Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2049/2006-6
Relator: GIL ROQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – Para o cálculo do montante a fixar na indemnização por danos futuros, não podem deixar de se considerar, mesmo que o valor se tenha fixado com recurso à equidade, certos dados objectivos, como a idade do sinistrado para daí se obter o número possível de anos futuros de vida activa, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, a vítima dos ganhos de trabalho que perdeu ou pode perder. Assim, sem nos afastarmos da equidade continuamos a usar como meio auxiliar e orientador, o recurso às tabelas financeiras, embora se reconheça que o cálculo dos danos futuros não pode assentar apenas nas regras matemáticas para se obter de modo mais exacto o valor da indemnização.

II – Tendo o A. aos 45 anos, ficado inválido para o resto da vida, e com lesões irreversíveis, que lhe provocaram grandes dores, e esteve em coma durante longo tempo sendo o seu estado muito mau, comparando o valor fixado, com os valores mais recentes que têm vindo a ser fixados pelo STJ, e que as consequências resultantes desses sinistros, foram igualmente graves afigura-se-nos pertinente reduzir o valor da indemnização arbitrada, por danos não patrimoniais, para 10.000.000$00, como julgamos ser o valor equilibrado e justo.

III – O valor dos danos patrimoniais, normalmente é aferido no momento em que o julgador e chamado a decidir. É nessa altura que o juiz tem oportunidade de analisar os sofrimentos que o lesado suportou desde que ocorreu o facto danoso. É então que fixa a indemnização que julga adequada, face aos sofrimentos de ordem moral ou física que o lesado sofreu.
Não resultando da fundamentação, que o cálculo do montante pelo tribunal recorrido se reporte à data da citação, pois só nesse caso o início da contagem dos juros de mora, seria a partir da citação, entendemos que os juros se vencem a partir da sentença, como de resto é a orientação da jurisprudência mais recente, designadamente no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2002.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I-RELATÓRIO:
O A., Manuel …, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, emergente de acidente de viação, contra M…, José Manuel …, Pedro …, "U…, SA", "Companhia de Seguros Tranquilidade, SA" e "Real Seguros, SA", pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia total de Esc.101.648.325$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, com fundamento em que foi vítima de acidente de viação por força do qual sofreu graves e irreparáveis lesões físicas e do qual resultaram para si prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial, acidente esse que se deveu a culpa exclusiva e concorrente dos 1° e 3° RR., condutores, respectivamente, dos veículos CA-64-98 e 52-37-AO, que os mesmos conduziam a mando, por conta e no interesse dos respectivos proprietários, 2° e 4° RR., sendo que estes haviam transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação do identificados veículos para as Seguradoras, ora 5a e 6a RR..
A 6a R. "Real Seguros, SA" contestou nos termos de fls. 55 ss., impugnando, por desconhecer e não ter obrigação de conhecer, a matéria respeitante à descrição do acidente - de todo o modo imputando a exclusiva responsabilidade pela produção do mesmo ao 1° R. - bem como as consequências que do mesmo advieram para o A, impugnando ainda, por excessivos, os valores peticionados.
Tudo para concluir pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
A 5a R. contestou nos termos que constam de fls. 80 ss., defendendo que o acidente se ficou a dever a culpas concorrentes dos condutores de ambos os veículos, sendo de entendimento que essa comparticipação causal será de 50% para cada um deles.
Muito embora aceite as lesões e sequelas que o A. alega, impugna por desconhecer, e não ter obrigação de saber, alguma da matéria respeitante aos danos invocados e, tal como a 6a R., impugna, por excessivos, os valores peticionados.
Finalmente, atenta a concorrência de culpas e os limites do capital seguro, entende que, não poderá ser condenada em montante superior a Esc. 35.000.000$00.
O 2° R., José …, contestou nos termos que constam de fls. 90 ss., começando por suscitar a excepção da sua ilegitimidade, com fundamento em que à data do acidente já não era proprietário do veículo CA-64-98, por o haver vendido ao 1° R.,M… .
Alicerçando-se nesses factos impugnou ainda que o 1° R. conduzisse o veículo CA ao seu serviço, no seu interesse ou sob suas instruções, pois aquele, sendo proprietário do veículo, detinha a sua direcção efectiva e utilizava-o no seu exclusivo interesse.
Concluiu pela procedência da excepção de ilegitimidade e pela sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entendesse, pela sua absolvição do pedido.
O 1° R. contestou nos termos que constam de fls.100 ss., defendendo, em síntese, que não transpôs o sinal semafórico vermelho e que a responsabilidade pela produção do acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo 52-37-AO, que circulava por um troço do Campo dos Mártires da Pátria no qual apenas é permitida a circulação a veículos de transportes públicos, estando a proibição de circulação a veículos particulares devidamente sinalizada.
Concluiu pela sua absolvição do pedido.
A 4a R. contestou conforme consta de fls. 110 ss., alegando, em síntese, que o veículo AO, de sua propriedade, havia sido locado à sociedade "Candearte – Candeeiros, Lda", circulando o veículo apenas no interesse e por conta desta. Por outro lado, alegou desconhecer a relação entre a locatária e o condutor do veiculo, o qual, tão pouco, alguma vez teve qualquer relação com a 4a R..
Conclui, que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada e, ademais, a circulação do identificado veículo está coberta por seguro de responsabilidade civil ilimitada pela 6a R., "Real Seguros, SA".
Com aqueles fundamentos suscitou o incidente de intervenção principal provocada da locatária "Candearte – Candeeiros, Lda".
O 3° R., Pedro …, citado editalmente, encontra-se representado pelo MP.
Foi determinada a citação da interveniente, a fls.162 v°, tendo a mesma apresentado o articulado que se encontra a fls. 169 ss., opondo-se ao chamamento, por entender que o mesmo é inadmissível e, à cautela, contestando a acção, começou por suscitar a excepção da sua ilegitimidade, bem como a da "Unilong", com fundamento em que, estando o valor da indemnização compreendido no valor do capital seguro, apenas a seguradora detém legitimidade.
Suscitou ainda uma excepção peremptória, alegando que não detinha a direcção efectiva do veículo porque, embora o condutor fosse à data seu funcionário, o mesmo não o conduzia então em cumprimento de qualquer instrução da entidade patronal, não estando a desenvolver qualquer serviço em seu proveito.
Impugnou a matéria da petição respeitante à descrição do acidente e às suas consequências para o A, por desconhecer e não ter obrigação de saber.
O A. respondeu às excepções arguidas pela chamada nos termos de fls. 177 e 178.
O A. e os 1° e 2° RR. requereram o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e custas, o qual lhes foi deferido por despacho de fls. 201.
Prolatado o despacho saneador, foi no seu âmbito indeferida a pretensão da chamada, de inadmissibilidade da sua intervenção, mantendo-se a mesma na lide.
Foi ainda conhecida a excepção de ilegitimidade da R. "Unilong" e da Chamada "Candearte", a qual foi julgada improcedente.
Foi então seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida, proferido despacho de aditamento àquele saneador, tendo então sido conhecida a excepção de ilegitimidade do R. José …, a qual foi julgada improcedente, e foi respigada da contestação daquele R. matéria que constituiu aditamento à base instrutória.
O R. José … apresentou o requerimento que se encontra a fls. 214 ss., o qual foi objecto de despacho na sessão de julgamento que teve lugar em 12/10/04, dando origem a dois novos artigos da base instrutória.
A R. "Unilong", por seu turno, apresentou reclamação à selecção da matéria, a qual se encontra a fls. 226 e foi deferida pelo citado despacho de 12/10/04.
2 - Designou-se e efectuou-se audiência de discussão e julgamento, e após a resposta à matéria de facto foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, foram condenados:
-a R. "Real Seguros, SA" a pagar ao A. a quantia de € 202.807,88(40.659.330$00);
-a R. "Tranquilidade, SA" a pagar ao A. a quantia de € 174.579,26, (35.000.000$00);
- o R. M… a pagar ao A. a quantia de € 129.632,56, (25.988.995$00).
Foram também os identificados RR. condenados a pagarem juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento, às taxas legais sucessivamente aplicáveis e absolvidos os demais RR, dos pedidos contra si formulados.
*
3 – Inconformadas com a decisão dela interpuseram recorreram as RR. Seguradoras, que foram admitidos e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações concluindo com a manifestação por ambas as recorrentes da sua discordância da distribuição do grau de culpabilidade dos intervenientes no acidente, da indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes), do montante fixado na decisão recorrida pelos danos não patrimoniais e da, fixação da data do início da mora para o cálculo dos juros devidos na indemnização por danos não patrimoniais.

- Nas contra alegações o apelado pronuncia-se pela improcedência dos recursos com a consequente confirmação da sentença recorrida.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos provados:
A matéria de facto dada como assente é a seguinte, que se assinala na parte final de cada número com as letras das alíneas da especificação e números provados da Base Instrutória:
1 – M… tinha, em 14/10/1994, transferida para a R. "Companhia de Seguros Tranquilidade", a sua responsabilidade civil por danos ou prejuízos causados a terceiros pelo seu veículo CA-64-98, até ao montante de Esc. 35.000.000$00 por lesado, com o máximo de Esc. 50.000.000$00 no caso de coexistência de vários lesados, nos termos da apólice n° 1 252 353 (doc, de fls. 86 e ss.) [al. A) da matéria assente];
2 - A responsabilidade civil pelos danos causados pelo 52-37-AO tinha sido transferida para a R. "Real Seguros" ilimitadamente, pelo contrato de seguro titulado pela apólice n° 90/45395 (doc. de fls. 73 e ss.) [al. B) da matéria assente];
3 - Em Julho de 1992, a sociedade "Multilease – Comércio e Aluguer de Viaturas e Equipamentos SA" alterou a sua denominação social para "Unilong – Aluguer de Longa Duração, SA" (cfr. doc. de fls. 128) [al. C) da matéria assente];
4 - Em Junho de 1992, o veículo com a matrícula 52-37-AO foi dado em locação pela Sociedade "Multilease - Comércio e Aluguer de Viaturas e Equipamentos, SA" à sociedade "Candearte - Candeeiros. Lda" [al. D) da matéria assente];
5 - No dia 14 de Outubro de 1994, cerca das 16.30 horas, o A. encontrava-se no passeio Poente do Campo Mártires da Pátria, em Lisboa [resposta ao art° 1° da Base Instrutória];
6 - Nesse passeio existe um semáforo [resposta ao art° 2° da Base Instrutória];
7 - Surgiu então o veículo de matrícula CA-64-98, em marcha desgovernada [resposta ao art° 3° da Base Instrutória];
8 - O CA era conduzido por M… [resposta ao art° 4° da Base Instrutória];
9 - O CA galgou o passeio, derrubando o semáforo que se abateu sobre o A. [resposta ao art° 5° da Base Instrutória];
10 - Momentos antes o condutor do CA-64-98, que ia a subir o Campo Mártires da Pátria, pela via mais à esquerda atento o seu sentido de marcha, no sentido Sul-Norte, ao aproximar-se do cruzamento formado pelo Campo Mártires da Pátria e o Largo do Mitelo, invadiu aquele cruzamento, embora se lhe tivesse deparado o sinal de cor vermelha do semáforo que existe naquele local [resposta ao art° 6° da Base Instrutória];
11 - Colidindo com a parte da frente do seu lado direito e com a sua lateral direita na lateral direita do veículo 52-37-AO, conduzido por Pedro …, que iniciava a circulação naquele cruzamento, vindo do arruamento nascente do Campo dos Mártires da Pátria, sentido Norte-Sul [resposta aos art°s 7° e 20° da Base Instrutória];
12 - Onde não lhe era permitido circular, por se tratar de sentido proibido, excepto para transportes públicos [resposta ao art° 8° da Base Instrutória];
13 - Sendo incapaz de dominar o veículo CA-64-98, M…, após colidir com o 52-37-AO, embateu num veículo estacionado e num gradeamento, ambos situados junto ao passeio onde se encontrava o A., aí terminando a sua marcha [resposta conjunta aos art°s 9° e 13° da Base Instrutória];
14 - Em manobra de recurso, M… guinou para a esquerda atento o seu sentido de marcha [resposta aos art°s 10° e 18° da Base Instrutória];
15 - A velocidade que imprimia ao seu veículo não lhe permitiu travar o mesmo no espaço livre e visível à sua frente [resposta ao art° 11° da Base Instrutória];
16 - O embate levou o CA a derrubar dois semáforos que distavam um do outro 6,7 metros, um dos quais atingiu o A. [resposta ao art° 12° da Base Instrutória];
17 - O CA pretendia prosseguir a sua marcha em direcção à Rua Gomes Freire, ou seja, em frente [resposta ao art° 16° da Base Instrutória];
18 - Quando o CA se encontrava a mais de metade do cruzamento, atento o seu sentido de marcha, o seu condutor viu na sua frente a viatura 52-37-AO [resposta ao art° 17° da Base Instrutória];
19 – M…, porque conhecia bastante bem aquele trajecto, sabia que apenas transportes públicos podiam transitar no sentido pelo qual se apresentou o R. Pedro … [resposta ao art° 22° da Base Instrutória];
20 - Em 14-10-04 Pedro … não era empregado da "Unilong - Aluguer de Longa Duração, S.A", nem tinha qualquer relação com a "Unilong" [resposta ao art° 28° da Base Instrutória];
21 - O A. ficou de imediato em estado de coma profundo, tendo dado entrada nesse estado no Hospital de S. José [resposta ao art° 30° da Base Instrutória];
22 - Em consequência directa e necessária do acidente o A. sofreu:
- traumatismo craniano; - edema cerebral; - traumatismo facial, - do terço superior e médio, com grande deformidade; edema muito acentuado do 1/3 médio da face (região naso-frontal e orbitária esquerda); - hemorragia sub-aracnoideia; - fractura do cotovelo esquerdo; - perda da maioria das peças dentárias com aprofundamento do maxilar inferior; - diversas feridas no tronco e membros inferiores [resposta ao art° 31° da Base Instrutória];
23 - Esteve internado na Unidade de Cuidados Intensivos cerca de um mês [resposta ao art° 32° da Base Instrutória];
24 - Devido à sua situação clínica sob o ponto de vista neurológico ser bastante grave só em 11.11.94 foi aconselhável a intervenção cirúrgica [resposta ao art° 33° da Base Instrutória];
25 - Devido ao estado clínico do A., que continuava em coma, foi mantido na reanimação do serviço de neurologia do Hospital de S. José [resposta ao art° 34° da Base Instrutória];
26 - Cerca de um mês após aquela intervenção cirúrgica foi-lhe dada alta daquele serviço [resposta ao art° 35° da Base Instrutória];
27– Em resultado do acidente o A. ficou com: - cicatriz de ferida operatória com vestígios de pontos de sutura na região interciliar e porção proximal da pirâmide nasal, grosseiramente em forma de "H” deitado, ocupando uma área de cerca de 3 cm por 2,5 cm; - cicatriz de ferida operatória com vestígios de pontos de sutura na região supraciliar esquerda, 1/3 proximal, em parte oculta pela sobrancelha, com cerca de 1,5 cm; - cicatriz de ferida operatória com vestígios de pontos de sutura no 1/3 distai da sobrancelha esquerda, que se prolonga após esta em direcção ao canto externo do olho, medindo 3 cm (rectilinizada); - cicatriz de ferida operatória com vestígios de pontos de sutura estendendo-se da região temporal esquerda até à inserção inferior do pavilhão auricular, passando à frente deste, +/- vertical, com cerca de 9 cm; - cicatriz de ferida operatória com vestígios de pontos de sutura acompanhando o rebordo inferior da órbita esquerda, desde o canto interno do olho, arciforme de concavidade superior, com cerca de 5 cm; esta região encontra-se edemaciada; - epífora à esquerda, com sinais inflamatórios; - complexo cicatricial na região malar e hemiface esquerda, constituído por várias cicatrizes irregulares, com comprimentos variando entre 2 cm e 0,3 cm; - área hiperpigmentada, +/- linear, na região cervical posterior, horizontal com 15 cm; - cicatriz de ferida operatória logo abaixo da fúrcula esternal, horizontal, com 4 cm (Doc. n° 1 / pp. 4);
Em consequência do mesmo acidente, o A. ficou a padecer para sempre de:
- desorientação temporal; - alterações da capacidade de atenção, resultantes de um índice muito elevado de dispersão; - graves alterações das capacidades menésicas: a nível da capacidade de evocação de acontecimentos recentes, amnésia retrograda, para um período de 2 a 3 anos antes do traumatismo; - dificuldades de fala, lentidão e articulação imprecisa;
- dificuldades de cálculo em operações complexas; - moderado defeito de capacidade construtiva para as três dimensões; - grave alteração da capacidade de abstracção/pensamento conceptual quando estão implicados conceitos verbais [resposta ao art° 36° da Base Instrutória];
28 - Tais sequelas fazem com que o A. esteja dependente para grande parte das actividades comuns do dia-a-dia, saindo à rua só acompanhado da mulher ou dos filhos [resposta ao art° 37° da Base Instrutória];
29 - Passando a maior parte do tempo em casa, sem interesse pelo que o rodeia [resposta ao art° 38° da Base Instrutória];
30 - Não convive com a família, nem lê jornais, não vê televisão, denotando uma sensação de desrealização, que o faz permanecer imóvel e distante de tudo o que o rodeia [resposta ao art° 39° da Base Instrutória];
31 - O A. ficou aos 45 anos inválido para o resto da vida [resposta ao art° 41° da Base Instrutória];
32 - Tais lesões irreversíveis impedem o A. de poder vir a exercer a sua profissão e enfermeiro, conclusão do Instituto de Medicina Legal de Lisboa em 15.04.96, e de ter uma vida normal [resposta ao art° 42° da Base Instrutória];
33 - O estado dependente em que o A. ficou obriga a uma vigilância e acompanhamento permanente, até aqui feito pela mulher e filhos [resposta ao art° 43° da Base Instrutória];
34 - Esta permanente companhia começa a ser inconciliável com os afazeres profissionais da mulher e com os estudos dos dois filhos (reportado à data de interposição da acção) [resposta ao art° 44° da Base lnstrutória];
35 - Após o acidente foi necessário contratar uma empregada, pelo período de pelo menos 4 meses, à qual o A. pagou Esc. 70.000$00 mensais [resposta ao art° 45° da Base lnstrutória];
36 - O A. necessita de ajuda para todas as suas actividades da vida diária [resposta ao art° 46° da Base lnstrutória];
37 - O A. era enfermeiro no Hospital de Stº António dos Capuchos e na Clínica de S. João de Deus, tendo em 1993 apresentado um rendimento líquido do trabalho dependente no valor de Esc. 3.050.784$00 e de prestação de serviços no valor de Esc. 1.960.251$00 [resposta conjunta aos art°s 47° e 48° da Base Instrutória];
38 - Não fora o acidente e as consequências que dele resultaram, o A. continuaria a exercer a sua actividade de enfermeiro pelo resto da sua vida activa [resposta ao art° 50° da Base Instrutória];
39 - Com um vencimento mensal de, pelo menos, Esc. 322.200$00 [resposta ao art° 51° da Base Instrutória];
40 - Seria, tendencialmente, actualizado todos os anos [resposta ao art° 52° da Base Instrutória];
41 - O A. teria à sua frente mais 17 anos de vida útil e de trabalho [resposta ao art° 53° da Base Instrutória];
42 - No decurso de 1994, em data que em concreto não foi possível apurar, o R. José …Fernandes acordou com o R. M… vender-lhe o veículo CA-64-98 pelo preço de cerca de Esc. 100.000$00 [resposta ao art° 54° da Base Instrutória],
43 - Cerca de vinte dias antes do acidente o R. Marino pagou ao 2° R. o preço acordado [resposta ao art° 56° da Base Instrutória];
44 - Simultaneamente ao pagamento do preço da viatura o 2° R. entregou ao 1° R. as chaves do veículo e restantes documentos do mesmo [resposta ao art° 57° da Base Instrutória].

