Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024027 | ||
| Relator: | MOREIRA DE ANDRADE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CASO JULGADO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL197606110011757 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG755 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART564 N2. CPP29 ART29. DL 45108 DE 1963/07/03 ART1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1976/01/22 IN BMJ N253 PAG109. | ||
| Sumário: | I - Não tendo a ofendida sido notificada para requerer que o montante de indemnização fosse relegado para a execução da sentença-crime nos termos do n. 3 do art. 1 do Decreto-Lei n. 45108, de 03/07/1963, pode ela pedir em acção cível uma indemnização superior àquela que, oficiosamente, lhe fora arbitrada no processo penal. II - Esta doutrina é também válida quando, ao tempo da sentença penal não estavam ainda determinados os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela ofendida em consequência da "cotovelada" do réu, que lhe causou fractura do externo. | ||