Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS AJUDAS DE CUSTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | Em acção de alimentos devidos a maiores, é possível contabilizar o montante de ajudas de custo auferidas pelo devedor de alimentos, desde que este não prove que aquelas são consumidas pela sua actividade profissional; a mera junção da declaração de IRS não prova a capacidade económica do devedor de alimentos, por dela não resultar o montante de todas as despesas que este suporta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Autora: 1º - (A) 1.1.2. Ré: 1º - (B). * 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo especial de alimentos a maiores. * 1.3. Objecto da apelação: 1. A sentença de fls.439 a 452, pela qual a acção foi julgada parcialmente procedente. * 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Da afectação das quantias recebidas a título de ajudas de custo. 2. Da não consideração dos meios de subsistência angariados pela Recorrida. 3. Das declarações de rendimentos dos progenitores da Recorrida. 4. Da falta de condenação da mãe da Recorrida na prestação de alimentos devidos a esta. * 2. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Os constantes de fls. 442 a 449, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., por não terem sido impugnados nem serem de alterar, oficiosamente. * 3.2. De direito: 1. Da afectação das quantias recebidas a título de ajudas de custo. 2. Começa o Recorrente por invocar que é entendimento jurisprudencial que as ajudas de custo não se integram nem constituem retribuição, tendo ao invés natureza compensatória ou indemnizatória, destinando-se ao pagamento de despesas de habitação, instalação, alimentação e representação, como aconteceu no caso dos autos. 3. Crê-se que é justo afirmar que o fundamento, em geral, das chamadas “ajudas de custo” consiste na necessidade de prover a despesas extraordinárias que, não fosse a natureza do cargo em causa, não ocorreriam, tais como as referidas pelo Recorrente. 4. Porém, na sede que nos ocupa – a determinação da capacidade económica do Recorrente para suportar as despesas alimentares da Recorrida – o montante das “ajudas de custo” deve ser tido em consideração como um rendimento a adicionar ao rendimento principal do Recorrente. 5. A este cabia o ónus de provar que tais “ajudas de custo” eram consumidas com as despesas que justificam em geral a sua concessão. 6. Ora, neste particular, o Recorrente não logrou fazer qualquer prova que permita subtrair do total dos seus rendimentos mensais as ditas “ajudas de custo”. E, assim sendo, tais quantias, apenas porque recebidas a título de ajudas de custo, não podem deixar de ser consideradas parte integrante dos seus rendimentos. 7. Improcede, por isso, a posição do Recorrente quanto a esta questão. 8. Da não consideração dos meios de subsistência angariados pela Recorrida. 9. Alega o Recorrente que não foi tido em consideração na sentença recorrida que a Recorrida prestou serviços desde Dezembro de 2006, recebendo € 3,30 por hora de trabalho, bem como não foi considerada a informação prestada pela mãe e seu companheiro, em audiência de julgamento, que a Recorrida ganhava, por mês, cerca de € 500/600. 10. Quanto a esta questão importa distinguir a primeira parte da alegação da segunda. 11. Quanto ao auferimento por parte da Recorrida de € 3,30 por hora de trabalho foi considerado como facto 34 dos factos provados. O que não se apurou foi a concretização da carga horária realmente prestada, ficando-se por saber que trabalho foi praticado em regime de part-time. 12. Por essa razão não é possível considerar um montante expressivo dos ganhos obtidos pela Recorrida no âmbito desse trabalho. 13. Quanto ao alegado recebimento àquele título da quantia de € 500/600 por mês ele não pode de todo ser tido em consideração por este Tribunal visto que a produção de prova não foi gravada, nada foi alegado quanto a este aspecto e não há no processo prova do dito facto. 14. Improcede, por conseguinte, a posição do Recorrente quanto a esta questão. 15. Das declarações de rendimentos dos progenitores da Recorrida. 16. Invoca o Recorrente os montantes das declarações de rendimentos dos progenitores da Recorrida bem como do companheiro da mãe desta, para demonstrar que a mãe da Recorrida e o seu companheiro auferem mais do que o Recorrente, sendo certo que a mãe também deve contribuir para os alimentos da Recorrida. 17. A este propósito há que dizer que foi dado como provado que a mãe da Recorrida recebia em Maio de 2007 € 1.886,90 de vencimento mensal ilíquido, acrescido de € 35,52 de “abono de família” (facto 21). 18. Este facto não foi impugnado em sede de recurso, por isso, é ele que tem de ser tido em consideração para efeitos de determinação dos proventos da mãe da Recorrida em ordem ao apuramento do montante da sua contribuição para os alimentos da Recorrida. A declaração de rendimentos do companheiro da mãe da Recorrida não pode ser tida em consideração só por si, uma vez que se desconhece quais são os encargos que eventualmente esse companheiro tem de suportar. 19. Quanto à declaração de rendimentos do Recorrente o mesmo se diz: nos factos 24 a 27 ficou apurado quanto é que o Recorrente auferia entre os anos de 2005 e Agosto de 2008. São esses os valores a ter em consideração para a determinação da capacidade económica do Recorrente, e não o que consta da declaração de rendimentos do mesmo, a qual, como as demais, aliás, pode não corresponder ao real valor recebido. 20. Improcede, também, a posição do Recorrente quanto a esta questão. 21. Da falta de condenação da mãe da Recorrida na prestação de alimentos devidos a esta. 22. Alega, por fim, o Recorrente que a mãe da Recorrida também está obrigada à prestação de alimentos à Recorrida e que não foi condenada a tal. 23. Quanto à primeira afirmação ela é verdadeira. Na verdade, diz o nº 1 do art. 1878º do C.Cv. que compete aos pais prover ao sustento dos filhos (menores ou não emancipados). De seguida, diz o art. 1880º que se mantém essa obrigação, se o filho não houver completado a sua formação profissional, no momento em que atingir a maioridade, na medida em que for razoável exigir dos pais o seu cumprimento. 24. Isso mesmo foi tido em consideração na sentença recorrida pois aí se invoca o disposto no art. 36º da Constituição afirmando o princípio da igualdade dos deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos. E o mesmo resulta da consideração dos rendimentos da mãe da Recorrida em sede de factos seleccionados para a sentença e dados como provados. 25. A questão que se pode colocar é a de saber se houve um justo equilíbrio da divisão da contribuição de cada um dos progenitores para os alimentos da Recorrida. 26. A este respeito, crê-se que não houve esse justo equilíbrio, como se passa a demonstrar. 27. As necessidades da Recorrida foram consideradas no facto 19 da sentença, e elevam-se ao total mensal, em Julho de 2008, a € 650 mais despesas com alimentação e saúde não determinadas. 28. O Recorrente foi condenado a pagar € 650, ou seja, a totalidade do valor das despesas concretamente apuradas, não tendo sido levado em consideração o valor das despesas com alimentação e saúde não concretamente determinadas. 29. Num plano ideal, poder-se-ia colocar a questão de saber se deveriam ou não ser incluídas no cômputo geral das despesas da Recorrida as relativas à alimentação e saúde mesmo não concretamente apuradas. Estas despesas, embora não determinadas concretamente, sempre poderiam merecer a atribuição de um valor, pela consideração do disposto no art. 1410º do C.P.C., segundo o qual o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, cabendo aqui a oportunidade de se efectuar um julgamento segundo os princípios aequo et bono. 30. Porém, a consideração de um tal valor a somar ao concretamente apurado e tido em consideração na sentença condenatória, ora sob recurso, violaria o princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no art. 684º nº 4 do C.P.C., onde se diz que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. 31. E, assim sendo, haverá que tomar em consideração, como objecto do recurso, apenas o montante de € 650, por ter sido este o montante considerado para a condenação, e o recurso não ter tido por objecto a impugnação daquele valor, em ordem ao apuramento de um valor superior àquele. 32. Importa agora considerar a questão da proporção da contribuição de cada um dos progenitores da Recorrida para a sua alimentação. 33. Apurou-se que a mãe da Recorrida também auferia rendimento mensal, no valor de € 1886,90 acrescido de € 35,52 de abono de família, ou seja, a totalidade de € 1922,42 (facto 21). 34. Quanto aos proventos do Recorrente, ficou provado que auferia, em 2005, um rendimento médio de € 7.696,09, em 2006, € 12.779,47 até Março, € 3.950,42 de Abril a Agosto e € 3.997,42 de Setembro de 2006 a Março de 2007. A partir de Setembro de 2007 aufere em média € 4.479,54 líquidos. 35. Resulta do cotejo de um salário com o outro que o Recorrente tem auferido duas a três vezes mais do que a mãe da Recorrida, sem contar com o período de três meses de 2006, em que auferiu cerca de seis vezes mais. 36. Atento o exposto, considera-se equitativa a contribuição de cada um dos progenitores para a alimentação da Recorrida na proporção de um terço a suportar pela mãe e dois terços a suportar pelo Recorrente. 37. Julga-se, nesta parte, procedente a alegação do Recorrente, mas já não quanto à falta de condenação da mãe da Recorrida a suportar parte das despesas de alimentação da Recorrida, dado que aquela não é parte na acção nem contra ela foi formulado qualquer pedido. * 4 DECISÃO: 1. Por tudo o exposto, concede-se parcial provimento à apelação, e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, reduzindo-se para € 433,33 (quatrocentos trinta e três euros e trinta e três cêntimos) o valor da prestação mensal a pagar pelo Recorrente à Recorrida a título de alimentos, mantendo-se o mais decidido na sentença recorrida. 2. Custas pela parte Recorrente e Recorrida, na medida do respectivo decaimento (art. 446º nº 2 CPC). * Lisboa, 15 de Setembro de 2009 Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães) 1º Adjunto (Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira) 2º Adjunto (Eurico José Marques dos Reis) |