Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031566
Nº Convencional: JTRL00008407
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199112050031566
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N1 ART397 N3 ART738 N1 A ART740 N1.
CSC86 ART56 N1 B ART58 ART62 ART210 N1 N3 A N4 N5 ART248 N3
ART396 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1962/03/30 IN BMJ N115 PAG569.
AC RE DE 1979/01/19 IN CJ T1 PAG184.
AC RP DE 1989/05/23 IN CJ T3 PAG206.
Sumário: - Não basta para a suspensão de deliberação social a ilegalidade desta. É também necessário que da sua execução possa resultar dano apreciável e não inferior ao que resultaria da suspensão.
- Para tanto é necessário também mostrar a certeza ou a probabilidade muito forte de dano iminente, de medida e extensão tais que permitam apreciá-lo como considerável, não bastando o prognóstico da mera possibilidade de prejuízos cujo volume não seja aquilatável.