Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2404/21.6T8VFX-D.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CONTRATO PROMESSA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora):
I. Sendo invocada a celebração de um contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional, o qual se mantém em curso à data da declaração de insolvência, incumbe exclusivamente ao Administrador de Insolvência a opção pela execução ou recusa do cumprimento do mesmo, nos termos do artigo 102.º do CIRE.
II. Nesse caso, não poderá o cumprimento do contrato promessa ser imposto ao administrador da insolvência, porquanto o direito de opção que lhe assiste integra o núcleo típico das respectivas funções, as quais exigem que zele pela defesa da massa insolvente e do colectivo dos credores.
III. Incidindo o contrato promessa de compra e venda (sem eficácia real) sobre bens que integram a massa insolvente, sempre será de observar o princípio da par conditio creditorum, pelo que não se mostra possível o recurso à execução específica pela promitente compradora, sob pena de lhe ser concedida uma vantagem indevida com relação aos demais credores.
IV. Tal entendimento não padece de qualquer inconstitucionalidade, sendo respeitador dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
V. No descrito contexto, sendo a acção intentada com vista à sindicância da actuação da administradora da insolvência e à obtenção da execução específica do contrato promessa meramente obrigacional, o indeferimento liminar da petição inicial mostra-se plenamente justificado, por configurar um caso de manifesta improcedência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO
Por apenso ao processo insolvência, veio LL intentar acção de processo comum contra a Massa Insolvente de JJ e FF, peticionando: “A revogação da decisão da Srª. Administrador de Insolvência de recusa de cumprimento do contrato promessa por a promitente compradora estar na posse há mais de treze anos de forma contínua, pacífica e pública, de boa fé e com título aquisitivo (contrato promessa compra e venda) e autêntico, em sentido lato, e como tal promover o suprimento judicial para execução específica do contrato definitivo da compra do imóvel sob o artigo 812 da matriz urbana da freguesia do Castelo concelho da Sertã e artigo 2952 da matriz rústica da freguesia do Castelo concelho da Sertã.”
Em síntese alegou: que, em Junho de 2012, celebrou com o seu irmão (o aqui insolvente JJ) um contrato promessa de compra e venda referente a um prédio urbano (no qual reside) e um prédio rústico, dos quais tomou logo posse (traditio), tendo pago o preço acordado (3.000€). Tal contrato foi apresentado na Câmara Municipal da Sertã (em 27/06/2013), originando que lhe tenham sido atribuídos apoios de recuperação da sua habitação. Defende que a recusa de cumprimento de tal contrato pela administradora da insolvência (AI) não é legal ou, pelo menos, terá de ser sindicada, podendo haver suprimento judicial para execução específica do contrato promessa de compra e venda em escritura pública.
Em 27/08/2025, o tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento em manifesta improcedência.
Sustentou tal decisão nos seguintes moldes:
“(…) Do direito à execução específica
IV.1 Tipo contratual // Alega-se a celebração, entre A. e Devedor, de contrato-promessa de compra e venda de prédios. // O seu regime geral está previsto nos artigos 410.º e seguintes, 441.º e seguintes, 755.º, al. f), e 830.º, todos do Código Civil.
IV.2 Do incumprimento contratual e suas consequências // O/a Sr./a Administrador/a da Insolvência recusou o cumprimento do contrato-promessa.
- Execução específica // Peticiona a A. a execução específica do contrato-promessa.
Estabelece o artigo 106.º/1, do CIRE: (…) // Estabelece o artigo 413.º/1 do Código Civil: (…) // No caso em apreço, ausente declaração expressa de atribuição de eficácia real, resulta aplicável o regime das promessas obrigacionais, vertido no artigo 106.º/2, do CIRE: (…) // Prescreve o artigo 104.º/5: (…) // Preceitua o artigo 102.º/3: (…) // as normas do CIRE excluem o direito de execução específica de promessa obrigacional. (…) // Impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial. (…)”.
Inconformada com tal decisão, dela veio a autora interpor RECURSO, tendo formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem (as quais se renumeraram):
“1. A sentença a quo parece indicar uma impossibilidade de sindicância judicial da decisão patrimonial do AI por entender que não existe direito a execução específica por se tratar de contrato promessa obrigacional.
2.. Na nossa humilde juízo, as decisões patrimoniais do AI em substituição do insolvente poderão ser averiguadas merecendo tutela judicial efetiva.
3. A interpretação das normas do CIRE não pode em caso algum atribuir poder discricionário ao AI, pessoa em substituição do insolvente para decisões patrimoniais, incluindo o cumprimento ou não o contrato promessa obrigacional ou real;
4. para proteção não só do promitente comprador mas também de todas as partes em insolvência incluindo os credores.
5. Qualquer que seja a decisão do AI relativa a cumprimento de contratos promessa, este tipo de decisões merece sempre a tutela judicial.
6. o texto do artigo 106º/2 do CIRE não afasta a possibilidade de tutela judicial.
7. A norma que se extrai do artigo 106º/2 do CIRE e consequentemente o artigo 104/5 e 102º/ 3 ambos do CIRE pretende apenas configurar as relações e direitos das partes do processo de insolvência caso a decisão do AI se estabeleça definitiva.
8. Não querendo esta norma expor, com essa previsão legal de hipotéticos cenários futuros, a inatacabilidade da decisão do AI.
9. Negar o potencial direito a execução específica, tal como acontece no presente caso, mas também a qualquer outro caso mesmo que suportado em contrato promessa sem eficácia real é aceitar a decisão do AI como discricionária e definitiva seja favorável ou desfavorável ao cumprimento do contrato ou favorável ou desfavorável conforme perspetiva de cada um.
10. Torna-se assim, a bem do ordenamento jurídico e da justiça, a interpretação das normas legais permitindo a ponderação judicial da decisão do AI no contexto apresentado.
11. Mais, entendemos até como inconstitucional, por violação do princípio de tutela jurisdicional efetiva, a interpretação do artigo 106º/1, 104º/5 e 102º/3 todos do CIRE se dela se retira a discricionariedade e definitividade da decisão de não cumprimento do contrato promessa tomada pela AI sem possibilidade de controlo judicial com exclusão do direito a execução específica.
12. A possibilidade de verificação judicial das decisões do AI unicamente a casos extremos de abuso de direito não constitui uma salvaguarda plena do ordenamento pois apenas a possibilidade de examinar todas as decisões do AI com impato patrimonial a qualquer das partes confere uma tutela inteira do mencionado princípio de tutela jurisdicional efetiva.
Termos em que nos melhores de direito, sempre com o mui douto provimento de V. Ex.ªs, deve o presente recurso ser recebido, porque em tempo, devendo o Tribunal ad quem, conceder provimento ao mesmo, por provado, revogando a decisão de indeferimento liminar proferida a quo.”
O recurso foi admitido por despacho de 13/10/2025, no qual se determinou ainda a citação da AI e do Ministério Público para os termos da causa e recurso – artigo 641.º, n.º 7, do CPC.
A ré massa insolvente contestou e apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES pugnando pela improcedência do recurso.
Para tanto concluiu:
“A. Bem andou a decisão datada de 27.08.2025, pelo que deve a mesma manter-se;
B. um Contrato-promessa, nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 1, do CC, é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato (contrato prometido ou negócio prometido). Esta obrigação pode ser assumida por ambas as partes (contrato-promessa bilateral) ou apenas por uma delas (promessa unilateral). Quanto à forma, o contrato-promessa rege-se, em princípio, pela liberdade de forma. Contudo, sempre que o seu objeto seja um contrato
para o qual a lei exija documento autêntico ou particular, a validade do contrato-promessa depende de ser celebrado por documento assinado pelas partes que se vinculam – cfr. art. 410.º, n.ºs 1 e 2, do CC;
C. Adicionalmente, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 3, do CC, no caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fração autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, devem as partes observar a seguinte formalidade: o documento deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do(s) promitente(s) e a certificação, pela entidade que reconhece a(s) assinatura(s), da existência da licença respetiva de utilização ou de construção;
D. Contudo, a Recorrente limitou-se a assentar o seu petitório num contrato datado de “junho de 2012”, sem nunca concretizar o dia exato e, paralelamente, além de não comprovar qualquer pagamento por conta do contrato, o referido escrito não goza de eficácia real, nos termos do art. 408.º do CC;
E. Não apresentando documentos ou afirmações fidedignas;
F. Portanto, o contrato em crise, que levanta toda a celeuma, não oferece segurança, validade, ou mesmo eficácia real;
G. A administradora da insolvência apenas ficaria adstrita ao dever de celebrar o contrato prometido (não o podendo recusar) se o contrato promessa tivesse eficácia real, existindo ainda traditio da coisa a favor da promitente compradora, sendo que, no caso de o contrato promessa revestir eficácia meramente obrigacional, como sucede na situação em apreço, assistirá ao administrador da insolvência o direito a recusar a celebração do contrato definitivo;
H. Desse modo, a decisão da Administradora Judicial, comunicada ao abrigo do art. 102.º e 106.º do CIRE deve ser considerada válida e eficaz;
I. Consequentemente, conclui-se que as normas do CIRE afastam no caso vertente a possibilidade de execução específica do contrato de promessa e, por isso, necessariamente, teria a Petição Inicial de ser liminarmente indeferida – como foi!
Nestes termos, negando provimento ao recurso interposto e confirmando a douta sentença recorrida, farão V. Exas. a esperada e costumada JUSTIÇA!”
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Os autos subiram a esta instância em 16/03/2026.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes, nem estar obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Assim, importa decidir:
• Da sindicância da recusa pela AI de cumprimento do invocado contrato promessa;
• Do direito da autora à pretendida execução específica,
• Em caso de improcedência dos pontos anteriores, da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, n.º 3, todos do CIRE no sentido de, em caso de recusa pelo AI de cumprimento do contrato promessa meramente obrigacional, ficar o promitente comprador impossibilitado de recorrer à execução específica.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram elencados os seguintes factos provados:
1. JJ e FF foram declarados insolventes em 26-08-2021.
2. Consta do apenso auto de apreensão dos prédios:
“i. Prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo nº …, sito no …, da freguesia de freguesia de Castelo, concelho de Sertã, correspondendo a casa de alvenaria para habitação, com 2 divisões no r/c e 4 no 1º andar, com área total de 30 m2, com valor patrimonial de 2.872,45 € determinado em 2018.
ii. Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo nº …, sito no …, da freguesia de freguesia de Castelo, concelho de Sertã, com área total de 0,08 hec, com valor patrimonial de 17,45 € determinado em 1989”.
3. Por escrito particular datado de junho de 2012, o Devedor e cônjuge ao tempo declararam:

4. O/a Sr./a Administrador/a da Insolvência declarou a recusa do cumprimento do contrato por carta datada de 25-06-2025.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Através da instauração da acção à qual se reporta o presente recurso visou a autora/apelante contrariar a decisão da AI de recusa de cumprimento do contrato promessa de compra e venda que havia sido outorgado entre a mesma e os insolventes, propugnando pela execução específica de tal contrato.
O tribunal a quo proferiu decisão de indeferimento liminar da petição inicial2, com fundamento em manifesta improcedência (a qual se reporta necessariamente ao pedido deduzido), o que corresponde a uma decisão de mérito.
Exige-se nestes casos que estejamos em face de manifesta inviabilidade da petição inicial.
E, desde já adiantando a nossa posição, assim sucede.
Para apreciação desta matéria, importa atender, desde logo, ao que no Código Civil se prevê, designadamente nos seus artigos 410.º - “1 - À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. 2 - Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral. 3 - No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.”; 413.º - “1 - À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo. 2 - Salvo o disposto em lei especial, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral.” – e 830.º - “1 - Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida. 2 - Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa. 3 - O direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o n.º 3 do artigo 410.º; (…)”
Bem como ao que no CIRE se estatui nos artigos 106.º - “1 - No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador. 2 - À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor.”, 104.º n.º 5 - “Os efeitos da recusa de cumprimento pelo administrador, quando admissível, são os previstos no n.º 3 do artigo 102.º, entendendo-se que o direito consignado na respectiva alínea c) tem por objecto o pagamento, como crédito sobre a insolvência, da diferença, se positiva, entre o montante das prestações ou rendas previstas até final do contrato, actualizadas para a data da declaração de insolvência por aplicação do estabelecido no n.º 2 do artigo 91.º, e o valor da coisa na data da recusa, se a outra parte for o vendedor ou locador, ou da diferença, se positiva, entre este último valor e aquele montante, caso ela seja o comprador ou o locatário.” -, e 102.º - “1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. 2 - A outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento. 3 - Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, e sem prejuízo do direito à separação da coisa, se for o caso: a) Nenhuma das partes tem direito à restituição do que prestou; b) A massa insolvente tem o direito de exigir o valor da contraprestação correspondente à prestação já efectuada pelo devedor, na medida em que não tenha sido ainda realizada pela outra parte; c) A outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada; d) O direito à indemnização dos prejuízos causados à outra parte pelo incumprimento: i) Apenas existe até ao valor da obrigação eventualmente imposta nos termos da alínea b); ii) É abatido do quantitativo a que a outra parte tenha direito, por aplicação da alínea c); iii) Constitui crédito sobre a insolvência; e) Qualquer das partes pode declarar a compensação das obrigações referidas nas alíneas c) e d) com a aludida na alínea b), até à concorrência dos respectivos montantes. 4 - A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável.
Da sindicância da recusa pela AI de cumprimento do invocado contrato promessa
Sendo celebrado um contrato promessa, cujo promitente vendedor venha a ser declarado insolvente sem que tenha sido ainda outorgada a correspondente escritura pública (referente ao contrato prometido), importa, em primeira linha, indagar se, à data dessa declaração, aquele se encontraria já definitivamente incumprido ou se, pelo contrário, estaremos perante um negócio em curso. Com efeito, só nesta última hipótese ficará o mesmo sujeito ao regime dos artigos 102.º e ss. do CIRE – nesse sentido, vide acórdão desta Secção de 26/04/2022 (Proc. n.º 809/14.8TYLSB-G.L1, da aqui relatora Renata Linhares de Castro).
Decorre deste artigo 102.º que, com a declaração de insolvência, os negócios que estiverem em curso ficam com o seu cumprimento suspenso3 até que o AI opte pela sua execução ou recuse o cumprimento (o cumprimento do negócio não pode ser imposto à massa insolvente sob pena de ocorrer benefício da contraparte do insolvente em prejuízo dos demais credores, para além de tal cumprimento poder não ser a solução mais favorável para a defesa dos interesses daquela).
No caso, está em causa um contrato promessa de compra e venda meramente obrigacional, o qual não goza de eficácia real (como a própria autora reconhece), e que à data da declaração da insolvência correspondia a um negócio em curso, ou seja, ainda não cumprido (a escritura pública de compra e venda não chegou a ser outorgada e não foi alegado qualquer incumprimento definitivo do contrato promessa4, o que sempre seria incompatível com a pretensão de execução específica), pelo que importa ter presente os transcritos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, n.º 3 do CIRE.
Citando Carvalho Fernandes e João Labareda5, “O art.º 106.º corresponde, embora com diferenças não despiciendas, ao n.º 2 do art.º 164.º-A do CPEREF, quanto à matéria nele regulada: contrato-promessa com eficácia real. // O n.º 1 do art.º 164.º-A regia também os efeitos da declaração de falência sobre o contrato-promessa sem eficácia real. Dado o silêncio do CIRE sobre esta modalidade do contrato, é-lhe aplicável o regime geral do art. 102.º.
Uma vez que é o AI quem assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência (artigo 81.º n.º 4 do CIRE), será ele quem legalmente irá substituir o insolvente, designadamente para os efeitos previstos pelo artigo 102.º, decidindo (exclusivamente) quanto à execução ou recusa de cumprimento dos negócios que se encontrarem em curso.
Ao AI fica reservado um direito de opção que corresponde a um poder-dever, uma faculdade potestativa, que terá, no entanto, de ter sempre subjacente as finalidades do processo de insolvência, designadamente a defesa dos interesses da massa insolvente e dos respectivos credores (o seu direito de opção apenas sofre a limitação prevista no n.º 4 do artigo 102.º).
Por assim ser, estando em causa um contrato promessa com natureza meramente obrigacional não poderá o seu cumprimento ser imposto ao AI, porquanto o direito de opção que lhe assiste integra o núcleo típico das respectivas funções (não traduzindo um mero parecer, nem assentando numa manifestação de vontade pessoal, já que tem que ter em vista as finalidades da insolvência6), só ele podendo decidir quanto à execução ou recusa de cumprimento dos negócios em curso.
Citando Catarina Serra7, o direito de dar ou recusar cumprimento aos contratos, é “um direito perfeitamente enquadrado no conjunto de funções típicas do administrador da insolvência – enquanto representante da massa insolvente e defensor dos seus interesses e enquanto “órgão funcional” da insolvência, ou seja, enquanto órgão dotado de funções adequadas à realização prática dos valores tutelados pelo Direito da Insolvência. Apesar de potestativo, não é um direito de exercício livre e acriterioso, devendo o administrador optar, em cada caso, pela solução que melhor servir as finalidades do processo de insolvência – o que equivale a dizer: a solução que maximizar o valor da massa insolvente e, dessa forma, as probabilidades de satisfação dos credores. Trata-se, em última análise, de mais uma manifestação do princípio par conditio creditorum, no sentido de que o processo de insolvência deve perseguir, não uma satisfação individual ou selectiva, mas sim uma satisfação colectiva ou paritária – a satisfação mais completa possível do maior número possível de credores.
E, como defendido pelo Acórdão do STJ de 25/06/2024 (Proc. n.º 1911/16.7T8STS-G.P2.S1, relator Luís Espírito Santo): “(…) Resulta da conjugação dos artigos 102º, nº 1, e 106º, nº 1, do CIRE, que o administrador da insolvência apenas fica adstrito ao dever de celebrar o contrato prometido firmado pela ora insolvente (não o podendo recusar) se o contrato promessa tiver eficácia real, existindo ainda tradição da coisa a favor do promitente comprador, sendo que, no caso de o contrato promessa revestir eficácia meramente obrigacional, como sucede na situação sub judice, assistirá ao administrador da insolvência o direito a recusar a celebração do contrato definitivo, o que se compreende na medida em que a sua função principal (não descurando a sua qualidade de servidor da justiça e do direito, e o dever de mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes em conformidade com o disposto no artigo 12º, nº 1, do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro), é a de prosseguir a satisfação máxima dos direitos dos credores da insolvente, em conformidade com o disposto no artigo 1º, nº 1, do CIRE. (…)”
Por assim ser, nada há a censurar à conduta da AI, a qual actuou em conformidade com os poderes que lhe estão atribuídos e de acordo com o legalmente previsto (a tal conclusão não obstando as alegações da apelante atinentes às circunstâncias nas quais “detém” os imóveis).
Do direito da autora à peticionada execução especifica
Em face do que se acabou de defender, carece de fundamento a pretensão da recorrente no sentido de lhe ser reconhecido o direito à execução específica.
Incidindo o contrato promessa de compra e venda (sem eficácia real) sobre bens que integram a massa insolvente, sempre se impõe observar o já referido princípio da par conditio creditorum, sendo que o recurso à execução específica estaria, pelo contrário, a conceder à apelante uma vantagem indevida com relação aos demais credores (o que o legislador não permite).
Também assim se decidiu nesta Secção no acórdão de 07/09/2021 (Proc. n.º 352/16.0T8VFX-H.L2, relatora Fátima Reis Silva), do qual se socorre a Mma. Juíza a quo, em cujo sumário se consignou: “Num contrato promessa meramente obrigacional em curso à data da declaração de insolvência a opção pela execução ou recusa do cumprimento pertence exclusivamente ao Administrador da Insolvência o que exclui a exigência de cumprimento pelo comprador em que se analisa um pedido de execução específica”8.
Da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, n.º 3, todos do CIRE no sentido de, em caso de recusa pela AI do cumprimento do contrato promessa, ficar o promitente comprador impossibilitado de recorrer à execução específica
Também neste ponto não assiste razão à apelante.
Desde logo há a assinalar que a mesma não invoca quais os preceitos constitucionais que estarão a ser violados.
Porém, se tiver em vista o artigo 62.º da CRP (direito de propriedade), importa relembrar que a apelante apenas será detentora de um direito de natureza obrigacional (direito de crédito), e nunca de um direito real.
