Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
112/06.7TCFUN.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Só haverá extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 919º nº 1, al. c) e 832º nº 3 do Código de Processo Civil na sua actual redacção (Decreto-Lei 226/2008 de 20/11), se antes já tiver corrido, contra o executado, uma execução terminada sem integral pagamento
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório
1- O exequente/recorrente “A” – Banco ..., S.A.” instaurou acção executiva contra “B”, pedindo o pagamento, por este, da quantia de 22.26,33 €, apresentando como título executivo duas livranças.
2- O executado foi citado (ver fls. 30) e não deduziu qualquer oposição, nem nomeou bens à penhora.
3- O Solicitador de Execução (ver fls. 67) juntou aos autos relatório dos actos praticados com vista à localização de bens do executado susceptíveis de penhora, concluindo pela sua inexistência, mais referindo que nessa altura o executado se encontrava ausente em parte incerta.
4- O exequente requereu o prosseguimento dos autos (ver fls. 70) pedindo que fosse ordenada a citação edital do executado (?).
5- A fls. 72, com data de 12/6/2009, foi proferida decisão de extinção da execução nos seguintes termos :
“Extrai-se dos autos que ao executado, ausente em parte incerta não são conhecidos bens susceptíveis de penhora.
Como assim, mostrando-se supervenientemente inútil o prosseguimento da lide, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs. 919º nº 1, al. c) e 832º nº 3 do Código de Processo Civil na sua actual redacção, ao caso aplicável por força do disposto no artº 22º nº 1 do Decreto-Lei nº 226/08 de 20/11, e 287º al. e), também do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente instância executiva e, em consequência, ordeno o arquivamento dos autos.
Custas pelo executado, que deu causa à inutilidade, nos termos do artº 447º do Código de Processo Civil.
Registe.
Notifique”.
6- De tal decisão interpôs o exequente recurso de agravo.
Na sua alegação apresentou o agravante as seguintes conclusões:
“1º - O Tribunal a quo entendeu que o prosseguimento da lide se mostrava supervenientemente inútil e, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 919º nº 1, alínea c), 932º nº 3 do CPC na sua actual redacção, aplicável aos processos pendentes por força do disposto no artigo 22º nº 1 do Decreto-Lei nº 226/08 de 20/11 e 287º alínea e) também do CPC, julgou extinta a instância executiva e, em consequência, ordenou o arquivamento dos autos.
2º - Com tal decisão o recorrente não se conforma uma vez que entende que o Tribunal aplicou mal as referidas normas.
3º - Apesar da falta de resposta ao requerimento apresentado a 25 de Junho de 2009, o ora recorrente diligenciou junto da Secção do Tribunal e obteve informação de que não existe registo de qualquer execução movida contra o executado que tenha terminado sem integral pagamento.
4º - E, assim sendo, não se verifica um dos pressupostos fundamentais na aplicação do invocado nº 3 do artigo 832º por remissão da alínea c) do nº 1 do artigo 919º, ambos do CPC.
5º - A referida norma não se aplica ao caso concreto.
6º - O Tribunal não poderia extinguir a instância executiva.
7º - E, assim sendo, sempre se teria de cumprir o disposto no nº 5 do artigo 833º do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março.
8º - Citando o executado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração e a indicação que pode, no mesmo prazo, opor-se à execução.
9º - Ao contrário do que refere o Solicitador de Execução, a falta de conhecimento do actual paradeiro do executado não é motivo para que não se proceda à sua citação.
10º - Neste caso, encontrando-se o citando ausente em parte incerta, ter-se-ia de cumprir as diligências a que alude o artigo 244º do CPC, ordenando-se, posteriormente, a citação edital do executado nos termos do disposto do artigo 248º do referido diploma.
11º - O Tribunal a quo decidiu mal ao aplicar a alínea c) do nº 1 do artigo 919º e o nº 3 do artigo 832º do CPC.
12º - E ao não aplicar o nº 5 do artigo 833º do CPC na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março bem como o disposto no artigo 244º e 248º do mesmo diploma.
13º - Razão pela qual a decisão ora recorrida sempre terá de ser revogada substituindo-se por outra que ordene o prosseguimento dos autos com a citação do executado, dando-se cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 833º do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março bem como o disposto no artigo 244º e 248º do mesmo diploma”.
7- Não foram apresentadas contra-alegações.
8- A Exmª Juiz do Tribunal “a quo” manteve o seu despacho.

* * *

II – Fundamentação
a) A matéria de facto a considerar é a seguinte :
1- O “A” – Banco ..., S.A.” instaurou a presente acção executiva contra “B”, pedindo o pagamento, por este, da quantia de 22.26,33 €, apresentando como título executivo duas livranças.
2- A acção executiva (Execução Comum nº 112/06.7 TCFUN da 1ª Secção da Vara de Competência Mista do Funchal) deu entrada em Juízo em 2/2/2006.
2- O executado foi citado em 24/3/2006 (ver fls. 30) e não deduziu qualquer oposição, nem nomeou bens à penhora.
3- O Solicitador de Execução, em 15/12/2008 (ver fls. 67) juntou aos autos relatório dos actos praticados com vista à localização de bens do executado susceptíveis de penhora, concluindo pela sua inexistência, mais referindo que nessa altura o executado se encontrava ausente em parte incerta.
4- O exequente requereu o prosseguimento dos autos (ver fls. 70) pedindo que fosse ordenada a citação edital do executado.
5- A fls. 72, com data de 12/6/2009, foi proferida decisão de extinção da execução nos seguintes termos :
“Extrai-se dos autos que ao executado, ausente em parte incerta não são conhecidos bens susceptíveis de penhora.
Como assim, mostrando-se supervenientemente inútil o prosseguimento da lide, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs. 919º nº 1, al. c) e 832º nº 3 do Código de Processo Civil na sua actual redacção, ao caso aplicável por força do disposto no artº 22º nº 1 do Decreto-Lei nº 226/08 de 20/11, e 287º al. e), também do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente instância executiva e, em consequência, ordeno o arquivamento dos autos.
Custas pelo executado, que deu causa à inutilidade, nos termos do artº 447º do Código de Processo Civil.
Registe.
Notifique”.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
c) Perante as conclusões da alegação do recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se o Tribunal “a quo” podia ou não julgar extinta a execução por inutilidade superveniente da lide.
d) Dispõe o artº 919º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil que :
“1- A execução extingue-se nas seguintes situações :
(…)
c) Nos casos referidos no nº 3 do artigo 832º, no nº 6 do artigo 833º-B e no nº 6 do artigo 875º, por inutilidade superveniente da lide (…).
Por seu turno, o artº 832º nº 3 do Código de Processo Civil estipula :
“3 - Quando contra o executado tenha sido movida execução terminada sem integral pagamento, o agente de execução prossegue imediatamente com as diligências prévias à penhora e com a comunicação do seu resultado ao exequente, não se aplicando os nºs. 4 a 7 do artº 833º-B e extinguindo-se imediatamente a execução caso não sejam encontrados ou não sejam indicados bens à penhora pelo exequente”
Foi com base nestes dois preceitos que a execução foi julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide.
Porém, da leitura do segundo dos citados normativos entendemos que não o poderia ter sido.
Na realidade, para que se preencha a previsão do artº 832º nº 3 do Código de Processo Civil e se julgue extinta a execução é necessário que :
-Contra o executado tenha sido movida execução terminada sem integral pagamento.
-O agente de execução proceda às diligências prévias à penhora.
-O resultado das mesmas seja comunicado ao exequente.
-Não sejam encontrados ou não sejam indicados bens à penhora pelo exequente.
Ou seja, após as alterações ao Código de Processo Civil introduzidas pelo Decreto-Lei 226/2008 de 20/11, a lei, ao contrário do que anteriormente sucedia, veio expressamente admitir como forma de extinção da execução, a inutilidade superveniente da lide advinda, justamente, do facto de não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do nº 3 do artº 832º e do nº 6 do artº 833º-B , ambos do Código de Processo Civil.
Mas o primeiro destes dois últimos preceitos tem uma restrição importante.
Só haverá extinção da execução se antes já tiver corrido, contra o executado, uma execução terminada sem integral pagamento.
E no caso dos autos não há notícia de tal.
Ou seja, sem essa demonstração não poderia o Tribunal extinguir a instância executiva.
e) Em face de tal, é manifesto que o recurso terá de proceder.
f) Sumariando :
Só haverá extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 919º nº 1, al. c) e 832º nº 3 do Código de Processo Civil na sua actual redacção (Decreto-Lei 226/2008 de 20/11), se antes já tiver corrido, contra o executado, uma execução terminada sem integral pagamento.

* * *

III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao agravo e, consequentemente :
-Revoga-se a decisão recorrida,
-Determina-se que o processo siga a respectiva tramitação, em conformidade.
Custas pelo recorrido (artº 446º nº 1 do Código do Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 16 de Março de 2010

Pedro Brighton
Anabela Calafate
Antas de Barros