Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006438 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA INCAPACIDADE PERMANENTE TEMPO PARCIAL PENSÃO POR INCAPACIDADE CÁLCULO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199201220067404 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART27 N1 ART122 N1 N4. L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII N3 N6. DL 668/75 DE 1975/11/24 ART1. DL 39/86 DE 1986/03/07 ART1. | ||
| Sumário: | I - Os processos de acidentes de trabalho correm oficiosamente, não afectando a suspensão da instância o dever que sobre o Ministério Público recai de propor a acção logo que para tal esteja munido dos elementos necessários. Assim, qualquer que seja o período de suspensão, nunca o seu decurso levará à interrupção da instância. II - No caso de incapacidade permanente resultante de acidente sofrido por trabalhador empregado a tempo parcial, a pensão deve ser calculada com base numa retribuição que corresponda não a esse tempo parcial, mas àquilo que no sector em causa se considera o horário normal a tempo inteiro. | ||