Já se estiver em causa o artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), há a assinalar que o direito à execução específica não é um direito absoluto (constitucionalmente garantido) e o entendimento defendido neste aresto em nada colide com o direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
Por um lado, como já mencionado, inexiste fundamento para que um promitente comprador outorgante de contrato promessa meramente obrigacional (sem eficácia real) fique numa situação privilegiada relativamente aos demais credores, razão pela qual a restrição de não poder o mesmo recorrer à execução específica se revela ajustada e respeitadora dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Por outro lado, para além de assim ser, não fica o mesmo impedido de defender os seus interesses, porquanto sempre lhe assiste o direito de reclamar o seu crédito no processo de insolvência (dessa forma salvaguardando os seus interesses). Se a recorrente assim não procedeu, tal omissão só à mesma será imputável.
Estamos, pois, em face de uma posição legítima assumida pelo legislador, à qual está subjacente o princípio da par conditio creditorum, ou seja, a defesa do interesse colectivo do conjunto dos credores do insolvente (o que passa pela protecção do activo integrante da massa insolvente). O AI optará por cumprir ou não cumprir o contrato de acordo com o que se mostrar mais vantajoso para a massa insolvente.
Por pertinente, veja-se o acórdão n.º 486/2008 do Tribunal Constitucional, de 07/10/2008 (Proc. n.º 1217/07, relator João Cura Mariano), proferido ainda na vigência do CPEREF, mas com plena validade, no qual se decidiu “(…) b) não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 164.º - A, n.º 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, com o sentido que a declaração de falência faz extinguir os direitos estabeleci­dos no artigo 830.º do Código Civil apenas quanto ao promitente não falido, podendo o Liquidatário exercer esses direitos, relativamente a contrato-promessa de alienação de bem imóvel pertencente ao património do falido, outorgado por este antes da declaração de falência.”9
No mesmo se afirmando: “Caso se atribuísse ao contraente não falido igual possibilidade de requerer a execução específica do contrato-pro­messa, ele veria o seu crédito ser satisfeito por inteiro, com a consequente retirada da massa falida do bem que era objecto do contrato prometido, com eventual prejuízo para os restantes credores, os quais poderiam ver diminuído o património a liquidar para satisfação dos seus créditos. // Foi esta situação que o legislador visou evitar ao não atribuir ao con­traente não falido a possibilidade de requerer a execução específica do contrato-promessa celebrado com o falido, não deixando de lhe reconhecer, contudo, um direito de indemnização pelo incumprimento do contratado, integrando este crédito, se reclamado, o conjunto de créditos a satisfazer pela liquidação da massa falida, na medida do possível. // A discriminação realizada não é, pois, arbitrária, correspondendo ao sacrifício do direito de um credor à execução específica de um contrato-promessa, com o objectivo de garantir a observância dos princípios que devem presidir a uma liquidação falimentar, não deixando os direitos contratuais daquele credor de estarem acautelados através da atribuição de um direito de indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa. // A ocorrência duma situação de falência determina necessariamente o sacrifício dos interesses individuais dos credores, importando assegurar que esse sacrifício atinja na mesma proporção todos os credores, em igualdade de circunstâncias, pelo que, visando o sacrifício daquele direito precisamente a satisfação do interesse colectivo de todos os credores do falido, a discriminação existente encontra-se justificada e, como resulta do que ficou escrito até aqui, revela-se adequada e proporcionada.”
Aqui chegados, nada há a censurar à decisão recorrida quando considerou manifestamente improcedente a petição inicial através da qual a autora, com vista à execução específica, peticionou a revogação da tomada de posição pela AI de não cumprir o contrato promessa de compra e venda (posição essa que, reitera-se, é lícita e conforme ao preceituado legal).
No descrito contexto, e em face de tudo o que já se expôs, o indeferimento liminar da petição inicial mostra-se plenamente justificado. Como defende a ré, não poderá a autora “ver produzido o efeito jurídico pretendido”.
Termos em que terá a presente apelação que improceder.
***
IV - DECISÃO
Perante o exposto, acordam as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e, nessa sequência, manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 14 de Abril de 2026
Renata Linhares de Castro
Isabel Maria Brás Fonseca
Ana Rute Costa Pereira
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1. Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.
2. Segundo o n.º 1 do artigo 590.º do CPC, “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente (…)”.
3. Como refere GISELA CÉSAR, Os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato-Promessa em Curso, 2017, 2.ª edição, Almedina, págs. 86/87, “A suspensão opera ex lege e automaticamente, deixando o contrato de poder ser executado e ficando as prestações ajustadas pelas partes paralisadas. Mas esta situação, este “limbo jurídico” em que o contrato fica, não pode, obviamente, eternizar-se, sendo, por isso, a suspensão uma “solução” provisória, que, como refere JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, dá tempo ao administrador da insolvência para ponderar qual a solução definitiva (…).
4. Cfr. acórdão do STJ de 23/09/2010 (Proc. n.º 4320/07.5TVLSB.L1.S1, relator Serra Baptista), segundo o qual o incumprimento definitivo pode resultar a) da ultrapassagem de prazo fixo, essencial e absoluto; b) da recusa de cumprimento declarada de forma categórica; c) da conversão de mora em incumprimento definitivo por via dos mecanismos previstos no artigo 808.º do CC, ou seja, ultrapassagem do prazo suplementar razoável fixado na interpelação admonitória feita pelo credor da prestação em falta; ou pela perda objetiva de interesse, por parte deste, na celebração do contrato prometido em consequência da mora do faltoso.
5. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, 2015, pág. 472.
6. Se assim não for, poderá o AI ser sujeito às consequências a que aludem os artigos 56.º (destituição) e 59.º (responsabilização), ambos do CIRE. Porém, na eventualidade de o mesmo optar pela recusa de cumprimento de algum negócio que, à data da declaração da insolvência, estivesse em curso, mesmo que tal decisão não seja a que melhor satisfaça os fins da insolvência, nenhuma consequência daí advirá (o carácter abusivo a que alude o n.º 4 do artigo 102.º apenas poderá ser invocado quando se tenha optado pelo cumprimento do negócio, e não na situação contrária).
7. Lições de Direito de Insolvência, Almedina, 3.ª edição, 2025, págs. 270/271.
8. Mais se podendo ler no seu sumário: “3 – A opção do Administrador da Insolvência pelo cumprimento ou recusa de cumprimento de um contrato em curso nos termos do artigo 102º do CIRE corresponde a uma função que integra o núcleo das funções do Administrador da Insolvência, ordenada aos melhores interesses de satisfação de todos os credores, ou seja, de maximização da massa insolvente, e nunca à proteção de um credor ou interveniente específico sem consideração pelos demais, seja o contraente in bonis seja qualquer outro. 4 – Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda meramente obrigacional, sinalizados e relativamente ao qual ocorreu tradição da coisa, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do CIRE. (…)”
9. No mesmo se podendo ainda ler: “Reconhecida judicialmente a falência duma pessoa inicia-se um processo de liquidação do seu património em favor dos credores, impondo-se para esse efeito estabilizar o passivo e o activo. Uma vez que o falido deixa de poder dispor do seu património, sendo substituído no exercício dos respectivos poderes por um órgão falimentar, a quem cabe a gestão, judicialmente controlada, da massa falida, relativamente aos contratos em curso (celebrados, mas não totalmente cumpridos), o equilíbrio con­tratual definido pela relação sinalagmática prestação-contraprestação entra em conflito com o princípio director da liquidação falimentar da “par conditio creditorum”. Se a manutenção desse equilíbrio exigiria o cumprimento pontual das obrigações assumidas, o referido princípio não permite que um credor, sem lhe assistir qualquer garantia, ganhe vantagem sobre os demais, obtendo da massa falida a satisfação integral do seu crédito, com prejuízo para os demais credores. Além disto, a falência duma das partes do contrato, determina uma alteração no quadro de interesses em jogo, devendo o interesse creditório da contraparte subordinar-se ao interesse colectivo de todos os credores do falido.”, bem como: “a concessão da possibilidade do liquidatário poder optar entre o cumprimento do contrato-promessa, com recurso, se necessário, à sua execução específica, e o seu não cumprimento, sem que a contraparte tenha a possibilidade de, por sua vez, obter a sua execução específica, tendo apenas direito a uma indemnização no caso do liquidatário optar pelo seu não cumprimento, visou defender o interesse colectivo do conjunto dos credores do falido de verem minorado o sacrifício dos seus créditos, através da protecção do activo do falido.”