Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADOR PARENTALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – Não se confundem as questões de erro de julgamento e de nulidade da sentença. O erro de julgamento consiste numa distorção da realidade factual ou na aplicação do direito. A nulidade da sentença funda-se num vício formal, de procedimento. II - Nos termos do disposto no artigo 5º nº3 do CPC, compete ao juiz apreciar da correcção do alegado pelas partes, quanto ao juízo de qualificação de uma expressão como conclusiva, por tal envolver a indagação, interpretação e aplicação de regras de direito. III - Só os factos concretos podem ser objecto de prova, o que exclui os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, directamente, o sentido da decisão final do litígio. IV - Não valem em juízo as declarações prestadas pela trabalhadora em sede de procedimento disciplinar, quando esta não contestou a acção, e essas declarações não foram validadas pelo confronto em sede de julgamento. V - Não basta que tenha ocorrido uma violação dos deveres a que está obrigado o trabalhador. Cumpre ademais formular um juízo sobre os efeitos reais e concretos que a infracção praticada tem na relação de trabalho, pois o apuramento da “justa causa” corporiza-se essencialmente na impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho. VI – Ocorre justa causa quando a trabalhadora viola reiteradamente os deveres de respeito e obediência para com a empregadora. VII - Não compete à CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego - pronunciar-se sobre a existência de justa causa para o despedimento da trabalhadora e se a empregadora ilidiu ou não a presunção a que alude o artigo 63º nº2 do CT. Compete-lhe analisar da discriminação de trabalhador em regime de protecção de parentalidade, face a trabalhadores que tendo cometido idênticas infracções, não estando em situação de parentalidade, pudessem obter a aplicação de sanções diferentes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Recheio Cash & Carry, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra SR, pedindo a declaração da existência de justa causa de despedimento, nos termos e ao abrigo do disposto no art.63º nº 6 do CT, com as legais consequências. *** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação. *** A Ré não contestou. *** Foi proferida sentença que julgou “a presente acção improcedente e, consequentemente, não se reconhece a existência de motivo justificativo para o despedimento da ré SR, pela autora Recheio Cash & Carry, S.A.”. *** Inconformada, a Autora interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que: “1. A douta sentença recorrida analisando a factualidade dada por provada concluiu pela improcedência da acção proposta e, consequentemente, pelo não reconhecimento de existência e motivo justificativo para o despedimento da R.. 2. A douta sentença proferida incorreu por um lado em nulidade, por omissão e excesso de pronúncia quanto à factualidade em apreço nos autos e por outro, em erro na apreciação da matéria de facto e de Direito, mostrando-se, assim, carecida de rectificação. 3. Diz-se nula a sentença na qual o juiz deixe de se pronunciar sobre questões das quais deva conhecer, ou se pronuncie sobre questões de que não podia tomar conhecimento. 4. A douta sentença ora em crise, na página 8, ponto 5, questiona o peso dos carros de compras e o fundamento das instruções da A. “para que os carros não sejam arrumados sem necessidade de levantamento do seu peso no ar”. 5. Tal afirmação sustenta-se na resposta da R. à nota de culpa, matéria que atenta a revelia da R. nos autos, não consta como factualidade a apreciar nos autos, muito menos como matéria de facto dada como provada. 6. Não sendo, como tal, o peso dos carros uma questão de facto a equacionar para a apreciação da existência de justa causa de despedimento. 7. Tanto mais que atenta a revelia da Recorrida a mesma não produziu qualquer prova em sede judicial, não o tendo igualmente efectuado em sede de procedimento disciplinar, porquanto não apresentou qualquer meio de prova que demonstrasse a veracidade das suas alegações. 8. Muito menos o fundamento das instruções para o procedimento de arrumação de carros de compras estabelecido pela A. se afigura como questionável, atendendo a que, à factualidade dada por provada nos arts. 62.º a 72.º da Petição Inicial, dos quais resulta que a R. é a única trabalhadora que não cumpre com as instruções a este propósito e que incumpre deliberadamente tendo já sido advertida pela equipa de gerência a este propósito. 9. Mais se reitere que a tese de que o carrinho tem de ser “levantado no ar”, não resulta demonstrada por qualquer meio de prova, sendo, mais uma vez, apenas mera afirmação da R., que sequer em processo disciplinar logrou provar tal afirmação. 10. Igualmente, na página 8, último parágrafo, recorre o douto Tribunal a quo ao afirmado pela R. em sede de resposta à nota de culpa para questionar a gravidade da factualidade imputada e dada como provada nos autos. 11. A douta sentença afirma aí a existência de justificação da R. para o atraso demostrado, de aproximadamente duas horas, no regresso ao trabalho, e que justificou a não aceitação da prestação de trabalho, nos termos do disposto no art. 256.º, n.º 4, al. b) do CT, dando por demonstrada a afirmação da R. à nota de culpa. Ora resulta provada a ausência de justificação por parte da R. atentos os factos provados nos arts. 79.º e 82.º da Petição Inicial. 12. Ao pronunciar-se sobre alegações da Recorrida constantes da resposta à nota de culpa, acrescendo serem tais alegações indemonstradas e até contrárias à factualidade dada como provada nos autos, sustentando em tais afirmações fundamento de recusa de reconhecimento de existência de justa causa de despedimento, conheceu o douto Tribunal a quo de questões sobre as quais não podia pronunciar-se, incorrendo, consequentemente, a douta sentença em nulidade por excesso de pronúncia. 13. A douta sentença em crise dá por provados “(…) os factos articulados (…) nos artigos 1º a 12º e 15º a 113º (…)”. Porém, o douto Tribunal a quo não apreciou a factualidade na sua integralidade com vista à apreciação de existência de motivo justificativo para despedimento. 14. A douta sentença analisa, brevemente, a factualidade dada como provada, designando como “episódios” e identificando sete, que entende serem o cerne do procedimento disciplinar, para concluir que dos mesmos não resulta gravidade ou nexo causal que consubstanciem preenchimento dos requisitos para decretamento de despedimento com justa causa. 15. Quanto ao que identifica como sétimo episódio afirma-se resumidamente estar aí em questão “(…) um atraso da Ré no regresso ao trabalho (…) tendo sido impedida pelo gerente, JM (…)”. Cfr. página 8 penúltimo parágrafo. 16. A este propósito o douto Tribunal a quo, afirma a existência de justificação da Recorrida, não obstante dar por provada a ausência de justificação decorrente dos arts. 79.º e 82.º da Petição Inicial. 17. A douta sentença em crise omitiu análise à factualidade resultante dos arts. 78.º a 109.º que é absolutamente essencial à apreciação da conduta da Recorrida como consubstanciando existência de justa causa e impossibilidade de manutenção da relação laboral entre as partes, porquanto a factualidade assim dada por provada revela total desobediência e desrespeito da Recorrida por superiores hierárquicos e clientes de loja. 18. Note-se que nos artigos 78.