Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015792 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | PEDIDO VALOR DA CAUSA MATÉRIA DE FACTO RECLAMAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RL199411300096484 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 196/93-1 | ||
| Data: | 03/14/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART315 N1 N2 N3 ART529 ART530 ART668 N1 B C. CPT81 ART47 N3 ART90 N4 N5. DL 874/76 DE 1976/12/29 ART10 N1 N2. DL 397/91 DE 1991/10/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1965/12/06 IN BMJ N352 PAG281. AC RP DE 1982/11/04 IN CJ ANO1982 T5 PAG248. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de determinação do valor da acção, tendo a A. formulado, além dos vários pedidos que valorou monetariamente, o pedido de rescisão do seu contrato de trabalho, deve aplicar-se a regra do n. 3 do artigo 47 do CPT, não sendo lícito recorrer, como direito subsidiário, ao disposto no artigo 312 do CPC; II - Não tendo a autora reclamado da insuficiência da matéria de facto após o exame a que se refere o n. 5 do artigo 653 do CPC, não poderá fazê-lo, posteriormente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A Autora, (M), casada, residente na Rua (S), em Cascais, deduziu na primeira Secção do Tribunal do Trabalho daquela localidade, a presente acção de condenação de processo declarativo comum, sob a forma sumária, a que foi dado o n. 196/93, contra a Ré, Dra. (L), Advogada, com escritório na Avenida (X), também em Cascais, pedindo, pelas razões descritas na petição inicial, a procedência da acção e, por via dela, seja: a) - a rescisão do contrato, por parte da Autora, considerada como efectuada unilateralmente com aviso prévio; b) - a Ré condenada a pagar-lhe: I - o vencimento de Janeiro de 1993, no valor de 65500 escudos, mais 2207 escudos de juros de mora, já vencidos; II - férias e subsídio de férias, referentes a oito dias úteis, de 1992, no valor de 142908 escudos; III - férias e subsídio de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 1993, no montante de 131000 escudos; IV - proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, relativos ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, no valor de 16584 escudos; V - juros de mora, à taxa legal de 15%, desde o vencimento das prestações a que venha a ser condenada, até efectivo pagamento. A Autora deu à causa o valor de 500001 escudos. 2. A Ré contestou em tempo oportuno, tendo pedido a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. A Ré concordou com o valor da causa proposto pela Autora. 3. Após vários adiamentos, e dada a impossibilidade de as partes se conciliarem, realizou-se, finalmente, a audiência de julgamento. Mas, logo no seu início, o Mmo. Juiz proferiu o Despacho de fls. 96, nos termos do artigo 315, do CPC, fixando à causa o valor de 358199 escudos, por considerar ser esse o da utilidade económica da causa, tendo em conta o valor dos pedidos formulados pela Autora - e não o de 500001 escudos, no qual ambas as partes haviam acordado, nos seus articulados. Finda a produção de prova, o Mmo. Juiz ditou para Acta respectiva, nos termos do artigo 90, n. 5, do CPT, os factos que considerou provados, e, em seguida, dentro do prazo a que se refere o n. 4 do mesmo artigo, proferiu a sentença condenatória de fls. 100 a 104. 4. A Ré, inconformada, interpôs, sucessivamente, dois recursos: um, de agravo, do despacho de fls. 96 - que fixou à causa o valor de 358199 escudos, em vez do de 500001 escudos, em que as partes haviam acordado; e o outro, de apelação, da sentença de fls. 100 a 104 - que a condenou a pagar à Autora a quantia global de 266100 escudos, mais os juros de mora, à taxa legal. 5. A Ré, nas respectivas alegações de recurso, alinhou as suas conclusões: A - Recurso de Agravo - 1 - Na acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma sumária, a A. pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de 358199 escudos a título de vencimento do mês de Janeiro de 1993, férias e subsídios de férias referentes aos anos de 1992 e 1993. 2 - Pediu ainda que a rescisão do contrato de trabalho por parte da A. seja considerado efectuado unilateralmente com aviso prévio. 3 - A A. atribuiu à acção o valor de 500001 escudos, valor esse que não foi impugnado pela Ré na sua contestação. 4 - O Despacho recorrido fixou à acção o valor de 358199 escudos por entender não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 47, n. 3, do CPT. 5 - O artigo 47, n. 3 do CPT estabelece que "As acções em que esteja em causa (...) ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância e mais 1 escudo". 6 - Dos factos alegados pela A. nos artigos 20 a 23 da P. I. e pela Ré nos artigos 45 a 47 e 49 da sua contestação resulta que, embora não expressamente pedido, o que está em causa é a cláusula n. 7 do contrato de trabalho e, consequentemente, a validade do próprio contrato de trabalho. 7 - E da nulidade ou validade dessa cláusula dependem os pedidos formulados pela A. e, concretamente, a questão de saber se a rescisão do contrato de trabalho por parte da A. foi efectuada com aviso prévio, e aquela outra questão de saber se à A. assiste o direito de haver da Ré o vencimento referente ao mês de Janeiro de 1993 e respectivos juros, e se a A. cumpriu aquele pré-aviso e marcou unilateralmente as férias e se podia fazê-lo. 8 - Parece inquestionável que no caso "subjudice" não estão em causa apenas interesses materiais (os montantes pedidos), mas também a nulidade ou a validade da cláusula n. 7 do contrato de trabalho e, consequentemente, a validade do próprio contrato de trabalho, e portanto a contabilização de eventuais utilidades pecuniárias. 9 - Em todo o caso, sempre os respectivos pedidos formulados pela A. têm um conteúdo que é simultaneamente material e imaterial, ou seja, patrimonial e ao mesmo tempo ético-social (cfr. Ac. STJ de 6/12/1985, in BMJ 352-281). 10 - Tendo fixado à causa valor inferior ao pretendido pelas partes o Sr. Juiz do Tribunal "a quo" afasta as partes do direito de recorrer. 11 - Fixando à causa o valor de 358199 escudos (valor material de alguns pedidos), o despacho recorrido violou os normativos do artigo 315, ns. 1, 2 e 3 do CPC e artigo 47, n. 3 do CPT. Termina, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que fixe à acção o valor de 500001 escudos. B - Recurso de apelação - 1 - O tribunal "a quo" considerou como provada a matéria constante dos ns. 1 a 8 do despacho de fls. 98, referindo que tal matéria se fundamentou no acordo das partes (resultantes dos seus articulados) - ns. 1, 2, 4 e 5, bem como nos documentos juntos a fls. 12, 13, 17, 18, 19 e 21. 2 - Da análise do processo verifica-se que: a)- Algumas das respostas dadas aos factos articulados são deficientes, obscuras e contraditórias; b)- Algumas das respostas dadas à matéria de facto articulada carecem de fundamentação; c)- Algumas das respostas dadas à matéria de facto articulada estão em oposição com a decisão; d)- O tribunal "a quo" fez errada apreciação da prova em algumas das respostas; e)- A não se verificar deficiência, obscuridade e contradição nas respostas dadas, oposição destas com a decisão, e errada apreciação da prova, a acção deveria, no mínimo, ter sido julgada parcialmente improcedente e a Ré absolvida de alguns ou de parte dos pedidos; f)- A sentença apelada enferma das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 668 do CPC.; g)- Não quis apreciar a prova que advinha do processo por furto de documentos, suspendendo a acção, devendo tê-lo feito, já que se recursou a acreditar em prova testemunhal e pôs em causa a palavra de reputadíssimos advogados e inclusive de magistrados. 3 - O tribunal "a quo" considerou provado que "a A. foi admitida ao serviço da Ré em 3/6/1992, e, por conta, sob a autoridade e direcção desta, trabalhou, como sua secretária pessoal, em regime de estágio, até 31/1/1993". 4 - Tal resposta é porém deficiente e contradita pelos documentos de fls. 12 e 13, já que a A. foi admitida em 3/6/1992 com período experimental de três meses (cfr. doc. fls. 12), só trabalhando em regime de estágio desde 1/9/1992 (cfr. doc de fls. 13), donde resulta que o tribunal "a quo" não levou em consideração o dito documento de fls. 12. 5 - A resposta n. 2 do aludido despacho é obscura e deficiente porquanto não refere de quem partiu a iniciativa de fazer cessar o contrato: se da A. ou da Ré; também não se indica o elemento probatório que, em concreto, serviu de base à motivação do julgador. 6 - A resposta n. 4 do mesmo despacho é deficiente, obscura e contradita pelos documentos de fls. 12 e 13 visto que no documento de fls. 12 refere-se o vencimento ilíquido de 65500 escudos e no documento de fls. 13 refere-se o vencimento ilíquido de 45500 escudos mais 20000 escudos em regime de recibos verdes, e não se tendo concretizado qual o elemento (documento) probatório que serviu de base à convicção do julgador, fica-se sem saber a qual dos vencimentos se deve atender, sendo certo que tal matéria releva para a boa decisão da causa. 7 - Na resposta n. 7, o tribunal "a quo" fez errada apreciação da prova porquanto, embora não tenha referido qualquer elemento probatório que tenha servido de base à sua convicção, quer da prova testemunhal produzida pela Apelante, concretamente do depoimento escrito de fls. 79 e segs., quer da interpretação dos normativos dos artigos 529 e 530 do CPC, resulta exactamente o contrário da resposta dada. 8 - Não atendendo à prova testemunhal produzida, que, decerto, nunca referenciou como elemento probatório, o tribunal "a quo" violou os normativos dos artigos 529 e 530 do CPC. 9 - Torna-se, assim, necessário completar, esclarecer e harmonizar as respostas dadas pelo tribunal "a quo" de forma a desaparecer as deficiências, obscuridades e contradições indicadas. 10 - Para tanto, deverá anular-se a decisão recorrida e ordenar-se que se proceda a discussão e julgamento da causa. 11 - Por outro lado, na decisão recorrida diz-se que "não se provou, porém, se essa foi efectivamente recebida pela Ré, ou se, como esta afirma, foi recebida pela A. quando esta estava ao seu serviço, tendo-a subtraído posteriormente do escritório". 12 - Trata-se da matéria que,... pelas partes (violando os artigos 529 e 530 do CPC) o tribunal "a quo" não apresentou resposta - positiva ou negativa. 13 - Por isso fundamentando a decisão em matéria sobre a qual não havia recaído qualquer reposta, positiva ou negativa, verifica-se oposição da decisão com os fundamentos que, em boa verdade, nem sequer existem, o que torna a sentença nula (artigo 668, n. 1, c), do CPC). 14 - Não tendo a A. efectuado a rescisão do contrato de trabalho com aviso prévio, não lhe assiste o direito à remuneração correspondente ao mês de Janeiro de 1993, devendo antes indemnizar a Ré no valor correspondente à remuneração de dois meses, isto é, no montante de 91000 escudos. 15 - Em todo o caso, e considerando que a remuneração- -base auferida era de 45500 escudos / mês, nunca à A. assistiria uma remuneração superior a 22750 escudos. 16 - À A. não assiste o direito ao subsídio de Natal respeitante ao ano de 1992, pelo simples facto de que lhe foi pago pela Ré em Dezembro de 1992 (cfr. prova testemunhal produzida e interpretação dos artigos 529 e 530 do CPC). 17 - À A. não assiste o direito à remuneração de férias e subsídio de férias previsto no artigo 10, n. 2, do DL n. 874/76, de 28 de Dezembro, quer por ter rescindido o contrato de trabalho sem cumprimento do aviso prévio; quer por ter gozado férias por sua iniciativa e sem consentimento da Ré, sendo tal período considerado como faltas injustificadas; quer porque não é imputável à Ré o facto de a A. não ter gozado esse período de férias no ano de 1992. 18 - Mas, admitindo que a A. tivesse direito a gozar oito dias úteis de férias relativas ao ano de 1992, tendo ela iniciado esse período em 18/1/1993, tal período terminaria em 27/1/1993, pelo que nessa perspectiva a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano de 1993 a A. teria direito apenas a 10097 escudos correspondentes a 27 dias do mês de Janeiro de 1993. 19 - Por isso, a sentença impugnada violou o normativo do artigo 10, n. 1, do DL n. 874/76, de 29 de Dezembro. Termina, pedindo a anulação da sentença em crise e mandando-se proceder a nova audiência de discussão e julgamento. Caso assim se não entenda, deve dar-se parcial provimento à apelação, decidindo-se em conformidade com os justos limites apontados. 6. A Autora contra-alegou os dois recursos, defendendo que ambos devem ser julgados improcedentes, mantendo-se as decisões recorridas. 7. O Exmo. Representante do Ministério Público junto desta Relação teve vista nos autos e no seu parecer n. 2746, é de opinião de que deve decretar-se a improcedência de ambos os recursos. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. a) - Matéria de Facto - A matéria de facto dada como provada nos autos é a seguinte: 1. - A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 3/6/1992 e por conta, sob a autoridade e direcção desta trabalhou, como sua secretária pessoal, em regime de estágio, até 31/1/1993. 2. - Nessa data (31/1/1993) cessou o contrato de trabalho que vinculava ambas as partes. 3. - A Autora, por sua iniciativa e sem o consentimento da Ré, gozou férias, desde 18 a 31/1/1993. 4. - Como contrapartida do trabalho prestado, a Autora auferia a remuneração mensal de 65500 escudos. 5. - A Autora não recebeu o vencimento correspondente aos dias de trabalho prestado no mês de Janeiro de 1993. 6. - A Autora não gozou qualquer período de férias no ano de 1992. 7. - A Ré não pagou à Autora qualquer quantia a título de remuneração de férias e de subsídio de férias relativas ao ano de 1992. 8. - A Ré não pagou à Autora qualquer quantia a título de remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 1993. b) - Enquadramento Jurídico - A - Recurso de Agravo - A Autora, na sua petição inicial, deu à causa o valor de 500001 escudos e a Ré, na sua contestação, aceitou esse valor. O processo prosseguiu seus termos, mas, no início da audiência de julgamento, o Mmo. Juiz proferiu o despacho de fls. 96, considerando que aquele valor não pode ser mantido, uma vez que está flagrante oposição com a realidade, visto que a soma dos pedidos formulados pela Autora perfaz o montante de 358199 escudos, devendo ser esse, portanto, o valor da acção, dado que se não discute nem o despedimento da Autora, nem a sua integração, nem a validade do seu contrato de trabalho. Assim, fixou à acção o dito valor de 358199 escudos. A Ré inconformada agravou deste despacho, alegando que, se é verdade que a Autora formulou vários pedidos que, no seu conjunto, atingem o dito montante de 358199 escudos, não é menos verdade que ela pediu, também, que a rescisão do seu contrato de trabalho - que é o mesmo que o seu despedimento -, muito embora, por sua iniciativa, seja considerada efectuada unilateralmente com aviso prévio. Como é evidente, esta parte do pedido não se pode calcular em termos monetários, mas não deixa de fazer parte do pedido, entendido na sua globalidade, pelo que não pode deixar de se considerar como ínsito na regra contida no n. 3 do artigo 47 do CPT, com referência ao despedimento do trabalhador, senão, também, à própria validade do contrato de trabalho, uma vez que, afinal, se questiona, igualmente, a validade da cláusula n. 7 do contrato de trabalho, e, força daquele preceito deixou de ser lícito recorrer ao artigo 312 do CPC como direito subsidiário - cfr. Acordão da Relação do Porto, de 4/11/1982, in Col. Jurisp., 1982, tomo 5, pág. 248. Entendemos, pois, que o valor da causa deverá ser, não o fixado pelo Mmo. Juiz, mas o de 500001 escudos, inicialmente proposto pela Autora e aceite pela Ré. Isto significa que merece inteiro provimento o presente recurso de agravo, deduzido pela Ré. Deste modo, fixa-se à causa o valor de 500001 escudos. B - Recurso de Apelação - Dado que o valor da causa, de 500001 escudos, excede a alçada do tribunal de primeira instância, e que o recurso de apelação foi interposto em tempo e admitido, com efeito suspensivo, visto ter sido prestada caução pela Ré, há que conhecer dele! Desde já se verifica que o presente recurso de apelação vem circunscrito à parte da sentença que condenou a Ré a pagar à Autora 266100 escudos, bem como juros de mora, à taxa legal, ficando de fora a parte da pretensão desta última em ver reconhecida a rescisão do contrato de trabalho, por sua iniciativa, como efectuada unilateralmente com aviso prévio. Duas notas há que assinalar. Vejamos! 1 - A primeira é a seguinte: a Ré, nas suas conclusões primeira a sexta quebra lanças para afirmar que determinados factos que foram dados como provados, pelo despacho de fls. 98, são deficientes, obscuros e contraditórios, relevando alguns outros falta de fundamentação. Ora, o artigo 67 do CPT preceitua que: 1 - A falta ou insuficiência de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, prevista no n. 2 do artigo 653 do CPC, só pode ser objecto de reclamação imediatamente após o exame a que se refere o n. 4 (hoje em dia, n. 5) do mesmo artigo. 2 - Só é admissível recurso do despacho que decidir a reclamação prevista no número anterior no caso de ter havido falta absoluta de motivação. Lendo a Acta da audiência de julgamento, a fls. 99, vê-se que nem a Autora, nem a Ré suscitaram qualquer reclamação quanto à matéria de facto, ali dada como provada - pelo que não o podem, agora, fazer! Assim, improcedem as conclusões primeira a sexta das alegações da Ré. 2 - A segunda é a seguinte: a Autora trabalhou para a Ré desde 3/6/1992 até 31/1/1993. Se o fez sempre em regime de estágio, ou não, nomeadamente se cumpriu, inicialmente, um período experimental de dois meses, é problema que não revela para a decisão dos autos. Por outro lado, tanto faz que a sua remuneração- -base tenha sido de 65500 escudos por mês, ou de 45500 escudos, acrescida de 20000 escudos em regime de recibos verdes. É que, nos termos do artigo 82, n. 2, da LCT (regime jurídico aprovado pelo DL n. 49408, de 24/11/1969), "a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie". Como a Autora recebia essas duas quantias, a sua soma perfaz 65500 escudos - e, se algum prejuízo a Autora teve, para efeito de descontos para a Segurança Social, poderá, ainda, solucionar esse problema na sede própria. Assim, qualquer verba a que, eventualmente, tenha direito, terá de ser calculada pelo montante global de 65500 escudos. A Autora, tendo começado a trabalhar em 3/6/1992, ou seja, durante o primeiro semestre, tinha direito a gozar, nesse ano, a partir de 3/8/1992, oito dias de férias, nos termos do artigo 3, n. 3, do DL n. 874/76 (conhecida por LFFF, ou seja, Lei das Férias, Feriados e Faltas), na nova redacção dada pelo DL n. 397/91, de 16 de Outubro, recebendo a retribuição respectiva, acrescida de outra igual (também de oito dias) a título de subsídio de férias, ex vi, artigo 6, ns. 1 e 2. Por isso, bem decidiu o Mmo. Juiz "a quo" a tal respeito, incluindo as considerações que demonstram por que a Ré não terá de pagar em triplicado as quantias correspondentes, mas, apenas, o total de 47636 escudos. Quanto às férias e subsídio de férias, vencidos em 1/1/1993, é evidente que a Ré não tem qualquer vislumbre de razão! Como se sabe, a Autora tinha direito a gozar 22 dias de férias no ano de 1993, por virtude do trabalho prestado à Ré no ano de 1992 - artigos 2, n. 2, 3, n. 1, e 4, n. 1, da LFFF e a receber um subsídio de férias igual à retribuição de férias, por força do artigo 6, n. 2, da mesma Lei. Tendo o contrato cessado antes de gozado esse período de férias vencido no início do ano, a Autora tinha o direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio - ex vi, artigo 10, n. 2, da LFFF -, ou seja 65500 escudos vezes dois igual 131000 escudos, que a Ré não lhe pagou. Quanto aos proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, reportados ao período em que durou o contrato no ano da cessação (foi dado como provado que a Autora trabalhou para a Ré até 31/1/1993), a Autora tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio - mesmo artigo 10, n. 1, da LFFF - a que acresce o subsídio de Natal, por não impugando, tudo no montante global de 16584 escudos. Finalmente, pede a Autora a retribuição do mês de Janeiro de 1993, que a Ré lhe não pagou. A Ré contrapõe nada dever à Autora, a esse respeito, porque, em sua opinião, esta é que a devia indemnizar pelo período de aviso prévio que lhe não concedeu. Esse problema nada tem a ver com o caso dos autos, pois a Ré não deduziu reconvenção contra a Autora. Assim, como o contrato de trabalho só cessou em 31 de Janeiro, a Ré terá de pagar a respectiva retribuição à Autora. Todavia, o Mmo. Juiz "a quo" considerou que tendo a Autora gozado férias, por sua iniciativa e sem o consentimento da Ré, desde 18 a 31 de Janeiro, é obvio que a entidade patronal apenas terá de lhe pagar metade do mês, ou seja, 32750 escudos. Achamos razoável este entendimento. A tudo isto há que juntar juros de mora, calculados à taxa legal de 15%, que, até à data da sentença, perfazem 38130 escudos. Assim, até à data da sentença recorrida, o montante do débito global da Ré, para com a Autora, é de 266100 escudos - como bem se calculou na decisão impugnada. Em conclusão: Por não se verificarem as conclusões alinhadas nas alegações de recurso da Ré, improcede a apelação. 9. Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso de agravo, fixando à causa o valor de 500001 escudos, e negar provimento ao recurso de apelação, confirmando a douta sentença recorrida. Custas, a cargo da Autora pelo recurso de agravo e a cargo da Ré quanto ao recurso de apelação. Lisboa, 30 de Novembro de 1994. |