Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019000 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA FORA DE FLAGRANTE DELITO INSPECTOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA COMPETÊNCIA MANDADO DE DETENÇÃO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199111260019835 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART62 ART64 ART193 N2 ART202 N1 ART204 B C ART209 N1 N2 B ART257 ART258 N1 N3 ART262 ART268 ART270. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1. | ||
| Sumário: | I - O mandado de detenção, que continha a ordem de detenção, as disposições legais que a prescritem e autorizam, a lei constitucional que permite a detenção, a espécie de ilícito imputado ao capturado, as disposições legais violadas e as que permitem ou impõem a detenção, a entrega de duplicado ao visado e a comunicação urgente do facto ao Ministério Público, mostra-se claramente conforme aos requisitos legais exigidos pelo artigo 258 do Código de Processo Penal. II - O "interrogatório" efectuado pela Polícia Judiciária, não sendo o "primeiro interrogatório judicial do arguido detido", é um simples auto de declarações preliminares, decididas ou expontâneas, com o valor próprio de qualquer acto de inquérito, motivo por que não está afectado de nulidade. III - O inspector da Polícia Judiciária, chefiando a brigada de investigação, é autoridade de polícia criminal (artigo 1, n. 1, alínea c), CPP) competente para ordenar a detenção de suspeito fora de flagrante delito, porquanto a detenção constante do mandado foi ordenada e executada após declarações que o mesmo prestou na PJ, e que terminaram a hora já avançada da noite. | ||