Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011637 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL PROCESSO URGENTE PROCESSO PENAL CONTAGEM DOS PRAZOS FÉRIAS ARGUIDO PRISÃO PREVENTIVA OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199311160065455 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N431 ANO1993 PAG545 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | COSTA PIMENTA - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO 1987 PAG458. MAIA GONÇALVES - COD PROC PENAL ANOTADO PAG149. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 N1 N2 B ART131 ART260. CPP87 ART77 N2 ART103 N2 A ART104 N2. CONST76 ART13 N1 ART18. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1990/06/19 IN CJ ANO15 T3 PAG290. AC STJ DE 1988/12/14 IN BMJ N382 PAG442. AC STJ DE 1989/03/29 IN CJ ANO14 T3 PAG5. AC STJ DE 1991/05/09 IN CJ ANO16 T3 PAG9. AC STJ DE 1990/04/24 IN BMJ N396 PAG371. | ||
| Sumário: | I - Actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos - artigo 103, n. 2 a) do CPP - são todos e quaisquer actos referentes a processos com arguidos naquela situação, quer respeitem à acção penal (matéria criminal, medidas de coacção, etc.), quer respeitem à acção cível que pode ser enxertada; II - A Lei, ao impor a tramitação unitária de ambas as acções sujeita-as ao princípio da celeridade, de igual modo, para todos os intervenientes processuais; III - Pelo que correm em férias os prazos relativos a processos de arguidos detidos ou presos, nomeadamente, para efeitos de contagem do prazo para exercer a acção cível, em processo penal. IV - O ofendido pode exercer o seu direito, mesmo durante o inquérito, antes ainda de ser deduzida a acusação. V - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos no n. 2 do artigo 77 do CPP, contando-se de harmonia com o estatuído no artigo 104 do mesmo diploma. | ||