º a 109º se relata que mediante a declaração do gerente que estava impedida de retomar o trabalho, atento o atraso injustificado de duas horas, a Recorrida, em frente de colegas de trabalho, do gerente, segurança e clientes, em desobediência dolosa ao gerente, procurou abrir três caixas de atendimento, numa atitude manifesta de desobediência e desafio incompatível com a conduta de qualquer pessoa que trabalhe em atendimento ao público e em profundo desrespeito da hierarquia, dos clientes e mesmo dos colegas. 19. Ao omitir a análise de toda a factualidade incorreu este douto Tribunal em omissão de pronúncia geradora de nulidade. 20. Atento o supra exposto, forçoso será concluir pela invalidade, sob forma de nulidade, da douta sentença ora em crise, por omissão e excesso de pronúncia, devendo a mesma, ser revogada com as legais consequências. 21. Caso assim se não entenda incorreu a douta sentença em erro de interpretação de facto e de aplicação de Direito, porquanto, o douto Tribunal a quo deu como provado o alegado nos art.s 15.º a 113.º da Petição Inicial, factualidade que aqui se dá por integralmente reproduzida e que demonstra à saciedade a impossibilidade de manutenção da relação laboral entre Recorrente e Recorrida. 22. Da soma dos episódios o que se retira é uma intencionalidade manifesta e reiterada da Recorrida em incumprir com as ordens e instruções da sua empregadora e dos seus superiores hierárquicos, não se eximindo de se recusar ao cumprimento das mesmas, de forma ostensiva, perante colegas e clientes. 23. Recorde-se que da matéria de facto dada como provada o gerente da loja acaba por ser interpelado por um cliente, afirmando que atenta a falta de respeito e gritaria o mesmo deveria chamar a polícia. 24. Questiona-se assim qual a possibilidade de manutenção de relação de hierarquia deste gerente para com a Recorrida. 25. Decorrência de tudo quanto resulta alegado supra, é forçoso concluir pela incorrecta aplicação do Direito ao caso concreto. 26. Crê-se que o Homem médio, critério orientador do nosso ordenamento jurídico, veria preenchidos os pressupostos da justa causa pela manifesta quebra de confiança na conduta da Recorrida. 27. Acresce ainda que o douto Tribunal a quo, afirma a página 9, penúltimo parágrafo sustentar-se no entendimento da CITE quanto ao processo em apreço, crendo-se ter o douto Tribunal incorrido em erro de aplicação de Direito. 28. A previsão legal de emissão deste parecer tem por objectivo analisar da discriminação de trabalhador em regime de protecção de parentalidade, face a trabalhadores que tendo cometido idênticas infracções, não estando em situação de parentalidade pudessem obter a aplicação de sanções diferentes. No essencial, deverá, in casu, a CITE pronunciar pela existência, ou não de discriminação. 29. Sucede porém, que não é esse o sentido do parecer, como aliás o douto Tribunal a quo o afere, com efeito, o parecer acaba por se pronunciar sobre a questão de saber se existe ou não justa causa, o que salvo o devido e muito respeito por entendimento diverso excede em muito as funções que legalmente lhe estão atribuídas. 30. Não podendo, como tal, o douto Tribunal a quo, sustentar-se no assim afirmado no mencionado parecer. 31. Em face do exposto, deverá a sentença proferida ser declarada nula, nos termos requeridos, ou caso assim se não entenda ser revogada e substituída por outra que declare a existência de justa causa para a cessação de contrato de trabalho, com as legais consequências. Nestes termos, E nos melhores de Direito que vs. Exas. doutamente suprirão deverá a sentença recorrida ser declarada nula, ou caso assim se não entenda ser revogada e, consequentemente, substituída por outra que declare a existência de justa causa para despedimento. Assim decidindo farão vs. Exas. A costumada Justiça.” *** Não foram apresentadas contra-alegações. *** A Exma Procuradora Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer nos seguintes termos: “No que respeita ao incumprimento do procedimento de arrumação dos carros de compras a sentença refere «não é indicado pela autora o peso dos carros de compras, nem o fundamento das instruções para que os carros de compras não sejam arrumados sem necessidade de levantamento do seu peso no ar.» Ora esta consideração- independentemente de ter sido ou não feita pela trabalhadora visada -, decorre da necessidade de apreciar a gravidade da desobediência imputada à trabalhadora. Com efeito, não é o facto de todos os outros trabalhadores cumprirem uma determinada ordem que transforma uma ordem do empregador numa ordem razoável e legítima. A ordem deve ser compreensível também para terceiros, por forma a poder aferir-se da ilicitude do seu incumprimento e bem assim, a eventual gravidade de tal incumprimento, o que convenhamos, não ocorre. No que respeita às considerações feitas relativamente à justificação do atraso do dia 5 de setembro de 2024, cremos que as mesmas também não configuram excesso de pronúncia, tendo em conta que resultam da documentação cf. fls. 59 a 61 do processo disciplinar) que a própria Autora fez juntar com a Petição Inicial, e que se prendem inclusivamente com a circunstância de ter a trabalhadora um filho menor a quem incumbe cuidar. Acresce que, tendo sido imputadas à trabalhadora a violação dos deveres de respeitar e tratar os superiores hierárquicos com urbanidade e probidade e de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho, as referidas considerações relevam para apurar o contexto em que as infrações, praticadas no dia 5 de setembro de 2024, ocorreram. Por fim, e considerando que os factos imputados à trabalhadora foram apreciados no seu conjunto, não existe, a nosso ver, qualquer omissão de pronúncia que inquine a decisão proferida. Cremos, pois, que deverão improceder as invocadas nulidades por excesso e omissão de pronúncia. Também no que respeita ao [não] reconhecimento da existência de motivo justificativo para o despedimento da trabalhadora, temos de concordar com a sentença recorrida: não logrou a empregadora demonstrar, como lhe competia, que os comportamentos imputados eram de tal modo graves e culposos que tornavam impossível a subsistência da relação laboral, sobretudo considerando a circunstância de se trata de uma trabalhadora lactante e sem antecedentes disciplinares. Somos, pois, de parecer que o recurso não merece provimento.” *** Os autos foram aos vistos às Exmas Desembargadoras Adjuntas. Cumpre apreciar e decidir *** II – Objecto Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar e decidir: - se a sentença é nula – por omissão e por excesso de pronúncia; - se o despedimento é lícito por ocorrer justa causa. *** III – Fundamentação São os seguinte os factos considerados provados pela 1ª instância: 1º A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comércio, incluindo importação e exportação, de produtos alimentares e de consumo doméstico, tais como ménage, electrodomésticos, utilidades domésticas, papelaria, produtos têxteis, rações para animais, utensílios agrícolas, adubos e sementes, bem como a prestação de serviços, entre outros, de restauração e bebidas. 2.º Entre Autora e Ré foi celebrado contrato de trabalho, em 23 de Agosto 2022, mercê do qual a Ré desempenha actualmente funções correspondentes à categoria profissional de operadora, auferindo a retribuição mensal de €920,00. 3.º A Ré encontra-se actualmente na situação de trabalhadora lactante. 4.º Em 6 de Setembro de 2024, foi instaurado processo disciplinar à Ré na sequência de participação disciplinar elaborada pelo director adjunto de operações JF. 5.º Na mesma data, foi a Ré suspensa preventivamente, sem perda de retribuição. 6.º Em 20 de Setembro de 2024, o instrutor do processo disciplinar procedeu à inquirição das testemunhas MM, CB, MP, AA, LE e IF. 7.º Em 24 de Setembro de 2024, o instrutor do processo disciplinar lavrou auto de contacto telefónico com JD, procedeu a junção aos autos de 6 (seis) documentos e auto de visualização de imagens dos factos reportados a 5 de Setembro. 8.º Por carta registada, datada de 27 de Setembro de 2024, com aviso de recepção, assinado em 1 de Outubro de 2024, por LF, foi a Ré notificada da nota de culpa, com informação de prazo para apresentação de defesa, da possibilidade de consulta dos autos e informação da possibilidade de, a final, lhe ser aplicada sanção disciplinar de despedimento com justa causa, nos termos do disposto no art. 353.º, n.º 1, do CT, bem como que se manteria a suspensão preventiva previamente comunicada, nos termos do disposto no art. 354.º do CT. 9.º À nota de culpa respondeu a Ré, apresentando a sua versão dos factos, requerendo a junção aos autos de vários documentos, incluindo uma pen, contendo imagens de videovigilância peticionando a final a manutenção do vínculo laboral. 10.º Em 20 de Novembro de 2024, foi proferido relatório intercalar pelo Instrutor de procedimento disciplinar, no qual descreve as diligências probatórias efectuadas, factos imputados à Ré, defesa apresentada e afirma que, em face das mesmas diligências, se afiguram totalmente preenchidos os pressupostos legais de verificação da existência de justa causa para aplicação de sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação, promovendo o pedido de parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). 11.º Em 22 de Novembro de 2024, foi solicitado, nos termos do disposto no art. 63.º do CT, o parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). 12.º Por ofício datado de 18 de Dezembro de 2024, e recebido pela Autora em 19 de Dezembro de 2024, a CITE, pronunciou-se, por maioria, com voto contra do representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, da Confederação Empresarial de Portugal e pela Confederação do Turismo Português, em sentido desfavorável à intenção de despedimento da Ré. 15.º Resulta do procedimento disciplinar realizado que a Ré é colaboradora da Recheio - Cash & Carry, S.A. e exercia, à data dos factos em apreço, funções facturação na loja de Loures. 16.º Eliminado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção : A R. tem incumprido diversos procedimentos da Companhia e tem adoptado, repetidamente, atitudes de insubordinação e desrespeito para com os seus superiores hierárquicos. 17.º Eliminado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - Sendo disso exemplo os casos concretos a seguir descritos. 18.º A primeira coisa a fazer na facturação dos clientes é solicitar aos mesmos o seu cartão do Recheio, a fim de que o registo dos artigos seja efectuado e facturado ao cliente. 19.º Acontece que a Ré nem sempre faz isso. 20.º Sendo que, por erro e inserção do número dos clientes, acontece que a Ré factura artigos a um cliente diferente daquele que está a atender. 21.º O que leva a que se tenha que alterar a facturação mal realizada, a fim de fazer uma nova factura. 22.º Com a respectiva perda de tempo quer dos serviços quer dos clientes. 23.º Nem sempre essa troca de clientes e de facturas é detectada a tempo de, em loja, se proceder às necessárias anulações de facturas e à emissão de novas facturas e emissão de novas facturas. Alterado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção – Mais grave é que nem sempre essa troca de clientes e de facturas é detectada a tempo de, em loja, se proceder às necessárias anulações de facturas e à emissão de novas facturas e emissão de novas facturas. 24.º Como aconteceu no dia 22 de Maio de 2024, em que a Ré facturou alguns artigos de um cliente a outro cliente. 25.º Sendo que o cliente que fez as compras na loja não reparou nisso e acabou por não pagar esses artigos, uma vez que não lhe foi presente essa factura, aquando do pagamento das restantes facturas (o cliente costuma facturar em diferentes nif) referentes às compras que fez. 26.º Tendo a factura emitida pela Ré ficado em aberto, isto é, por pagar, na contabilidade da loja, considerando-se que esse cliente não tinha pago a factura. 27.º Sem que se soubesse que tal decorria de um engano da Ré na emissão da factura e não de uma omissão do cliente. 28.º O que levou a que fosse necessário o sub-gerente MP deslocar-se ao estabelecimento do cliente a quem os artigos acabaram por ser facturados, a fim de cobrar o montante não pago. 29.º Mas o cliente disse ao MP que não ia ao Recheio fazer compras, sendo que o antigo proprietário do estabelecimento é que fazia compras no Recheio. 30.º Razão pela qual ainda tinha ficha de cliente. 31.º Face a tal foi necessário reconstituir a venda facturada erradamente pela Ré, a fim de se conseguir apurar a quem é que os artigos em causa deviam ter sido facturados e, consequentemente, quem os devia pagar. 32.º O que se conseguiu, mas para tal foi necessário a gerência e os serviços administrativos perderem tempo a resolver a situação, quer na deslocação ao cliente quer na loja, na análise das facturas registadas no dia em causa. 33.º Eliminado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - Tudo isto por falta de cuidado por parte da Ré na correcta facturação dos artigos aos clientes. 34.º Após um tempo a só receber pagamentos em multibanco, foi concedido à Ré a possibilidade de também receber esses pagamentos em dinheiro. 35.º Assim que tal aconteceu a Ré aproveitou logo para começar a fechar a sua caixa mais cedo do que o devido. 36.º Isto porque, com a desculpa de que precisava de contar o dinheiro que tinha no cofre, a Ré deixava de atender clientes, 30 minutos antes da sua hora de saída. 37.º Eliminado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - Sendo que para contar o dinheiro em caixa não é necessário tanto tempo e esse tempo é necessário para o atendimento aos clientes. 38.º Foi explicado à Ré como é que os seus colegas fazem e como aquela devia fazer, para não ter a caixa fechada tanto tempo antes de sair. 39.º Sendo que na loja existe, e é utilizada pelos colaboradores uma máquina para contar as moedas que é o que demora mais tempo. 40.º Tendo sido dadas instruções à Ré para não encerrar tão cedo a sua caixa e aproveitar esse tempo para facturar as compras de clientes. 41.º Mas a Ré não fez caso disso e continuou a fechar a sua caixa 30 minutos antes da sua saída. 42.º O que continuou a fazer, mesmo depois de lhe ser transmitida, mais do que uma vez, a instrução para não o fazer. 43.º A Autora decidiu que a Ré deixava de receber pagamentos em dinheiro, voltando a receber pagamentos apenas em multibanco. Alterado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - Face tal, a única solução foi a de a Ré deixar de receber pagamentos em dinheiro, voltando a receber pagamentos apenas em multibanco. 44.º Assim, no dia 13 de Agosto de 2024, depois de fechar a sua caixa, por sua iniciativa, 30 minutos antes de sair, a Ré foi com o seu cofre de caixa, para a área administrativa. 45.ºOnde o dinheiro do cofre foi contado pela Ré e depois conferido pela responsável administrativa MM, uma vez que a Ré ia deixar de ter esse cofre consigo na caixa. 