Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ACIDENTE FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O contrato de seguro obrigatório cobre não só a responsabilidade do tomador do seguro como a de todos os legítimos detentores do veículo mencionado no contrato, como é o garagista a quem o veículo foi confiado pelo tomador, quando o garagista não tem seguro; II. Nesse caso o ressarcimento dos danos não é da responsabilidade do FGA, nem este goza de direito de regresso sobre o garagista. R.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório Fundo de Garantia Automóvel intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra R1… (enquanto garagista) e R2… (enquanto empregado daquele), pedindo a condenação solidária de ambos no pagamento de € 15.000, correspondentes à quantia que, por transacção, despendeu em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de atropelamento por veículo automóvel entregue ao 1º R. para reparação e conduzido pelo 2º R., que se ficou a dever a culpa deste, por inexistência de seguro de garagista, embora existisse seguro efectuado pelo seu proprietário, e juros. O R1 contestou invocando ser alheio à transacção efectuada pelo FGA, não ser este responsável pela indemnização (mas antes a seguradora do proprietário do veículo), a prescrição e impugnando a versão do acidente. O R2 contestou impugnando a versão do acidente. No despacho saneador, qualificando-se como excepção de ilegitimidade o invocado pelo R1, julgou-se a mesma improcedente, por irrelevante o facto da sua não intervenção na transacção e por ter interesse em contradizer em face do modo como vem configurada a relação material controvertida. Igualmente se julgou improcedente a excepção da prescrição. Inconformado, o R1 recorreu de ambas as decisões, recursos de que veio, entretanto a desistir. Mais reclamou no sentido de ser incluído no elenco dos factos assentes a existência de seguro efectuado pelo proprietário do veículo e a inexistência de seguro de garagista, reclamação que foi atendida. A final foi proferida sentença que, considerando que o FGA ficando, pela transacção que efectuou, sub-rogado nos direitos dos lesados não logrou demonstrar a obrigação de indemnização decorrente de culpa efectiva do condutor do veículo mas logrou demonstrar a responsabilidade objectiva decorrente de uma relação comitente-comissário, condenou os RR no pedido. Inconformado, apelou o R1 concluindo, em síntese, ser a seguradora do proprietário do veículo, e não o FGA, o responsável pela indemnização em causa. Houve contra alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1]. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2]. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3]. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é saber qual a entidade responsável pelos danos causados pelo acidente. III – Fundamentos de Facto Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 212-214), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito A questão a decidir é, como já se referiu, a de saber quem responde pelos danos decorrentes de acidente de viação causado por veículo utilizado por garagista no exercício das suas funções que não efectuou seguro; se o seguro efectuado pelo proprietário se o FGA. O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (introduzido entre nós pelo DL 408/79, 25SET) tem por escopo fundamental a protecção das vítimas de acidentes de viação e assenta, muito esquematicamente, na ideia de que todo o veículo automóvel que entre em circulação deve estar coberto por um seguro que garanta o ressarcimento dos danos que o mesmo possa causar e, se tal não ocorrer, essa garantia é assumida por um fundo criado para o efeito. De acordo com esta concepção fundamental a intervenção do referido fundo é subsidiária e só ocorre na ausência de seguro que garanta o ressarcimento dos danos. O que constitui um primeiro indicador relativamente à questão em apreciação. Com efeito, sendo o veículo causador do acidente objecto de um seguro de responsabilidade civil automóvel, não se vê que ocorra razão para fazer intervir o FGA, que se destina a suprir a ausência de seguro. Encontrada esse princípio conformador, vejamos se ele tem concretização no regime legal instituído. Se a concepção base do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel parte de uma base real (segura-se o veículo[4]) não é menos certo que o contrato de seguro continuou, dogmaticamente, a ser configurado como um contrato de natureza pessoal (o seguro garante o cumprimento de obrigações de indemnização que surgem em esfera jurídicas individuais). Daí que houvesse necessidade de ultrapassar esta desconformidade conceptual. O que foi feito pelo regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel de uma forma sui generis : imputa-se o seguro à responsabilidade civil individual de determinada pessoa relacionada com o veículo, mas alarga-se a cobertura do mesmo de forma a abranger a responsabilidade civil de outras pessoas. Dessa forma determina-se a obrigação de segurar a uma pessoa em concreto mas o seguro garante a responsabilidade civil de um conjunto mais vasto de pessoas que o do tomador do seguro. A obrigação de segurar impende, em primeira linha, sobre o utilizador do veículo (proprietário, usufrutuário, adquirente, locatário), mas pode ser satisfeita por qualquer outra pessoa (artº 2º, nºs 1 e 2, do DL 522/85, 31DEZ). O que importa é que haja alguém que contrate um seguro que garanta os danos que possam vir a decorrer da utilização do veículo. Mas uma vez efectuado o seguro este garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos demais sujeitos da obrigação de segurar, dos legítimos condutores e detentores do veículo, dos autores de furto, roubo ou furto de uso (artº 8º do DL 522/85). Continuando o seguro de responsabilidade civil a ser configurado como um contrato de natureza pessoal nada impede que, relativamente ao mesmo veículo, possam existir vários seguros, designadamente porque diversas pessoas que utilizam determinado veículo seguraram a sua responsabilidade civil por tal utilização. E cada contrato de seguro garante a responsabilidade de todos os utilizadores do veículo. Enquadramento legal este que é propiciador de diversas situações a demandar regulação específica. Desde logo a possibilidade de relativamente ao mesmo veículo serem efectuados vários seguros por diversos tomadores releva da vontade individual desses tomadores em função de várias circunstâncias pessoais, segundo a vontade e juízo de cada um, no exercício da sua liberdade individual, em particular a liberdade contratual, mas a que não é alheio o critério económico, mais concretamente o valor do prémio e os seus agravamentos em função do risco ou dos sinistros. Mas em determinadas circunstâncias o legislador entende que a opção sobre quem deve efectuar o seguro não deve ficar ao critério dos particulares, mas ser expressamente imputada a um deles, designadamente por ser ele o directo causador do risco e o fazer no exercício de uma actividade lucrativa, não sendo razoável que se fizesse, em primeira mão, impender as consequências, mormente económicas, da assumpção desse risco. Tal ocorre, concretamente, nos casos em que os veículos são utilizados no âmbito de determinadas actividades profissionais (maxime comércio e reparação), caso em que não deve correr por conta do utilizador regular do veículo (que será o tomador do correspondente seguro de responsabilidade civil automóvel) o risco de agravamento do prémio por danos causados enquanto o veículo está nas mãos daqueles profissionais. Por isso a lei determina que esses profissionais estão obrigados a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizam, em virtude das suas funções, os veículos no âmbito da sua actividade profissional (nº 3 do artº 2º do DL 522/85). Por outro lado, estando o mesmo sinistro coberto por vários seguros, importa determinar, de entre as várias soluções possíveis (v.g. primazia temporal, conjuntamente, ordenadamente), qual deles responde. E é isso que foi feito no artº 15º do DL 522/85, quando se define uma ordem pela qual são chamados a responder os seguros em caso de pluralidade. Esse artº 15º apenas se limita a regular a ordem pela qual são chamados a responder os seguros no caso de existência de vários seguros, nada regulando quanto ao caso de inexistência dessa pluralidade de seguros. Pelo que dele se não pode retirar argumento no sentido de que o seguro do proprietário do veículo não cobre a responsabilidade civil do garagista. Pelo contrário, o que o referido artº 15º tem implícito é a concorrência de cobertura de ambos os seguros, pois que só se justifica determinar qual deles é que responde pelo sinistro se houver pluralidade de coberturas; se um dos seguros não cobrir aquele sinistro não há lugar à determinação de qual deles deve responder. Em face das regras que definem o âmbito do seguro e a pluralidade dos mesmos resulta, em nosso entender, que o seguro de garagista não invalida a cobertura do seguro do proprietário, mas apenas se sobrepõe a essa. E não se diga que sendo o seguro de garagista obrigatório (a lei não se limita a dispor a possibilidade da sua existência mas impõe a sua obrigatoriedade) isso implica a exclusão da sua cobertura do âmbito do seguro do proprietário, sob pena de ficar sem sanção o desrespeito daquela obrigação. Com efeito, e como já se referiu, a obrigatoriedade do seguro de garagista é uma medida de protecção do consumidor (em concreto os proprietários/utilizadores dos veículos) desonerando-os do risco de agravamento de prémios em virtude de actos imputáveis a actividades profissionais de terceiros; e que, por isso mesmo, não deve ter qualquer interferência na protecção das vítimas dos acidentes de viação decorrente do seguro do proprietário. E a falta de sanção também não pode servir de justificação para diminuir o grau de protecção da vítima, excluindo-a da cobertura do seguro do proprietário; e muito menos para eximir da responsabilidade a seguradora do veículo fazendo impender o encargo sobre entidade de vocação subsidiária em casos de absoluta ausência de seguro. Por natureza a sanção visa criar uma situação negativa para o incumpridor e não a terceiros; não é, pois, razoável, que o incumprimento da obrigação do garagista redunde, não num prejuízo para o mesmo, mas sim num prejuízo para a vítima (que vê reduzido o seu grau de protecção ao ser negada a cobertura pelo seguro do proprietário) e para o FGA (que se vê onerado com o encargo da indemnização). A falta de sanção foi uma opção ou um erro legislativo. Mas tal situação está hoje colmatada, pois que na al. f) do nº 1, do artº 27º do DL 291/2007, 21AGO (que regula o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) se determina que a empresa de seguros tem direito de regresso contra o incumpridor da obrigação prevista no nº 3 do artº 6º (seguro de garagista. E dessa disposição legal se retira, ainda, a indicação de que a responsabilidade dos garagistas não está excluída do âmbito de cobertura do seguro de proprietário, pois que o garagista não deixa de ser um legítimo detentor/condutor do veículo, cuja responsabilidade está garantida por aquele seguro. Em face do exposto entendemos que, na ausência de seguro de garagista, a responsabilidade pelos danos causados pelo veículo é garantida pelo seguro do proprietário, não cabendo tal responsabilidade ao FGA. No mesmo sentido foi decidido nos acórdãos da Relação do Porto de 20ABR93 (proc 9210737) e 29ABR97 (proc. 9620916) e da Relação de Coimbra de 20JAN2004 (proc. 2901/03) e 11JUL2007 (proc. 1505/04.0TACBR.C1). Não cabendo ao FGA a responsabilidade pelos danos causados no acidente dos autos não goza o mesmo de qualquer direito de regresso sobre os RR, nos termos do artº 25º do DL 522/85, quer porque este direito só existe para as indemnizações pagas nos termos do artº 21º do DL 522/85, quer porque o direito do lesado é o de ser indemnizado pelo seguro do proprietário. Esse direito de regresso incidirá eventualmente sobre a seguradora sobre a qual recaía o dever de indemnizar, nos termos do artº 21º, nº 15, do DL 522/85. Donde se conclui pela procedência da apelação. V – Conclusões Do exposto podem extrair-se as seguintes conclusões: I. O contrato de seguro obrigatório cobre não só a responsabilidade do tomador do seguro como a de todos os legítimos detentores do veículo mencionado no contrato, como é o garagista a quem o veículo foi confiado pelo tomador, quando o garagista não tem seguro; II. Nesse caso o ressarcimento dos danos não é da responsabilidade do FGA, nem este goza de direito de regresso sobre o garagista. VI – Decisão Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a decisão recorrida e, em substituição, se absolve os RR do pedido. Sem custas (em ambas as instâncias) por delas isento o FGA. Lisboa, 2008NOV04 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) ______________________________ [1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). [2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. [3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. [4] - concepção socialmente generalizada e que era directamente espelhada na lei na versão do artº 1º do DL 408/79 – ‘os veículos terrestres a motor… só podem circular… desde que seja efectuado… seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização’. |