Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010686
Nº Convencional: JTRL00007354
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
MANDATO
Nº do Documento: RL199701230010686
Data do Acordão: 01/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART34 ART40 ART1423.
CCIV66 ART268 N1.
Sumário: I - Nos processos de jurisdição voluntária, como os de divórcio por mútuo consentimento, não é obrigatória a constituição de advogado.
II - Verificada, oficiosamente, pelo Tribunal, a falta ou irregularidade de mandato, deve a parte ser notificada para, em determinado prazo, a suprir.
III - Nesse processo de divórcio por mútuo consentimento, a irregularidade de representação mostra-se suprida logo que a própria parte ratifique todo o processado, sem necessidade de junção de procuração a favor de advogado.