Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA DESPEDIMENTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Os recursos destinam-se à apreciação de questões suscitadas e decididas no processo e que antes foram submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, não tendo por escopo e nem o podendo ter a criação de soluções sobre matéria nova, a menos que a mesma se configure como uma questão de conhecimento oficioso. II. Reservando a apelante apenas para a fase recursória a alegação da extinção, por prescrição, dos créditos peticionados na acção pelo apelado, está o tribunal de recurso impedido de conhecer essa questão por não ter sido ela suscitada e decidida no processo e por não ser questão cuja apreciação oficiosa se imponha, uma vez que à luz do preceituado no art. 303.º, do Código Civil, a lei faz depender da parte a quem a prescrição aproveita a sua invocação no momento processual adequado. III. A declaração de extinção do contrato de trabalho por parte do empregador, sendo imotivada ou produzida à revelia de regime legal que a consinta, não deixando de produzir efeitos, constitui sempre um despedimento ilícito, sendo que em acção na qual o trabalhador se prevaleça da circunstância de ter sido ilicitamente despedido cabe-lhe alegar e provar, a par da existência do vínculo laboral, a ocorrência do despedimento (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), cabendo, depois, ao empregador o ónus de alegar e provar que a declaração de extinção do vínculo teve na sua base procedimento idóneo e/ou fundamento legal, traduzindo-se um e outro ou ambos num facto constitutivo do seu direito a colocar termo ao contrato de trabalho (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil). IV. Provando o trabalhador factos que não deixam dúvidas quanto ao sentido e alcance da declaração de vontade provinda da entidade empregadora vocacionada à extinção do vínculo laboral, era a esta última que cabia alegar e provar que aquela fora antecedida de procedimento ou fundamento legal que a legitimasse, o que, não tendo sucedido, reconduz-se à promoção de um despedimento ilícito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. RS intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do Processo Comum, contra “MB Tours, Lda.” peticionando que se declarasse a existência, entre as partes, de um vínculo de natureza laboral com início em 3 de Abril de 2023 e que a sua retribuição fosse fixada no valor mensal de € 1.419,85. Peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de € 1.641,57, a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Peticionou, por fim, a declaração de ilicitude do despedimento promovido pela ré e, por conseguinte, a sua condenação no pagamento das retribuições devidas até ao trânsito em julgado da sentença e a sua reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção prevista no art. 391.º, do Código do Trabalho. Alegou, em síntese, que: (i) a ré é uma sociedade que desenvolve a actividade de agência de viagens e turismo, tendo procedido à sua admissão em Abril de 2023 a fim de lhe prestar a função de motorista de turismo; (ii) exercia a sua actividade com as carrinhas e os autocarros pertença da ré, auferindo, mensalmente, uma quantia variável em função dos percursos que efetuava e que, em média, corresponderam ao valor mensal de € 1.419,85; (iii) recebia indicações da ré relativas às horas de início do serviço, da viatura a utilizar e dos locais onde deveria ir buscar ou levar os clientes; (iv) no dia 21 de Agosto de 2023, foi-lhe comunicado que o gerente da ré não lhe iria dar mais trabalho, sendo que, logo após, lhe foi solicitada a entrega do cartão GPS e das chaves da garagem e do correio, o que fez em 24 de Agosto de 2023; (v) a partir de 21 de Agosto de 2023 não mais prestou actividade para a ré; (vi) durante a execução do contrato não gozou férias e nem lhe foram pagas quaisquer quantias a título de subsídio de férias ou subsídio de Natal, também nada lhe tendo sido pago, a este título, aquando da cessação do contrato. 2. Foi designada data para realização da audiência de partes, tendo a ré sido citada. Na audiência de partes não se logrou a conciliação das partes. 3. A ré contestou, alegando, em síntese, que não manteve com o autor qualquer relação laboral, antes sendo aquele um prestador de serviço que, assim, desenvolvia a sua actividade com autonomia no que à organização do seu trabalho respeitava. Conclui a ré no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos. 4. Com data de 16 de Setembro de 2025, a Mm.