Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078834
Nº Convencional: JTRL00006266
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
PERÍODO EXPERIMENTAL
RESCISÃO UNILATERAL
Nº do Documento: RL199211040078834
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS 3ED. ALMEIDA POLICARPO E MONTEIRO FERNANDES LEI DO CONTRATO TRABALHO ANOTADO PAG116.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART44 N1 N5.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART5.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART28 N3.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1 A ART43 N2 ART46 N3 ART52 N2 N3 ART55 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/04/24 IN CJ ANOX T2 PAG206.
AC RL DE 1987/02/18 IN BMJ N366 PAG543.
Sumário: I - O período experimental do contrato de trabalho - prazo não superior a seis meses é reduzido a quinze dias (primeira parte do n. 2 do art. 43 do Decreto-Lei 64-A/89).
II - É nula a estipulação do período experimental de sessenta dias constante do contrato de trabalho a termo certo por seis meses e consequentemente ilícita a rescisão unilateral do contrato, durante aquele período, sem instauração de processo disciplinar.