B) Direito aplicável:
As apelantes mostram a sua discordância da decisão recorrida focando as mesmas questões, mas em sentidos opostos, através das conclusões que tiram das alegações.
Dado que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões que os recorrentes tiram das alegações, como se resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (1), a elas nos cingiremos, não obstante ambos os recursos tenham por base as mesmas discordâncias, embora em sentidos opostos, e por isso se apreciarão em simultâneo, seguindo-se a ordem da sua interposição, primeiro o da "Companhia de Seguros Tranquilidade, SA", e depois o da "Real Seguros, SA , que uma e outra desdobram nas seguintes questões:
- Distribuição do grau de culpabilidade dos intervenientes no acidente;
- Discordância da indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes);
- Montante fixado na decisão recorrida pelos danos não patrimoniais e,
- Fixação da data do início da mora para o cálculo dos juros devidos na indemnização por danos não patrimoniais.
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1- A apelante “Companhia de Seguros Tranquilidade, SA", inicia as conclusões com o reconhecimento de que o condutor da viatura sua segurada violou normas de trânsito, legalmente consideradas graves, mas que também o condutor da viatura “AO”, segurada na “Real Seguros, SA”, ao circular por uma via em que não lhe era permitido circular, cometeu uma infracção igualmente qualificada de “idêntica gravidade”, prevista no art.º 146.º do Código da Estrada, sustentando que, a comparticipação dos condutores é em seu entender idêntica devendo por isso, ser graduada em 50% para o condutor do “CA” e 50% para o condutor do “AO”.
É verdade que ambos os condutores violaram preceitos estradais classificados como contra-ordenações graves, mas é não com base nesse facto, que se deve aferir medida em que cada condutor contribuiu para que o acidente. Podiam até ambos os condutores violar normativos do Código da Estrada classificados de muitos graves e não ter resultado dessa violação, qualquer acidente ou tendo existido, não ter com ela produzido danos.
A graduação da concorrência de culpas, não se pode aferir, em nosso entender pelo tipo de contra-ordenação cometida na altura do acidente pelos condutores intervenientes, mas antes pelo contributo de cada um deles para o facto, o embate inicial e consequências subsequentes desse primeiro embate.
Está provado que o Autor, no dia 14/10/1994, quando cerca das 16,30 horas, se encontrava no passeio Poente do Campo Mártires da Pátria, onde existe um semáforo, surgiu o veículo de matrícula CA-64-98, em marcha desgovernada, conduzido por M…, que galgou o passeio, derrubando o semáforo que se abateu sobre o A., e que momentos antes o mesmo condutor do CA , que ia a subir o Campo Mártires da Pátria, pela via mais à esquerda atento o seu sentido de marcha, no sentido Sul-Norte, ao aproximar-se do cruzamento formado pelo Campo Mártires da Pátria e o Largo do Mitelo, invadiu aquele cruzamento, embora se lhe tivesse deparado o sinal de cor vermelha do semáforo que existe naquele local (factos provados n.ºs 5, 6, 7, 8 , 9 e 10).
Na sequência destas sucessivas violações das regras do código da estrada, cujo cumprimento se exige ao condutor normal, foi colidir com a parte da frente do seu lado direito e com a sua lateral direita na lateral direita do veículo 52-37-AO, conduzido por Pedro …, que iniciava a circulação naquele cruzamento, vindo do arruamento nascente do Campo dos Mártires da Pátria, sentido Norte-Sul, a quem também não era permitido circular, por se tratar de sentido proibido, excepto para transportes públicos (factos provados n.ºs 11e 12).
Depois, sendo incapaz de dominar o veículo CA-64-98, após colidir com o 52-37-AO, embateu num veículo estacionado e num gradeamento, ambos situados junto ao passeio onde se encontrava o A., aí terminando a sua marcha, e em manobra de recurso, guinou para a esquerda atento o seu sentido de marcha, mas a velocidade que imprimia ao seu veículo não lhe permitiu travar o mesmo no espaço livre e visível à sua frente (factos provados nºs 13,14, e 15).
Tal embate levou o CA a derrubar dois semáforos que distavam um do outro 6,7 metros, um dos quais atingiu o A., já que pretendia prosseguir a sua marcha em direcção à Rua Gomes Freire, ou seja, em frente, mas quando já se encontrava a mais de metade do cruzamento, atento o seu sentido de marcha, viu na sua frente a viatura 52-37-AO, com a qual embateu (factos provados n.ºs 16, 17 e 18).
Da análise dos factos transcritos, ressalta claro o condutor do veículo CA, com a sua conduta, não violou apenas a alínea i) do art.º 146.º do Código da Estrada, mas também o preceituado nas alíneas b), c) e d) deste preceito legal.
Daí que, não obstante o Réu M…, condutor do CA conhecesse bastante bem aquele trajecto, e saber que apenas transportes públicos podiam transitar no sentido pelo qual se apresentou o R. Pedro …, esse facto não lhe reduz o seu grau de culpabilidade no acidente para 50%, como retende a 1.ª Apelante.
Aceita-se que se o veículo 52-37-AO, não tivesse surgido e não tivesse acontecido o embate, possivelmente não teria guinado e ido derrubar os dois semáforos e um deles não teria ido cair sobe o Autor produzindo-lhe os danos que lhe produziram incapacidade total para o trabalho, e de após os 45 anos de idade, continuar a fazer uma vida normal.
Entendemos assim, que nem a Apelante Tranquilidade, pode ver reduzida a sua responsabilidade para os invocados 50%, nem se vêem razões válidas para aumentar em termos percentuais o seu grau de responsabilidade e reduzir a responsabilidade da Ré “Real Seguros”, para os invocados 20%, não obstante tenha sido segundo diz, essa a percentagem de culpa atribuída ao condutor da AO, no processo crime.
Pensamos que a distribuição da responsabilidade se mostre bastante equilibrada, mas apesar disso, julgamos ser justo fazer uma ligeira alteração, passando de 60% para 65% a responsabilidade da Ré “Companhia de Seguros Tranquilidade, SA" e reduzindo de 40% para 35% a responsabilidade da Ré “Real Seguros SA”.
Não se vislumbram assim razões válidas para se alterar nas medidas solicitadas pelas apelantes.
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2 – Quanto ao montante da indemnização por danos patrimoniais futuros, entendem as apelantes que se mostra elevada, defendendo ambas como justo o montante de 40.000.000$00 ou seja € 199.519,16.
É com base nos elementos trazidos ao processo pela prova produzida e fixada na matéria assente, que se deve determinar aproximando-se o mais possível da realidade, o montante da indemnização a fixar pelos danos futuros (lucros cessantes), que resultam da incapacidade, do lesado, não se podendo de qualquer modo, dispensar o recurso à equidade - cfr. o artigo 566.º, n.º3 do CC, diploma a que pertencem os normativos que se venham a indicar sem menção de fonte.
(lucros cessantes).
Pensamos que o julgador para não se afastar da realidade, deve servir-se de variados elementos complementares para que os cálculos correspondam tanto quanto possível aos valores mais aproximados das realidades futuras, como o aumento de custo de vida, da inflação, da precariedade no emprego, da progressão na carreira e de tantos outros elementos aleatórios.
Há assim que considerar que à data do acidente o sinistrado, Autor nestes autos, tinha 45 anos de idade e que no ano de 1993, auferiu um rendimento pelo trabalho prestado de 5.011.235$00 (3.050.984$00 de trabalho dependente e 1.960.251$00 de prestação de serviços), e que o seu vencimento mensal nunca seria inferior a 322.200$00, que multiplicado por 14 meses dá o valor anual de 4.510.800$00.
Em consequência do acidente ficou com incapacidade total para o trabalho, e ainda com as mazelas constantes dos factos provados descritos na matéria assente, que nos dispensamos de reproduzir (factos provados n.ºs, 21 a 29, 34, 36,, 37, 39 ).
Ambos os recorrentes, aceitam que o período de vida activa se estende normalmente até aos 65 anos de idade, embora reconheçamos que, hoje a idade da vida activa se estende normalmente segundo as estatísticas, nos homens, para os 72 anos de idade. Significa assim que mesmo aceitando-se o limite da vida activa à data do acidente em 1994 até aos 65 anos o sinistrado tinha pelo menos à sua frente mais 20 anos de vida activa (conclusões h), i) e w) da 1.ª e 2.ºApelantes ).
Na sequência de algumas decisões que ultimamente vêm sendo proferidas pelo STJ, temos usado nos recursos em que surgem situações que dão lugar a indemnizações por danos futuros a seguinte tabela: C = P x (1: i-(1+i): ((1+i)n x i )) + P x (1+i)-n, que procuraremos aplicar à situação em apreciação.
Representando ­C , o valor do capital com juros acumulados até ao fim dos anos de vida activa provável do sinistrado, que no caso se fixa em 65 anos, tal como entendem as Apelantes e de certo modo na decisão recorrida, P, o valor do rendimento anual do último ano de actividade plena do sinistrado, que pode ser o montante de 5.011.235$00 (3.050.984$00+1.960.251$00) ou a retribuição anual do trabalho subordinado de 4.510.800$00 (322.200$00 x14, sendo 12 meses do ano, um de subsídio de férias e outro de subsídio de Natal), i , a taxa de juros provável no decurso da vida activa do sinistrado, que se fixa em 3% e n a potência correspondente ao número de anos de vida activa provável que o sinistrado ainda trabalharia com capacidade plena ou sejam 20 (65-45) se não sofresse o acidente de que foi vítima.
Ainda na apreciação destes valores, salienta-se que embora a taxa anual usada nos cálculos fosse a de 3%, sugerida pela apelante Tranquilidade, sabendo-se que a taxa actual dos depósitos a prazo de longa duração anda entre os 2 e os 2,5%., poder-se-ia ter optado pela taxa anual de juros 2,5 %, o que levariam à obtenção de um valor mais elevado.
Feitas a operações, com os factores desta tabela de cálculo, obtém-se dois valores, consoante se tome por base do P – valor anual do último ano de actividade plena do sinistrado montante de 5.011.235$00 (3.050.984$00+1.960.251$00) ou a retribuição anual do trabalho subordinado de 4.510.800$00 (322.200$00 x14).
Esses valores são 74.551.026$00 ou 67.097.411$00.
Se aplicássemos na tabela financeira a taxa de juro de 2,5% ao ano, o valor obtido para ressarcir os danos futuros seria de 78.117.292$00 ou de 70.307.121$00, consoante se aplicasse a tabela ao rendimento real do ano anterior ao acidente ou ao rendimento calculado com base apenas no trabalho subordinado, que como se sabe não corresponde à realidade apurada.
Aceitando as apelantes a aplicação de tabelas financeiras para o cálculo da indemnização por danos futuros ou lucros cessantes, como parece decorrer das alegações, não se entende como ambos os apelantes apontam para um valor que se cifra quase em metade do obtido através do uso das tabelas financeiras.
Sendo aqueles os valor resultantes da tabela matemática apresentada, seguiremos de perto o valor obtido, com alguma prudência e recorrendo à equidade (art.ºs 564.º n.º2, 566.º n.º3 e 496.º n.º3).
Assim por tudo o que se deixa dito, não se vêem razões válidas para se alterar o valor da indemnização fixado na 1.ª instância por danos futuros, pelo que se mantém o valor fixado no montante de 70. 413.525$00.
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3 – Importa agora, com os elementos constantes dos autos, apreciar o recurso na parte relativa ao montante da indemnização que foi fixada por danos não patrimoniais, no tribunal recorrido e que a apelante entende que se mostra demasiado elevada.
A indemnização por danos não patrimoniais, como se dispõe no disposto no art.º496.º n.º3 deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, com base no princípio da equidade.
Na apreciação dos elementos conducentes à obtenção de um valor justo, deve o julgador ter em atenção as circunstâncias referidas no art.º 494.º, ou sejam, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do sinistrado, as lesões sofridas por este e os sofrimentos resultantes dessas lesões, bem como os valores das indemnizações por danos não patrimoniais geralmente adoptados pela jurisprudência, tendo-se em conta as consequências morais que resultaram desses sofrimentos para os respectivos lesados.
No caso em apreciação, verifica-se da matéria dada como assente que o sinistrado, autor na presente acção, sofreu grandes dores, esteve em coma durante longo tempo e o seu estado é na verdade muito mau, não interessando estar aqui e agora a transcrever ou a comentar o que já se mostra devidamente desenvolvido , nos factos provados acima descritos.
Da análise da jurisprudência mais recente verifica-se que as indemnizações por danos não patrimoniais, já não se cifram em quantias diminutas, como acontecia há alguns anos. Nos dois Acórdãos do STJ recentemente publicados, foram fixados valores de indemnização por danos não patrimoniais nos montantes de 7.500.000$00 (2) e 5.500.000$00 (3).
Reconhece-se nestes casos, tanto no primeiro como no segundo que se trata de situações tão graves como a gizada nos autos.
No primeiro desses casos, a sinistrada tinha apenas 26 anos de idade à data do sinistro, esteve em coma durante longos meses, foi submetida a diversas intervenções cirúrgicas, ficou com profundas e desfigurantes cicatrizes por todo o corpo devido a sequelas de que ficou a padecer e completamente impossibilitada de voltar a exercer a profissão de secretária que exercia anteriormente e no segundo, o sinistrado tinha 32 anos, ficou com uma incapacidade parcial de 40% e impossibilidade de exercer actividades acessórias à sua profissão, continuando a sofrer de vertigens e cefaleias.
Verifica-se assim que, também nos casos referidos os sinistrados para além de terem ficado com mazelas muito graves, elas se arrastam igualmente por toda a sua vida, como no caso dos presentes autos.
Apreciando agora o presente recurso na parte relativa ao valor da indemnização fixada por danos não patrimoniais, desde já se adianta que aqui assiste alguma razão aos apelantes.
Na verdade, comparando o valor fixado de 20.000.000$00, com os valores referidos e outros que têm vindo a ser fixados nas decisões do STJ, mais recentes, eles são de montantes mais reduzidos, sendo certo que as consequências resultantes desses sinistros, foram igualmente graves pelo que se nos afigura pertinente reduzir o valor da indemnização arbitrada, para um valor inferior, fixando-se a indemnização por danos não patrimoniais em 10.000.000$00, como julgamos ser o valor equilibrado e justo (4).
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4 – Resta-nos apreciar a parte dos recursos relativa à data do início dos juros devidos ao lesado pela indemnização por danos não patrimoniais, consequentes do acidente ocorrido em Outubro de 1994 e o lesado, ainda não se encontrar ressarcido do valor da indemnização, que lhe é devida, não obstante, em nada ter contribuído para que tenha sofrido esses danos de que foi vítima.
Há assim que determinar se os juros são devidos a partir da citação ou da sentença que fixa a indemnização. Para isso, deve fazer-se a distinção, entre a indemnização por danos patrimoniais, sejam emergentes ou futuros (lucros cessantes), da fixada em consequência dos danos não patrimoniais, uma vez que as bases de cálculo são diversas.
Nas primeiras para o cálculo das indemnizações, deve partir-se de elementos objectivos, enquanto na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, há que avaliar o grau de sofrimento e as consequências desse sofrimento, normalmente com recurso à equidade, tendo em consideração o disposto no art.º 566.º n.º 2 do CC.
Como se sabe, no que respeita aos danos não patrimoniais, o seu valor, normalmente é aferido no momento em que o julgador e chamado a decidir. É nessa altura que o juiz tem oportunidade de analisar os sofrimentos que o lesado suportou desde que ocorreu o facto danoso. É então que ele fixa a indemnização que entende ser a adequada, face aos sofrimentos de ordem moral ou física que o lesado sofre.
No caso em apreciação entendemos que o valor da indemnização fixado no tribunal recorrido se mostrava um pouco elevado, não porque o sofrimento e os traumas de que o lesado foi vítima não sejam suficientemente graves, mas porque o julgador ao fixar a indemnização não pode deixar de ter em consideração os valores tidos por razoáveis em matéria de danos não patrimoniais, em acidentes congéneres pela jurisprudência dominante (5).
Por outra banda, não resulta de forma clara e inequívoca, que o cálculo do montante efectuado no tribunal recorrido se tenha reportado à data da citação, sendo certo que só nesse caso o início da contagem dos juros de mora, por danos não patrimoniais seria a partir da citação.
Por tudo o eu se deixa dito, não faz sentido que os juros sejam calculados a partir da citação, sendo em nosso entender mais correcto que se vencem a partir da sentença, como de resto se vem orientando a jurisprudência mais recente, designadamente no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2002 (6).
Assim, tendo em conta este entendimento e as razões referida, os juros devidos pela indemnização agora fixada por danos não patrimoniais, são a partir da sentença e não desde a citação como se decidiu.
Procedem nesta parte os recursos interpostos por ambas as Rés seguradoras.
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5 – Rectificam-se os valores das indemnizações em conformidade com as alterações introduzidas com a apreciação e decisão dos recursos interposto, bem como o erro material suscitado pela primeira apelante nas suas alegações, ficando os RR condenados a pagar ao Autor as quantias que se distribuem nos seguintes moldes:
- a R. “Real Seguros S.A”, a quantia de ------------------------ € 158 332,10 - 31.742.734$00
- a R.“Companhia de Seguros Tranquilidade SA, a quantia de, € 174 579,26 - 35.000.000$00
- o R. Marino Silva, a quantia de ----------------------------------- € 119 466,04 - 23.950.791$00

III – DECISÃO:
Em face de todo o circunstancialismo descrito e das aludidas disposições legais, julgam-se parcialmente procedentes os recursos, derroga-se a decisão recorrida e em consequência, altera-se o grau de culpabilidade dos condutores das viaturas intervenientes de 60 para 65% e de 40 para 35%, para a Ré “Companhia de Seguros Tranquilidade” e da “Real Seguros”, e o montante da condenação por danos não patrimoniais para € 49 879,79, (10.000.000$00), bem como os juros devidos pelo valor dos danos que devem contar-se a partir da sentença que fixa o valor da indemnização devida por este tipo de danos.
Custas por ambas as partes na proporção de vencidos.
Lisboa, 2006/03/30
Gil Roque
Arlindo Rocha
Carlos Valverde



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(1).-Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente).

(2).-Veja-se entre outros o Ac. STJ de 20/11/2003 ( in Col. Jur. STJ, Ano XI, T.III/2003, 149).

(3).-Veja-se entre outros o Ac. STJ de 25/06/2002 ( in Col. Jur. STJ, Ano X, T.II/2002, 128).

(4).-Vejam-se entre outros os Acs. STJ de 25/06/2002 e de 20/11/2003 ( in Col. Jur. STJ, Ano X, T.II/2002, 128 e Ano XI, T.III/2003, 149).

(5).-Entre os Acs. STJ mais recentes sobre o valor das indemnizações por danos não patrimoniais estão os de:
2005/07/08, de 2005/09/0, de 2005/11/23 e de 2006/01/12 (www.dsgi.pt/JSTJ.
Nestes acórdãos, os montantes fixados, não foram além dos 3.000.000$00, embora obviamente para ressarcir danos bem menos graves e daí a diferença entre o que se entendeu razoável fixar-se em relação à situação dos presentes autos por danos não patrimoniais.