Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1567/26.9YRLSB-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
Descritores: SUSPEIÇÃO
JUIZ
INCIDENTE
FORMALISMO
QUESTÕES DE DIREITO
ADVOGADO
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: SUSPEIÇÃO
Decisão: INADMISSIBILIDADE LEGAL
Sumário: I. O incidente de suspeição obedece a um formalismo específico, não podendo ser deduzido autonomamente pela própria parte, por comunicação eletrónica e sem a constituição obrigatória de advogado – ou com o respetivo apoio judiciário – nas causas em que tal constituição seja obrigatória ou implicando a intervenção de advogado, nos casos em que nos requerimentos se suscitem questões de direito.
II. conforme resulta do n.º 2 do artigo 40.º do CPC, as próprias partes – assim como os advogados estagiários e os solicitadores – apenas podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
III. No caso, a correspondente pretensão provém da própria requerente, sem que, relativamente às questões que se suscitam (onde inequivocamente são levantadas questões de direito, desde logo, a verificação da suspeição, com arrimo nos artigos 120.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, do CPC), o requerimento tenha sido assegurado com a subscrição de advogado.
IV. Não tendo a requerente obedecido ao estatuído legalmente, não pode o incidente alcançar qualquer escopo, ou seja, não poderá ser o mesmo admitido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1567/26.9YRLSB
Suspeição
2.ª Secção
*
I.
1. Em 12-12-2025, A remeteu comunicação eletrónica dirigida ao Processo n.º (…)/24.6T8SNT, composta por um documento, por si subscrito, de 62 páginas, intitulado “PEDIDO DE ESCUSA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE SINTRA J(…) NO PROCESSO n.º (…)/24.6T8SNT-J6, que aqui se considera por reproduzidos, dando origem ao Processo n.º (…)-24-6T8SNT-I-L1, que correu termos na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Por decisão de 14-01-2026 foi decidido não se conhecer do incidente de suspeição – assim se entendendo a pretensão deduzida pela requerente - atenta a sua inadmissibilidade legal nos termos em que se acha formulado.
3. Vem, agora, a mesma requerente – por comunicação eletrónica de 29-04-2026, dirigida diretamente a este Tribunal – deduzir “INCIDENTE DE ESCUSA”, tendo invocado o seguinte:
“(…) 1. Do pedido de escusa anterior e factos supervenientes
1.1. A Requerente já deduziu pedido de escusa em 12/12/2025, conforme documento que se junta como Doc. 1, por existirem fundadas dúvidas quanto à imparcialidade na condução dos autos.
1.2. Tais circunstâncias não só se mantêm como se agravaram após a conferência de 14 de abril de 2026, impondo nova apreciação por este Venerando Tribunal da Relação, único competente para decidir o incidente nos termos do art. 120.° n.° 1 do CPC.
2. Dos factos que fundam a suspeição de parcialidade objetiva
A) Tratamento desigual de situações idênticas - inversão do ónus parental
2.1. Em fase inicial, perante recusa do menor em cumprir convívios com o pai, foi judicialmente exigido à Requerente que assegurasse o cumprimento do regime, “em qualquer tipo de escusa”, mesmo em contexto de forte instabilidade emocional do menor, com episódios documentados de ansiedade intensa, ataques de pânico e idas ao hospital. A Meritíssima Juíza reforçou que era responsabilidade da mãe obrigar a criança.
2.2. Contudo, na situação atual, perante recusa do menor em estar com a mãe, tal recusa tem sido aceite como fundamento suficiente para o não cumprimento do regime por parte do progenitor, sem lhe ser exigido o mesmo grau de diligência. Em sede de conferência de 14/04/2026, a Meritíssima Juíza justificou que “o pai não sabe o que fazer”, aceitando o incumprimento. Em nenhum momento o Tribunal usou com o progenitor a mesma exigência imposta à mãe.
