Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21140/21.7T8LSB.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO
SEGURO DE INVALIDEZ
INCAPACIDADE PERMANENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1Relativamente ao instituto da prescrição, o nosso ordenamento juscivilista, prevê dois sistemas relativos ao início da contagem do prazo: (i)- Sistema objectivo;(ii) Sistema subjectivo.

2Pelo sistema objectivo, o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido, independentemente do conhecimento que, disso, tenha ou possa ter o respectivo credor. Pelo sistema subjectivo, o início do prazo só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. Como exemplo do sistema objectivo temos do artº 306º nº 1, 1ª parte, do CC; como exemplo do sistema subjectivo, temos o artº 498º nº 1 do CC.

3No âmbito do DL 72/2008, de 16/04 (Regime Jurídico do Contrato de Seguro) o artº 121º nº 2, 1ª parte, consagra, para o início da contagem do prazo de prescrição, o sistema subjectivo: o início do prazo ocorre quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito.

4Assim, no âmbito de contrato de seguro associado a empréstimo para aquisição de habitação, o início do prazo de prescrição, de cinco anos (artº 121º nº 2, 1ª parte, do RGCS), conta-se desde a data em que o segurado teve conhecimento da deliberação da junta médica que lhe atribuiu uma incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, porque, desde essa data, o segurado tem conhecimento dos elementos essenciais relativos ao exercício do seu direito.

5Se a acção, com vista a exigir da seguradora o pagamento das prestações do crédito foi instaurada após o decurso daquele prazo de cinco anos, conclui-se que prescreveu o direito dos autores.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO


1MR e FR, intentaram, a 15/09/2021, acção declarativa, com processo comum, contra Banco, SA e, contra Seguros, SA, citados a 21/09/2021, pedindo:
a)-os Réus serem condenados a reconhecer a “Invalidez Total e Permanente” do Autor marido para o exercício da profissão de motorista de pesados;
b)-o 2º Réu ser condenado a pagar ao beneficiário instituído, Banco S.A. nos termos contratuais, o capital em dívida à data do trânsito em julgado da decisão condenatória ou de homologação de acordo;
c)-o 2º Réu ser condenado a pagar aos Autores os valores correspondentes ao capital seguro por eles pago mensalmente ao beneficiário, Banco, S.A, correspondente às prestações dos financiamentos concedidos, desde a data da incapacidade do 1.º Autor, em 19/04/2010, incluindo o terceiro empréstimo, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal;
d)-O 2º Réu ser condenado a restituir aos Autores o valor dos prémios mensais pagos por estes referentes aos dois contratos identificados pelas apólices n.ºs apólices números …73 e …92 desde a data da participação do sinistro, 14/06/2010, até integral pagamento do capital seguro, acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa legal;
Caso assim se não entenda, o que só por dever de patrocínio se concede
e)-Deve o 2º Réu ser condenado a pagar aos Autores os valores correspondentes ao capital seguro por eles pago mensalmente ao beneficiário, Banco, S.A, correspondente às prestações dos financiamentos concedidos, desde a reestruturação dos dois empréstimos em 31/12/2013, sobre os quais incide as apólices números ...44 e ...64, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal;
f)-O 2º Réu ser condenado a restituir aos Autores o valor dos prémios mensais pagos por estes referentes aos contratos identificados pelas apólices n.ºs apólices números …44 e …64, até integral pagamento do capital seguro, acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa legal;
Ainda assim, por dever de patrocínio se requer:
g)-o 1º Réu ser condenado a devolver aos Autores as prestações pagas pelo empréstimo concedido em 02/02/2011 para pagamento das prestações em falta nos dois contratos de mútuo celebrados em 17 de abril de 2009;

Alegaram, em síntese, terem celebrado dois contratos de mútuo com hipoteca, com o 1º réu, em 17 de Abril de 2009 a que foram associados dois contratos de seguro do ramo vida do grupo, do 1º réu, contratados junto do 2º réu, com as apólices nº …73 e …92. Nos termos desses contratos de seguro, o 2º réu pagaria ao 1º réu o capital em dívida nesses mútuos, desde que um dos autores ficasse total e definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão ou qualquer outra actividade compatível com os seus conhecimentos e capacidades ou fosse portador de incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 66%, tal como definida pela Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil em vigor. O 1º réu consta como tomador daqueles seguros e assumindo a qualidade de beneficiário por ser credor hipotecário.

