Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001949
Nº Convencional: JTRL00024278
Relator: HERLANDER MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
COMISSÃO ORDINÁRIA DE SERVIÇO
RENOVAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL198904190001949
Data do Acordão: 04/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIII PAG131
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO116 PAG181. I MATOS IN ARRENDAMENTO E ALUGUER PAG121. PINTO MESQUITA IN ARRENDAMENTO PAG46.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1092 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1968/10/15 IN JR 1968 PAG769. AC RL DE 1974/02/01 IN BMJ N234 PAG326. AC RL DE 1978/01/17 IN CJ PAG42. AC RL DE 1978/06/21 IN CJ PAG1294. AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. AC RP DE 1986/06/19 IN CJ T1 PAG218. AC RL DE 1978/01/10 IN CJ PAG29.
AC RC DE 1980/11/04 IN BMJ N303 PAG275. AC RP DE 1982/05/25 IN CJ T3 PAG217. AC RL DE 1982/01/19 IN CJ T1 PAG157. AC RE DE 1981/12/10 IN CJ T5 PAG334.
Sumário: I - A alínea b) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil abrange apenas a comissão de serviço por tempo determinado, que conduziu à ausência do arrendatário da casa arrendada, e não as suas possíveis renovações.
II - Assim, persistindo nestas a falta de residência permanente é de decretar o despejo do arrendado, com base no disposto na 2 parte da alínea i) do n. 1 do mesmo artigo.