Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065455
Nº Convencional: JTRL00011637
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
PROCESSO URGENTE
PROCESSO PENAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
FÉRIAS
ARGUIDO
PRISÃO PREVENTIVA
OFENDIDO
Nº do Documento: RL199311160065455
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG545
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: COSTA PIMENTA - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO 1987 PAG458.
MAIA GONÇALVES - COD PROC PENAL ANOTADO PAG149.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART22 N1 N2 B ART131 ART260.
CPP87 ART77 N2 ART103 N2 A ART104 N2.
CONST76 ART13 N1 ART18.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1990/06/19 IN CJ ANO15 T3 PAG290.
AC STJ DE 1988/12/14 IN BMJ N382 PAG442.
AC STJ DE 1989/03/29 IN CJ ANO14 T3 PAG5.
AC STJ DE 1991/05/09 IN CJ ANO16 T3 PAG9.
AC STJ DE 1990/04/24 IN BMJ N396 PAG371.
Sumário: I - Actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos - artigo 103, n. 2 a) do CPP - são todos e quaisquer actos referentes a processos com arguidos naquela situação, quer respeitem à acção penal (matéria criminal, medidas de coacção, etc.), quer respeitem à acção cível que pode ser enxertada;
II - A Lei, ao impor a tramitação unitária de ambas as acções sujeita-as ao princípio da celeridade, de igual modo, para todos os intervenientes processuais;
III - Pelo que correm em férias os prazos relativos a processos de arguidos detidos ou presos, nomeadamente, para efeitos de contagem do prazo para exercer a acção cível, em processo penal.
IV - O ofendido pode exercer o seu direito, mesmo durante o inquérito, antes ainda de ser deduzida a acusação.
V - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos no n. 2 do artigo 77 do CPP, contando-se de harmonia com o estatuído no artigo 104 do mesmo diploma.