Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00035861 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO PRESSUPOSTOS IRREDUTIBILIDADE GRATIFICAÇÃO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS | ||
| Nº do Documento: | RL200101240070584 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1 C ART82 ART88 ART89 ART91. CC66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Para que determinada prestação se possa considerar retribuição em sentido restrito ou legal é necessária a verificação de três pressupostos: que essa prestação corresponda a uma contrapartida da actividade do trabalhador; que o seu pagamento seja regular e periódico e que essa prestação tenha um carácter patrimonial, em dinheiro ou em espécie. II - As gratificações (bónus ou dádivas a titulo de balanço, com afinidades com a repartição de lucros) constituem, em principio, complemento remuneratório. III - Mas se ocorreu extraordinariamente, como recompensa voluntária ou prémio pelos bons serviços do trabalhador - ou seja, sem que sejam devidas por via do contrato ou das normas que o regem , ainda que a respectiva atribuição esteja intimamente condicionada aos bons serviços do mesmo - não devem ser consideradas como elemento integrante da remuneração. IV - Não se concluindo que a atribuição de gratificação até 1966 configurasse disfarce de atribuição remuneratória, mas antes que se tratava de um prémio pela consecução de objectivos estratégicos traçados e tentativa de fidelização de trabalhadores mais qualificados, o seu não pagamento a partir daquele ano não configura diminuição da retribuição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |