Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005635 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE INJÚRIA INJÚRIAS COM PUBLICIDADE ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA FACTO LÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RL199303100296013 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 ART165 ART167. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1. | ||
| Sumário: | I - No crime de difamação, descrito no artigo 164 do Código Penal (CP), exige-se a imputação a uma pessoa de um facto ou a formulação acerca dela de um juízo, um e outro ofensivos da sua honra e consideração; no crime de injúrias, descrito no artigo 165 do CP, é necessário que o agente impute a outrem factos ou lhe dirija palavras que o ofendam na sua honra e consideração. II - A honra de cada um traduz-se na afeição, no amor que lhe merece a sua própria pessoa e tem a ver com a integridade moral referida à probidade, ao crédito, à rectidão, por parte da essência da personalidade humana; a consideração traduz-se no conceito em que se é tido na sociedade ou no meio em que se vive e refere-se à reputação social, ao nome, ao crédito e à confiança adquiridos. III - As frases, imputadas ao agente, numa entrevista dada à emissora TSF de Lisboa, em que declarou que "há um complot entre a FNAM afecta ao PCP e o Ministério da Saúde do PSD" e "o Dr. João Proença andou no Hospital Egas Moniz, de serviço em serviço, a dizer que não havia greve" não são, objectivamente, ofensivas e, no contexto, não têm qualquer sentido injurioso ou difamatório, designadamente para o assistente. | ||