Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078101
Nº Convencional: JTRL00013920
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL199403220078101
Data do Acordão: 03/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: R EPIFANIO A FARINHA ORG TUT MENORES PAG301. P LIMA A VARELA COD CIV ANOT 4ED PAG312.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1878 N1 ART2003 N1 ART2004 ART2006.
CONST89 ART36 N5.
OTM78 ART150.
CPC67 ART1415.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/01/24 IN BMJ N383 PAG603.
AC RP DE 1978/01/26 IN CJ78 T3 PAG138.
AC STJ DE 1980/05/07 IN BMJ N297 PAG342.
AC RP DE 1989/01/19 IN BMJ N383 PAG603.
Sumário: I - As contribuições dos pais para os alimentos dos filhos não têm de ser necessariamente iguais, dependendo dos meios de cada um.
II - Por alimentos - e estes são devidos desde o momento a que alude o artigo 2006, Código Civil - entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (artigo 2003 n. 1, Código Civil), aqueles compreendendo também a instrução e educação do alimentado, no caso de este ser menor (artigo 2003 n. 2, Código Civil).
III - Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e á necessidade daquele que houver de recebê-los (artigo 2004 n. 1, Código Civil), na fixação dos alimentos se devendo atender
à possibilidade de o alimentando provar à sua subsistência (artigo 2004 n. 2, Código Civil).
IV - Uma criança, pelo facto de viver numa "comunidade rural", integrada num agregado familiar de modesta condição económica, não perde o direito a alimentos num "quantum" que lhe propicie um nível de vida semelhante ao do pai.