consegue descrever de forma clara, conforme se extrai dos depoimentos de JJ e FF, que acompanhavam II, também conhecido por KK”, nessa noite. 32- Impõe-se, pois, valorizar devidamente os depoimentos das testemunhas JJ e FF no que respeita à tentativa de demover o arguido da sua conduta, a qual viria a culminar nos disparos dirigidos à viatura Peugeot. Do mesmo modo, deve ser valorado o depoimento da testemunha LL, ao afirmar que o arguido pretendeu apenas “amedrontar” e nunca quis atingir qualquer pessoa, bem como o facto de só ter ouvido o primeiro disparo e não conseguir precisar o número total destes, referindo, todavia, que todos foram dirigidos à viatura e nunca contra os indivíduos presentes na Estação de Serviço Repsol naquela madrugada. 33- Cumpre igualmente sublinhar que a intenção do arguido jamais foi a de matar alguém, circunstância que resulta claramente das declarações da testemunha LL, para quem tal nunca correspondeu ao propósito real do arguido, que, como o próprio admitiu em audiência, se encontrava embriagado e com as suas capacidades diminuídas. 34- Essa testemunha afirmou ainda que nunca sentiu a sua vida em risco, tendo apenas procurado sair do veículo por receio ao ouvir os disparos, sendo certo que os danos produzidos ocorreram exclusivamente na viatura ligeira Peugeot. 35- Em momento algum o arguido pretendeu atingir qualquer dos presentes na Estação de Serviço Repsol. 36- Declarou, em audiência de julgamento, encontrar-se arrependido, reconhecendo que o seu estado de embriaguez contribuiu para a escalada de ânimos e para a rápida dinâmica dos acontecimentos, deixando-o num estado de inebriamento. 37- No que concerne aos disparos, o arguido confessou, de forma clara e conclusiva, que estes foram dirigidos à viatura Peugeot 306, conduzida nessa madrugada por II, e nunca tiveram por alvo FF, JJ ou II. 38- quanto à alegada pertença da arma apreendida no dia das buscas domiciliárias realizadas à residência do arguido AA. Pode concluir-se que, por ingenuidade e por confiança depositada na palavra de alguém com quem mantém estreitos laços de sangue no caso, a própria irmã que anteriormente habitara e mobilara a mesma residência objeto das buscas, onde o arguido vivia com a sua esposa e filhos, aí se encontrava o revólver que o Douto Acórdão atribui ao arguido, não obstante tal conclusão não encontrar suporte na prova produzida, a qual demonstra cabalmente não lhepertencer a referida arma. 39- Não pode o Douto Acórdão não conferir veracidade e concluir sem quaisquer dúvidas sobre a eventual pertença da arma ao arguido. 40- Não se afigurando plausível presumir que alguém que habita uma residência há mais de um ano desconheça a disposição e o conteúdo da sua própria casa, restando ao Coletivo a conclusão, incorreta, de que o arguido teria mentido. 41- Tal não corresponde à realidade, tendo o arguido revelado de forma idónea que tinha conhecimento de que determinados bens pertencentes à sua irmã permaneciam na habitação. 42- Em momento algum o revólver se encontraria acessível às crianças, seus filhos, tendo sido apenas localizado no âmbito das buscas domiciliárias, guardado na cómoda do quarto do casal. 43- O Douto Acordão vai de presunção em presunção até dar como provadas as ilações e não as provas efetivamente produzidas em tribunal. Esqueceu e violou de forma gravosa o Princípio In Dubio Pro Reo. 44- As regras da experiência não permitem o processo lógico de fundamentação que o douto Acórdão acolheu, verificando-se um afastamento saliente das regras das presunções naturais. 45- Conforme já referido no Reexame da Matéria de Facto, os Pontos n.ºs 5,6,7 do Douto Acórdão foram incorretamente julgados como se referiu em momento anterior deste recurso. 46- Existem boas informações atualmente sobre o comportamento do arguido e de apoio familiar, o que permite concluir pela efetiva e séria possibilidade de reinserção e reintegração do arguido, até pelo tempo decorrido. 47- O STJ já decidiu que «nada impõe a aceitação do agente da própria culpa como condição indispensável à suspensão.», mas ainda assim, o arguido adotou uma atitude confessória que não foi devidamente valorada. 48- A pena aplicada ao arguido mostra-se excessiva e desproporcional, tendo em conta os parâmetros legais que deverão ser considerados aquando da aplicação concreta da sanção. 49- Ressocialização do arguido não foi devidamente ponderada, até porque é muito relevante o seu relatório social para entender o seu percurso de vida. 50- Não faz qualquer sentido a pena aplicada ao arguido. 51- A Pena aplicada ao arguido demonstra-se excessiva e em nada contribui para a sua ressocialização nem a sua reintegração na sociedade, em razão da idade, da sua inserção profissional, social e familiar. 52- Não existiu o devido cuidado no apuramento de todas as condições que depõem a favor do arguido e de uma explicação sobre o facto de apenas penas de prisão efetiva satisfazerem as finalidades da punição. 53- Não foi feita a devida análise e explanação do Relatório Social e em tudo o que poderia beneficiar o arguido com o seu conteúdo. Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos: As imagens de videovigilância demonstram bem o arguido a direcionar os disparos para a vítima FF e a vítima a correr, a fugir com medo, pelo que não se admite, sequer como possível, o alegado em 19 a 21, 24 a 27, 32, 37 das conclusões de recurso, claramente contraditado por esta clarividente prova. Do facto de apenas a viatura ter sido atingida, não se retira que o alvo não era a vítima, antes pelo contrário, até porque a vítima correu à volta da viatura em fuga, carecendo de coerência lógica o alegado em 22 a 24 das conclusões de recurso. Em resposta às conclusões 28 e 29, cumpre precisar que o arguido só foi condenado pela prática de crime de homicídio tentado contra FF e não MM, como bem esclarece o acórdão recorrido na seguinte passagem: “Assim e tendo presente que, na progressão de eventos apurados, o arguido agiu, querendo tirar a vida de FF, a circunstância de se encontrarem outras duas pessoas no veículo, sem que tivesse empunhado a aludida arma de fogo na sua direcção e disparado contra MM e JJ, com o propósito de lhes tirar a vida, não permite concluir que o arguido tenha praticado dois crimes de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, 22º, nºs 1 e 2, alínea b), 23º, nºs 1 e 2, 72º e 73º, todos do Código Penal, agravados nos termos do disposto no artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, pelo que se impõe que o arguido seja absolvido”. Por outro lado, a pena concreta aplicada, de 5 anos de prisão, pelo crime de homicídio tentado é a adequada ao caso concreto, pelas razões já apontadas no acórdão recorrido. Apesar de estar inserido familiarmente, não o estava profissionalmente, sendo que nada o impediu de atentar contra a vida de outrem, em plena via pública, um posto de combustível, à vista dos presentes, onde se encontravam outros cidadãos frequentadores destes espaços, disparando na direcção do corpo da vítima a curta distância, demonstrando um claro sentimento de grande à vontade na violação das mais básicas regras de vida em sociedade e, mesmo, de impunidade. As necessidades de prevenção geral impõem ainda actuação penal decisiva, tanto mais que a prática de crimes contra a vida por banda da população mais jovem e contra os seus pares jovens adultos, se está a intensificar exponencialmente nesta comarca, com ou sem motivos conhecidos, e quando conhecidos pelas razões mais diversas, estando na origem de um sentimento de enorme alarme social e insegurança dos demais cidadãos. A pena concreta aplicada pela prática do crime de homicídio, com a qual se concorda, ainda assim está situada muito abaixo do meio da pena abstracta possível, junto ao seu mínimo. Finalmente, a pena única concreta determinada não admite suspensão. Mesmo considerando uma eventual medida concreta da pena única menor, a suspensão da pena de prisão, em face dos factos dados como provados, não respeita o limiar mínimo de prevenção geral a que estão legalmente sujeitas as penas concretas. O artigo 24º da CRP impõe uma protecção acrescida ao mais elevado bem jurídico protegido, a vida, como direito inviolável, bem como obriga neste caso concreto, ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva. O contrário equivaleria à aceitação da sua violação pela fraca e ineficiente punição. No caso concreto, de ilicitude e culpa elevada, impõe-se o cumprimento de uma pena efectiva. O art. 2º da CEDH impõe ao Tribunal que o bem vida, protegido por lei, o é também pelo poder judicial que tem o dever de agir, esclarecendo todas as circunstâncias do caso, com a aplicação da pena proporcional ao caso concreto, evitando penas susceptíveis de ser recondutíveis à “impunidade” por meras razões de prevenção especial. Os artigos 77º, 78º, 40º, 71º nº 2 e 50º do CP obrigam à pena adequada de prisão efectiva, no presente caso em que o agente espelhou a sua personalidade avessa ao Direito nos actos criminosos praticados, agiu sem explicação plausível, de forma temerária, desequilibrada e descontrolada, depois de aparentemente acalmados os ânimos e voltando a reacender a discussão inicial, quando a vítima já estava a abandonar o local da discussão já dentro de uma viatura, contra o bem jurídico fundamental vida, com arma a curta distância, na presença de outros passageiros da viatura e de pessoas que assistiam na área do posto de combustível, com o inerente elevado alarme social. A pena efectiva impõe-se para fazer face à necessidade de reposição do valor do bem jurídico vida. O cumprimento efectivo da pena de prisão corresponde à situação limiar mínima para a prevenção geral e para o repor da crença do valor do bem jurídico vida na comunidade, atentos os factos concretos, a arma utilizada, a distância dos disparos, a ilicitude e culpa elevadas, o dolo directo. O bem jurídico vida, protegido pela norma incriminadora, é único e irrepetível. Finalmente, o Acórdão recorrido não violou quaisquer das normas ou princípios referidos pelo recorrente. Neste Tribunal a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida, aderindo as alegações redigidas pela colega de primeira instância, nos seguintes termos: Aderimos à posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a correção jurídica e clareza da sua fundamentação, que realça, com total acerto e proficiência, os fundamentos de facto e de direito determinantes do entendimento de que o recurso não deverá ser procedente, aqui sopesando um dos elementos de prova em que o tribunal assentou a formação da sua convicção- o resultante da visualização das imagens de videovigilância – afinal não refutado pelo recorrente, e fundada e criticamente analisado e valorado no acórdão sob recurso. Em seu reforço, apenas se sublinha: - a inobservância cabal, pelo recorrente, do formalismo legal previsto no artº. 412º nº 3 do CPP, sem que se imponha no caso concreto dar cumprimento ao artº. 417º nº 3 do CPP, o que impede nesta sede a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação - a correta e assertiva justificação que o Tribunal apresenta para motivar a formação da sua convicção sobre a matéria de facto. Ancoramo-nos ainda na jurisprudência expressa : 1-No acórdão da Relação de Lisboa de 10-1-2024 , proferido no processo nº 456/22.0PGAMD.L1, que refere: …) Muito embora, quer as alegações quer as conclusões se mostrem um pouco insipientes em relação ao objectivo pretendido, é possível extrair das mesmas que o arguido pretende impugnar a matéria de facto. Da motivação apresentada pelo recorrente poder-se-á extrair que, na verdade, este pretende pôr em causa a factualidade apurada e que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida, em sede de audiência. Estaremos, então, no campo da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.°, n°3, 4 e 6 do C. P. Penal. A apreciação do invocado erro de julgamento vai para além da análise da sentença e estende-se à prova produzida em audiência e ao que da mesma se pode extrair, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.°3 e 4 do citado dispositivo legal, que impõe ao recorrente: a) b) a indicação dos «concretos pontos de facto» que considera incorrectamente julgados; as «concretas provas» que, em sua opinião, impõem decisão diversa da recorrida, o que implica a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas. Relativamente às duas últimas especificações recai, ainda, sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.) - Ac. RL, Proc. nº 1111/09.2PFSXL.L1, de 25-1 11 (Relator Desembargador Jorge Gonçalves). O recurso da matéria de facto, assim formulado, permite que os poderes de cognição do tribunal de recurso se estendam à matéria de facto e que, sendo o recurso, nessa parte, procedente, venha a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1ª instância (artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal). Daí que o tribunal de recurso só possa alterar o decidido se as provas indicadas pelo recorrente, que o tribunal vai ouvir, ou ler, sem a imediação, nem a oralidade, impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do n°3 do art.° 412º do CPP). No caso, o recorrente invoca genericamente que os factos dados como provados foram incorretamente julgados, mas não cumpriu, nem na motivação, nem nas conclusões, o ónus de especificação imposto pelas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 412º do C. P. Penal, apresentando, neste segmento, apenas um ataque genérico à forma como o Tribunal a quo valorou a prova produzida, numa crítica global à produção e valoração/apreciação da mesma, não se justifica sequer o convite ao aperfeiçoamento. Não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo, que não corresponde ao que foi dado como assente; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal “a quo” se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal. O recorrente limita-se, de uma forma geral e global, a afirmar que o tribunal a quo não valorizou, como devia, a prava produzida, manifestando ter uma diferente convicção da valoração/apreciação da prova, olvidando que não lhe cabe substituir-se ao julgador”. 2 - No acórdão da Relação de Lisboa de 9-3-2023 ( processo 220/19.4GAMTA.L1-9 ), que refere: “ (…) I.Incumbe ao recorrente definir os termos do seu recurso em matéria de facto, delimitando o respetivo objeto, não lhe bastando enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito, alegando que da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou que não se provou o crime, pelo deverá ser absolvido, de tal modo que tivesse de ser o Tribunal Superior oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à pretensão final do recorrente e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra. Assim não cumprindo o legalmente determinado o recurso apresentado neste segmento, este não pode ser conhecido neste segmento; II- A violação do princípio “ in dubio pro reo”, só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção, coisa que de forma patente não aconteceu no caso em apreço. Mais se acrescenta que o “in dubio pro reo” constitui decorrência do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e dá resposta às situações de dúvida quanto à verificação de determinado facto, impondo que o “non liquet” em matéria de prova seja valorado a favor do arguido(…)”. Em consonância com todo o exposto, e sufragando os fundamentos expostos na resposta a recurso apresentada pelo Ministério Público em 1ª. Instância, emitimos parecer no sentido da manutenção do acórdão recorrido, pugnando pela improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP. Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência. 2. Fundamentação: Cumpre assim apreciar e decidir. É a seguinte a decisão recorrida (fundamentação de facto e medida da pena): II. Dos Factos: A. Factos Provados: Apreciada a prova produzida e discutida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão de mérito: 1. No dia 14 de Agosto de 2024, cerca das 3h 52m, MM, JJ e FF deslocaram-se, no veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Peugeot 308”, com a matrícula ..-VQ-.., à Estação de Serviço “Repsol”, sita na Estrada 1, em Santo António da Charneca. 2. Nesse local, encontrava-se o arguido, que também ali estava a conviver com amigos, num grupo de outros oito indivíduos. 3. Momentos depois dos dois grupos se cumprimentarem, o arguido desentendeu-se com FF, por motivo não apurado, na sequência do que se deslocaram ambos para uma zona lateral do posto de combustível para conversarem. 4. Após, FF dirigiu-se à viatura e, seguido por MM e JJ, regressaram todos ao seu interior, permanecendo o arguido em frente do veículo. 5. No momento em que se iniciou a marcha-atrás do aludido veículo, o arguido retirou uma arma de fogo, semelhante a uma pistola de pequenas dimensões, de cor preta, que tinha na bolsa, que trazia consigo a tiracolo. 6. De seguida, o arguido empunhou a arma de fogo e efectuou, pelo menos, três disparos de calibre 6.35mm na direcção do lugar frontal do passageiro da viatura, onde estava sentado FF, que de imediato saiu do interior da viatura e contornou-o pela traseira, por forma a proteger-se. 7. O arguido seguiu FF e, correndo atrás deste à volta da viatura com a arma de fogo que continuava sempre a empunhar, efectuou na direcção deste, pelo menos, dois disparos de calibre 6.35mm. 8. De seguida, FF introduziu-se novamente na viatura, onde permaneceram MM e JJ, tendo abandonado, de imediato e em pânico, o local dos factos. 9. Na sequência, o arguido abandonou apeado o local. 10. No dia 18 de Março de 2025, às 7 horas, na sequência do cumprimento de mandados de busca domiciliária na residência do arguido, sita na Rua 2, em Santo António da Charneca, foi localizado e apreendido no seu quarto uma arma de fogo, tipo revólver, de calibre .38, sem marca, modelo e número de série visíveis, com comprimento de cano de 5, 6 cm, e tambor de 5 câmaras, tendo alvo de intervenções mecânicas que lhe ocultaram/rasuraram, por completo, os respetivos números de série/identificativos, assim como as referências à marca e ao modelo, e lhe acoplaram/soldaram um cano artesanal (sem estrias), e lhe modificaram o percutor e as “camisas” do tambor, as quais lhe foram introduzidas sob pressão mecânica. 11. A referida arma não é susceptível de ser manifestada nem registada. 12. O arguido agiu, querendo tirar a vida de FF, ciente da perigosidade da arma de fogo que utilizava para esse efeito, e ciente da idoneidade desta em concretizar o seu propósito, o que só não sucedeu, por motivos alheios à sua vontade. 13. O arguido sabia que, por estar rasurada na sua numeração e nos seus elementos identificativos, lhe estava vedada a detenção da arma de fogo descrita. 