Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000659
Nº Convencional: JTRL00046935
Relator: CID GERALDO
Descritores: ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
OFENSAS CORPORAIS CONTRA AUTORIDADE
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
Nº do Documento: RL200302060000659
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART132 N2 J ART143 N1 ART146 N1 N2.
Sumário: Sendo de considerar que um guarda nocturno é um cidadão encarregue de um serviço público dado exercer uma actividade que pode ser considerada subsidiária e complementar da actividade das forças e serviços de Segurança Pública do Estado e, como tal, pode ser incluído entre as diversas entidades elencadas na alínea j) do nº 2 do art. 132º do Código Penal, para ter por preenchido o crime de ofensa à integridade física qualificada dos arts. 143º, nº 1 e 146º, nºs 1 e 2 daquele diploma sempre terá de demonstrar-se que a agressão de que foi vítima ocorreu no exercício daquelas funções e por causa delas.
Decisão Texto Integral: