Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013920 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL199403220078101 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | R EPIFANIO A FARINHA ORG TUT MENORES PAG301. P LIMA A VARELA COD CIV ANOT 4ED PAG312. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1878 N1 ART2003 N1 ART2004 ART2006. CONST89 ART36 N5. OTM78 ART150. CPC67 ART1415. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/01/24 IN BMJ N383 PAG603. AC RP DE 1978/01/26 IN CJ78 T3 PAG138. AC STJ DE 1980/05/07 IN BMJ N297 PAG342. AC RP DE 1989/01/19 IN BMJ N383 PAG603. | ||
| Sumário: | I - As contribuições dos pais para os alimentos dos filhos não têm de ser necessariamente iguais, dependendo dos meios de cada um. II - Por alimentos - e estes são devidos desde o momento a que alude o artigo 2006, Código Civil - entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (artigo 2003 n. 1, Código Civil), aqueles compreendendo também a instrução e educação do alimentado, no caso de este ser menor (artigo 2003 n. 2, Código Civil). III - Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e á necessidade daquele que houver de recebê-los (artigo 2004 n. 1, Código Civil), na fixação dos alimentos se devendo atender à possibilidade de o alimentando provar à sua subsistência (artigo 2004 n. 2, Código Civil). IV - Uma criança, pelo facto de viver numa "comunidade rural", integrada num agregado familiar de modesta condição económica, não perde o direito a alimentos num "quantum" que lhe propicie um nível de vida semelhante ao do pai. | ||