Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO ALD CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADE DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO ERRO NA DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | A exclusão de cláusulas contratuais estandardizadas que não se prova terem sido previamente negociadas só devem levar à nulidade do contrato numa das duas hipóteses do nº. 2 do art. 9 do regime das CCG, entre elas, quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no nº. 1 do mesmo artigo, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais. O que não acontece quando as condições particulares constantes do contrato – em relação às quais não se põe a questão de serem estandardizadas - permitem essa determinação. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A”, SA, intentou a presente acção contra “B”, Lda, pedindo que a ré seja condenada no reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre o veículo e na imediata restituição do veículo. Alegou para o efeito que comprou o veículo em causa, tendo posteriormente celebrado com a ré um contrato de aluguer de viatura sem condutor, pelo prazo de 60 meses, findo o qual a ré teria que devolver o veículo, o que ainda não fez. Invoca ainda o incumprimento do contrato (falta de pagamento das rendas). A ré contestou, dizendo que tinha pago todas as rendas e que, “durante a celebração do contrato, sempre lhe tinha sido dito que” com o cumprimento pontual das suas obrigações a propriedade do veículo passaria para si, pelo que a cláusula 17.1 das condições gerais (que se refere à obrigação de restituição do veículo findo o contrato) foi, para si, uma total surpresa; caso lhe tivesse sido dito que o veículo não viria a tornar-se sua propriedade, cumprido que fosse o contrato, nunca teria celebrado o contrato em causa nos autos; os arts. 5 e 6 das cláusulas contratuais gerais (CCG) obrigam a autora a uma especial dever de comunicação e informação à ré; tal não aconteceu neste caso; em reconvenção, a ré pede que seja declarada proprietária do veículo e a autora condenada a tal reconhecer e a diligenciar no sentido da transmissão da propriedade, bem como a pagar-lhe uma indemnização de 2500€ pelos danos sofridos com a impossibilidade de dispor do veículo e requer a condenação da autora como litigante de má fé. A autora respondeu à matéria das excepções e da reconvenção, impugnando-a. Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença decla-rando-se procedente a acção e improcedente a reconvenção e, em conse-quência, declarou-se a nulidade do contrato e que a autora é proprietária do veículo e condenou-se a ré a entregá-lo à autora, absolvendo-se esta do pedido reconvencional. A ré interpôs recurso desta sentença – para que seja revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional, integrando o contrato nos termos do artigo 239 do CC e declaran-do que a autora é proprietária do veículo ou, caso assim não se entenda, em que se condene a autora a restituir à ré os 22.029,53€ que esta lhe prestou –, terminan-do as respectivas alegações com as seguintes conclusões (aqui sintetiza-das): I. O tribunal a quo devia ter dado como provado, ao contrário de não provados, os seguintes factos: foi dito à ré que, pagas as quantias referidas no contrato, o veículo passava a ser sua propriedade; a ré não teria celebrado o contrato se soubesse que o veículo não passaria para a sua propriedade ao proceder ao pagamento ao pagamento das quantias previstas no contrato. II. A exclusão das cláusulas contratuais, por falta de prova da comunicação das mesmas pela autora à ré [arts. 1º/3 e 8a) do Dec.-Lei 446/85, de 25/10 (= CCG)], não tornava impossível a integração do contrato prevista no art. 239 do Código Civil (= CC), tendo em conta os factos referidos na conclusão I. III. Com o resultado de que pagas – como o foram (conforme consta dos documentos juntos aos autos) - as quantias referidas no contrato, o veículo passava – como passou – a ser propriedade da ré. IV. A não se entender assim, a declaração de nulidade devia levar à restituição de tudo o que tivesse sido prestado, mesmo que a restituição não tivesse sido pedida, pois que os efeitos da declaração de nulidade resultam ope legis, isto é, são de verificação automática, independentemente de terem, ou não, sido peticionados. V. Não podendo o tribunal declarar nulo o negócio e limitar a obrigação de restituir a uma das partes dizendo que a outra não pediu a restituição; consequentemente, a ré estaria obrigada a devolver o veículo à autora e a autora a restituir à ré os 22.029,53€ que lhe pagou. A autora não contra-alegou. * Questões que importa decidir: se estão ou não provados os factos cuja decisão a ré põe em causa; se não devia ter sido declarada a nulidade do contrato, mas antes, tendo em conta os factos que a ré quer que se dê como provados, se devia ter sido integrado o contrato com recurso às regras do art. 239 do CC e a ré declarada proprietária do veículo; ou se, mantendo-se a nulidade, também devia ter sido determinada a restituição do que a ré prestou à autora em execução do contrato. Note-se que se diz que uma das questões a decidir é a da nulidade do contrato, embora a ré, nas conclusões do seu recurso, não refira esta questão expressamente. Limita-se a dizer que o contrato devia ser integrado com outras cláusulas – com o conteúdo que decorreria dos factos que ela entende como provados – e que esta é que seria a solução correcta. Mas isto quer dizer que ela está a dizer que a nulidade só se evitaria com a integração do contrato. E daí que ela diga, depois, que caso assim não se entenda, então a declaração de nulidade devia ter outros efeitos. Ou seja, aquilo que ela põe em causa, sem o dizer directamente, é a declaração de nulidade do contrato. * São os seguintes os factos que estão considerados como provados: 1. A autora é uma sociedade comercial cuja actividade consiste no comércio e aluguer de veículos. 2. A fls. 6 e 7, 11 e 12, 14 e 15, encontra-se cópia de um documento, intitulado de “contrato de aluguer de longa duração”, assinado pela autora, na qualidade de locador e pelo legal representante da ré, na qualidade de locatário. Por ter interesse para a decisão das questões e por estarem provados pelo documento de fls. 6/7 referido na decisão recorrida [os documentos 11, 12, 14 e 15 não têm nada a ver com o contrato pelo que a referência aos mesmo deve-se a lapso] especifica-se, ao abrigo do disposto nos arts. 713/2 e 659/3 do CPC, o conteúdo de tal documento: A fls. 6 tem os títulos de “Contrato de aluguer de longa duração. Condições particulares”. E logo a seguir: nº. de contrato ...-AL-0 e um pouco abaixo: “A” Portugal. Depois diz que entre as partes - autora, ré e fiador (“C”).é ajustado e reciprocamente aceite o seguinte contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, que se rege pelos termos e condições constantes das condições gerais e particulares adiante transcritas. A seguir identifica-se sob 1 o “Objecto do aluguer [veículo automóvel com a marca CITROEN, modelo JUMPER 35 LH – 2.8 HDI, matrícula 00-00-UT]” e sob 2 as “Condições do aluguer”: duração 60 meses, com início a 27/03/2003 e fim a 26/03/2008. Data de vencimento das rendas a 1 de cada mês. Peridicidade mensal.[…] Depois ainda – e para além do que consta do facto do ponto 3 – faz-se referência, sob 3, ao local de pagamento das rendas (com um NIB do BES), sob 4, à data e local da entrega [do veículo] e, sob 5, à actualização da franquia e do prémio de seguro a que alude a cláusula 13.3 das condições gerais. Segue-se a data, e espaço para assinaturas do locatário (à frente do qual está um carimbo do gerente da ré), do cônjuge, do fiador (riscado e substituído por sócio) [e neste espaço constam 3 assinaturas] e um outro para o locador. A fls. 7 tem os títulos de “contrato de aluguer de longa duração. Condições gerais”. Tem 20 cláusulas e está assinado com data de 27/03/2003 pelo locador e pelo gerente do locatário. A clª 17.1 tem o seguinte teor: restituição. Findo o contrato. por qualquer causa, incluindo a rescisão por incumprimento do locatário, e com excepção da perda ou destruição total, o veículo locado deverá ser restituído no local e perante a entidade identificada na clª 4ª das condições particulares. 3. Na fls. 6, no ponto 2 relativo às condições de aluguer, ainda se diz que a 1ª renda tem data início 27/03/2003 e data fim 27/03/2003 e é de, com iva, 362,40€, e a 59 tem data início de 27/04/2003 e data fim de 27/02/2008 e é de, com iva, 362,39€, e diz-se que o valor total do contrato é de 21.743,41€ [corrigiu-se agora a redacção deste ponto, de modo a fazê-la corresponder fielmente ao que constava do contrato]. 4. A fls. 10 encontra-se cópia de uma carta datada de 03/03/2008, enviada para a morada da ré interpelando-a a devolver o veículo, porquanto o contrato havia atingido o seu termo. 5. A fls. 8 e 9, encontra-se uma certidão da conservatória do registo automóvel, em que a ré [é lapso evidente de escrita: quis-se escrever autora, como resulta do documento em causa] tem registada a propriedade do referido veículo, à data de 19/08/2008. 6. Encontra-se pendente no TJ da ..., uma execução para pagamento de quantia certa, instaurada pela autora contra a ré, em que a autora alega o não pagamento pela ré das rendas previstas no documento supra referido, no valor de 2.643,20€ – cf. fls. 59 a 64. 7. A fls. 142 encontra-se cópia do plano de pagamentos [em que, entre o mais, consta o custo de aquisição: 18.234,72€; o valor venal (?) final de 368,08€, o valor do iva incluído: 2.911,43€, e o valor das amortizações (sem iva, sendo que com o iva ou são de 362,39€ ou de 368,48€ a partir da 29ª prestação – esta parte entre parênteses foi colocada, ao abrigo do disposto nos arts. 713/2 e 659/3, ambos do CPC, por este acórdão, por poder ter interesse para a decisão e estar provada pelo documento em causa; neste ponto de facto escrevia-se “cópia do plano de pagamento de rendas”, mas o documento em causa não tem qualquer referência a rendas; daí que a expressão tenha sido retirada, ao abrigo do art. 712/2ª), 1ª parte, para pôr o facto de acordo com o que consta do documento]. 8. A fls. 187 e ss. a 194, encontra-se uma lista feita pela autora imputando os pagamentos efectuados pela ré. 9. A fls. 77 encontra-se cópia de um resumo feita pela ré relativamente aos pagamentos efectuados através de movimentos de fls. 78 a 141. 10. A fls. 76 encontra-se cópia de carta enviada pela ré à autora, requerendo a alteração do modo de pagamento. * Do recurso quanto aos factos I A ré considera que dois dos factos dados como não provados pela decisão da matéria de facto, deviam, pelo contrário, ter sido dados como provados. Esses dois factos são os seguintes: “Foi dito à ré que, pagas as quantias referidas no contrato, o veículo passava a ser sua propriedade. A ré não teria celebrado o contrato se soubesse que o veículo não passaria para a sua propriedade após proceder ao pagamento das quantias previstas no contrato.” A ré diz que a prova destes dois factos resulta do depoimento das suas três testemunhas. * A fundamentação concreta da decisão de dar como não provados estes factos foi a seguinte: “Quanto à transferência de propriedade no final do contrato: A testemunha “D” depôs de forma circunstanciada e convincente, explicando que, em face ao contrato assinado, apenas existe a possibilidade de, findo o contrato, a ré poder negociar com a autora a eventual compra. Por seu turno, as restantes testemunhas foram incapazes de explicitar o conteúdo do contrato tal como alegadamente foi negociado, hesitando entre a transferência de propriedade após o pagamento das rendas e o pagamento de um valor final ou residual em montante desconhecido. Assim, ficou apenas a convicção de que existiria a possibilidade de, após o pagamento das rendas, a ré poder negociar com a autora a eventual compra.” * Quanto ao primeiro facto - foi dito à ré que, pagas as quantias referidas no contrato, o veículo passava a ser sua propriedade - notar-se-á, desde logo, a imprecisão da afirmação: foi dito por quem? Não se sabendo a quem é que a ré imputa tal afirmação, como é que se podia ter produzido prova concreta quanto a ela? De qualquer modo, suponha-se que a ré imputa tal afirmação à autora: quanto a esta hipótese, diga-se que nenhuma daquelas três testemunhas disse que a autora tivesse feito a afirmação em causa (até porque nenhuma delas disse ter contactado com a autora…). Suponha-se, agora, que a ré imputa tal afirmação à pessoa – a terceira testemunha - que serviu de intermediário no negócio. A primeira testemunha – “C”, sócio da ré, que é uma empresa familiar, gerida pelo pai – sugeriu que foi dito isso. Mas, se é verdade que esta testemunha disse ter participado “nas negociações” (foi assim que ela disse – 2:02 a 2:04 -, e não “no contrato”, como consta da transcrição feita pela ré, a linhas 5 e 6 da pág. 340) e por isso podia saber de tal facto, a verdade é que não convenceu ter participado de quaisquer negociações, como decorre da seguinte parte do seu depoimento: “P: Vocês sabiam qual era exactamente o conteúdo daquele contrato? R: Não, isso não. Agora, o que nos foi dito, aliás, o que foi dito ao [pai] foi exactamente que o contrato de aluguer de longa duração era um contrato… […]” (aproveitou-se a transcrição feita pela ré, início da pág. 343 dos autos, que corresponde a 6:43 a 6:49). Pelo que se conclui que esta testemunha não tem outra razão para saber se tal afirmação foi feita ou não, a não ser por aquilo que lhe foi dito pelo pai. A segunda testemunha – “E”, também sócia da ré e filha do gerente da mesma – acaba por dizer que não foi ela que falou com o Sr. do stand (o depoimento desta testemunha só começa ao minuto 18:11 da gravação respectiva… tudo o resto é gravação de tentativas de contacto…) pelo que também não tem razão para saber se tal afirmação foi ou não feita, a não ser por aquilo que lhe foi dito pelo pai. Sendo o depoimento destas duas testemunhas, por isso, nesta parte, apenas a transmissão daquilo que lhes foi dito pelo pai, gerente da ré, é evidente que não tem qualquer valor o que eles disseram a tal respeito. Pois que tudo aquilo que as testemunhas das partes contam de favorável à tese das mesmas apenas com base no que as próprias partes lhes contaram não pode ser considerado: aquilo que as partes (autores ou réus) dizem às testemunhas só tem valor probatório quando lhes confessam factos desfavoráveis às suas pretensões (art. 358/3, parte final, do CC). Caso contrário, ou estaria a admitir-se a “confissão” indirecta de factos favoráveis ou a admitir-se a intervenção de uma parte como testemunha, embora de forma indirecta, o que tudo é proibido por lei (arts. 352 do CC e 617 do CPC). A terceira testemunha – “F” – sugere que é isso que, neste contrato como nos anteriores que já teria intermediado entre a autora e a ré, ocorreria e que, por isso, tal teria sido dito à ré (ou melhor, ao gerente da ré…). Mas a verdade é que a pergunta não lhe foi feita directamente – aliás, tal como às anteriores testemunhas já referidas – e no seu depoimento não há uma resposta concreta a dizer que sim, isto é, que tenha dito à ré que, neste preciso contrato, o veículo passaria a ser da ré depois de pagas todas as prestações. Aliás, como se verá mais à frente, esta testemunha fala deste contrato com base em raciocínios, isto é com base no que conclui que deve ter acontecido e não com base no que aconteceu de facto (ou seja, ela limitou-se a ser intermediário na entrega de “papéis” à ré, que depois os foi entregar à autora, papéis que a testemunha não chegou a ler, por julgar que teriam o mesmo conteúdo de anteriores contratos. Dito de outro modo: embora a testemunha comece a responder como se estivesse a contar o que se tinha passado, mais à frente percebe-se que está a contar aquilo que era normal acontecer). Assim, não se vê razão para dizer que a decisão deste ponto da matéria de facto esteja errada. * Quanto ao segundo facto. A ré não teria celebrado o contrato se soubesse que o veículo não passaria para a sua propriedade após proceder ao pagamento das quantias previstas no contrato? As três testemunhas da ré disseram-no claramente e por variadas formas e motivos e com argumentação variada. E se é certo que a decisão recorrida tem razão ao dizer que estas testemunhas foram incapazes de explicitar o conteúdo do contrato tal como alegadamente foi negociado, por aquilo que já acima foi dito, já não o tem no que se refere àquilo que elas disseram quanto ao que pensavam que tinha sido negociado. Pois que quanto a isto estas testemunhas não hesitaram, como é dito na fundamentação acima transcrita, “entre a transferência de propriedade após o pagamento das rendas e o pagamento de um valor final ou residual em montante desconhecido.” Pelo contrário, todas elas referiram que se tratava da transferência depois do pagamento de um valor residual, embora nem sempre o tenham dito da mesma maneira, dependendo também da forma como as perguntas lhes eram feitas. É que é aquilo que consta da contestação que pode dar a ideia de outra coisa, pois que ai se fala (artigo 24, por exemplo) que, “com o cumprimento pontual das obrigações, a propriedade do veículo passaria para a ré”. Mas mesma esta afirmação da contestação é compatível com a figura do valor residual, bastando para tal conceber o valor residual como mais uma obrigação a ser cumprida. Aliás, não era isto – aquilo que é objecto do argumento da decisão da matéria de facto recorrida - que estava em causa. Ou seja, o facto que está em discussão (nesta parte do recurso sobre a matéria de facto) não se refere ao contrato que foi celebrado, mas sim ao comportamento da ré se soubesse quais os termos do contrato. E se se pode dizer que o depoimento dos dois filhos do gerente da ré, só por si, não teria muito valor (nem que mais não seja por serem sócios da ré e por isso estarem patrimonialmente interessados – nem que seja indirectamente – na improcedência da acção e procedência da reconvenção; isto para já não falar no facto de serem filhos do gerente da ré e de terem assinado o contrato….), já o depoimento do intermediário “F” não tem qualquer razão que ponha minimamente em causa a sua credibilidade. É certo que esta testemunha demonstrou pouco conhecimento deste negócio em concreto, como já foi explicado, mas isto ainda mais aponta no sentido de ser como se “perguntava”. É que, como havia uma prática habitual de contratos de aluguer de longa duração com opção de compra, em que a ré adquiria, findo o contrato, os veículos à autora pagando um valor residual por eles, esta testemunha nem se preocupou em confirmar se assim era também neste contrato. Note-se que se está a dizer que a ré tinha o hábito de adquirir os veículos findo o contrato pagando um valor residual por eles, pois que é isso o que resulta do facto de ela dar o veículo à troca para alugar um outro através do mesmo sistema (como foi contado pelas testemunhas). Só se pode dar algo em troca de algo (aceitando o vendedor recebê-lo em pagamento de parte do preço), quando se tem disponibilidade para o efeito e essa disponibilidade é um dos poderes dos proprietários, qualidade que a ré adquiria pagando uma última prestação que tinha a qualidade de valor residual. Resultando destes depoimentos que a ré tinha o hábito de alugar com opção de compra, à autora, veículos que esta comprava ao intermediário que mais tarde a ré tornava seus com o pagamento de uma prestação residual e eram dados à troca para tornar a alugar veículos nas mesmas condições (tudo num esquema informal rotineiro entre estes três intervenientes, em que até pode ter sido a empresa “G” – do intermediário/testemunha “F” - a pagar o valor residual nalguma situação), seria de todo irrazoável admitir a hipótese de que, neste caso, ela aceitaria celebrar um contrato completamente diferente dos anteriores. Aliás, que é assim, também está indiciado pelo facto de haver um conjunto de elementos que apontam para o facto de que também este contrato foi celebrado por ela na convicção de que estava a contratar um aluguer com opção de compra (e mesmo para a hipótese de ter sido de facto celebrado um contrato de aluguer com opção de compra… - note-se que se está a falar de indícios, não de prova efectiva). É o caso do documento da ré (de fls. 142 – que consta do ponto 7 dos factos provados) em que se refere o custo de aquisição do veículo, valor venal final (que não é igual ao das 60 amortizações, embora quase igual, a dar mesmo a ideia de que se trataria de uma 61ª prestação com as características de uma prestação residual) e amortizações. Ora, não se vê um locador, puro e simples, mencionar, num contrato de aluguer, o custo de aquisição do bem que está a alugar, nem a chamar amortizações às rendas, nem a falar de um valor venal final. É também a referência à expressão “adquirente” no doc. de fls. 63, também da ré (que é o impresso de autorização para preenchimento da livrança). É ainda o caso do doc., da ré, de fls. 143, que faz referência a “valor residual”. É, por fim, o documento a falar no “financiamento para aquisição a crédito”, que é o requerimento executivo, de fls. 59, da autora, que esta explicará como devido a um lapso (como se ouve dizer a alguém no decurso da produção da prova), mas que, neste contexto, pode ser explicado antes como um lapsus linguae fruto da convicção de ambas partes, em razão da prática comercial rotineira existente entre elas, de que o que estava em causa era um contrato de aluguer com opção de compra, já que a este contrato são apontadas características similares à de um contrato de financiamento para aquisição. Por fim, não deixa de ser significativo a comparação entre o valor do veículo (que a testemunha “F” disse ser “lá para os 20 e tal mil euros”; no que foi entendido expressamente pelo Sr. juiz, no decurso da produção da prova, como sendo mais ou menos o valor do contrato, sem que este entendimento tenha sido posto em causa [tudo isto consta de 8:39 a 9.01]; de qualquer modo, note-se que o custo referido como de aquisição, a fls. 142, é de 18.234,72€, ainda inferior) e o valor total do contrato de “aluguer”: não é natural que num contrato de aluguer puro de um veículo, se acabe por pagar, num período de 5 anos, mais que o custo de aquisição desse mesmo veículo. Anote-se, por fim, que o depoimento da testemunha da autora é inútil, visto que esta testemunha, “D”, sabe, no essencial, aquilo que resulta dos documentos juntos aos autos, ou seja, sabe o mesmo que qualquer pessoa que consulte os autos. Assim, sendo uma testemunha que trabalha para a autora, é natural que diga, vendo um contrato de aluguer, que aquilo que poderia ocorrer, no fim do contrato, seria a ré negociar com a autora a eventual compra… Mas esta conclusão, tirada pela testemunha, não tem, pelo exposto, qualquer valor, para a discussão daquilo que está de facto em causa. Tudo isto conduz, pois, à convicção de que a ré nunca teria feito este negócio se soubesse que se tratava de um aluguer puro e simples e não de um aluguer com opção de compra. Pelo que se altera esta parte da decisão da matéria de facto e se considera agora como provado, como ponto 11 dos factos, o seguinte: 11. A ré não teria celebrado o contrato se soubesse que o veículo não passaria para a sua propriedade após proceder ao pagamento das quantias previstas no contrato. * II No meio das suas conclusões, a ré, tem uma parte em que diz que está provado – pelos documentos juntos aos autos – que as quantias devidas pelo contrato estão pagas. Isto é ainda recurso quanto à decisão da matéria de facto, mesmo que não o pareça. Pois que, não constando dos factos provados qualquer facto que diga que as quantias devidas pelo contrato estão pagas, se a ré diz que estão, está a pôr em causa a decisão quanto à matéria de facto. Mas fá-lo sem qualquer razão, pois que os documentos juntos aos autos…, mesmo apenas considerando os documentos juntos pela ré (fls. 77 a 140), não podem, só por si, provar o que a ré pretende. O contrato tinha a duração de 5 anos. A primeira testemunha da ré reconhece que os pagamentos se foram atrasando quase sempre. Para obter o pagamento dos montantes atrasados existem despesas de cobrança e os montantes atrasados vencem juros. Assim, o facto de a ré ter feito depósitos de montantes correspondentes, na maior parte das vezes, ao valor das prestações, não quer dizer que os mesmos tenham servido, segundo as regras de imputação previstas nos arts. 783 a 785 do CC, para pagar as prestações – e todas elas – e não despesas de cobrança e juros de mora. Repare-se que a ré aceita que estas despesas e encargos correm por sua conta, como se vê dos documentos de fls. 77 e 99, em que ela pagou, por 5 meses, 2521,24€, quando 5 meses a 362,39€ só dão 1811,95€ (esclarecendo-se na fls. 99 que os 709,29€ a mais correspondem a juros e encargos). Assim, quanto ao recurso contra a decisão da matéria de facto, o mesmo é considerado procedente apenas quanto ao facto acima acrescentado com o nº. 11. * Recurso quanto ao Direito III A decisão recorrida declara nulo o contrato com base na seguinte fundamentação: “Nos termos do disposto no art. 1º/3, do Dec.-Lei 446/85, de 25/10, incumbia à autora o ónus de provar que as cláusulas contratuais resultaram de negociação prévia com a ré – o que não logrou fazer. Por outro lado, enquanto contraente que submeteu à ré as cláusulas contratuais gerais constantes do documento em causa, cabia à autora o ónus de provar que comunicou o respectivo teor de forma adequada e efectiva – arts 1º e 5º do Dec.-Lei n.º 446/95. Todavia, nos presentes autos não se provou tal comunicação. Consideraram-se, pois, excluídas as cláusulas constantes do contrato, por não terem sido devidamente comunicadas – art. 8a) do Dec.-Lei 446/85. Em consequência, ocorre uma indeterminação de aspectos essenciais, não sendo possível a integração prevista no art. 239 do Código Civil, aplicável por força do disposto no art. 9º/1, do Dec.-Lei 446/85. Na verdade, a ré não logrou provar que lhe foi dito que, pagas as quantias referidas no contrato, o veículo passava a ser sua propriedade, nem que não teria celebrado o contrato se soubesse que o veículo não passaria para a sua propriedade após proceder ao pagamento das quantias previstas no contrato. Pelo exposto, cumpre declarar a nulidade do contrato, nos termos do disposto no art. 9º/2, do Dec.-Lei 446/85, aplicável por força do disposto no art. 286 e ss. do CC, o qual prevê que a nulidade é de conhecimento oficioso. * A ré entende que a exclusão das cláusulas contratuais devia levar à integração do contrato tendo em conta os factos que ela entende provados e o disposto no art. 239 do CC. Ou seja, o que ela diz, no fundo, como já se viu, é que a exclusão das cláusulas contratuais não devia levar à nulidade do contrato. Posto isto. * Cláusulas contratuais gerais e condições particulares do contrato A fundamentação da sentença parece entender que todas as cláusulas contratuais deste contrato, sem qualquer reserva, devem ser excluídas. Ou seja, a fundamentação parece expressar o entendimento de que mesmo as cláusulas particulares, que constam da fls. 6 (transcrita no essencial no ponto 2 dos factos provados), são cláusulas contratuais que a autora não terá provado ter negociado previamente com a ré. * Não se discutindo – a ré não o faz e a fundamentação da sentença é suficiente para o efeito – que as cláusulas constantes das condições gerais (de fls. 7 dos autos, referida no ponto 2 dos factos provados) devem ser excluídas do contrato (pelas razões indicadas pela sentença), já não é certo que assim deva ser quanto às condições particulares. É que, não se discutindo também que as condições particulares podem ser “condições contratuais gerais” (por força do art. 2 da CCG (Dec.-Lei 446/85, de 25/10, com as várias alterações entretanto sofridas, entre elas as do Dec.-Lei 220/95, de 31/10, e as do Dec.-Lei 249/99, de 07/07): “O artigo anterior abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros”) a verdade é que, no caso dos autos, as condições particulares constam do contrato de forma suficientemente concretizada para dar a certeza de que quanto a elas houve necessariamente negociação - o que aliás não foi posto em causa por qualquer das partes -, pois só assim podiam ter o conteúdo concreto que têm. Dito de outro modo, a ré, ao contestar, pôs em causa a clª 17.1 das condições gerais do contrato. Teria sido esta a clª que não lhe foi comunicada nem explicada. Ela não disse nada contra as cláusulas contratuais, isto é, contra aquelas que constam da folha intitulada condições particulares. E a ré, com o uso das frases, transcritas no relatório deste acórdão - “durante a celebração do contrato, sempre foi dito à ré que […]” - assume, na contestação, que negociou o contrato. Já que a “celebração” não tem nestas frases o sentido do acto da formalização do contrato, mas antes de um processo de negociação do mesmo. A actividade de dizer a algo a alguém durante a “celebração” de um contrato é a de lhe falar do conteúdo do mesmo, negociando-o, não a de celebração de um contrato. Quer isto dizer desde logo que a ré não põe em causa que as condições particulares do contrato tenham sido negociadas antes da assinatura do contrato. Pelo que, em relação a todas essas condições particulares não se punha, nem se põe, qualquer problema de aplicação do regime das CCG. De resto, a questão das CCG e a do ónus da prova a cargo do profissional, só se põe em relação a cláusulas normalizadas ou estandardizadas. Como se vê do 3º§ do nº. 2 do art. 3 da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 05/04/1993: “se o profissional sustentar que uma cláusula normalizada foi objecto de negociação individual, caber-lhe-á o ónus da prova”. Daí que Almeno de Sá diga: “Estando em causa cláusulas estandardizadas, o ónus da prova da existência de negociação recai sobre o profissional […].” E mais à frente: “a negociação de elementos contratuais singulares ou de uma cláusula isolada não exclui do controlo a parte restante do contrato, se uma apreciação global evidenciar que tal parte não chegou a ser negociada” (CCG e Directiva sobre Cláusulas abusivas, 2ª edição, Almedina, 2001, pág. 19). O que não é o caso das condições particulares que, como se disse, constam do contrato de forma suficientemente concretizada para dar a certeza de que quanto a elas houve necessariamente negociação - o que aliás não foi posto em causa por qualquer das partes -, pois só assim podiam ter o conteúdo concreto que têm. Neste sentido, nos vários acórdãos que serão citados abaixo, as cláusulas contratuais que são excluídas são as constantes das condições gerais e não as constantes das condições particulares dos contratos. Quanto a estas não é levantada a questão da sua exclusão. O que depois se discute, nesses acórdãos, é se aquilo que consta das condições particulares basta para a determinação dos elementos essenciais do contrato ou não. * Determinação dos aspectos essenciais do contrato Ora, das condições particulares resulta com suficiência tudo aquilo a que as partes se obrigaram: pois que se fala em aluguer, no objecto material do aluguer, na data e local da entrega [da coisa objecto do contrato do aluguer], em rendas e numa duração determinada do contrato. E assim sabe-se que a autora, estava obrigada a entregar o veículo objecto do contrato à ré e que esta em contrapartida teria de pagar à autora uma prestação mensal de 362,40€, e que esta relação duraria por um período certo de 60 meses. O que é a concretização de um contrato de locação (art. 1022 do CC). Poderia dizer-se que a expressão aluguer utilizada nas condições particulares do contrato é conclusiva, que o que devia era constar do contrato a obrigação da autora proporcionar à ré o gozo temporário do veículo. Mas sabe-se que não é assim, que o direito é avesso a fórmulas sacramentais e que hoje o contraente mediano entenderá melhor aquilo de trata o contrato se se falar num aluguer, junto com a obrigação de pagamento de uma renda e a referência a um período temporário de duração do contrato, do que se se falasse na obrigação de proporcionar à ré o gozo temporário de um veículo. De resto, também não seriam as cláusulas contratuais que afastariam esta objecção, se ela fosse feita, pois que também nelas não consta a referência à obrigação de proporcionar o gozo do veículo. Como em geral em todos os outros contratos de arrendamento, em que, do que se fala, é em dar de arrendamento ou de aluguer e em rendas. Pelo que, se fosse válida, aqui, a objecção de que os termos do contrato são conclusivos, ela seria válida mesmo com as cláusulas gerais e seria válida para a maior parte dos contratos de arrendamento celebrados no país. E também não se vê que, falando-se já numa duração determinada do contrato de aluguer, se adiantasse alguma coisa se se acrescentasse ainda a obrigação de restituição findo o contrato (a tal cláusula 17.1 das condições gerais). A obrigação de restituição será uma decorrência lógica da extinção do contrato e do facto de se ter estado a usar a coisa contra o pagamento de uma prestação: se o contrato finda e se não se está já a pagar uma prestação mensal para o gozo dessa coisa, é evidente que se deixa de poder gozar a coisa e que se tem então de restituir a coisa. De resto, o art. 1022 do CC, que define a locação, não faz referência a esse elemento. Quer isto dizer que, invocando-se apenas as condições particulares do contrato, que as partes não põem em causa terem sido negociadas entre elas, todos os elementos do contrato de aluguer estão aqui presentes. Assim sendo, a eventual exclusão da clª posta em causa pela ré, que é a 17.1 das condições gerais - que faz referência à obrigação de restituição - não tem relevo para a subsistência do contrato celebrado. Não tem este relevo essa exclusão, nem o tem a da exclusão das demais condições gerais do contrato, já que, como se viu, mesmo sem se ter feito referência às mesmas, se sabe qual o conteúdo essencial do contrato e que este é uma locação. Da nulidade do contrato Ora, nos termos do art. 9/1 das CCG, nos casos previstos no artigo anterior [ou seja, no caso de se excluírem determinadas cláusulas contratuais] os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. E, segundo o nº. 2 do art. 9, os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé. Pelo que, a regra geral é a da manutenção do contrato, apesar da exclusão de determinadas cláusulas. Sendo excepcional a nulidade de todo o contrato, que só se verifica quando houver razões para dizer que se verifica uma das duas hipóteses previstas no nº 2 do art. 9 das CCG. Ora, no caso dos autos não há razão para dizer preenchida qualquer destas hipóteses, designadamente – por ser essa aquela que se considerou preenchida na sentença – a de ocorrer a indeterminação de aspectos essenciais do contrato. * Casos paralelos O caso dos autos é diferente de outros casos. Por exemplo, o do ac. do TRP de 22/02/2010 (1594/07.5TBPNF.P1) que se refere a um contrato de concessão de crédito em que, depois de se excluírem cláusulas contratuais gerais, se ficou com um conjunto de factos que se considerou insuficiente para a determinação do mútuo em aspectos essenciais, o que foi explicado. Ou o do ac. do TRP de 16/12/2009 (1179/08.9TJPRT.P1) que se refere a um caso de contrato de seguro por adesão e cita a posição Moitinho de Almeida (Contrato de seguro – estudos, pag. 84) que defende que: “não tendo as condições gerais sido comunicadas todas elas devem ser excluídas do contrato e não, à escolha do interessado, apenas uma. Com a consequência de, assim, ocorrer uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais (definição do risco, exclusões, deveres do segurado específicos do seguro em causa …), determinante da nulidade do contrato (art. 9º/2 do DL 446/85)”. E o acórdão conclui: assim, perante a eliminação das condições gerais do contrato verifica-se uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais do contrato, que determinam a nulidade do contrato, nos termos do art. 9º/2 do DL 466/85 de 25/10. Ora, no caso dos autos, parece ter sido a consideração de que todas as cláusulas contratuais, particulares e gerais, não tinham sido objecto de negociação prévia, que terá levado à conclusão da nulidade do contrato e não apenas de algumas cláusulas. Mas, se não foi este o entendimento que esteve na base da declaração de nulidade, então faltava dizer que os elementos constantes das condições particulares eram insuficientes para a determinação do contrato. O que não podia ter sido dito, porque, no caso, eles eram suficientes, como acima se tentou demonstrar. No sentido do aproveitamento do contrato, num caso em que as condições “específicas” eram suficientes para a determinação dos elementos essenciais do contrato, veja-se, por exemplo, o ac. do TRP de 08/03/2012 (3055/07.3TVLSB.P1). * Do ALD com opção de compra Apesar disto, os elementos de prova que tiveram de ser analisados acima, para apreciação do recurso contra a decisão da matéria de facto, dir-se-iam apontar para uma outra via de fundamentação da decisão da sentença recorrida ao concluir pela indeterminação insuprível de aspectos essenciais do contrato. E isto porque o contrato dito de aluguer de veículos automóveis é um contrato que pode assumir, devido às cláusulas de que pode ser composto, ao abrigo da liberdade de que gozam os contraentes (art. 405 do CC), uma multiplicidade de formas. Assim, se as partes se limitam a prever a obrigação do locador proporcionar o gozo de uma coisa ao locatário, durante um certo período de tempo, contra o pagamento de uma renda, sem mais nada, o contrato é um contrato de aluguer (arts. 1022 e 1023 do CC) chama-se o que se chamar, designadamente contrato de aluguer de longa duração [assim, por exemplo, veja-se o ac. do STJ de 25/10/2011 (1320/08.1YXLSB.L1.S1)]. Nestes casos fala-se em aluguer e em rendas e aquilo que o locatário paga, ao longo do contrato, é normalmente inferior ao valor que a locadora pagou pela aquisição do veículo. Mas este mesmo contrato, exactamente com este mesmo nome, pode ter uma cláusula que preveja o direito do comprador, findo o período de duração do contrato, vir a adquirir o veículo contra o pagamento de um valor residual. Trata-se da cláusula intitulada de “opção de compra”. Considera-se então que o contrato é um aluguer com opção de compra, que nos resultados práticos se aproxima de um contrato de locação financeira (nalguma das modalidades deste). Nestes casos, os contratos falam de custos de aquisição, amortizações e valor residual e normalmente aquilo que o locatário paga ao longo do contrato é superior ao custo de aquisição do veículo, sendo o excesso o lucro da concessão do crédito (casos similares, vêem-se, por exemplo, nos acs. do STJ de 01/02/2011 (884/09.7YXLSB.L1.S1) e de 08/04/2010 (3501/06.3TVLSB.C1.S1]. Ora, no caso dos autos, se é certo, como se disse acima, que as condições particulares do contrato, permitem configurar o mesmo como um contrato de aluguer, já o documento de fls. 142, transcrito na parte que importa no ponto 7 dos factos provados, apontam exactamente em sentido oposto, ou seja, para um contrato de aluguer com opção de compra. É o que resulta das referências a custo de aquisição, amortizações e valor venal final, bem como da comparação entre o valor dito de custo de aquisição e valor de todas as prestações a pagar pelo locatário. Perante a existência destes elementos contraditórios do contrato, poderia compreender-se que o Sr. juiz tivesse concluído pela indeterminação insuprível de aspectos essenciais do contrato, e, por isso, ao abrigo do art. 280 do CC o tivesse declarado nulo. Sendo que, face à confirmação da decisão da matéria de facto, relativamente ao primeiro ponto que a ré discutia neste recurso, não haveria razões para dizer que o contrato devia ser integrado no sentido pretendido pela ré. Mas, apesar disto, a verdade é que esta via também não pode ser seguida pois que não se sabe – não foi alegado e por isso não foi objecto de prova - quando é que o documento de fls. 142 surgiu e a que propósito, ou que o mesmo fizesse parte do contrato. Não se pode, por isso, dizer que o contrato fosse composto de elementos contraditórios entre si, contradição que levaria à indeterminação do objecto do contrato e à nulidade do mesmo. * Conclui-se assim que o contrato não pode ser declarado nulo. Note-se que a construção da ré é diferente daquela a que aqui se chegou: A ré entende que a exclusão das cláusulas contratuais não impede a integração do contrato, nos termos do art. 239 do CC, com recurso à cláusula que ela entende resultar dos factos que ela considera que estão provados. Neste acórdão, pelo contrário, está-se a dizer que a nulidade não se verifica porque a exclusão das cláusulas contratuais não negociadas previamente não implica a indeterminação do conteúdo do contrato. E isto apesar de não se ter dado como provado o facto do qual a ré poderia retirar a cláusula que ela entende que integraria o contrato. Assim, conclui-se que a declaração da nulidade do contrato está errada, e por isso deve ser revogada, embora a fundamentação de tal conclusão seja diversa da apresentada pela ré. * Do erro Não havendo nulidade do contrato, qual o relevo do facto dado como provado por força do recurso da ré, qual seja: que se a ré soubesse que o veículo não passaria para a sua propriedade após proceder ao pagamento das quantias previstas no contrato, a ré não teria celebrado o contrato? Desde logo, tal implica que a ré ao assinar o contrato – assinatura com o que formalizou a sua declaração de vontade -, estava em erro sobre aquilo que estava a declarar, pois que, de facto, decorre do contrato que se está perante um contrato de locação puro e simples, e não perante um contrato de locação com opção de compra. Ou seja, o contrato dos autos corresponde ao encontro de duas declarações de vontade, uma delas a da ré, que consistiu em dizer que se obrigava a pagar à autora uma retribuição como contrapartida desta lhe proporcionar o gozo temporário de um veículo automóvel, só e apenas, quando ela pensava que ainda estava a declarar algo mais, isto é, que o pagamento que iria fazer era ainda contrapartida de uma cláusula da opção de compra (embora na contestação a ré não seja clara quanto a isto). Segundo o art. 247 do CC, quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. Assim, para que o facto alegado pela ré, que se consubstancia num erro, tivesse o efeito de anular o contrato, com este fundamento (erro na declaração – art. 247 do CC), teriam também de ter sido alegados os factos que levassem ao preenchimento do último pressuposto da norma em causa, isto é, que a autora conhecia ou não devia ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. Como estes últimos factos não foram alegados, é irrelevante a prova daquele único facto, ou seja, do facto acrescentado por este acórdão. Note-se que o erro não seria na declaração, se a ré estivesse em erro sobre a natureza do contrato que estava a celebrar, por dar outro sentido às únicas declarações que tinham sido feitas. Aí estar-se-ia perante um erro sobre os motivos, referido ao objecto do negócio, mas o resultado seria o mesmo, por força da remissão para o art. 247, feita pelo art. 251, ambos do CC. * Conclui-se assim que, no fundo, aquilo de que a ré se queixa é de coisa bem diferente da existência de uma cláusula de que não tinha conhecimento. É antes da falta de uma cláusula que ela pensava que o contrato continha, ou seja, uma cláusula que lhe dava a opção de compra findo o contrato de aluguer. Só que a forma como a ré atacou o contrato apenas permite excluir dele as cláusulas contratuais que a autora não provou ter negociado previamente com a ré. Não permite também que lhe fosse acrescentada uma cláusula diferente em substituição ou aditamento de outras. E assim o contrato subsiste como um puro contrato de locação, findo o qual naturalmente – isto é, mesmo sem a cláusula geral 17.1 – o bem teria que ser restituído à sua proprietária. Como o período de duração do contrato já terminou a ré tem que restituir o veículo. E como tal a acção tinha que proceder, como procedeu, embora com fundamentação diferente e sem declaração de nulidade do contrato. E a reconvenção tinha naturalmente que improceder, porque a ré não prova que tenha adquirido, ou tenha causa para adquirir, o veículo automóvel, ou direito a qualquer indemnização pela indisponibilidade de um veículo que não é seu. Por fim, afastada a questão da nulidade do contrato, ficam prejudicadas todas as questões relacionadas com as consequências desta, ou seja, as questões relacionadas com as conclusões IV e V. * (…) * Pelo exposto, embora por fundamentos diferentes dos apresentados pela recorrente, julga-se o recurso apenas parcialmente procedente, acrescentando-se um facto (o 11) aos factos provados e revogando-se a sentença recorrida quanto à declaração de nulidade do contrato consignado nos pontos 2 e 3 dos factos provados, mas mantém-se em tudo o mais a sentença recorrida, embora também por fundamentos diferentes dos desta. Custas pela ré em 3/4 e pela autora em 1/4. Lisboa, 17/05/2012. Pedro Martins Sérgio Silva Almeida Lúcia Celeste da Fonseca Sousa |