14. O arguido agiu sempre de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma voluntária e consciente, querendo actuar da forma descrita. 15. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 16. O arguido foi condenado: i. no processo 794/20.7 GBSSB, sentença transitada em julgado em 26/10/2020, pela prática em 06/09/2020 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 6,00, declarada extinta pelo cumprimento; ii. no processo 63/20.2 GABRR, sentença transitada em julgado em 11/03/2021, pela prática em 09/02/2020 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5,00, declarada extinta pelo cumprimento; e no processo 105/20.1GABRR, sentença transitada em julgado em 20/05/2022, pela prática em 04/03/2020 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, declarada extinta pelo cumprimento. 17. O arguido iniciou o seu percurso escolar dentro da faixa etária regulamentar, conforme previsto no sistema nacional de ensino. Contudo, o seu trajeto educativo revelou-se descontinuado e com sucessivas retenções, associadas a um histórico de absentismo escolar significativo e baixa motivação face às atividades letivas. Em resultado dessas dificuldades, foi posteriormente integrado numa turma PIEF (Programa Integrado de Educação e Formação), vindo a concluir o 5.º ano de escolaridade. 18. O seu percurso profissional revela-se marcado por instabilidade e descontinuidade, evidenciando frágeis hábitos de trabalho e reduzida integração no mercado formal de emprego. As experiências laborais conhecidas restringem-se a tarefas de natureza agrícola, exercidas de forma esporádica e não regulamentada, em contextos de trabalho precário e informal. 19. À data da prática dos factos, o arguido encontrava-se em situação de desemprego, realizando atividades laborais pontuais e de carácter informal, nomeadamente na apanha de bivalves no Estuário do Tejo, sem qualquer vínculo contratual formalizado. 20. O arguido coabitava com a sua companheira, NN, de 25 anos, desempregada, e com o filho comum do casal, OO, então com 3 anos de idade. À época, a companheira encontrava-se grávida do segundo filho, atualmente com 5 meses de idade. O contexto familiar é estruturado, caracterizado pela existência de vínculos afetivos consistentes e por uma dinâmica de suporte e entreajuda entre os seus membros. 21. O agregado familiar reside em habitação social afeta à Câmara Municipal do Barreiro, de tipologia T3, inserida em bairro social identificado com vulnerabilidades e problemáticas de índole socioeconómica e comunitária. O agregado familiar do arguido revela uma condição socioeconómica vulnerável, subsistindo essencialmente através de apoios sociais do Estado. 22. À data dos factos, o agregado era beneficiário de Rendimento Social de Inserção, no montante aproximado de 500 euros mensais, bem como de abono de família, no valor de cerca de 150 euros mensais, atribuídos em função do filho menor. A este rendimento fixo, acresciam valores incertos e irregulares, resultantes das atividades laborais pontuais e não formalizadas exercidas pelo arguido. Importa referir que o agregado familiar não assume, atualmente, o encargo com o pagamento da renda da habitação, uma vez que a fração habitacional se encontra atribuída à irmã do arguido, sendo esta quem efetivamente suporta o referido encargo mensal junto da entidade proprietária, a Câmara Municipal do Barreiro. 23. O arguido evidencia um padrão de consumo abusivo de bebidas alcoólicas, embora nunca tenha integrado qualquer programa de acompanhamento terapêutico ou intervenção especializada na área das dependências. 24. À data dos factos, o arguido não se encontrava inserido em qualquer atividade estruturada de ocupação dos tempos livres. A sua rotina diária era predominantemente centrada no convívio familiar e na interação com o grupo de pares, sendo neste contexto que ocorria, com frequência, o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, contribuindo para a manutenção de comportamentos de risco associados ao uso abusivo de álcool. 25. No que se refere ao seu percurso judicial, o arguido iniciou o contacto com o sistema de justiça no âmbito da jurisdição tutelar educativa, tendo-lhe sido aplicadas medidas tutelares educativas. No entanto, evidenciou baixa adesão aos objetivos das mesmas, com registo de diversos incumprimentos ao longo da sua aplicação. 26. Em sede de jurisdição penal, foi-lhe anteriormente concedida suspensão provisória do processo, com a imposição da realização de prestação de trabalho a favor da comunidade, medida que não foi cumprida, tendo o processo prosseguido para fase de julgamento, no qual veio a ser condenado em pena de multa. 27. Preso preventivamente desde 19/03/2025, o arguido AA tem evidenciado uma postura institucional considerada adequada, revelando-se colaborador no cumprimento das normas internas e das orientações emanadas pelas autoridades do estabelecimento prisional. B. Factos não provados: Da audiência de discussão e julgamento, não resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: a. O arguido agiu querendo tirar a vida de MM e de JJ. b. O arguido fez mais disparos na direção da parte do veículo onde se encontravam MM e JJ. c. Minutos depois, o arguido voltou a guardar a arma de fogo na bolsa e abandonou o local no veículo de um amigo seu, precedido de todos os elementos do seu grupo. A restante matéria alegada não foi considerada provada ou não provada, por não ter relevância ou interesse para a decisão da causa, consubstanciar matéria de direito ou matéria conclusiva ou estar em contradição ou ter ficado prejudicado com a matéria de facto dada por assente e não assente. C. Motivação: A decisão do Tribunal tem de assentar na convicção da verdade dos factos apurados em audiência de julgamento, convicção essa formada apenas com os elementos probatórios de que é lícito recorrer-se (cfr. artigos 125º, 126º e 355º do Código de Processo Penal). O juiz deve decidir sob a impressão de quanto viu e ouviu, com o contributo dialéctico dos sujeitos processuais (princípio do contraditório, consagrado na lei processual penal e na Lei Fundamental). Exige-se, pois, ao tribunal, a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a sua convicção, a enunciação das razões de ciência extraídas daquelas, os motivos porque optou por uma das versões em confronto (quando as houver), os motivos de credibilidade dos depoimentos, os fundamentos dos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção – cfr. artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Tudo de forma a permitir a reconstituição e análise crítica do percurso lógico que seguiu na determinação dos factos como provados ou não provados (cfr. artigo 124º, nº 1, do Código de Processo Penal), tendo por referência a valoração da prova pela credibilidade, sendo esta composta pela seriedade, isenção razão de Ciência – fonte de conhecimento dos factos e coerência lógica, tanto interna (depoimento confrontado consigo mesmo) como externa (depoimento confrontado com os demais). Considerando os pressupostos supra enunciados e tendo presente as regras da experiência comum, o Tribunal analisou e examinou a prova produzida em audiência de julgamento e assentou a sua convicção: Nas declarações tomadas ao arguido em sede de audiência de julgamento, porquanto, sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 19 de março de 2025, o arguido quedou-se em silêncio; Nos depoimentos prestados pelos Inspectores da Polícia Judiciária de Setúbal, BB, CC e DD, bem assim pelas testemunhas EE, FF, GG e HH, esta última arrolada ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 128º do Código de Processo Penal. Dispensa-se a reprodução do teor das declarações e depoimentos prestados, por se encontrarem registados pelo sistema de gravação sonoro; Na prova pericial apreciada à luz do disposto no artigo 163º, nº 1, do Código de Processo Penal e, por isso, dotada de especial força de convencimento, que não suscitou qualquer dúvida sobre a sua genuinidade ou quanto à boa fé com que foi incorporada a informação nele plasmada, designadamente o teor do exame pericial de balística realizado ao veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Peugeot 308”, com a matrícula ..-VQ-.., constante de fls. 99 a 118; e exame pericial do revólver, junto a fls. 203, por referência a fotografias de fls. 205 e 206; Na prova documental junta aos autos, designadamente: No auto de apreensão de cinco cápsulas deflagradas, calibre 6,35mm Browning, e de um projéctil deformado, encontrados e colhidos do chão da Estação de Serviço “Repsol”, sita na Estrada 1, entre as bombas de abastecimento de combustível e a loja, constante de fls. 74; No auto de apreensão de um projéctil deformado, encontrado e colhido da borracha junto ao para-brisas do veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Peugeot 308”, com a matrícula ..-VQ-.., de fls. 80; Na inspeção judiciária realizada pela PJ na Estação de Serviço “Repsol”, Vila Chã, constante de fls. 86 a 97; No auto de visionamento de imagens extraído do sistema de videovigilância instalado no local dos factos, de fls. 125 a 133; No auto de busca e apreensão do revólver, de fls. 178 e 179, por referência a fls. 174 e 175; No certificado de registo criminal e relatório social elaborado pela DGRSP. Concatenados todos os elementos probatórios supra elencados, entre os quais se destacou o visionamento de imagens extraído do sistema de videovigilância, instalado na Estação de Serviço “Repsol”, Vila Chã, de fls. 125 a 133, a inspeção judiciária no local dos factos, constante de fls. 86 a 97, e o exame pericial de balística realizado ao veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Peugeot 308”, com a matrícula ..-VQ-.., constante de fls. 99 a 118, não subsistem dúvidas sobre as circunstâncias em como ocorreram os factos. Concretizando: O arguido reconheceu que, na madrugada do dia 14 de Agosto de 2024, se encontrava na Estação de Serviço “Repsol”, sita na Estrada 1, em Santo António da Charneca, a conviver com um grupo de amigos, quando ocorreu um desentendimento entre si e o ofendido FF, sendo que quer este, quer a testemunha JJ, que o acompanhava, confirmaram a existência da aludida altercação, não tendo, contudo, sido esclarecida a sua origem ou a causa da mesma. Assim e em conjugação com o visionamento das imagens extraídas do sistema de videovigilância, instalado na Estação de Serviço “Repsol”, em concreto as câmaras 6, 7 e 8 (cfr. pendrive constante de fls. 56 e fotogramas juntos a fls. 125 e ss.), temos as circunstâncias em que tal desentendimento ocorreu, correspondendo à zona entre as bombas de combustível e a entrada da loja de conveniência, no período compreendido entre as 03h 52m e as 04h 03m do dia 14/08/2024. Em concreto, do visionamento das imagens gravadas pela câmara 8 resultou que: O arguido, que trajava uma t-shirt branca e usava uma bolsa preta a tiracolo, estava inserido num grupo de outros oito indivíduos, que se encontravam a conviver, sendo que pelas 3h 52m, apareceu MM, JJ e FF, na viatura ligeira de passageiros, de marca e modelo “Peugeot 308”, com a matrícula ..-VQ-.., que foi imobilizada em frente à entrada da loja de conveniência. Ao saírem da viatura, pelas MM, JJ e FF dirigiram-se ao outro grupo de indivíduos, onde se encontrava o arguido, cumprimentando-se entre si, demonstrando assim que todos se conheciam, talqualmente foi confirmado pelo arguido e pelas testemunhas JJ e FF, permanecendo a conviver entre si. Pelas 03h 56m, foi notória uma alteração comportamental do arguido, dirigindo-se diretamente a FF, dando a entender uma discórdia entre ambos, tendo os outros indivíduos, que os acompanhavam acalmado de imediato os ânimos, o que foi conseguido por alguns instantes. FF conversava com dois indivíduos inseridos no outro grupo, quando, cerca das 03h 57m 30s, o arguido aproximou-se novamente daquele e, permanecendo face-a-face, foi encetada nova discussão, na sequência do que um dos indivíduos logrou acalmar novamente os intervenientes. Contudo, pelas 03h 59m, visualiza-se o arguido a investir fisicamente na direcção de FF, tendo sido de imediato contido e empurrado por um dos indivíduos que o acompanhavam por forma a acalmá-lo. Cerca das 03h 59m 25s, o arguido e FF deslocaram-se ambos para uma zona lateral do posto de combustível, sendo seguido sucessivamente por um indivíduo (trajando uma t-shirt azul) e, após, por dois outros indivíduos, todos inseridos no grupo daquele, tendo aí permanecido até cerca das 04h 00m 48s, momento em que FF se dirigiu para o veículo, onde se fazia transportar, fazendo sinal para ir embora aos dois amigos que o acompanhavam (04h00m58s), MM e JJ. Pelas 04h 01m 00s, o arguido dirige-se novamente de FF, que se encontrava em frente do veículo, aproximou-se e pousou, num primeiro momento, a sua mão esquerda nas costas e no ombro deste, tendo, no momento seguinte, colocado a sua mão direita no ombro direito do ofendido. Enquanto isso, MM e JJ dirigiram-se igualmente ao veículo e, pelas 04h 01m 37s, entraram juntamente com FF na viatura, tendo este ocupado o lugar frontal do passageiro. MM ocupou o lugar do condutor e JJ o lugar atrás daquele. O arguido permaneceu em frente da viatura e, enquanto três indivíduos, inseridos no grupo onde aquele se encontrava, se dirigiram ao lugar frontal do passageiro e, pela janela aberta, conversaram com os ocupantes da viatura, o arguido ficou em conversa com um dos outros indivíduos que o acompanhava, olhando sucessivamente na direcção do veículo. Pelas 04h 01m 48s, o veículo iniciou a marcha-atrás a fim de abandonar o local, momento em que o arguido, enquanto continuava a conversar com aqueloutro indivíduo, retirou da bolsa que trazia a tiracolo uma arma de fogo de cor preta de pequenas dimensões e empunhou-a. De seguida, pelas 04h 01m 52s, o arguido efetuou disparos na direcção do lugar frontal do passageiro da viatura e, de seguida, pelas 4h 02m, quando FF saiu do lugar do passageiro para o exterior do veículo e contornou-o pela traseira, por forma a proteger-se, o arguido seguiu o ofendido e correu atrás deste à volta da viatura, tendo disparado novamente a arma de fogo, que continuava a empunhar sempre na direcção daquele. Contudo, FF logrou introduzir-se na viatura, pela porta traseira do lado do condutor, pelas 04h 02m 16s, na sequência do que abandonaram de imediato o local. Na sequência, o arguido também abandonou apeado o local. Perante este quadro factual, salienta-se desde já que, em nenhum momento, o arguido empunhou a arma e a direccionou para os outros dois ocupantes da viatura, que acompanhavam FF. Do exame pericial de balística realizado ao veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Peugeot 308”, com a matrícula ..-VQ-.., constante de fls. 99 a 118, temos que: É visível uma perfuração compatível com a provocada pelo impacto e passagem de um projéctil de arma de fogo, em concreto (vestígio 1), localizada no capot da viatura, a 105cm à extremidade direita da viatura; onde foi encontrada (vestígio 1A) um projétil deformado, recuperado da borracha junto ao para-brisas (cfr. auto de apreensão de fls. 80), tendo sido possível determinar uma trajetória provável, referenciada como Trajetória A, que se desenvolve - na perspetiva do atirador - do exterior para o interior da viatura, da direita para a esquerda, num movimento descendente, com um ângulo aproximado de 17.6°, encontrando um primeiro ponto de impacto no capot do carro (vestígio 1), progredindo para o interior (vestígio 1’) e tendo o seu impacto/destruição final na estrutura de plástico do para-brisas (vestígio 1”), ficando o projétil (vestígio 1A) alojado na borracha de apoio - cfr. fotografia de fls. 112. Outrossim são visíveis dois danos compatíveis com o provocado pelo impacto e passagem de um projéctil de arma de fogo, em concreto um dele (vestígio 2), localizado no capot da viatura, a 54cm à extremidade direita da viatura; e outro (vestígio 3), localizado no vidro do para-brisas, a 66cm à extremidade direita da viatura. Ainda é visível uma perfuração compatível com a provocada pelo impacto e passagem de um projétil de arma de fogo, em concreto (vestígio 4), localizada no painel dianteiro direito, a 65cm à extremidade frontal da viatura; tendo sido possível determinar uma trajetória provável, referenciada como Trajetória B, que se desenvolve - na perspetiva do atirador - do exterior para o interior da viatura, da esquerda para a direita, num movimento ligeiramente descendente, com um ângulo aproximado de 5º, encontrando um primeiro ponto de impacto no painel lateral direito frontal do carro (vestígio 4), progredindo para o interior e tendo o seu impacto/destruição final o para-lamas (vestígio 4’) - cfr. fls. 116 e 117. Finamente, é visível um dano compatível com o provocado pelo impacto e passagem de um projétil de arma de fogo, em concreto (vestígio 5), localizado na porta dianteira direita, a 154cm à extremidade frontal da viatura. Do auto de apreensão constante de fls. 74 extrai-se que foram localizadas e apreendidas cinco cápsulas deflagradas, calibre 6,35mm Browning, e de um projéctil deformado, encontrados e colhidos do chão da Estação de Serviço “Repsol”, sita na Estrada 1, entre as bombas de abastecimento de combustível e a loja. Concatenado este manancial probatório entre si, temos uma representação clara e segura dos factos essenciais da realidade histórica ocorrida naquela madrugada e local em causa, sendo estes elementos probatórios mais pormenorizados e claros que as declarações tomadas ao arguido e os depoimentos prestados pelas testemunhas FF, JJ e GG, considerando que, em face do nervosismo sofrido, pode reputar-se como normal que não tenham uma memória perfeita e segura do que se passou. Assim, os factos provados 1., 2. e 3. resultam da conjugação das declarações tomadas ao arguido com os depoimentos das testemunhas FF e JJ, bem assim do visionamento das imagens extraídas do sistema de videovigilância instalado na Estação de Serviço “Repsol”, designadamente as captadas pela câmara 8, nos termos supra expostos. Os factos provados 4., 5., 6., 7., 8. e 9. resultaram do visionamento das imagens extraídas do sistema de videovigilância instalado na Estação de Serviço “Repsol”, a inspeção judiciária, constante de fls. 86 a 97, e o exame pericial de balística realizado ao veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Peugeot 308”, com a matrícula ..-VQ-.., constante de fls. 99 a 118, à luz dos esclarecimentos prestados ao longo do depoimento do Inspector da Polícia Judiciária de Setúbal, DD. Assim, desde logo, nas imagens extraídas do sistema de videovigilância instalado na Estação de Serviço “Repsol, é perfeitamente visível toda a situação, e muito concretamente pela câmara 8, de onde se extrai, nos termos supra expostos, que FF, após terminar a discussão encetada pelo arguido, afastou-se deste e dirigiu-se para o veículo, fazendo sinal para ir embora a MM e JJ, que o acompanhavam. FF, MM e JJ regressaram ao seu interior da viatura onde se faziam transportar. Com FF à sua frente, sentado no lugar frontal do passageiro, no momento em que se iniciou a marcha-atrás do aludido veículo, o arguido retirou uma arma de fogo, semelhante a uma pistola de pequenas dimensões, de cor preta, que tinha na bolsa que trazia consigo a tiracolo, na sequência do que efetuou disparos nessa direcção, tendo sido atingido, em concreto, o capot e o vidro do para-brisas da viatura (vestígios 1, 2 e 3, de fls. 107 a 112), sempre do lado do passageiro. De seguida, FF saiu do lugar do passageiro para o exterior do veículo e contornou-o pela traseira, por forma a proteger-se, na sequência do que o arguido dirigiu-se na direcção do ofendido e, seguindo-o, correu atrás deste, tendo disparado novamente a arma de fogo, que continuava a empunhar sempre na direcção daquele, tendo sido atingido, em concreto, o painel lateral direito frontal do carro e na porta dianteira direita (vestígios 4 e 5 de fls. 114 a 117). Deste modo, da prova produzida em audiência de julgamento, nos sobreditos moldes, em face da dinâmica dos factos, bem assim da letalidade da arma utilizada - arma de fogo com munições - e em face dos disparos sucessivamente efectuados pelo arguido na direcção de FF, que num primeiro momento se encontrava sentado no lugar frontal do passageiro e, em momento posterior, ao ser o único ocupante a sair do veículo, foi seguido por aquele, que atirou sobre si, a pouco metros, torna-se evidente que o arguido agiu, querendo tirar a vida de FF, ciente da perigosidade da arma de fogo que utilizava para esse efeito, e ciente da idoneidade desta em concretizar o seu propósito, o que só não sucedeu, por motivos alheios à sua vontade. Concatenados estes elementos probatórios entre si, não mereceu verosimilhança a alegação do arguido pretender apenas “assustar” FF (sic.), tão-pouco ao afirmar não ser sua intenção de matar. Ao longo dos dez minutos, o arguido, quer pelo seu comportamento, quer pela postura corporal, que se visualiza nas imagens, mostrou-se nervoso, mexeu por diversas vezes na bolsa preta que usava a tiracolo, onde bem sabia que trazia uma arma de fogo, manifestando sempre o propósito do confronto com FF, como se extraiu das imagens pelas 03h 56m, 03h 57m 30s e 03h 59m, bem assim de ascendência perante este, evidente pelas 04h 01m 00s, tendo permanecido em frente da viatura, mesmo quando os ocupantes se encontravam no seu interior e na iminência de abandonar o local, momento em que quando se iniciou a marcha-atrás, o arguido, ainda que a conversar com outro indivíduo, retirou da bolsa que trazia a tiracolo uma arma de fogo de cor preta de pequenas dimensões, empunhou-a e iniciou os disparos, que efectuou sucessivamente contra FF, nos sobreditos moldes. Assim, no que respeita à convicção acerca da atitude interna do arguido, apreciada e analisada a ação objetivamente praticada pelo arguido considerada provada, permite, segundo as máximas da experiência comum, inferir e esclarecer a subjetividade da sua ação e revelar a 1 verdadeira vontade de tirar a vida de FF, o que só não sucedeu, por motivos alheios à sua vontade. A consciência da natureza penal dos factos praticados corresponde a um conhecimento que qualquer pessoa possui ou está em condições de possuir, não podendo o arguido deixar de ter conhecimento, considerando a natureza dos factos que praticou, bem assim como a sua idade e experiência, o que é do saber da generalidade dos cidadãos. O arguido verbalizou arrependimento em audiência de julgamento, sem que, contudo, fosse acompanhado por alguma conduta posterior destinada a reparar as consequências do seu comportamento. No que concerne à busca domiciliária realizada, no dia 18 de Março de 2025, à residência do arguido, sita na Rua 2, em Santo António da Charneca, onde foi apreendido o revólver, atendeu-se aos depoimentos prestados pelos Inspectores da Polícia Judiciária de Setúbal, BB e CC, e ao teor do auto de busca e apreensão do revólver, de fls. 178 e 179, por referência a fls. 174 e 175. Em face da prova produzida em audiência de julgamento, temos que o arguido morava naquela residência com o seu agregado familiar, constituído por si, pela companheira, que se encontrava grávida, e um filho menor. Temos ainda que o revólver foi encontrado no interior de uma bolsa preta, a ser usada a tiracolo, que se encontrava colocada em cima de uma cómoda, no quarto onde o arguido se encontrava a dormir, em plano de ser rapidamente alcançada. Assim, atento o quadro factual, não se mostrou verosímil que o revólver pertencesse à irmã do arguido, a qual lhe emprestara a casa, circunstâncias que pese embora alegadas pelo arguido, não se mostram sustentadas por qualquer outro elemento probatório. Deste modo, em face da prova produzida em audiência de julgamento, não se suscitou dúvida que o revólver, aprendido nos sobreditos moldes, pertence ao arguido. As características do revólver decorrem do teor do exame pericial de fls. 203 e da fotografia da mesma. Face aos meios de prova examinados e acima descritos, temos a demonstração da factualidade descrita como provada de 10. e 11.. No que respeita à convicção acerca da atitude interna do arguido, dos factos objetivos dados como provados, analisados conjunta e criticamente segundo os princípios da experiência comum, resultaram inferidos os factos integradores dos elementos psicológicos, emocionais e volitivos, com que o arguido atuou, bem sabendo que, por estar rasurada na sua numeração e nos seus elementos identificativos, lhe estava vedada a detenção da arma de fogo descrita. A proibição e punibilidade dos comportamentos da natureza dos descritos do geral conhecimento dos cidadãos e, concomitante e necessariamente, também, deste, que tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. Os antecedentes criminais decorrem do teor do certificado de registo criminal de fls. 329v. e ss.. A factualidade respeitante às condições sociais e pessoais do arguido estribou-se no teor do relatório social de fls. 344 e ss., expurgado dos factos respeitantes às declarações prestadas pelo próprio aos serviços de reinserção social, conjugado com o depoimento da testemunha HH. Finalmente, quanto à materialidade negativamente ajuizada, não se produziu em audiência de julgamento qualquer prova que permitisse dar como provadas as circunstâncias que nessa qualidade se descreveram. Com efeito, em face da prova produzida em audiência de julgamento, entre os quais se destaca o visionamento de imagens extraído do sistema de videovigilância instalado no local dos factos, de fls. 125 a 133, a inspeção judiciária na Estação de Serviço “Repsol”, Vila Chã, constante de fls. 86 a 97, e o exame pericial de balística realizado ao veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Peugeot 308”, com a matrícula ..-VQ-.., constante de fls. 99 a 118, temos que MM ocupou o lugar do condutor e JJ o lugar atrás 1 do lugar do condutor, não tendo, em nenhum momento, o arguido empunhado a arma e direcionado a mesma para estes dois ocupantes da viatura, que acompanhavam FF, com quem teve em momento anterior um desentendimento. Atento o quadro factual aludido nos termos supra consignado como provado, temos que o arguido empunhou a arma de fogo e efectuou disparos na direcção do lugar frontal do passageiro da viatura, onde estava sentado FF, que de imediato saiu do interior da viatura e contornou-o pela traseira, por forma a proteger-se, na sequência do que aquele o seguiu e, correndo atrás deste à volta da viatura com a arma de fogo que continuava sempre a empunhar, efectuou novamente disparos na direcção deste. Do manancial probatório supra elencado, analisado e apreciado em audiência de julgamento, conclui-se que o arguido não efectuou disparos na direcção dos demais ocupantes da viatura, sequer quando contorna a mesma, nem tão-pouco são visíveis danos nesta. Assim, em face à prova produzida em audiência de julgamento, nos termos supra expostos, não ficou demonstrado que o arguido efectuou disparos na direção da parte do veículo onde se encontravam MM e JJ, nem tão-pouco que agiu querendo tirar a vida de MM e de JJ (factos não provados a. e b.). Tão-pouco se demostrou, atento o visionamento das imagens extraído do sistema de videovigilância instalado no local dos factos, de fls. 125 a 133, que, a final, o arguido guardou a arma de fogo na bolsa e abandonou o local no veículo de um amigo seu, precedido de todos os elementos do seu grupo (facto não provado c.). Deste modo, impõe-se que a convicção do Tribunal se forme tendo em conta os princípios de prova em Direito Processual Penal, considerando-se negativamente da factualidade descrita como não provada. Com efeito, como consequência do princípio da presunção de inocência, enquanto não for demonstrada a culpabilidade de uma pessoa não é admissível a sua condenação (artigo 32º, nº 2 da Lei Fundamental), pelo que os aludidos factos consideram-se como não provados. (…). *** As questões colocadas à consideração deste Tribunal prendem-se, essencialmente, com: 1) – a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412º, n.