Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A declaração de insolvência não determina, sem mais, a extinção da instância de uma acção declarativa em que a insolvente seja ré, pois que o processo de insolvência pode ser encerrado, antes do rateio final, e, em tais situações, a sentença a proferir em acção declarativa será a única forma de se obter o reconhecimento judicial do crédito; 2. É o caso do processo ser encerrado por insuficiência da massa insolvente ou a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento; 3. Nestas situações a sociedade comercial não se extingue, o que só ocorre com o registo do encerramento do processo após o rateio final – art. 234º, n.º 3. 4. A não ocorrer a extinção da sociedade insolvente, a prolação de sentença na acção declarativa relevará ainda para efeitos fiscais (regime dos créditos incobráveis), ou seja, para deduzir o IVA (art. 78º do CIVA), podendo ainda o crédito ser considerado incobrável para efeitos de IRC (art.º 41º do CIRC). ( Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I- RELATÓRIO E… , S.A. instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra S… Lda, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €63.900,27 relativa ao fornecimento, a pedido desta, de vários produtos do seu comércio. A ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Oportunamente foi proferido despacho saneador, elaborados os factos assentes e a base instrutória. Já após ter sido designada data para julgamento, os autos foram instruídos com documento comprovativo de que, no âmbito dos autos n.º 162/07.6TYLSB, do 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, a ré foi declarada insolvente. Com base nesse facto, veio o Sr. Administrador da insolvente sustentar a questão da inutilidade superveniente da lide. Posteriormente o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Como decorre de fls 795 a 808 e é aceite pelas partes, a ré foi declarada insolvente, em 17/02/2010, decisão essa da Relação de Lisboa transitada em julgado. Igualmente como é aceite pela autora, esta não reclamou créditos na insolvência da ré. O administrador da ré insolvente, a fls 813, veio defender a extinção da instância nesta acção, por inutilidade superveniente da lide. A autora, opõe-se. Apreciando e decidindo. Como é sabido, declarada a insolvência, vencem-se imediatamente todas as obrigações do insolvente e abre-se a fase de convocação de credores e as respectivas reclamações de créditos dentro do prazo fixado na sentença (artº 91° do CIRE). Essa reclamação de créditos tem carácter universal, abrangendo todos os créditos existentes sobre o insolvente à data da declaração da insolvência (art°s 47° n° 1 e 128° do GIRE) independentemente do fundamento do crédito e da qualidade do credor. Aliás, nos termos do art° 90° do CIRE, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o que dispõe o CIRE e durante o processo da insolvência. Assim, qualquer credor tem de exercer o seu crédito contra o insolvente através do processo de reclamação de créditos da insolvência e, mesmo aquele credor que já tenha o seu crédito reconhecido, não está dispensado de reclamar o seu crédito na insolvência caso queira obter pagamento desse seu crédito (art° 128° nº 3 do CIRE). Desta norma resulta que o reconhecimento judicial de um crédito no âmbito de uma acção intentada pelo respectivo titular contra o devedor/insolvente não tem força executiva no processo de insolvência. Só a sentença que neste processo julgar verificado esse crédito tem essa força. O legislador quis conferir a todos os credores a possibilidade de discutir o passivo do insolvente, na mediada em que a verificação deste acaba por interferir com o grau de satisfação de cada um dos créditos (cfr Artur Dionísio Oliveira, Os Efeitos Externos da Insolvência As Acções Pendentes Contra o Insolvente, in Revista Julgar, nº 9, Set./Dez. 2009, pág. 183). Daqui resulta que transitada em julgado a declaração de insolvência de nada serve ao credor da insolvente continuar acção declarativa visando obter sentença de condenação no pagamento do seu crédito, visto que só pode obter a satisfação do seu crédito desde que o reclame através do processo de insolvência. Note-se que de acordo com o art° 88° do CIRE, com a declaração de insolvência, a sentença que viesse a ser proferida não poderia ser executada. Assim sendo, o prosseguimento de acções individualmente intentadas contra o insolvente, pedindo o cumprimento de obrigações pecuniárias, pode revelar-se inútil. Tal sucederá quando o processo no de insolvência se procede à liquidação do património da insolvente e ao pagamento dos créditos verificados, a não ser que o insolvente seja pessoa que não se extinga com a liquidação do seu património (cfr A e ob. cit., pág. 185), o que não sucede no caso dos autos. Daqui se conclui que se tornou inútil prosseguir com esta acção declarativa, o que conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art° 287° al. e), do CPC). Em face do exposto e decidindo: - Julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Custas: pela insolvente, nos termos do art° 447°, 2a parte do CPC”. Inconformada com essa decisão, a autora interpôs o presente recurso de agravo, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Com a declaração de insolvência, transitada em julgado, do devedor/insolvente/r., e ainda que a apelante não tenha reclamado créditos no processo de insolvência, não deve ser decretada a inutilidade na prossecução da acção declarativa que tem como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente; 2.ª) - A ora apelante, intentou os presentes autos contra a r./apelada visando obter sentença de condenação no pagamento do seu crédito; 3.ª) - Para além do interesse na cobrança da dívida no processo de insolvência, devem sopesar, para a manutenção dos presentes autos, interesses de ordem fiscal - v.g. regime fiscal dos créditos incobráveis - e até para fins cíveis; 4.ª) - Se é certo que, como aduzido na sentença, não há, ante a declaração de insolvência, possibilidade de execução da sentença, sempre se dirá que nos termos do regime fiscal dos créditos incobráveis - e da alegação da requente da insolvência patente no Acórdão da Relação que confirma a declaração de insolvência a fls ... dúvidas parecem não restar de que o crédito da apelante é incobrável -, mediante uma sentença, a apelante poderia deduzir o IVA, podendo ainda o crédito ser considerado incobrável para efeitos de IRC - art.o 9 .. 0 do CIRC - e IRS; 5.ª) - Importa chamar a atenção para o facto de a apelante ter recorrido ao Tribunal para condenar o devedor/apelada a pagar a dívida - que aquele, em sede de contestação, veio alegar não existir, mantendo-se, portanto, o crédito litigioso -, sendo que no decurso do processo aquele devedor veio a ser declarado insolvente; 6.ª) - Resulta evidente à apelante da documentação carreada para os autos de insolvência do tamanho do passivo e da existência de credores preferenciais, pelo que, presentemente, tem por assente a incobrabilidade do seu crédito, razão porque, declarar a inutilidade superveniente da lide é coarctar à apelante., pelo menos, a possibilidade de recuperar o imposto de facturas emitidas e não cobradas; 7.a) - Não é, pois, despiciendo, e salvo melhor entendimento, concluir ter a apelante, pelo menos, um interesse atendível quanto à necessidade de uma decisão judicial, tanto mais que se trata de um crédito litigioso! 8.a) - Acresce que o interesse da apelante é pertinente com vista a definir o direito e tal não é contrariado por qualquer disposição do CIRE, pois que, decretada a insolvência - que só recentemente veio a transitar em julgado, conforme resulta dos docs. juntos pelo mandatário da r./apelada a fls ... - as acções autónomas pendentes intentadas contra a r./apelada não são necessariamente inúteis; 9.a) - Desde logo, atente-se no teor do n.º 1 do art.º 85.° do CIRE, que confere a possibilidade ao Sr. Administrador da Insolvência de, por mero requerimento, requerer a apensação das acções intentadas contra o devedor; 10.a) - E se assim o é, então estamos em crer que aquele art.º 85.°, n.º 1, ao determinar tal possibilidade de apensação, admite o prosseguimento das acções declarativas, pois, caso contrário, o legislador teria excluído tal possibilidade do elenco das acções ali previstas; 11.a) - Por outro lado, resulta ainda do disposto no art.º 128.°, n.º 3 do CIRE, que mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento; 12.a) - Também por aqui, não vislumbramos de que forma é que os autos se tornaram inúteis, tanto mais que, quanto sabe a apelante, ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, uma vez que é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores, o que não foi tido em conta na sentença em crise; 13.a) - Por outro lado, tenham-se presentes as vicissitudes por que pode passar a reclamação de um crédito em sede de insolvência; 13.a) - Atentas as regras de aprovação dos mesmos créditos, nunca se sabe antecipadamente se os créditos reclamados na insolvência vão ou não ser impugnados, e, em caso afirmativo, qual a sua "sorte"; 14.a) - Por outro lado, ignora a apelante se o processo de insolvência será encerrado, nos termos do art.o 230 e segs. do CIRE, antes do rateio final, antes de proferida a sentença de verificação e graduação de créditos (v.g. por insuficiência da massa falida ou a pedido do devedor, porque deixou de se encontrar em situação de insolvência). 15.a) - Ora, a admitir-se tal hipótese de encerramento do processo antes do rateio, a sentença a proferir nesta acção declarativa será a única forma que assiste à apelante de reconhecimento judicial do crédito, com as inegáveis vantagens fiscais a que supra aludimos; 16.a) - Esteve mal, portanto, e salvo melhor entendimento, a sentença ora em crise, pelo que, pelos argumentos aduzidos, requer-se a V.Exas. se dignem ordenar o prosseguimento dos autos, proferindo decisão que não julgue extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho tabelar de sustentação da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** II. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. A questão a decidir consiste, essencialmente, em saber se a declaração de insolvência, transitada em julgado, determina a extinção da instância de uma outra acção em que o insolvente seja réu, na qual se peticiona a condenação deste no pagamento do preço de diversas transacções comerciais. * III. Da questão de direito: A presente acção visa a condenação da ré no pagamento à autora de um direito de crédito. Acontece que, por sentença transitada em julgado, a ré foi declarada insolvente, foi declarado aberto incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado prazo para a reclamação de créditos (vide anúncio publicado no DR 2ª série, de 27 de Julho de 2009 (fls. 795 dos autos). Ora, tal declaração determina a dissolução da sociedade ré – art. 141º, n.º 1 al. e) do CSC. A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação – art. 146º ,n.º 1, CSC Dissolvida a sociedade, as acções em que ela seja parte continuam após a sua dissolução, competindo ao administrador da insolvente, além do mais, representá-la passivamente, em juízo – arts 162º do CSC e 85º, n.º 3, do CIRE (diploma a que pertencem os demais preceitos adiante citados, sem menção de origem). Assim, do citado art. 85º não deriva, sem mais, que a declaração de insolvência determine a extinção da instância. Acontece que a autora não reclamou o seu crédito nos autos de insolvência, nem o administrador reconheceu o mesmo, tendo avisado aquela de tal, nos termos do art. 129º, n.º 4, não tendo a ora agravante impugnado a lista de credores (vide informação do administrador da insolvência de fls. 813). Assim sendo, a sentença de verificação e graduação de créditos, a proferir nos autos de insolvência, não fará caso julgado relativamente à existência (ou não) do alegado crédito da autora – cfr. Artur Dionísio Oliveira, Revista Julgar, n.º 9, pags. 184 e 185. E, de acordo com o estatuído no art. 90º, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência. Trata-se de um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores, o qual se harmoniza com a natureza e função do processo de insolvência, como execução universal (art. 1º). Em consonância, prescreve o art. 128º, n.º 3, que a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Tendo o crédito em causa nos autos de ser reclamado nos autos de insolvência, para que a sua titular pudesse ser paga nesse processo à custa da massa insolvente, o que, como vimos, não ocorreu, pareceria que deixava de ter interesse o prosseguimento da presente acção, de nada servindo a sentença que viesse a reconhecer tal crédito, porquanto jamais poderia tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo. É que, de acordo com o disposto no art 88º, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Porém: Como resulta dos arts. 230 e segs., o processo de insolvência pode ser encerrado, antes do rateio final, e, em tais situações, a sentença a proferir em acção declarativa será a única forma de obter o reconhecimento judicial do crédito. É o caso do processo ser encerrado por insuficiência da massa insolvente ou a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento. E se, relativamente à insuficiência da massa insolvente, aquela utilidade será meramente teórica (sendo essa a razão do encerramento), na medida em que, em princípio não existirão bens, já relativamente às restantes hipóteses tal utilidade existirá. Nestas situações a sociedade comercial não se extingue, o que só ocorre com o registo do encerramento do processo após o rateio final – art. 234º, n.º 3. Ora, desconhece-se se foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos e se se procedeu à liquidação do activo, única situação que conduzirá ao rateio final – art. 182º. Tanto basta para se concluir pela inexistência de fundamento para a extinção da instância. Como refere Artur Dionísio Oliveira (in estudo citado, pag. 185), sendo a insolvente uma pessoa que se extingue com a liquidação do seu património, a acção declarativa só se torna inútil quando no processo de insolvência se proceder àquela liquidação e ao pagamento dos créditos verificados – cfr., Revista Julgar, n.º 9, pag. 185. Assim, conclui-se que a declaração de insolvência, só por si, não é bastante para determinar a extinção da instância na presente acção por inutilidade/impossibilidade da lide – neste sentido cfr., entre outros, os Acs. da R.L. de 30-06-2010, relatado pela Des. Paula Sá Fernandes, e da R.P. de 25-10-2010, relatado pelo Des. António Ramos, in www.dgsi.pt.. Refira-se, por último, que, a não ocorrer a extinção da sociedade insolvente, a prolação de sentença nos presentes autos sempre relevará para efeitos fiscais (regime dos créditos incobráveis), ou seja, para deduzir o IVA (art. 78º do CIVA), podendo ainda o crédito ser considerado incobrável para efeitos de IRC (art.º 41º do CIRC), exigindo a lei, nestas situações, que o carácter incobrável do crédito decorra, nomeadamente, do processo de execução. Procede, assim, o agravo. *** V. Decisão: Pelo exposto decide-se dar provimento ao recurso interposto nos autos, revogando-se a decisão recorrida, devendo a acção prosseguir os seus termos, sendo a ré substituída pelo administrador da insolvência, nos termos do n.º 3 do art. 85º do CIRE. Custas pela massa insolvente. Notifique. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brigton - 1º Adjunto Anabela Calafate – 2ª Adjunta |