Em 19 de Abril de 2010 o autor marido sofreu uma hemorragia do vítreo do olho direito que o incapacitou para o exercício da sua actividade profissional de motorista de pesados, situação de que deu conhecimento à 2ª ré que, na sequência de abertura de processo de sinistro, além do mais, veio a solicitar ao autor um Relatório do Médico Oftalmologista Assistente e, em 27/08/2010, a 2ª ré veio a recusar a responsabilidade alegando que se tratava de patologia pré-existente, o que confirmou a 14/10/2010.
Em virtude da perda de rendimentos por impossibilitado de exercer a sua profissão de motorista, os autores incumpriram o pagamento das prestações ao 1º réu e viram-se “obrigados” a fazer reestruturação dos dois contratos de mútuo e contraíram novo empréstimo, a 02/02/2011, no valor de 2 932,37€, para procederem ao pagamento integral das prestações em falta; e, para o efeito, tiveram de subscrever novo contrato de seguro.
Posteriormente, 31/12/2013 e a 28/11/2016, os autores celebraram aditamentos aos dois contratos de mútuo, por os autores não terem capacidade financeira para pagarem as prestações dos empréstimos, tendo o prazo de pagamentos dos dois mútuos iniciais passado de 276 meses para 343 meses; essa dilação temporal também teve repercussão nos dois contratos de seguro e, por isso, o 1º e 2º réus não podem invocar desconhecimento da patologia do autor.
Após 4 anos de baixa médica, a 8 de Março de 2012, o autor foi sujeito a Junta Médica tendo-lhe sido atribuído um grau de incapacidade permanente global de 75%.
Porque o grau de incapacidade atribuído ao autor marido era superior a 66%, os autores, por intermédio de advogado, desencadearam um processo junto do 2º réu a fim de ser reconhecida a incapacidade e a ré assumisse a responsabilidade pelo pagamento dos empréstimos contraído perante o 1º réu. Em 30/07/2012, em 09/11/2012 e, em 10/01/2013, o advogado dos autores informou-os de a 2ª ré solicitar documentos. O advogado dos autores informou-os que a posição da 2ª ré era a de que a patologia era anterior à data dos factos, esquecendo que haviam sido alterados os contratos de mútuo e as apólices de seguro. Entregaram, ao 2º réu, documentação comprovativa de que a patologia que deu origem à hemorragia do olho direito do autor não provinha de diabetes.
Após diligências várias junto da 2ª ré, esta veio a encerrar o processo de sinistro em Setembro de 2013.
O estado de saúde do autor marido veio a agravar-se em 2019, tendo sido fixada uma incapacidade global de 83%, com referência ao ano de 2018 e possibilidade de agravamento pelo que deverá ser reavaliado em 16-07-2030.

Em 14/04/2021 os autores solicitaram ao 1º réu a informação sobre o capital em dívida dos dois contratos de mútuo e do terceiro mútuo para pagamento das prestações em atraso, tendo recebido a informação de que deviam: a)- 62 160,20€; b)- 25 344,33€ e, 2 019,95€; em 10/08/2021, deviam 88 435,23€.
Entendem os autores que cabe à ré seguradora proceder ao pagamento do capital em dívida à data que sofreu o acidente no olho direito que o impossibilitou de exercer a sua profissão.

2Citada, a 1ª ré, Banco, contestou.
Em síntese, reconhece que os dois contratos de seguro foram celebrados num dos seus balcões, conforme proposta de seguro e questionário clínico, rubricados pelos autores em todas as páginas; confirma a celebração dos contratos de mútuo e os respectivos aditamentos. Desconhece a situação clínica dos autores. A 1ª ré apenas poderia devolver aos autores as prestações que estavam em dívida e pagaram pelo empréstimo de 02/02/2011, se a 2ª ré assumisse a responsabilidade pelo sinistro. O empréstimo contraído em 2012 não e encontra associado a qualquer apólice de seguros.
Pugna pela improcedência da acção.

3Igualmente citada, a 2ª ré, Seguros, contestou.
Invoca a excepção de prescrição do direito a que os autores se arrogam, alegando que a sinistro da invalidez foi participado a 11/07/2012 e, o processo de sinistro foi encerrado a 23/10/2023, por falta de envio de documentação necessária para a análise do sinistro. A ré foi citada a 17/09/2021, não existido situações que fundamentem a interrupção do prazo de prescrição previsto no artº 121º do DL 72/2008, de 16/04.
Por impugnação, confirma a celebração dos dois contratos de seguro; que os autores foram informados, pelo Banco, do teor das cláusulas contratuais a que aderiram e preencheram os questionários clínicos, responderam não a todas as questões relacionadas com problemas de saúde e, declararam estarem de boa saúde e sem restrições para as suas capacidades de trabalho e, declararam terem conhecimento que a seguradora não garantia o pagamento das importâncias seguras caso o sinistro seja devido a situações pré-existentes à data da celebração do contrato.
Confirma a participação do sinistro em 2010 e, da informação clínica entregue pelos autores, nomeadamente o relatório oftalmológico, decorre que o autor apresentava diabetes tipo II há 8 anos e amaurose do olho esquerdo após traumatismo ocular ocorrido há oito anos, situações clínicas que os autores omitiram. Se tivessem declarado essa situação de cegueira de um dos olhos, a seguradora tinha excluído esse risco da cobertura.
Dada a nova participação do sinistro em 11/07/2012, por aumento da incapacidade para 75%, a seguradora solicitou o envio de preenchimento do atestado médico e informação sobre a vida profissional; a ré insistiu em 30/10/2012, em 07/01/2013 e em 19/09/2013, pelo envio desses documentos, sendo que através de troca de correspondência entre a ré e o advogado dos autores, essa documentação nunca foi enviada e, por isso, a ora ré encerrou o processo de sinistro a 23/10/2013.
A hemorragia do vítreo está associada à retinopatia proliferativa diabética, que está descrita na documentação referente à observação oftalmológica do autor.
Além disso, o autor passou à actividade de vigilante e, por isso não ficou totalmente incapaz para o exercício de profissão compatível com os seus conhecimentos e capacidades.
Não existe qualquer apólice de seguros relacionada com o empréstimo de 02/02/2011.

4Notificados para o efeito, os autores responderam à excepção de prescrição. Alegando, em síntese, que a 1/09/2013 a seguradora notificou o advogado dos autores que o processo de sinistro seria arquivado se não fossem juntos documentos; aconselhados pelo advogado que os representava para avançarem para tribunal, os autores não o fizeram porque não tinham capacidade económica para suportar uma acção judicial.
Além disso, em 31/12/2013 e em 28/11/2016, os aditamentos aos contratos de mútuo tiveram repercussão nas novas apólices com os números …44 e …64, mas os réus não entregaram as novas apólices aos autores e, só o fizeram a 26/07/2021 por insistência dos autores e só nessa data os autores tiveram conhecimento do teor dessas cláusulas e, por isso, nos termos do artº 121º nº 2 do DL 72/2008, não prescreveu o direito dos autores, porque só nessa data tiveram conhecimento dos seus direitos emergentes do contrato de seguro.
Pugnam pela improcedência da excepção de prescrição.

5Após vicissitudes várias, por despacho de 10/07/2023, foram ouvidas as partes sobre se opunham à dispensa da realização da audiência prévia, elaborando o tribunal o respectivo despacho, aos que as partes, expressamente, não se opuseram.

6Por despacho de 04/01/2024, foi proferido saneador/sentença, com o seguinte teor decisório:
Termos em que, se julga procedente a invocada excepção peremptória e,em consequência, se absolvem os réus dos pedidos.”

7Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A)-Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Tribunal a quo que julgou procedente a invocada excepção peremptória e, em consequência, se absolvem os réus dos pedidos.”.
B)-Requerendo-se à instância de recurso que revogue a Decisão Recorrida e a substitua por outra que em sede de julgamento da causa, possam ser provados e verificados os elementos fácticos constitutivos do direito que assiste aos Autores, ora Recorrentes.
C)-Além de se discordar in totum da douta decisão ora posta em crise, estando os Recorrentes convictos que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento ao decidir como decidiu, na medida em que o acervo factual, por si só, implicaria uma decisão diferente.
D)-Certo é que, o Tribunal a quo não tomou em consideração uma série de factos com relevo para o prosseguimento da ação.
E)-O Tribunal recorrido julgou procedente a invocada excepção de prescrição, com fundamento em que, “Não foi o envio do clausulado das apólices em 26-07-2021 que permitiu aos autores discernir o seu direito(...)”.
F)-Os Recorrentes entendem que este julgamento está errado, na medida em que foram subscritas novas apólices de seguro e, o estado de saúde do Recorrente teve agravamento em 2019, com a alteração da percentagem de incapacidade global.
Vejamos:
G)-O enfoque da questão está na consideração de em 31 de dezembro de 2013 e 28 de novembro de 2016, os Recorrentes terem procedido à reestruturação de dois contratos de Mútuo com Hipoteca – para habitação própria e permanente - com o 1º Réu – celebrados com o Banco, S. A.” em 17 de abril de 2009.
H)-Devido há reestruturação dos dois empréstimos, os Recorrentes foram “obrigados” a subscrever novos contratos de seguro – Apólice n.º …44 e ..64 (documentos 28 e 29 juntos com a P. I.).
I)-Consequentemente, aquando da subscrição dos dois -novos- contratos do Seguro, os Réus ora Recorridos tinham conhecimento da doença do Recorrente, e que tinha à data da subscrição dos contratos de seguro uma incapacidade permanente global de 75% - reconhecida no ano de 2011.
J)-Contudo, nas apólices identificadas na alínea H) supra o problema de saúde do Recorrente – do conhecimento dos recorridos - não foi causa de exclusão aquando da reestruturação dos empréstimos e subscrição das ditas apólices.
K)-Ora, em 16 de julho de 2019, o Recorrente sofreu agravamento no seu estado de saúde, tendo sido sujeito a nova reavaliação pela Junta Médica do ACES da Arrábida, tendo sido aumentado a incapacidade global do recorrente para 83%.
L)-Após o agravamento do estado de saúde do recorrente marido, os Recorrentes pediram ao 1º Réu – ora recorrido – que lhes entregasse os contratos do Seguro que haviam subscrito com a reestruturação dos dois contratos de empréstimo.
M)-Após sucessivos pedidos para lhe entregarem os contratos de seguro, subscritos em 2013 e 2016, só em 26 de julho de 2021, os Recorrentes tiveram conhecimento do teor das cláusulas das ditas duas apólices.
N)-Todavia, sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, isto é, um contrato em que um dos contraentes não tem a menor participação na preparação e redação das cláusulas do mesmo, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado – cf. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 262 -, a sua celebração, porém, está condicionada à apresentação, pelo potencial tomador do seguro, de uma proposta correspondente ao ramo e modalidade que pretende contratar, proposta essa que se traduz num formulário fornecido pela entidade seguradora (cfr. art.º 17º, n.º 2 do DL 176/95, de 26.07).
O)-In casu no domínio da responsabilidade extracontratual o início do prazo prescricional coincide com o momento em que o lesado tenha conhecimento dos elementos de facto em que radica a sua pretensão indemnizatória, fundamentalmente a violação ilícita do direito e a produção de danos.
P)-Cita-se, de forma exemplificativa, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/04/2002, tendo como Relator o Juiz Conselheiro Dr. Araújo de Barros, onde se refere
“Quando se determina que tal prazo se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer significar-se, apenas, que se conta a partir da data em que conhecendo, a verificação dos pressupostos, que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não, da consciência, da possibilidade legal, do ressarcimento.”.
Q)-Deve, portanto, entender-se que o prazo de prescrição se inicia quando o lesado tem conhecimento dos factos constitutivos do direito indemnizatório, independentemente do conhecimento do efectivo enquadramento jurídico da questão.
R)-Sendo a conclusão necessária é a de que ainda não se pode considerar prescrito o direito que os Recorrentes pretendem fazer valer na presente acção - conhecimento que ocorreu em 26 de julho de 2021.
S)-Neste conspecto, mesmo admitindo que não estamos perante um termo inicial em sentido próprio, é possível aplicar por interpretação extensiva o n.º 2 do art.º 306º do Código Civil, que dispõe no sentido de que a prescrição de direitos sujeitos a termo inicial só começa quando o termo se vencer.
T)- Dito por outras palavras, não se tendo esgotado os cinco anos à data da propositura da presente ação, contados desde a data em que foi diagnosticado ao Recorrente incapacidade de 83%, (16.07.2019) e, da recepção da carta datada de 26/07/2021 - na qual foi dada a conhecer aos Recorrentes o clausulado dos contratos de seguro, não prescreveu o respetivo direito de responsabilizar o 2º Réu, pelo pagamento dos empréstimos de Mútuo com Hipoteca celebrados entre o 1º Réu e os Recorrentes.
U)-Por conseguinte, só em sede de decisão final é que julgador deverá, em face das provas produzidas, proceder à integração dos factos, para além das disposições legais, com vista a apurar das responsabilidades do 1º e 2º Réus ora Recorridos.
V)-Por cautela de patrocínio, atento o ónus da prova e de adopção de uma conduta processual adequada que a jurisprudência fixou, desde já se suscita a inconstitucionalidade – por violação do princípio da subordinação dos tribunais à lei, consagrado no artigo 203º da C.R.P. – de uma qualquer interpretação da norma do artigo 414º do C.P.C., que permita sobrepor o pré-entendimento do Tribunal sobre a relação jurídica controvertida ao entendimento que foi adoptado pelos Recorrentes.
Termos em que, e nos mais de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida por outra que ordene o prosseguimento da instância.
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8Não resulta dos autos que as apeladas tenham apresentado contra-alegações.
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IIFUNDAMENTAÇÃO.

1-Objecto do Recurso.

1É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)-A Prescrição do direito dos autores;
b)-A inconstitucionalidade do entendimento que interprete a norma do artº 414º do CPC, em termos de permitir sobrepor o pré-entendimento do tribunal sobre a relação jurídica controvertida ao entendimento que foi adoptado pelos recorrentes.
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2Fundamentação de Facto.

Com relevância para a decisão das questões em apreciação, importa ter em consideração a factualidade constante dos RELATÓRIO que antecede, concretamente:

1º-Os autores celebraram dois contratos de mútuo com hipoteca, com o 1º réu, em 17 de Abril de 2009, a que foram associados dois contratos de seguro do ramo vida do grupo do 1º réu, contratados junto do 2º réu, com as apólices nº …73 e …92;
2º-Nos termos desses contratos de seguro, o 2º réu pagaria ao 1º réu o capital em dívida nesses mútuos, desde que um dos autores ficasse total e definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão ou qualquer outra actividade compatível com os seus conhecimentos e capacidades ou fosse portador de incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 66%, tal como definida pela Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil em vigor;
3º-Em 19 de Abril de 2010 o autor marido sofreu uma hemorragia do vítreo do olho direito que o incapacitou para o exercício da sua actividade profissional de motorista de pesados, situação de que deu conhecimento à 2ª ré;
4º-Em 27/08/2010, a 2ª ré veio a recusar a responsabilidade alegando que se tratava de patologia pré-existente, o que confirmou a 14/10/2010.
5º-Os autores incumpriram o pagamento das prestações ao 1º réu e fizeram reestruturação dos dois contratos de mútuo e contraíram novo empréstimo, a 02/02/2011, no valor de 2 932,37€, para procederem ao pagamento integral das prestações em falta;
6º-Após 4 anos de baixa médica, a 8 de Março de 2012, o autor foi sujeito a Junta Médica tendo-lhe sido atribuído um grau de incapacidade permanente global de 75%.
7º-Em 2012, dada o novo grau de incapacidade, os autores, por intermédio de advogado interpelaram a 2ª ré para que assumisse a responsabilidade pelo pagamento dos empréstimos contraído perante o 1º réu.
8º-Em 30/07/2012, em 09/11/2012 e, em 10/01/2013, o advogado dos autores informou-os de a 2ª ré ter solicitado documentos.
9º-O advogado dos autores informou-os que a posição da 2ª ré era a de que a patologia era anterior à data dos factos e que a 2ª ré encerrou o processo de sinistro em setembro de 2013.
10º-Apesar de o seu advogado os ter aconselhado a instaurarem acção em tribunal, não o fizeram.
11º-Posteriormente, 31/12/2013 e a 28/11/2016, os autores celebraram aditamentos aos dois contratos de mútuo, por não terem capacidade financeira para pagarem as prestações dos empréstimos, tendo o prazo de pagamentos dos dois mútuos iniciais ter passado de 276 meses para 343 meses, que tiveram como consequência novas apólices com os números …44 e …64;
12º-Em 2019, foi fixada ao autor uma incapacidade global de 83%, com referência ao ano de 2018 e possibilidade de agravamento, que deverá ser reavaliado em 16-07-2030.
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3As Questões Enunciadas.

3.1- A Prescrição do Direito dos Autores.

Os autores/apelantes entendem que a 1ª instância errou no julgamento que fez ao declarar prescrito o direito dos autores. Alegam, que em 31/12/2013 e 28/11/2016, procederam à reestruturação dos dois mútuos celebrados em 2009 e tiveram de subscrever novas apólices de seguro nºs44 e …46 e, nessas apólices, o problema de saúde do autor não foi causa de exclusão do pagamento do capital; só em 26/06/2021 os autores tiveram conhecimento do teor das cláusulas das apólices; deve entender-se que o prazo de prescrição se inicia quando o lesado tem conhecimento dos factos constitutivos do direito indemnizatório, independentemente do conhecimento do efectivo enquadramento jurídico da questão, pelo que, entendem, que tendo tido conhecimento do teor das apólices somente em 26/06/2021, resta concluir que não prescreveu o direito dos autores, porque, à data da instauração da acção, não ter transcorrido o prazo de 5 anos referidos no artº 121º da Lei do Contrato de Seguro.
Vejamos se os autores têm razão.
Antes de mais, recorde-se (parcialmente) a fundamentação da 1ª instância sobre a decidida procedência da excepção de prescrição.
Diz-se na sentença:
O contrato de seguro encontra-se hoje regulado pelo D.L. n.º 72/2008, de 16/4, o qual no seu artigo 121º estabelece o prazo de prescrição de dois anos do direito do segurador ao prémio (n.º 1), e o de cinco anos, quanto aos restantes direitos emergentes do contrato de seguro, a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa (n.º 2).
Este prazo de cinco anos aplica-se, conforme resulta da própria letra da lei, a todos os direitos emergentes do contrato de seguro quer digam respeito ao segurador quer ao segurado; como se pode apurar do próprio preâmbulo do diploma, onde se indica expressamente que, por via do mesmo é estatuído, na parte geral, um regime específico de prescrição, prevendo-se prazos especiais de prescrição de dois anos no que tange o direito ao prémio de seguro e de cinco anos relativamente aos restantes direitos emergentes do contrato, sem prejuízo da prescrição ordinária.
… em 19 de Abril de 2010 o autor marido sofreu uma hemorragia do vítreo do olho direito na sequência do que o autor participou à 2ª ré o sinistro enviando nomeadamente o Certificado de Incapacidade temporária para o Trabalho por Estado de Doença. A ré abriu um processo de sinistro que terminou com a não assunção pela ré da obrigação do pagamento de qualquer indemnização por no seu entende a incapacidade temporária atribuída ao autor estar directamente relacionada com patologia já existente na data em que o autor havia subscrito o contrato de seguro – documento junto a fls.63 – posição mantida posteriormente não obstante as interpelações do autor, pugnando por outra conclusão – a última comunicação da ré data de 14 de Outubro de 2010.
Em 11 de Julho de 2012 o autor participa um sinistro por invalidez total e permanente e a ré abre novo processo de sinistro, sendo que nesta fase os autores se encontram representados por advogado.
Este processo de sinistro após variada correspondência trocada vem a ser encerrado por cata enviada ao IL. Mandatário do autor em 30 de Setembro de 2013 onde se refere expressamente que não foi remetida a documentação solicitada e que se não for obtida resposta ao solicitado em 30 dias o processo de sinistro será encerrado.
De tudo o que se deixa dito, resulta claramente que os autores pelo menos desde Março de 2012, data em que a Junta Médica declarou que o autor tinha uma IPG de 75%, sabiam do direito que ora se propõem exercitar. Tanto assim é que participaram o sinistro e constituíram mandatário para iniciar processo com a 2ª ré, a fim de activarem as coberturas das apólices.
Em última instância em Setembro de 2013, (até antes se consideramos a missiva do seu IL. Mandatário) os autores ficaram cientes de que só o recurso aos tribunais lhes permitiria, potencialmente, obter a responsabilização da seguradora face à missiva enviada por esta.
No entanto, os autores apenas intentam a presente acção em 15-09-2021, vindo a ré seguradora a ser citada em 21-09-2021 (fls. 112).
Não foi o envio do clausulado das apólices em 26-07-2021 que permitiu aos autores discernir o seu direito; não foi nesse momento que os autores souberam que podiam accionar a ré para a responsabilizar pelo pagamento dos mútuos em causa. Os autores estão cientes de tal situação desde há vários anos, sem que objectivamente se possa afirmar existirem elementos que permitam concluir poder ser postergado o momento de exercício do direito pelos autores para além do momento em que dele tomaram conhecimento.

Vejamos se a razão está do lado dos autores ou se a 1ª instância decidiu acertadamente.

Principiemos por recordar a letra da lei.
O artº 121º do DL 72/2008, de 16/04 (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), com epígrafe “Prescrição”, estabelece:
1-O direito do segurador ao prémio prescreve no prazo de dois anos a contar da data do seu vencimento.
2-Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.

A norma do nº 1 do preceito, não tem interesse para a questão em causa nos autos: diz respeito à prescrição do direito ao prémio.
Interessa-nos a norma do nº 2, visto que se aplica a quaisquer direitos, sejam do segurador seja do segurado, estabelecendo que esses direitos prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do seu direito.
Em termos simples, a prescrição é o instituto jurídico que faculta ao devedor a possibilidade de recusar-se a cumprir a prestação. Tem por base quer fundamentos atinentes ao devedor, quer fundamentos de ordem geral.
Quanto aos fundamentos atinentes ao devedor, a prescrição visa, essencialmente, relevá-lo da prova: à medida que o tempo passa o devedor irá sentir uma crescente dificuldade em fazer a prova do pagamento que tenha efectuado; A não haver prescrição, qualquer pessoa poderia, a todo o tempo, ser demandada novamente por quase tudo ao que tenha pago ao longo da vida. (…) Em suma: o devedor nunca ficaria seguro de ter deixado de o ser, ficando numa situação permanentemente fragilizada.” (Cf. Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2007, pág. 160 e seg.).
A prescrição serve ainda, ou tem fundamentos, escopos de ordem geral atinentes à paz jurídica e à segurança.

O início do prazo de prescrição é um factor estruturante do próprio instituto: dele depende todo o desenvolvimento subsequente.
Voltando à lição de Menezes Cordeiro (Tratado do Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2007, pág. 166) a propósito do início do prazo, podemos encontrar dois grandes sistemas: (i)- Sistema objectivo; (ii) Sistema subjectivo.
Pelo sistema objectivo, o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que, disso, tenha ou possa ter o respectivo credor. Pelo subsjectivo, só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. (…). O sistema objectivo é tradicional, sendo compatível com prazos mais longos; o subjectivo joga com prazos mais curtos e costuma ser dobrado por uma prescrição mais longa objectiva.”
Por exemplo O artº 306º nº 1, 1ª parte, adoptou o esquema objectivo: dispensa qualquer conhecimento por parte do credor. A locução “…começa a correr quando o direito puder ser exercido…” deve ser corrigida em função dos artºs 296º e 297º: o próprio dia não se conta.” (Tratado do Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2007, pág. 166).

No mesmo sentido, sobre a contagem do prazo de prescrição no sistema objectivo, constante do artº 306º nº 1 do CC, veja-se Ana Filipa Morais Antunes (Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296º a 333º do CC, 2ª edição, 2014, pág. 83)De acordo com o nº 1 do artº 306º, o prazo prescricional começa a correr “quando o direito puder ser exercido”. (…) A expressão “quando o direito puder ser exercido” tem de ser interpretada no sentido de a prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular poder actuar, portanto, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação. O critério consagrado é, pois, o da exigibilidade da obrigação. Consagra-se uma concepção objectivista quanto ao início do prazo prescricional, ao contrário do que sucede, designadamente, em matéria de prescrição do direito (…) à indemnização fundada em responsabilidade extraobrigacional (cf. artigo 498º)”.

Ora, no artº 121º nº 2 do RJCS (DL 72/2008) que acima transcrevemos, o legislador usa a expressão “…a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito…” – expressão similar à usada no artº 498º nº 1 do CC “…a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete…”. Isto significa que relativamente à prescrição dos direitos emergentes do contrato de seguro, o legislador consagrou o sistema subjectivo de contagem do prazo. Aliás, expressamente nesse sentido, veja-se José Alves de Brito (Lei do Contrato de Seguro anotada, 2ª edição, 2011, AAVV, coord. Pedro Romano Martinez, pág. 419)Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro (portanto, no que atende aos seguros em geral) prescrevem o prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito (sistema subjectivo)…”
Portanto, nos termos do artº 121º nº 2 do RJCS, o início do prazo de prescrição de cinco anos só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito.

Sobre a questão veja-se o acórdão do STJ, de 05/05/2023 (Ricardo Costa, Proc. 4427/19) em que na respectiva fundamentação é referido “…o segurado teve conhecimento de um parecer da junta médica…sobre a sua incapacidade permanente, com data de…concluindo-se que desde essa data se encontrava numa situação de invalidez… Este facto – doença com “incapacidade permanente” para o exercício da profissão, com invalidez…- é o sinistro relevante para accionar a convocação das garantias e coberturas de riscos correspondentes aos seguros contratados – O sinistro corresponde à verificação, total ou parcial do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato (…). Desta forma conclui-se que, entre o conhecimento que seria de exigir à seguradora, comprovado pela deliberação da Segurança Social … e a data de citação da seguradora ré na presente acção, foi claramente ultrapassado o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artº 121º nº 2 do RJCS…”

E continua esse acórdão do STJ, de 05/07/2023, citando o acórdão da Relação (do Porto) sobre que recaiu: “…o conhecimento desse sinistro tem um momento preciso e determinado, a saber a data em que teve conhecimento da deliberação da junta médica… que lhe atribuiu uma incapacidade permanente para o exercício da sua profissão… A partir desse momento não mais teve o recorrente dúvidas sobre as consequências da doença para o exercício da sua profissão e sobre o carácter definitivo da situação. Logo, e como muito bem se entendeu na douta decisão recorrida, ficou desde tal comunicação em condições de accionar a cobertura da apólice e exercer os direitos emergentes do contrato de seguro que subscreveu, contando-se desde então o respectivo prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo n.º 2 do art. 121.º do RJCS,…”.

Vista esta doutrina e jurisprudência, regressemos ao caso dos autos.

Resulta dos autos que em 19 de Abril de 2010, o autor marido sofreu uma hemorragia do vítreo do olho direito que o incapacitou para o exercício da sua actividade profissional de motorista de pesados, situação de que deu conhecimento à 2ª ré; em 27/08/2010, a 2ª ré veio a recusar a responsabilidade alegando que se tratava de patologia pré-existente, o que confirmou a 14/10/2010.
Desde essa data os autores não desenvolveram quaisquer diligências com vista a exigir, judicialmente da 2ª ré, Seguradora, o pagamento dos capitais em dívida dos contratos de mútuo celebrados com a 1ª ré, Banco, de resto, solicitaram novo crédito para pagarem as prestações em dívida dos contratos de mútuo.
Posteriormente, a 08/03/2012, o autor foi submetido a nova Junta Médica que lhe fixou um grau de incapacidade permanente global de 75%.
Em 2012, dado o novo grau de incapacidade, os autores, por intermédio de advogado interpelaram a 2ª ré para que assumisse a responsabilidade pelo pagamento dos empréstimos contraído perante o 1º réu. Em 30/07/2012, em 09/11/2012 e, em 10/01/2013, o advogado dos autores informou-os de a 2ª ré ter solicitado documentos. O advogado dos autores informou-os que a posição da 2ª ré era a de que a patologia era anterior à data dos factos e que a 2ª ré encerrou o processo de sinistro em setembro de 2013. Apesar de o seu advogado os ter aconselhado a instaurarem acção em tribunal, não o fizeram.

Ora, desde, pelo menos, 08/03/2012, data em que o autor foi submetido a nova junta médica que lhe fixou um grau de incapacidade permanente global de 75%, que o autor tinha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. Tanto assim é que os autores contrataram advogado para, junto da seguradora, obterem o pagamento das prestações dos mútuos em dívida, ou seja, accionaram os contratos de seguro, tendo a seguradora declinado a responsabilidade. De resto, por carta de 25/02/2013, o advogado dos autores aconselhou-os a instaurarem acção contra a seguradora, mas eles não o fizeram.
Assim sendo, somos a concluir como o fez a 1ª instância: De tudo o que se deixa dito, resulta claramente que os autores pelo menos desde Março de 2012, data em que a Junta Médica declarou que o autor tinha uma IPG de 75%, sabiam do direito que ora se propõem exercitar. Tanto assim é que participaram o sinistro e constituíram mandatário para iniciar processo com a 2ª ré, a fim de activarem as coberturas das apólices. Em última instância em Setembro de 2013, (até antes se consideramos a missiva do seu IL. Mandatário) os autores ficaram cientes de que só o recurso aos tribunais lhes permitiria, potencialmente, obter a responsabilização da seguradora face à missiva enviada por esta.
No entanto, os autores apenas intentam a presente acção em 15-09-2021, vindo a ré seguradora a ser citada em 21-09-2021.”

A esta luz, somos a concluir, como o fez a 1ª instância: os direitos dos autores sobre a ré seguradora encontram-se prescritos.

