Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070584
Nº Convencional: JTRL00035861
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
PRESSUPOSTOS
IRREDUTIBILIDADE
GRATIFICAÇÃO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Nº do Documento: RL200101240070584
Data do Acordão: 01/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 C ART82 ART88 ART89 ART91. CC66 ART342 N1.
Sumário: I - Para que determinada prestação se possa considerar retribuição em sentido restrito ou legal é necessária a verificação de três pressupostos: que essa prestação corresponda a uma contrapartida da actividade do trabalhador; que o seu pagamento seja regular e periódico e que essa prestação tenha um carácter patrimonial, em dinheiro ou em espécie.
II - As gratificações (bónus ou dádivas a titulo de balanço, com afinidades com a repartição de lucros) constituem, em principio, complemento remuneratório.
III - Mas se ocorreu extraordinariamente, como recompensa voluntária ou prémio pelos bons serviços do trabalhador - ou seja, sem que sejam devidas por via do contrato ou das normas que o regem , ainda que a respectiva atribuição esteja intimamente condicionada aos bons serviços do mesmo - não devem ser consideradas como elemento integrante da remuneração.
IV - Não se concluindo que a atribuição de gratificação até 1966 configurasse disfarce de atribuição remuneratória, mas antes que se tratava de um prémio pela consecução de objectivos estratégicos traçados e tentativa de fidelização de trabalhadores mais qualificados, o seu não pagamento a partir daquele ano não configura diminuição da retribuição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: