Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO REGISTO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA DENOMINAÇÃO SOCIAL IMPUGNAÇÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I - A omissão de pronúncia, enquanto causa de nulidade da sentença, abrange a falta de apreciação de “questões” (que não se confundem com os meros argumentos apresentados para convencer o julgador da bondade de uma posição jurídica) que o juiz devia ter conhecido, seja por terem sido expressamente suscitadas pelas partes ao longo do processo, seja por serem de conhecimento oficioso. II - A sentença recorrida não padece do vício da nulidade, por omissão de pronúncia, quando a questão jurídica do abuso do direito não foi suscitada pelas partes, nem tão-pouco decorria da matéria de facto que foi alegada e considerada provada, o que obrigava o tribunal recorrido a conhecê-la mesmo oficiosamente. III - O prazo de 30 dias para impugnar judicialmente o despacho de admissibilidade do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, inicia-se com a publicação no portal do Ministério da Justiça da alteração da denominação social, conforme decorre da parte final do n.º 1 do art. 69.º do DL n.º 129/98. IV - Numa economia de mercado não se proíbem os actos de concorrência entre os diversos operadores económicos e considera-se ser salutar (até na perspectiva do próprio consumidor) a disputa ou a competição entre as empresas para o fornecimento ao público de produtos e/ou de serviços. V - Todavia, em sociedades reguladas torna-se necessário impor limites à livre concorrência, de modo a que a disputa ou a competição entre os operadores económicos não extravase os limites que são impostos pelo ordenamento jurídico e pelos princípios éticos ordenadores dessa actividade. VI - Constitui concorrência contraria aos usos honestos da actividade económica de produção e de comercialização de bebidas alcoólicas (vinhos) a alteração da denominação social, por forma a que uma sociedade passe a assumir o sinal distintivo registado de uma outra sociedade concorrente no mercado, sem que esteja demonstrado um uso legítimo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO: “Van Zeller Wine Collection, SA”, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida no âmbito destes autos, no dia 13-11-2024, pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, que revogou o despacho do Instituto de Registos e Notariado que tinha deferido o pedido de certificado de admissibilidade n.º …98670 e que, em consequência, determinou o cancelamento da sua matrícula e da sua inscrição na Conservatória do Registo Comercial e no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Terminou o recurso com a apresentação das seguintes conclusões: “I. A Sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre duas questões essenciais. II. A primeira relaciona-se com a actuação da Recorrida em abuso de direito nos termos do disposto no artigo 334.º do CC, conforme invocado pela Recorrente, e que deveria ter sido oficiosamente apreciada pelo Tribunal a quo, dada a sua relevância para a boa decisão da causa; III. A segunda questão está relacionada com a omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre o pedido da Recorrida para a prolação de novo despacho que recusasse a atribuição da firma “Van Zeller Wine Collection S.A.”, questão que também não foi objecto de análise, apesar de integrar o pedido da Recorrida. IV. O Tribunal a quo violou o disposto no art. 69.º do RJRNPC, ao considerar que o prazo para impugnar o despacho de deferimento do certificado de admissibilidade da firma da Recorrente só começou a contar após a publicação da alteração da sua firma no registo comercial. V. A interpretação do Tribunal a quo, que confunde os efeitos do deferimento do certificado de admissibilidade com a publicação da alteração da firma no registo comercial não se compadece com o previsto no artigo 69.º do RRNPC, fundamentou a sua decisão quanto a tempestividade do recurso. VI. O Tribunal recorrido deveria ter considerado que o prazo para impugnação do despacho do certificado de admissibilidade se iniciou quando a Recorrida tomou conhecimento do mesmo, o que aconteceu pelo menos a 26 de Outubro de 2023, tal como resulta da missiva enviada, nessa data, pela Recorrida à Recorrente VII. Nessa medida, o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar o referido despacho terminou nunca depois do dia 27 de Novembro de 2023. VIII. Tendo a Recorrente apresentado a sua impugnação judicial a 4 de Dezembro de 2023, terá necessariamente de se concluir que a mesma é intempestiva. IX. A autorização apresentada pela Recorrente, dada pela sociedade Van Zeller Family Estates & Wines Lda., é suficiente para comprovar o uso legítimo do sinal “Van Zeller”, não sendo necessário que existam sócios comuns entre as sociedades. X. O Tribunal a quo violou o art. 33.º, n.º 4, do RJRNPC, fundamentando a sua decisão na inexistência de sócios comuns entre a sociedade autorizante e a Recorrente como condição para a validade do certificado de admissibilidade. XI. A conclusão de que o RNPC apenas deferiu o certificado de admissibilidade por partir do pressuposto errado de que a sociedade Van Zeller Family Estates & Wines Lda. tem sócios comuns à Recorrente viola o disposto no art 33.º, n.º 4, do RJRNPC, que exige apenas a comprovação do uso legítimo do sinal distintivo, o qual foi devidamente comprovado. A existência de sócios comuns não é requisito legal para a validade do certificado, sendo, portanto, irrelevante para os efeitos do artigo mencionado. XII. O Tribunal recorrido violou o disposto no art. 33.º, n.º 2, do RJRNPC, ao concluir pela confundibilidade entre as firmas “Van Zeller Wine Collection, S.A.” e “Van Zellers & Co., Lda.”, sem realizar uma análise global dos elementos distintivos das mesmas, desconsiderando as diferenças fonéticas, gráficas e conceptuais que afastam qualquer risco de confusão. XIII. A sentença recorrida não pondera o perfil do consumidor médio do sector de vinhos que é um requisito a ter em conta no juízo de confundibilidade. O consumidor médio de vinhos, especialmente no segmento de vinhos de gama alta, é informado, atento e experiente, o que reduz significativamente o risco de confusão entre as marcas e firmas em confronto. Este entendimento é amplamente sustentado pela jurisprudência, nomeadamente o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/09/2020, que reconhece a menor probabilidade de confusão em mercados especializados. XIV. Acrescendo, a decisão recorrida desconsidera o histórico do uso do sinal “Van Zeller” por diversas entidades do sector vinícola, sem que se tenha verificado, até então, qualquer oposição ou confundibilidade. XV. Este facto demonstra que o sinal distintivo Van Zeller é amplamente utilizado e que não existe exclusividade por parte da Recorrida sobre o uso do patronímico, sendo esta conclusão corroborada por exemplos de coexistência pacífica de marcas e firmas que incluem o mesmo sinal distintivo. XVI. A este respeito, note-se que decisão do Tribunal a quo não releva o facto de a Recorrida ter registado de uma marca (“Van Zeller Family Estates & Wines”) que reproduz, ipsis verbis, a firma da sociedade Van Zeller Family Estates & Wines, Lda., cujo registo antecede em vários anos o da referida marca. XVII. Este facto demonstra que a Recorrida reconhece e aceita a existência de sinais iguais ou semelhantes utilizados por diferentes entidades do sector vinícola, não sendo legítimo agora opor-se ao uso da firma pela Recorrente com fundamento na confundibilidade com a sua firma e marcas. XVIII. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a alteração da firma pela Recorrente configura uma prática de concorrência desleal,violando o disposto no artigo 311.º do Código da Propriedade Industrial. XIX. A referida norma determina que, para caracterizar um acto como concorrência desleal tem de se verificar: i. práticade um acto de concorrência; ii. contrariedade às normas ou usos honestos de mercado; iii. suscetibilidade de criar confusão com a empresa, produtos ou serviços de outrem. XX. Para que se configure um acto de concorrência desleal, é essencial a demonstração de dolo ou má-fé, o que não se verificou no caso dos autos. XXI. Sucede que não ficou demonstrada que a actuação de Recorrente foi dolosa. XXII. Sem prejuízo, sempre se diga que o acto de alteração da firma pela Recorrente não excedeu os limites da liberdade de concorrência, garantida pelo artigo 61.º da CRP. XXIII. Nessa medida, a decisão recorrida não teve na devida conta o princípio de que “nem toda confundibilidade é suscetível de configurar concorrência desleal”. A doutrina e jurisprudência têm sustentado que um certo nível de imitação ou confundibilidade é admissível, desde que compatível com os usos honestos de mercado. A Recorrente limitou-se a adotar uma firma distinta o suficiente para coexistir no mercado sem causar confusão ao consumidor médio.” * A recorrida “Van Zellers & Co. Lda.” respondeu ao recurso, que terminou com a formulação das seguintes conclusões: “A. Tendo em consideração que o despacho final proferido no âmbito do Procedimento Cautelar n.º 98/24.6YHLSB confirma a existência de casos reais de confusão entre a Recorrente e a Recorrida, e o Tribunal a quo admitiu a junção desse documento aos autos, deveria o Tribunal a quo ter considerado o Facto 2.2 (página 21 da Sentença) como provado. B. Salvo melhor opinião, o Tribunal cometeu erro de julgamento na apreciação de prova documental, pelo que a Recorrida requer a ampliação do âmbito do Recurso de modo a obter a reapreciação desta questão, nos termos do n.º 2 do art. 636.º do CPC. C. Face ao teor do despacho final proferido pelo Tribunal da Propriedade Intelectual em 17.06.2024 (documento n.º 1 do requerimento da Recorrente de 26.06.2024 (…)), deve o seguinte facto ser aditado à factualidade dada como assente: «Há já vários casos reais de confusão que têm ocorrido desde que a recorrida lançou a sua marca não registada “Van Zeller Wine Collection”». Da alegada omissão de pronúncia quanto à questão do abuso de direito D. A Recorrente alega que houve omissão de pronúncia quanto à questão do abuso de direito, criticando o Tribunal por não se ter pronunciado sobre esta matéria. E. Sucede que o instituto do abuso de direito é suscitado pela primeira vez nas Alegações de Recurso da Recorrente, não havendo qualquer alusão a esse tema na instância recorrida. F. A Recorrente pede ao Tribunal ad quem para tomar conhecimento oficioso do alegado abuso de direito da Recorrida, porquanto (…) existem factos alegados e provados que preenchem os pressupostos desse instituto (do abuso de direito). G. Não assiste, contudo, razão à Recorrente, uma vez que não foram alegados ou provados tais factos. H. Na verdade, o que resulta da factualidade dada como assente nos autos é que tem sido a Recorrente a actuar de forma abusiva desde Outubro de 2023 (inter alia, Factos Provados 1.4 e 1.28 a 1.34). I. É falso que a Recorrida tenha aceitado ou tolerado no passado outras sociedades vinícolas com a expressão “Van Zeller” nas suas firmas, e não existe nos autos qualquer prova de onde se possa extrair essa conclusão. J. Tendo em consideração o processo de oposição em 2017 que conduziu à recusa da marca n.º 584553 “Van Zeller Family – Wines & Estates” por imitar as marcas da Recorrida (Facto Provado 1.31) e a carta de interpelação datada de 26-10-2023 (Facto Provado 1.4), não é possível que a Recorrida tenha criado legítimas expectativas na Recorrente de que não se oporia ao registo da firma “Van Zeller Wine Collection, S.A.”. K. Perante a posição adoptada pela Recorrida em 2017 contra o pedido de marca “Van Zeller Family – Wines & Estates” (Facto Provado 1.31) e contra o lançamento da marca não registada “Van Zeller Wine Collection” em Outubro de 2023 (Facto Provado 1.4), a oposição da Recorrida ao registo e uso da firma “Van Zeller Wine Collection, S.A.” era perfeitamente expectável e nenhum bonus pater famílias teria criado a convicção de que a Recorrida aceitaria pacificamente uma empresa concorrente com a expressão “Van Zeller” na sua firma. L. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, constitui acto inútil proibido por lei ordenar que os autos baixem para que o tribunal recorrido se pronuncie sobre o abuso de direito de que não conheceu oficiosamente, se dos factos definitivamente considerados provados não resultar sequer minimamente indiciado que qualquer das partes actuou em abuso de direito. M. Os factos provados não indiciam abuso de direito da parte da Recorrida, pelo que não existe qualquer omissão de pronúncia quanto a essa matéria e a pretensão da Recorrente deve ser julgada totalmente improcedente pelo Tribunal ad quem. Da alegada omissão de pronúncia quanto a um dos pedidos da Recorrida N. A Recorrente entende que a Sentença sofre do vício de omissão de pronúncia porque o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido da Recorrida de ser proferido novo despacho de recusa do certificado de admissibilidade. Na opinião da Recorrente, está em causa uma violação do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC. O. Não assiste qualquer razão à Recorrente. Em primeiro lugar, a Recorrente confunde “pedidos” com “questões”. A questão que foi submetida ao Tribunal a quo tinha a ver com a legalidade da firma “Van Zeller Wine Collection, S.A.” face à existência dos direitos prioritários da Recorrida, que tinham sido inclusivamente comunicados ao RNPC antes de a Recorrente ter solicitado o certificado de admissibilidade. P. O Tribunal a quo decidiu esta questão, tendo concluído que, face à legislação em vigor e aos factos provados, a firma “Van Zeller Wine Collection, S.A.” não deveria ter sido aprovada pelo RNPC, razão pela qual revogou o despacho de aprovação. Q. Em segundo lugar, a Recorrente não compreendeu que um recurso de impugnação judicial, previsto no art 70.º do RJRNPC, é um recurso de plena jurisdição. R. No sistema legal em vigor, cabe ao Tribunal da Propriedade Intelectual apreciar a legalidade das decisões do RNPC relativas à admissibilidade de firmas e denominações, procedendo ou não à confirmação e/ou revogação das mesmas (cfr., al. m) do n.º 1 do art. 111.º da LOFTJ). S. O Tribunal da Propriedade Intelectual é competente para confirmar ou revogar um despacho de aprovação de firma, não havendo necessidade de ordenar o RNPC a proferir novo despacho. T. Na parte decisória da Sentença, o Tribunal a quo decidiu julgar “totalmente procedente o recurso interposto por VAN ZELLERS & CO., LDA, revogando-se o despacho de deferimento do pedido de certificado de admissibilidade n.º …49760 recorrido, recusando-se a atribuição da firma “VAN ZELLER WINE COLLECTION, S.A.”. Esta decisão de revogação vai precisamente ao encontro do pedido da Recorrida no requerimento inicial. U. Face ao exposto, ao contrário do que a Recorrente sustenta, não é verdade que o Tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre um dos pedidos da Recorrida, não havendo qualquer nulidade/vício de omissão de pronúncia. Da alegada intempestividade do recurso de impugnação judicial V. A interpretação que a Recorrente faz ao disposto no n.º 1 do artigo 69.º do RJRNPC não é correcta. W. Numa leitura conjunta dos arts. 63.º e 69.º do RJRNPC, percebe-se que o legislador previu três cenários: (a) o impugnante é notificado do despacho do RNPC e obtém conhecimento do teor do mesmo por essa via; (b) o impugnante não é notificado do despacho do RNPC, mas obtém conhecimento do teor do mesmo por outra via; (c) presume-se o conhecimento da aprovação da firma por ter havido uma publicação da constituição ou alteração da pessoa colectiva. X. A constituição de uma sociedade e a alteração do seu contrato de sociedade são actos de publicação obrigatória, nos termos do CSC e do CRC. Y. A publicação destes actos serve precisamente para dar publicidade à existência da firma, funcionando como uma espécie de notificação directa ao público em geral (um pouco à semelhança do que acontece com a publicação de pedidos de registo de direitos de propriedade industrial). Z. Ao abrigo dos mesmos diplomas, resulta claro que a alteração de firma só produz efeitos perante terceiros após a data da publicação do registo. AA. O n.º 1 do artigo 69.º do RJRNPC permite que um terceiro, que não tenha sido notificado do despacho de aprovação de firma, possa impugnar esse acto no prazo de 30 dias após a publicação do registo (de constituição ou alteração) da firma, independentemente de já ter conhecimento dessa aprovação há mais tempo. Por outras palavras, é uma opção que o legislador dá ao impugnante. BB. A letra e a interpretação teleológica da norma não conferem um sentido subsidiário à parte final do n.º 1 do art. 69.º do RJRNPC, mas sim um sentido alternativo. CC. É possível impugnar um despacho de aprovação de firma no prazo de 30 dias após a publicação da constituição ou alteração da pessoa colectiva porque esse é o momento em que o impugnante obtém a confirmação da utilização do certificado de admissibilidade. DD. Certificados de admissibilidade têm uma validade de três meses (artigo 53.º do RJRNPC) e é sabido, a partir da experiência comum da vida, que muitos acabam por caducar sem serem usados. EE. Com a redacção do n.º 1 do art. 69.º do RJRNPC pretendeu o legislador reduzir o risco de processos de impugnação inúteis, em que é apresentado um recurso de impugnação judicial contra um certificado de admissibilidade que o requerente até pretendia deixar caducar. Com efeito, ao prever na parte final do n.º 1 do art. 69.º do RJRNPC a possibilidade de impugnar um despacho de aprovação de firma no prazo de 30 dias a contar da publicação da constituição ou alteração da pessoa colectiva, quis o legislador permitir que o prazo para interpor recurso de impugnação judicial começasse a contar a partir do momento é que o impugnante confirma que o certificado de admissibilidade foi usado, mesmo que tenha tido conhecimento da aprovação há mais tempo. FF. Em todo o caso, o prazo de 30 dias a contar da publicação da constituição ou alteração da pessoa colectiva funciona como data limite. GG. Importa notar ainda que o prazo de anulação de uma firma, com base em registos de propriedade industrial prioritários, é de 10 anos a contar da publicação da constituição ou alteração da pessoa colectiva (cfr., artigo 4.º do CPI). O referido artigo 4.º do Código da Propriedade Industrial não dá qualquer relevância ao conhecimento da aprovação da firma, fazendo referência apenas à data em que a firma é publicada. HH. Não é correcta a interpretação da Recorrente de que o conhecimento da aprovação da firma por período superior a 30 dias faz precludir o direito ao recurso de impugnação, pois, conforme referido acima, pode o impugnante esperar pela publicação da constituição ou alteração da pessoa colectiva para iniciar a contagem do prazo de 30 dias previsto na norma. O momento em que a Recorrida tomou conhecimento da aprovação da firma II. A Recorrente alega que a Recorrida tinha conhecimento da aprovação da firma “Van Zeller Wine Collection, S.A.” pelo menos desde 26-10-2023. A Recorrida rejeita veementemente esta alegação, que não corresponde à verdade e, além do mais, não foi provada nos autos. JJ. A Recorrida só teve conhecimento da aprovação da firma “Van Zeller Wine Collection, S.A.” em 21-11-2023, no momento em que recebeu a certidão do RNPC emitida em 17-11-2023. KK. As certidões emitidas pelo RNPC são documentos autênticos nos termos do n.º 1 do art. 371.º do CC e, por conseguinte, “fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”. A certidão emitida pelo RNPC em 17 de Novembro de 2023 confirma que a Recorrida deu entrada do pedido de informações no dia anterior (16-11-2023). LL. Cumpre referir também que o art. 70.º do RJRNPC exige que a impugnação seja interposta mediante requerimento em que são expostos os seus fundamentos, acompanhado de todos os meios de prova. De acordo com o mesmo artigo, a impugnação tem de ser interposta contra “os interessados a quem tenha sido favorável o despacho impugnado”. MM. Significa isto que o conhecimento previsto no n.º 1 do artigo 69.º do RJRNPC tem de ser um conhecimento pleno, ou seja, o impugnante tem de ter acesso ao despacho (para poder juntá-lo como meio de prova) e tem de conhecer pelo menos os seguintes dados: (a) firma aprovada; (b) data de aprovação; (c) identidade do contra-interessado/titular do certificado de admissibilidade; (d) objecto social associado à firma; e (e) sede da pessoa colectiva. NN. Antes de haver publicação, a informação necessária para um terceiro conseguir impugnar um despacho de aprovação de firma só pode ser obtida directamente do RNPC, uma vez que esta entidade não publica os seus despachos. O RNPC só disponibiliza a informação através de certidão (cfr., artigo 23.º, pontos 7.1 e 7.5, do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado). OO. Em suma, não resulta da carta da Recorrida datada de 26-10-2023 qualquer conhecimento da aprovação da firma “Van Zeller Wine Collection, S.A.”, razão pela qual o Tribunal a quo não considerou esse facto provado. Tendo o RNPC emitido a certidão em 17-11-2023, o Tribunal a quo concluiu que a Recorrida teve conhecimento da aprovação em 20-11-2023. Face ao exposto acima, deve ser rejeitado o pedido da Recorrente de ser aditado um novo facto à factualidade dada como assente. Sem conceder, PP. Ainda que esse facto viesse a ser aditado à factualidade dada como provada – algo que a Recorrida apenas admite como exercício académico – , a verdade é que essa circunstância não afectaria a conclusão sobre a tempestividade do recurso de impugnação judicial, uma vez que, como referido acima, o n.º 1 do artigo 69.º do RJRNPC permite a interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da constituição ou alteração da pessoa colectiva, independentemente de haver conhecimento da aprovação da firma por período de tempo superior. Da relevância da declaração que serviu para instruir o pedido de certificado de admissibilidade QQ. Por outro lado, andou bem o Tribunal a quo ao dar relevância à declaração da sociedade “Van Zeller Family – Estates & Wines, Lda.” que serviu para instruir o pedido de certificado de admissibilidade. De facto, como sugerido na Sentença, o RNPC não teria tomado a mesma decisão (de aprovação) caso soubesse que não existiam sócios comuns entre a sociedade autorizante e a sociedade autorizada. RR. Tendo em conta as orientações do RNPC sobre a incorporação numa firma de um elemento característico idêntico ao de sociedade já existente, disponibilizadas em https://irn.justica.gov.pt/Servicos/Empresas-e-outras-pessoas-coletivas/Registo-Nacional-de-Pessoas-Coletivas, percebe-se perfeitamente que a declaração emitida pela Van Zeller Family – Estates & Wines, Lda foi redigida da forma como foi para cumprir os requisitos do RNPC. SS. Com efeito, é evidente que a referência a sócios comuns não foi inserida por lapso na declaração, mas antes porque a Recorrente precisava dessa referência (a sócios comuns) para cumprir um dos requisitos do RNPC. O RNPC refere publicamente no seu sítio de Internet que exige uma “prova da existência de sócio comum a ambas as sociedades ou apresentada declaração da existência de relação de coligação entre elas” para autorizar a incorporação do elemento característico de um firma pré-existente numa nova firma (vide https://irn.justica.gov.pt/Servicos/Empresas-e-outras-pessoas-coletivas/Registo-Nacional-de-Pessoas-Coletivas). TT. Ficou provado nos autos que a Van Zeller Wine Collection, S.A. e a Van Zeller Family – Estates & Wines, Lda. não têm sócios em comum (Facto Provado 1.20), pelo que resulta provado que os sócios-gerentes da Van Zeller Family – Estates & Wines, Lda. (um dos quais é simultaneamente Presidente do Conselho de Administração da Recorrente) prestaram declarações falsas ou inexactas, o que constitui contra-ordenação nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 76.º do RJRNPC (sem prejuízo do procedimento criminal a que possa haver lugar). UU. O certificado de admissibilidade n.º …49670 é nulo por ter sido emitido com erro nos pressupostos de facto, pois o RNPC assumiu que a declaração que serviu para instruir o pedido continha informações verdadeiras. VV. A Recorrida suscitou a nulidade do certificado de admissibilidade n.º …49670 após tomar conhecimento das declarações falsas (requerimentos da Recorrida de 08-04-2024 (…) e de 13-06-2024 (…), não tendo, todavia, o Tribunal a quo se pronunciado sobre o tema. WW. A nulidade do certificado de admissibilidade n.º …49670, por ter sido emitido com erro nos pressupostos de facto, é de conhecimento oficioso, devendo o Tribunal ad quem declarar essa nulidade. XX. Acresce que, tal como referido pelo Tribunal a quo, a referida declaração com informação falsa atinge e fere o princípio da verdade. YY. Ao juntar uma declaração que indicava a existência de sócios em comum com a sociedade Van Zeller Family – Estates & Wines, Lda., a Recorrente indicou ao RNPC que também tinha sócios com o apelido “Van Zeller”, o que levou o RNPC a pensar estar em causa uma firma-mista (combinação de nome de sócio(s) com denominação particular). ZZ. Ao contrário do que a Recorrente defende, a aprovação de uma firma que integra um apelido de família pode ferir o princípio da verdade se a pessoa colectiva em causa não tiver, de facto, qualquer sócio com esse apelido (constatação que decorre, por exemplo, do disposto no n.º 5 do art. 32.º do RJRNPC). Da violação do princípio da novidade AAA. Tal como decidido na Sentença, a firma “Van Zeller Wine Collection, S.A.” também viola o princípio da novidade, nomeadamente tendo em consideração a firma e as marcas da Recorrida, que têm prioridade e foram devidamente inscritas no FCPC antes de a Recorrente requerer a emissão do certificado de admissibilidade. BBB. A declaração que a Recorrente apresentou ao RNPC aquando da submissão do pedido de certificado de admissibilidade refere que a Van Zeller Family Estates & Wines, Lda. autoriza a Recorrente a “utilizar na sua denominação o elemento distintivo (expressão) “Van Zeller Wine Collection”. No entanto, dos autos não resulta qualquer prova de a sociedade Van Zeller Family – Estates & Wines Lda. ser titular de qualquer direito registado que proteja o elemento “Van Zeller”. Por conseguinte, não pode a sociedade Van Zeller Family Estates & Wines Lda. autorizar o uso de algo que não lhe pertence. CCC. A Recorrente parece entender, erradamente, que uma firma é o mesmo que o sinal distintivo registado, na acepção dada a essa expressão no n.º 4 do art. 33.º do RJRNPC. Sucede, porém, que essa interpretação é incorrecta. A expressão “sinais distintivos registados” usada no n.º 4 do artigo 33.º do RJRNPC refere-se aos sinais distintivos previstos no Código da Propriedade Industrial. Por conseguinte, a declaração da sociedade Van Zeller Family Estates & Wines Lda. não pode ser qualificada como uma autorização de uso legítimo, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 33.º do RJRNPC. DDD. A declaração da Van Zeller Family Estates & Wines Lda., emitida em 29-08-2023, era inválida e ineficaz como autorização para a Recorrente incorporar a expressão “Van Zeller Wine Collection” na sua firma. EEE. Tendo em conta os direitos prioritários da Recorrida, que foram devidamente inscritos no FCPC em data anterior ao pedido de certificado de admissibilidade da Recorrente (Facto Provado 1.24), nomeadamente a firma da Recorrida e a marca “VAN ZELLERS para vinhos, tinha a Recorrente que pedir uma autorização à Recorrida e não à Van Zeller Family – Estates & Wines, Lda. FFF. Ao contrário do que a Recorrente defende, as firmas “Van Zellers & Co., Lda.” e “Van Zeller Wine Collection, S.A.” são confundíveis, especialmente quando são considerados os critérios de análise do art. 33.º do RJRNPC. Por conseguinte, o Tribunal fez uma correcta avaliação das firmas em confronto e a Sentença não merece censura. GGG. Não foi produzida qualquer prova nos autos sobre as outras firmas e marcas que a Recorrente menciona no capítulo III.C das Alegações de Recurso e que supostamente incluem o sinal “Van Zeller”. Devem, portanto, tais alegações extemporâneas ser desconsideradas por total ausência de prova. HHH. Por outro lado, não se provou na instância recorrida que o patronímico “Van Zeller” está disseminado por diferentes áreas e que é hoje um sinal completamente banalizado na sociedade. Aliás, os factos dados como provados apontam precisamente em sentido contrário. III. A Recorrente não teria alterado de firma e tentado registar as marcas “Van Zeller” e “Lagar da Van Zeller Wine Collection SA” se o sinal “Van Zeller” fosse banal (Factos provados 1.32 e 1.34). O facto de a Recorrente destacar no mercado o elemento “Van Zeller” com um tamanho de letra cerca de cinco vezes maior do que a expressão secundária “Wine Collection” (Factos Provados 1.28 e 1.33) também mostra que aRecorrente acredita que esse é o sinal que tem força atractiva. JJJ. O juízo de confundibilidade realizado pelo Tribunal a quo entre a firma da Recorrente e as marcas prioritárias da Recorrida segue jurisprudência consolidada e não merece censura. KKK. Com efeito, o Tribunal a quo concluiu, acertadamente, que o elemento “VAN ZELLER” na firma da Recorrente é o predominante, não tendo as expressões “WINE”, “COLLECTION” e “S.A”. qualquer eficácia distintiva no sector vinícola. Por conseguinte, o público alvo irá inevitavelmente reter o elemento “VAN ZELLER”, o qual é manifestamente semelhante à marca “VAN ZELERS” da Recorrida. LLL. É a Recorrente que efectua uma comparação deficitária, focando-se em pormenores em vez de fazer uma avaliação global. MMM. A Sentença recorrida segue os mesmos raciocínios e chega às mesmas conclusões que outras decisões administrativas e judiciais que se debruçaram sobre sinais semelhantes. Com efeito, as marcas “VAN ZELLER FAMILY – WINES & ESTATES”, “VAN ZELLER” e “LAGAR DA VAN ZELLER WINE COLLECTION SA” foram recusadas pelo INPI por serem imitações das marcas anteriores da Recorrida (Factos Provados 1.31 a 1.35). Os sinais não registados “VAN ZELLER FAMILY ESTATES & WINES” e usados pela Recorrente no mercado também foram considerados imitações das marcas prioritárias da Recorrida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual no âmbito de um procedimento cautelar (Facto Provado 1.33). NNN. Não resulta provado que a Recorrente e a Recorrida produzem vinhos de pequena produção e gama alta e dispendiosa, pelo que vale o entendimento geral de que vinho é um produto de consumo corrente, pelo que o público relevante é o consumidor médio, que se pressupõe medianamente informado e razoavelmente atento. OOO. É falsa a afirmação da Recorrente de que se dedica à produção e comércio por grosso de vinhos e que “o consumidor não vai deparar-se com qualquer produto aposto com a firma da Recorrente, o que dificulta senão mesmo impossibilita a alegada confundibilidade”, facto aliás que não resulta provado nos autos. Cumpre notar que a própria Recorrente juntou aos autos rótulos dos seus produtos que demonstram a falsidade dessa alegação (cfr., Docs. 1 e 2 do requerimento de 21-02-2024 da Recorrente, (…)). O facto de a Recorrente usar a sua firma nos rótulos e embalagens dos seus produtos também foi provado no âmbito do procedimento cautelar (documento n.º 1 do requerimento da Recorrida de 26-06-2024 (…)). PPP. Contrariamente ao que a Recorrente alega, andou bem o Tribunal a quo ao decidir que a Recorrente pratica concorrência desleal ao se ter apropriado do sinal prevalecente das marcas e da firma da Recorrida e, com esse sinal, proceder à venda de produtos concorrentes no mesmo mercado. De facto, no caso em apreço, todos os requisitos do instituto da concorrência desleal estão verificados. QQQ. Os dois factos que o Tribunal a quo considerou não terem sido provados são irrelevantes nesta análise, porquanto, conforme entendeu o STJ, “a repressão da concorrência desleal condena o meio (a deslealdade) não o fim (desvios da clientela), pelo que a ilicitude radica-se na deslealdade e não em qualquer direito específico”. RRR. Existem nos autos vários outros factos dados como provados que demonstram que a Recorrente praticou actos susceptíveis de criar confusão com a empresa e os produtos da Recorrida, não sendo necessário indicar casos concretos de consumidores confundidos ou induzidos em erro. SSS. Ao contrário do que a Recorrente defende, o Tribunal a quo podia concluir que a Recorrente pratica concorrência desleal sem demonstrar dolo, uma vez que esse requisito apenas se aplica na dimensão sancionatória (artigo 330.º do CPI e artigo 8.º do Regime das Contraordenações). TTT. Nas outras dimensões, nomeadamente em matéria de responsabilidade civil, a necessidade de haver dolo/culpa é uma questão controvertida. Mesmo que se entenda que tem de existir culpa, esta é apreciada em abstracto com recurso à figura do bonus pater famílias. UUU. Foram provados vários factos que demonstram que a Recorrente agiu com culpa, incluindo o facto de ter sido interpelada pela Recorrida através de carta datada de 26-10-2023 e, ainda assim, ter decidido avançar com o registo da alteração da sua firma (Factos Provados 1.2 e 1.4). Na sequência da recusa da marca “VAN ZELLER FAMILY – WINES & ESTATES” em 2017, o Presidente do Conselho de Administração da Recorrente também passou a estar ciente de que o uso na expressão “VAN ZELLER” no sector vinícola violava os direitos prioritários da Recorrida e poderia provocar concorrência desleal. VVV. Existirá, eventualmente, uma situação de dolo eventual, em que, embora não desejasse directamente a violação dos direitos privativos da Recorrida, a Recorrente assumiu o risco de poder violar esses direitos e agiu com indiferença às consequências, aceitando a possibilidade de causar danos à Recorrida. WWW. A parte da Sentença que conclui que a Recorrente pratica concorrência desleal está bem fundamentada, está assente na factualidade dada como provada e, por conseguinte, não merece qualquer censura.” * A recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA” pronunciou-se sobre o pedido de alteração da matéria de facto apresentado pela recorrida “Van Zellers & Co. Lda.”, conforme requerimento oferecido no dia 27-01-2025, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. * Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: a) Factos provados: A primeira instância julgou provados os seguintes factos: “1.1 A recorrida requereu o Certificado de Admissibilidade de Firma para alteração da sua Firmapara “VAN ZELLER WINE COLLECTION, S.A.”, o qual foi deferido em 07.09.2023. (cfr. doc- junto pelo IRN, por ofício de 03.06.2024). 1.2 A recorrida procedeu à alteração da denominação social de “BARÃO DE VILAR –VINHOS, S. A.”, para “VAN ZELLER WINE COLLECTION, S.A.”, tendo sido registada no dia 10-11-2023 e publicada no portal das Publicações de Atos Societários do Ministério da Justiça na data de 22-11-2023. (documento n.º 1, 2 e 3 junto pela recorrente, sob a ref.ª 556746). 1.3 No dia 04 de Dezembro de 2023 a ora recorrente, apresentou, impugnação judicial contra a alteração supra deferida à aqui recorrida e contra o RNPC. (cfr. Alegações, juntas sob a ref.ª 556744). 1.4 A recorrente enviou uma carta à recorrida, datada de 26-10-2023, com seguinte teor: (junta pela recorrida na sua contestação, como doc. nº 1); 1.5 A firma da recorrida "Van Zeller Wine Collection, S.A." está registada para os seguintes Códigos de Actividades Económicas ("CAE"): - CAE Principal: l 102 l-R3 "Produção de Vinhos Comuns e Licorosos" CAE Secundários: 82922 - R3 "Embalagem de vinhos por terceiros" 01261 -R3 "Olivicultura" 10840 - R3 "Fabricação de condimentos e temperos" 46341 - R3 "Comércio por grosso de bebidas alcoólicas" (cfr documento n.º 1, sob a ref.ª 556746) 1.6 A firma da recorrente "Van Zellers & Co, Lda" está registada para os seguintes CAEs: - CAE Principal: 1102 l-R3 "Produção de Vinhos Comuns e Licorosos" CAE Secundários: 46390 - R3 "Comércio por grosso não especializado de produtos, alimentares, bebidas e tabaco" 01210-R3: "Viticultura" (cfr. documento n.º 4, sob a ref.ª 556746) 1.7 A constituição da sociedade recorrente "Van Zellers & Co, Lda." foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial pela AP. 35/20030627. (cfr. documento n.º 4, sob a ref.ª 556746). 1.8 Estão em confronto, os seguintes sinais/firmas:
1.9 A recorrida requereu e obteve, o deferimento da firma "VAN ZELLER WINE COLLECTION, S.A" para identificar uma sociedade que prossegue as seguintes actividades: "produção e comércio de vinhos comuns, licorosos e outras bebidas" (cfr. documento n.º 1, sob a ref.ª 556746). 1.10 A recorrente "VAN ZELLERS & CO, LDA" tem o seguinte objecto social: "Aquisição e alienação, importação e exportação, armazenamento, distribuição, representação, comercialização, promoção e produção de produtos alimentares e bebidas, bem como a prestação de serviços conexos com esta actividade; promoção, publicação e comercialização de livros e artigos em revistas e jornais; prestação de serviços de consultoria no âmbito do objecto da sociedade constantes das alíneas anteriores e a prestação de serviços de consultoria de gestão em geral" (cfr. documento n.º 4). 1.11 A recorrida foi constituída em 1996, especificamente como empresa de Vinho do Porto (cfr. documentos. n.ºs 5 e 6). 1.12 Passado alguns anos, a recorrida alargou as suas actividades para passar a ser produtora de vinhos de denominação de origem controlada ("DOC") do Douro (cfr. documento. n.º 6). 1.13 Nos primeiros anos de existência a recorrida instalou-se num armazém em Vila Nova de Gaia, tendo, por razões de conveniência, começado a utilizar também outros armazéns no Douro, mais concretamente em Santa Comba de Vilariça, no concelho de Vila Flôr, e no Pocinho, no concelho de Foz Coa. (admitido por acordo). 1.14 A recorrida é proprietária de vários armazéns na Região Demarcada do Douro onde, como é legalmente obrigatório, tem todos os seus stocks de Vinhos do Porto a granel devidamente armazenados e onde os produz em cada vindima. (admitido por acordo). 1.15 A recorrente dedica-se à produção e comercialização de exactamente o mesmo tipo de produtos, isto é, Vinho do Porto e vinhos DOC Douro (cfr. documentos. n.ºs 7 e 8 e admitido por acordo). 1.16 A recorrente tem sede no concelho de São João da Pesqueira, que fica no centro da Região Demarcada do Douro (cfr. doc n.º 4 e admitido por acordo). 1.17 A recorrida tem a sua sede no concelho de Vila Nova de Gaia, ou seja, mais a jusante no Rio Douro (cfr. documento n.º 1 e admitido por acordo). 1.18 Ambos os concelhos são conhecidos pelas suas ligações ao negócio do Vinho do Porto e vinhos da Região Demarcada do Douro (cfr. doc n.ºs 9 e 10). 1.19 A distância em linha recta entre Vila Nova de Gaia e São João da Pesqueira é de 101,9 Km e 140 km de condução (cfr. https: //pt.distanciacidades.net/distancia-de-vila-nova-de-gaia-a-sao-joao-da-pesqueira). 1.20 A recorrida não tem qualquer sócio com o apelido "VAN ZELLER" (admitido pela recorrida, por requerimento de 22-04-2024 – art.ºs 7.º a 23.º, 32.º, 33.º, 38.º e 39.º, sob a ref.ª 121390). 1.21 O capital social da recorrida é detido pela sociedade VINIHOLD - COMERCIALIZAÇÃO DE VINHOS, S.A. e por AA…(cfr. documentos n.ºs 11 e 12). 1.22 A recorrente é titular: a) Da Marca da União Europeia nominativa n.º 006828909 "VAN ZELLERS", requerida em 14-04-2008 e concedida em 17-02-2009 (cfr. comunicações enviadas pelo RNPC, em 07-07-2023 nos documentos n.º 13 e 14 e do documento n.º 15); e b) Da Marca da União Europeia n.º 018648276 "VAN ZELLER FAMILY ESTATES & WINES", requerida em 04-02-2022 e concedida em 01-07-2022 (cfr. comunicações enviadas pelo RNPC em 07-07-2023 nos documentos n.º 13 e 14 e do documento n.º 16). 1.23 Estas marcas foram incluídas no FCPC para efeitos de comparação com futuros pedidos de firma, cerca de dois meses antes de a recorrida ter solicitado o certificado de admissibilidade para a firma "VAN ZELLER WINE COLLECTION, S.A." (cfr. documentos n.ºs 13 e 14). 1.24 O registo de Marca da União Europeia n.º 006828909 "VAN ZELLERS" deu entrada junto do IPIUE em 14-04-2008, tendo posteriormente sido concedida em 17-02-2009 (cfr. doc n.º 15). 1.25 O registo de Marca da União Europeia n.º 018648276 "VAN ZELLER FAMILY ESTATES & WINES" deu entrada junto do IPIUE em 04-02-2022, tendo posteriormente sido concedida em 01-07-2022 (cfr. documento. n.º 16). 1.26 As marcas prioritárias da recorrente estão registadas para os seguintes produtos e serviços (cfr. documentos n.ºs 15 e 16):
1.27 Estão em confronto:
1.28 A recorrida tem vindo a apresentar a expressão "VAN ZELLER WINE COLLECTION" no mercado, destacando a expressão "VAN ZELLER" com um tamanho de letra aproximadamente cinco vezes maior do que a expressão secundária "Wine Collection" (cfr. documento n.º 17). 1.29 A recorrida não utiliza a firma tal como deferida e registada, tendo, deixado cair a abreviatura "S.A." no fim (cfr. documento n.º 17). 1.30 A recorrida conhece perfeitamente a recorrente pois são concorrentes directas na mesma região vitivinícola (cfr. documento n.º 18, despacho junto sob a ref.ª 122906, sentença junta sob a ref.ª 123251, despacho junto sob a ref.ª 123333 e despacho junto sob a ref.ª 124841). Mais resulta provado que: 1.31 Por despacho assinado em 04-12-2017, o INPI propôs o indeferimento do registo da marca nacional n.º 584553 “Van Zeller Family – Wines & Estates”, reputando preenchido o conceito deimitação dos direitos pertencentes à ora recorrente. (cfr. documento n.º 18, junto sob a ref.ª 556750, com o requerimento inicial). 1.32 Por despacho de 21-05-2024 foi proferido pelo INPI despacho de recusa da marca nacional n.º 717625 “Van Zeller”, requerido pela recorrida. (cfr. documento junto sob a ref.ª 122906). 1.33 Por sentença proferida em 17-06-2024 pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, juiz 3, no âmbito do de Procedimento Cautelar n.º 98/24.6YHLSB a recorrida, ali requerida “VAN ZELLER WINE COLLECTION, S.A.” foi condenada a: a) Abster-se de utilizar os sinais b) Abster-se de apor os sinais c) Remover todo e qualquer suporte e conteúdo publicitário que contenham referências aos referidos sinais 1.34 Por despacho de 26.06.2024, foi proferido despacho de recusa pelo INPI do registo da marca nacional n.º 718172, “LAGAR DA VAN ZELLER WINE COLLECTION, SA”, requerido pela recorrida. (cfr. doc junto sob a ref.ª 123333). 1.35 Por despacho de 20.08.2024, assinado digitalmente em 21.08.2024, foi declarada improcedente a reclamação apresentada pela recorrida “VAN ZELLER WINE COLLECTION, S.A.” quanto à concessão da marca nacional n.º 719072 “VAN ZELLER”, à recorrente “VAN ZELLERS & CO., LDA”. (cfr. documento junto sob a ref.ª 124841).” O tribunal de primeira instância não considerou provados quaisquer outros factos, designadamente: “2.1 A recorrida alterou a sua firma apenas como pretexto de se apresentar no mercado com o sinal não registado "Van Zeller". 2.2 Há já vários casos reais de confusão que têm ocorrido desde que a recorrida lançou a sua marca não registada "Van Zeller Wine Collection". b) Enquadramento jurídico dos factos: Como decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado, estando vedado ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso. Deste modo, compete à parte que se mostra inconformada com a decisão judicial proferida indicar, nas conclusões do recurso que interpôs, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso quanto aos seus sujeitos e/ou quanto ao seu objecto. A delimitação (objectiva e/ou subjectiva) do recurso condiciona a intervenção do tribunal hierarquicamente superior, que se deve cingir à apreciação e à decisão das matérias indicadas pela parte recorrente, com excepção de eventuais questões que se revelem de conhecimento oficioso. Isto significa que está vedado ao tribunal de recurso proceder a uma reapreciação de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas e, por consequência, que os seus poderes de cognição se encontram delimitados pelo recurso interposto no âmbito de um processo da iniciativa das partes. A iniciativa das partes condiciona a intervenção do tribunal de recurso e delimita os seus poderes de cognição, sem prejuízo do caso julgado já formado e de eventuais questões que possam ser apreciadas a título oficioso. No caso vertente, são as seguintes as questões jurídicas a decidir: Nulidade da sentença por omissão de pronúncia: A recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA” começou por alegar que a sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia, na medida em que o tribunal de primeira instância não se pronunciou sobre a questão do abuso de direito da recorrida “Van Zellers & Co. Lda.” (art. 334.º do CC) e sobre o pedido por esta apresentado para a prolacção de novo despacho que recusasse a atribuição da firma “Van Zeller Wine Collection, SA”. A recorrida “Van Zellers & Co. Lda.” pugnou pela improcedência da excepção da nulidade da sentença, alegando, em suma, a este propósito, que a questão do abuso de direito foi suscitada pela primeira vez nas alegações deste recurso e que o tribunal a quo se pronunciou sobre todos os pedidos. Por seu turno, o tribunal de primeira instância consignou que a recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA” nada disse sobre o instituto do abuso de direito nas suas alegações, que o despacho de sustentação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas também nada mencionou sobre esta matéria e que o alegado abuso de direito constitui uma questão nova, em virtude de ter sido introduzida em juízo com a interposição do presente recurso. Acrescentou ainda não existe “qualquer omissão de pronúncia” e que se “pronunciou sobre aquilo que foi chamado a pronunciar-se, dentro do que lhe foi pedido e alegado pelas partes, em obediência às normas legais aplicáveis”. Vejamos: De acordo o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, “(…) é nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”. Este dispositivo, respeitante aos vícios da sentença, comina com nulidade quer a omissão de pronúncia (o tribunal não apreciou questões que devia ter conhecido), quer o excesso de pronúncia (o tribunal apreciou questões que não podia ter conhecido). Conforme jurisprudência, que se considera unânime dos tribunais portugueses, a omissão de pronúncia abrange a falta de apreciação por parte do juiz de “questões” que devia ter conhecido, excluindo-se deste vício a falta de tomada de posição sobre simples alegações ou sobre meros argumentos. As “questões” a resolver (art. 608.º, n.º 2, do CPC) não se confundem com os argumentos que são apresentados pelas partes, com vista a convencer o julgador da bondade da posição jurídica por si sustentada. Deste modo, não é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que aprecia as questões suscitadas pelas partes, ainda que não tome posição sobre todos os argumentos ou fundamentos que por elas são invocados. Conforme se deixou escrito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2022, proferido no âmbito do Proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 (acessível em www.dgsi.pt): “(…) A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (…)”. Acrescenta-se nesse acórdão que “(…) Na apreciação da nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, importa não confundir questões colocadas ao tribunal para decidir e fundamentos ou argumentação, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes, já não aos fundamentos/argumentações invocados (…)”. In casu, verifica-se que, conforme se deixou assinalado, a questão do abuso de direito surge alegada, pela primeira vez, em sede do recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual. Nas alegações e nas conclusões do recurso (vide máxime arts. 7.º a 38.º das alegações e II das conclusões), para configurar abuso de direito, a recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA” veio sustentar, com particular destaque, que durante “(…) dezanove anos, o nome Van Zeller foi utilizado em denominações de sociedades do mesmo sector de actividade”, o que criou “a legítima expectativa de que podia utilizar o nome Van Zeller”. Quer a invocação da figura do abuso de direito, quer a alegação de que o nome “Van Zeller” foi utilizado, durante diversos anos, por outras sociedades, surgem no processo, pela primeira vez, com o presente recurso, com o intuito de se demonstrar que a “Van Zellers & Co. Lda.” assumiu um comportamento de suppressio e de venire contra factum proprium. Deste modo, mesmo admitindo que o tribunal recorrido estava obrigado a conhecê-la oficiosamente, de acordo com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça (vide, entre outros, os acórdãos de 06-11-2007, 28-11-2013 e 20-12-2022, proferidos no âmbito dos Procs. n.ºs 07A2960, 161/09.3TBGDM.P2.S1 e 8281/17.4T8LSB.L1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt; vide também Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, pág. 300), verifica-se que a matéria de facto (que, na perspectiva da recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA”, configura um caso de abuso de direito, por traduzir um comportamento da recorrida “Van Zellers & Co. Lda.” contrário à boa fé, aos bons costumes ou ao fim do direito) somente foi alegada com este recurso. A omissão de pronúncia, enquanto causa de nulidade da sentença, abrange a falta de apreciação de “questões” (que não se confundem com os argumentos apresentados ou invocados pelas partes para convencer o julgador da bondade de uma determinada posição jurídica) que o juiz devia ter conhecido, seja por terem sido expressamente suscitadas pelas partes ao longo do processo, seja por serem de conhecimento oficioso. A sentença recorrida não padece do vício da nulidade, por omissão de pronúncia, quando a questão jurídica do abuso do direito não foi suscitada pelas partes ao longo do processo, nem tão-pouco decorria da matéria de facto que foi alegada e considerada provada, que obrigasse o tribunal de primeira instância a conhecê-la mesmo oficiosamente. Deste modo, verifica-se que o recurso apresentado deve vir a ser julgado improcedente, nesta parte, na medida em que não se vislumbra que a sentença recorrida se encontre ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, seja por não ter apreciado a questão jurídica do abuso de direito, seja por nada ter dito sobre o pedido da recorrida “Van Zellers & Co. Lda.” para que fosse proferido um novo despacho que recusasse a atribuição da firma. A este propósito, importa recordar que a sentença recorrida, decidindo a matéria (de facto e de direito) que lhe tinha sido submetida para apreciação, de modo inequívoco, revogou o despacho que tinha deferido o pedido de certificado de admissibilidade com o n.º …98670, enquanto determinou o cancelamento da sua matrícula e da sua inscrição na Conservatória do Registo Comercial e ainda no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Improcede, nesta parte, o recurso interposto, por falta de fundamento. Tempestividade da impugnação judicial apresentada: De seguida, a recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA” veio defender que o tribunal a quo incorreu em violação do disposto no art. 69.º do DL n.º 129/98, de 13-05 (regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas), ao considerar que o prazo para impugnar judicialmente o despacho de deferimento do certificado de admissibilidade somente começou a correr após a publicação da alteração da firma no registo comercial. Esclareceu ainda que esse prazo se iniciou quando a recorrida “Van Zellers & Co. Lda.” tomou conhecimento do despacho de deferimento, o que aconteceu, pelo menos, no dia 26-10-2023, conforme resulta da missiva enviada nessa data (vide, a este propósito, facto provado n.º 1.4). Em resposta ao recurso interposto, a empresa “Van Zellers & Co. Lda.” veio alegar, em suma, que a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da constituição ou alteração da pessoa colectiva, independentemente de haver conhecimento da aprovação da firma por um período de tempo superior. O Tribunal da Propriedade Intelectual sustentou, muito em suma, que a impugnação judicial é tempestiva, por ter dado entrado no dia 04-12-2023, ou seja, dentro do prazo de 30 dias a contar de 21-11-2023, dia seguinte aquele em que tomou conhecimento da alteração da denominação social. Vejamos: Inserido no capítulo respeitante à apresentação de recursos hierárquicos e à impugnação judicial dos despachos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, estabelece o art. 69.º, n.º 1, do DL n.º 129/98, de 13-05, que “(…) O prazo para a interposição da impugnação judicial é de 30 dias após a notificação ou, nos casos em que o acto recorrido não tenha dado lugar a notificação, após o seu conhecimento pelo impugnante ou, se for o caso, da publicação da constituição ou alteração da pessoa colectiva (…)”. O art. 63.º, n.º 1, deste DL, nas suas diversas alíneas, indica os despachos que podem ser impugnados judicialmente (v.g. despachos que admitam ou recusem firmas ou denominações, despachos que declarem a perda do direito ao uso de firma ou denominação ou que indefiram o respectivo pedido, despachos que imponham condições para a validade do certificado de admissibilidade de firma ou denominação, despachos que recusem a invalidação de certificado de admissibilidade de firma ou denominação). A parte final do n.º 1 do art. 69.º do DL n.º 129/98, explicita que o despacho relativo à constituição ou à alteração da pessoa colectiva deve ser impugnado, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação dessa decisão. A lei é bem clara a este propósito quando refere que “se for o caso” (por contraposição com as outras situações que se encontram a coberto da primeira parte do n.º 1 do mencionado art. 69.º do DL n.º 129/98). O prazo de 30 dias para impugnar judicialmente o despacho de admissibilidade do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, inicia-se com a publicação no portal do Ministério da Justiça da alteração da denominação social, conforme decorre da parte final do n.º 1 do art. 69.º do DL n.º 129/98, acto que se destina a conferir publicidade e a garantir transparência. In casu, a decisão administrativa impugnada corresponde aquela em que foi reconhecida a admissibilidade da firma pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas para efeitos de alteração da denominação social em referência (vide máxime facto provado n.º 1.1), Todavia, o prazo para a impugnação judicial dessa decisão somente se inicie com o acto destinado a conferir-lhe publicidade, ou seja, com a publicação da alteração da denominação social no portal das publicações do Ministério da Justiça (vide máxime facto provado n.º 1.2). Aliás, os interessados somente podem impugnar judicialmente os actos administrativos de que têm conhecimento oficial, sendo que a mencionada publicação no portal do Ministério da Justiça serve, precisamente, para lhes conferir publicidade junto do público em geral. Deste modo, encontrando-se provado que, no dia 22-11-2023, foi publicada a alteração da denominação social de “Barão de Vilar – Vinhos, SA” para “Van Zeller Wine Collection, SA” e que a impugnação judicial foi apresentada no dia 04-12-2023 (vide máxime factos provados 1.2 e 1.3), verifica-se que a impugnação judicial foi apresentada, de modo tempestivo, dentro do prazo de 30 dias, pela recorrida “Van Zellers & Co. Lda.”. Ao contrário do que se deixou exposto no recurso, da missiva de 26-10-2023 (vide facto provado n.º 1.4) não resulta que esta última empresa estivesse inteirada, pelo menos, desde essa data, do despacho de deferimento do pedido de admissibilidade de firma para efeitos de alteração da denominação social apresentado no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Aliás, resulta precisamente o inverso desse documento: “(…) verificámos que foram realizadas diligências junto do RNPC no sentido de alterarem, eventualmente, a firma da vossa sociedade (ou outra sociedade relacionada) para Van Zeller Wine Collection, SA”, Van Zeller – Sociedade de Consultadoria e Comercial de Vinhos, SA, Van Zeller – Sociedade Comercial de Vinhos, SA e Van Zeller Family Estates & Wines II, SA (…)”.. Para além de não se fazer qualquer referência expressa à decisão de deferimento (o que seria expectável de suceder, caso a empresa já estivesse inteirada do seu teor), do parágrafo acima transcrito resulta uma mera possibilidade da denominação social vir a sofrer, eventualmente, uma alteração, devido às diligências encetadas junto daquele organismo. Mostra-se desnecessário salientar que o conhecimento do pedido de admissibilidade da firma (ou de “diligências”, conforme consta da missiva em causa) se revela irrelevante para este efeito e que o prazo de 30 dias destinado à impugnação judicial somente se inicia quando o interessado tem conhecimento da decisão administrativa que o deferiu. Deste modo, não se subscreve a afirmação constante do recurso em causa no sentido de que, pelo menos, no dia 26-10-2023, a empresa recorrida “Van Zellers & Co. Lda.” já tinha conhecimento da decisão de admissibilidade do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ao mesmo tempo em que se mostra certeira a conclusão inversa a que chegou a sentença recorrida. Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente, por não provado, o recurso apresentado pela recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA” e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida na parte em que considerou tempestiva a impugnação judicial apresentada (o recurso judicial em causa foi interposto no prazo de 30 dias previsto na parte final do n.º 1 do art. 69.º do DL n.º 129/98, de 13-05). Violação do disposto no art. 33.º, n.ºs 2 e 4, do DL n.º 129/98: A recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA” veio alegar, muito em suma, que o tribunal recorrido violou o disposto no art. 33.º, n.ºs 2 e 4, do DL n.º 129/98, de 13-05, ao concluir pela confundibilidade entre as duas firmas e por ter fundamentado a decisão na inexistência de sócios em comum. Na resposta ao recurso, defendeu-se, muito em suma, que as duas firmas são confundíveis, que não está demonstrado que o patronímico “Van Zeller” esteja disseminado por diferentes áreas, que seja um sinal banalizado e que seguramente a empresa “Van Zeller Wine Collection, SA” não teria alterado a sua denominação, caso o sinal “Van Zeller” estivesse banalizado. A sentença recorrida deixou consignado, com particular destaque a este propósito, que “(…) as actividades que a sociedade recorrente desenvolve, descritas no respectivo objecto social, e ligadas à produção e comercialização de vinho comuns e licorosos apresenta uma relação de afinidade e identidade com a actividade desenvolvida pela requerida (…)” e que ”(…) o vocábulo “Van Zeller” e “Van Zellers” que compõem as firmas em confronto correspondem aos elementos que tenderão a chamar a atenção do consumidor, por ser o elemento diferenciador de todo o nome, sendo que a única diferença consiste relativamente ao segundo nome no acrescento da letra “s”, mas cuja diferença não afecta a semelhança gráfica e fonética de ambos os sinais, sendo que conceptualmente também não existe diferença (…)”. Vejamos: Estabelece o art. 33.º, n.º 1, do mencionado DL n.º 129/98, de 13-05, sob a epígrafe “princípio da novidade”, que “(…) as firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas (…)”. Acrescenta este dispositivo que “(…) os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas (…)” (vide n.º 2) e que “(…) a incorporação na firma ou denominação de sinais distintivos registados está sujeita à prova do seu uso legítimo (…)” (vide n.º 4 do art. 33.º do DL n.º 129/98). Ao consagrar o princípio da novidade (que surge associado ao carácter distintivo que as firmas e que as denominações sociais devem possuir para as diferenciar de outras existentes no mercado), o legislador pretendeu acautelar os interesses dos consumidores, por forma a que estes não sejam induzidos em erro, confundindo ou associando empresas que são distintas, por as firmas e as denominações sociais apresentarem semelhanças. A salvaguarda dos interesses dos consumidores determina que sejam distintos os elementos que compõem as firmas e as denominações sociais, que estes elementos surjam inovadores perante sinais anteriormente registados, de modo a evitar confusões ou associações indevidas entre empresas que desenvolvem actividades económicas idênticas ou semelhantes. No caso vertente, afigura-se isento de quaisquer dúvidas que, quer a recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA”, quer a recorrida “Van Zellers & Co. Lda.”, apresentam em comum o apelido “Van Zeller”, ao mesmo tempo em que surgem como secundários os demais elementos que compõem estas denominações sociais (muito em particular os vocábulos “Wine Collection”). Esta conclusão surge reforçada perante a matéria de facto provada. De acordo com o facto provado n.º 1.28, a empresa “Van Zeller Wine Collection, SA” tem destacado, a expressão “Van Zeller”, com um tamanho de letra aproximadamente cinco vezes maior do que a expressão secundária “Wine Collection”, no quadro do exercício da sua actividade económica. Do que se deixa exposto ressalta que o sinal preponderante é composto pelo apelido “Van Zeller”, enquanto que os demais vocábulos que compõem as denominações sociais em confronto assumem um papel nitidamente secundário, com pouca ou nenhuma capacidade distintiva de outras empresas existentes no mercado da área de produção e de comercialização de vinhos. Todavia, verifica-se que a denominação social “Van Zeller Wine Collection, SA” não preenche o requisito da novidade exigido pelo art. 33.º do DL n.º 129/98, em virtude de o sinal primordial ter sido previamente incorporado pela denominação social da empresa “Van Zellers & Co. Lda.”. Como esse sinal (“Van Zeller”) não assume carácter inovador (e, por consequência, distintivo perante a pessoa colectiva primeiramente registada), os consumidores relacionados com este ramo de actividade económica podem, facilmente, ser induzidos em erro, vindo a confundir as duas empresas ou a considerar que ambas se encontram, de algum modo, associadas. Para essa avaliação não interessa o olhar, a perspicácia ou a atenção de um consumidor particularmente capaz, dotado de conhecimentos especiais ou muito cuidadoso na observação das denominações sociais em causa, muito em particular considerar o padrão de um especialista da área de vinhos. O julgador deve procurar colocar-se na posição de um consumidor, dotado de medianas competências, seja ao nível dos conhecimentos, seja ao nível do grau de inteligência, seja ainda ao nível do cuidado e na atenção que coloca na observação das coisas da vida, com o intuito de perceber se as firmas ou as denominações sociais, de alguma forma, criam o risco de confusão ou de associação entre as empresas. Para além de apresentarem, em comum, o sinal previamente registado pela recorrida “Van Zellers & Co. Lda.”, as demais circunstâncias do caso fazem acentuar o risco de confundibilidade, de acordo com o padrão de um consumidor médio, caso se tenha em consideração que ambas as empresas se dedicam à actividade comercial, grosso modo, de produção e de comercialização de bebidas alcoólicas (vinho), centrada precisamente numa região de Portugal que surge associada aos vinhos do Douro e do Porto. O que se deixa exposto não se mostra contrariado por as sedes das duas empresas distarem, uma da outra, mais de 100 quilómetros (vide facto provado n.º 119), na medida em que, quer São João da Pesqueira, quer Vila Nova de Gaia, apresentam inequívocas ligações à Região Demarcada do Douro, conforme, aliás, decorre da matéria de facto (vide facto provado n.º 1.18). O concelho de São João da Pesqueira integra ele próprio a Região Demarcada do Douro, enquanto que o concelho de Vila Nova de Gaia surge tradicionalmente associado à comercialização de vinhos do Porto e do Douro. Deste modo, não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha lavrado em erro ao avaliar os indicadores previstos pelo art. 33.º, n.º 2, do DL n.º 129/98, para efeitos de determinar o risco de confundibilidade, na medida em que ambas as empresas se dedicam ao mesmo ramo de actividade económica, que desenvolvem dentro da área geográfica tradicionalmente relacionada com a produção e com a comercialização dos vinhos do Douro e do Porto. Naturalmente que o risco de confundibilidade seria menor caso uma destas empresas desenvolvesse a sua actividade económica numa outra zona do país, em vez de estarem concentradas na região de Portugal que surge associada à produção e à comercialização desses vinhos. De acordo com a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, a recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA” também não demonstrou que a utilização do apelido “Van Zeller” consubstancie um “uso legítimo” do sinal distintivo registado, de acordo com o art. 33.º, n.º 4, do DL n.º 129/98. Como restrição ou como excepção ao princípio da novidade, o n.º 4 do o art. 33.º do DL n.º 129/98 admite a incorporação na firma ou nas denominações sociais de sinais distintivos registados (ou seja, sinais utilizados por outras sociedades) desde que se prove um “uso legítimo”. No caso vertente, não se encontra demonstrado qualquer motivo legítimo para que a empresa recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA” faça uso do apelido “Van Zeller”, que faz parte integrante da sociedade primeiramente registada (“Van Zellers & Co. Lda.”) e também das marcas prioritárias que estão mencionadas nos factos provados n.ºs 1.22 a 1.26. Antes pelo contrário, resultou mesmo provado que a recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA” não apresenta qualquer sócio com o apelido “Van Zeller” (vide facto provado n.º 1.20), pelo que F…Z… e A…Z… não integram os seus corpos socias e não são sócios em comum com a empresa “Van Zeller Family Estates & Wines, Lda.”. Deste modo, permanece por explicar a pretensão de inclusão ou de incorporação de um apelido, criando a percepção junto do consumidor de que a empresa está, de algum modo, associada a essa família (designadamente que os seus sócios ou que, pelo menos, algum deles apresentam esse apelido), quando, como se viu, essa percepção não corresponde à realidade dos factos. Por último, importa ainda salientar que, para o caso em apreciação, não se mostra particularmente determinante verificar se existem (ou não) outras entidades do sector vinícola que utilizam apelido “Van Zeller”, na medida em que o foco se deve direccionar para a verificação se a denominação social “Van Zeller Wine Collection, SA” assume (ou não) carácter inovador, se constitui (ou não) um sinal distintivo de outras sociedades existentes no mercado e, em caso negativo, se (ou não) existe algum motivo legítimo para o seu uso. As respostas a estas questões foram concedidas pelo tribunal a quo, de modo irrepreensível, pelo que inexistem fundamentos para, nesta parte, se julgar o recurso procedente e para se alterar ou revogar a sentença recorrida. Violação do disposto no art. 311.º do CPI: Por último, a recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA” veio alegar que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a alteração da firma constitui um acto de concorrência desleal, que no caso vertente não se encontra demonstrada a existência de dolo ou de má fé e que o seu comportamento não excedeu os limites da liberdade de concorrência. A recorrida “Van Zellers & Co. Lda.” veio defender, muito em suma, que somente na dimensão sancionatória da concorrência desleal se exige a demonstração de culpa e que, mesmo que se entenda o contrário, vários factos provados demonstram que a recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA” agiu com culpa, incluindo o facto de ter sido interpelada através da carta datada de 26-10-2023 e, não obstante, ter decidido avançar com a alteração da firma. A este propósito, a decisão recorrida sustentou, com particular relevância, que “as empresas em confronto dedicam-se a actividades económicas idênticas e afins” e que “a recorrida “VAN ZELLER WINE COLLECTION, S.A.”, apropriando-se do sinal prevalecente das marcas e da firma da recorrente VAN ZELLERS & CO., LDA e procedendo à venda de produtos concorrentes, no mesmo mercado, pratica concorrência desleal”. Vejamos: De acordo com o disposto no art. 311.º, n.º 1, do CPI, “constitui concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente: a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue; Deste dispositivo ressalta, desde logo, como primeira nota, que não se proíbem os actos de concorrência entre os diversos operadores económicos. Numa economia de mercado considera-se ser salutar, até na perspectiva do próprio consumidor, a disputa ou a competição leal entre as empresas para o fornecimento ao público de produtos e/ou de serviços. A concorrência traz benefícios para as próprias empresas (obriga-as a melhorar a sua organização e o seu desempenho para proporcionarem, numa economia de mercado, melhores serviços aos seus clientes, sob pena de acabarem, mais tarde ou mais cedo, por serem preteridas), para os consumidores (permite que consigam obter melhores preços e produtos e/ou serviços de melhor qualidade) e, deste modo, para a economia em geral. Deste modo, o “(…) instituto da concorrência desleal implica por natureza um regime de concorrência económica”, “supõe, por isso, uma economia de mercado (…) ou pelo menos, que algum sector da vida económica, ainda que reduzido, se processe em termos de economia de mercado (…)” e “(…) num mundo cada vez mais incitado para a concorrência económica, torna-se também cada vez mais aguda a pressão sobre a lealdade da concorrência (…)” – vide Oliveira Ascensão, “Concorrência Desleal”, Almedina, 2002, pág. 15. Todavia, em sociedades reguladas torna-se necessário impor limites à livre concorrência, de modo a que a disputa ou a competição entre os operadores económicos não extravase os limites que são impostos pelo ordenamento jurídico e pelos princípios éticos ordenadores dessa actividade. Nesta conformidade, o art. 311.º, n.º 1, do CPI consigna que constitui infracção contra a propriedade industrial a prática de quaisquer actos que constituam “concorrência desleal”, por serem contrários “às normas” ou aos “usos honestos de qualquer ramo de actividade económica”. Logo à partida, como anota Oliveira Ascensão, “a concorrência desleal pressupõe uma situação de concorrência”, implica que existam diversos operadores no mercado e que se encontrem numa situação de “disputarem a mesma clientela, já não apenas em relação às disponibilidades dos destinatários em geral, mas em relação às necessidades que se propõem satisfazer”. De seguida, esclarece este autor que “começou por se procurar essa relação na identidade do objecto. O critério era, porém, demasiado estreito, pois a concorrência não supõe uma identidade dos produtos ou serviços oferecidos. Por isso se ampliou a actividades económicas afinas. Mas mesmo esta afinidade tem de ser entendido em termos muito amplos” - vide ob. cit., págs. 110 a 112. O artigo 311.º do CPI consagra uma cláusula geral da “concorrência desleal”, mediante a remissão para as “normas” jurídicas ordenadoras e para o conceito indeterminado dos “usos honestos” da actividade económica, ao mesmo tempo em que, nas diversas alíneas do n.º 1, se preveem, a título meramente exemplificativo, casos susceptíveis de a configurar. O advérbio “nomeadamente”, que integra o corpo do n.º 1 do art. 311.º do CPI, significa que, para além daqueles que estão expressamente consagrados nas suas alíneas, outros casos são admissíveis, desde que sejam representativos de comportamentos de concorrência “desleal”, por infringirem as normas ou os usos honestos de uma actividade económica. Em todos esses casos, impõe-se que os actos de concorrência ofendam as normas ordenadoras ou os usos honestos de uma determinada actividade económica (incluindo a al. a) do n.º 1 do art. 311.º do CPI, ou seja, que os actos sejam “suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue”). Procurando delimitar o conceito indeterminado de “usos honestos”, pode afirmar-se que corresponde ao comportamento correcto ou à prática ética relativa a um ramo da actividade (no caso vertente, a actividade económica relacionada com a produção e/ou comercialização de vinhos). No caso vertente, verifica-se que existe o risco de se confundirem ou de se associarem as empresas em causa junto, na medida em que, para além de se dedicarem à mesma actividade económica (de acordo com os factos provados n.º 1.5 e 1.6, ambas as empresas encontram-se registadas para a “produção de vinhos comuns e licorosos” e para o “comércio por grosso de bebidas”), ambas apresentam com sinal distintivo os vocábulos “Van Zeller”. Deste modo, dedicando-se ambas, grosso modo, à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas (vinhos), afigura-se perfeitamente plausível que um consumidor médio (seja ao nível dos conhecimentos, seja ao nível do grau de inteligência, seja ainda ao nível do cuidado e na atenção que coloca na observação das coisas da vida) venha a confundir as empresas “Van Zellers & Co. Lda.” e “Van Zeller Wine Collection, SA” ou que tenda a considerar que ambas se encontram, de algum modo, associadas, seja por integrarem o mesmo grupo empresarial ou por terem o mesmo grupo societário. De acordo com os princípios ordenadores deste (ou de qualquer outro) ramo de actividade económica, não se afigura eticamente aceitável que uma empresa proceda à alteração da sua denominação social (“Barão de Vilar Vinhos, SA”) para outra (“Van Zeller Wine Collection, SA”), aparentemente, sem qualquer motivo justificativo, aproximando-a da denominação social de uma outra empresa concorrente no mercado ( “Van Zellers & Co. Lda.”). Constitui concorrência contraria aos usos honestos da actividade económica de produção e de comercialização de bebidas alcoólicas (vinhos) a alteração da denominação social, por forma a que uma sociedade passe a assumir o sinal distintivo (apelido familiar) de uma outra sociedade concorrente no mercado. Em face do exposto, concorda-se, plenamente, com a decisão recorrida quando afirmou que o comportamento da recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA” consubstancia a prática de actos de concorrência desleal, na medida em que a aproximação (nominativa, gráfica, fonética e visual) das denominações sociais em causa ofendem os “usos honestos” deste ramo da actividade económica e são susceptíveis de criar confusão no mercado. De acordo com o disposto no art. 487.º, n.º 2, do CC, “ (…) a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (…)”. In casu, as circunstâncias apuradas indicam que a recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA” agiu culposamente, na medida em que sabia que o apelido “Van Zeller” incorporava a denominação social de uma outra empresa concorrente no mercado (“Van Zellers & Co. Lda.”) e que, não obstante, pretendeu começar a utilizá-lo (procurou eliminar a anterior denominação social “Barão de Vilar Vinhos, SA” e passar a utilizar esse apelido), conformando-se que os consumidores médios de vinhos da Região Demarcada do Douro viessem a confundir ou a associar as duas empresas. A este propósito, importa salientar, conforme resultou demonstrado pelo tribunal de primeira instância (vide facto provado n.º 1.30) que a recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA” conhecia perfeitamente a recorrida “Van Zellers & Co. Lda.”, por serem estas duas empresas serem concorrentes da mesma região vitivinícola (Região Demarcada do Douro). Deste modo, não podia ignorar que o apelido “Van Zeller” constitui o sinal distintivo registado da “Van Zellers & Co. Lda.” (empresa concorrente no mercado, que tem a sua actividade económica de produção e de comercialização de vinho centrada na Região Demarcada do Douro), que pretendia passar a incorporar e utilizar na sua denominação social. Também não desconhecia que a pretendida alteração (que se traduziria na substituição da anterior denominação social “Barão de Vilar Vinhos, SA” pela denominação social “Van Zeller Wine Collection, SA”) podia induzir em erro o consumidor médio destas mercadorias, levando-o a confundir as duas sociedades e/ou a considerar que eram empresas associadas, por apresentarem ou utilizarem em comum o apelido “Van Zeller”. Não obstante estar perfeitamente inteirada de todas estas circunstâncias, decidiu empreender o comportamento representativo de concorrência desleal que se mostra descrito nos presentes autos, que traduz a violação dos “usos honestos” ordenadores deste ramo de actividade. Por outro lado, verifica-se que a recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA” não tem qualquer sócio com o mencionado apelido (vide facto provado n.º 1.20), pelo que surge sem qualquer motivo aparente ou sem qualquer justificação a pretendida alteração da denominação social (fica afastada a possibilidade de, mediante a substituição da anterior denominação social “Barão de Vilar Vinhos, SA”, procurar incluir os apelidos dos sócios). Acresce que o teor da carta datada 26-10-2023, muito em particular quando se afirma que “esta não é a primeira vez que somos forçados a reagir a utilizações abusivas das nossas marcas por parte de empresas do vosso grupo” e que, em 2017, “tivemos de reclamar contra uma tentativa de registo da marca “Van Zeller Family – Wines & Estates” (vide facto provado n.º 1.4) não resulta contrariado pela matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo. Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente o recurso interposto pela empresa “Van Zeller Wine Collection, SA” e, em consequência, confirma-se a sentença proferida pelo Tribunal de Propriedade Intelectual, muito em particular quando considerou que a alteração da denominação social consubstancia a prática de actos de concorrência desleal. Por conseguinte, a questão da alteração da matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância, pretendida pela recorrida “Van Zellers & Co. Lda.”, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 636.º do CPC, mostra-se prejudicada pelas considerações acima expostas, que levam a considerar improcedente, in totum, o recurso apresentado pela “Van Zeller Wine Collection, SA”. Torna-se inútil proceder à reapreciação da matéria de facto, por forma a verificar se o facto n.º 2.2 devia ser julgado como provado, na medida em que não merecem procedência as pretensões formuladas pela recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA, de acordo com o quadro factual traçado pelo tribunal a quo. III – DECISÃO: Em face do exposto, acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso apresentado pela recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA” e, em consequência, confirma-se a sentença do Tribunal de Propriedade Intelectual – Juiz 1. Custas a cargo da recorrente “Van Zeller Wine Collection, SA”. Lisboa, 15 de Julho de 2025 Paulo Registo Bernardino Tavares Alexandre Au-Yong Oliveira |