Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0296013
Nº Convencional: JTRL00005635
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: DIFAMAÇÃO
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
INJÚRIA
INJÚRIAS COM PUBLICIDADE
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
FACTO LÍCITO
Nº do Documento: RL199303100296013
Data do Acordão: 03/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART164 ART165 ART167.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1.
Sumário: I - No crime de difamação, descrito no artigo 164 do Código Penal (CP), exige-se a imputação a uma pessoa de um facto ou a formulação acerca dela de um juízo, um e outro ofensivos da sua honra e consideração; no crime de injúrias, descrito no artigo 165 do CP, é necessário que o agente impute a outrem factos ou lhe dirija palavras que o ofendam na sua honra e consideração.
II - A honra de cada um traduz-se na afeição, no amor que lhe merece a sua própria pessoa e tem a ver com a integridade moral referida à probidade, ao crédito,
à rectidão, por parte da essência da personalidade humana; a consideração traduz-se no conceito em que se é tido na sociedade ou no meio em que se vive e refere-se à reputação social, ao nome, ao crédito e à confiança adquiridos.
III - As frases, imputadas ao agente, numa entrevista dada
à emissora TSF de Lisboa, em que declarou que "há um complot entre a FNAM afecta ao PCP e o Ministério da Saúde do PSD" e "o Dr. João Proença andou no Hospital Egas Moniz, de serviço em serviço, a dizer que não havia greve" não são, objectivamente, ofensivas e, no contexto, não têm qualquer sentido injurioso ou difamatório, designadamente para o assistente.