Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003326 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | REGISTO DE HIPOTECA PREVALÊNCIA RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL199201220052372 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART5 N1 ART6 N1 ART7. CPC67 ART676 N1 ART680 N1 ART690. | ||
| Sumário: | I - Sendo o registo da hipoteca a favor do exequente anterior ao registo das doações a favor dos filhos de quem constituiu a hipoteca, prevalece quanto ao exequente o registo da hipoteca, por este ser terceiro de boa fé. II - Os recursos não servem para alcançar decisões sobre questões novas, mas tão somente como meios de obter a reforma das decisões dos Tribunais recorridos. | ||