Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Tal como se mostra reconhecido mais uma vez no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2008, inserto na Colectânea de Jurisprudência (STJ) Ano XVI, T.1, pág.ª 206, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida como o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento (…)”. II - É que nesse sentido converge a concepção prevalente no nosso ordenamento adjectivo que concebe os recursos como juízos de censura crítica, a melhor congruência que tal entendimento confere ao princípio da livre apreciação da prova que ao tribunal assiste (art. 127.º do Cód. Proc. Penal), e a prevalência que o simples empirismo lógico confere à decisão que foi proferida numa relação de maior imediação, proximidade e espontaneidade com a sua própria produção. III - Como a lei claramente hoje o indica, não basta à procedência da impugnação que as provas invocadas no recurso “permitam” a solução propugnada na motivação e conclusões apresentadas. Tal como o art. 412.º, n.º 3, al. b), do Cód. Proc. Penal, o estipula agora de forma mais incisiva, aquelas terão que “impor” uma solução diversa da perfilhada na decisão de que se recorre. IV - Porque exactamente a prevalência deve ser dada à decisão que foi proferida numa relação de maior imediação, proximidade e espontaneidade com a sua própria produção e porque os recursos de facto apenas se destinam realmente a suprir os erros de julgamento, não basta que aquela versão alternativa proposta a igualize em termos de convencimento e de justificação, antes se exige que a suplante. V - Embora este seja um argumento muitas vezes invocado (aqui sob a forma de contradição insanável de fundamentação, mas sem razão, já que tal circunstância manifestamente não traduz esse vício), a verdade é que não existe qualquer princípio probatório que determine que um depoimento tenha de ser considerado totalmente verdadeiro ou totalmente falso. As mais das vezes, é o maior divisor comum de um conjunto de declarações, somado a um elemento externo objectivamente indiscutível (por exemplo, um particular resultado de agressão, fotográfica e/ou medicamente comprovado), o que a final determina a linha divisória que delimita o que é de aceitar e o que é de excluir. VI - Como é sabido, o crime previsto no art. 146.º C. Penal “repousa (…) no mesmo pensamento que presidiu à construção do tipo legal de homicídio qualificado, isto é, a ideia de “uma especial censurabilidade ou perversidade do agente” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Tomo I, pág.ª 249). Vale dizer por outras palvras, que num mesmo paralelismo de entendimento, o funcionamento daquela qualificativa “deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a «especial censurabilidade ou perversidade» do agente” referida no n.º 1. A circunstância que no caso implicaria a qualificação, seria a do arguido ser funcionário, ou assim dever legalmente ser considerado, e ter praticado os factos com grave abuso de autoridade. VII - Quanto a nós, a essência da al. l) do nº 2, do art. 132º do Cód. Penal, não se aterá tanto à reprovação e desvalor social externo do acto praticado (como a sentença o deixa enfocado), mas antes, na quebra das exigências funcionais de pessoas dotadas de determinados poderes e deveres públicos, mormente, no seu relacionamento enquanto autoridade com os demais cidadãos. VIII - Estando demonstrado que o arguido, agente da PSP, se encontrava fardado, que para fazer entrar o ofendido na esquadra, com o pretexto de o identificar, lhe deu um empurrão que o projectou contra a porta do edifício da esquadra, depois um murro no pescoço, e depois, já no interior da referida esquadra e na presença do respectivo superior, após uma não conseguida cabeçada, lhe desfere uma outra que lhe provocou traumatismo da face com fractura e perda de dois dentes incisivos, filiando-se as razões deste “desentendimento” num simples mal entendido pessoal, não concorrendo por parte do ofendido qualquer manifestação de violência verbal ou física contra o referido agente da PSP que pudesse motivar aquela actuação, concordamos em como a não se ter por subsumido o crime do art. 144.º, al. a), que lhe era imputado, então tais factos são de molde a integrar por si só o cometimento por parte do mesmo de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. no art. 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência aos artigos 143.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal, na versão anterior à Lei n.º 59/2007, de 04/09. IX - Trata-se de um acto que sem qualquer dificuldade pode ser classificado como de violência gratuita e injustificada, o que só por si já significa praticado com grave abuso de autoridade. O arguido não pode deixar de ser considerado funcionário para este efeito, actuou voluntariamente e sabia, porque outra coisa não será de conceber, que o não podia fazer (molestar fisicamente o assistente – cfr. ponto 21) ou que tal comportamento era proibido por lei (cfr. ponto 20). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I - Relatório: I – 1.) No 1.º Juízo Criminal do Barreiro, foi o arguido A…, com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos art. 144.º, al. a) do Cód. Penal (na sua redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro). C… deduziu pedido de indemnização contra o mesmo, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 17.771,83 (sendo € 7.771,83 a título de danos patrimoniais e € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais), acrescida dos juros moratórios à taxa legal, desde a data da notificação até integral pagamento, mais requerendo ainda a respectiva condenação na satisfação das quantias que vier a despender no tratamento dentário, a liquidar logo que seja possível, ou em execução de sentença. I – 2.) Proferida a respectiva sentença veio a decidir-se o seguinte: Na parte criminal: - Julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, absolver o arguido A… da prática do indicado crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144.º, al. a), do Código Penal (na redacção anterior à da entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro), e outrossim, condená-lo pela prática de um crime de ofensa à integridade simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do mesmo diploma, na pena de 280 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de 1.400,00 euros. Na parte cível: - Julgar o pedido de indemnização civil formulado por C… parcialmente procedente, por parcialmente provado, e em consequência condenar o arguido a pagar-lhe: - A quantia de € 3.750,00 a título de danos morais sofridos, quantia esta acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento; - A quantia de € 60,23 a título de danos patrimoniais decorrentes da realização de duas ortopantomografias e da aquisição do medicamento Rovamycine, quantia esta acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data da notificação, e vincendos até integral pagamento; - A quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença respeitante à pequena cirurgia a realizar para remoção de raízes dos dois dentes incisivos superiores fracturados pelo arguido, ao tratamento odontológico para substituição médico-dentária dos mesmos, bem como às despesas de deslocação a clínica sita em Lisboa para efectuar esse tratamento. I – 3.) Inconformados com esta decisão, recorrem quer o Ministério Público quer o arguido A… para esta Relação, assim concluindo as razões da sua irresignação: I – 3.1.) Recurso interposto pelo Ministério Público: 1.º - O facto ínsito no ponto 36 da factualidade dada como provada na douta sentença recorrida no que concerne à qualificação jurídica dos factos apurados ao crime, p. e p. pelo artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência aos artigos 143.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, não constitui elemento subjectivo típico para este crime, mas sim para crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, al. g), deste Código. 2.ª - Não se compreende a razão pela qual o Tribunal “a quo” indicou aquele facto como justificativo de alteração substancial dos factos descritos na acusação, à qual o arguido se opôs, para afastar a subsunção jurídica dos factos apurados ao crime do artigo 146.º do Código Penal acima referido. 3.ª - O facto relevante que deveria ter sido considerado no sentido da sua apreciação para qualificação jurídica dos factos provados ao crime aludido na conclusão 2 é o do ponto 14 do elenco da factualidade considerada como constitutiva de alteração substancial descrita a fls. 516 a 518, cuja redacção é a seguinte: «Sabia o arguido que atendendo às funções policiais que desempenha, ainda mais naquela mesma 5.ª esquadra onde os factos ocorreram, as suas condutas suscitavam forte reprovação e desvalor social». 4.ª - O facto transcrito integra o dolo específico necessário para a subsunção dos factos apurados ao artigo 146.º do Código Penal. 5.ª - Pese embora na peça acusatória não haja um facto exclusivamente descritivo de tal intenção dolosa, o certo é que o arguido é identificado como agente da PSP e se indica que os factos relevantes ocorreram no interior da esquadra, sendo certo também que vem suficientemente descrito o dolo. 6.ª - Destarte, a factualidade do ponto 14 do elenco dos factos considerados alteração substancial devia figurar nos tidos como alteração não substancial, condenando-se o arguido pela prática de um crime, p. e p. pelo artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência aos artigos 143.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal, em vigor à data da prática dos factos. 7.ª - Sendo assim, a comunicação de alteração não devia ter sido efectuada, nos termos do artigo 359.º do CPP, para aquele facto, mas sim ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, pois está em causa uma alteração não substancial dos factos à qual o arguido não podia se opor, podendo apenas requerer prazo para a preparação da sua defesa. 8.ª - A conclusão a que chegou o Tribunal “a quo” de que os factos integrantes da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas normas acima referidas, não são autonomizáveis do objecto do processo, não se podendo extrair certidão para procedimento criminal pelos mesmos, é elucidativa de que, na verdade, se trata de urna mera convolação da acusação para o crime em referência, tendo também como base os factos que resultaram da audiência de discussão e julgamento. 9.ª - Está em causa a alteração de qualificação jurídica dos factos integrantes da acusação para um crime de moldura penal abstracta inferior à do crime pelo qual o arguido vinha acusado, sendo certo que não houve alteração substancial dos factos descritos na acusação. 10.ª - Independentemente do sentido das conclusões anteriores, importa, outrossim, considerar que o arguido fracturou os dois dentes incisivos superiores do assistente após ter tentado, sem êxito, desferir uma cabeçada na zona da boca deste, e numa segunda investida conseguiu alcançar o seu desejo, conforme se alcança do ponto 15 da factualidade dada como provada na douta sentença recorrida. 11.ª - Desta factualidade resulta que o arguido agiu não só com dolo directo mas também com dolo de dano, o que agrava sobremaneira a sua conduta. 12.ª - A tese jurídica argumentada na douta sentença em recurso, segundo a qual a privação de dois dentes incisivos não constitui privação de um órgão importante da função digestiva nem afecta a dicção e estética do assistente carece de uma base científica, pois que não foi elaborado exame médico-legal para apurar as consequências decorrentes da privação desses dentes. 13.ª - Os dentes artificiais não poderão satisfazer cabalmente as funções que eram desempenhadas pelos naturais, não passando de um remendo incómodo permanente. 14.ª - Os factos dados como provados integram a prática de um crime, p. e p. pelo artigo 144.º, al. a), do Código Penal, já mencionado, pelos quais, aliás, o arguido estava acusado. 15.ª - Tendo o Tribunal recorrido afirmado no fim da enunciação dos factos determinativos da alteração não substancial dos factos descritos na acusação que «os mesmos não integram a prática de um crime diverso do que vem imputado ao arguido, nem uma agravação da moldura penal aplicável ao crime pelo qual vem acusado», aquele só podia condenar o arguido pelo crime pelo qual vinha acusado, “tout court”; 16.ª - Mantendo-se a qualificação jurídica indicada na acusação, o arguido deve ser condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de pagar a quantia que lhe foi fixada ao assistente a título de indemnização, no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 50.º e 51.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, acima referido. 17.ª - Com os factos apurados, o arguido revelou ter urna personalidade pouco sensível aos valores jurídico-penais e à ordem pública que por função de agente de autoridade deve zelar, não tendo manifestado qualquer gesto demonstrativo de auto-censura em sede de julgamento. 18.ª - São prementes as exigências de prevenção geral e especial. 19.ª - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, 368.º, n.º 2, ambos do CPP, e 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência aos artigos 143.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, al. l), e 144.º, al. a), todos do Código Penal, na redacção operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março. I – 3.2.) Recurso interposto pelo arguido A …. (após convite a sua correcção constante do despacho de fls. 693): 1.ª - A Mª Juiz “a quo” entendeu condenar o arguido pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e. p pelo artigo 143.º, n.º 1, do C.P. na pena de 280 dias de multa à razão diária de 5 euros, acrescido das custas do processo e no pagamento de uma indemnização ao Assistente por danos morais e patrimoniais. 2.ª - Existe enorme contradição entre os factos dados como provados pelo tribunal “a quo” e, no entender do ora Recorrente, determinantes para a sua condenação. 3.ª - O Recorrente impugna os pontos 5 e 6, 8 a 13, 15, 19 a 23 da matéria de facto provada, por não corresponderem à expressão do depoimento das testemunhas. 4.ª - Existem graves incongruências no depoimento de testemunhas acusatórias, que mereceram, incorrectamente, toda a credibilidade por parte da Mm.ª Juiz “a quo” e que foram tomadas em grande consideração para a decisão da causa. 5.ª - O Recorrente impugna também os factos que substanciam alteração substancial correspondentes aos pontos 24 a 29, 31 a 37 com base em toda a fundamentação apresentada nas motivações, nomeadamente pelo esclarecedor depoimento das testemunhas, agentes da PSP. 6.ª - Verifica-se uma contradição insanável na fundamentação (art. 410.º, n.º 2, al. b, do C.P.), já que os fundamentos para desacreditar umas testemunhas e dar como provados certos factos são os mesmos para dar credibilidade a outras, não se percebendo a selecção face à prova produzida. Nomeadamente as memórias selectivas, o facto das testemunhas estarem nervosas, de não se lembrarem de factos de fácil recordação e que mais facilmente se lembrariam, o facto de ter decorrido quase 3 anos depois dos factos, o facto de serem amigos ou conhecidos. 7.