Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5426/07.6TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: HABILITAÇÕES LITERÁRIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: MANTIDA A DECISÃO
Sumário: 1. No que respeita ao Ensino Superior Particular e Cooperativo, o seu estatuto aprovado pelo DL nº16/94 de 22/01, reconhece expressamente que os objectivos prosseguidos pelo sistema do ensino superior, incluindo o privado, justificam um regime próprio de contratação dos docentes, cujas regras tanto poderão consubstanciar um desvio ao regime jurídico-laboral comum, como justificar o recurso ao regime contratual de prestação de serviços.
2. Mas, o facto de não estar ainda legalmente definido o regime de contratação do pessoal docente, por falta de diploma próprio para tanto, não significa que se possa ignorar a imposição constante do art.º23, do mesmo diploma, que impõe como exigência para os docentes do ensino particular possuir as habilitações e graus exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino público, sendo certo que razões de interesse e ordem pública, em termos de garantia de padrões mínimos de exigência e qualidade, se mostram necessários para o funcionamento de tais estabelecimentos de ensino.
3. Conclui-se assim, que o pessoal docente dos estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo, deverá possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções nas categorias estabelecidas no do Estatuto de Carreira Docente Universitária, nos termos consignados no DL n.º 448/79, de 13 de Novembro.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A, docente universitário, residente (…) em Setúbal, veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra:
CEESCE – CENTRO EUROPEU DE ESTUDOS SUPERIORES DE COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL, S.A., com sede na..., …, Lisboa, pedindo:
Que se declare judicialmente a existência dum contrato de trabalho por tempo indeterminado entre ambos, desde Outubro de 1990, que a Ré seja condenada a pagar ao A. as diferenças salariais que se apurarem em liquidação de sentença, que seja também condenada a pagar-lhe férias, subsídio de férias e de Natal relativos aos anos de 1991 e 1992, e pagar-lhe €7.500 de danos morais, e bem assim, juros de mora vencidos e vincendos e custas.

Para o efeito alega que, desde 1990 e ininterruptamente até Dezembro de 2006, sempre exerceu as funções de docente, no âmbito de um contrato de trabalho. Em 25.6.2006, a ré comunicou ao autor que, pelo facto deste ter atingido 70 anos de idade, era sua intenção não proceder à renovação do contrato a termo, marcado para 15.12.2006.
O autor não recebeu férias nem subsídio de férias nos anos de 1991 e 1992, nem subsídio de Natal relativo ao ano de 1991. Sempre foi remunerado como assistente mas a partir de Outubro de 2000 passou a ser remunerado como assistente estagiário. A diminuição da sua categoria profissional originou diminuição da sua retribuição. O autor nunca foi assistente, antes sempre regeu as cadeiras que leccionou, produzindo inúmeros trabalhos de investigação e divulgação e, por ser personalidade de reconhecido mérito na área convidado a exercer as funções de docência, devia ter-lhe sido atribuída desde o início a categoria profissional de Professor Auxiliar. Deste modo, tem direito às respectivas diferenças salariais.
Entre 1.10.2006 e 15.12.2006 não foram atribuídas ao autor quaisquer funções, tendo a ré violado o dever de ocupação efectiva. Toda esta alteração da sua situação laboral afectou gravemente o autor em termos psicológicos, mostrando-se este triste e revoltado, e já tendo tido de recorrer a amigos e familiares para fazer face às despesas correntes.

Na contestação a ré impugna os factos alegados pelo autor e pugna pela sua absolvição.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
Nos termos supra expostos, julgo acção parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente declaro que entre as partes existiu, desde Outubro de 1990, um contrato de trabalho por tempo indeterminado e condeno a ré a pagar ao autor as quantias que se vierem a apurar em liquidação de sentença relativas à remuneração de férias e subsídio de férias dos anos 1991 e 1992.”

O autor inconformado interpôs recurso, tendo para o efeito nas suas alegações elaborado as a seguir transcritas,
Conclusões:
(…)

Nas contra-alegações a ré pugna pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir

I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, as questões nele suscitadas, que delimitam o seu objecto, são: - o direito do autor a ser-lhe reconhecida a categoria profissional de professor auxiliar enquanto esteve ao serviço da ré; - o direito à ocupação efectiva no período compreendido entre 1.10.2006 a 15.12.2006, e a uma indemnização pelos danos morais sofridos por essa desocupação profissional.


