Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008407 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199112050031566 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 N1 ART397 N3 ART738 N1 A ART740 N1. CSC86 ART56 N1 B ART58 ART62 ART210 N1 N3 A N4 N5 ART248 N3 ART396 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/03/30 IN BMJ N115 PAG569. AC RE DE 1979/01/19 IN CJ T1 PAG184. AC RP DE 1989/05/23 IN CJ T3 PAG206. | ||
| Sumário: | - Não basta para a suspensão de deliberação social a ilegalidade desta. É também necessário que da sua execução possa resultar dano apreciável e não inferior ao que resultaria da suspensão. - Para tanto é necessário também mostrar a certeza ou a probabilidade muito forte de dano iminente, de medida e extensão tais que permitam apreciá-lo como considerável, não bastando o prognóstico da mera possibilidade de prejuízos cujo volume não seja aquilatável. | ||