Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011757
Nº Convencional: JTRL00024027
Relator: MOREIRA DE ANDRADE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CASO JULGADO PENAL
Nº do Documento: RL197606110011757
Data do Acordão: 06/11/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG755
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART564 N2.
CPP29 ART29.
DL 45108 DE 1963/07/03 ART1 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1976/01/22 IN BMJ N253 PAG109.
Sumário: I - Não tendo a ofendida sido notificada para requerer que o montante de indemnização fosse relegado para a execução da sentença-crime nos termos do n. 3 do art. 1 do Decreto-Lei n. 45108, de 03/07/1963, pode ela pedir em acção cível uma indemnização superior àquela que, oficiosamente, lhe fora arbitrada no processo penal.
II - Esta doutrina é também válida quando, ao tempo da sentença penal não estavam ainda determinados os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela ofendida em consequência da "cotovelada" do réu, que lhe causou fractura do externo.