Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007354 | ||
| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RL199701230010686 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART34 ART40 ART1423. CCIV66 ART268 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos processos de jurisdição voluntária, como os de divórcio por mútuo consentimento, não é obrigatória a constituição de advogado. II - Verificada, oficiosamente, pelo Tribunal, a falta ou irregularidade de mandato, deve a parte ser notificada para, em determinado prazo, a suprir. III - Nesse processo de divórcio por mútuo consentimento, a irregularidade de representação mostra-se suprida logo que a própria parte ratifique todo o processado, sem necessidade de junção de procuração a favor de advogado. | ||