II. Fundamentos de facto

Foram considerados provados os seguintes factos:
1) A R. é titular de um estabelecimento de ensino superior particular, denominado ISCEM — Instituto Superior de Comunicação Empresarial.
2) Em 4 de Março de 1991, a R. celebrou com o A. o denominado contrato de prestação de serviços (que constitui o documento nº 2 da PI.) para o exercício das funções de docente, pelo prazo de um semestre lectivo, terminando a 31 de Julho de 1991.
3) Em 29 de Outubro de 1991, a R. celebrou com o A. o denominado contrato de prestação de serviços (que constitui o documento n° 3 da a PI), para o exercício das funções de docente, pelo prazo de um ano lectivo, terminando a 31 de Julho de 1992.
4) Em 1 de Outubro de 1992, a R. celebrou com o A. o denominado contrato de trabalho a termo certo (que constitui o documento nº 4 da a PI) para o exercício das funções de docente, pelo prazo de um ano, terminando a 30 de Setembro de 1993.
5) Por todo o tempo da relação contratual entre as partes, o A. sempre trabalhou nas instalações da R.
6) Por carta datada de 25 de Julho de 2006, a R. comunicou ao A. que: "Em 16 de Junho de 2006, atingiu V.Ex. os 70 (setenta) anos de idade sem ter havido caducidade do vínculo por reforma. (...) Para efeitos do disposto na alínea b) do art.º 387 e nos termos do n22, alínea c), e do 3º do art.º 392, todos do Código do Trabalho, fica V.Ex. por este meio desde já expressamente notificado de que é vontade do Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, Lda., não proceder à renovação do seu contrato de trabalho no seu termo, que inexoravelmente ocorrerá no dia 15 de Dezembro de 2006. (...)".
7) Desde 1993 sempre foram pagos ao A. as férias, subsídios de férias e subsídios de Natal.
8) Assim como a Ré efectuou os respectivos descontos legais, nomeadamente para a Segurança Social e I.R.S., sendo para a Segurança Social a partir de Janeiro de 1998.
9) Os últimos vencimentos pagos pela R. ao A. foram no valor de 625,00€ mensais.
10) Em Outubro de 1990 a Ré celebrou com o A. um contrato verbal para o exercício de funções de docente.
11) O A. desde Outubro de 1990, sempre exerceu as funções de docente nas instalações da R., sob a supervisão e autoridade desta.
12) O A. sempre esteve sujeito a um horário de trabalho e aos regulamentos internos da Ré.
13) O A. manteve-se ininterruptamente ao serviço da R. de 1 de Outubro de 1990 até 15/12/2006.
14) O A. sempre utilizou instrumentos de trabalho fornecidos pela R.
15) Se o A. faltasse, tinha de justificar as faltas e era-lhe descontado o valor correspondente.
16) O A. sempre recebeu ordens da R. e dos vários órgãos da universidade, nomeadamente da Administração do CEESCE, da Direcção do ISCEM e do Conselho Científico.
17) O A. não recebeu a remuneração de férias nem o subsídio de férias nos anos de 1991 e 1992 nem o subsídio de Natal referente ao Ano de 1991.
18) Entre 01.10.1990 e 30.09.2000, o A. foi sempre remunerado pela R. como Assistente.
19) A partir de 01.10.2000 e até 15.12.2006, o A. foi remunerado pela R. como Assistente Estagiário.
20) O A., por carta de 26.6.2000 solicitou a redução do seu horário de trabalho, passando a tempo parcial a partir do ano lectivo de 2000/2001, com a consequente redução da remuneração mensal para 120.000$00.
21) O A. era personalidade de reconhecido mérito na área.
22) O A. sempre foi o regente das cadeiras que leccionou.
23) Nunca foi Assistente de qualquer outro docente.
24) O A. apresentou à Ré a informação que constitui o documento n.º 5 junto em audiência, por si elaborada, acompanhada de declaração do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas sobre a conclusão, pelo A., do curso complementar de Ciências Político-Sociais.
25) O A. leccionou sozinho várias disciplinas do 1º ao 4º ano da licenciatura em Comunicação Empresarial, como titular das disciplinas, elaborando os programas, orientando e avaliando os alunos.
26) O A. produziu trabalhos escritos de investigação que se encontram depositados na biblioteca para benefício do corpo discente.
27) Ao A. entre 1.10.2006 e 15.12.2006 não foram atribuídas funções de leccionação de disciplinas.
28) A disciplina "Teorias e Técnicas de Administração" que o A. leccionou no ano lectivo de 2005/2006, em resultado da redução, de 4 anos para 6 semestres, da respectiva licenciatura, foi extinta do plano de estudos do Curso, por deliberação do Conselho Científico – Pedagógico do ISCEM, em consequência e aplicação do chamado Processo de Bolonha.
29) 0 A. mostra-se triste com o final da sua situação laboral com a R.
30) O A. era à data de 29.10.1991, Inspector Chefe/Coordenador do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho.

III. Fundamentos de direito

Como acima se referiu, a 1ª questão suscitada pelo autor é relativa ao direito a ser-lhe reconhecida a categoria profissional de professor auxiliar enquanto esteve ao serviço da ré.
O recorrente alega que reunia as condições para que lhe fosse atribuída a referida categoria profissional de professor auxiliar e como tal devia ter sido remunerado, pois, embora, não possuísse o grau académico de doutor resultou provado que era tido como personalidade de reconhecido mérito na área, assim como, de acordo com os factos provados, foi convidado para exercer as funções inerentes às da categoria de professor auxiliar.
Vejamos se lhe assiste razão
Comecemos por uma breve referência ao regime jurídico aplicável:
- No que respeita ao Ensino Superior Particular e Cooperativo, o seu Estatuto, aprovado pelo DLnº16/94 de 22/01, reconhece expressamente que os objectivos prosseguidos pelo sistema do ensino superior, incluindo o privado, justificam um regime próprio de contratação dos docentes, cujas regras tanto poderão consubstanciar um desvio ao regime jurídico-laboral comum, como justificar o recurso ao regime contratual de prestação de serviços.
Neste contexto o art.º 24 n.º1, anuncia a oportuna publicação de diploma próprio – que se aguarda – renovando assim uma promessa do anterior Estatuto, aprovado pelo DL n.º271/89, de 19/08, cujo art.º40, n.º2, também aludia a semelhante diploma, que ainda chegou ser publicado.
No entanto, no que respeita às habilitações exigíveis para o exercício das funções docentes no ensino superior privado, dispõe o art.º 23, do mencionado estatuto que: “O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo deverá possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.”
Assim, o facto de não estar legalmente definido o regime de contratação do pessoal docente, por falta de diploma próprio para tanto, não significa que se possa ignorar a imposição constante do art.º 23, do mesmo diploma, que impõe como exigência, para os docentes do ensino particular ou cooperativo, possuir as habilitações e graus exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino público, sendo certo que razões de interesse e ordem pública, em termos de garantia de padrões mínimos de exigência e qualidade, se mostram necessários para o funcionamento de tais estabelecimentos de ensino.
Deste modo, o pessoal docente dos estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo deverá possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções nas categorias estabelecidas no art.º 2 do Estatuto de Carreira Docente Universitária, conforme resulta do DL n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado com alterações pela Lei nº19/80 de 16 de Julho, com as alterações do DL nº 316/83, de 2 de Julho, DL nº 381/85, de 27 de Setembro, DLnº392/86 de 22 de Novembro, o qual estabelece sobre a categoria de professores auxiliares, no art.º11, que:
Os professores auxiliares são recrutados entre:
a) Os assistentes ou assistentes convidados ou professores a auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente
b) Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.
Assim, e embora tenha sido dado como assente que entre as partes existia um contrato de trabalho, não nos parece que ao recorrente possa ser-lhe reconhecida a categoria de professor auxiliar, face aos factos apurados, pois neste âmbito resultou provado que:
- Em Outubro de 1990, a ré celebrou com o autor um contrato verbal para o exercício de funções de docente. Desde então sempre exerceu as funções de docente nas instalações da ré, sob a supervisão e autoridade desta. Entre 01.10.1990 e 30.09.2000, o autor foi sempre remunerado pela ré como assistente, partir de 01.10.2000 e até 15.12.2006, como assistente Estagiário, pois o autor, por carta de 26.6.2000, solicitou a redução do seu horário de trabalho, passando a tempo parcial a partir do ano lectivo de 2000/2001, com a consequente redução da remuneração mensal para 120.000$00.
- O autor era personalidade de reconhecido mérito na área, e sempre foi o regente das cadeiras que leccionou. Nunca foi assistente de qualquer outro docente.
- O autor apresentou à ré a informação que constitui o documento n.º 5 junto em audiência, por si elaborada, acompanhada de declaração do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas sobre a conclusão, pelo autor, do curso complementar de Ciências Político-Sociais.
- O autor leccionou sozinho várias disciplinas do 1º ao 4º ano da licenciatura em Comunicação Empresarial, como titular das disciplinas, elaborando os programas, orientando e avaliando os alunos. O autor produziu trabalhos escritos de investigação que se encontram depositados na biblioteca para benefício do corpo discente.
Destes factos resulta que o autor ao serviço da ré realizava as funções de assistente e ainda de regência – o artigo 5º do referido DL nº 448/79, estabelece as funções dos Professores, especificando no n.º3, as funções do professor auxiliar, e o artigo 7º dos assistentes e assistentes estagiários, dispondo o n.º 2 do artigo 7º, que “…os assistentes podem ser incumbidos pelo conselho pedagógico da regência de disciplinas dos cursos de licenciatura, quando as necessidades se serviço o justifiquem e imponham.”
Assim, ainda que tenha resultado apurado que o autor esteve incumbido da regência das disciplinas que leccionava, não logrou provar que detinha o grau de doutoramento que constitui condição indispensável para poder ser classificado como professor auxiliar, tal como resulta do disposto no já referido art.º11 do DL nº 448/79, aplicável ao caso pelas razões acima explanadas.
Por outro lado, o autor, também, não logrou provar que tenha sido convidado como professor auxiliar, ainda que se tenha apurado que realizava funções compatíveis com o exercício daquelas funções, mas, sem possuir as respectivas habilitações, ou seja, o grau académico de doutor, legalmente exigido para o seu exercício, pelo que nunca poderia ter sido convidado para professor auxiliar, como agora reclama, embora nunca antes, durante os 15 anos em que manteve o vínculo com a ré, o tenha feito.
Por todo o exposto, não pode proceder este fundamento do recurso.

A 2ª e 3ª questões suscitadas são relativas ao direito à ocupação efectiva no período compreendido entre 1.10.2006 a 15.12.2006, e uma indemnização pelos danos morais sofridos por essa desocupação profissional.
Quanto a esta matéria resultou provado que:
- Ao autor, entre 1.10.2006 e 15.12.2006, não foram atribuídas funções de leccionação de disciplinas; a disciplina "Teorias e Técnicas de Administração" que o autor leccionou no ano lectivo de 2005/2006, em resultado da redução, de 4 anos para 6 semestres, da respectiva licenciatura, foi extinta do plano de estudos do Curso, por deliberação do Conselho Científico – Pedagógico do ISCEM, em consequência e aplicação do chamado Processo de Bolonha;
- 0 autor mostra-se triste com o final da sua situação laboral com a ré;
- Por carta datada de 25 de Julho de 2006, a ré comunicou ao autor que: "Em 16 de Junho de 2006, atingiu V.Ex. os 70 (setenta) anos de idade sem ter havido caducidade do vínculo por reforma. (...) Para efeitos do disposto na alínea b) do art.º 387 e nos termos do nº2, alínea c), e do 3º do art.º 392, todos do Código do Trabalho, fica V.Ex. por este meio desde já expressamente notificado de que é vontade do Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, Lda., não proceder à renovação do seu contrato de trabalho no seu termo, que inexoravelmente ocorrerá no dia 15 de Dezembro de 2006. (...)".
Ora, destes factos resulta que ao autor, entre 1.10.2006 e 15. 12.20.06, não foram atribuídas funções de leccionação, mas também se apurou que a ré tinha comunicado ao autor que o contrato cessava em 15.12.2006, por não ser sua vontade renová-lo, em virtude do autor atingir os setentas anos de idade. No entanto, resultou apurado que a disciplina "Teorias e Técnicas de Administração" que o autor havia leccionado no ano lectivo de 2005/2006, em resultado da redução de 4 anos para 6 semestres da respectiva licenciatura, fora extinta do plano de estudos do Curso, por deliberação do Conselho Científico -Pedagógico do ISCEM, em consequência da aplicação do chamado Processo de Bolonha.
Deste modo, concordamos com a sentença recorrida ao perfilhar o entendimento de que a atribuição da leccionação da disciplina que o autor antes leccionava não era possível, por causa imputável em primeira linha à ré, ainda que em resultado das alterações determinadas pela adaptação ao Processo de Bolonha. Todavia, dado que o autor só teria 2 meses e meio para leccionar, e sendo que seria difícil pô-lo a leccionar uma outra disciplina, por tão curto espaço de tempo, julga-se relativamente limitada uma actuação culposa por parte da ré que a violação do dever de ocupação efectiva pressupõe, sendo que, por força do art.º122 b) do CT/2003, é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho.
Afigura-se-nos pois que, além da desocupação ter acontecido apenas por dois meses (de Outubro a Dezembro de 2006), encontra-se justificada pelo facto da ré ter anunciado a resolução do contrato, com efeitos a 15 de Dezembro de 2006, e pelo facto de ter havido alterações curriculares relevantes na sequência da adaptação ao Processo de Bolonha que, como é do conhecimento público, alterou substancialmente o curriculum das licenciaturas, impondo a sua redução quanto à sua duração.
Deste modo, não pode concluir-se pela violação grave e culposa do dever de ocupação efectiva por parte da ré pelo que não há lugar à indemnização por danos morais reclamada, que sempre teriam de ser danos com gravidade especial que justificassem a tutela do direito.
Não podem pois proceder os fundamentos do recurso interposto.

IV. Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo autor, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de Março de 2011.

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena de Carvalho
Decisão Texto Integral: