Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067404
Nº Convencional: JTRL00006438
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INCAPACIDADE PERMANENTE
TEMPO PARCIAL
PENSÃO POR INCAPACIDADE
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: RL199201220067404
Data do Acordão: 01/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART27 N1 ART122 N1 N4.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII N3 N6.
DL 668/75 DE 1975/11/24 ART1.
DL 39/86 DE 1986/03/07 ART1.
Sumário: I - Os processos de acidentes de trabalho correm oficiosamente, não afectando a suspensão da instância o dever que sobre o Ministério Público recai de propor a acção logo que para tal esteja munido dos elementos necessários. Assim, qualquer que seja o período de suspensão, nunca o seu decurso levará à interrupção da instância.
II - No caso de incapacidade permanente resultante de acidente sofrido por trabalhador empregado a tempo parcial, a pensão deve ser calculada com base numa retribuição que corresponda não a esse tempo parcial, mas àquilo que no sector em causa se considera o horário normal a tempo inteiro.