46.º Na altura, a MM disse à Ré para lhe entregar a chave do cofre, uma vez que este devia ficar fechado, passando a segurança do cofre a ser da responsabilidade daquela. 47.ºA Ré disse que precisava de retirar o cartão do chaveiro e que já entregava a chaves. 48.º O que acabou por não fazer. 49.º Pois a Ré saiu da loja, levando consigo a chave do cofre. 50.º Que por causa disso ficou aberto. 51.º Ao se aperceber disso e como nem dez minutos tinham passado da hora de saída da Ré, a MM ainda lhe ligou, mais de uma vez, mas Ré não a atendeu. 52.º Tendo a MM pedido ao chefe de perecíveis BS que ligasse à Ré. 53.º Tendo este conseguido falar com a Ré que, ao lhe ser pedido para ir à loja entregar a chave, a fim de se poder guardar o cofre gaveta da caixa devidamente fechado, disse que já não ia voltar à loja. 54.º Tendo referido que as chaves dos cofres dos colegas fechavam o dela, o que se tentou, mas tal não se verificou. 55.º A MM ainda enviou uma mensagem à Ré a dizer que precisava das chaves, pois o cofre não devia ficar aberto, mas esta não lhe fez caso e não regressou à loja para entregar a chave. 56.º O que levou a que o cofre tivesse ficado aberto, dentro do cofre da loja a que os colaboradores da facturação têm acesso. 57.º A Ré só entregou a chave no dia seguinte, mas nem sequer a entregou em mão, pois deixou-a ficar, sem mais, em cima da secretária da MM. 58.º Depois de deixar de receber os pagamentos em dinheiro e passar a receber só em multibanco, a Ré, por sua iniciativa e sem que tenha recebido instruções nesse sentido, deixou de aceitar o pagamento dos clientes também em multibanco. 59.º O que levou a que os clientes se tivessem que dirigir à caixa central, a fim de efectuar o pagamento das suas compras quando, se pagassem em multibanco, o poderiam fazer na caixa da Ré. 60.º Mas como a Ré decidiu não aceitar qualquer tipo de pagamento, os clientes tinham que perder esse tempo na loja e as suas colegas da caixa central tinham que receber os pagamentos que a Ré podia e devia ter recebido. 61.º Situação que só se alterou depois de questionarem a Ré sobre tal atitude que não tinha qualquer razão de ser, pois já antes a Ré recebia pagamentos em multibanco. 62.º A Ré não passa os carros de compras vazios para o lado de fora das caixas, por cima do pino, como fazem os seus colegas. Alterado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - Outra das coisas erradas que a Ré faz é que não passa os carros de compras vazios para o lado de fora das caixas, por cima do pino, como fazem os seus colegas. 63.º Em vez disso, quando termina de facturar as compras dos clientes, a Ré leva o carro que fica vazio para o lado de fora da caixa, pela caixa 0, única que não tem um pino, tendo que dar a volta a toda a frente de loja. 64.º Isto enquanto os clientes estão à espera de ser atendidos. 65.º Devido ao facto descrito em 63º, foram dadas instruções à Ré, quer pelo gerente JS, quer pelo chefe de perecíveis CB, quer pela MM, para a Ré passar o carro vazio por cima do pino. Alterado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - Devido a essa perda de tempo desnecessária, foram dadas instruções à R., quer pelo gerente JS, quer pelo chefe de perecíveis CB, quer pela MM, para a Ré passar o carro vazio por cima do pino. 66.º Mas a Ré não fez caso disso e continuou a dar a volta à frente de loja com o carro vazio. 67.º E assim não perder tempo que deve ser gasto para o atendimento aos clientes. Alterado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - E assim não perder tempo que é precioso e deve ser gasto para o atendimento aos clientes. 68.º Que ficavam a ver a Ré a passear pela loja enquanto eles tinham que esperar que esta voltasse à sua caixa para lhes facturar as compras. 69.º Eliminado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - Com essa volta desnecessária, a Ré atende menos clientes que os seus colegas. 70.º Sendo que quando os seus superiores hierárquicos insistiram com a Ré para cumprir as suas instruções, a Ré disse que não as ia cumprir e que ia continuar a dar a volta com o carro. 71.º Referindo isso a várias colegas e depois de ter recebido instruções nesse sentido por parte dos seus superiores hierárquicos, designadamente, do gerente JM e do CB. Alterado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - Referindo isso a várias colegas e depois de ter recebido instruções nesse sentido por parte dos seus superiores hierárquicos, designadamente, do gerente JM e do CB, desrespeitando a autoridade destes. 72.º O que levou a que, sempre que possível, a Ré fosse colocada a facturar na caixa 0, onde não existe pino, evitando-se assim a perda de tempo. 73.º Acresce que, por mais de uma vez, a Ré pretende fazer as suas pausas nas alturas em que há mais clientes para facturar as compras. 74.º O que leva a que não lhe seja permitido fazer a pausa naquele momento. 75.º Mas quando não lhe é dada autorização para tal, a Ré vai para a casa de banho onde fica, algumas vezes, perto de 20 minutos. 76.º É muitas vezes necessário chamá-la pelo sistema de som da loja, para a Ré voltar a ocupar o seu lugar na facturação. 77.º Sendo que os restantes colaboradores da facturação se queixam dessas atitudes da Ré. 78.º No dia 5 de Setembro de 2024, a Ré saiu para a sua hora de almoço, devendo regressar à loja às 16:30. Alterado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - Mais grave, foi que no dia 5 de Setembro de 2024, a Ré saiu para a sua hora de almoço, devendo regressar à loja às 16:30. 79.º O que não aconteceu, sendo que a Ré não deu conhecimento aos seus superiores que ia chegar mais tarde. 80.º Pelo que, já depois das 18:00 horas, o gerente JM disse ao vigilante para, caso a Ré regressasse, lhe dissesse para ir ao gabinete da gerência. 81.º A Ré chegou à loja pouco depois das 18:25, tendo picado o ponto e depois foi ao gabinete da gerência. 82.º Onde não apresentou qualquer razão para o atraso na entrada ao serviço. 83.º O gerente JM disse à Ré que, devido a esse atraso ser de quase duas horas, não estava autorizada a entrar ao serviço. 84.º A Ré disse que tinha 5 dias para justificar o atraso e que ia entrar ao serviço. 85.º O gerente JM voltou a dizer à Ré que o seu atraso, justificado ou não, lhe dava o direito de não aceitar a prestação de trabalho o resto desse período de trabalho. 86.º Reiterando à Ré que não podia entrar ao serviço. 87.º Mas, mais uma vez, a Ré não fez caso da ordem recebida. 88.º E dirigiu-se a uma das caixas, a fim de iniciar a facturação aos clientes. 89.º O que levou o gerente JM a ir ter com a Ré, colocando-se à frente da mesma, impedindo-a de abrir a caixa. 90.º Explicando-lhe que não estava autorizada a abrir a caixa e que devia sair da loja. 91.º Mas a Ré continuou a não fazer caso, tentando chegar à caixa para trabalhar. 92.º Continuando o gerente JM a impedir que tal acontecesse, colocando-se à frente da Ré. 93.º Enquanto esta continuava a refilar e a dizer que podia entrar ao serviço. 94.º A determinada altura a Ré dirigiu-se a outra caixa e tentou abri-la. 95.º Tendo o gerente JM que ir atrás da Ré a fim de a impedir de abrir a caixa. 96.º E, para tal, teve que tirar-lhe o teclado das mãos e afastá-la da caixa colocando-lhe as mãos nos ombros, afastando a Ré da caixa. 97.º A Ré ainda insistiu e resistiu e tentou ir para a caixa. 98.º O que não conseguiu porque o gerente JM continuou à frente da caixa, impossibilitando-a de chegar à mesma. 99.º Ficando os dois frente a frente durante vários minutos, com a Ré a refilar e a insistir retomar o serviço. 100.º Até que a Ré, aproveitando uma desatenção do gerente JM, se dirigiu para outra caixa, tentando abri-la. 101.º Tendo chegado a chamar um cliente para lhe facturar as compras. 102.º E, mais uma vez, o gerente JM teve que ir atrás da Ré e teve que a afastar da caixa. 103.º E, mais uma vez, ficaram os dois frente a frente, até que o gerente JM pediu ao BS para ficar junto da Ré e não a deixar abrir uma caixa. 104.º. A quem a Ré disse qualquer coisa como “és mesmo tu que me vais impedir de trabalhar, vai-te mas é embora pá”. 105.º Durante todo o tempo que a Ré esteve na frente de loja, esta esteve a refilar com o gerente JM, dizendo, sempre num tom de voz alto, que este não mandava, que ela ia trabalhar, que não se ia embora e para ele não a chatear. 106.º Enquanto o JM repetia a mesma instrução, ou seja, que a Ré não estava autorizada a entrar ao serviço, pelo que não podia abrir qualquer caixa. 107.º. Tudo isto na presença de outros colegas e de vários clientes que aguardavam a facturação das suas compras. 108.º Sendo que um cliente até comentou com o gerente JM que devia era chamar a polícia para colocar a Ré na rua que estava a faltar-lhe ao respeito e a perturbar o funcionamento da loja com toda aquela gritaria e agitação. 109.º A Ré acabou por não conseguir abrir nenhuma caixa. 110.º Mais tarde estiveram na loja agentes da PSP, para identificarem o JM, devido a queixa apresentada pela Ré. 111.º Quando pediu que lhe fosse atribuído um horário flexível, o que veio a ser concedido por a este ter direito, a Ré disse ao director adjunto de operações JF e à GORH JD que gostava de ser transferida para a loja do Aeroporto. 112.º Tendo dito que se tal acontecesse, prescindia do horário de amamentação e do horário flexível. 113.º Mas que se ficasse na loja de Loures iria manter esses horários. *** IV – Apreciação do Recurso 1.Da Nulidade da Sentença – por omissão e por excesso de pronúncia A Apelante argui a nulidade da sentença, invocando os vícios de omissão e excesso de pronúncia. 1.1.Quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia, alega a Apelante que “a douta sentença em crise afirma, no ponto III – Fundamentação, A) Factos provados, “(…) confessados os factos articulados (…) nos artigos 1º a 12º e 15º a 113º (…)”. Porém, não obstante, dar por confessados os factos articulados nos artigos supra identificados, decorrência da aplicação do disposto no art. 57.º do CPT, o douto Tribunal a quo não apreciou a factualidade na sua integralidade com vista à apreciação de existência de motivo justificativo para despedimento. Com efeito, o douto Tribunal a quo analisa, brevemente, a factualidade dada como provada, designando como “episódios” e identificando sete, que entende serem o cerne do procedimento disciplinar, para concluir que dos mesmos não resulta gravidade ou nexo causal que consubstanciem preenchimento dos requisitos para decretamento de despedimento com justa causa. No que respeita ao que identifica como sétimo episódio o douto Tribunal a quo, afirma resumidamente estar aí em questão “(…) um atraso da Ré no regresso ao trabalho (…) tendo sido impedida pelo gerente, JM (…)”. Cfr. página 8 penúltimo parágrafo. A este propósito o douto Tribunal a quo, - como supra se alegou e demonstrou dá por provada a existência de justificação da R., não obstante dar por provada a ausência de justificação decorrente dos arts. 79.º e 82.º da Petição Inicial -, omitiu análise à factualidade resultante dos arts. 78.º a 109.º que, no entendimento da ora Recorrente, é absolutamente essencial à apreciação da conduta da Recorrida como consubstanciando existência de justa causa e impossibilidade de manutenção da relação laboral entre as partes. Afirmando a mera existência de um atraso (o que se reitera é o contrário da factualidade dada por provada na douta sentença), omite-se a pronúncia da conduta da Recorrida descrita nos mencionados artigos e que revelam total desobediência e desrespeito da Recorrida por superiores hierárquicos e clientes de loja. Repare-se que nos mencionados artigos 78.º a 109º se relata que mediante a declaração do gerente que estava impedida de retomar o trabalho, atento o atraso injustificado de duas horas, a Recorrida, em frente de colegas de trabalho, do gerente, segurança e clientes, em desobediência dolosa ao gerente, procurou abrir três caixas de atendimento. Numa atitude manifesta de desobediência e desafio incompatível com a conduta de qualquer pessoa que trabalhe em atendimento ao público e em profundo desrespeito da hierarquia, dos clientes e mesmo dos colegas. Ao omitir a análise de toda a factualidade incorreu este douto Tribunal em omissão de pronúncia geradora de nulidade.” 1.2. Quanto a esta causa de nulidade, dispõe a lei que ela ocorre quando “[O] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)” (artigo 615º nº1 d) do CPC). O Professor Castro Mendes, no quadro de vícios da sentença que traçou no seu “Direito Processual Civil”, classifica este vício como um vício de limites, ou seja, “a decisão, porventura formalmente regular e contendo só afirmações exactas e verdadeiras, não contém o que devia (…)” Vol II, 1987, pág. 803. O Prof. Antunes Varela, no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do anterior Código de Processo Civil, salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença” Manual de Processo Civil, pág. 686. No mesmo sentido, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol 2º, pág. 670.. O problema está em saber qual o sentido a dar à expressão “questões” a apreciar, para evitar que a sentença fique inquinada do aludido vício. A chamada nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com os limites da sentença e interligada com a norma que disciplina a “ordem de julgamento”, a saber, o artº 608º nº 2 do CPC, aplicável ex-vi do art. 1º nº 2 al. a) do CPT. De facto, resulta deste preceito legal que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras….”. Citando Alberto dos Reis (que remete para Alfredo Rocco in La Sentenza Civil), “A sentença deve corresponder à acção. Este princípio desenvolve-se em duas direcções diferentes. Dele resulta a)Que o juiz deve pronunciar-se sobre tudo o que se pedir e só sobre o que for pedido” CPC anotado, vol V, reeimpressão, 1984, pág. 52.. Para este Autor, “O juiz, para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados. … Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir) … também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir).” Sic ob citada, pág. 54.. Ou seja, o juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada e todos os pedidos formulados pelas partes, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tenha tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta dada a outras questões. Seguindo ainda de perto Alberto dos Reis, “São, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ob citada, pág. 143. Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito, pois a referida nulidade refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. Entre outros, os acórdãos do STJ, de 9-3-2006, Proc. 06P461, de 11-1-2000, Proc 99A1062, de 11-11-87, Proc 038920 e de 30-10-2002, Proc 02S1579. 1.3. No presente caso, o que cumpria à 1ª instância apreciar e decidir era se o despedimento da Ré foi justificado pela ocorrência de factos integradores do conceito de justa causa. Essa era a questão a decidir. E a 1ª instância assim o fez. Relativamente ao episódio em causa ali se refere que “7- O sétimo episódio, ocorrido em 5 de Setembro de 2024, diz respeito ao atraso da ré no regresso ao trabalho (deveria ter regressado às 16h30 e só regressou pelas 18h25), tendo sido impedida pelo gerente, JM, de retomar as suas funções. Quanto a este episódio, a ré, em resposta à nota de culpa, explicou que o seu atraso se deveu à alteração de data e hora de reunião de pais na escolha do filho de 2 anos da ré, sendo que esta comunicou por “whatsapp” a HG este facto e não obteve resposta de HG. Nesta sequência a ré foi impedida por JM de retomar as suas funções tendo chamado a PSP e apresentado queixa contra o mesmo.”, para concluir que, este, como os demais episódios invocados pela Autora para justificar o despedimento da Ré, não integravam o conceito de justa causa. É certo que não se pronuncia acerca do comportamento da Ré quando o gerente da Autora a impediu de trabalhar, mas esse constitui um, entre os demais, dos fundamentos que fundamentam a pretensão da Autora, não constituindo uma questão autónoma a decidir. Ou seja, a sentença pronuncia-se sobre a questão a que é chamada a decidir. O que decorre da alegação da Autora é que a mesma considera que a 1ª instância decidiu mal por não ter sopesado parte dos factos, incorrendo em erro de julgamento, que consiste numa distorção da realidade factual ou na aplicação do direito, o que difere do vício da sentença que é um vício formal, de procedimento. Improcede, pois, a invocada nulidade por omissão de pronúncia. 1.4.Relativamente à invocada nulidade por excesso de pronúncia, valem aqui os considerandos feitos em 1.2. aplicados mutatis mutandis à situação em que a sentença “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (artigo 615º nº1 d) do CPC). 1.5.Alega a Apelante que “…. Analisando a douta sentença ora em crise, constata-se que, na página 8, ponto 5, o douto Tribunal a quo questiona o peso dos carros de compras e o fundamento das instruções da A. “para que os carros não sejam arrumados sem necessidade de levantamento do seu peso no ar”. Tal afirmação sustenta-se na resposta da R. à nota de culpa, matéria que atenta a revelia da R. nos autos, decorrente da omissão de apresentação de Contestação, não consta como factualidade a apreciar nos autos, muito menos como matéria de facto dada como provada. Com efeito, da matéria dada como provada na douta sentença em crise, não resulta qualquer questão quanto ao peso dos carros de compras, sequer em sede de processo disciplinar a R. arrolou qualquer testemunha que confirmasse o peso excessivo dos carros, ou quaisquer consequências físicas para a mesma decorrente do cumprimento das instruções da A. a este propósito. Não sendo como tal o peso dos carros uma questão de facto a equacionar para a apreciação da existência de justa causa de despedimento. Tanto mais que atenta a revelia da Recorrida a mesma não produziu qualquer prova em sede judicial, não o tendo igualmente efectuado em sede de procedimento disciplinar, porquanto não apresentou qualquer meio de prova que demonstrasse a veracidade das suas alegações. Muito menos o fundamento das instruções para o procedimento de arrumação de carros de compras estabelecido pela A. se afigura como questionável, atendendo a que, se mostra dada como provada a factualidade imputada à R. a este propósito, nos arts. 62.º a 72.º da Petição Inicial, dos quais resulta que a R. é a única trabalhadora que não cumpre com as instruções a este propósito e que incumpre deliberadamente tendo já sido advertida pela equipa de gerência a este propósito. Mais se reitere que a tese de que o carrinho tem de ser “levantado no ar”, não resulta demonstrada por qualquer meio de prova, sendo, mais uma vez, apenas mera afirmação da R., que sequer em processo disciplinar logrou provar tal afirmação.” 1.6. Mais uma vez, a sentença pronunciou-se sobre a questão objecto do processo – a existência ou não de justa causa para o despedimento da Ré – mas argumentou de forma que a Autora considera errónea . O facto de ter, alegadamente, recorrido a argumentos factuais não demonstrados nos autos não conduz à nulidade da sentença mas ao erro de julgamento, soçobrando também esta causa de nulidade da sentença. *** 2. Da Matéria de Facto A Apelante não impugnou a decisão de facto constante da sentença. Nos termos do disposto no artigo 5º nº3 do CPC, compete ao juiz apreciar da correcção do alegado pelas partes, quanto ao juízo de qualificação de uma expressão como conclusiva, por tal envolver a indagação, interpretação e aplicação de regras de direito. Só os factos concretos podem ser objecto de prova, o que exclui “os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, directamente, o sentido da decisão final do litígio” Acórdão do STJ de 21-10-2009 – Processo 272/09.5YFLSB.. Como vem afirmando a jurisprudência, “Só os factos concretos podem ser objecto de prova, pelo que as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o Tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito.” Mesmo acórdão referido na nota 1., e ainda (no mesmo aresto) “É assim, como se observou no Acórdão deste Supremo de 23 de Setembro de 2009, publicado em www.dgsi.pt (Processo n.º 238/06.7TTBGR. S1), «[n]ão porque tal preceito Está a referir-se ao artigo 644º do anterior CPC – “Relação entre a actividade das partes e a do juiz” – “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º”. Este preceito corresponde ao actual artigo 5º nº3 do CPC, com a diferença de que os factos que sejam concretização dos alegados podem ser considerados oficiosamente pelo juiz. – Nota da relatora., expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.». Portanto, cumpre oficiosamente expurgar-se os factos fixados na 1ª instância das referências conclusivas pois é fundamental a separação entre facto e direito, que está presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos. Tal é reforçado no artigo 57º do CPT, nos termos do qual a revelia do Réu conduz à confissão dos factos articulados pelo Autor. O direito aplica-se aos factos, que têm de ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos. Por isso o artigo 607º nº 3 do CPC prescreve que na sentença deve o juiz "discriminar os factos que considera provados”, o que afasta deste elenco os juízos conclusivos e a referência a meios de prova atendidos, que têm lugar noutro segmento da sentença. Assim sendo: - facto 16º - A Ré tem incumprido diversos procedimentos da Companhia e tem adoptado, repetidamente, atitudes de insubordinação e desrespeito para com os seus superiores hierárquicos. Trata-se de matéria conclusiva, pois comporta em si juízos de valor que deveriam ser extraídos de factos concretos, sendo que apenas estes podem ser objecto de prova. - a matéria descrita em 17º é irrelevante para a decisão. - facto 23º - A expressão “Mais grave” é conclusiva por afirmar um juízo de valor determinante da conduta da Ré, que apenas ao tribunal compete decidir, com fundamento em factos susceptíveis de prova. - facto 33.º - Tudo isto por falta de cuidado por parte da R. na correcta facturação dos artigos aos clientes. Esta matéria é conclusiva por genérica, devendo retirar-se de factos concretos. - facto 37.º - Sendo que para contar o dinheiro em caixa não é necessário tanto tempo e esse tempo é necessário para o atendimento aos clientes. Também esta matéria é conclusiva pois desconhece-se, por não ter sido alegado, quanto tempo é necessário para contar o dinheiro da caixa. - facto 43º - a expressão “única solução” é conclusiva, por implicar um juízo de valor. - facto 62º - A expressão “outra das coisas erradas” é conclusiva por afirmar um juízo de valor determinante da conduta da Ré, que apenas ao tribunal compete decidir, com fundamento em factos susceptíveis de prova. - facto 65º - É conclusiva a expressão “essa perda de tempo desnecessária”, por implicar um juízo de valor. - facto 67º - É manifestamente conclusiva a expressão “que é precioso”, por se tratar de um juízo de valor. - facto 69º - Com essa volta desnecessária, a R. atende menos clientes que os seus colegas Toda a matéria é conclusiva, por se tratar de um juízo de valor. - facto 71º - É conclusiva a expressão “desrespeitando a autoridade destes”, por afirmar um juízo de valor determinante da conduta da Ré, que apenas ao tribunal compete decidir, com fundamento em factos susceptíveis de prova. - facto 78º - A expressão “Mais grave” é conclusiva por afirmar um juízo de valor determinante da conduta da Ré, que apenas ao tribunal compete decidir, com fundamento em factos susceptíveis de prova. Em face do exposto, será eliminada da matéria de facto prova a matéria dos artigos 16º, 17º, 33º, 37º e 69º, e as expressões referidas dos artigos 23º, 43º, 62º, 65º, 67º, 71º e 78º e retira-se a referência a meios de prova. *** 3. Da Justa Causa À Ré foi aplicada a sanção de despedimento com justa causa, com fundamento no disposto no artigo 351º nº1 e 2 a) e d) e nº3, ou seja, com fundamento na “[D]esobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores”., “[D]esinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;” e violação do dever de respeito. Não restam dúvidas acerca da violação pela trabalhadora dos deveres de “respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade”, “realizar o trabalho com zelo e diligência” e “cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho” (artigo 128º nº1 a), c) e e) do CT), ou seja, não há dúvida de que a trabalhadora praticou actos ilícitos e também não há dúvida em como agiu culposamente. É o que resulta dos factos provados, onde se contam os seguintes episódios que se traduzem em factos ilícitos: - a Ré, quando lhe foi dada ordem para receber pagamentos em dinheiro, começou a fechar mais cedo a caixa, alegando que precisava de contar o dinheiro que tinha no cofre, pelo que deixava de atender os clientes 30 minutos antes de sair. Sendo-lhe explicado como fazer para não ter a caixa fechada tanto tempo antes de sair, a Ré não cumpriu as instruções (dadas mais do que uma vez) e continuou a fechar a caixa 30 minutos antes da sua saída; - o facto referido no parágrafo anterior motivou que a Autora decidisse que a Ré deixaria de receber pagamentos em dinheiro, voltando a receber pagamentos apenas em multibanco; - no dia 13 de Agosto de 2024, depois de fechar a caixa 30 minutos antes de sair e depois de contado o dinheiro pela Ré e conferido pela responsável da Autora, foi dito à Ré para deixar a chave do cofre uma vez que ela iria deixar de precisar dele por passar a receber apenas pagamentos em multibanco. A Ré disse então que precisava de retirar o cartão do chaveiro e que já entregaria as chaves, o que não fez, saindo da loja e levando as chaves consigo. O cofre ficou aberto. A responsável administrativa da Autora tentou contactar a Ré por via telefónica, mas esta não atendeu. Outro colega conseguiu falar com a Ré pedindo-lhe para ir entregar as chaves a fim de se poder guardar o cofre gaveta na caixa, devidamente fechado, mas ela disse que não voltaria à loja. Também por mensagem foi tentado que a Ré entregasse a chave sem que esta tivesse regressado à loja, o que originou que o cofre ficasse aberto dentro do cofre da loja a que os colaboradores têm acesso. No dia seguinte, tão pouco entregou a chave em mão, deixando-a sobre a secretária da responsável administrativa; - depois de deixar de receber os pagamentos em dinheiro e passar a receber só em multibanco, a Ré, por sua iniciativa e sem que tenha recebido instruções nesse sentido, deixou de aceitar o pagamento dos clientes também em multibanco, o que levou a que os clientes se tivessem que dirigir à caixa central, a fim de efectuar o pagamento das suas compras quando, se pagassem em multibanco, o poderiam fazer na caixa da Ré. Tal conduta fez os clientes e também os seus colegas da caixa central perderem tempo. A situação só se alterou depois de a Autora questionar a Ré sobre tal atitude, que não tinha qualquer razão de ser, pois já antes recebia pagamentos em multibanco; - por mais do que uma vez, a Ré pretende fazer as suas pausas nas alturas em que há mais clientes para facturar as compras, o que leva a que não lhe seja permitido fazer a pausa nesse momento. Quando isso acontece, a Ré vai para a casa de banho onde fica, algumas vezes, perto de 20 minutos e, muitas vezes, é preciso chamá-la pelo sistema de som das loja para a Ré voltar a ocupar o seu lugar na facturação; - no dia 5 de Setembro de 2024, a Ré regressou do almoço com quase 2 horas de atraso, sem apresentar qualquer explicação para esse atraso. O gerente disse-lhe então que a mesma não estava autorizada a voltar ao serviço, ao que a Ré declarou que tinha 5 dias para justificar o atraso e que ia entrar ao serviço. Tendo o gerente referido diversas vezes que a Ré não estava autorizada a voltar ao serviço, a mesma persistiu em regressar ao seu posto de trabalho, o que motivou que o gerente a tivesse de barrar. Ainda assim, teve o mesmo de lhe tirar o teclado das mãos, ante a insistência da Ré. E quando o gerente da loja pediu a outro colega para ficar junto da Ré para que a mesma não regressasse ao posto de trabalho, ela, voltando-se para este, referiu “és mesmo tu que me vais impedir de trabalhar, vai-te mas é embora, pá”, para além de ter dito ao gerente que este não mandava e que ela ia trabalhar. Estes comportamentos foram tidos em frente dos colegas e clientes da Autora, que aguardavam a facturação das suas compras, tudo como resulta dos factos 78º a 110º. Estes factos traduzem-se em violações de diversos deveres dos trabalhadores, desde logo, de respeito, ao afirmar que o gerente não manda, que o colega não a vai impedir de trabalhar e a mandá-lo embora. Também o dever de obediência, fulcral na relação jus laboral, foi violado repetidas vezes, recusando a Ré , sistematicamente, a cumprir ordens e instruções dadas pela Autora através dos superiores hierárquicos da Ré, e também de prestar o seu trabalho com zelo e diligência, como acontece com os episódios em que pretende fazer as suas pausas na alturas em que a loja está mais cheia de clientes e, pior, quando tal não lhe é permitido ao ir para a casa de banho onde fica tempo considerável e, muitas vezes, só de lá saindo quando chamada pelo sistema sonoro da loja. Já quanto aos episódios da faturação dos produtos no cliente errado e do encaminhamento dos carros de compras vazios para o lado de fora das caixas, consideramos que, tal como descritos na matéria de facto, não têm qualquer relevância disciplinar, porquanto desconhece-se exactamente em que circunstâncias ocorreram. Assim, o único facto provado relativo à facturação refere-se a um cliente que costuma facturar em diferentes NIF (facto 25º), pelo que não custa aceitar no mero lapso da facturação. E quanto à questão dos carros de compras, concordamos com