Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046935 | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE OFENSAS CORPORAIS CONTRA AUTORIDADE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA | ||
| Nº do Documento: | RL200302060000659 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART132 N2 J ART143 N1 ART146 N1 N2. | ||
| Sumário: | Sendo de considerar que um guarda nocturno é um cidadão encarregue de um serviço público dado exercer uma actividade que pode ser considerada subsidiária e complementar da actividade das forças e serviços de Segurança Pública do Estado e, como tal, pode ser incluído entre as diversas entidades elencadas na alínea j) do nº 2 do art. 132º do Código Penal, para ter por preenchido o crime de ofensa à integridade física qualificada dos arts. 143º, nº 1 e 146º, nºs 1 e 2 daquele diploma sempre terá de demonstrar-se que a agressão de que foi vítima ocorreu no exercício daquelas funções e por causa delas. | ||
| Decisão Texto Integral: |