Finalmente, o argumento invocado pelos autores de que somente com o recebimento, em 2021, de cópias das cláusulas dos contratos de seguros celebrados em 2013 e 2016 (contratos de seguro associados às reestruturações dos créditos), é que tiveram conhecimento dos seus direitos contra a seguradora, salvo o devido respeito, não pode proceder.
Isto porque, por um lado, são os próprios autores quem reconhecem que o prazo de prescrição se inicia quando o lesado tem conhecimento dos factos constitutivos do direito indemnizatório, independentemente do conhecimento do efectivo enquadramento jurídico da questão.
Por outro lado ainda, os pedidos deduzidos pelos autores reportam-se, essencialmente, ao pagamento do capital em dívida, nos dois contratos de mútuo, contado desde a data da incapacidade do 1º autor, a 19/04/2010. E, nesse enquadramento é irrelevante o conhecimento das cláusulas contratuais dos contratos de seguro celebrados posteriormente, em 2013 e em 2016.

A esta vista, somos a concluir que o direito dos autores contra a ré seguradora prescreveu.
***

3.2- A inconstitucionalidade do entendimento que interprete a norma do artº 414º do CPC, em termos de permitir sobrepor o pré-entendimento do tribunal sobre a relação jurídica controvertida ao entendimento que foi adoptado pelos recorrentes

Segundo se depreende da invocação da alegada inconstitucionalidade - suscitada no ponto III da alegação e com reprodução na conclusão V - ao tribunal estará vedado ter um entendimento da relação jurídica controvertida diferente do entendimento adoptado pelas partes.
Não nos parece que assim seja.
Na verdade, de acordo com o que estabelece o artº 5º nº 3 do CPC, 3- O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Estabelece este preceito a liberdade de qualificação pelo tribunal da matéria de facto alegada pelas partes ou adquirida no processo. Trata-se de um aspecto do princípio iura novit curia, dado que este princípio estabelece, além da liberdade de aplicação do direito em concordância com a qualificação fornecida pelas partes, também a liberdade de qualificação pelo tribunal dos factos alegados pelas partes.

Segundo o Prof. Teixeira de Sousa, (CPC online, Livro I, pág. 12, anotações 18 e 19 ao artº 5º do CPC, Blog do IPPC, consultado a 29/05/2024) O princípio iura novit curia expressa a repartição de funções entre as partes (que têm o ónus de alegar os factos) e o tribunal (que tem a liberdade de qualificar esses factos) e que se expressa no antigo brocardo da mihi facta, dabo tibi ius. (c) A liberdade de qualificação vale indistintamente para o direito interno, o direito europeu e o direito internacional aplicado pelo tribunal na apreciação do mérito da causa.” (…) “O tribunal pode qualificar como entender os factos alegados pelas partes, mas, dentro da qualificação que atribui a esses factos, só pode pronunciar-se sobre os pedidos formulados pelas partes (art. 3.o, n.o 1, e 608.o, n.o 2, 2.a partes)”

De resto, no mesmo sentido veja-se Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 33, anotação 19 ao artº 5º do CPC) “…incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada (artº 5º nº 3) mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar por uma medida que extravase aquele limite.

Ora, no caso em apreço, o tribunal baseando-se na factualidade alegada pelos autores e pela 2ª ré, seguradora, julgou procedente a excepção de prescrição dos direitos dos autores, que havia sido suscitada/pedida, pela 2ª ré.

Não vislumbramos como pode o tribunal de 1ª instância ter ido contra aquela liberdade de qualificação jurídica balizada pela factualidade alegada.

Por sua vez, a referência dos autores ao artº 414º do CPC, também não permite alcançar um juízo de inconstitucionalidade da decisão da 1ª instância.

Na verdade, estabelece o artº 414º do CPC, com epígrafe Princípio a observar em casos de dúvida:
“- A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”
Ou seja, o artigo regula as consequências da dúvida sobre a repartição do ónus da prova pelas partes e sobre a verdade (ou verosimilhança) do facto probando.
De resto, o preceito está de harmonia com o que estabelece o artº 8º nº 1 do CC, que proíbe o tribunal de se abster de julgar alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio”. Isto significa que, apesar de se verificar uma situação de non liquet, o tribunal não pode abster-se de julgar e tem de proferir uma decisão de mérito. O estabelecido no artigo possibilita que o tribunal, apesar de ter ficado em dúvida sobre a verdade (“realidade”) de um facto, profira uma decisão a favor de uma das partes e contra a outra parte. A solução é a seguinte: a dúvida sobre a verdade de um facto “resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”, ou seja, resolve-se contra a parte que teria beneficiado com a prova do facto. (Cf. Teixeira de Sousa, CPC online. Livro II, anotação 4 ao artº 414º do CPC, pág. 26, Blog do IPPC, consultado a 29/05/2024).

Voltamos a repetir o que acima dissemos: no caso em apreço, o tribunal, baseando-se na factualidade alegada pelos autores e pela 2ª ré, seguradora, julgou procedente a excepção de prescriçãodos direitos dos autores, que havia sido suscitada/pedida, pela 2ª ré.

A esta vista, somos a concluir que, em nosso entendimento, não ocorre a pretendida inconstitucionalidade.

Em suma: improcede, totalmente, a apelação.

***

IIIDECISÃO.

Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantém a decisão sob impugnação.

Custas, na instância de recurso, pelos apelantes.


Lisboa, 06/06/2024


(Adeodato Brotas)
(Octávia Viegas)
(António Santos)