º3 do CPP, 2) – vícios do artigo 410º do CPP; 3)- Violação do princípio da presunção da inocência; 4) – medida da pena; 1), 2) e 3) Da impugnação da matéria de facto, vícios do artigo 410º do CPP e violação do princípio do in dubio pro reo: Alega o arguido que o tribunal errou ao dar como provados os factos 5, 6 e 7 e que no essencial também não teve intenção de matar o ofendido FF. Recordemos os artigos em causa, na redacção que lhe foi dada pelo Acórdão sob recurso. 5. No momento em que se iniciou a marcha-atrás do aludido veículo, o arguido retirou uma arma de fogo, semelhante a uma pistola de pequenas dimensões, de cor preta, que tinha na bolsa, que trazia consigo a tiracolo. 6. De seguida, o arguido empunhou a arma de fogo e efectuou, pelo menos, três disparos de calibre 6.35mm na direcção do lugar frontal do passageiro da viatura, onde estava sentado FF, que de imediato saiu do interior da viatura e contornou-o pela traseira, por forma a proteger-se. 7. O arguido seguiu FF e, correndo atrás deste à volta da viatura com a arma de fogo que continuava sempre a empunhar, efectuou na direcção deste, pelo menos, dois disparos de calibre 6.35mm. A este propósito afirma o arguido nas suas alegações de recurso que do depoimento das testemunhas presentes em juízo e, em especial, das declarações de FF resulta que este jamais presenciou qualquer movimento de rotação do arguido na sua direção, nem observou a arma apontada a si. O arguido verteu nas suas alegações, que não nas conclusões, algumas declarações prestadas pelas testemunhas MM e JJ e bem assim uma parte das suas próprias declarações. Contudo, a este respeito referiu o tribunal na fundamentação da matéria de facto, que os factos provados 4., 5., 6., 7., 8. e 9. resultaram do visionamento das imagens extraídas do sistema de videovigilância instalado na Estação de Serviço “Repsol”, a inspeção judiciária, constante de fls. 86 a 97, e o exame pericial de balística realizado ao veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Peugeot 308”, com a matrícula ..-VQ-.., constante de fls. 99 a 118, à luz dos esclarecimentos prestados ao longo do depoimento do Inspector da Polícia Judiciária de Setúbal, DD. Assim, desde logo, nas imagens extraídas do sistema de videovigilância instalado na Estação de Serviço “Repsol, é perfeitamente visível toda a situação, e muito concretamente pela câmara 8, de onde se extrai, nos termos supra expostos, que FF, após terminar a discussão encetada pelo arguido, afastou-se deste e dirigiu-se para o veículo, fazendo sinal para ir embora a MM e JJ, que o acompanhavam. FF, MM e JJ regressaram ao seu interior da viatura onde se faziam transportar. Com FF à sua frente, sentado no lugar frontal do passageiro, no momento em que se iniciou a marcha-atrás do aludido veículo, o arguido retirou uma arma de fogo, semelhante a uma pistola de pequenas dimensões, de cor preta, que tinha na bolsa que trazia consigo a tiracolo, na sequência do que efetuou disparos nessa direcção, tendo sido atingido, em concreto, o capot e o vidro do para-brisas da viatura (vestígios 1, 2 e 3, de fls. 107 a 112), sempre do lado do passageiro. De seguida, FF saiu do lugar do passageiro para o exterior do veículo e contornou-o pela traseira, por forma a proteger-se, na sequência do que o arguido dirigiu-se na direcção do ofendido e, seguindo-o, correu atrás deste, tendo disparado novamente a arma de fogo, que continuava a empunhar sempre na direcção daquele, tendo sido atingido, em concreto, o painel lateral direito frontal do carro e na porta dianteira direita (vestígios 4 e 5 de fls. 114 a 117). O arguido menciona algumas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio, contudo, de modo nenhum, essas declarações, que em bom rigor em nada ajudam a esclarecer os factos, tal como aliás, o tribunal a quo também frisou, e a verdade é que toda a dinâmica dos factos ficou registada nas câmaras de vídeo-vigilância da estação de serviço, concretamente a câmara 8. O tribunal, aliás, elencou todos os minutos e segundos a que ficaram registados os respectivos factos, e, portanto, mal se percebe como é que o arguido pretende colocar em causa a prova da factualidade mencionada nestes artigos, através de passagens dos depoimentos de duas testemunhas e das suas próprias declarações que, aliás, pouco ou nada acrescentam. Por outro lado, o arguido passa grande parte das suas alegações de recurso e das conclusões a tentar explicitar que não teve qualquer intenção de matar a vítima, e que apenas o pretendia assustar, o que, convenhamos, até entendemos, porque, de facto, tentar argumentar que um homem que dispara na direcção do condutor do veículo, quando este está ao volante para sair do local, e depois, mesmo quando a vítima sai do carro e se tenta proteger, continua a correr atrás dele e volta a disparar na sua direcção, dinâmica que ficou gravada em câmaras de vídeo-vigilância, apenas queria assusta-lo, ou, se calhar, até brincar com ele, não é fácil e exige alguma imaginação. O arguido pretendia, desta forma, impugnar o artigo 12º no qual se pode ler que: O arguido agiu, querendo tirar a vida de FF, ciente da perigosidade da arma de fogo que utilizava para esse efeito, e ciente da idoneidade desta em concretizar o seu propósito, o que só não sucedeu, por motivos alheios à sua vontade. A este respeito, fundamenta o tribunal a quo: Deste modo, da prova produzida em audiência de julgamento, nos sobreditos moldes, em face da dinâmica dos factos, bem assim da letalidade da arma utilizada - arma de fogo com munições - e em face dos disparos sucessivamente efectuados pelo arguido na direcção de FF, que num primeiro momento se encontrava sentado no lugar frontal do passageiro e, em momento posterior, ao ser o único ocupante a sair do veículo, foi seguido por aquele, que atirou sobre si, a pouco metros, torna-se evidente que o arguido agiu, querendo tirar a vida de FF, ciente da perigosidade da arma de fogo que utilizava para esse efeito, e ciente da idoneidade desta em concretizar o seu propósito, o que só não sucedeu, por motivos alheios à sua vontade. O recorrente entende que o julgador deu como provado que o arguido agiu com dolo quando na verdade nenhuma prova se produziu sobre tal matéria, seria apenas fruto de presunções, ou, como diz o arguido, o tribunal iria de presunção em presunção. Avança mesmo o arguido que existiria um erro notório na apreciação da prova. Muito embora o arguido subsuma a questão do dolo a uma questão de facto e concretamente à impugnação da matéria de facto, a verdade é que o dolo, como se demonstrará não é propriamente uma questão de facto. Senão vejamos. O CP define o dolo no seu artigo 14º, no qual se pode ler que: 1- Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. 2 – Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 – Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização. O dolo é composto por “conhecimento” e “vontade”, englobando o primeiro termo o conhecimento propriamente dito, mas também a representação e a previsão, enquanto no segundo termo poderemos incluir a intenção, mas também a aceitação, - ora, tal conhecimento e tal vontade são actos interiores, psíquicos, tratando-se, do ponto de vista da análise, de conceitos a que poderemos chamar mentalísticos. Os actos psíquicos não se comprovam em si mesmos, mas mediante ilações, ou seja, os actos psíquicos transcendem a possibilidade de comprovação histórico-empírica, pelo que, do ponto de vista da análise, da análise jurídico penal, para o nosso caso, não são questões de prova – adiantamos já – mas questões de validade (científica, sociológica, lógico-intencional, semântica, filológica); trata-se de significações, apreciações, avaliações, não se trata de factos; por outras palavras, o apuramento do dolo do agente, enquanto acto interior e conceito mentalístico, é uma conclusão, uma ilação e uma atribuição de significado social que o tribunal criminal extrai a partir dos factos imputados ao arguido que foram dados como provados, factos esses lidos à luz das regras da experiência da vida, da normalidade social, da experiência comum. Concretizando, a questão do dolo criminal não é uma questão de prova, é uma questão já para lá e posterior à prova, sendo certo que o dolo não é, digamos assim, do ponto de vista do juízo penal, algo de ontológico mas sim algo de sociológico e normativo, cuja existência ou inexistência in casu, é decidida tendo por base os factos dados como provados – em sede de questão-de-facto – e critérios de experiência comum, critérios sociais (Rui Patrício, o dolo enquanto elementos do tipo penal (no direito português actual): questão de facto ou questão de direito? , in separata da revista da ordem dos advogados, ano 58, I, 1998. Isto é, o dolo não é uma questão de prova directa, mas há-de concluir-se de presunções legais e naturais que não são objecto de prova e de inferências, sendo que, por isso mesmo, não pode o arguido afirmar que a decisão enferma de erro de julgamento, apenas porque deu como provado o dolo do arguido e o mesmo afirma que não teve dolo, de contrário, nunca nenhum arguido teria dolo, se ele dependesse exclusivamente da sua confissão. Posto isto, nenhuma dúvida existe que alguém que dispara uma arma de fogo, por várias vezes, a escassa distância do ofendido, vai atrás dele e continua a disparar, sabendo da letalidade da arma, a única intenção que tem é a de matar, o que só não conseguiu por manifesta falta de jeito e porque a arma é uma pistola 6.35 mm, a qual tem uma precisão bastante escassa. As declarações do arguido a este respeito são perfeitamente inócuas. Aliás, o arguido pode não falar com verdade, o que é compatível com o seu estatuto processual. O mesmo se diga quanto à impugnação da propriedade da arma, e a este respeito afirma o arguido que não pode o Douto Acórdão não conferir veracidade e concluir sem quaisquer dúvidas sobre a eventual pertença da arma ao arguido. Não se afigurando plausível presumir que alguém que habita uma residência há mais de um ano desconheça a disposição e o conteúdo da sua própria casa, restando ao Coletivo a conclusão, incorreta, de que o arguido teria mentido. Ora, ficou provado que: 10. No dia 18 de Março de 2025, às 7 horas, na sequência do cumprimento de mandados de busca domiciliária na residência do arguido, sita na Rua 2, em Santo António da Charneca, foi localizado e apreendido no seu quarto uma arma de fogo, tipo revólver, de calibre .38, sem marca, modelo e número de série visíveis, com comprimento de cano de 5, 6 cm, e tambor de 5 câmaras, tendo alvo de intervenções mecânicas que lhe ocultaram/rasuraram, por completo, os respetivos números de série/identificativos, assim como as referências à marca e ao modelo, e lhe acoplaram/soldaram um cano artesanal (sem estrias), e lhe modificaram o percutor e as “camisas” do tambor, as quais lhe foram introduzidas sob pressão mecânica. E fundamentou o tribunal que: Temos ainda que o revólver foi encontrado no interior de uma bolsa preta, a ser usada a tiracolo, que se encontrava colocada em cima de uma cómoda, no quarto onde o arguido se encontrava a dormir, em plano de ser rapidamente alcançada. Assim, atento o quadro factual, não se mostrou verosímil que o revólver pertencesse à irmã do arguido, a qual lhe emprestara a casa, circunstâncias que pese embora alegadas pelo arguido, não se mostram sustentadas por qualquer outro elemento probatório. Porque razão haveria a irmã do arguido de lhe emprestar a casa, pagar a renda, tal como consta da matéria de facto, e ainda deixar lá uma arma na cómoda do quarto, no interior de uma bolsa? As declarações do arguido não fazem qualquer sentido e, aliás, são reveladoras do seu carácter, procurando imputar a irmã, que lhe empresta a casa e lhe paga a renda, a prática de um crime. O arguido, segundo apurou o tribunal a quo, habita a casa há um ano e não teria notado a existência da arma e entregue a mesma à sua irmã? A sua versão não tem qualquer cabimento, tal como, correctamente, assinalou o tribunal a quo. O tribunal verdadeiramente lançou mão do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, de acordo com o qual: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente e, sem, naturalmente, chegar a qualquer estado de dúvida que justificasse o funcionamento do princípio in dubio pro reo. Resumindo, o arguido impugnou a matéria de facto, mas, sem sucesso, invocando ainda o princípio da presunção da inocência. Tendo sempre presente que no artigo 412º do CPP se revela que quando alguém põe em causa a matéria de facto deve indicar concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, cumpre, desde já, dizer que as provas mencionadas devem impor uma decisão diversa da que foi tomada, não se trata de permitir uma outra decisão, mas sim de ela ser imposta pela existência de provas que se mencionam. Isto é, as provas de que o arguido se socorre para impugnar a decisão da matéria de facto têm que ser tão inequívocas como inabaláveis no sentido de imporem uma decisão diversa da que foi tomada. Não se trata de existirem duas interpretações possíveis da prova produzida, tem que haver uma só, a do arguido, que se impõe pela sua evidência, pela sua certeza, pelo seu carácter inequívoco, e que obriga o Tribunal da Relação a revogar a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância. No caso, as provas a que o arguido alude foram tidas em consideração pelo tribunal, que as valorou no sentido descrito, não se detectando qualquer dúvida ou hesitação do tribunal, que de forma muito esclarecedora e escorreita esclareceu e revelou a sua convicção. A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (Cavaleiro de Ferreira, ob cit. P 11 e 27). Neste sentido, o princípio que esse postula, como salienta Teresa Beleza o valor dos meios de prova … não está legalmente pré-estabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo: o tribunal apreciá-las-á segundo a sua livre convicção. O mesmo é dizer: a liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional, o saber de experiência feito e honesto estudo misturado ou na expressão feliz de Castanheira Neves, trata-se de uma liberdade para a objectividade. (RMP, ano 19, 40). Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Universidade Católica Editora, salienta que o princípio constitucional de livre apreciação da prova é direito constitucional concretizado e não viola a constituição da república, antes a concretiza (ac. TC n.º1165/96, reiterado pelo ac. N.º 464/97): A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitem ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão. A Constituição da República e a Lei estabelecem limites endógenos e exógenos ao exercício do poder de livre apreciação da prova. Estes limites dizem respeito: ao grau de convicção requerido para a decisão, à proibição dos meios de prova, à observância do princípio do in dubio pró reo. Os três primeiros são limites endógenos ao exercício da apreciação da prova no sentido de que condicionam o próprio processo de formação da convicção e da descoberta da verdade material. O último é um limite exógeno, no sentido de que sentido de que condiciona o resultado da apreciação da prova. O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis. Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. No caso dos autos, aquilo que o recorrente pretendia, era discutir a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, mas, conforme se descreveu acima, não se vislumbra qualquer erro de julgamento, muito pelo contrário, e não foram violados quaisquer preceitos legais e/ou constitucionais na apreciação da prova que foi feita. Não se detecta sequer que o Tribunal tenha ficado com alguma dúvida sobre a factualidade que entendeu assente e que justificasse o recurso ao princípio do in dúbio pro reo. O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deve ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal (cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213). Também não se verifica nenhum dos vícios a que alude o n.º2 do artigo 410º do CPP. Estatui o artigo 410º, n.º2 do CPP que: mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum: a. a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b. a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c. erro notório na apreciação da prova. Através da consagração, no nº2 do artigo 410º do CPP, do recurso de revista alargada, o legislador pretendeu que o recurso de revista visasse, tal como preconizava a melhor doutrina, também a finalidade de obtenção de uma “decisão concretamente justa do caso, sem perder de vista o fim da uniformidade da jurisprudência” – Castanheira Neves, Questão de facto – questão de direito ou o problema metodológico da juridicidade, I Coimbra, 1967,p. 34 e seguintes. Os vícios elencados no n.º2 do artigo 410º do CPP têm de resultar do contexto factual inserido na decisão, por si, ou em confronto com as regras da experiência comum, ou seja, tais vícios apenas existirão quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta. Pode ler-se no Acórdão do STJ, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro João Silva Miguel, no processo n.º 502/08.0 GEALR.. de 24.02.2016, o seguinte, a propósito destes vícios: O vício previsto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP verifica-se quando, da factualidade vertida na decisão, se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição: a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Quanto ao vício previsto pela alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito legal, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação - quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão. Por fim, ocorre o vício previsto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio. Especificamente quanto ao vício da contradição insanável, a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, refere-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de março de 2015, Proc. n.º 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção, que «[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito». Quanto a aquilo que seja o chamado erro notório na apreciação da prova, escreve Maria João Antunes, no seu Conhecimento dos vícios previstos no artigo 410º, n.º2 do CPP, p.120, que é de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no artigo 127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência. Percorrida a decisão, não se vislumbram os vícios do artigo 410º do CPP. Na decisão estão explanados os factos que conduziram à decisão e a possibilitaram, não há qualquer contradição na fundamentação, nem tão pouco é notório qualquer erro na apreciação da prova. Nos factos provados e não provados nenhuma insuficiência se detecta, estando descritos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime. Por outro lado, não há nenhuma contradição na matéria de facto, entre a matéria de facto e a respectiva motivação ou a qualificação jurídica dada. Concluindo, não sendo procedente a impugnação da matéria de facto, não está também verificado nenhum dos vícios a que alude o n.º2 do artigo 410º, do CPP , tendo as Mmas Juízas a quo feito correcta interpretação dos factos. 4) medida da pena Alega o arguido que não faz qualquer sentido a pena aplicada ao arguido, a qual se demonstra excessiva e em nada contribui para a sua ressocialização nem a sua reintegração na sociedade, em razão da idade, da sua inserção profissional, social e familiar. Mais alega que não existiu o devido cuidado no apuramento de todas as condições que depõem a favor do arguido e de uma explicação sobre o facto de apenas penas de prisão efetiva satisfazerem as finalidades da punição e que não foi feita a devida análise e explanação do Relatório Social e em tudo o que poderia beneficiar o arguido com o seu conteúdo. O crime de homicídio, previsto pelo artigo 131º do Código Penal, tem a moldura penal abstracta de pena de prisão de 8 a 16 anos, sendo a forma agravada pela utilização de arma de um terço nos seus limites mínimo e máximo, de acordo com o artigo 86º, nºs 1, alínea c), 3 e 4, da Lei n.º 5/2006 de 23/02, ou seja, moldura penal abstracta de pena de prisão de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses. A tentativa é punida com pena especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 73º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, ou seja, com a moldura penal abstracta de pena de prisão de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias a 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Por sua vez, o crime de detenção de arma proibida, previsto nos termos do disposto no artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, é punido com pena de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos ou com pena de multa de 10 (dez) a 600 (seiscentos) dias (artigo 47º, nº 1, ambos do Código Penal. O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, 22º, nºs 1 e 2, alínea b), 23º, nºs 1 e 2, 72º e 73º, todos do Código Penal, agravados nos termos do disposto no artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; e pela prática um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, das penas de prisão supra referidas, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; A propósito da pena imposta, principal o tribunal levou em conta: (…)no que concerne as exigências de prevenção geral, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, estas revelam-se prementes, atentos os significativos índices de violência associada à detenção e ao porte de armas, especialmente se os seus detentores não têm licença de uso e de porte de arma, não sendo de ignorar os motivos, nem sempre límpidos, que estão na base de tal opção de se munirem com armas, necessitando, por isso, a comunidade de ver reforçada a sua crença no sistema jurídico-penal. No que respeita ao crime de homicídio, consideram-se igualmente elevadas as exigências de prevenção geral ou de integração positiva, que se reconduzem à necessidade de assegurar a satisfação das exigências da consciência jurídica coletiva e de reposição da norma jurídica violada pelo arguido, que consagra e protege o bem supremo e mais valioso, isto é, a vida humana, valor esse que extravasa a mera proteção ou dignidade legal comum, assumindo dignidade constitucional. No que respeita as exigências de prevenção especial, importa considerar que, à data, o arguido, que contava com 21 (vinte e um anos) de idade, encontrava-se inserido no seu agregado familiar, grávida do segundo filho (atualmente com 5 meses de idade), e com o filho comum do casal, então com 3 anos de idade, o que não o impediu de praticar a globalidade dos factos sub judice. O seu percurso profissional caracteriza-se por instabilidade e fraca integração no mercado de trabalho formal, refletindo ausência de hábitos laborais consistentes. Concluiu o 5.º ano de escolaridade. Apresentava uma situação económica precária, subsistindo com base em apoios sociais do Estado e em rendimentos informais esporádicos decorrentes de atividade laboral não contratualizada. Em termo pessoais, é evidenciado um padrão de consumo abusivo de bebidas alcoólicas, embora não tendo, até ao momento, procurado acompanhamento especializado ou intervenção terapêutica. O arguido contactou precocemente com o sistema de justiça, com início na jurisdição tutelar educativa, onde foi alvo de medidas educativas às quais demonstrou baixa adesão e diversos incumprimentos, tendo sido posteriormente condenado pela prática de três crimes de condução de veículo sem habilitação legal, mediante imposição de sucessivas penas de multa. Preso preventivamente desde 19/03/2025, o arguido mantém uma conduta institucional adequada, pautando-se pelo cumprimento das normas e orientações regulamentares em vigor, sem registo de incidentes disciplinares. Perante o quadro factual provado, importa considerar a ilicitude, traduzida na insensibilidade às condutas devidas, mostrando-se em ambas as ocasiões de elevada gravidade, e o modo de execução evidenciado nos factos provados, ao munir-se e empunhar a arma de fogo na Estação de Serviço, de madrugada, encontrando-se presentes outras pessoas, com a qual efectuou, pelo menos, cinco disparos contra o ofendido, na sequência de desentendimento, detendo ainda posteriormente a tais factos outra arma de fogo, a que acresce a intensidade do dolo, porque directo, não tendo demonstrado total interiorização do seu comportamento, atenta a admissão parcial dos factos e a falta de juízo crítico negativo quanto ao mais. Ora, como é sabido, a medida da pena deverá constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos fatores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, nº 2 do Código Penal). Com efeito, hoje em dia, predominam as teorias relativas, as quais perspetivam as penas não como um fim em si mesmo (de retribuição ao agente do mal do crime – teorias absolutas), mas como um meio de prevenção criminal – prevenção geral positiva (de tutela da confiança na validade das normas, ligada à proteção de bens jurídicos, visando a restauração da paz jurídica) e de prevenção especial positiva de inserção ou reinserção social do agente, (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 49 a 57). São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas. O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de proteção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição). Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal). Retomando o caso dos autos, podemos verificar, face à fundamentação da fixação da pena concreta aplicada ao recorrente por parte do Tribunal recorrido que foram devidamente ponderados os princípios que deverão presidir a essa decisão. Na verdade, atendeu o Tribunal a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime pelo qual foi condenado, depunham a seu favor e contra si, nomeadamente o seu dolo, o grau de ilicitude, os antecedentes criminais anteriores a prática do crime, a inserção/não inserção familiar, profissional e social, tudo aliás de acordo com o disposto no artigo 71º do CP. Ora, atentas as molduras penais abstratamente aplicáveis aos crimes pelos quais o arguido foi condenado, podemos concluir que a mesma está compreendida abaixo da metade estatuída para os referidos crimes, o que se revela ajustado face às necessidades de prevenção especial e geral que importa observar, bem como à culpa revelada pelo arguido com o seu comportamento, sendo por demais evidente a completa falta de justificação para os factos. Acresce que o arguido não interiorizou ainda a gravidade das suas condutas, procurando apenas desculpabilizar-se e fugir às consequências da sua conduta. Entendemos, e disso já demos conta noutras decisões proferidas, que a fixação da medida concreta da pena envolve para o juiz, escreve Jesheck , in Derecho Penal , pág. 1192 , Vol. II , uma certa margem de liberdade individual , não podendo , no entanto , esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser , estruturalmente aplicação do direito , devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente , por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP. Em nosso entendimento, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada. Assim, a regra a seguir por este Tribunal de recurso, deverá ser sempre pautada pelo princípio da mínima intervenção, sendo todo o processo lógico de determinação da pena exata aplicada aferido em sede de recurso, e, caso seja insuficiente ou desajustado, alterado de acordo com o circunstancialismo factual assente, caso contrário, deverá ser mantido e consequentemente a pena concreta assim fixada. As penas a que o tribunal chegou, parciais e única, são equilibradas, justas e ponderadas, não merecendo qualquer censura. Improcede, pois, também nesta parte, o recurso. Em todas as suas vertentes, o recurso é absolutamente improcedente, sendo de confirmar a decisão recorrida, bem fundamentada de facto e de direito. 3. Decisão: Assim, e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pelo arguido que se fixam em 4 UCS, sem prejuízo da isenção de que beneficie. Notifique. Lisboa, 8 de Abril de 2026 Cristina Isabel Henriques Francisco Henriques João Bártolo |