Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004786 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199603140000556 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1241 N3. DL 177/86 DE 1986/07/02. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/05/20 IN BMJ N427 PAG570. | ||
| Sumário: | O prazo de um (1) ano estabelecido no n. 3 do art. 1241 do CPC (com a redacção que lhe foi dada pelo DL n. 177/86 de 2 de Julho) deve começar a contar-se a partir de publicitação no DR da decisão que decretou a falência. | ||