ª - A história do Assistente e sua própria mulher é significativamente diferente, e por isso os mesmos não devem merecer qualquer credibilidade, já que faltaram propositadamente à verdade pois que, por um lado, não podiam ignorar certos factos, e por outro devido às contradições dos próprios depoimentos de testemunhas com as declarações do Assistente e sua companheira. 8.ª - Em relação aos danos patrimoniais, considerando que o arguido seria responsável pelos mesmos, concordamos com a douta sentença neste aspecto, quanto ao seu valor e apuramento. 9.ª - Já não concordamos com o valor de € 3,750,00 euros a título de danos morais, por não ser adequado e por demasiado excessivo. 10.ª - As testemunhas L… e D…, ao dizerem que o assistente nunca saiu de casa durante cerca de uma semana, faltaram à verdade, já que com base na análise da restante prova testemunhal, constatamos o contrário, e por esse motivo todas as suas declarações não merecem qualquer credibilidade por serem totalmente parciais e com o único objectivo de favorecer o Assistente, no sentido de receber avultada quantia de indemnização. 11.ª - Não ficou provado que o Assistente passou mais de uma semana em casa, que teve uma incapacidade para o trabalho de 20 dias e nem tão pouco que sofreu enorme desgosto e vergonha. 12.ª - Deste modo, e considerando a hipótese de o arguido ser responsável pelos danos, a indemnização mostra-se totalmente excessiva, face à prova produzida, pelo que a mesma deverá ser sempre reduzida para o limite adequado a “proporcionar alegrias ou satisfações que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos, ou outros sofrimentos que o ofensor tenha provocado” –v. Ac. STJ 16/04/1991. 13.ª - Finalmente, e na hipótese de ser o arguido o autor das agressões, concordamos com a qualificação jurídica do crime e com a eventual aplicação de uma pena de multa, nos termos conjugados dos art. 70.º e 40.º, n.ºs 1 e 2 do C.P. Contudo, não podemos concordar com o montante fixado na pena de multa, por considerarmos a mesma excessiva. 14.ª - Nomeadamente, o arguido é primário e sempre teve um comportamento exemplar na PSP. Além de que, as suas condições pessoais e económicas provam a sua insuficiência financeira para suportar uma pena de multa tão elevada. 15.ª - Impugnando-se neste aspecto o facto de não ter sido considerado, para efeitos de medida de pena, a prestação que paga do seu automóvel no valor de 450 euros. 16.ª - Mais, sendo aplicável, como bem refere a Mª Juiz “ a quo”, o regime mais favorável ao arguido, aplicando ao caso, uma pena de multa de 280 dias à taxa diária de 5 euros, não nos permite verificar onde é que o arguido foi beneficiado pela lei mais antiga, já que esse é o limite mínimo da lei em vigor. 17.ª - A ser aplicada uma pena de multa, a mesma deveria rondar a taxa diária de 3 a 4 euros, o que diminuiria significativamente a pena de multa facilitando ao arguido o seu pagamento, dentro das suas condições económicas e financeiras, fazendo face a todas as necessidades de prevenção geral e especial, deste tipo de condutas. 18.ª - Foi violada a norma jurídica constante do art. 143.º, n.º 1, tal como as disposições constantes dos art. 40.º, n.ºs 1 e 2, 47.º, n.º 2, na redacção em vigor antes da Lei 59/2007, de 04/09, art. 2.º, n.ºs 1 e 4, todos do C. Penal. Também foram violados os arts. 483.º, n.º 1, 559.º, 563.º, 562.º, 566.º, n.ºs 1 e 2, 661.º, n.º 2, 496.º, 805.º, n.º1 e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do C. Civil. Nestes termos deve a sentença recorrida ser revogada e em conformidade ser o Arguido absolvido do crime que lhe foi imputado, bem assim como da condenação no pedido cível. Caso não procedam os pedidos anteriores, deve a presente indemnização por damos morais ser reduzida, por manifestamente excessiva face a prova produzida, tal como a pena de multa aplicável ao arguido ser aplicada à uma taxa diária de € 3 a € 4. I – 3.3.) Respondendo ao recurso interposto pelo arguido, concluiu por seu turno o Ministério Público: 1.º - As conclusões da motivação do recurso do arguido não observam o disposto no artigo 412.º do CPP, o que deve determinar a rejeição “in limine” do recurso, pois que o recorrente nem sequer indica as normas legais violadas pela douta sentença recorrida. 2.º - O Tribunal “a quo” indicou criticamente as provas que fundamentaram a sua convicção para dar como provados os factos constantes dos pontos 5 e 6, 8 a 13, 15, 19 a 23 do elenco da factualidade assente. 3.º - As contradições entre as declarações do assistente e os depoimentos das testemunhas da acusação que serviram de esteio probatório para fundamentar a decisão da matéria de facto pelo Tribunal recorrido que o recorrente aponta não são relevantes para desacreditar o seu testemunho, na medida em que essas contradições são naturais em virtude de a recordação de factos assistidos no passado não se fizer de maneira reprodutiva, mas construída. 4.º - Existe grande diferença entre as contradições naturais de uma testemunha que assistiu aos factos controvertidos e as daquela que mente, porque esta tem um discurso memorizado, que visa encobrir a verdade material dos factos, sendo que o seu testemunho é falso e as contradições são inconciliáveis com o conhecimento do senso comum, com as regras da experiência e da lógica. 5.º - As circunstâncias modificativas agravantes da conduta do arguido, a personalidade revelada nos factos praticados, o elevado grau da medida da culpa e as necessidades prementes de prevenção geral e especial ditaram a fixação da pena concreta aplicada, que se mostra justa e proporcional à culpa do agente. 6.º - Pelo exposto, impõe-se o não provimento do recurso do arguido. II – Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr. Procuradora-Geral Adjunta promoveu que se endereçasse convite ao arguido para conformar as suas conclusões aos ditames do art. 412.º, n.ºs 1 a 4, do Cód. Proc. Penal. O que se aquiesceu em relação às suas deficiências mais gritantes - extensão e não indicação das normas jurídicas violadas. Pronunciando-se em seguida sobre o mérito dos recursos, sustentou a rejeição do apresentado pelo arguido e a procedência do interposto pelo Ministério Público. No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, aquele primeiro apresentou ainda a alegação melhor constante de fls. 707/8. Na sequência do exame preliminar realizado, numa análise perfunctória ao recurso interposto pelo Ministério Público, entendeu o relator poder verificar-se uma alteração de qualificação jurídica no que tange ao crime pelo qual o arguido se mostra condenado, a subsumir-se agora, no âmbito previsivo do art. 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência aos artigos 143.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 04/09, pelo que nessa conformidade, nos termos do art. 424.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, foi ordenada a notificação daquele, para querendo, se pronunciar. * Na sua resposta, juntou o arguido o articulado melhor constante de fls. 711/2. Teve lugar a conferência. * Cumpre pois apreciar e decidir: III – 1.) Como é sabido, são as conclusões extraídas pelos recorrentes a partir das respectivas motivações o que de forma consensual define e delimita o seu objecto. - No interposto pelo Ministério Público, sem embargo da natureza complexiva da questão de fundo que lhe subjaz, ressalta basicamente a sua discordância em relação ao se ter considerado como objecto de alteração substancial, factos que se entende deverem integrar apenas alteração não substancial, a não condenação do arguido pela prática de um crime, p. e p. no artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência aos artigos 143.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal, em vigor à data da prática dos factos, ou a assim não se entender, no previsto no art. 144.º, al. a), do mesmo diploma (o que constava da acusação). - No interposto pelo arguido A… pretende-se a impugnação dos pontos 5 e 6, 8 a 13, 15, 19 a 23 da matéria de facto provada e dos pontos 24 a 29, 31 a 37, dos “factos apurados que constituem alteração substancial”; - Alega-se a verificação na sentença recorrida do vício de contradição insanável de fundamentação; - Discorda-se do montante dos danos morais atribuídos; - E da razão diária da pena de multa aplicada. III – 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro a factualidade que se mostra definida: Factos provados: 1. A… é agente da PSP exercendo, já à data dos factos, funções na 5ª Esquadra da PSP, sita no Largo de Santa Cruz, no Barreiro; 2. C…, a companheira, LB… e seu filho, LA…, residem, há mais de 10 anos, num prédio contíguo à aludida 5ª Esquadra, a escassas portas da entrada da mesma, sendo, nesta medida, conhecidos pelo menos pela maioria dos Agentes da PSP que ali prestam serviço, como era o caso do arguido; 3. No dia 27 de Maio de 2006, pelas 23H45, o arguido, após ter terminado o seu turno, dirigiu-se, ainda fardado, ao estabelecimento de café denominado “O ….”, sito no … Barreiro, cuja esplanada dista cerca de 15 metros da entrada da … Esquadra da PSP, onde se veio a encontrar com o seu amigo JR…; 4. Nesse mesmo estabelecimento, a dada altura entraram C… juntamente com a sua companheira, e o filho de ambos, que festejava nesse dia o seu oitavo aniversário; 5. A certa altura, e na sequência de C… ter questionado JR…, também seu conhecido, se sabia dos motivos pelo quais aquele seu amigo Polícia lhe teria deixado de falar, o arguido, apercebendo-se da conversa e que era sobre si que estavam a falar, retorquiu, já algo alterado, dizendo, nomeadamente, que “os homens quando não sabem ser homens, mandam recado pelos outros”; 6. Na sequência deste facto, e como C… dirigindo-se ao arguido lhe pergunta como é que o mesmo se chamava, o arguido ficou ainda mais exaltado, acabando por convidar C… para ir para a rua, o que este interpretou como uma vontade daquele em agredi-lo; 7. Em resposta, C… disse ao arguido que não queria mais conversas com ele, abandonando o estabelecimento, juntamente com a sua companheira LB… e o filho de ambos; 8. Ao ver C… sair do café, o arguido prontamente fez o mesmo, acabando por segui-lo; 9. Já em frente à … Esquadra, o arguido dirigiu-se a C… pedindo ao mesmo para se identificar, ao que este retorquiu questionando o arguido quanto aos motivos pelos quais se teria de identificar, já que nada tinha feito; 10. Então, e apercebendo-se da aproximação dos seus colegas, agentes da PSP, JS…, que estava de serviço como sentinela, e NF…, o arguido dirigindo-se aos mesmos pediu-lhes para identificarem C…; 11. Perante esta insistência, e por forma a evitar mais confusões, C… disse ao arguido que se o queria identificar, então vamos embora, começando a dirigir-se em direcção à porta da “marquise” em alumínio e vidro que antecede a porta do edifício da esquadra, onde habitualmente se encontra o Sentinela; 12. Já à entrada da aludida porta, o arguido desferiu um empurrão no assistente, forçando-o a entrar no interior de tal “marquise” projectando-o contra a porta do próprio edifício, bem como, acto contínuo, desfere um murro em C… atingindo-o na zona do pescoço, junto à nuca, do lado direito, acabando os Agentes NF… e JS…, que vinham a entrar, por ter de intervir no sentido de tentar afastar o arguido de C…; 13. Ao ouvirem o barulho, aproximaram-se ainda dos demais, CM…., Chefe da PSP, que no momento era o graduado de serviço, bem como VC…, agente da PSP que também à data exercia funções na … Esquadra, os quais acabam por se aperceber que em causa estava um desentendimento entre C…, vizinho da esquadra, e o Agente A…, bem como que este último estaria usar da força física contra o primeiro ao conduzi-lo para a esquadra; 14. Já após ter entrado na esquadra, C…o foi conduzido para o interior da esquadra, mais concretamente para o corredor que dá acesso aos diferentes gabinetes, local para onde o arguido também acabou por se dirigir; 15. Aí, e na presença do Chefe CM…, que procurava ao momento inteirar-se de toda a situação, o arguido tenta desferir uma cabeçada em C…, o que não consegue por este se ter conseguido desviar, mas logo de seguida, e acto contínuo, o arguido desferiu com a parte de trás da sua cabeça, uma cabeçada no ofendido atingindo-o na zona da boca; 16. C… recebeu assistência médica no Hospital de Nossa Senhora do Rosário, pelas 01h49m do dia 28/05/2006; 17. Em consequência directa e necessária desta cabeçada desferida pelo arguido, C…sofreu traumatismo da face com fractura dos dois dentes incisivos superiores; 18. Devido à fractura e à intensidade do trauma, o ofendido teve que extrair completamente os referidos dentes; 19. As lesões descritas determinaram doença por um período de vinte dias com igual período de incapacidade para o trabalho; 20. O arguido agiu de forma deliberada, consciente e livre, sabendo a conduta empreendida proibida por lei; 21. Actuou no intuito de molestar fisicamente o assistente, bem sabendo que não o podia fazer; 22. Sabia que dada a violência que exerceu sobre o assistente este poderia ficar com sequelas graves, o que veio a acontecer, nomeadamente privação dos dois dentes incisivos superiores que o desfiguraram, resultado com o qual se conformou; 23. O arguido, na sua viatura particular, deslocou-se também ao Hospital de Nossa Senhora do Rosário, onde deu entrada no dia 28/05/2006, pelas 02h04; Factos apurados que constituem alteração substancial: 24. Após ter cometido os factos descritos supra em 15), e ainda no interior da esquadra, num gabinete cuja porta se localiza em frente à entrada do gabinete do graduado de serviço, o arguido pedindo desculpas pelo sucedido, solicitou a C… bem como à sua companheira, LB…, que a dada altura também foi chamada ao gabinete, que não apresentassem queixa e que não comentassem o sucedido com ninguém; 25. LB…respondeu que o seu companheiro iria sair dali e se deslocaria ao Hospital, bem como que iria apresentar queixa contra o arguido; 26. Ao que o mesmo retorquiu dizendo que, assim sendo, C…ficava preso, pois quem iria então apresentar queixa contra o mesmo seria o próprio agente; 27. Então, o arguido dirigindo-se ao graduado de serviço disse-lhe “o Sr. C… vai ficar detido até 2.ª feira à minha ordem”, ao que o Chefe da PSP CM… acatou; 28. Uma vez que, C… necessitava de tratamento médico e já que o mesmo se encontrava “detido”, LB… exigiu que aquelas autoridades policiais diligenciassem por levar o companheiro ao Hospital; 29. Foi então que o Chefe da PSP CM…chamou o carro patrulha para transportar o “detido” ao hospital, tendo ordenado aos agentes JB…e PS… que transportassem C…como “detido” ao hospital e depois que o trouxessem de volta à esquadra, o que aqueles fizeram; 30. Durante este período os agentes JB…e PS…permaneceram sempre próximos do mesmo; 31. Depois de ter saído do hospital, C…, tal como ordenado pelo Chefe da PSP CM… foi conduzido no carro patrulha novamente à esquadra, a hora não concretamente apurada mas não após as 2h30; 32. Regressados à … esquadra, C…foi novamente conduzido a um gabinete no interior da esquadra para conversar com o arguido, sendo que a determinada altura LB… se juntou aos mesmos na sequência de para tal ter sido chamada pelo arguido; 33. Então o arguido, pedindo novamente desculpas pelo sucedido, voltou a falar com estes no sentido dos mesmos esquecerem o assunto, não apresentando queixa; 34. Cerca das 04h30, após C…ter concordado em não apresentar queixa contra o arguido, este e o Chefe da PSP CM…permitiram que o primeiro regressasse a casa o que aquele fez acompanhado da companheira e do filho, bem como do próprio o arguido que acabou por os acompanhar até à porta da respectiva residência; 35. Não obstante não ter sido elaborado qualquer auto de detenção de C…, nem mesmo a este tivesse sido comunicado os motivos pelos quais estava detido, aquele, contra a sua vontade, foi pelo arguido e pelo Chefe da PSP CM… privado da sua liberdade desde hora não concretamente apurada mas pelo menos desde as 01H45 até cerca das 04H30, tendo sido obrigado a permanecer dentro da esquadra, bem como a deslocar-se ao hospital num carro de patrulha acompanhado de dois agentes da PSP; 36. O arguido actuou com o propósito, alcançado, de impedir que C…livremente se locomovesse e determinasse, fazendo uso da sua qualidade de agente da PSP; 37. Mais sabia o arguido que atendendo às funções policiais que desempenha, ainda mais naquela mesma … esquadra onde os factos ocorreram, as suas condutas suscitavam forte reprovação e desvalor social; Do pedido de indemnização civil: 38. Em consequência directa e necessária das lesões sofridas C…pelo menos a partir de 06/06/2006 iniciou tratamento dentário, no qual se incluiu uma pequena cirurgia para remoção de raízes de dentes, entre os quais os dois dentes incisivos superiores fracturados pelo arguido; 39. Com a mesma cirurgia C… despendeu quantia não concretamente apurada; 40. Durante o tratamento dentário aos dentes fracturados C… realizou duas ortopantomografias, tendo despendido com as mesmas, a quantia global de € 57,00; 41. Para as dores e infecção a 06/06/2006, foi prescrito a C… Rovamycine, medicamento com o qual despendeu a quantia de € 3,23; 42. C… na substituição médico-dentária dos dois dentes incisivos superiores que teve de extrair completamente em consequência directa e necessária da conduta do arguido, efectuou tratamento odontológico com o qual despendeu quantia não concretamente apurada; 43. Para efectuar tal tratamento o arguido deslocou-se à clínica dentária sita em Lisboa, tendo despendido em tais deslocações uma quantia global não concretamente apurada; 44. A título de honorários à sua mandatária, C…já liquidou a quantia de € 1500,00; 45. Com a constituição como assistente C…pagou a título de taxa de justiça a quantia de € 192,00; 46. Em resultado directo do comportamento do arguido, C… sofreu uma grande vergonha e desgosto; 47. Como reside ao lado da … Esquadra, diariamente C… vê-se confrontado com a mesma esquadra da P.S.P. onde, no seu interior sofreu as agressões, factos que abalaram a amizade e respeito que o mesmo sempre sentiu, não só pelos próprios agentes que ao longo do tempo ali prestam serviço, como pela instituição que representam; Das condições pessoais e económicas do arguido: 48. O arguido é considerado pelos seus colegas de profissão como uma pessoa calma, amiga, honrada, bem formada e educada; 49. O arguido é casado e vive com a sua esposa e dois filhos menores; 50. O arguido é agente principal da PSP, auferindo cerca de € 1100,00 mensais. 51. O arguido vive em casa própria, pagando ao banco cerca de € 290,00 mensais; 52. O arguido tem o 10º ano de escolaridade; Dos antecedentes criminais do arguido: 53. O arguido não tem antecedentes criminais. * Factos não provados: Da acusação: Dentro da Esquadra o arguido desferiu duas cabeçadas em C…; Do pedido de indemnização: Com a cabeçada lhe desferida C... sofreu lesões nos dentes incisivos inferiores, que provocaram a sua perda definitiva; Na pequena cirurgia efectuada por C... o mesmo apenas removeu as duas raízes dos dois dentes incisivos superiores fracturados pelo arguido; Tal pequena cirurgia estendeu-se por alguns meses, e com a mesma C... despendeu a quantia de € 1170,00; Em substituição dos dois dentes incisivos superiores fracturados pelo arguido C... colocou dois implantes, sendo que com este tratamento o mesmo dependeu a quantia de € 2330,00; Em deslocações para a Clínica dentária C... despendeu a quantia de € 18,60; Tal tratamento dentário ainda não acabou; Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, C... teve de constituir mandatária, à qual a título de despesas e de honorários terá de pagar o valor global de € 4000,00; Da contestação: No dia 27/05/2006, no estabelecimento “O …” C..., a dada altura, começou a repreender o arguido por este o avisar algumas vezes da necessidade de usar cinto de segurança, tendo aquele inclusivamente dito ao arguido “Qualquer dia faço-te a folha”; Já não era a primeira vez que C... dirigia tais palavras para o arguido, embora este não ligasse já que sabia do comportamento conflituoso daquele; Depois de ter saído do café, C... foi supostamente agredido por um desconhecido, estando o arguido já a meio do percurso entre o café e a Esquadra da PSP para onde se dirigia; Então C... chamou-o e dirige-se ao mesmo perguntando-lhe se não tinha visto baterem-lhe agora mesmo; O arguido respondeu que não, já que realmente não reparou em nada, porque foi tudo muito rápido e estava escuro na altura; Ao que C..., já muito irritado e exaltado, responde “É sempre a mesma coisa, já moro aqui há muitos anos, vocês só sabem multar, não fazem nada”; Então o arguido olhou para ver se via alguém que pudesse ter agredido C..., e, não tendo visto ninguém, aconselhou-o de seguida a dirigir-se à esquadra para apresentar queixa; À data, C... apresentava-se extremamente eufórico e exalava um elevado odor a álcool; À data, o arguido disse a C... que se ele não parasse de o injuriar e não se comportasse devidamente ou o próprio ou os colegas teriam de o identificar; Como C... não mudava de comportamento, o arguido aconselhou-o a entrarem na esquadra para lá falarem calmamente e resolverem o assunto, pelo que ambos entraram na esquadra sem grande alarido; C... entrou de espontânea vontade na esquadra; Ao entrar na esquadra, o graduado de serviço na altura, Chefe CM…, presenciou, tal como o arguido, que C... já apresentava lesões na boca, tendo este ao falar salpicado o referido graduado com sangue; Logo depois de entrar na esquadra C... acusava o arguido pela lesão que apresentava na zona da boca, e quando questionado do porquê de tal acusação injusta, aquele respondeu que era uma forma de retaliação por o estar sempre a perseguir com repreensões, avisos, para usar o cinto de segurança; O arguido e C... conversaram durante algum tempo na esquadra sobre o que tinha acontecido; Alguns momentos depois, o arguido e o Chefe CM… eles acabam por convencer C... a se deslocar ao hospital e receber tratamento, já que se queixava muito da boca, local onde apresentava lesões; Depois de voltar do hospital à esquadra C... falou com o arguido, durante um longo momento, sobre os problemas da sua vida. Logo nos dias seguintes à data dos factos, C... passou a frequentar “O …”; C... sempre circulou na rua calmamente, apresentando-se muito tranquilo, como se nada o estivesse a abalar ou a perturbar; O arguido é bem formado, educado, honrado, verdadeiro, de boa reputação junto dos familiares, amigos, vizinhos e em toda a comunidade; O arguido paga a título de prestação referente à aquisição do carro a quantia de € 450,00 euros por mês. Porque tal matéria releva também para apreciação do recurso interposto pelo o arguido, importa conhecer também a fundamentação exarada em abono deste veredicto de facto: O Tribunal respondeu à matéria de factos da forma supra referida tendo em consideração toda a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente: - Declarações do arguido e de C...; - Depoimentos das testemunhas: - LB…, companheira do ofendido; - LA…, filho de LB... e de C...; - GC…, SaS…, SoS, que à data se encontravam na esplanada do “...”; - CM…, Chefe da PSP que à data era o Graduado de Serviço na … Esquadra; - AR…, agente-principal da PSP que com o agente-principal VC…, esteve de patrulha das 19H00 do dia 27 de Maio à 01H00 do dia 28 de Maio; - VC…, agente-principal da PSP já supra aludido; - NF…, agente da PSP que esteve de serviço das 19H00 do dia 27 de Maio à 01H00 do dia 28 de Maio, como arvorado ao carro de patrulha; - JS…, agente da PSP que à data estava de serviço de Sentinela; - SB…, irmã de LB... e CC…, amigo da primeira, que à data se deslocaram à esquadra a pedido da segunda, tendo os três se deslocado ao Hospital Nossa Senhora do Rosário de modo a saberem da situação de C... e regressado de novo à …Esquadra ao constatarem que C... já estava a sair do hospital e a entrar de novo no carro de patrulha, - CB…, irmã de LB...; - L... B…, amiga de C... e de LB...; - JR…, que à data estava no “…” com o arguido; - AM…; - CM…, enfermeira subscritora do registo de enfermagem de fls. 23 vº; - JB… e PS…, agentes da PSP que levaram C... no carro de Patrulha ao Hospital Nossa Senhora do Rosário, E.P.E. - FR… e EG…, estes colegas e amigos do arguido que depuseram quanto à sua personalidade. - Documentos juntos aos autos: - Fotografias de fls. 8; - Ficha clínica de fls. 23; - Auto de exame directo de fls. 38; - Declaração médica de fls. 40; - Escalas de serviço de fls. 57 e de fls. 493; - Informação de fls. 84, apenas e tão só na apreciação crítica do depoimento de CM… quanto aos factos que directamente presenciou; - Documentos juntos com o pedido de indemnização de fls. 304 a 311; - Ficha clínica de fls. 447/448; - Auto de inspecção ao local e fotografias retiradas aquando da mesma inspecção; prova esta analisada de forma crítica e tendo sempre em consideração as regras da lógica e da experiência comum. Vejamos: Quanto à parte criminal O arguido negou a prática dos factos apresentando em audiência uma versão em muito semelhante à que já constava da acusação (contestação?) escrita apresentada, isto é, que embora após ter saído de serviço se tivesse dirigido ao aludido café, onde a dada altura, também estavam C..., LB..., LA… e JR…, nada de especial ali se passou. Ou melhor, C... começou a provocá-lo supostamente por anteriores repreensões do arguido ao mesmo (relacionadas com o andarem sem cinto de segurança ou fazerem transportar o menor no banco da frente do carro), mas que não passou disso já que o mesmo não ligou. Com efeito, o arguido não pôs em causa que esteve no café com C..., que acabaram por sair praticamente ao mesmo tempo, que este foi conduzido à esquadra, que o mesmo no interior da esquadra o acusava de o ter agredido e lhe partido os dentes, que esteve a conversar com C... num gabinete no interior da esquadra até aquele ser conduzido ao hospital, nem mesmo que, após aquele ter regressado do hospital tenha voltado à esquadra onde voltaram a estar no referido gabinete até cerca das 04H30. Mais, não coloca o arguido em causa que C... tenha sofrido lesões, o que o mesmo nega é ter sido ele o autor de tais agressões. Na verdade, segundo o arguido, C... terá sido agredido por terceiro, desconhecido, no exterior da esquadra, embora, por retaliação quanto às supostas repreensões que lhe havia feito, aquele tivesse acabado por lhe imputar a agressão. Contudo, de acordo com o mesmo, depois de terem conversado no interior da esquadra tudo ficou sanado entre os mesmos, tendo ele, aliás, acabado por acompanhar o assistente e toda a sua família até à porta da residência destes últimos. Acontece que a versão do arguido não mereceu qualquer credibilidade, não só em face da demais prova produzida, como pelas contradições das suas declarações e pelo facto da versão do mesmo violar inúmeras regras de lógica e experiência comum. Com efeito, ainda que o arguido tenha referido que C... foi agredido no exterior por terceira pessoa, o certo, para além das declarações de C..., e depoimentos de sua companheira e filho, LB… e LA…., também dos depoimentos de GC…, SaS…e SoS, que à data se encontravam na esplanada do “o …”, que dista cerca de 15 metros da entrada da … Esquadra (conforme auto de inspecção ao local), resulta coisa diversa. Na verdade, nenhuma destas testemunhas que se encontravam numa posição privilegiada de assistir a uma qualquer agressão à saída do café “o …” viu a mesma ou sequer presenciaram qualquer facto de onde pudessem concluir no sentido de C... ter sido agredido por terceiro. Pelo contrário, dos depoimentos dos três resultou manifesto que o que presenciaram foi um desentendimento entre C... e o arguido, sobretudo junto à porta da esquadra, bem como que este último quando conduziu o primeiro para o interior da mesma esquadra fê-lo de forma, não cordial, mas sim agressiva. Aliás, resulta dos depoimentos de GC e de SÃS…, que dada a forma como C... foi conduzido ao interior da esquadra, ouviram LB... a gritar algo como “não faça isso ao meu marido” ou “O que é que está a fazer ao meu marido”. Mais, se SoS… e GC… não lograram esclarecer muito bem quanto a que tipo de gesto fez o arguido para forçar C... a entrar na esquadra (referindo o primeiro algo como agarrar pela roupa), já SaS… referiu expressamente ter visto o empurrão. Diga-se que os depoimentos supra referidos foram coerentes e revelaram-se isentos, tendo sido manifesto que o facto de terem de descrever factos respeitantes a uma conduta de um agente policial não os deixava numa posição confortante, pois até residem próximo da esquadra. Mais, a isenção dos referidos depoimentos resultou inclusive do facto de ter sido evidente que apenas descreveram os factos que viram e de que se recordavam, referindo SaS… e SoS…, que não chegaram a presenciar mais factos por se terem ido embora para casa, tendo ficado na esplanada GC…, facto por este confirmado. Aliás, e nesta medida GC… foi o único destes que referiu que a dada altura, apareceu LB... a pedir ajuda porque tinham partido a boca toda a C.... Ora, com efeito C... e LB... foram peremptórios a afirmar que as únicas agressões de que o primeiro foi vítima foram as lhe perpetradas pelo arguido, que logo no interior do café acabou por se exaltar, vindo atrás do ofendido e da respectiva família, acabando por pedir a identificação de C..., e como este o questionou dos motivos para tal, aquele acabou por pedir a NF… e JS… para o fazerem, tendo sido ai que o ofendido decidiu se dirigir à esquadra para então o arguido o identificar, ao que o arguido acabou por lhe desferir o referido empurrão e murro. Mais, foi já no interior da esquadra, mais concretamente no corredor que dá acesso aos gabinetes (que conforme resulta do auto de inspecção ao local, acaba por ser um espaço reservado, já que dispõe de uma porta para a zona de atendimento ao público) que estando C... a falar com CM…, então o graduado de serviço, o arguido lhe desferiu a cabeçada, espirrando o sangue sobre a roupa do aludido graduado. Quanto a este facto, é certo que LB..., pelo que já foi referido, não o presenciou. Contudo, não podemos ignorar que a mesma, à semelhança do que referiu o próprio ofendido, começou a ouvi-lo chorar e a gritar “que mal é que eu lhe fiz”, “O Sr. partiu-me os dentes” tendo logo depois surgido o Chefe CM… a questioná-la se o marido tinha alguma doença já que tinha ficado espirrado de sangue, incluindo na boca. Para além do que fica referido, e a corroborar a credibilidade da versão apresentada por C... e LB..., não podemos ignorar: - O depoimento do próprio menor, LA…, o qual apesar da sua idade (nascido a 27/05/1998), que de forma muito espontânea disse que viu um polícia bater ao pai sem que este lhe fizesse nada, acabando por referir que à porta da esquadra o arguido deu um empurrão e um murro ao pai e, já dentro da esquadra, a dada altura ouviu o pai a “dizer viu o que é que você já fez, já me partiu os dentes”. É certo que se poderá alegar que o menor sendo filho do assistente viria instruído, no entanto, alguns pormenores reforçam a credibilidade deste depoimento, nomeadamente, o facto de o mesmo confirmar, até o referido por SaS…, de que ao ver o pai a ser agredido começou a chorar, bem como o facto do menor até ter referido que parte da conversa havida no café não presenciou por ter ido meter o gato que tinha consigo a casa. De realçar do depoimento de LA… está ainda o facto de o mesmo ter dito que o pai foi beber um café, bebendo habitualmente coca-cola; - Depoimento de AR…, agente-principal da PSP, que referiu que ao chegar à Esquadra viu o filho de C... e LB... aos gritos em frente à Esquadra, dentro da esquadra viu o Chefe CM… a falar com o Sr. C… que tinha sangue na boca, bem como que questionando LB... quanto ao sucedido a mesma lhe disse “foi o … que lhe partiu a boca”. Saliente-se algo muito significativo no depoimento deste agente da PSP, que em respeito do juramento prestado, esclareceu apenas aquilo que viu, dizendo o óbvio que não tendo presenciado qualquer agressão não sabe quem é que agrediu ou fez o que quer que fosse, que foi: - Não tinha conhecimento das repreensões do arguido ao Sr. C…, razão pela qual ficou surpreso com o processo; - Viu sangue na boca do assistente. Com efeito, o mesmo terá estado escassos segundos ao pé de C... e viu-o com sangue, enquanto que o arguido que esteve imenso tempo a conversar com C... referiu “Eu confesso que eu não vi sangue na boca (…) ele queixava-se, agora eu não posso afirmar que vi sangue, por que não vi (…) não me apercebi (…) provavelmente tinha a boca fechada (…) O chefe CM… é que referiu”. Ora, não se compreende como é que C... esteve a falar com o arguido durante tanto tempo mas sempre de boca fechada! - Depoimento de JR…, o qual apesar de, estranhamente, negar a conversa ocorrida entre si, C... e o arguido, não se lembra sequer que no café até estar a companheira e filho de C..., e de ao contrário dos demais depoimentos, referir que a zona onde os factos ocorreram tinha má iluminação, pelo menos esclareceu não ter ideia de que C..., à data estivesse alcoolizado ou mesmo exaltado. Com efeito, e quanto a esta testemunha entende-se ter sido evidente o não querer se comprometer, já que não merece qualquer credibilidade, atentas as regras de lógica e experiência comum, que uma situação como a ocorrida dentro de um café, e na sequência de uma conversa directamente entre si e C..., o mesmo agora venha dizer que não ouviu nada, ou não se recorda de nada. Com efeito, sendo o mesmo frequentador daquela zona, que acaba por ser um meio pequeno, muito prontamente terá tido conhecimento do que posteriormente se veio a passar e, nesta medida, não se esquecer de tudo o que se passou na sua presença. É certo que: - CM…, Chefe da PSP que à data era o Graduado de Serviço na … Esquadra, confirmou, pelo menos quanto aos factos de que supostamente presenciou, a versão do arguido, - NF… e JS… negaram ter presenciado quaisquer factos ou mesmo ouvido o que quer que fosse no sentido de identificarem C...; - VC… referiu apenas ter visto o arguido a falar com C... no exterior da esquadra, sendo que era este último quem falava em tom alto, mas que ainda assim não percebeu o que dizia. Quando o tom de voz baixou, não ligou mais ao que se estava a passar pelo que nada viu; - AM… confirmou mais ou menos a versão do arguido quanto aos factos sucedidos no exterior da esquadra; - JB… e PS… referiram que C... não foi conduzido ao hospital detido. Ora, quanto a estes depoimentos cumpre referir o seguinte: Quanto ao depoimento de AM…, que afirmou peremptoriamente não conhecer o arguido antes da data dos factos: Esclareceu o mesmo que: No dia 27/05/2006, à noite, veio ao Barreiro entregar bolos a um seu cliente. Refere que se encontrou com este em artéria que não sabe precisar por não conhecer bem esta cidade. Já depois de fazer a referida entrega, no regresso a Setúbal onde vive, estacionou o carro em cima do passeio, mesmo em frente de uma Esquadra da PSP situada na zona antiga do Barreiro, num largo com uma igreja, para ir comprar uma garrafa de água ou um maço de tabaco a um café que se localiza mesmo em frente da esquadra, do outro lado do largo. Ao sair desse café, em direcção ao seu carro, viu um indivíduo a andar à pressa na direcção da zona próxima ao café para onde tinha ido, junto de uma igreja. Entretanto viu o ora arguido a dirigir-se à esquadra e uma pessoa exaltada a dizer que o agrediram e ninguém fez nada. Viu, de seguida, algumas pessoas junto à esquadra e um burburinho causado pelas mesmas que lhe despertou a atenção. Ouviu ainda uma senhora que gritava: “agrediram, agrediram”. Relatou ainda que as pessoas que ali estavam, incluindo o senhor que dizia que ninguém fazia nada, entraram calmamente no interior do posto policial. Questionado sobre o motivo pelo qual foi arrolado como testemunha, uma vez que não conhecia o arguido ou qualquer das pessoas envolvidas e presentes no local naquela noite, esclareceu que: Passados alguns dias, esteve novamente no largo em que fica a esquadra e novamente deixou o carro mal estacionado no mesmo local. Por coincidência, o arguido chamou-o à atenção por causa da sua transgressão e a testemunha disse-lhe que dias antes tinha estacionado no mesmo sítio e reparado na confusão que se gerou em frente à esquadra na qual aquele interveio. Tendo, então, o arguido ficado com o contacto da testemunha para a poder arrolar mais tarde, como veio a fazer. Ora, comparando a versão desta testemunha com as declarações do arguido, o senhor e a senhora que ouviu gritar seriam, respectivamente, o assistente e a sua companheira. Mas toda a sua história não nos mereceu qualquer credibilidade. Desde logo pela estranheza da feliz coincidência da testemunha ter estado no momento exacto em que os factos ocorreram e uns dias depois ter estado exactamente no mesmo local, estacionado no mesmo sítio e ser surpreendido justamente pelo arguido. Sendo que a mesma testemunha afirmou que era a 3.ª ou 4.ª vez que vinha entregar bolos ao tal cliente no Barreiro. Por outro lado, coloca-se de desde logo a questão de como é que a testemunha, que não é do Barreiro nem conhece nenhum polícia que exerça funções nesta cidade, vai estacionar o carro em cima do passeio precisamente em frente à entrada da esquadra da PSP, local onde está sempre um agente de sentinela, e, por mais estranho que pareça, uns dias depois, volta a transgredir e a estacionar exactamente no mesmo local. A ser verdade o afirmado pela testemunha, esta teria revelado uma temeridade que viola todas as regras da experiência comum. Pois um cidadão normal com carta de condução, que ainda para mais necessita diariamente da sua viatura para trabalhar, como revelou a testemunha, não comete tamanhos actos de ousadia, como que convidando os polícias a autuarem-no. Revelaram-se também contradições entre o depoimento desta testemunha com o que foi dito pelo próprio arguido e outras testemunhas. Afirma peremptoriamente a testemunha AM… que estacionou o carro mesmo em frente à esquadra, mas do outro lado da estrada. Contudo, o próprio arguido diz que, no momento em que ele próprio e o assistente estão no exterior da esquadra, quando se deu o burburinho que AM… diz ter ouvido, estavam colegas a sair de um carro patrulha que ali estava estacionado. Sendo que o agente policial VC…, que estava a prestar serviço no carro patrulha naquela noite disse que, no momento ora em discussão, estava o referido carro patrulha mesmo em frente à esquadra, no outro lado da estrada. Ora, não é possível que dois carros estivessem estacionados exactamente no mesmo local e no mesmo momento. Mesmo que um dos carros estivesse mais à frente ou mais recuado, sempre seria ainda mais estranho que a testemunha AM…, para além de estacionar em cima do passeio em frente a uma esquadra, o fizesse mesmo junto a um carro patrulha, junto do qual vinham nesse preciso momento a sair agentes. Por outro lado, esta testemunha afirma ter visto uma pessoa a andar com pressa para os lados da igreja e do café onde foi comprar água. Para além de ser a única testemunha a referir ter visto esta pessoa, nunca podia esta ser o desconhecido referido pelo arguido e que teria agredido o assistente. Pois que o arguido declarou expressamente que o tal desconhecido teria fugido exactamente em sentido oposto, para a artéria para a qual o estabelecimento “O …” faz esquina com o Largo de …, onde esta testemunha estava. Se tivesse fugido para o local referido por AM…, teria cruzado o referido largo onde fica a esquadra e sempre o arguido que aí se encontrava teria podido vê-lo. A testemunha revelou também contradições no trajecto que terá seguido para chegar à esquadra depois de se ter encontrado com o vendedor. Revela a testemunha que já ia para Setúbal e que terá passado numa rua com o “mar do lado direito”. Efectivamente, no Barreiro, de acordo com a descrição feita pela testemunha, existe a Avenida Bento Gonçalves junto ao rio Tejo. Mas, se a testemunha atravessou essa rua com o rio do seu lado direito, teria que ter feito um longo trajecto além que tinha de voltar a entrar na zona antiga do Barreiro, o que não faz sentido para alguém que já está de regresso a Setúbal e que, mesmo não conhecendo esta cidade, teria consciência que estaria a entrar na zona antiga da cidade, ou seja, no seu centro, com ruas estreitas, pelo que se estaria a afastar evidentemente do seu objectivo. Apenas consegue dizer que para chegar à esquadra teve que “contornar”, mas não consegue apontar qualquer ponto de referência. Por exemplo, atento o trajecto que a testemunha diz ter feito, contornando as ruas à volta da esquadra, teria passado junto a um antigo Estádio de Futebol existente na cidade, mas que a testemunha afirma que não se lembra. Acresce que a testemunha demonstrou possuir uma formidável memória, sendo que, apesar de ter dito que foi tudo muito rápido e que “conforme começou, acabou”, lembra-se com precisão de pormenores de factos que sucederam há mais de dois anos atrás. E mais uma vez se lembra de factos cruciais para o presente processo como o de se lembrar de ver um homem a gritar: “Eu fui agredido e vocês não fazem nada”. Porém, quando questionado sobre outros factos que mais facilmente se lembraria, dada a sua maior generalidade, como o de haver muito ou pouca gente junto à esquadra, o mesmo disse expressamente que como já decorreu muito tempo, não conseguia lembrar-se. Ora, se foi precisamente o burburinho junto à esquadra que lhe despertou a atenção, não faz sentido que não tenha ideia se estava muito ou pouca gente e depois vá ao pormenor de se lembrar de frases ditas por intervenientes que ele não conhecia. Por outro lado, o único rosto que fixou foi o do arguido, justificando-se pelo motivo de o mesmo estar fardado. A ser verdade o que foi relatado por esta testemunha, confirmando a versão do arguido que o assistente foi agredido no exterior da esquadra, quando o assistente disse em voz alta que tinha sido agredido e que ninguém fazia nada, já estaria com sangue junto à boca. Porém, afirma a testemunha AM… que não viu escorrer sangue do assistente, nem lhe fixou o rosto. Ora, o que é normal segundo as regras de lógica e de experiência comum é que, se o burburinho foi provocado por uma pessoa que gritava “Fui agredido, vocês, não fazem nada”, o normal seria focar a atenção nesta pessoa e não no polícia que na altura não fazia nem dizia nada que despertasse a atenção da testemunha. A testemunha começou também por dizer que saiu do carro para ir ao café, mas como havia um burburinho, fez um compasso de espera para ver o que se passava. E que uns dias depois teria encontrado o arguido, cujo rosto havia fixado, e lhe disse que tinha visto uma confusão com ele naquele mesmo local. Contudo no final do seu depoimento, já afirmava que não tinha havido confusão, contradizendo o que inicialmente tinha dito. Revela que houve um burburinho mas muito rápido, tendo as pessoas entrado na esquadra calmamente. Mas se a confusão não teria sido assim tão grave, é manifestamente estranho que se lembre tão bem dos factos. Todas estas contradições e a postura nervosa e hesitante revelada no final do depoimento, quando confrontado com as incoerências das suas declarações, bem como a memória selectiva, lembrando-se de pormenores favoráveis ao arguido e não sabendo responder sobre outros factos que uma pessoa normal se lembraria, retira completamente a credibilidade a esta testemunha e faz crer que a mesma não depôs com verdade. Quanto aos depoimentos de NF… e JS…: Não obstante os mesmos tenham negado terem presenciado os factos que ocorreram junto à entrada da esquadra ou mesmo que o arguido lhes tivesse dito o que quer que fosse, já que ao momento não estariam ali, o certo é que o arguido, C... (ainda que trocando o primeiro nome de NF…) e LB... afirmaram que os mesmos estavam presentes e viram tudo, tendo C... e LB... confirmado ainda que o arguido lhes pediu para identificarem o assistente. Aliás, quanto muito poder-se-ia questionar se teriam ouvido algo, mas todas as dúvidas ficam dissipadas em face das declarações do próprio arguido, que ao ser questionado quanto à questão de ter pedido ou não aos colegas que identificassem o assistente referiu que: “Não posso afirmar…é muito provável que o tenha feito (…) eu não os chamei (…) com toda a certeza, foi isso que eu lhes disse, está aqui um senhor que se sente ofendido, foi agredido, e quer apresentar queixa (…) o que eu disse (…) e provavelmente eles entenderam mal, e nós conversámos, somos colegas como a Mmª sabe, e falamos sobre isso, o que eu disse o senhor está-me também a injuriar…” Ora, do que fica exposto, dúvidas não existem quanto à presença destas testemunhas no local, tendo os mesmos não só ouvido o pedido do arguido para identificarem C..., como as agressões que este perpetrou naquele para o forçar a entrar na esquadra, facto que os mesmos só não quiseram admitir em audiência de julgamento por terem perfeita consciência das consequências criminais decorrentes desta conduta para um seu colega. Quanto ao depoimento de VC…: Não obstante o seu depoimento, o certo é que em face de toda a prova produzida conclui-se que o mesmo não estava no exterior da esquadra quando o arguido se desentendeu com C.... Em primeiro lugar, e em face de todo o supra exposto, teria presenciado coisa diferente daquela que alegadamente refere ter presenciado. Depois, porquanto não podemos ignorar o depoimento de AR…, com o qual estava de patrulha, conjugado com o depoimento de CM…, isto para além do depoimento de LB.... Com efeito, se AR… e VC… chegaram ao mesmo tempo à esquadra tal significa que, conforme resulta do depoimento do primeiro, já C... estava no interior da esquadra. Mais, segundo AR... a ideia que tinha era que VC... estava no interior da esquadra, sendo que também CM... refere que quando o arguido e C... entraram estava acompanhado de VC.... Do que fica referido, dúvidas não existem pois a que VC... estava no interior da esquadra quando aqueles entraram, tendo presenciado pelo menos a forma como o arguido conduziu C... para esse local. Já quanto à razão pela qual VC... não o quis admitir em julgamento também só temos uma justificação: o ter perfeita consciência das consequências criminais para o seu colega daquilo que viu. Quanto ao depoimento de CM…: Também o depoimento desta testemunha não mereceu qualquer credibilidade, por ter sido manifesto que o mesmo faltou à verdade, com o óbvio propósito de proteger o arguido, que declarou ser seu amigo para além de colega, bem como de se proteger a si próprio. Desde logo, é de destacar um documento junto aos autos pela própria testemunha CM... (fls. 84), que se encontra assinado pela mesma, e que se traduz numa informação hierárquica onde relata factos dos quais teve conhecimento directo. O chefe CM... confirmou em audiência de julgamento ser ele o autor de tal informação. Nesse documento, afirma a testemunha CM … que cerca das 00h30 do dia 28/05/2006, encontrando-se no interior da esquadra, na qualidade de graduado de serviço à mesma, verificou que, precedido de ruído e de agitação, penetrou no interior daquela esquadra “o Agente Principal A…, telefonista da central telefónica desta Divisão do …, o qual agarrava e encaminhava para o interior desta, um individuo que dá pelo nome de C…, residente na …. De referir que, e também agarrada ao Agente Principal A…, entrava a esposa do Sr. C…, LB…, residente na morada acima identificada. Perante este quadro, de imediato me levanto e dirijo ao vestíbulo desta Esquadra, no sentido de me inteirar do ocorrido, e separar os contendores, entenda-se os atrás referidos, inclusive o individuo do sexo feminino” (sublinhado e negrito nossos). Ora, em julgamento, a testemunha CM… não referiu estes factos. Além de que é evidente que, de acordo com este documento, a entrada na esquadra não foi calma e sem alarido como é afirmado pelo arguido na sua contestação. Mas, acima de tudo, não faz qualquer sentido, segundo as regras de lógica e experiência comum que um agente da polícia que está a ser acusado por um civil de o ter agredido, faça questão de falar com ele a sós no interior de um gabinete, ainda que a porta estivesse entreaberta, para tentar apaziguar o assistente e perceber porque o mesmo o acusa. Mais estranho é o facto de após o assistente ter recebido assistência hospitalar, ter conversado com o arguido novamente no mesmo gabinete sobre os problemas da vida daquele! Da deslocação do Tribunal ao local dos factos, foi possível visionar o interior da … Esquadra do … (cfr. fls. 451 e 452) e o gabinete onde o arguido e o assistente conversaram cuja porta fica precisamente em frente à porta do gabinete do graduado de serviço. Com base nos esclarecimentos do próprio arguido, de LB... e outros agentes policiais presentes, foi possível aferir que o referido gabinete tem uma porta com uma moldura de vidro na parte superior, que à data seria martelado e que, à semelhança de outras portas que visionámos no local, não permite ver senão sombras para o interior do gabinete, caso a porta estivesse fechada. Ora, a atitude normal de um agente da polícia colocado numa situação semelhante seria, naturalmente, querer afastar-se do queixoso e se estivesse no interior da esquadra, rodear-se de outras pessoas que testemunhassem que não tinha havido nenhuma agressão. Ao invés, o arguido, quis falar a sós com o assistente num interior de um gabinete para o qual não era possível ver o que se passava no seu interior. Mais estranho ainda e não merecedor de qualquer credibilidade é o facto do graduado de serviço naquela noite, a testemunha CM..., responsável máximo pela esquadra naquele momento, não acautele eventuais queixas contra agentes policiais seus subordinados e aconselhe que arguido e assistente, bem como a esposa deste, estejam a conversar num gabinete, sozinhos, mesmo depois de saber que o assistente e respectiva companheira acusavam o arguido de agressão, injustamente. Não faz assim qualquer sentido, que arguido tivesse falado com o assistente para o apaziguar ou para tentar perceber porque é que aquele o acusava e muito menos para falar sobre os problemas da vida deste. Acresce que, naquela noite, se o propósito do arguido de encaminhar o assistente para a esquadra era de que este apresentasse queixa contra o suposto desconhecido, a verdade é que não existiu qualquer queixa. Mais, defendo a versão de que C... já havia sido agredido fora da esquadra, mas ao mesmo tempo procurando justificar o facto de ter ficado sujo na sua roupa com sangue do assistente, referiu esta testemunha que foi ao falar com este que aquele cuspiu sangue para a sua roupa, supostamente por C... ter acumulado sangue na boca que, ao falar, acabou por cuspir. Ora, se o assistente entrou na esquadra em grande agitação a dizer que tinha sido agredido, certamente que não teria acumulado sangue na boca. Antes, pelo contrário, teria desde logo, cuspido sangue por toda a esquadra, sobretudo sobre o arguido com quem esteve a falar mais tempo, sendo que nada disto foi referido em julgamento. Aliás, conforme já se referiu o arguido nem viu qualquer sangue. Ora, quanto a este facto mais uma vez foram as declarações de C... que mereceram total credibilidade, atentas as regras de lógica e experiência comum: o sangue na roupa do Chefe CM... deveu-se ao facto do mesmo estar ao seu lado quando o arguido lhe deu uma cabeçada, pelo que esguichou sangue para a roupa daquele. De salientar que, conforme já aludido, LB... confirmou que o Chefe CM... tinha sangue do companheiro na roupa e que até lhe terá perguntado se o marido tinha alguma doença, uma vez que tinha também esguichado sangue para a cara dele. É também importante a discrepância entre o afirmado por CM... e as declarações do arguido. O primeiro disse que LB... teria estado juntamente com o arguido e com o assistente no referido gabinete. Tal é negado pela própria LB... e pelo próprio arguido. Mas mais relevante é a contradição entre o referido pelo Chefe CM... e pelo arguido quanto à justificação do assistente ter voltado à esquadra após ter recebido tratamento médico. A testemunha CM... afirma que, ao sair do hospital, o assistente terá dito aos agentes que o transportaram no carro patrulha que queria falar novamente com o arguido, tendo, então, aqueles encaminhado o assistente novamente à esquadra onde o mesmo reafirmou o pedido à testemunha M. Este telefonou, então, ao arguido a dar-lhe conta do solicitado pelo assistente, tendo aquele regressado ao posto policial. Ora, nada disto é confirmado pelos agentes JB… e PS… que transportaram o assistente ao Hospital naquela noite no carro patrulha. Sem prejuízo do que adiante se dirá, merece especial destaque o facto da testemunha PS… ter dito que, quando o Chefe CM... lhe disse para levar o assistente ao hospital lhe terá dito: “Leva-me o Sr. C… ao hospital para receber tratamento e depois traz-mo cá” (sublinhado e negrito nossos). Ora, não pode assim ser verdade quer o afirmado por PS ..., quer o afirmado por CM.... Sendo que é convicção deste Tribunal que CM... faltou propositadamente à verdade pois que não podia ignorar que não foi o assistente que pediu para voltar à esquadra. Ele próprio transmitiu logo ao agente PS… para trazer novamente o assistente. Neste aspecto, também não coincidem a versão de CM... e a versão do arguido. Este último afirmou que voltou à esquadra para dar uma satisfação ao Chefe CM... uma vez que este estaria preocupado com ele. O que já de si é estranho dado que podia simplesmente telefonar. Já CM... afirma que foi depois de telefonar ao arguido, que este regressou à esquadra. Ora, na verdade, e quanto ao regresso à esquadra, não podemos ignorar a forma como C... esclareceu ao Tribunal um facto que não estava até então a fazer qualquer sentido: Como é que alguém depois de tudo o que se passou, ainda volta para a esquadra para falar com o seu agressor até às 04H30, deixando o filho a dormir no banco da esquadra, tanto mais residindo os mesmos umas portas ao lado da mesma esquadra? Na verdade, a esta pergunta e de uma forma muito espontânea, C... respondeu que voltou porque tinha de voltar já que estava “detido”!!! Na verdade, a versão do assistente revela-se inteiramente coerente. Pois faz todo o sentido lógico que o arguido para tentar evitar que o assistente apresentasse queixa tenha dito ao Chefe CM... que aquele ficava detido à sua ordem. Dessa forma, tentava o arguido persuadir aquele a não mover procedimento criminal contra ele. Quanto a estes factos, foi essencial o documento clínico constante a fls. 23 verso, relativo ao registo de enfermagem da assistência hospitalar ao assistente no dia 28/05/2006, pelas 01h49. Nesse registo, foi consignado pela enfermeira a seguinte informação “doente trazido ao SU (Serviço de Urgência) por 2 agentes. Refere ter sido vítima de agressão de que resultou traumatismo da face e refere que o agente lhe partiu 2 dentes.” Solicitada ao Hospital Nossa Senhora do Rosário a identificação da enfermeira que assinou o respectivo registo de enfermagem, aquela entidade respondeu de que se tratava de CM…. Notificada para comparecer em julgamento, o depoimento desta testemunha foi essencial para esclarecer as dúvidas do Tribunal. O seu depoimento foi de tal forma peremptório, espontâneo e objectivo que permitiu convencer plenamente o Tribunal da sua veracidade. Na verdade, esta enfermeira não conhece nem o arguido nem o assistente, nem tem qualquer motivo para mentir. A testemunha confirmou ser sua a assinatura e a letra constante do referido registo de enfermagem. Embora não se lembre dos factos em discussão nos presentes autos, esclareceu de que escreveu “doente trazido ao SU (Serviço de Urgência) por 2 agentes”, porque o senhor que recebeu assistência “devia estar preso”. Ou seja, esclareceu que nas situações em que escreve o acima exposto, a sua convicção é a de que o paciente está preso. Esclareceu ainda que habitualmente, se os agentes policiais acharem que o detido é agressivo, permanecem na sala onde os pacientes são observados e que da sua experiência profissional, as pessoas que aparecem detidas no serviço de urgência não vêm algemadas. Tal sucede apenas quando essas pessoas constituam perigo. Quanto à prova dos factos ora em discussão, concorrem igualmente os depoimentos das testemunhas CC… e SB…. A primeira testemunha referida afirmou que transportou naquela noite, no seu carro a Sra. LB... e a irmã desta, a Sra. SB…, ao Hospital Nossa Senhora do Rosário. Quando chegaram a este Hospital, já o assistente estava novamente a entrar no carro patrulha. Seguiram o carro patrulha até à esquadra e, aí chegados, refere esta testemunha que ouviu um oficial vindo de dentro da esquadra, a dizer que o Sr. C… estava detido enquanto o A… não viesse. Estes factos são confirmados pela testemunha SB…, a qual refere expressamente que ouviu o graduado de serviço a dizer que o Sr. C… tinha que ir para dentro da esquadra porque estava com voz de prisão e não saía dali enquanto o A… não chegasse. O oficial a que se refere CC…, bem como o graduado de serviço a que se refere SB…, apenas podem corresponder ao Chefe CM... que, segundo o próprio admitiu, era o graduado de serviço naquela noite. As testemunhas CC…e SB…acabam por confirmar o que foi relatado pelo assistente e pela companheira deste. A credibilidade dos depoimentos daquelas duas testemunhas é comprovada pelo confronto com as regras de lógica e experiência que infirmam completamente a versão sustentada pelo arguido, por CM... e pelos agentes policiais JB…e PS…. Na verdade, vieram o Chefe CM..., assim como os agentes JB…e PS…, referir que se tratou de um acto de cortesia o facto de levarem o assistente ao Hospital. O Chefe CM... afirmou que esse acto de cortesia se justificou dado que o assistente era pessoa conhecida da esquadra e ali vizinho e que esse tipo de actos se justifica pela nova política da “polícia de proximidade”. Ora, esta versão não merece o mínimo de credibilidade. Desde logo, não faz qualquer sentido segundo as regras de experiência comum que uma pessoa que acusa um agente policial de o ter agredido, seja transportada ao hospital por dois agentes por cortesia. O normal seria que, para evitar novas denúncias de agressões por agentes policiais, o graduado de serviço chamasse desde logo uma ambulância dado que o ferimento em causa não impunha tamanha urgência que impusesse a deslocação imediata através do carro patrulha Acresce que os agentes AR..., NF…, JS… e VC..., inquiridos sobre os procedimentos normais da policia, expressamente declararam que o procedimento normal para transportar ofendidos ao hospital seria chamar uma ambulância, a não ser que a pessoa estivesse em risco de vida, o que não era o caso. Até porque não podem conceder favores a civis, dando-lhes boleia no carro patrulha, sob pena de terem problemas a nível disciplinar, nomeadamente em caso de acidente de viação. O próprio agente JB… que transportou o arguido ao hospital, referiu que “favores deste tipo, na sua vida profissional, fez poucos ou nenhuns”. E o outro agente que também ia no carro patrulha, PS…, referiu igualmente que não é normal transportarem civis ao hospital. No entanto, todos referiram que se o seu superior lhes der a ordem para fazer esse tipo de acto, eles obedeceriam. Nesse sentido, os agentes JB… e PS ... disseram que cumpriram ordens do Chefe CM... para transportar o assistente ao Hospital A versão sustentada por CM... perde ainda mais o sentido se tivermos em conta que, segundo a testemunha AR..., corroborada pelos outros agentes, naquela altura só havia dois carros patrulha a funcionar. Tratava-se de um sábado à noite, no final do mês de Maio. Como foi afirmado pelos agentes policiais inquiridos, esse tipo de noites é normalmente de bastante trabalho para os agentes de patrulha. Que sentido faz desperdiçar um carro patrulha e dois agentes para transportarem um ofendido ao Hospital, agentes que ficam lá à espera que o mesmo seja atendido, numa noite com elevado número de ocorrências? Nesta matéria, o Chefe CM... e os agentes JB... e PS… afirmaram que o assistente foi conduzido ao Hospital livre na sua pessoa e que o mesmo regressou à esquadra voluntariamente. Quanto a este aspecto é particularmente revelador o afirmado pela testemunha PS… que expressamente afirmou em Tribunal que o M… lhe disse: “Leva-me o Sr. C... ao hospital para receber tratamento e depois traz-mo cá!” Ora, se o assistente tivesse liberdade de movimentos e tivesse voltado voluntariamente à esquadra, não faria qualquer sentido a ordem do Chefe CM.... Atentas as declarações da enfermeira, em conjunto com o declarado pelos próprios agentes JB… e PS…, não merece credibilidade que os mesmos agentes não soubessem que o assistente estava detido, ainda que em cumprimento de ordens do seu superior. Pois os mesmos admitiram que acompanharam o assistente até à sala onde o mesmo foi observado pelo médico. Trata-se de um procedimento que, como disse a enfermeira, acontece quando o paciente esta detido. E não faria qualquer sentido que os agentes fizessem isso se apenas tivessem transportado o assistente por cortesia. Acresce que a ordem do Chefe CM... de trazer novamente o assistente à esquadra não se compatibiliza com o carácter voluntário da deslocação. Assim, não pode o Tribunal deixar de considerar que também estes agentes faltaram à verdade, pois ao contrário do que referiram, bem sabiam que C... estava a ser transportado no carro de patrulha pelos mesmos enquanto detido. O facto do assistente não ter ido algemado não prejudica a conclusão de que o assistente estava detido pois essa medida só é tomada para detidos agressivos, o que não era o caso. Em suma, todos estes elementos de prova acima referidos conferem credibilidade à versão do assistente quanto ao facto de ter sido detido, ainda que não tenha sido elaborado qualquer expediente relativo a uma detenção do assistente. * Quanto ao facto do arguido se ter deslocado ao Hospital (ponto 25), o Tribunal considerou relevante a documentação clínica de fls. 446 a 448. Quanto às lesões referidas neste documento, o que é certo é que o próprio arguido sustentou em julgamento que se deslocou ao Hospital por se sentir indisposto. Ora, na ficha clínica não consta qualquer indisposição. Da mesma forma, o arguido acabou por não imputar qualquer lesão que tivesse sofrido ao comportamento do assistente. Na verdade, até estes últimos factos e contradições levam a acreditar no alegado por C... e LB... de que o arguido lhes disse que em face da posição assumida pelos mesmos em não quererem esquecer o assunto, ficaria C... detido e seria ele próprio quem iria apresentar queixa contra o mesmo por agressões. Não foi possível determinar a hora a que o arguido regressou à esquadra após ter ido ao hospital, mas tendo em conta as suas próprias declarações, em conjunto com as declarações do assistente e da companheira desta, é possível concluir que quando regressou, o assistente e LB... ainda estavam no interior da esquadra, permanecendo o Sr. C... privado da sua liberdade de movimentos. Resulta ainda das declarações deste último que o arguido ainda tentou novamente convencer o assistente a não apresentar queixa contra si. Quanto a este ponto, o assistente relatou de forma convincente que estava tão farto de toda aquela situação que, já cansado, disse que não apresentava queixa. E só nesse momento, o arguido e o Chefe CM... o deixaram sair da esquadra, tendo sido acompanhado a casa pelo arguido, juntamente com a sua companheira e filho. * Quanto à consciência e intenção do arguido em praticar os factos dados como provados, a natureza das agressões perpetradas pelo arguido, com socos, empurrões e cabeçadas, permitem aferir que o arguido agiu deliberadamente, querendo molestar fisicamente o assistente. E dada a violência empregue, não podia o arguido deixar de saber que o assistente poderia ficar com sequelas graves, nomeadamente a perda de dentes na zona atingida pela cabeçada, como veio a suceder, tendo por isso o arguido se conformado com esse resultado O arguido, também na qualidade de PSP, com vários anos de serviço, sabia o que significava ter dito ao Chefe CM... que o assistente ficava detido à sua ordem. E, atentas as suas funções, sabia que isso implicava a privação da liberdade de circulação do assistente. Das declarações do assistente e do depoimento da companheira deste decorre que o arguido actuou com o propósito de impedir que o assistente livremente se locomovesse e determinasse até que o mesmo lhe garantisse que não apresentaria queixa contra si, fazendo uso da sua qualidade de agente da PSP. * Quanto aos factos referentes ao pedido de indemnização civil: O Tribunal respondeu à matéria de facto da forma supra descrita tendo em consideração pese embora tenham resultado provadas as lesões, bem como o facto de C... ter diligenciado pelo respectivo tratamento odontológico tendente à reposição “artificial” dos dentes em falta, e que incluiu uma pequena cirurgia, o que nos permite concluir, até atentas as regras de experiência comum, que pelo menos terá feito duas ortopantomografias, pelo valor global de € 57,00, conforme documentos de fls. 304, 307 e 307 vº, bem como que lhe foi receitado um antibiótico, que o mesmo adquiriu (documentos de fls. 305 e 305 vº), o certo é que quanto ao tipo de tratamento em concreto efectuado, bem valor desse tratamento não foi feita prova cabal. Com efeito, das fotografias de fls. 8 juntas aos autos e referentes ao estado da boca de C... antes e depois da pequena cirurgia efectuada, não se pode deixar de verificar que para além da intervenção efectuada aos dentes incisivos em causa nos autos, foram alvo de intervenção cirúrgica pelo menos mais um dente. Na verdade, da segunda fotografia e pelos pontos cirúrgicos existentes no maxilar superior de C..., resulta manifesto que tais pontos se situam todos na metade direita da gengiva da boca, isto é, não existe qualquer ponto sobre o espaço referente ao primeiro dente incisivo do lado esquerdo (um dos dentes fracturados), e para além de um ponto cirúrgico referente ao primeiro dente incisivo do lado direito, existem pelo menos mais 3 pontos cirúrgicos à direita, local onde na primeira fotografia se observa que C... teria, para além de um qualquer problema no segundo dente incisivo superior à direita, um outro dente (canino) que com a intervenção cirúrgica foi removido. Na sequência deste facto, isto é, de que o tratamento efectuado não terá abrangido apenas a área afectada, não podemos ainda deixar de atentar ao facto de não ter sido junto qualquer documento do qual se possa concluir quanto ao tipo de tratamentos em concreto efectuados e em que valores, ficando inclusive por apurar se C... em substituição dos dentes em causa nos autos colocou prótese fixa, amovível ou implantes, bem como quanto é que despendeu já que as facturas juntas aos autos apenas referente tratamento odontológico, sem descriminarem minimamente que tratamentos foram realizados e em que valores. Ainda que seja do conhecimento geral que um tratamento odontológico possa ser algo demorado, o certo é que se desconhece quantas consultas foram realizadas, e quantas destas foram para reparar este dano em concreto. Alegou o demandante que a pequena cirurgia demorou meses, contudo nenhuma prova foi junta no sentido de confirmar este facto, sendo certo que também não podemos ignorar que em causa nestes autos estão só dois dentes e não toda a dentição do demandante, já que só pelo dano concreto causado pelo arguido/demandado é o mesmo responsável. Do que fica referido, conclui-se, ainda, que embora não se ponha em causa que para se deslocar à clínica dentária em Lisboa C... tenha tido despesas, por apurar ficou quantas vezes o fez por causa destes dentes em concreto. Aliás, foram juntos onze bilhetes o que até se poderia considerar razoável. Contudo, não foi junta, e poderia/deveria ter sido, qualquer prova de que naquelas datas o demandante se deslocou à referida clínica. Mais, um dos bilhetes dos transportes públicos junto aos autos (o último) nem mesmo ostenta, ao contrário dos demais, a marca de ter sido utilizado. Dito isto, e sem pôr em causa a existência dos danos, por provar ficou o valor dos mesmos. Mais, desconhecendo-se em concreto o tipo de prótese utilizada nem mesmo se pode recorrer a um qualquer juízo de equidade. Quanto aos honorários da mandatária em face da prova documental junta (fls. 311) apenas de apurou quanto é que C... já pagou, desconhecendo-se quanto é que foi acordado, no global, a título de honorários. No que respeita à taxa de justiça devida pela constituição como assistente atendeu-se ao documento junto a fls. 303. Já quanto à vergonha, desgosto e todos os sentimentos de C... em consequência do ocorrido o tribunal atendeu não só a toda a prova produzida, como às regras de lógica e experiência comum. Com efeito, resultou plenamente provado que C... e sua família já residem naquele local, junto à esquadra, há mais de 10 anos. Mais, o local em causa situa-se na zona antiga do Barreiro, onde muitas das pessoas que ali habitam já o fazem também há muitos anos, acabando se não todos, quase todos por se conhecerem uns aos outros, acabando inclusive por conhecerem os próprios agentes da PSP que prestam serviço naquele local há mais tempo, até porquanto acabam por frequentar espaços comuns, como é o caso do próprio café “o …”. Assim, é perfeitamente natural e compreensível, se não mesmo desejável, que se estabeleçam alguns laços, não diria propriamente de amizade, mas pelo menos de algum conhecimento e confiança entre os agentes e os residentes daquele local. Aliás, tal resultou evidente até do depoimento da maioria dos agentes que foram inquiridos: todos sabiam quem era o Sr. C... e sua família, são os “vizinhos”. Dito isto, e considerando que os mesmos até têm um estabelecimento aberto ao publico naquele local, mereceu total credibilidade o depoimento de L... B… quando disse que até na Praça ouviu comentar o sucedido. Mais, considerando as relações de vizinhança existentes, e sendo normal e até mesmo desejável que qualquer cidadão nutra pelas autoridades policiais respeito e até admiração pelas funções que os mesmos desempenham em prol de todos nós, reconhecendo aos mesmos o mérito de, muitas das vezes com poucos meios, zelarem pela segurança não só dos nossos bens como da nossa integridade física, é perfeitamente compreensível atentas as regras de lógica e experiência comum, que C..., tal como qualquer cidadão a quem sucedesse o mesmo, de repente tenha visto desmoronar toda a imagem que fazia da PSP e dos seus agentes. É claro não se devem fazer generalizações, já que uma conduta de um agente não pode/deve retirar o mérito de todos os demais agentes e da instituição que representam. No entanto, não deixa de se considerar normal face a todo o sucedido (ser agredido sem mais fora e dentro de uma esquadra por um agente de autoridade) aquela reacção/sentimentos de C.... * Quanto à personalidade do arguido, foram tidos em conta o depoimento das testemunhas abonatórias FR… e EG…, cujos depoimentos se revelaram isentos e convincentes, apesar das relações de amizade das testemunhas com o arguido. Sendo que destes depoimentos apenas resulta aquilo que os mesmos conhecem e acham do arguido, enquanto pessoas que com ele se relacionam, e não o que é que toda a comunidade acha do mesmo. No que respeita às condições pessoais, sócio-económicas e familiares do arguido, foram tidas em conta as suas declarações que se revelaram quanto a esta matéria credíveis e convincentes, sendo certo que o único facto não provado quanto a esta matéria decorreu da ausência de qualquer prova documental nesse sentido, bem como de o próprio arguido nem mesmo o ter referido em sede de declarações. Relativamente aos antecedentes criminais, atendeu-se ao certificado de registo criminal constante dos autos, a fls. 376. III – 3.1.) Ainda que o recurso interposto pelo arguido, ao colocar em causa a matéria de facto provada, merecesse em termos de normalidade a primazia no respectivo tratamento, a verdade é que, em face das alterações entretanto registadas no objecto do processo, porque o interposto pelo Ministério Público versa precisamente essa matéria, em face das diversas alternativas possíveis para a sua solução de Direito, este último acaba por poder assumir uma abrangência prejudicial, e nessa conformidade, impõe um desvio àquela normalidade metodológica. No entanto, para que as questões nele controvertidas se tornem mais inteligíveis, haverá que primeiro fazer destacar dois momentos processuais que pertinam nesse domínio, pois de outro modo, será mais difícil compreender o seu exacto sentido e alcance. - O arguido, como já se referiu, mostra-se acusado da prática de um crime de ofensa a integridade física grave, p. e p. pelo art. 144.º, al. a), do Cód. Penal, na sua redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 04/09, acusação essa para a qual o Ministério Publico fez uso da faculdade contida no art. 16.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, Ainda que o respectivo registo não seja totalmente concludente, considerou-se como tal a “privação dos dois dentes incisivos que o desfigurariam” resultantes da agressão por aquele praticada na pessoa do ofendido (cfr. art. 14.º). Por conseguinte, seria nessa desfiguração (que não na sua simples privação) que residiria a fonte da agravação. - Sucedeu, no entanto, que na sessão de julgamento ocorrida no dia 22/01/2009, a Mm.ª Juiz veio a proferir nos autos um despacho cujo teor vamos omitir na parte em que se refere às alterações consideradas não substanciais, mas que no mais importa que aqui seja transcrito: « (…) II - Acontece que, em face da referida prova, poderão resultar, ainda, provados, para além de outros, os seguintes factos: 1. Após ter cometido os factos descritos, e ainda no interior da esquadra, num gabinete cuja porta se localiza em frente à entrada do gabinete do graduado de serviço, o arguido pedindo desculpas pelo sucedido, solicitou a C... bem como à sua companheira, LB..., que a dada altura foi chamada ao gabinete, que não apresentassem queixa e que não comentassem o sucedido com ninguém; 2. LB... respondeu que o seu companheiro iria sair dali e se deslocaria ao Hospital, bem como que iria apresentar queixa contra o arguido; 3. Ao que o mesmo retorquiu dizendo que, assim sendo, C... ficava preso, pois quem iria então apresentar queixa contra o mesmo seria o próprio agente; 4. Então, o arguido dirigindo-se ao graduado de serviço disse-lhe "o Sr. C… vai ficar detido até 2.ª feira à minha ordem", ao que o Chefe da PSP CM… acatou; 5. Uma vez que, C... necessitava de tratamento médico e já que o mesmo se encontrava "detido", LB... exigiu que aquelas autoridades policiais diligenciassem por levar o companheiro ao Hospital; 6. Foi então que o Chefe da PSP CM… chamou o carro patrulha para transportar o "detido" ao hospital, tendo ordenado aos agentes JB… e PS… que transportassem C... como "detido" ao hospital e depois que o trouxessem de volta à esquadra, o que aqueles fizeram; 7. Os agentes JB… e PS… permaneceram sempre próximos de C... enquanto este recebeu assistência médica no Hospital Nossa Senhora do Rosário; 8. Depois de ter saído do hospital, C..., tal como ordenado pelo Chefe da PSP CM… foi conduzido no carro patrulha novamente à esquadra, a hora não concretamente apurada mas não após as 2h30; 9. Regressados à … esquadra, C... foi novamente conduzido a um gabinete no interior da esquadra para conversar com o arguido, sendo que a determinada altura LB... se juntou aos mesmos na sequência de para tal ter sido chamada pelo arguido; 10. Então o arguido, pedindo novamente desculpas pelo sucedido, voltou a falar com estes no sentido dos mesmos esquecerem o assunto, não apresentando queixa; 11. Cerca das 04h30, após C... ter concordado em não apresentar queixa contra o arguido, este e o Chefe da PSP CM… permitiram que o primeiro regressasse a casa o que aquele fez acompanhado da companheira e do filho, bem como do próprio arguido que os acabou por os acompanhar até à porta da respectiva residência; 12. Não obstante não ter sido elaborado qualquer auto de detenção de C..., nem mesmo a este tivesse sido comunicado os motivos pelos quais estava detido, aquele, contra a sua vontade, foi pelo arguido e pelo Chefe da PSP CM… privado da sua liberdade desde hora não concretamente apurada mas pelo menos desde as 01H45 até cerca das 04H30, tendo sido obrigado a permanecer dentro da esquadra, bem como a deslocar-se ao hospital num carro de patrulha acompanhado de dois agentes da PSP; 13. O arguido actuou com o propósito, alcançado, de impedir que C... livremente se locomovesse e determinasse, fazendo uso da sua qualidade de agente da PSP; 14. Sabia o arguido que atendendo às funções policiais que desempenha, ainda mais naquela mesma … esquadra onde os factos ocorreram, as suas condutas suscitavam forte reprovação e desvalor social; * Os factos descritos em último e ao contrário dos inicialmente aludidos, entendem-se constituírem uma alteração substancial dos factos pelos quais o arguido vinha acusado, já que: a) Em face do último facto agora referido, entende-se que a conduta do arguido poderá ser qualificada não como integradora de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, alínea a) do Código Penal, mas sim de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, na redacção em vigor à data da prática dos factos. Com efeito, ainda que a moldura penal abstracta deste crime seja inferior à do crime pelo qual o arguido vinha acusado, não podemos deixar de considerar que em causa está um crime diverso e nesta medida a alteração é substancial; b) Todos os factos comunicados em último permitem ainda que o Tribunal possa concluir pela prática pelo arguido, em concurso real, de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.°, n.ºs 1 e 2, alínea g), do Código Penal, na redacção em vigor à data da prática dos factos, cuja moldura penal abstracta é de prisão de 2 a 10 anos; Ora, considerando que o arguido não vinha acusado deste crime, quanto ao mesmo dúvidas não existem de estarmos perante uma alteração substancial, sem bem que neste caso não possamos deixar de salientar que tratando-se de factos totalmente novos, os mesmos são autonomizáveis em relação ao objecto do processo. Em face de todo o exposto, decide-se comunicar os factos referido em I - e que constituem uma alteração não substancial, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º, n.º 1, do C.P.P., bem como comunicar a alteração substancial resultante dos factos aludidos em II -, comunicação esta nos termos do artigo 359.º, do C.P.P.. Notifique.» III – 3.2.) Se em relação à alteração não substancial nada mais haverá a dizer, já que traduzirá uma melhor especificação das circunstâncias concretas em que as agressões se efectivaram dentro do quadro anteriormente enunciado pela acusação pública (a que não se associou qualquer outra reacção processual), sobre as consideradas substanciais, o arguido chamado a pronunciar-se sobre as mesmas, fez consignar a sua oposição: “Quanto à alteração de factos substancial, sendo estes autonomizáveis e sobre a prova produzida aqui neste tribunal, requer o arguido que o procedimento criminal não continue, nos termos do artigo 359.º, n.º 2, do C.P.P., e sejam remetidos ao Ministério Público para inquérito”. Ou seja, na perspectiva do Tribunal, haverá aqui dois distintos fundamentos para ter considerado que se perspectivaria uma alteração substancial: a que incorpora os factos que traduzirão o referido crime de sequestro (factos n.ºs 1 a 13) e o que fundado no aludido ponto 14.º, conduziria à verificação do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. no artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência aos artigos 143.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal, na versão anterior à Lei n.º 59/2007, de 04/09. Como é sabido, o crime previsto no art. 146.º “repousa (…) no mesmo pensamento que presidiu à construção do tipo legal de homicídio qualificado, isto é, a ideia de “uma especial censurabilidade ou perversidade do agente” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Tomo I, pág.ª 249). Vale dizer por outras palvras, que num mesmo paralelismo de entendimento, o funcionamento daquela qualificativa “deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a «especial censurabilidade ou perversidade» do agente” referida no n.º 1. A circunstância que no caso implicaria a qualificação, seria a do arguido ser funcionário, ou assim dever legalmente ser considerado, e ter praticado os factos com grave abuso de autoridade. III – 3.3.) Alega o Ministério Público no seu recurso que aquela afirmação em como o mesmo «sabia (…) que atendendo às funções policiais que desempenha, ainda mais naquela mesma … esquadra onde os factos ocorreram, as suas condutas suscitavam forte reprovação e desvalor social», não traduz uma alteração substancial, mas sim não substancial, pois embora a acusação não tivesse incluído expressamente “tal intenção dolosa”, tudo o mais já se encontrava contemplado nos factos aí narrados, sendo que o dolo também estava suficientemente descrito. No fundo, seria uma emanação meramente conclusiva dos factos anteriores. A questão não é de resolução simples por múltiplas e variadas razões: O crime é de facto diverso, ainda que punido numa pena claramente inferior ao inicialmente imputado. Sendo indiscutível que no seu primeiro segmento, factualmente nada trás de novo, no segundo, tal conclusão já será mais problemática. Tanto se poderá considerar traduzir uma mera ilação comportada pelos anteriores, como um novo dado de facto. Num outro ângulo, poder-se-á também objectar que em relação ao despacho em causa não foi interposto tempestivamente qualquer recurso (foi proferido em 22/01/2009, quando o primeiro que foi interposto o foi em 17/02/2009), pelo que a referida questão até estará processualmente pacificada no sentido da sua consideração como substancial. Também porque os exemplos-padrão não fazem parte do tipo objectivo de ilícito, poder-se-á discutir se se deve manter “a plena congruência entre o tipo objectivo e o tipo subjectivo de ilícito – caso em que ao dolo não será necessário nem a representação, nem a vontade de realização dos elementos integradores dos exemplos-padrão, tudo se passando nesta sede como de um (crime) simples se tratasse, ou se em nome de argumentos específicos de protecção e defesa do agente, análogos ao que dão corpo ao princípio da legalidade, se exige que o agente tenha representado e querido os elementos que constituem os exemplos-padrão” (neste sentido, cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, pág.ª 42.) Ainda que a Jurisprudência propenda para esta segunda solução (isto é, em princípio haverá que exigir que a culpa se estenda a essa circunstância qualificativa), mesmo assim, tal não inabilita a possibilidade de se contraporem dois outros argumentos de sinal contrário: Um primeiro derivado da circunstância de se poder concluir, em função do crime que com aquele facto preciso se tinha em vista imputar, que afinal o mesmo não assumirá a relevância que se lhe empresta. Quanto a nós, a essência daquela al. l) do n.º 2, do art. 132.º do Cód. Penal, não se aterá tanto à reprovação e desvalor social externo do acto praticado (como a sentença o deixa enfocado), mas antes, na quebra das exigências funcionais de pessoas dotadas de determinados poderes e deveres públicos, mormente, no seu relacionamento enquanto autoridade com os demais cidadãos. Pelo que nessa medida, até teríamos proposto um outro com diferente redacção. Depois, porque sem prejuízo do já acima referido sobre a necessidade da extensão do dolo ou culpa à própria circunstância, no que concerne à especificamente constante da al. l), do n.º 2, daquele art. 132.º (que recorde-se, foi introduzida pela reforma do Código Penal de 1998), verifica-se uma particularidade que não ocorre nas anteriores: Tal como o anota o Prof. Figueiredo Dias no Comentário (cfr. obra e local já citados), “se um funcionário nessa qualidade, mata outra pessoa fora dos casos de justificação ou de exclusão de culpa (…) terá existido sempre abuso de autoridade e este terá sido sempre grave”, donde se poder “duvidar da adequação desta circunstância à técnica dos exemplos-padrão. A ter-se por bom o fundamento de política criminal da qualificação, por insuficientemente considerado nos outros exemplos-padrão (nomeadamente nos relacionados com o “meio” e com a “motivação”), parece que melhor fora que o caso conduzisse a uma qualificação a nível do tipo objectivo de ilícito”. Ora assim sendo, tendo-se alegado e demonstrado que o arguido, se encontrava fardado, que para fazer entrar o ofendido na esquadra, com o pretexto de o identificar, lhe deu um empurrão que o projectou contra a porta do edifício da esquadra, depois um murro no pescoço, e depois, já no interior da referida esquadra e na presença do respectivo superior, após uma não conseguida cabeçada, lhe desfere uma outra que lhe provocou traumatismo da face com fractura de dois dentes incisivos, filiando-se as razões deste “desentendimento” num simples mal entendido pessoal, não concorrendo por parte do ofendido qualquer manifestação de violência verbal ou física contra o referido agente da PSP que pudesse motivar aquela actuação, concordamos em como a não se ter por subsumido o crime do art. 144.º, al. a), que lhe era imputado, então tais factos são de molde a integrar por si só o cometimento por parte do mesmo de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. no art. 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência aos artigos 143.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal, na versão anterior à Lei n.º 59/2007, de 04/09. Trata-se de um acto que sem qualquer dificuldade pode ser classificado como de violência gratuita e injustificada, o que só por si já significa praticado com grave abuso de autoridade. O arguido não pode deixar de ser considerado funcionário para este efeito, actuou voluntariamente e sabia, porque outra coisa não será de conceber, que o não podia fazer (molestar fisicamente o assistente – cfr. ponto 21) ou que tal comportamento era proibido por lei (cfr. ponto 20). III – 3.4.) Aqui chegados poderemos então retornar ao recurso interposto pelo arguido. O primeiro aspecto a que dirige a sua irresignação, diz respeito à matéria de facto considerada provada, não só nos seus pontos 5 e 6, 8 a 13, 15, 19 a 23, como também nos constantes dos pontos 24 a 29 e 31 a 37, que no fundo traduzem a alteração substancial que foi objecto da extracção da certidão a que se alude no despacho de fls. 599. Quanto a estes últimos, porque na realidade não alicerçam qualquer condenação penal (no original figuram, aliás, em itálico) e apenas valem como denúncia ao Ministério Publico (cfr. art. 359.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal), entendemos que sobre eles não se pode dirigir impugnação de facto enquanto tal. Em relação aos primeiros, que traduzem o essencial da conduta delitiva que suporta a sua condenação, como atrás já se aludiu, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta propugnou a sua simples rejeição por não satisfação dos ónus constantes do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 daquele diploma. É certo que nas conclusões o recorrente acaba por não indicar as concretas provas que impõem decisão diversa, maxime, por referência ao consignado na acta… No entanto, mais do que por essas insuficiências formais, onde para nós, decisivamente, a sua proposta de impugnação acaba por claudicar, é no tipo de argumentação que utiliza para a sustentar, que manifestamente não adere à concepção prevalente dos recursos de facto no nosso processo penal e a concreta fundamentação que a esse nível a sentença recorrida patenteia. Tal como se mostra reconhecido mais uma vez no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2008, inserto na Colectânea de Jurisprudência (STJ) Ano XVI, T.1, pág.ª 206, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida como o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento (…)”. É que nesse sentido converge a concepção prevalente no nosso ordenamento adjectivo que concebe os recursos como juízos de censura crítica, a melhor congruência que tal entendimento confere ao princípio da livre apreciação da prova que ao tribunal assiste (art. 127.º do Cód. Proc. Penal), e a prevalência que o simples empirismo lógico confere à decisão que foi proferida numa relação de maior imediação, proximidade e espontaneidade com a sua própria produção. Por outro lado, como a lei claramente hoje o indica, não basta à procedência da impugnação que as provas invocadas no recurso “permitam” a solução propugnada na motivação e conclusões apresentadas. Tal como o art. 412.º, n.º 3, al. b), do Cód. Proc. Penal, o estipula agora de forma mais incisiva, aquelas terão que “impor” uma solução diversa da perfilhada na decisão de que se recorre. Como flui das quase trinta páginas (para mais) dedicadas ao exame crítico das provas, a fundamentação exarada em abono do veredicto de facto encontrado nestes autos pelo Tribunal do Barreiro não deixa de ser o resultado de uma produção intelectual laboriosa e algo complexa. Já se sabe, existem diferenças manifestas entre as versões apresentadas pelo arguido e pelo assistente. Há contradições e desencontros de depoimentos, há testemunhas que apenas assistem a parte dos factos, há outras que aparentemente até estariam numa melhor posição para testemunhar, quer pela sua proximidade em relação ao ocorrido, quer pela melhor credibilidade que em princípio gozariam pelo superior estatuto profissional que possuem, mas cujo relato afinal acaba por ser desconsiderado, nalguns casos mesmo, acompanhado da conclusão de terem faltado à verdade. Ora foi sopesando todos estes elementos, caldeando a sua maior ou menor verosimilhança, muitas vezes procurando detectar nas reacções das testemunhas a própria ressonância da verdade, que o Tribunal deu por provado o que depois consignou a esse título. Nesta conformidade, jogar o peso de um recurso de facto (como a versão aperfeiçoada das conclusões facilmente patenteia), essencialmente com base numa disputa de credibilidades, na alegação de que quem mentiu foi o assistente (e/ou a sua mulher) e não o arguido, que as testemunhas que a sentença deu como boas afinal mostraram-se incongruentes e imprecisas, ou esgrimindo o argumento de que quem estava nervoso não eram “aquelas” mas “estas” testemunhas, nunca poderá constituir um caminho profícuo para se atingir uma verdadeira modificação da decisão. Com efeito, a menos que aquelas reacções mais pessoais se repercutam de forma expressiva na voz, o tribunal de recurso não tem acesso a esse tipo de manifestações mímicas de cunho pessoal. Por outro lado, embora este seja um argumento muitas vezes invocado (aqui sob a forma de contradição insanável de fundamentação, mas sem razão, já que tal circunstância manifestamente não traduz esse vício), a verdade é que não existe qualquer princípio probatório que determine que um depoimento tenha de ser considerado totalmente verdadeiro ou totalmente falso. As mais das vezes, é o maior divisor comum de um conjunto de declarações, somado a um elemento externo objectivamente indiscutível (por exemplo, um particular resultado de agressão, fotográfica e/ou medicamente comprovado), o que a final determina a linha divisória que delimita o que é de aceitar e o que é de excluir. E como o anota o Ministério Público em 1.ª Instância, não são pequenas contradições, lapsos, ou imprecisões, o que sem mais exclui a credibilidade de uma testemunha - “a recordação do passado não se faz de forma reproduzida, mas construída no momento presente com base nas reminiscências dos factos assistidos outrora. Essa atitude é diferente de mentir, que consiste em ensaiar um discurso falso para encobrir a verdade”. III – 3.5.) No caso que temos em mãos há uma premissa maior inderrogável - no seguimento da deslocação do assistente a uma esquadra nas condições de tempo indicadas na acusação, este veio a sofrer uma traumatismo da face com fractura dos dois dentes incisivos superiores. Quem foi? O arguido como aquele sustenta, ou um “desconhecido” como este pretende? Julgamos que de uma forma totalmente racional e conforme à experiência comum, o Tribunal responde pela primeira via, explicando detalhadamente o porquê de assim se entender. Como já deixámos referido, para a procedência de qualquer impugnação de facto não basta que a solução preconizada pelo recorrente torne possível uma outra versão dos acontecimentos. É preciso que a “imponha”. Porque exactamente a prevalência deve ser dada à decisão que foi proferida numa relação de maior imediação, proximidade e espontaneidade com a sua própria produção e porque os recursos de facto apenas se destinam realmente a suprir os erros de julgamento, não basta que aquela versão alternativa proposta a igualize em termos de convencimento e de justificação, antes se exige que a suplante. Ora no caso dos autos, a adiantada pelo arguido, na melhor das hipóteses, o que poderia fazer era igualá-la (o que não concedemos), mas nunca suplantá-la. E para o concluir basta aprofundar alguns dos argumentos apontados. III – 3.6.) Logo no início afirma-se que as declarações do assistente apresentam algumas incongruências: Não há dúvida que ao princípio nada apontaria para o que veio a acontecer. O filho do assistente fazia anos, tinha uma caixa com um gato, o seu amigo “Zé” achou-o “giro”, o arguido de certo modo também, o ambiente era de perfeita distensão, e nas palavras do próprio declarante “criou-se ali um clima de bem estar e prontos, sem problemas”. É claro que também explica depois, porque é que a situação se alterou. Perguntou ao tal “Zé” porque é que o arguido que antes lhe falava tão bem o deixara de fazer. Na sua interpretação, tendo aquele ouvido o que acabara de questionar, não terá gostado que a pergunta não lhe tivesse sido feita pessoalmente, daí a frase “os homens quando não são homens, mandam recados pelos outros”. Não vemos aqui nenhuma descontinuidade. Poderá efectivamente ser mais estranho que conhecendo o assistente todos os agentes que prestavam serviço na esquadra, tivesse que perguntar ao arguido “como é que ele se chamava”. Nada obsta a que este conhecer pudesse ser só de vista. Em todo o caso, aquele primeiro não deixa de fornecer a razão pela qual formulou a pergunta. Basta continuar a agravação das suas declarações: terá ficado enervado com a situação, queria tratá-lo pelo nome para não querer ser desrespeitoso, mas não se conseguia lembrar do mesmo. Vale o que vale. Temos algumas reservas sobre a bondade desta explicação, e com toda a probabilidade haverá aqui de permeio algum qualquer contencioso anterior menos revelado. Mas isso, contrariamente ao que se sustenta, ainda que por uma outra via, só acaba por abonar a posição do assistente, pois melhor se compreende como uma coisa de pouco significado veio a “engrossar-se” e a converter no que depois se passou, tornando mais inteligível a futura reacção do arguido. Ora não são argumentos desta natureza o que para nós abala a credibilidade da globalidade das declarações em causa. Invoca-se depois o depoimento das testemunhas JR… e AM…. Mas cabe perguntar, como é que esta Relação vai considerar abertamente os respectivos depoimentos se a 1.ª Instância já declarou que faltaram à verdade e ordenou a extracção de certidões para o respectivo procedimento criminal? Por outro lado, as testemunhas SS…, GC… ou SÃS…, mesmo em função da transcrição apresentada pelo recorrente, disseram algo substancialmente distinto do que o Tribunal recenseou dos seus depoimentos? Como alterar a matéria de facto com base no depoimento do Sr. Chefe da PSP CM…, se sobre a sua prestação em audiência se refere que “o depoimento desta testemunha não mereceu qualquer credibilidade, por ter sido manifesto que o mesmo faltou à verdade, com o óbvio propósito de proteger o arguido, que declarou ser seu amigo para além de colega, bem como de se proteger a si próprio”? A razão pela qual se entendeu que o ofendido sofreu “grande desgosto e vergonha” (ponto n.º 46) - e não “enorme desgosto e vergonha” como se alega -, está perfeitamente justificada na sentença. Ainda que nos estejamos a repetir, confira-se o passo em que se afirma que: «Já quanto à vergonha, desgosto e todos os sentimentos de C... em consequência do ocorrido o tribunal atendeu não só a toda a prova produzida, como às regras de lógica e experiência comum. Com efeito, resultou plenamente provado que C... e sua família já residem naquele local, junto à esquadra, há mais de 10 anos. Mais, o local em causa situa-se na zona antiga do Barreiro, onde muitas das pessoas que ali habitam já o fazem também há muitos anos, acabando se não todos, quase todos por se conhecerem uns aos outros, acabando inclusive por conhecerem os próprios agentes da PSP que prestam serviço naquele local há mais tempo, até porquanto acabam por frequentar espaços comuns, como é o caso do próprio café “o …”. Assim, é perfeitamente natural e compreensível, se não mesmo desejável, que se estabeleçam alguns laços, não diria propriamente de amizade, mas pelo menos de algum conhecimento e confiança entre os agentes e os residentes daquele local. Aliás, tal resultou evidente até do depoimento da maioria dos agentes que foram inquiridos: todos sabiam quem era o Sr. C… e sua família, são os “vizinhos”. Dito isto, e considerando que os mesmos até têm um estabelecimento aberto ao público naquele local, mereceu total credibilidade o depoimento de LB… quando disse que até na Praça ouviu comentar o sucedido. Mais, considerando as relações de vizinhança existentes, e sendo normal e até mesmo desejável que qualquer cidadão nutra pelas autoridades policiais respeito e até admiração pelas funções que os mesmos desempenham em prol de todos nós, reconhecendo aos mesmos o mérito de, muitas das vezes com poucos meios, zelarem pela segurança não só dos nossos bens como da nossa integridade física, é perfeitamente compreensível atentas as regras de lógica e experiência comum, que C..., tal como qualquer cidadão a quem sucedesse o mesmo, de repente tenha visto desmoronar toda a imagem que fazia da PSP e dos seus agentes. É claro não se devem fazer generalizações, já que uma conduta de um agente não pode/deve retirar o mérito de todos os demais agentes e da instituição que representam. No entanto, não deixa de se considerar normal face a todo o sucedido (ser agredido sem mais fora e dentro de uma esquadra por um agente de autoridade) aquela reacção/sentimentos de C....» Também não pomos em causa que a testemunha CB… tenha dito que o assistente teve uma semana, semana e meia, 10 dias, 11 dias em casa. Mas contraria isso a declaração médica em como lhe foram atribuídos 20 dias de doença, com incapacidade para o trabalho (cfr. fls. 38)? Temos pois, por improcedente a impugnação de facto dirigida. III – 3.7.) No que concerne ao enquadramento jurídico a que haverá que proceder, somos em corroborar a opinião já defendida pela Mm.ª Sr.ª Juiz na sua sentença, em como os factos considerados provados não integram o cometimento do crime de ofensa à integridade física grave constante da anterior redacção do art. 144.º, al. a), do Cód. Penal. Ainda que o auto de exame médico acima acabado de mencionar, considere as lesões observadas como integrando a privação de órgão ou membro e traduzindo uma desfiguração grave e permanente (daí seguramente a razão de ser da acusação), a verdade é que a referida privação enquanto órgão não pode, ainda assim, no nosso entender, merecer o qualificativo de importante. Também a desfiguração estética claramente provocada pela falta de dentes frontais, para ser considerada como permanente, esbarra com a possibilidade de por próteses amovíveis ou pela colocação de implantes fixos poder ser ultrapassada e de assim (conforme a modalidade escolhida) se eliminar, com elevado grau de efectividade, tal tipo de lesões (conferir neste sentido, a Doutrina e Jurisprudência pertinentemente mencionada na sentença recorrida). Nessa conformidade, entendemos que à luz das disposições em vigor à data dos factos, o crime praticado é do art. 143.º, mas qualificado pelo art. 146.º, em função do seu n.º 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do Cód. Penal, ou seja, pela qualidade da pessoa que as produziu e das condições concretas em que foram efectivadas, a merecerem uma censura agravada em função do cometimento de acto tão particularmente desvalioso. Como já tivemos a oportunidade de referir, os factos que justificam tal enquadramento contêm-se todos já na matéria de facto considerada provada, que assim reúne em si mesma, sem necessidade de mais acrescentos, os condimentos objectivos e subjectivos necessários para esse efeito. Ao arguido foi concedida oportunidade para se defender dessa “nova” qualificação. Como a própria sentença recorrida o reconheceu, tal crime não se pode autonomizar do objecto do processo. Ora nesta conformidade não se compreenderia que a sua actividade cognoscitiva se pudesse alargar à indagação de uma infracção tão longínqua daquele objecto, como o representado pelo crime de sequestro, quando afinal o Tribunal haveria de se considerar manietado perante um outro tão próximo, como o que traduz o referido crime de ofensa à integridade física qualificada. III – 3.6.) No domínio do pedido de indemnização cível haverá que fazer uma breve alusão aos danos morais atribuídos, cujo quantitativo se alega ser excessivo: Recorde-se que neste capítulo foi arbitrada a importância de € 3.750,00, tendo em vista ressarcir os seguintes prejuízos sofridos pelo assistente: · Foi atingido com um empurrão, sendo projectado contra uma porta; · Foi atingido com um murro na zona do pescoço, junto à nuca, do lado direito; · Foi atingido com uma cabeçada na zona da boca, sofrendo traumatismo da face com fractura dos dois dentes incisivos superiores, os quais devido à fractura e à intensidade do trauma os teve que extrair completamente; · Sofreu doença por um período de vinte dias com igual período de incapacidade para o trabalho; · Sofreu uma grande vergonha e desgosto; · Como reside ao lado da … Esquadra, diariamente vê-se confrontado com a mesma esquadra da P.S.P. onde, no seu interior sofreu as agressões, factos que abalaram a amizade e respeito que sempre sentiu, não só pelos próprios agentes que ao longo do tempo ali prestam serviço, como pela instituição que representam. Ainda Que para extrair a raiz dos dentes fracturados, C... teve de realizar uma pequena cirurgia, o que também objectivamente acarretou dores. Atendendo ao tipo danos em causa, é sempre difícil fazer a sua tradução quantitativa. Excesso manifesto, porém, não o encontramos. III – 3.7) Em termos de pena: Como já está recordado, a escolha e determinação da medida da pena efectua-se mediante o recurso aos critérios preceituados nos art.ºs 70.º e 71.º do Cód. Penal, de que são factores cardiais a culpa e as exigências de prevenção. A culpa, com efeito, define o limite máximo da pena, delimitando-o por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. O limite mínimo é fixado pelo quantum da pena, que em concreto, ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social do agente, sendo certo que, para o efeito, o tribunal deverá atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (art. 71.º, n.º 2, do CP). Na primeira operação, o tribunal dá prevalência à medida não detentiva, desde que realize de forma suficiente as finalidades da punição. Ora nas situações em que existe esta dualidade sancionatória, manda o art. 70.º do Cód. Penal que se dê prevalência à pena não privativa de liberdade, “sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” De harmonia com as disposições vigorantes à data da prática dos factos a infracção era punida com pena de 40 dias a 4 anos de prisão (cfr. art.ºs 146.º, n.º 1, 143.º, n.º1 e 41.º, n.º 1 daquele diploma) ou com multa de 13 a 360 dias (em função do limite constante do art. 47.º, n.º1). Actualmente (cfr. art. 145.º, n.º 1, al. a) e 2), e art. 132.º, n.º 2, al. m) é-o com prisão de 30 dias a 4 anos, ficando no entanto excluída a possibilidade de aplicação da pena de multa, pelo que esta incidência passa agora a revestir-se de um maior significado. Como já foi anotado, os factos praticados assumem gravidade objectiva, já que não se espera que alguém que exerce as funções de autoridade policial, “de garante da ordem pública”, “passe, sem mais, a violador de direitos fundamentais de terceiros, como é o caso do direito à integridade física”. Os casos de agressões em esquadras traduzem uma problemática particularmente sensível em termos sociais, sendo Portugal apontado internacionalmente como um caso de menor exemplo nesta situação. As que foram produzidas na situação dos autos não deixam de assumir uma censurabilidade expressiva. Partir os dentes a alguém nas circunstâncias descritas, para mais num espaço com aquelas características, é algo hoje em dia inadmissível. Somos pois em considerar que razões de prevenção geral exigem aqui a aplicação da sanção detentiva. Nestas condições a diferença no patamar mínimo das respectivas molduras é quase insignificante para efeito da consideração da sua maior favorabilidade temporal, pelo que excluindo agora aqueles factores da sua valoração concreta, porque já considerados (cfr. o n.º 2 do art. 71.º do Cód. Penal), remanescem sobretudo para ponderação, a normal inserção social, laboral e familiar patenteada e a inexistência de antecedentes criminais, factores que ainda assim, não são de molde a assumir um valor excessivo. Em qualquer dos regimes apontados propenderíamos para a mesma sanção - 15 meses de prisão. Em todo o caso, em face da primariedade penal do arguido e da inexistência de qualquer outras ocorrências desabonatórias na sua carreira, sempre aquela será de suspender na sua execução. Ora é precisamente a diferença encontrada nesse regime de suspensão que agora vai ditar a preferência pelo regime actual. Enquanto perante a anterior redacção do art. 50.º, n.º 5, do Cód. Penal, fixaríamos aquele prazo em dois anos, hoje em dia, por força da agora estatuído em resultado da alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, tal período tem de ser igual à pena de prisão determinada, ou seja, os mesmos 15 meses da pena principal. Pelo que desta forma se constitui o regime em concreto mais favorável (art. 2.º, n.º 4, do Cód. Penal). À referida suspensão se juntará como dever destinado a reparar o mal do crime (art. 51.º, al. a), do mesmo diploma), a condição proposta pelo Ministério Público, isto é, a do arguido pagar em 3 meses a indemnização a que foi condenado em termos de danos morais, desse facto fazendo prova nos autos. Nesta conformidade: IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados acorda-se pois nesta Relação: - Em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, e nessa conformidade condenar o arguido A… pela autoria material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo actual art. 145.º, n.º 1, al. a) e 2, por referência ao n.º 2, al. m), do art. 132.º, do Cód. Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo mesmo prazo, na condição de em 3 (três) meses pagar a indemnização em que foi condenado em termos de danos morais, desse facto fazendo prova nos autos. - Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido A…. Pelo seu decaimento pagará este 4 (quatro) UCs nos termos dos art.ºs 513.º e 514.º do CPP e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Lisboa, 15 de Dezembro de 2009 Luís Gominho José Adriano |