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Ao preparar-me para proceder à realização de despacho saneador, constato que o processo dispõe de todos os elementos para que seja proferida decisão de mérito. Com efeito, por sentença proferida em 16 de Janeiro de 2024, realizada no âmbito do Processo n.º 5040/23.9T8FNC, transitada em julgado, foi reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre a ré e o autor, de Abril de 2023 a Agosto de 2023, como motorista. Ora, a sentença proferida naquele processo formou caso julgado relativamente à existência de contrato de trabalho entre o autor e a ré, o que impede este tribunal de apreciar, novamente, da existência ou inexistência do mesmo. Assim, o objecto da presente acção reconduz-se apenas à cessação do contrato de trabalho, em 21 de Agosto de 2023, e legais consequências daí decorrentes. Logo, atento o teor da contestação, considera-se que o processo dispõe dos elementos necessários para que seja proferida decisão de mérito. Pelo exposto, nos termos e para efeitos do art. 591.º, n.º 1, alínea b), por remissão do art. 62.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, designo para a realização da audiência prévia, com vista à discussão de facto e de direito, o dia 29 de Outubro de 2025, pelas 09:30 horas, neste Tribunal, data que já havia sido designada para a audiência final. (…)». 5. Foi junta aos autos cópia da sentença proferida no Processo n.º 5050/23.9T8FNC, proferida em acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com nota do respectivo trânsito em julgado ocorrido em 6 de Fevereiro de 2024. 6. Teve lugar a realização da audiência prévia, nela não se tendo conciliado as partes, e tendo o autor optado pela reintegração caso a acção merecesse procedência. 7. A Mm.ª Juiz a quo proferiu sentença que culminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência: a) Fixo a retribuição mensal do autor RS em € 1.419,85 (mil quatrocentos e dezanove euros e oitenta e cinco cêntimos); b) Declaro a ilicitude do despedimento do autor RS levado a cabo pela ré MB Tours, Lda. a 21 de Agosto de 2023; c) Condeno a ré MB Tours, Lda. no pagamento ao autor RS, a título de compensação, das retribuições que este deixou de auferir, no valor mensal de € 1.419,85 (mil quatrocentos e dezanove euros e oitenta e cinco cêntimos), desde 16 de Dezembro de 2024 até ao trânsito em julgado da presente sentença, com as deduções previstas no art. 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a quantificar em incidente de liquidação de sentença; d) Condeno a ré MB Tours, Lda. no pagamento ao autor RS da quantia total de € 1.641,57 (mil seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora desde 23 de Janeiro de 2025 até integral e efectivo pagamento; e) Condeno a ré MB Tours, Lda. a reintegrar ao autor RS no estabelecimento da empresa onde anteriormente exercia funções com as funções e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o despedimento». A Mm.ª Juiz a quo fixou à causa o valor de € 7.320,97. 8. Inconformada, a ré interpôs recurso da sentença, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «I. O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença do Tribunal a quo de 02/12/2025, com a qual a Ré não se conforma. II. sempre com o devido respeito, que muito é, mas o elenco de factos provados naqueles termos e sem mais, não permite a conclusão a que chegou o tribunal a quo. III. Consideramos que tais factos (provados) são insuficientes para concluir pela ilicitude do despedimento. IV. Facto essencial para decidir nos termos em que o fez, seria a existência (ou não) de justa causa, se o despedimento foi ou não precedido de procedimento disciplinar válido, ou de qualquer outro procedimento, conforme preceitua o art. 381º al. C) do Código do Trabalho. V. Salvo melhor opinião, tais factos, além de consubstanciarem matéria relevante, são absolutamente essenciais para a decisão da presente causa. VI. Ao não resultarem do elenco de factos provados e não provados, o Tribunal a quo deixou a decisão sem base suficiente. VII. Veja-se que este vicio já vem desde a PI. VIII. Com efeito, IX. Na humilde opinião da Recorrente, pretendendo (como pretendeu) o Autor a declaração de ilicitude do seu despedimento, constitui facto essencial – e como tal deveria ter sido invocado na PI – que o despedimento não foi precedido de procedimento disciplinar válido, ou de qualquer outro procedimento, conforme preceitua o art. 381º al. c) do Código do Trabalho. X. Mas tal não foi sequer alegado pelo Autor. XI. Tampouco foi o mesmo notificado para aperfeiçoar a PI. XII. Tendo a final o Tribunal a quo concluído pela ilicitude do despedimento sem que do elenco dos factos provados constem os factos essenciais para tal decisão, nomeadamente se o despedimento não foi precedido de procedimento disciplinar válido, ou de qualquer outro procedimento, conforme preceitua o art. 381º al. C) do Código do Trabalho. XIII. Assim, e na humilde opinião da Recorrente: XIV. Por um lado, a não alegação daqueles factos essenciais pelo Autor, deveria conduzir à improcedência do pedido naquela parte (declaração da ilicitude do despedimento), XV. Por outro lado, os factos provados - por exíguos - não permitem a solução de Direito. XVI. Ocorre – por assemelhação ao que se passa no processo penal –vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto. XVII. O Tribunal a quo na sua douta fundamentação de Direito até fez constar que “atendendo a que o despedimento do autor não foi precedido de qualquer procedimento, o mesmo e ilícito, conforme preceitua o art. 381º al. C) do Código do Trabalho.”, mas veja-se que tal conclusão não tem qualquer apoio probatório. XVIII. E salvo melhor entendimento, para a declaração de ilicitude de um despedimento é fundamental que tal facto conste da matéria dada como provada, o que não ocorre no presente caso. XIX. Assim, cremos que no presente caso ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada porquanto esta se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, já que da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo acerca da (i)licitude do despedimento e, portanto, da condenação da Ré. XX. Pelo que deverá a douta sentença ser revogada, devendo os autos retornar à 1ª instância com vista à sanação do vicio apontado, notificando o A. para apresentar PI aperfeiçoada, ou decidir-se noutro termos que V. Exas. doutamente melhor suprirão. XXI. Não sendo este o entendimento e V. Exas. Venerandos Juízes, XXII. Entendemos, com o devido respeito, que muito é, que o Tribunal a quo jamais poderia ter condenado a Ré no pagamento das quantias peticionadas pelo A. XXIII. Com efeito, XXIV. Conforme resulta do elenco de factos provados, o despedimento do Autor ocorreu em 21/08/2023. XXV. O Ministério Publico, em representação do Autor, deu entrada da PI em 14/01/2025. XXVI. No presente caso as quantias peticionadas, que resultam da cessação do vínculo laboral, inserem-se na previsão da norma constante do art.º 337º n.º 1 do CT, aplicando-se-lhes o prazo prescricional de 1 ano. XXVII. Pelo que os créditos laborais do trabalhador prescreveram em 22/08/2024, sendo que o Autor só se dignou a propor a acção em 14/01/2025, quando há muito estavam prescritos tais créditos. Mais, XXVIII. O processo em que foi reconhecida a existência de um contrato de trabalho com a Ré, nomeadamente o processo nº 5040/23.9T8FNC – a que é feita menção no ponto 2 do elenco de factos provados – deu entrada em 23/10/2023, XXIX. Ou seja, já depois do despedimento do Autor. XXX. Não existe razão para os presentes autos, uma vez que naqueles autos já o Autor poderia e deveria ter discutido, quer a ilicitude do despedimento, quer os créditos daí advenientes, evitando-se a repetição de causas (litispendência) e garantindo a economia processual e a segurança jurídica, princípios que a nosso ver foram violados. XXXI. Face a todo o exposto, na humilde opinião da Recorrente e sempre com o devido respeito, que muito é, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a baixa do processo à primeira instância, com vista à eliminação do vicio de insuficiência da matéria de facto ou, não sendo este o entendimento de V. Exas., Venerandos Juízes, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a prescrição dos créditos laborais, absolvendo a Ré de tais pedidos». 9. O autor apresentou as suas contra-alegações ao recurso interposto pela ré e finalizou-as com a seguinte síntese conclusiva: «1. Quando declara a ilicitude do despedimento do A. destes autos, a sentença proferida não enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto, pois os factos provados e não postos em causa são mais do que suficientes para consubstanciar um despedimento ilícito. 2. A falta de processo disciplinar é implícita e resulta também da contestação que consubstanciou a relação laboral dos autos como de prestação de serviços. 3. Não pode ser agora apreciada uma prescrição, não invocada pois, atento o disposto no art. 627º do código de processo penal, destinam-se os recursos a pôr em causa as decisões judiciais proferidas, que são, naturalmente relativas a factos ou ao direito invocados pelas partes. 4. Ora, em sede de recurso não pode ser posta em causa uma decisão inexistente que não tenha sido omitida ou provocada por alegações das partes. 5. Não tendo sido invocada a prescrição na contestação, a qual não opera automaticamente; necessitando de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por quem dela beneficia, não pode o tribunal supri-la oficiosamente. 6. Assim, dispõe o código civil no seu artigo 303º que o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público. 7. Em consequência é vedado o conhecimento oficioso pelo Tribunal da exceção perentória de prescrição nos termos do artigo 579º do CPC porquanto esta disposição estabelece que o tribunal apenas conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado. 8. De qualquer forma neste caso não se verificou qualquer prescrição. 9. Sob o nº 5040/23.9T8FNC, correu neste Juízo do trabalho ação de reconhecimento de contrato de trabalho, na qual foi proferida sentença em a 16.01.2024 em audiência, que foi notificada aos mandatários em 17.01.2024 e transitou em 06.02.2024. 10. Nos termos do artigo 186º R do código de processo de trabalho, “os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado”. 11. A petição destes autos deu entrada em 14.01.25, tendo a R. sido citada em 23.01.25. 12. Se bem que, nos termos do disposto no art. 323º nº 2 do código civil, a prescrição já estava interrompida desde 19.01.25. 13. O processo especial de reconhecimento de contrato de trabalho destina-se meramente a declarar a existência de contrato de trabalho, não podendo nelo serem extraídos créditos ou demais direitos da titularidade do trabalhador, cabendo-lhe, dentro do prazo de um ano após o trânsito da sentença, extrair os efeitos que pretender da mesma. 14. Não devia assim ter sido apreciado nesse processo quer a ilicitude do despedimento do A., quer os créditos daí advenientes. 15. Sendo óbvia a inexistência de litispendência uma vez que as partes e o objeto da causa são diferentes». 10. O recurso foi admitido por despacho datado de 5 de Fevereiro de 2026. 11. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da apelante – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão essencial que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se os factos provados são insusceptíveis de configurar a existência de despedimento ilícito. Sem embargo de a apelante fundamentar também o seu recurso na alegada extinção, por prescrição, dos créditos peticionados na acção – em cujo pagamento foi condenada – certo é que, como se explicitará, esta questão não poderá por este tribunal ser apreciada. Os recursos destinam-se à apreciação de questões suscitadas e decididas no processo e que antes foram submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, não tendo por escopo e nem o podendo ter a criação de soluções sobre matéria nova, a menos que a mesma se configure como uma questão de conhecimento oficioso[1]. Ou, como nos diz António Abrantes Geraldes, «os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam do conhecimento oficioso»[2], solução que se justifica em homenagem ao princípio da preclusão e por as questões novas consequenciarem o desvirtuamento da finalidade dos recursos. Cotejada a contestação da apelante, nela não se surpreende que se haja defendido por excepção, aí invocando a extinção, por prescrição, dos créditos peticionados pelo apelado. Em boa verdade, a sua contestação circunscreveu-se à alegação de factos tendentes a demonstrar a inexistência de um vínculo juslaboral com o apelado, nada aduzindo, pois, a apelante, capaz de, para o caso de improcedência da qualificação jurídica do vínculo por si sustentada, integrar a mencionada matéria exceptiva. Como assim, a apreciação da questão ora suscitada pela apelante, fundamentada em instituto jurídico que sempre convocaria – expressa ou implicitamente – novos factos que não foram objecto de decisão pela 1.ª instância, sempre redundaria no conhecimento de uma nova questão, conhecimento esse que a este tribunal está vedado, não se integrando sequer no âmbito de questão cuja apreciação oficiosa se imponha, uma vez que à luz do preceituado no art. 303.º, do Código Civil, a lei faz depender da parte a quem a prescrição aproveita a sua invocação no momento processualmente adequado. Ante o exposto e por a questão ora suscitada pela apelante se traduzir, em rectas contas, em questão nova, não pode este tribunal sobre ela emitir pronúncia, daí que, nesta parte, se não possa conhecer do objecto do recurso. * III. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa – que não foram objecto de impugnação pelas partes – são os seguintes: 1. A ré é uma sociedade com actividade de agência de viagens e turismo. 2. Por sentença proferida em 16 de Janeiro de 2024, no Processo n.º 5040/23.9T8FNC, deste Juízo do Trabalho, foi reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre a ré e o autor de Abril de 2023 a Agosto de 2023. 3. O autor desempenhava as funções de motorista de turismo. 4. No exercício das suas funções, o autor emitiu as seguintes facturas-recibo: Maio de 2023: € 1.805,00 Junho de 2023: € 1.763,75; Julho de 2023: € 1.624,75 Agosto de 2023: € 1.113,00 + € 792,75 5. No dia 21 de Agosto de 2023, o Sr. H., que trabalhava nos escritórios da ré, comunicou ao autor que o S. B., gerente da ré, não lhe iria dar mais trabalho. 6. Após essa conversa, o autor recebeu uma chamada telefónica da D. R., que também trabalha no escritório da ré, pedindo-lhe que lhe entregasse o cartão GPS e as chaves da garagem e do correio. 7. A partir de 21 de Agosto de 2023, não foi permitido ao autor trabalhar, nem lhe foi distribuído mais trabalho. 8. No dia 24 de Agosto de 2023, o autor entregou o cartão GPS e as chaves. * IV. Fundamentação de direito A questão que essencialmente se nos coloca nesta fase recursória da acção prende-se com a aptidão dos factos provados à integração na figura do despedimento – ilícito –, entendendo a apelante que o quadro factual apurado, na medida que insuficiente, não consente que assim se conclua, obviando, por conseguinte, à sua condenação nas prestações – de facere e pecuniárias – contidas na sentença recorrida. 1. Na presente acção está em causa despedimento que, na perspectiva invocada na petição inicial e sufragada pela sentença recorrida, ocorreu no dia 21 de Agosto de 2023, daí que, a fim de aos factos aplicar o direito, haja que atender à disciplina legal contida no Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em vigor a partir de 17 de Fevereiro de 2009, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem. 2. A cessação de um vínculo contratual é sempre consequência da verificação ou ocorrência de determinados actos ou factos a que a lei atribui aquele efeito jurídico. No âmbito da relação jurídica laboral, a lei prevê, a par de outras que legalmente se estabeleçam, várias modalidades a que se associa a sua extinção, tal como decorre do disposto no art. 340.º. Assim, e conforme se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Dezembro de 2017[3], «[n]o caso do contrato de trabalho, há várias circunstâncias a que a lei confere virtualidade extintiva do contrato, como, por exemplo, uma declaração extintiva da entidade empregadora ou do trabalhador, o decurso do prazo convencionado acompanhado da declaração de não renovação da entidade empregadora, o abandono do trabalho, a revogação do contrato por acordo das partes, etc. (cfr. o artigo 340.º do Código do Trabalho de 2009)». O despedimento traduz-se numa forma de cessação do contrato de trabalho e corporiza-se através de uma declaração de vontade negocial provinda do empregador e dirigida ao trabalhador da qual resulte a cessação do vínculo. O despedimento é, contudo, por força do comando inscrito no art. 53.º, da Constituição da República Portuguesa, que, como se sabe, proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, uma declaração vinculada, na medida em que condicionada à verificação de determinados motivos que a lei considera como justificativos da cessação da relação laboral. É, também, uma declaração constitutiva porquanto o acto de vontade do empregador tem efeitos por si mesmo, sendo, consequentemente, uma forma de cessação de exercício extrajudicial. É, por fim, uma declaração recipienda pois só é eficaz depois de ter sido recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável, salvo declaração em contrário, desde esse momento (arts. 224.º e 230.º, n.º 1, do Código Civil). A declaração de extinção do contrato de trabalho por parte do empregador, sendo imotivada ou produzida à revelia de regime legal que a consinta, não deixando de produzir efeitos, constitui sempre um despedimento ilícito, sendo que em acção na qual o trabalhador se prevaleça da circunstância de ter sido ilicitamente despedido lhe caiba alegar e provar, a par da existência do vínculo laboral, a ocorrência do despedimento (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), cabendo, depois, ao empregador o ónus de alegar e provar que a declaração de extinção do vínculo teve na sua base procedimento idóneo e/ou fundamento legal, traduzindo-se um e outro ou ambos num facto constitutivo do seu direito a colocar termo ao contrato de trabalho (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil). 3. No caso que ora nos ocupa está definitivamente assente a existência de um vínculo laboral encetado e executado pelas partes, tendo o apelado alegado e provado que, no dia 21 de Agosto de 2023, o Sr. H., que trabalhava nos escritórios da ré, lhe comunicou que o S. B., gerente da apelante, não lhe iria dar mais trabalho. Após essa conversa, o apelado recebeu uma chamada telefónica da D. R., que também trabalha no escritório da ré, pedindo-lhe que lhe entregasse o cartão GPS e as chaves da garagem e do correio, sendo que a partir daquela data não mais foi permitido ao apelado trabalhar e nem lhe foi distribuído mais trabalho (factos provados sob os pontos 5. a 7.). Ponderando, pois, o teor das conversas mantidas com o apelado por parte de dois dos trabalhadores da apelante, sendo o conteúdo de uma delas produzido sob instruções do legal representante da apelante e a outra execução ou consequência da declaração de vontade daquele provinda, afigura-se-nos que o comportamento da apelante, a empregadora, não é nitidamente susceptível de deixar dúvidas quanto ao seu sentido e alcance para um trabalhador normal colocado naquelas concretas circunstâncias, como o foi para o apelado. Acresce que a estas conversas se associou o facto de ao apelado não mais ter sido permitido trabalhar ou ter sido distribuído qualquer trabalho, a par, também, da devolução de instrumentos de trabalho que teria na sua posse e que sugerem serem necessários à prossecução da sua actividade de motorista (factos provados sob os pontos 3. e 8.). E se dúvidas não subsistem quanto à eficácia da declaração de vontade provinda da apelante, cabia-lhe, nos termos supra expostos, o ónus de alegar e provar que a mesma fora antecedida de procedimento ou fundamento legal que a legitimasse, o que não foi, de todo o caso, posto que a sua defesa assentou apenas no afastamento da natureza juslaboral do vínculo que encetou e manteve com o apelado. Significa o que vem de se expor que o apelado cumpriu com o ónus da prova que, no caso, lhe cabia observar, o mesmo não se podendo dizer, com todo o respeito, da apelante, sendo, por isso, carecida de significado ou relevância jurídica a tese que agora defende quanto à insuficiência dos factos provados para conduzir à existência de despedimento ilícito, designadamente por dos factos não constar a menção à ausência de procedimento (disciplinar ou outro). A ausência desse procedimento revela-se pelo teor dos factos provados e constitui sua consequência lógica, sendo que a apelante não alegou e, por conseguinte, não provou, que o houvesse encetado ou que outro fundamento legal existisse que lhe consentisse fazer unilateralmente cessar o contrato de trabalho. Assim, uma vez que o despedimento consubstancia uma declaração unilateral, receptícia e irrevogável, produzindo o seu efeito de extinção do contrato a partir do momento em que chega ao conhecimento do seu destinatário (art. 224.º, n.º 1, do Código Civil), o inequívoco comportamento da apelante fez operar a cessação do vínculo com o apelado a partir do dia 21 de Agosto de 2023, nenhuma censura nos merecendo a sentença recorrida ao assim decidir. Actuando do modo descrito, a apelante procedeu a um despedimento que, sendo ilícito nos termos do art. 381.º, al. c), por não precedido do respectivo procedimento, implica as consequências previstas nos arts. 389.º e ss., como se reconheceu na sentença recorrida em termos que não resultam terem sido colocados em causa na apelação. Ante o exposto e nenhuma outra questão se nos impondo tratar, resta negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida. 4. Por ter decaído na apelação as respectivas custas recaem sobre a apelante, conforme resulta do preceituado no art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil. * V. Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto, nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida. * Custas a cargo da apelante. Lisboa, 13 de Maio de 2026 Susana Silveira Paula Santos Maria José Costa Pinto _______________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, e entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2024, proferido no Processo n.º 7778/21.6T8ALM.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [2] In, Recurso em Processo Civil, 7.ª Edição Actualizada, Almedina, págs. 140-141. [3] Proferido no Processo n.º 3225/16.3T8PDL.L1, acessível em www.dgsi.pt. |