Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRL00025072 | ||
Relator: | CARLOS HORTA | ||
Descritores: | TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FACULDADE JURÍDICA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL199810080076424 | ||
Data do Acordão: | 10/08/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR TRAB DIR PROC TRAB. | ||
Legislação Nacional: | CPT81 ART49 ART50 ART65 N1 ART90 N2. DL 115/85 DE 1985/04/18 ART15 C. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: |
I - O CPT só em dois casos prescreve a realização de tentativa de conciliação como obrigatória: no processo ordinário e no processo sumário, antes do início da audiência de julgamento (arts. 65, nº 1 e 90, nº 2). II - Fora destes casos, a tentativa de conciliação só terá lugar se as partes conjuntamente a tiverem requerido ou se o juiz a tiver convocado por lhe parecer de alguma utilidade (art. 50º). III - A referência no artigo 59º do CPT a tal acto processual só pode ter a leitura seguinte: "terminados os articulados, ou frustrada a conciliação que tenha tido lugar (se tiver sido requerida por ambas as partes, ou ordenada, facultativamente, pelo juiz, se a este parecer de algum interesse uma tentativa nesse sentido), o juiz, no prazo de dez dias profere despacho saneador para os fins indicados no artigo 510º do CPC", não sendo, pois, a tentativa de conciliação formalidade essencial, tendo-se presente que o artigo 49º do CPT foi revogado. | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: |