B) Alteração da residência sem salvaguarda técnica adequada
2.3. A alteração da residência do menor para junto do pai ocorreu sem que, no entender da Requerente, tenha sido assegurada avaliação técnica suficientemente aprofundada do impacto emocional. Posteriormente verificou-se deterioração do comportamento e da relação do menor com a mãe, com progressivo afastamento, sem intervenção eficaz do Tribunal apesar dos múltiplos alertas.
C) Ausência de atuação face ao incumprimento reiterado do progenitor
2.4. O Tribunal tem sido reiteradamente sinalizado quanto ao incumprimento do regime por parte do pai, nomeadamente subtração e retenção do menor nos períodos destinados à mãe. As autoridades policiais têm remetido autos de ocorrência por incumprimento ao processo, sem que tenham sido adotadas medidas concretas, eficazes e proporcionais para assegurar o cumprimento das decisões em vigor, nos termos do art. 41° do RGPTC.
2.5. O incumprimento é anterior e posterior à conferência de 14/04/2026. Inclusive no dia imediatamente seguinte, 15/04/2026, o progenitor voltou a recusar a entrega do menor, condicionando-a à assinatura de novo acordo.
D) Condução da conferência de 14 de abril de 2026 sem garantias processuais
2.6. Não obstante a Requerente ter informado que se encontrava sem representação legal,
na sequência de pedido de escusa da sua mandatária, a conferência foi mantida. Foram colocadas questões e exercida pressão para celebração de acordo, apesar de a Requerente comunicar que não poderia participar sem advogada, em violação do direito a patrocínio judiciário.
2.7. Foi ainda transmitido que a não assinatura do acordo pela mãe seria interpretada como “falta de disponibilidade para estar com o menor”, o que não corresponde à realidade. A posição da Requerente fundou-se exclusivamente na ausência de acompanhamento jurídico.
E) Inversão do processo decisório e ausência de condições de exequibilidade
2.8. Foi transmitido pela Meritíssima Juíza que o novo acordo já teria sido previamente delineado e inclusivamente apresentado ao menor, encontrando-se a sua concretização dependente apenas da aceitação da mãe. Tal revela inversão do processo decisório,
desprovida de garantias objetivas de execução.
2.9. A própria Meritíssima Juíza afirmou que o progenitor “não sabe o que fazer” para garantir os convívios. Esta afirmação evidencia a inexistência de condições práticas para cumprimento, quer do regime anterior, quer de qualquer novo acordo.
2.10. A insistência na formalização de novo acordo, sem assegurar mecanismos de execução do regime anterior, esvazia de eficácia prática as decisões judiciais. Esta factualidade demonstra que o progenitor instrumentaliza a exigência de “novo acordo” para manter e consolidar o incumprimento, esvaziando de eficácia qualquer regime fixado, ao qual o Tribunal se tem adaptado mediante sucessivas tentativas de acordo, em detrimento da imposição coerciva do regime vigente.
F) Violação do princípio do primado do cumprimento das decisões judiciais
2.11. A efetividade das decisões judiciais é pressuposto essencial do Estado de Direito.
 A utilidade de nova regulação depende da capacidade de assegurar a execução das decisões já proferidas. A ausência de atuação para garantir o cumprimento do regime em vigor compromete a autoridade das decisões e cria precedente de desvalorização das mesmas.
2.12. Paralelamente, perante situações de alegado incumprimento imputadas à mãe, foram adotadas medidas de elevada gravidade, incluindo alteração da residência do menor. Contudo, perante o atual incumprimento reiterado do pai, não se verifica adoção de medidas de natureza equivalente, evidenciando assimetria na aplicação dos critérios de avaliação e contribuindo para o agravamento do afastamento progressivo do menor relativamente à mãe.
3. Do enquadramento legal - Suspeição de parcialidade
3.1. Nos termos do art. 119.° n.° 1 al. d) do CPC, o juiz pode pedir escusa quando se verifique circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua imparcialidade.
3.2. A jurisprudência é unânime: não se exige prova de parcialidade subjetiva, bastando aparência de parcialidade aos olhos de um observador objetivo - Ac. STJ 09/01/2020, Proc. 123/19. Tal aparência resulta do tratamento desigual, da tolerância ao incumprimento paterno e da inversão do ónus parental.
3.3. Está comprometida a confiança na justiça e na adequada proteção do superior interesse do menor, art. 4.° RGPTC e art. 6.° CEDH.
4. Pedido
Face ao exposto, entende a Requerente que a conjugação destes fatores é suscetível de gerar uma legítima dúvida, à luz de um critério objetivo, quanto à imparcialidade na condução do processo.
Nestes termos, requer-se a V. Exa. que:
1. Seja admitido e deferido o presente incidente de escusa da Meritíssima Juíza titular do Proc.(…)/24.6T8SNT, nos termos dos arts. 119.° n.° 1 al. d) e 120.° n.° 1 do CPC, determinando-se a sua substituição por outro magistrado;
2. Seja ordenado o envio urgente dos autos ao Juiz substituto, com tramitação prioritária dado o risco de alienação parental e a necessidade de medidas coercivas urgentes nos termos do art. 41,° e 42.° do RGPTC.
Por ser de JUSTIÇA.
Junta: 1 doc. - Pedido de escusa de 12/12/2025 (…)”.
*
II. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, o incidente de suspeição pode ser oposto ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP (cfr. artigos 32.º, n.º 9 e 203.º), só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
“A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo: “De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência (…), a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva, radicando a primeira na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes, e consistindo a segunda na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2024, Pº 5423/22.1JAPRT-A.P1, rel. PAULA PIRES).
Por outra parte, a consideração da existência de motivo sério e grave adequado a pôr em causa a imparcialidade do julgador, há-de fundar-se em concretas circunstâncias e não em juízos ou conjeturas genéricas e imprecisas.
Conforme se referiu na decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2024 (Pº 254/22.1T8LGS.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO):
“Para que se possa suscitar eficazmente a suspeição de um juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade é necessário que esse receio nasça de alguma das circunstâncias integradas na esfera de protecção da norma.
A aferição da suspeição deve ser extraída de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes que sejam susceptíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objectividade do julgamento”.
*
III. O pedido de suspeição constitui um incidente processual.
A este propósito alude o n.º 1 do artigo 122.º do CPC que o recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder; a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes.
De acordo com o n.º 2 do artigo 122.º do CPC, não havendo diligências instrutórias a efetuar, o juiz manda logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordena a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo; não são admitidas diligências por carta.
Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má-fé (cfr. artigo 123.º, n.ºs. 1 e 3 do CPC).
O incidente de suspeição obedece, assim, a um formalismo específico, não podendo ser deduzido autonomamente pela própria parte, por comunicação eletrónica e sem a constituição obrigatória de advogado – ou com o respetivo apoio judiciário – nas causas em que tal constituição seja obrigatória ou implicando a intervenção de advogado, nos casos em que nos requerimentos se suscitem questões de direito.
De facto, conforme resulta do n.º 2 do artigo 40.º do CPC, as próprias partes – assim como os advogados estagiários e os solicitadores – apenas podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
No caso, a requerente vem reiterar pretensão anteriormente formulada, considerando que ocorre matéria superveniente.
Conforme resulta da comunicação em apreço – tal como ocorreu na precedentemente por si formulada - a correspondente pretensão provem da própria requerente, sem que, relativamente às questões que se suscitam (onde inequivocamente são levantadas questões de direito, desde logo, a verificação da suspeição, com arrimo nos artigos 120.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, do CPC), o requerimento tenha sido assegurado com a subscrição de advogado.
Não tendo a requerente obedecido ao estatuído legalmente, não pode o incidente alcançar qualquer escopo, ou seja, não poderá ser o mesmo admitido.
*
IV. Face ao exposto, não se conhece do incidente de suspeição requerido, atenta a sua inadmissibilidade legal nos termos em que se acha formulado.
Custas a cargo da requerente do incidente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 04-05-2026,
Carlos Castelo Branco.