Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019835
Nº Convencional: JTRL00019000
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA FORA DE FLAGRANTE DELITO
INSPECTOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
COMPETÊNCIA
MANDADO DE DETENÇÃO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199111260019835
Data do Acordão: 11/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART62 ART64 ART193 N2 ART202 N1 ART204 B C ART209 N1 N2 B ART257 ART258 N1 N3 ART262 ART268 ART270.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1.
Sumário: I - O mandado de detenção, que continha a ordem de detenção, as disposições legais que a prescritem e autorizam, a lei constitucional que permite a detenção, a espécie de ilícito imputado ao capturado, as disposições legais violadas e as que permitem ou impõem a detenção, a entrega de duplicado ao visado e a comunicação urgente do facto ao Ministério Público, mostra-se claramente conforme aos requisitos legais exigidos pelo artigo 258 do Código de Processo Penal.
II - O "interrogatório" efectuado pela Polícia Judiciária, não sendo o "primeiro interrogatório judicial do arguido detido", é um simples auto de declarações preliminares, decididas ou expontâneas, com o valor próprio de qualquer acto de inquérito, motivo por que não está afectado de nulidade.
III - O inspector da Polícia Judiciária, chefiando a brigada de investigação, é autoridade de polícia criminal (artigo 1, n. 1, alínea c), CPP) competente para ordenar a detenção de suspeito fora de flagrante delito, porquanto a detenção constante do mandado foi ordenada e executada após declarações que o mesmo prestou na PJ, e que terminaram a hora já avançada da noite.