a Exma Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer. De facto, desconhece-se o propósito de os carros terem de passar pela caixa com pino, ou o que seja exactamente o pino e o porquê de os carros não poderem passar pela caixa 0, onde, aliás, a empregadora chegou a pôr a Ré a facturar, para ali passar os carros e não perder tempo, sendo certo que também se desconhece que tempo perderia a Ré nessas manobras. Sem que os factos estejam devidamente contextualizados, não podemos concluir pela sua relevância disciplinar. A questão consiste em apreciar e decidir se se justifica a aplicação ao caso da sanção de despedimento. Atendendo a que os factos imputados à Ré, que deram origem ao processo disciplinar que culminou na aplicação da sanção de despedimento, ocorreram na vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro (art. 7º, nº 1 e 12º), é esta a lei aplicável ao presente caso. As sanções disciplinares legalmente admissíveis estão elencadas no art. 328º do CT, determinando o nº1 do art. 330º que “A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção. “ Nos termos do disposto no art. 351º nº1 do CT, “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. … 3. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.” Resulta da lei que não basta que tenha ocorrido uma violação dos deveres a que está obrigado o trabalhador. Cumpre ademais formular um juízo sobre os efeitos reais e concretos que a infracção praticada tem na relação de trabalho, pois o apuramento da “justa causa” corporiza-se essencialmente na impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho. Esta impossibilidade prática e imediata da relação laboral verifica-se quando, perante um comportamento ilícito, culposo e com consequências gravosas na relação laboral, ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. Ou seja, cumpre apurar se a gravidade e as consequências do acto praticado pelo trabalhador determinam a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que “sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.” Ac. Rel. Lisboa de 19-05-2004. Esta impossibilidade reconduz-se, nas palavras de Monteiro Fernandes, a uma “ … inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo …. Basicamente, prende-se a justa causa com situações que, em concreto, …tornam inexigível ao interessado na desvinculação o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo …” Direito do Trabalho, 11º edição, pág. 540 – 541.. “Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação. Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.” Ac STJ 12-09-2012, Proc 492/08.0 TTLMN.P1.S1. . Revertendo ao presente caso, a Ré adoptou condutas que efectivamente tornam impossível a manutenção do vínculo laboral. Desde logo, o último comportamento relatado. A Autora chegou atrasada quase duas horas após o almoço. Não justificou este atraso, e devia tê-lo feito de imediato ao gerente. E nem se diga, como na sentença, que a Ré, “em resposta à nota de culpa, explicou que o seu atraso se deveu à alteração de data e hora de reunião de pais na escolha do filho de 2 anos da ré, sendo que esta comunicou por “whatsapp” a HG este facto e não obteve resposta de HG.”, pois não valem em juízo as declarações prestadas pela trabalhadora em sede de procedimento disciplinar, quando esta não contestou a acção, e essas declarações não foram validadas pelo confronto em sede de julgamento. Seja como for, essa justificação prestada apenas em sede disciplinar não é apta a afastar o disposto no artigo 256º nº4 do CT, nos termos do qual “4 - No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado: (…) b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.” . Ou seja, a ordem do gerente da Autora de não aceitar a prestação de trabalho da Ré é legítima, e, aliás, foi por este explicada à Ré. Porém, a Ré não se conformou com essa ordem expressa daquele e, em plena loja, junto de outros trabalhadores e clientes, desafiou a autoridade do gerente, recusando cumprir tal ordem e, agindo de forma infantil, foi percorrendo as caixas tentando impor a sua vontade, o que fez reiteradamente, obrigando ao confronto directo do gerente para fazer valer a sua legitima pretensão. Em simultâneo, a Ré ia dizendo em voz alta que o gerente não mandava e para não a chatear. Este comportamento é gravíssimo e demonstra que a Ré não está disposta a acatar ordens directas de um superior hierárquico e não de inibe de o manifestar e demonstrar junto dos demais colegas e dos clientes. Aliás, não foi a 1ª vez que o fez. Também não acatou a ordem, reiterada, para não fechar a caixa com 30 minutos de antecedência em relação ao seu horário de saída, como não acatou a ordem para receber pagamentos por multibanco, decidindo que não o fazia e enviando os clientes para a caixa central, como não acatou a ordem para entregar as chaves do cofre. Este é um comportamento totalmente intolerável para qualquer empregador, pois mina a sua autoridade, não só junto desta trabalhadora mas de todos os demais, para além de que causa mau ambiente no trabalho e os comportamentos públicos de desafio da Ré causam má imagem junto dos clientes, havendo um cliente que, inclusivamente, comentou com o gerente que devia chamar a polícia, aquando do episódio do dia 5 de Setembro. Ou seja, o comportamento da Ré tem um impacto directo e muito nocivo na relação laboral, não sendo exigível à empregadora que mantenha tal trabalhadora ao seu serviço. Consideramos assim que a sanção de despedimento é adequada e proporcional à gravidade dos factos, e, por conseguinte, declara-se lícito o despedimento. Quanto ao parecer da CITE, cumpre ter presente que, de acordo com o preconizado no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, diploma que aprovou a Lei Orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, a CITE é a entidade que tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no sector privado, no sector público e no sector cooperativo. E é nesse âmbito que lhe compete emitir parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, ou de trabalhador no gozo de licença parental (artigo 3º b) desse diploma legal), pelo que, tal como referido nas alegações de recurso, tal parecer “tem por objectivo analisar da discriminação de trabalhador em regime de protecção de parentalidade, face a trabalhadores que tendo cometido idênticas infracções, não estando em situação de parentalidade pudessem obter a aplicação de sanções diferentes. No essencial, deverá, in casu, a CITE pronunciar pela existência, ou não de discriminação.” Não lhe compete pronunciar-se sobre a existência de justa causa para o despedimento da trabalhadora e se a Autora ilidiu ou não a presunção a que alude o artigo 63º nº2 do CT. Procede, assim, o recurso. *** V – Decisão Face a todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto por Recheio Cash & Carry, S.A, revogando a sentença recorrida e, em consequência, declaram lícito o despedimento da Ré, SR. Custas a cargo da Ré. Registe. Notifique. *** Paula de Jesus Jorge dos Santos Manuela Fialho (Concordo com a decisão, apenas discordando quando, em sede de fundamentação, se desvalorizam os episódios de faturação de produtos no cliente errado e do encaminhamento dos carros de compras vazios para o lado de fora das caixas, episódios que, admitindo não terem igual relevância perante os demais, são reveladores de violação do dever de zelo, contribuindo para o juízo de inexigibilidade reportado no texto) Celina Nóbrega |