Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2182/19.9T8BRR.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
COMUNICAÇÃO ESCRITA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I- Assume primordial relevância, nas acções que visam apreciar a licitude da resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, a comunicação da resolução efectuada pelo trabalhador e o seu conteúdo factual invocado para sustentar a justa causa.
II- Na comunicação escrita em que se anuncie a intenção de rescindir o contrato deve o trabalhador indicar sucinta e claramente, os factos que o levam a tomar essa atitude, tendo em especial atenção que só os factos indicados na comunicação é que são atendíveis para a justificar judicialmente.
II- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inútil.
IV- Não havendo factos invocados na resolução não pode a trabalhadora vir a indicá-los depois nos articulados da acção em que se aprecia a licitude da resolução.
V- Sem factos invocados oportunamente não é possível à autora demonstrar a existência de justa causa, com cuja prova estava onerada.
VI- A invocação de compensação por parte da ré relativamente a um crédito da autora, tem de ser feita através de reconvenção.
VII- Não pode o Tribunal operar, ex oficio, uma compensação de créditos sem a mesma ter sido pedida pela ré e sem pela mesma ter sido deduzida reconvenção.
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- AAA, intentou no Juízo do Trabalho de Almada, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA,  BBB.
PEDIU que se condene a ré no pagamento de:
- € 6.380,00 referente à compensação por antiguidade por cada ano completo ou fracção de antiguidade;
- € 1.237,90 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2018;
- € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais;
- Juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data da resolução por justa causa do contrato de trabalho até integral e efectivo pagamento.
III- ALEGOU, em síntese, que:
- Celebrou com a Ré um contrato em 01 de Março de 2007 obrigando-se a prestar serviço doméstico mediante retribuição de € 500,00;
- Desempenhou essa actividade com zelo e respeito até que essa relação veio a alterar-se devido aos constantes conflitos entre ambas, sem que a Autora nada fizesse para tal;
- Sucederam-se vários episódios de falta de respeito, em que a Autora se sentiu humilhada com as atitudes vexatórias por parte da Ré e da sua filha o que motivou a resolução do contrato de trabalho;
- Devido ao comportamento da ré sofreu danos não patrimoniais.
IV- A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquele veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que:
- A carta de resolução que foi enviada pela autora não contém qualquer facto indiciador de comportamento ilícito.
- Não ocorreu qualquer humilhação ou altercação provocada pela Ré ou o seu agregado familiar contra a Autora;
- Tinham uma relação de grande proximidade familiar, na qual esta era considerada como membro da sua família;
- Dava mesmo apoio à autora no âmbito dos seus problemas de natureza pessoal e financeiro, sendo que esta mudou a sua atitude essencialmente a partir de 2018, momento a partir do qual começou a manifestar desleixo na realização de algumas tarefas assim como uma postura de conflito após conhecer o seu actual marido nas redes sociais, não aceitando que lhe fossem dirigidas quaisquer instruções e questionando permanentemente a autoridade da Ré;
- Inexiste qualquer justa causa de resolução do contrato de trabalho da sua parte, assim como o direito à respectiva indemnização.
- Não existem quaisquer danos de natureza não patrimonial;
- O pagamento que efectuou à autora no valor de € 77,90 foi devido a terem sido retirados os valores correspondentes à compensação devida pela autora face à denúncia não precedida do pré-aviso exigido por lei, ao montante devido pela cessação do contrato de trabalho.
V- Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador em que se relegou para final o conhecimento da arguida excepção de ineptidão da petição inicial.
Dispensou-se a enunciação do objecto do processo e dos temas da prova.
O processo seguiu os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou pela forma seguinte:
D - DECISÃO
Face ao exposto julga-se a ação improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido de pagamento à Autora de €6.380,00 referente à compensação por antiguidade por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, nos termos do n.º 1 do art. 391º do Código do Trabalho, de €1.237,90 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal do ano de 2018, de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais e dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data da resolução do contrato de trabalho até integral e efectivo pagamento.
Custas pela Ré (cfr. art. 527.º n.º 1 do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.”
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso de Apelação, apresentando as seguintes conclusões:
(…)
A ré contra alegou pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.
Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida e negado provimento ao recurso.
VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte:
1- A Autora foi contratada, pela ora Ré em regime de contrato de trabalho sem termo com inicio em 01 de Março de 2007, para exercer actividade com a categoria de Empregada Doméstica, na residência da Ré.
2- Durante a vigência do contrato celebrado, a Autora executou várias tarefas, nomeadamente: confecção de refeições, lavagem e tratamento de roupas, limpeza e arrumo de casa, vigilância e assistência a criança, tratamento de animais domésticos e outras actividades consagradas pelos usos e costumes de um agregado familiar.
3- A retribuição mensal ilíquida da Autora foi acordado com a Ré no montante de €580,00 euros (quinhentos e oitenta euros), acrescidos de demais montantes legais.
4- À data, a Autora encontra-se incapacitada para trabalhar, conforme o Certificado de Incapacidade para o Trabalho emitido pela sua médica de família.
5- A Autora comunicou por missiva de 21 de Novembro de 2018, com efeitos imediatos que não pretendia continuar a trabalhar para a Ré, solicitou em simultâneo o pagamento dos créditos emergente do contrato: retribuições em mora, proporcionais relativos às ferias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de natal, acrescida da indeminização/ compensação de antiguidade.
A- A relação com a Ré veio a alterar-se devido aos constantes conflitos entre ambas.
B- Por diversas vezes a Ré dizia à Autora para limpar o lado exterior dos vidros do imóvel.
C- Quando a filha da Autora foi atropelada e necessitou de assistência hospital, a Autora deslocou-se ao hospital para se inteirar do seu estado de saúde, tendo comunicado à Ré que não poderia comparecer no local de trabalho, por se encontrar a acompanhar a filha, tendo-lhe sido comunicado que se não fosse desempenhar as suas funções se encontrava despedida.
D- A filha da Ré, …, dirigia-se por diversas vezes à Autora aos gritos apelidando-a de incompetente e para se ir embora e desaparecer da sua frente, porque iria falar com a mãe para a despedir.
E- Provado apenas que em data que a Autora não consegue precisar, mas que se situou no Inverno de 2018, a filha da Ré começou a gritar com a Autora por o cão da família estava a ladrar, exigindo-lhe que o fizesse calar, ao que a Autora lhe respondeu que não conseguia fazer isso.
F- Provado apenas que em data que não se pode precisar a Ré por achar que o vencimento auferido pela Ré constituía um encargo muito grande, sugeriu-lhe que simulassem um despedimento promovido pela Ré, em que à Autora seria atribuído o subsídio de desemprego, que cumularia com o pagamento de €300,00 por parte da Ré, desempenhando normalmente o seu trabalho, cumprindo o mesmo horário e as mesmas tarefas.
G- A Autora foi assistida pela médica da especialidade Drª. … que lhe diagnosticou “Depressão Major” com elevados níveis de ansiedade.
H- Foi prescrita à Autora medicamentos (Xanax, Valmel, Valdoxan, Risperidona, Primus e Atarax) para ultrapassar o estado depressivo.
I- À data, a Autora encontra-se incapacitada para trabalhar, conforme o Certificado de Incapacidade para o Trabalho emitido pela sua médica de família.
J- Não obstante os procedimentos médicos e medicamentosos a que foi submetida, a situação clínica da Autora não apresentou melhoras.
K- Foi a Autora quem cuidou desde o seu nascimento, do filho da Ré, …, criando com este um profundo laço emocional de amor e carinho.
L- A Ré remeteu à Autora um cheque no montante de €77,90 (setenta e sete euros e noventa cêntimos), na medida em que procedeu ao desconto do valor correspondente a 60 dias de falta de pré-aviso da Autora.
M- A Autora não concordou com os montantes enviados e procedeu a devolução do cheque dando conhecimento à Ré que os montantes enviados não correspondiam aqueles reclamados em função da resolução do contrato de trabalho com justa causa.
N- As funções da Autora englobavam todas as próprias do agregado familiar da Ré, designadamente, assistência ao seu filho mais novo, confeção de refeições, limpeza da residência familiar, lavagem de roupa, tratamento de animais domésticos e demais que se revelassem necessárias.
O- A necessidade, previsivelmente temporária, de acompanhamento do filho mais novo da Ré, …, justificou, inicialmente, a contratação da Autora em regime de contrato a termo, o qual, após atingido o limite de renovações, acabou, naturalmente, por converter-se num contrato sem termo.
P- A relação entre Autora e Ré, que, no início do vínculo laboral, e como é natural, era estritamente profissional, rapidamente suplantou esse escopo, evoluindo para uma amizade.
Q- O quadro clínico depressivo da Ré implicava a toma de medicação.
R- A toma de medicação se repercutia, não raras vezes, no estado físico da Autora, que ficava bastante sonolenta
S- Estado este que se manifestou, nomeadamente, numa ida à praia durante as férias da Ré, nas quais se fez acompanhar da Autora para que esta cuidasse de …, a Autora adormeceu na sequência da toma de medicação.
T- Não obstante este acontecimento nunca a Ré penalizou a Autora, precisamente por conhecer o seu frágil contexto familiar, continuando a apoiá-la incondicionalmente.
U- Pois, que a Ré considerava a Autora como um membro da família, prestando-lhe assistência emocional e, inclusivamente, financeira, sempre que necessário.
V- É que a Autora acabou por divorciar-se, tendo ficado bastante desamparada não só a nível emocional como financeiro.
W- O marido da Ré é, inclusivamente, fiador de um contrato de empréstimo à habitação contraído pela Autora, qualidade que ainda mantém.
X- Ainda em matéria de suporte financeiro, foram várias situações em que Autora pediu à Ré empréstimos, bem como adiantamentos do seu salário, os quais nunca lhe foram negados.
Y- Provado apenas que não raras vezes a Ré interpelou a Autora, no sentido de proceder à limpeza da habitação da Ré.
Z- Apenas regressando … do colégio que frequentava cerca das 17.30h, a Autora dispunha de várias horas disponíveis para proceder à execução das demais tarefas domésticas que não o acompanhamento da criança.
AA- Foram relatadas à Ré situações nas quais a Autora comentava com os vizinhos factos da vida pessoal daquela e do seu agregado familiar.
BB- Esta mudança começou a constatar-se no início de 2018.
CC- Em diversas situações, quando não conseguia localizar a sua roupa, a filha a Ré questionou a Autora onde estaria a mesma, por ser ela a pessoa encarregue de lavar e tratar da roupa dos membros do agregado familiar era a Autora.
DD- Provado apenas que em 2011 a Autora já sofria de depressão.
EE- Exigiu a Autora ao marido da Ré, mediante missiva datada de 30 de novembro de 2018, o pagamento de €126.000,00 (cento e vinte e seis mil euros) a título de salários em atraso, ameaçando que, caso não lhe fosse cedido este valor, avançaria com uma queixa na Segurança Social.
FF- A Ré remeteu à Autora, a 10 de dezembro de 2018, um cheque no valor de €77,90 (setenta e sete euros e noventa cêntimos), acompanhado do certificado de trabalho e, ainda, do modelo preenchido da declaração de situação de desemprego da Segurança Social.
GG- Quanto à limitação do contacto com … a Autora nunca tentou estabelecer uma chamada telefónica com o mesmo.
VII- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, as questões que fundamentalmente se colocam nos presentes recursos são as seguintes:
A 1ª, se a matéria de facto dada como provada pode ser alterada nos termos pretendidos pela ré.
A 2ª, se à autora assistia o direito a resolver o contrato com justa causa.
A 3ª, se a ré pode ser condenada a pagar à autora as quantias pedidas a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2018.
VIII- Decidindo.
Questão prévia.
Como é por demais sabido, assume primordial relevância, nas acções que visam apreciar a licitude da resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, a comunicação da resolução efectuada pelo trabalhador e o seu conteúdo factual invocado para sustentar a justa causa.
Ora o facto dado como provado nº 5 não esclarece minimamente o conteúdo factual contido na comunicação efectuada, nem remete, sequer, para o documento respectivo constante dos autos e que ambas as partes não colocam em causa que foi o remetido pela autora à ré para efectuar a resolução contratual.
O facto dado como provado nº 5 apenas procede a um inútil resumo em vez que ter aquilo que é fundamental saber-se, ou seja, o conteúdo concreto da comunicação resolutiva.
Assim, nos termos do art. 662º-1 do CPC, altera-se o facto provado nº 5, cujo conteúdo passa a ser o seguinte: “A autora, por intermédio da sua advogada, remeteu à autora a carta datada de 21/11/2018 cuja cópia consta de fols. 10, de onde consta, designadamente, que “…serve a presente para comunicar a V. Exas a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado entre V. Exª para exercer actividade de empregada Doméstica…

“Sucede que a ora representada não recebeu o tratamento digno e respeitoso, com atitudes e comportamentos, nomeadamente com insultos, nomes desprestigiantes e ameaças físicas por parte de V. Exª. Que ferem a sua dignidade, sentindo-se ameaçada e humilhada na sua honra.
Esta situação tornou-se insustentável violando os direitos fundamentais da trabalhadora e N/ constituinte, o que constitui o direito de resolução do contrato de trabalho com justa causa o que invoca nesta data.
Quanto à 1ª questão.
Pretende a apelante a reapreciação da prova relativamente a diversa factualidade.
(…)
Assim, altera-se a redacção do facto provado DD) que passará a sere a seguinte: “Em Agosto e Setembro de 2018 a autora apresentava sintomatologia compatível com Depressão Major, que também já sofrera em 2011.”
Quanto à 2ª questão.
Como já atrás se referiu, ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, rescisão que deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a fundamentam. Sendo que somente os factos indicados na comunicação é que são atendíveis para justificar judicialmente a resolução.
A ré, já nas suas duas contestações que apresentou alegara que a missiva de resolução não continha qualquer facto indiciador de comportamento ilícito. E com inteira razão.
De facto, a comunicação resolutiva enviada pela autora à ré, como decorre do facto provado nº 5, não contém um único facto digno desse nome. Apenas uns escassos juízos conclusivos e sem qualquer indicação temporal.
Pedro Furtado Martins, A Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 4ª Ed., 2017, a pag. 582 esclarece que “é indispensável indicar factos concretos que, no entender do trabalhador, consubstanciam o comportamento ilícito do empregador, em reacção ao qual é declarada a resolução. Não basta, pois a mera formulação de afirmações conclusivas sobre a actuação do empregador, desacompanhada de uma actuação factual mínima.
Não havendo factos invocados na resolução não pode a trabalhadora vir a indicá-los depois nos articulados da acção em que se aprecia a licitude da resolução.
Sem factos invocados oportunamente não é possível à autora demonstrar a existência de justa causa, com cuja prova estava onerada.
Improcede, deste modo o pretendido reconhecimento de que a resolução foi com justa causa, bem como os pedidos inerentes à indemnização de antiguidade nos termos do art. 32º-2 do Dec- Lei nº 235/92 de 24/11e à indemnização por danos não patrimoniais nos termos do art. 396º-3 do CT.
Quanto à 3ª questão.
Pretende a autora a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 1.237,90 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2018.
A ré, na sua contestação não questionou, nem a obrigação do seu pagamento nem o montante devido a tal título. Porém, considera que lhe pagou apenas € 77,90 porque subtraiu o valor correspondente ao período de 60 dias de pré-aviso em falta no valor de € 1.160,00.
Na sentença recorrida escreveu-se unicamente a propósito que “Inexiste assim qualquer justa causa de resolução do contrato de trabalho pela Autora improcedendo os pedidos por esta formulados e isto atendendo à compensação do valor devido pela ausência de pré-aviso na cessação do contrato em questão nos termos do art. 33.º n.º 1 do DL n.º 235/92 de 24 de Outubro.”
Ficou provado a propósito que a Ré remeteu à Autora um cheque no montante de €77,90 (setenta e sete euros e noventa cêntimos), na medida em que procedeu ao desconto do valor correspondente a 60 dias de falta de pré-aviso da Autora (facto provado L).
Resulta desde logo que o desconto do valor salarial correspondente a 60 dias sempre seria abusivo pois nos termos do art. 33-1 do Dec- Lei nº 235/92 de 24/11 não é obrigatório aviso prévio superior a seis semanas.
Mas outra questão se levanta. É que a ré, na sua contestação não excepcionou nenhuma compensação do seu alegado crédito com o crédito que reconhece à autora, nem deduziu qualquer reconvenção com esse fim.
Nem sequer na missiva enviada pela ré à autora a 10/12/2018, juntamente com o cheque de € 77,90, existe qualquer declaração de compensação dirigida pela ré à autora (facto provado FF).
Mas mesmo que se entenda, com muito esforço, que a ré, nos arts. 131º e 132º da contestação estava a excepcionar a compensação de créditos, não o fez através de uma reconvenção.
De facto, o CPC resultante da versão de 2013 veio introduzir importantes alterações no preceito regulador da admissibilidade da reconvenção (art. 266º do CPC).
Ainda que se pretendesse clarificação da antiga polémica relativa à invocação da compensação de créditos através de reconvenção ou por excepção, algumas dúvidas ainda subsistem a este respeito.
Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 1ª ed. 2014, a pag. 168, defende que “…veio impor-se ao réu que pretenda tão só opor uma exceção material, para obstar à procedência do peticionado pelo autor, que o faça numa autónoma petição de reconvenção. Lateralmente, a compensação passaria a ser assim a única exceção perentória que ainda merece réplica, ao abrigo do art. 584º, nº 1.
Todavia, supomos que continua a estar no âmbito da disponibilidade do réu pretender o reconhecimento de um crédito para obter compensação. Se ele não pretender esse reconhecimento, pode deduzir a compensação, sem valor de caso julgado, nos termos do art. 91º”.
Também Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, Vol. I, pag. 326, consideram que “…devemos concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido”.
Neste mesmo sentido veja-se ainda José lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 3ª ed., 2014, Vol. I, a pag. 522: ”Daqui se retirará que o réu passou a ter, no caso da compensação, o ónus de reconvir, formulando pedido de mera apreciação da existência do contra-crédito, com base no qual pode fazer valer, em exceção, a extinção do crédito do autor.”
Acompanhando estas posições, a invocação de compensação por parte da ré relativamente a um crédito da autora, neste caso de valor superior ao crédito da ré, tinha de ser feita através de reconvenção, o que não aconteceu.
Não se compreende assim, como é que a sentença recorrida operou uma compensação de créditos sem a mesma ter sido pedida pela ré e sem pela mesma ter sido deduzida reconvenção e, ainda por cima, considerando 60 dias de aviso prévio em vez dos 45 dias estabelecidos legalmente como máximo permitido.
Como a ré já pagou à autora, a esse título, € 77,90, tem ainda de pagar a diferença em falta para os € 1.237,90, ou seja € 1.160,00, bem como os respectivos juros moratórios peticionados.
IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a sentença recorrida, cujo decisório passará a ser nos seguintes termos:
a)- Condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 1.160,00 (Mil Cento e Sessenta Euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, desde 22/11/2018 até efectivo e integral pagamento.
b)- Absolve-se a ré do demais peticionado.
Custas em ambas as instâncias a cargo da autora na proporção de 90% e da ré na proporção de 10%.
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Lisboa, 23 de Fevereiro de 2022
DURO MATEUS CARDOSO
ALBERTINA PEREIRA
LEOPOLDO SOARES
Decisão Texto Integral: