Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082304
Nº Convencional: JTRL00026283
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TEMPO DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
REDUÇÃO
Nº do Documento: RL200002160082304
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART45.
DL409 DE 1971/09/27 ART5 ART8 ART10.
Sumário: I - Nos termos do artº 45º da L.C.T., o período normal de trabalho define a medida de duração do trabalho devido, ou seja, o tempo em que, dentro do limite máximo legal permitido, previsto no artº 5 n1 do D.L. 409/71, de 27/09, o trabalhador tem de se encontrar ao serviço da entidade patronal em cada dia (semana ou ano).
II - A duração do trabalho (período normal de trabalho) designa a quantidade de tempo (por dia, semana, mês ou ano) em que o trabalhador está obrigado a prestar a sua actividade. A distribuição da jornada de trabalho (ou horário de trabalho) traduz-se na estipulação das horas do começo e do termo do trabalho, bem como dos respectivos intervalos de descanso intercalares.
III - Apesar do intervencionismo do legislador (artº 5º, nº 1 e 10º nº 1 do D.L. 409/71, de 27/9), a fonte de fixação do regime da duração e distribuição do tempo de trabalho radica na autonomia das partes, individual e colectiva (artsº 45º n1 da LCT e 8º da LDT). Assim, dentro dos limites legais, compete aos parceiros sociais e às partes do contrato de trabalho, inicialmente ou por modificação posterior, definir a duração e a distribuição do período normal de trabalho.
IV - O ordenamento jurídico-laboral português consagra um sistema de complementaridade entre a lei, por um lado, e a contratação colectiva e o contrato de trabalho, por outro, nos termos da qual estas duas últimas fontes podem melhorar e nunca piorar, o estipulado pela primeira.
V - O período normal de trabalho não pode ser unilateralmente aumentado: ao fazê-lo, o empregador estaria a modificar, por sua exclusiva vontade, o objecto do contrato de trabalho no seu aspecto quantitativo; mas nada impede que se verifique uma diminuição do período normal de trabalho por decisão do empregador, desde que não implique diminuição da retribuição.
Decisão Texto Integral: