Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2212/21.4T8PDL.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1–A acção de divisão de coisa comum não é uma acção real, mas, antes, uma acção pessoal.

2–Inexiste obstáculo à admissibilidade de dedução de reconvenção em acção de divisão de coisa comum, mesmo nas situações em que a questão da indivisibilidade da coisa é pacífica, desde que a pretensão reconvencional diga respeito a despesas com pagamentos de prestações do crédito para aquisição da coisa e ou com benfeitorias/obras, ou outras despesas, suportadas em quota superior à do comproprietário da coisa a dividir.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO.


1–SAM, instaurou acção de divisão de coisa comum, contra AMB, pedindo:

A divisão de dois prédios comuns, que identifica.

Alega, em síntese, que foi casada com o réu, sob o regime de separação de bens. O casamento dissolveu-se por divórcio. Na pendência do casamento adquiriram em compropriedade e na proporção de ½ para cada, dois prédios: (1) Prédio urbano sito na Rua…, Ponta Delgada, com o artigo matricial n.º 1… descrito sob a ficha n.º …; (2) Prédio urbano sito na Rua …Mosteiros, com o artigo matricial 3… descrito sob a ficha n.º 6… da dita freguesia dos Mosteiros. Os prédios não admitem divisão em substância, devendo proceder-se à respectiva adjudicação ou venda.

2–Citado, o réu contestou e deduziu reconvenção.

Deduziu excepção de ilegitimidade por falta de intervenção dos credores hipotecários dos imóveis.
Invoca que construiu um muro em terreno da autora, contíguo à casa da Fajã, despendendo, um total de 1 854€; um muro no lado norte do mesmo terreno da autora em que despendeu 4 213€; em escavações da piscina e remodelação desse mesmo terreno da autora despendeu 3 990€, num total de 10 048€ que são da responsabilidade da autora que, posteriormente vendeu esse terreno.
Além disso, o réu efectuou obras na casa da Fajã (nº 1) e suportou sozinho as respectivas despesas, que descreve, num total de 61 079,37€; além disso, fez projectos e licenciamentos para essa casa, dirigiu e fiscalizou a obra, que descreve, no valor de 43 750€.
Por outro lado, relativamente à casa dos Mosteiros (casa nº 2) as prestações ao credor hipotecário foram exclusivamente por ele pagas, nos anos 2000 a 2009 e até Fevereiro de 2012, num total de 22 016€.
Ainda em relação à casa dos Mosteiros (casa nº 2) o réu fez despesas em obras, que descreve, no valor de 11 970,27€.
Mais alega que fez pagamentos em dinheiro á autora e transferências bancárias para a conta desta que, discrimina, num total de 18 700€.
E, ainda, que foram transferidas quantias da conta conjunta do então casal, para conta própria da autora, que discrimina, no valor de 71 000€.
Por outro lado, existem créditos da autora, por prestações pagas relativamente à casa da Fajã (casa nº 1), que discrimina, num total de 15 982,31€. Acrescem depósitos da autora na conta comum do então casal, que discrimina, num total de 140 079,10€.
Além disso, a autora suportou obras na casa da Fajã (casa nº 1), que discrimina, no valor total de 15 267,96€.
Conclui dizendo que o crédito da ré é de 171 329€ e o débito da ré é de 165 657,27€, tendo a autora a receber do réu a quantia de 5 672,10€.
Desde 2012 que o réu tem pago, sozinho, as prestações do crédito hipotecário da casa da Fajã, (casa nº 1), porque ali passou a viver, num valor de 104 294,13€. E, a ré passou a pagar, sozinha, o valor do crédito hipotecário, da casa dos Mosteiros (casa nº 2), em valor que o réu desconhece.
Torna-se necessário proceder à compensação dos créditos referidos.

3–Notificada para o efeito, a autora veio responder à excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio dos credores hipotecários, pugnado pela respectiva improcedência.

4–Veio a autora apresentar articulado de réplica à reconvenção.
Diz desconhecer quais os trabalhos realizados pelo réu no prédio da autora contíguo à casa da Fajã e impugna o respectivo valor.
Desconhece quais as obras que foram feitas na casa da Fajã.
Desconhece as obras alegadamente realizadas pelo autor na casa dos Mosteiros.
Desconhece os alegados pagamentos das prestações do crédito hipotecário relativamente à casa da Fajã.
Impugna as alegadas transferências da conta do casal para conta bancária da autora.
Impugna os alegados pagamentos pelo réu das prestações do crédito hipotecário da casa dos Mosteiros.
Igualmente impugna os alegados depósitos da autora na conta comum do casal.
Confirma ter pago obras na casa da Fajã no valor de 15 267,96€.
Aceita que o réu tenha pago 10 000€ à autora.

5–Por despacho de 22/06/2022, foram ouvidas as partes nos termos do artº 3º nº 3 do CPC sobre a possibilidade de rejeição da reconvenção.

O réu pronunciou-se no sentido da admissibilidade da reconvenção.

6–Por despacho de 04/11/2022, foi decidido:
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, decide-se não admitir a reconvenção formulada pelo requerido AMB.

7–Inconformado, o réu/reconvinte veio interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a.-A reconvenção é admissível em processo de divisão de coisa comum;
b.-A reconvenção suscitada pelo recorrente nestes autos contem expressamente factos que constituem benfeitorias todas efetuadas no imóvel dividendo, aumentando-lhe de sobremaneira o valor, realizadas pelo recorrente e que, a serem provados, como se espera, alterarão a favor deste a proporção do valor eventualmente a dividir ou a pagar à Recorrida pela sua parte no imóvel;
c.-Levantaram-se no pedido reconvencional outras questões financeiras ligadas à outra casa que as partes têm em comum desde que casaram e que aqui se alegaram na esperança de conduzirem a um acordo global que evitasse nova ação de divisão com todos os inconvenientes agregados, e acabasse de uma vez com o litígio existente que tanto tem perturbado as filhas do ex-casal. Não é um pedido incompatível é uma sugestão de composição global.
d.-Por outro lado a reconstrução dum muro que pertence a outro imóvel titulado apenas pela Recorrida, e que com este confrontava junto da servidão da entrada, aumentou o valor dessa entrada para a casa dividenda e, consequentemente, o valor desta, pois, arruinado como estava, constituía não só um perigo para quem ali transitasse, como, consequentemente, desvalorizava a casa destes autos, desfeada como ficava com essa ruína.
e.-A solução tomada pelo douto despacho/sentença que afastou a Reconvenção, constitui também o incumprimento do princípio de denegação de Justiça consignado na Constituição, conforme o estatuído nos n.ºs 1 e 4 do art.º 20.º Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para os devidos efeitos;
f.-E porque a douta decisão recorrida não fez a mais perfeita aplicação do disposto nos artigos 263.3 e 37.2 e 3 do Código do Processo Civil deverá, salvo o devido respeito, ser mandada alterar.

8–A autora/reconvinda contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A)-É inequívoco e inquestionável a inadmissibilidade processual do pedido reconvencional nos moldes em que surge efetuado nos presentes autos, uma vez que não se baseia na mesma factualidade que serve de fundamento à ação de divisão da coisa comum;
B)-No caso concreto, o fundamento da presente acção é a divisão de prédios entre comproprietários, que não foi contestada pelo Recorrente, nem tão pouco a sua indivisibilidade em substância;
C)-A pretensão da Recorrida é a de resolver o problema da indivisão dos prédios de que é comproprietária com o Recorrente, fazendo uso do direito que lhe assiste por força do artigo 1412.º do Código Civil;
D)-Adicionalmente, importa ainda considerar no campo da jurisprudência o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2021 do processo n.º 1509/19.8T8GDM.P1 que afirma que “A ação de divisão de coisa comum é assim uma ação de natureza real e constitutiva, na medida em que implica uma modificação subjetiva e objetiva do direito real que incide sobre a coisa.”
E)-Ora, de acordo com a douta decisão do tribunal de primeira instância, no pedido reconvencional, o aqui Recorrente não invocou qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à divisão;
F)-O artigo 266.º, n.º 1 do CPC dispõe que o réu em reconvenção, pode deduzir pedido como autor com o objetivo de ser uma defesa para si, porém, como é referido na sentença do tribunal a quo: “ (…) o reconvinte não pode apoiar a reconvenção em qualquer tipo de defesa; tem que se assumir como uma defesa pertinente e idónea.”;
G)-De acordo com o artigo 266.º, n.º 3 do CPC, Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.”;
H)-Tendo em conta as outras alíneas do artigo citado - alínea a), b), c) e d) - nenhuma delas nos parece fundamento de admissibilidade para o pedido do autor;
I)-Já que da leitura do pedido de reconvenção e tal como o próprio tribunal concluiu na sentença: “(…) o requerido não pretende, sem mais, exercer o direito a benfeitorias realizadas em alguns dos prédios, antes pretende com a sua reconvenção fazer um ajuste de contas (compensação) de alegadas dívidas – créditos e contracréditos – que emergiram desde há longos anos e durante o casamento;
J)-Exemplo disto mesmo são as questões financeiras levantadas pelo próprio nos autos deste Recurso, “(…) outras questões financeiras ligadas à outra casa que as partes têm em comum desde que casaram (…)” e a questão da reconstrução dum muro pertence a outro imóvel titulado apenas pela recorrida” (alegações presentes na conclusão pontos c. e d.);
K)-A reconvenção não pode ser assim admitida, já que o pedido reconvencional e a sua fundamentação factual, não passa de “(…) uma verdadeira prestação de contas de supostos créditos e contracréditos que, em grande parte, em nada têm a ver sequer com os prédios cujo a divisão se requer.”;
L)-A este respeito, veja-se uma vez mais a jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-11-2020, processo n.º 1761/19.9T8PBL.C1, Não se ajustando a reconvenção ao disposto na al. c) do nº 2 do art.º 266º do CPC – nem a nenhuma outra – a reconvenção não pode ser admitida.
M)-Como sustenta o tribunal a quo, esta ação não tem qualquer conexão substantiva com o pedido formulado pela recorrida, “(…) sendo antes um pedido (ação) absolutamente autónomo a esta e como tal inadmissível.;
N)-Por último, parece-nos que o Autor invoca o princípio de denegação de justiça de forma precipitada, já em que momento algum durante o processo, se incumpriu o consagrado no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP;
O)-Jamais lhe foi denegada a justiça por insuficiência de meios económicos ou a causa não foi decidida tendo em conta os prazos razoáveis ou de forma equitativa.
***

IIFUNDAMENTAÇÃO.

1–1-Objecto do Recurso.

É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir:
-Se há fundamento para rejeitar totalmente o pedido reconvencional.

***

2- Os Fundamentos da decisão da 1ª instância.

A decisão da 1ª instância tem o seguinte teor:
De harmonia com o preceituado no art. 266º, nº 2 do CPC, a reconvenção só é admissível nos casos a seguir descriminados:
- quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
- quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
- quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o valor em que o crédito invocado excede o pedido do autor.
- quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Ora, afigura-se-nos inequívoco e inquestionável a inadmissibilidade processual do pedido reconvencional nos moldes em que surge efectuado, uma vez que não se fundamenta na factualidade que serve de fundamento à acção (divisão de prédios entre comproprietários) – que não foi contestada -, nem na factualidade que fundamenta, com pertinência, a defesa (não é colocada em causa a compropriedade e indivisibilidade) e muito menos pretende o requerido obter o mesmo efeito jurídico que a autora.
Por outro lado, quando a lei prescreve que o pedido reconvencional pode emergir do facto que serve de fundamento à defesa, quer referir-se a factos que tenham idoneidade para servir de defesa, ou seja, a defesa que suporta o pedido reconvencional há-de consubstanciar a alegação de factos exceptivos – impeditivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor -, não quaisquer outros.
Significa isto que o reconvinte não pode apoiar a reconvenção em qualquer tipo de defesa; tem que se assumir como uma defesa pertinente e idónea.
Ora, na situação vertida nos autos, o réu não invocou qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à divisão.
A acção de divisão de coisa comum tem como pressuposto a compropriedade sobre um bem ou porventura a comunhão de quaisquer outros direitos, aos quais sejam aplicáveis as regras da compropriedade, por força do art. 1404º, do C. Civil, e como finalidade a efectivação do direito à divisão, que o art. 1412º, do C. Civil, confere aos comproprietários.
Trata-se de uma acção real, já que visa a modificação subjectiva e objectiva de um direito real, incluindo-se na categoria das acções declarativas constitutivas, modificativas (cfr. art. 4º, nº 2, al. c), CPC).
Através dela, nos casos de divisibilidade material, o direito de compropriedade sofre uma fragmentação, transmutando-se em diversos direitos de propriedade singular por tantos sujeitos quantos os consortes a quem os quinhões foram adjudicados.
Mesmo nas situações de indivisibilidade material, a adjudicação a um dos consortes ou a venda da coisa comum opera a transformação da propriedade complexa na propriedade singular do adquirente e permite a correspondente reintegração de cada um dos consortes mediante a atribuição proporcional do produto da venda.
Apesar daquela classificação, esta acção tem natureza mista composta por uma fase declarativa, em que se decide sobre a existência e os termos do direito à divisão invocado, e uma etapa de índole executiva, através da qual se materializa o direito já definido na fase declarativa.
Destes corolários decorre também que, nesta fase declarativa e tendo em atenção à posição assumida pelos consortes nos autos, o pedido reconvencional não pode, de modo algum ser admitido.
É que o requerido não pretende, sem mais, exercer o direito a benfeitorias realizadas em algum dos prédios, antes pretendendo com a sua reconvenção fazer um ajuste de contas (compensação) de alegadas dívidas – créditos e contracréditos – que emergiram desde há longos anos e durante o casamento.
No ponto 5 da contestação, pretende o requerido trazer à liça quantias que alegadamente despendeu na construção de muros em terreno que pertence exclusivamente à requerente e que, por isso, nem sequer é objecto dos presentes autos.
Em 8º do mesmo articulado, pretende fazer-se pagar por trabalhos próprios alegadamente executados num dos prédios em divisão e no uso da sua actividade profissional, durante ainda a vigência do casamento.
Em 10º da contestação, pretende ser ressarcido de pagamento de empréstimo hipotecário efectuado para compra de uma das casas, bem como, em 11º o ressarcimento de despesas que alegadamente efectuou nessa mesma casa ainda na vigência do casamento.
Note-se que as benfeitorias alegadas em 7º não dizem respeito a este prédio.
Como se não bastasse, em 12º, 13º, 15º e 17º, pretende colocar aqui em discussão montantes pagos um ao outro, sem sequer se saber a que título, prestações hipotecárias pagas pela própria requerente relativas à casa onde terão sido efectuadas benfeitorias, levantamentos efectuados de contas bancárias pela requerente e depósitos que a mesma requerente efectuou na conta do casal.
A reconvenção e toda a sua estrutura factual configura uma verdadeira prestação de contas de supostos créditos e contracréditos que, em grande parte, em nada têm a ver sequer com os prédios cuja divisão de requer.
Quanto a benfeitorias e reconhecendo o requerido que a própria requerente também as efectuou num dos prédios, pretendendo a compensação do seu alegado montante com despesas por si feitas igualmente, extrai-se claramente que o pedido reconvencional não pode ser enxertado nesta acção de divisão de coisa comum, já que nunca a requerente podia fazer valer esse idêntico direito – reconhecido pelo requerido (art. 17º), pois que à reconvenção não pode ser deduzida reconvenção.
Sufragamos, pois, em situações como a da vertente reconvenção que “é manifesto que o pedido reconvencional formulado pela ré não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. Desde logo porque como se disse, a ré não invoca em sua defesa qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, para poder fundamentar o seu pedido reconvencional. Por outro lado, o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido formulado pelo autor é tão só a situação real de compropriedade, logo, resta-nos concluir que o pedido reconvencional formulado pela ré não emerge desse facto jurídico, cfr. al. a) do n.º2 do art.º 266.º do C.P.Civil.
O pedido do autor não é de entrega da coisa e nem a ré peticiona o reconhecimento de direito a benfeitorias ou a despesas feitas com a coisa, logo, também temos de concluir que o pedido reconvencional em causa se integra na previsão da al. b) do n.º2 do citado preceito legal.
Nem a ré pretende, por via do pedido reconvencional, obter em seu benefício o mesmo efeito jurídico que o autor pretende, cfr. al. d) do n.º1 do mesmo preceito.
Por fim, sendo manifesto que a ré/apelante, como alega, pretende o reconhecimento de um crédito para obter um eventual compensação futura e incerta, todavia tal não se integra na al. c) do n.º 2 do art.º 266.º do C.P.Civil, desde logo porque, como se disse a acção de divisão de coisa comum é uma acção de escopo real e, como se viu, o autor não formula qualquer pedido de pagamento ou reconhecimento de qualquer crédito sobre a ré, logo.
E assim sendo temos de concluir que o pedido formulado pela ré não tem qualquer conexão substantiva com o objecto da presente acção, sendo antes um pedido (acção) absolutamente autónoma a esta e como tal inadmissível.
Mais, como se viu, em face da posição que a ré tomou em sede da sua contestação quanto ao objecto da acção, ou seja, não contestou a situação de compropriedade, e igual proporção, das partes relativamente ao imóvel em apreço, nem a situação da sua indivisibilidade material, por força da lei, cfr. n.º2 do art.º 926.º do C.P.Civil, a acção de divisão de coisa comum tinha de encerrar aí a sua fase declarativa, e assim, deixando de existir essa mesma fase, ela, por impossibilidade jurídica, nunca se poderia transmutar, em acção de processo comum e eventualmente admitir a dedução de pedido reconvencional”. (Ac. R. P. de 26.01.2021, proc. nº 1509/19.8T8GDM.P1, in http://www.dgsi.pt).
Oram de tudo o que atrás se expôs, o requerido não se limitou a procurar ser compensado de benfeitorias feitas num dos prédios, reconhecendo que igualmente a requerente as efectuou nesse mesmo prédio, e avançando com uma reconvenção verdadeiramente de “prestação de contas do casamento”, incluindo todo o tipo de créditos, mesmo referentes a prédio que nada tem a ver com os dos autos.
Assim, sem colocar em causa que nas acções de divisão de coisa comum é possível existir pedido reconvencional (o que se discute ainda), a verdade é que este, de acordo com o atrás explanado só pode ser formulado nas situações expressamente previstas, o que não se verifica in cau.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, decide-se não admitir a reconvenção formulada pelo requerido AMB.”

Será assim?
É o que importa verificar.
Pois bem, em primeiro lugar, contrariamente ao que disse a 1ª instância, entendemos que a acção de divisão de coisa comum não é uma acção real, mas, antes, uma acção pessoal. Aliás, neste sentido, na doutrina, veja-se Nuno Andrade Pissarra (Processos Especiais, Vol. I, Divisão de coisa comum, AAVV, coord. Rui Pinto/Ana Alves Leal, AAFDL, pág. 160). Na verdade, deriva do artº 70 nº 1 do CPC que nele são referidas, autonomamente, as acções de divisão de coisa comum e as acções referentes a direitos reais sobre imóveis, onde se incluem as acções reais.  Além disso, a confirmar que se trata de acção pessoal está o artº 302º nºs 1, 2 e 4 do CPC, visto que os nºs 1 e 4 preveem acções reais e o nº 2 tem por objecto acção de divisão de coisa comum. (Para outros desenvolvimentos, sobre o conceito de Ações Reais, veja-se Nuno Andrade Pissarra, Das Ações Reais, Vol. I, págs. 888 e segs. e, sobre a doutrina e jurisprudência acerca da questão, a págs. 919 e segs.).

E não será admissível a dedução de reconvenção na acção de divisão de coisa comum?
A jurisprudência não tem sido uniforme sobre esta problemática: há acórdãos que têm uma visão restritiva sobre a admissibilidade de formulação de pedido reconvencional em acção de divisão de coisa comum e, outros, que admitem a formulação desse pedido.

Assim, sem pretensões de exaustividade, podem mencionar-se, no primeiro sentido, os seguintes acórdãos:

-Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-10-2003 (Coelho de Matos): Em princípio é possível deduzir reconvenção no processo de divisão de coisa comum sempre que haja contestação. Se, no entanto, as questões deduzidas na contestação, no confronto com o pedido inicial, forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma poder ser decidida;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-09-2018 (António Barroca Penha): A ação especial de divisão de coisa comum admite reconvenção (reunidos que estejam os respetivos pressupostos substanciais) se houver contestação, pois o processo converte-se normalmente, nos termos do disposto na 2ª parte do n.º 3 do art.º 926º, do C. P. Civil, de processo especial em processo comum; a menos que as questões deduzidas na contestação/reconvenção possam ser decididas sumariamente, sem necessidade de prosseguir a causa nos termos do processo comum (art.º 926º, n.ºs 2 e 3, 1ª parte, do C. P. Civil)”;

-Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-06-2020 (Teresa Sandiães): Em acção especial de divisão de coisa comum, em que foi proferida decisão sumária relativa à indivisibilidade do imóvel e determinado o prosseguimento dos autos nos termos do art.º 926º, nº 2 e 929º, nº 2 do C.P.C., não é admissível pedido reconvencional relativo a realização de benfeitorias. (…)”;

-Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-11-2020 (Freitas Neto): Estando em causa a finalidade de divisão de certa coisa comum, seguem-se os termos adequados a esse desiderato, previstos nos art.ºs 925º e ss. do CPC. Termos que sinteticamente se caracterizam pela adjudicação ou venda, se a coisa for indivisível, ou pela formação de lotes e sua adjudicação se a coisa for materialmente divisível, admitindo-se apenas a intervenção de prova pericial. Os requisitos que condicionam o avanço do processo de divisão podem ser atacados por diversas razões – não haver indivisão, haver obstáculo à sua extinção, não existir acordo sobre as quotas de cada, ou por outro fundamento. Passa então a ser necessária a existência de uma fase declarativa (sob a forma comum) enxertada na acção especial, fase essa que obviamente prejudica o início da fase “executiva” (assim dita por se destinar especificamente a acabar com a contitularidade do domínio). Em todo o caso, antes de introduzir a tramitação da acção comum para conhecer dessa questão prévia, o juiz pode tentar conhecê-la sumariamente como uma mera questão incidental, e só se entender que não há adequação do incidente regulado nos termos dos artigos 292º e ss. do CPC é que mandará seguir os termos da acção comum (art.º 926º, nºs 2 e 3, do CPC)”. Não se ajustando a reconvenção ao disposto na al. c) do nº 2 do art.º 266º do CPC – nem a nenhuma outra – a reconvenção não pode ser admitida. Também não se verifica o condicionalismo da 2ª parte do nº 3 do art.º 266º do nCPC, ou seja, que o juiz pode/deve autorizar a reconvenção ao abrigo do nº 2 do art.º 37º”;

- Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2021 (Anabela Dias da Silva): A acção de divisão de coisa comum é assim uma acção de natureza real e constitutiva, na medida em que implica uma modificação subjectiva e objectiva do direito real que incide sobre a coisa. Comporta processualmente duas fases distintas, uma declarativa a que se reportam os art.ºs 925.º a 928.º do C.P.Civil e outra executiva, nos termos do art.º 929.º do C.P.Civil. A fase declarativa processa-se de acordo com as regras aplicáveis aos incidentes da instância, e só assim não será se o Juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, caso em que os autos deverão seguir os termos do processo comum.
Inexistindo qualquer divergência entre as partes relativamente à existência de compropriedade do imóvel em apreço por ter sido por ambos adquirido, nem quanto à natureza indivisível da coisa, e não tendo invocada em sua defesa qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a acção tem de ser totalmente procedente, encerrando-se a fase declarativa da acção.
O pedido reconvencional fundamentado em despesas alegadamente efectuadas apenas pela ré na aquisição e manutenção do imóvel cuja divisão se peticiona, e outras decorrentes da vida em comum havida entre as partes, com vista ao reconhecimento desse crédito sobre o autor a ser efectivado/compensado aquando da adjudicação ou venda do imóvel, não é admissível à míngua da não verificação de qualquer requisito substancial de conexão, cfr. n.º 2 do art.º 266.º do C.P.Civil.
Estando por força da lei encerrada a fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, arrendada estava também a possibilidade de o juiz, à luz do preceituado no n.ºs 2 e 3 do art.º 37.º do C.P.Civil, adequar a formas de processo (declarativos) para admitir o pedido reconvencional.”;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-09-2018 (Pedro Martins):A pretensão de pôr termo à indivisão de coisa em compropriedade de dois unidos de facto não está dependente da ruptura da união de facto, tal como não o está a pretensão de um deles exigir do outro, em direito de regresso, aquilo que pagou no lugar do outro no âmbito dos contratos de empréstimo para compra do prédio em compropriedade feitos a ambos os unidos de facto, comproprietários do imóvel. Não haveria qualquer interesse na cumulação de pedidos relativos à divisão de coisa comum com pedidos relativos a créditos que um dos ex-unidos de facto tenha contra o outro, nem a apreciação conjunta de tais pedidos (e ainda de outros) seria indispensável para a justa composição do litígio; antes pelo contrário”.

Outra corrente jurisprudencial, de pendor “menos formalista” admite a formulação do pedido reconvencional quando estão em causa despesas feitas com a coisa a dividir ou o pagamento de prestações de empréstimo para a respectiva aquisição em valores superiores ao suportado pelo outro comproprietário, salientando-se, entre outros, os seguintes acórdãos:

- Ac. do STJ de 25/05/2021(Jorge Dias):
«I- (…)
II- É a lei, art.º 926º, nº 3 parte final, do CPC que se mostra adaptável a incluir no processo especial de divisão de coisa comum, a forma de processo comum.
III- Não faz sentido não admitir a reconvenção e remeter as partes para outra ação, para colocarem fim ao litígio relacionado com a propriedade em comum do bem que foi casa de morada de família.
IV- Ao juiz compete, no cumprimento do dever de gestão processual, art.º 6º do CPC, adotar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio.
V- No caso dos autos é manifesta a utilidade da admissão da reconvenção, quer para o tribunal quer para o réu, não sendo manifesta a incompatibilidade, nem a impossibilidade de adaptação processual. O art.º 926º, nº 3 do CPC a prevê.»;

- Ac. STJ, de 28/03/2023 (Manuel Aguiar Pereira):
I.Na acção de divisão de coisa comum é admissível a formulação de pedido reconvencional do réu tendente a demonstrar que na aquisição e manutenção da coisa comum declarada indivisível em substância, e por causa da situação de indivisão, realizou despesas de montante superior ao que lhe caberia em função da sua quota na comunhão ou compropriedade sobre o bem por forma a serem consideradas no apuramento do valor a repartir;
II.Não impede o funcionamento do mecanismo da compensação a circunstância de os créditos do autor e da ré em relação ao bem comum serem ilíquidos no momento da formulação do pedido, já que o valor económico do direito de cada um deles só fica definido na conferência de interessados;
III.Não se discutindo entre as partes nem a proporção na titularidade do direito sobre o bem comum nem a indivisibilidade deste em substância, tendo sido formulado pedido reconvencional pela ré com fundamento na titularidade de créditos sobre o autor decorrentes da sua participação nas despesas de aquisição e posterior satisfação de encargos bancários relativos ao bem comum, em valor superior ao da sua quota, deve o juiz admitir tal pedido e ordenar que a tramitação processual observe os termos do processo comum subsequentes à contestação (artigo 926.º n.º 3 do Código de Processo Civil).

- STJ, de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-01-2021 (Maria João Vaz Tomé): Na ação especial de divisão de coisa comum, em que o Requerido, apesar de deduzir contestação, confessa o pedido da Requerente, é admissível a reconvenção quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao Requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados. No art.º 266.º, n.º 3, do CPC, o legislador salvaguarda a possibilidade de o juiz autorizar a reconvenção quando ao pedido do Requerido corresponda uma forma de processo diferente, nos termos previstos no art.º 37.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo corpo de normas, com as necessárias adaptações. Traduzindo-se as diversas formas de processo - especial e comum - no único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a convolação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o art.º 37.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, o Juiz pode autorizar a reconvenção, “sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio”. O poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as dos presentes autos. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido;

- Ac. do TRL de 08/06/2021 (Cristina Coelho), sumariado como segue:
«Em ação especial de divisão de coisa comum, é admissível o pedido reconvencional de pagamento de despesas (por benfeitorias e relativas à aquisição da fração, bem como as com esta relacionadas), tendo em conta os princípios de gestão processual e adequação formal a impor uma aplicação mais flexível do nº 3 do art.º 266º do CPC, e o interesse relevante de apreciação conjunta das pretensões para a justa composição do litígio.”

- Ac. do TRL de 13/07/2021 (Luís Filipe Sousa):
II. Numa ação de divisão de coisa comum são de admitir pedidos reconvencionais em que a Ré peticione o pagamento dos valores que despendeu na amortização do crédito à habitação além da sua quota de 50%, bem como os valores que despendeu em obras de melhoramento além da sua quota de 50% (cf. Artigos 6º, nº 1, 547º, 549º, nº 1, 266º, nº 2, alíneas b) e d), nº 3, sendo este em conjugação com o Art.º 37º, n.ºs. 2 e 3, todos do Código de Processo Civil).”;

- Ac. do TRL de 12/10/2021, (Ana Resende):
«1.Na acção de divisão de coisa comum é admissível o pedido reconvencional para assegurar a justa composição do litígio, seguindo a ação os termos de processo comum para serem conhecidas ali as questões suscitadas.
2.Tal entendimento mostra-se como o que melhor densifica o poder/dever de gestão processual, que na harmonia com os demais pressupostos processuais permite a obtenção da efectiva composição do litígio, num afastamento cada vez maior de decisões de marcado cariz formal.»;

- Ac. do TRL de 24/03/2022 (Arlindo Crua):
«I- Na acção de divisão de coisa comum surge como incontroverso que, determinando-se o seu prosseguimento sob os termos do processo comum, na efectivação da faculdade prevista no nº. 3, do art.º 926º, do Cód. de Processo Civil, em virtude das questões suscitadas pelo pedido de divisão não poderem ser sumariamente decididas, nada impede a dedução da reconvenção, pois, nesta situação, tudo se passa, até certo ponto, como se existisse identidade de forma do processo;
II- não é de sufragar a posição que admite a dedução de reconvenção (apresentada em sede de contestação) apenas na situação em que as questões deduzidas possam ser decididas sumariamente, nos quadros do nº. 2, do mesmo artº. 926º, sem necessidade de prosseguimento da causa sob a forma do processo comum;
III- sendo antes de adoptar o entendimento de admissibilidade da dedução de reconvenção, de forma a assegurar a justa composição do litígio, nas situações em que tenha sido suscitada a compensação de reclamado crédito, por despesas suportadas para além da quota respectiva sobre a coisa dividenda, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente da divisão;
IV- situação em que a acção de divisão de coisa comum deve prosseguir os termos do processo comum, na mesma já potencialmente previsto, para que sejam decididas tais questões, sendo que só posteriormente se entrará na fase executiva do processo, com a convocação de conferência de interessados;
V- não obsta a tal convolação do processo especial em processo comum, naquela fase intermédia, o obstáculo processual ou adjectivo previsto no nº. 3, do art.º 266º, do CPC, que prevê acerca da admissibilidade da reconvenção, pois é este mesmo normativo que, desde logo, salvaguarda a possibilidade de o juiz a autorizar, mediante a remissão operada para os critérios enunciados nos nºs. 2 e 3, do artº. 37º, do mesmo diploma;
VI- efectivamente, as diversas formas processuais – especial e comum - não prosseguem uma tramitação manifestamente incompatível, obstaculizadora da admissibilidade da reconvenção, o que decorre, desde logo, da circunstância daquele processo especial já prever, numa sua fase eventual, o tramitar sob a forma do processo comum; (…)”;

- Ac. do TRG de 13/07/2022 (Maria Luísa Ramos):
Em acções de divisão de coisa comum é admissível a dedução de pedidos de compensação por parte dos comproprietários relativamente aos montantes que pagaram para além da quota respectiva, sendo os mesmos apreciados e decididos em sede de processo comum e só depois se avançando para a fase executiva.

- Ac. do TRL de 15/09/2022 (Maria José Mouro):
I- É de admitir a reconvenção deduzida pelo R. em acção de divisão de coisa comum, quando este pretende obter o reconhecimento a seu favor de um crédito sobre a A. a fim de obter a compensação na partilha do valor, através da adjudicação do imóvel ou venda a terceiro e repartição do valor, muito embora não tenha havido divergência das partes sobre a compropriedade e as quotas respectivas e sendo considerada a indivisibilidade do prédio.
II- Estamos no âmbito do factor de conexão material a que se reporta a alínea c) do nº 2 do art.º 266 do CPC, sendo que no que concerne à compatibilidade processual, haverá que ter em consideração o disposto na segunda parte do nº 3 do art.  266 do CPC, na sua conjugação com os nºs 2 e 3 do art.º 37 – não nos encontramos perante pedidos a que correspondam formas de processo que sigam uma tramitação manifestamente incompatível, sendo que para a justa composição do litígio releva a apreciação conjunta das pretensões da A. e do R., havendo conveniência naquela apreciação conjunta.

- Ac. do TRP de 08/11/2022, (Rui Moreira):
I- Numa acção de divisão de coisa comum, na qual o réu formula pedido reconvencional para reconhecimento e compensação da sua maior contribuição para a aquisição desse bem, não há uma tramitação idêntica, para a discussão e decisão do objecto de cada um dos pedidos – da acção e da reconvenção – mas elas são complementares e podem ser agregadas, por inexistência de incompatibilidade intrínseca.
II- Não há qualquer acto a praticar na tramitação de um dos pedidos que impeça ou torne inviável a realização do objecto da outra pretensão.
III- Nessa hipótese, os poderes de gestão processual do juiz permitirão definir os termos da tramitação a observar, acolhendo a reconvenção sob a forma de processo comum, definindo o conteúdo dos direitos em litígio e prevenindo a necessidade de instauração de outras acções

- Ac. do TRL de 24/11/2022 (Vaz Gomes):
Na acção de divisão de fracção autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal onde se não discute a sua indivisibilidade, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de condenação da requerente a pagar-lhe as despesas referentes a encargos bancários, condomínio e IMI do prédio, procedendo-se à compensação desses valores com o crédito de tornas que venha a ser atribuído à requerente, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266º, n.º 3 e 37º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.

- TRL de 02/03/2023 (Carlos Castelo Branco):
“(…)
V)- Na ação de divisão de coisa comum de prédio, onde não se discute a sua indivisibilidade, nem a situação de comunhão ou as quotas dos contitulares, deve o juiz autorizar a apreciação da reconvenção do requerido – na qual este pretende obter o reconhecimento a seu favor, de crédito emergente de pagamentos de prestações de empréstimo bancário contraído para a aquisição do prédio objeto da ação e de benfeitorias resultantes de obras realizadas no mesmo, sobre a requerente, a fim de obter a compensação do mesmo, na partilha do valor correspondente, através da adjudicação do imóvel - , de harmonia com o disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º. 2, do CPC, por não ocorrer uma tramitação manifestamente incompatível – daí não derivando a prática de atos processuais contraditórios, antinómicos ou inconciliáveis - na apreciação de tal pretensão em conjunto com a da requerente.
VI)- Nessa situação, apesar de os pedidos da ação e da reconvenção seguirem formas de processo diferentes, há interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões, que se afigura indispensável para a composição justa do litígio, servindo-se, concomitantemente, os princípios da celeridade e de economia processuais – num mesmo processo e evitando a propositura de outra ação para que o reconvinte veja o seu direito reconhecido – , com intervenção do dever de gestão processual e de adequação formal (cfr. artigos 6.º e 547.º do CPC), devendo adaptar-se o processado – cfr. artigo 37.º, n.º 3 do CPC – e ser determinado que os autos sigam os termos do processo comum, de harmonia com o previsto no artigo 926º nº 3, do CPC.
(…).”

- TRL, de 11/05/2023, (Higina Castelo):
O pedido reconvencional deduzido em ação para divisão de coisa comum, com processo especial, pelo qual o reconvinte pretende ser ressarcido das despesas com a coisa (como IMI e seguro multirriscos) e/ou pelas prestações de amortização e juros do empréstimo hipotecário, que satisfez além da sua quota-parte, é admissível.

- TRL, de 22-03-2022 (José Capacete): Os valores alegadamente despendidos pela ré comuneira na amortização dos créditos à habitação, relacionados com a aquisição do imóvel, podem ser objeto de pedido reconvencional em processo especial de divisão de coisa comum.

- TRL, de 13/07/2023 (Micaela da Silva Sousa):
I– No âmbito de acção de divisão de coisa comum, quando a indivisibilidade do bem comum é aceite entre as partes e o único litígio existente contende com as questões relativas aos valores despendidos para pagamento do empréstimo contraído para a aquisição da fracção autónoma em comum, em idêntica proporção, por ambos os comproprietários, que um alega ter suportado em quantia superior ao outro, o poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, com vista a uma efectiva composição do litígio.
II– Trata-se de interpretação consonante com os princípios que regem a lei processual civil, designadamente, da economia processual e eficácia da decisão.”

Também a doutrina se pronuncia neste sentido:
- Luís Filipe Sousa (Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2ª edição, pág. 107): “…o juiz pode admitir a reconvenção se houver um interesse relevante na sua apreciação naquele concreto processo especial de divisão de coisa comum ou se a apreciação conjunta das pretensões for indispensável para a justa composição do litígio. Em qualquer dos casos o juiz deve adaptar o processado à cumulação de objectos processuais (…) os actuais princípios da gestão processual e da adequação formal impõem uma aplicação mais ágil e flexível do regime do art.º 266, nº 3 do CPC, sempre no intuito de maximizar a celeridade e economia processuais desde que não se postergue os demais princípios processuais, designadamente os do contraditório e da igualdade das partes.

- Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, vol. II, pág. 366 e seg., anotação ao artº 926): No que respeita à admissibilidade da reconvenção, a mesma é aceite pacificamente se for deduzida contestação que determine a abertura de uma fase declaratória comum, designadamente quando seja formulado o pedido de reconhecimento de que os réus são os únicos proprietários do prédio (…). Mas, atentos os princípios da gestão processual e da adequação formal, deverá ser feita uma aplicação mais ágil e flexível deste preceito, sendo de admitir a reconvenção como única causa para a abertura de uma fase declarativa no processo se, por exemplo, o réu invocar o direito a benfeitorias…”;

Teixeira de Sousa (Blog do IPPC – Jurisprudência 2020 (122), comenta: Pelo exposto, nada impediria que, através da aplicação dos poderes de gestão processual (art.º 6.º, n.º 1, e 547.º CPC), o pedido reconvencional relativo às benfeitorias fosse considerado admissível. Note-se que o exercício desses poderes pode ir para além do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 37.º CPC, para o qual remete o art.º 266.º, n.º 3, CPC.
b)- Num outro plano, pode ainda perguntar-se se, na hipótese de o direito a benfeitorias pertencer à parte demandante, seria impensável admitir que esse direito pudesse ser feito valer na acção de divisão de coisa comum. Se não se descortinam razões para considerar inadmissível essa cumulação de pedidos pela parte demandante, então, por imposição do princípio da igualdade das partes, também a dedução de um idêntico pedido pela parte demandada não pode ser inadmissível”.
E o mesmo autor, no mesmo blog (Jurisprudência 2019 (18), comenta: Por esta via, agora devidamente detalhada, afigura-se-nos possível, ainda que com o ónus da acrescida complexidade processual, compaginar numa só ação a apreciação dos pedidos vertidos no petitório e na contestação, sem que ocorra a prática de atos processuais inconciliáveis, “manifestamente incompatíveis”, logrando-se, então, cumprir princípios processuais fundamentais do nosso Código (vide epígrafe do Título I) no que concerne à garantia de acesso aos tribunais e ao dever, que impende sobre os tribunais, de gestão processual (artigos 2º e 6º do CPC)
Por força do princípio geral previsto no artigo 2.º, n.º 2, do Código do Processo Civil (CPC) relativo à garantia de acesso aos tribunais, no âmbito de uma ação especial de divisão de coisa comum, haverá sempre todo o interesse, na medida do possível, em procurar discutir e decidir as questões que, para além da divisão, envolvam o prédio dividendo.
Vê-se, assim, que não há uma tramitação idêntica, para a discussão e decisão do objecto de cada um dos pedidos – da acção, sob forma de processo especial, e da reconvenção, sob a forma de processo comum – mas que que são complementares e podem ser agregadas, por inexistência de incompatibilidade entre elas. Não há qualquer acto a praticar na tramitação de um dos pedidos que impeça ou torne inviável a realização do objecto da outra pretensão.”
Por outro lado, é claro o interesse nessa solução: previne a necessidade de que as partes desenvolvam novo litígio, noutro processo, para o exercício de direitos que aqui podem ser exercidos e decididos de imediato.
Conclui-se, pois, inexistir qualquer obstáculo, existindo pelo contrário conveniência e utilidade, na admissão do pedido reconvencional deduzido pelo réu.

Pois bem, concordamos inteiramente com esta tese: inexiste obstáculo à admissibilidade de dedução de reconvenção em acção de divisão de coisa comum, mesmo nas situações em que a questão da indivisibilidade da coisa é pacífica, desde que a pretensão reconvencional, por despesas com pagamentos de prestações do crédito para aquisição da coisa e ou com benfeitorias/obras em quota superior à do comproprietário digam respeito à coisa a dividir.

Dito isto, vejamos o caso dos autos.

O réu, na contestação/reconvenção invoca, em síntese:
a)-Construiu dois muros e fez escavações para uma piscina em terreno da autora, anexo à casa da Fajã com o que despendeu 10 048€;
b)- Suportou obras na casa da Fajã, no valor de 61 079,37€; e, fez projectos de licenciamento e fiscalizou essas obras, com o valor de 43 750€;
c)- Suportou, com obras na casa dos Mosteiros, a quantia de 11 970,27€; e pagou as prestações do crédito para aquisição dessa casa, entre 2000 e 2009 e até Fevereiro de 2012, no montante de 22 016€;
d)-Foram feitas transferências para a conta da autora e pagamentos no montante de 18 700€;
e)- Transferências da conta conjunta do casal para a conta da autora no montante de 71 000€;
f)- Pagou as prestações do crédito para aquisição da casa da Fajã, desde 2012, no montante de 104 294,13€;
g)- Prestações do crédito para aquisição da casa da Fajã, pagas pela autora no valor de 15 982,31€;
h)- Obras suportadas pela autora na casa da Fajã, no valor de 15 267,96€;
i)- Depósitos da autora na conta comum do casal no montante de 140 079,10€;
j)- Prestações do crédito para aquisição da casa dos Mosteiros, pagas pela autora, em montante desconhecido.

Ora bem, em face da posição acima assumida acerca da admissibilidade da reconvenção e, perante estas despesas invocadas pelo autor é fácil perceber que as despesas e transferências mencionadas em a)- Construiu dois muros e fez escavações para uma piscina em terreno da autora, anexo à casa da Fajã com o que despendeu 10 048€ - em d)- transferências para a conta da autora e pagamentos no montante de 18 700€ - e em e) - Transferências da conta conjunta do casal para a conta da autora no montante de 71 000€ - e ainda em i)- Depósitos da autora na conta comum do casal no montante de 140 079,10€ - não podem ser admitidas como pretensões reconvencionais, porque não dizem respeito a despesas feitas com os dois imóveis em divisão.
Porém, relativamente às despesas e pagamentos mencionados em b) - Suportou obras na casa da Fajã, no valor de 61 079,37€; e, fez projectos de licenciamento e fiscalizou essas obras, com o valor de 43 750€ -, em c) - Suportou com obras na casa dos Mosteiros, a quantia de 11 970,27€; e pagou as prestações do crédito para aquisição dessa casa, entre 2000 e 2009 e até Fevereiro de 2012, no montante de 22 016€ e em f) - Pagou as prestações do crédito para aquisição da casa da Fajã, desde 2012, no montante de 104 294,13€ - devem ser admitidas como pretensões reconvencionais.
No que toca aos pagamentos e despesas suportados pela autora e mencionados em g) - Prestações do crédito para aquisição da casa da Fajã, pagas pela autora no valor de 15 982,31€ - e em h) Obras suportadas pela autora na casa da Fajã, no valor de 15 267,96€ - porque encerram uma “confissão”, devem ser consideradas para efeito de compensação.
No que respeita às verbas mencionadas em i)- Depósitos da autora na conta comum do casal no montante de 140 079,10€ - manifestamente não importam para a reconvenção, porque não dizem respeito aos imóveis em divisão.
Finalmente, quanto aos pagamentos mencionados em j) - Prestações do crédito para aquisição da casa dos Mosteiros, pagas pela autora, em montante desconhecido – na linha do entendimento de Teixeira de Sousa, supra referido, nada impede que a autora venha demonstrar esses pagamentos.

Assim, do que se expôs, conclui-se que o recurso é parcialmente procedente.
Pelo que a acção de divisão de coisa comum deve prosseguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, sendo que só posteriormente se entrará na fase executiva do processo, com a convocação de conferência de interessados.

***

IIIDECISÃO.

Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogam a decisão sob impugnação, de rejeição total da reconvenção e, determinam que a acção de divisão de coisa comum deve prosseguir os termos do processo comum, para que sejam decididas as pretensões reconvencionais suscitadas em b), c), f), g) e h)  e j), acima referidas, sendo que, só posteriormente, se entrará na fase executiva do processo, com a convocação de conferência de interessados.

Custas, no recurso, pelo apelante e pela apelada, na proporção de 6/10 para o apelante e de 4/10 para a apelada.


Lisboa, 28/09/2023


(Adeodato Brotas)
(Vera Antunes)
(João Paulo Brasão)