Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
439/14.4TBVFX.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
CITAÇÃO
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Considera-se regularmente citada em língua portuguesa uma empresa internacional de despachos e logística, com sede em Atenas, que revela nos autos ter pessoal habilitado a compreender perfeitamente a língua portuguesa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:


Relatório:


O Tribunal de Instância ..., Secção ... (Loures) da Comarca de Lisboa Norte julgou regular e pessoalmente citada C...I...F. & L..., S.A. (ré, recorrente) na ação contra ela proposta por M. – T..., L... e Distribuição Lda. (autora, recorrida); e, face à ausência de contestação, considerou confessados os factos articulados pela autora, proferindo sentença condenatória.

Notificada de tal sentença (fls. 150), a ré juntou procuração forense em 2015.05.08 e enviou carta ao Tribunal, assinada pelo respetivo gerente (carta escrita em língua portuguesa, recebida em 2015.05.12, mas datada de  2015.05.07), pedindo a tradução da notificação para grego por não compreender bem a língua portuguesa (fls. 158). Recorreu do despacho que a julgou regularmente citada e considerou confessados os factos, pedindo a sua revogação.

A autora pronunciou-se pela confirmação do despacho.

O recurso foi admitido, como apelação.

Cumpre decidir se ocorreu nulidade de citação, e se esta deve ser repetida com as respetivas consequências.

Fundamentos.

Factos.

Para a decisão da causa, interessam os factos constantes do relatório.

Análise jurídica.

Considerações do Tribunal recorrido.

O despacho recorrido é do seguinte teor:

Considero a ré regular e pessoalmente citada, nos termos do art. 239 nº 1 do CPC e do art. 14 do Regulamento (CE) nº 13397/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13-11-2007, relativo à citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial dos Estados-Membros, que entrou em vigor em 13-11-2008, com excepção do art. 23 (cf. art. 26 do Regulamento) sendo também directamente aplicável em Portugal, nos termos do art. 288 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Face à revelia da Ré, considero confessados os factos articulados pela Autora, cuja prova não deva ser feita por documento – nº 1 do art. 567 do Código de Processo Civil.
(…)

Conclusões do recorrente.

A isto, opõe o recorrente as seguintes conclusões:

(i) A aqui Ré, que é estrangeira, tem a sua sede na Grécia, foi citada para os trâmites da acção apenas por carta registada com aviso de recepção e nada mais;
(ii) A Ré não percebe a língua portuguesa, sendo que a língua grega é em tudo diferente da portuguesa, incluindo nos próprios caracteres;
(iii) Não obstante o Regulamento (CE) nº 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007, permitir que a citação seja feita via postal, certo é que rodeou a mesma de extremas cautelas, que nos autos não foram cumpridas;
(iv) Desde logo permitiu, ao abrigo o art. 8º daquele Regulamento, o direito à recusa por parte do destinatário, direito esse que é um dos princípios essenciais deste modelo;
(v) No caso vertente, nada disso aconteceu nos autos, sendo que a Ré foi simplesmente citada por carta registada com aviso de recepção sem que tivesse sido informada da possibilidade que tinha de recusar o acto, o que, evidentemente teria de ser feito na sua língua, para que o entendesse, assim compreendendo o sentido e alcance dessa informação;
(vi) Competia pois ao Tribunal promover que o acto de citação, ainda que abrigo do artigo 14 do Regulamento 1348/2007, fosse feito de molde a que o direito à recusa por parte da aqui Ré pudesse ser realmente exercido, fazendo-o através do modelo uniforme constante do anexo II e na língua oficial do Estado-Membro de destino;
(vii) Não o fazendo, como não fez, a citação realizada nos autos é nula, e de nenhum efeito, dado que não foram, na sua realização, observadas as formalidades previstas na lei;
(viii) Sendo nula a citação –  que necessariamente prejudicou o direito de defesa da Ré, por ter sido feita numa língua de todo estranha à mesma, o que é facto notório, impedindo o contraditório e a igualdade das partes, garantindo um processo equitativo – a mesma pode ser invocada a todo o tempo e assim deverá ser atendida.
(ix) Por tudo isto e porque a falta cometida prejudicou o direito de defesa da Ré, em termos do exercício efectivo deste seu direito, apenas uma repetição do acto de citação poderá sanar a nulidade cometida, ordenando-se consequentemente a mesma, observando-se os legais formalismos, de forma a permitir- -se à Ré apresentar sua defesa em tribunal.

Conclusões da recorrida.

Mas a recorrida conclui o seguinte:

1.Nos termos do art. 191 nº 2 C.P.C., «O prazo para arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação (...).»

2.A nulidade da citação deveria ter sido arguida pela Recorrente no prazo de 30 dias contados da data da recepção do registo postal que continha a sua citação (aproveitando-se o prazo aí referido, ainda que a citação viesse a ser declarada nula).

3.Ainda que se entendesse, sem conceder, que a menção ao referido prazo não tem qualquer valor legal, por estarmos perante uma sociedade estrangeira, sempre seria aplicável o disposto na segunda parte no invocado nº 2 do art. 191 C.P.C., devendo a nulidade da citação ter sido arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo, e que, no caso, ocorreu em 8 de Maio de 2015, com a junção da procuração aos autos.

4.O vício da nulidade da citação, a ter existido, há muito se encontra sanado (art. 200 C.P.C.), devendo a invocada nulidade ser, por isso, indeferido.

5.No caso, a Recorrida e a Recorrente encetaram, ao longo de mais de 25 anos, relações comerciais, a última das quais relativa à designada «linha da Grécia», no âmbito da qual as duas sociedades organizavam transportes de mercadorias entre Portugal e Grécia, repartindo os respectivos custos, de acordo com o sistema designado «Ameta».

6.Bem sabendo existir um saldo devedor resultante das «Ametas» e tendo recebido as facturas enviadas pela Recorrida com as mesmas relacionadas, a Recorrente, apesar de ter recebido a citação, não diligenciou nem procurou saber o sentido da comunicação que recebeu.

6.Bem sabendo existir um saldo devedor resultante das «Ametas» e tendo recebido as facturas enviadas pela Recorrida com as mesmas relacionadas, a Recorrente, apesar de ter recebido a citação, não diligenciou nem procurou saber o sentido da comunicação que recebeu.

A ré é estrangeira e tem sede no estrangeiro.

Conforme a Autora refere na petição inicial, a ré é uma sociedade comercial com sede em Avlonas, Atenas, Grécia. Assim, à citação é aplicável o Regulamento (CE) nº 1393/2007 (e não 13397/2007 referido no despacho recorrido) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007 – regulamento relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, dos Estados-Membros da União Europeia.

Nos termos do artigo 14 do citado Regulamento, os Estados-Membros (Portugal) podem proceder directamente pelos serviços postais à citação de actos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro (Grécia) por carta registada com aviso de recepção. No entanto, a entidade requerida avisa o destinatário de que pode recusar a recepção do acto, quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial do Estado-Membro requerido – art. 8º do Regulamento. Fala-se aqui em “entidade requerida” mas, no caso de a citação ser enviada directamente pelos serviços postais ao destinatário, é este a “entidade requerida” – arts. 14, 8º.4 e 2º.2 do Regulamento.

Isto é, ao enviar a citação por via postal, era preciso enviar uma redacção em língua que o destinatário compreendesse ou uma tradução em grego.

Mas a ré é uma sociedade internacional de despachos e logística
Mas cabe agora perguntar: a destinatária, sociedade internacional de despachos e logística, F. and logistics, compreendia a língua portuguesa?

Na carta de fls. 158, queixa-se de que recebeu uns documentos em língua portuguesa, “todavia não conseguimos perceber exactamente o que querem dizer”.

Mas esta carta está redigida num português perfeito, e foi assinada na Grécia pelo gerente da empresa, antes de a empresa passar procuração ao Ex.mo Advogado português.

Então, não pode dizer que não percebia a citação que recebeu em 21 de maio de 2014 (fls. 132).

Talvez o gerente não perceba bem o português. Mas o gerente não é a empresa. A Ré é uma empresa internacional, especializada em despachos e logística, com clientes em todo o mundo, com relações comerciais já antigas com uma empresa portuguesa (a autora, M.), e que até tem uma ação pendente na Grécia contra ela (fls. 158).  E  portanto tem certamente pelo menos uma secretária-correspondente ou outros funcionários perfeitamente habilitados a traduzir- lhe a citação do português para o grego.

Recebeu a citação em português, numa língua que compreendia (art. 8º.1.a do Regulamento), porque é uma empresa internacional, com pessoal habilitado a escrever cartas em português perfeito.

A nulidade de citação que agora invoca não passa de uma habilidade processual para atrasar a decisão da causa. Em nada foi prejudicado o seu direito de defesa. Não é um simples cidadão grego residente em Atenas. É uma empresa internacional de despachos e logística, com relações económicas com Portugal.

A decisão da Instância... de Loures é legal e justa. A ré foi regularmente citada e não contestou porque não quis.

Em suma:

Considera-se regularmente citada em língua portuguesa uma empresa internacional de despachos e logística, com sede em Atenas, que revela nos autos ter pessoal habilitado a compreender perfeitamente a língua portuguesa.

Decisão.

Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso, e confirmamos a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.


Lisboa, 2016.02.23


João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton