Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3250/2008-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: ASSOCIAÇÃO
COMISSÃO ADMINISTRATIVA
PERSONALIDADE JURÍDICA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.Às associações ou comissões sem personalidade jurídica é aplicável o disposto no artº 172º nº 2 e 173º nº 1 do Código Civil, por força do disposto no artº 195º nº 1 do mesmo diploma.
2.Nomeadamente a obrigação de apresentação anual de balanço de receitas e despesas.
3.Tendo estado à frente da comissão durante 22 anos e só tendo apresentado balanços em cinco desses anos e só num deles constando a sua aprovação, na acta da respectiva assembleia, os RR estão obrigados a prestar contas à Aª, nos termos do artº 1014º do CPC.
(AV)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Veio nos presentes autos Administração Conjunta da AUGI …sita na…, pedir a condenação dos RR B… e J… a prestarem contas do exercício da sua administração, designadamente entre 1982 e 2004 e a entregarem à Aª a documentação a esta pertencente, comprovativa e justificativa das contas ora pedidas.

Alega e em síntese que em 17/1/82 os co-proprietários da parcela de terreno a que chamaram “…”, constituíram entre si uma comissão com a missão de obter a legalização desse mesmo loteamento.

A comissão foi constituída pelos ora RR, o primeiro como presidente, o segundo como tesoureiro, tendo então três outros vogais.

No âmbito das suas competências e atribuições os RR encetaram um processo de obtenção de receitas monetárias junto dos demais proprietários a fim de fazer face ao pagamento das necessárias despesas com a legalização do loteamento, nomeadamente contratação de empreiteiros, despesas administrativas etc.

Desde então e até final do período em que estiveram em exercício, 8/5/2005, os RR informaram ter recebido dos proprietários € 233.206,47.

Com tais receitas, os RR levaram por diante a realização de levantamentos topográficos, elaboração de projectos, obras de infra-estruturas, arruamentos etc.

Ao longo dos anos em que estiveram em exercício, os RR nunca apresentaram aos demais proprietários quaisquer relatórios ou balanços fiáveis da actividade financeira da comissão, principalmente na vertente dos encargos ou despesas/receitas, apesar de instados para o efeito.

De igual modo, não documentaram as receitas obtidas dos diversos co-proprietários.

   A nova Presidente da comissão ora Aª, eleita em 11/5/2005, dirigiu carta registada com A/R ao tesoureiro da anterior comissão, designadamente o 2º Réu, solicitando a prestação de contas, acompanhada dos respectivos documentos comprovativos, tendo o mesmo recusado fazê-lo.

O 2º Réu limitou-se a entregar a quantia de € 16.603,30.

O Réu B… contestou, alegando que não existem contas a apresentar, uma vez que as mesmas foram, em devido tempo, apresentadas e aprovadas e que, quanto à entrega física dos documentos contabilísticos não é o Réu o detentor dos mesmos, visto tal responsabilidade estar a cargo do tesoureiro, ora co-Réu.

O Réu J…. contestou a sua obrigação de prestar contas por entender que as mesmas foram prestadas e aprovadas em Assembleia.

                                            *

O processo seguiu os seus termos vindo a ser proferida sentença que condenou os RR a prestar contas relativas ao período compreendido entre 17/1/82 e 11/5/2005, as quais deverão ser apresentadas por ano e na forma prevista no artº 1016º do CPC, no prazo de 20 dias, com a cominação prevista no artº 1014º-A nº 5 do CPC.

Inconformado, recorre o Réu B…, concluindo que:

– Nos pontos 4 e 6 da matéria de facto, a decisão não considera a existência de entidades de natureza diferente, no período compreendido entre 17/1/82 e 11/5/2005.

– Importa distinguir o período que vai de 17/1/82 a 8/5/2003 e o que se estende de 8/5/2003 a Maio de 2005.

– No primeiro desses períodos, a Comissão de Proprietários da…, tem uma actividade que se caracteriza pela prossecução do interesse comum dos proprietários, com vista à legalização das construções.

– Constituída informalmente, tal Comissão não tem personalidade jurídica nem contabilidade organizada.

– Pelo que a organização das contas é ditada pelas regras estabelecidas pelos co-proprietários e pelas disposições relativas às associações, nos termos do artº 195º do CC.

 – Ainda que de forma rudimentar, os RR promoviam a apresentação de listas de contribuições de proprietários para o fundo comum, bem como a descrição das despesas e encargos realizados.

– A apresentação de contas tinha lugar nas Assembleias-Gerais, sendo sujeita à apreciação e fiscalização dos co-proprietários, como comprovam as actas juntas aos autos.

– A Comissão de Proprietários da …vem a constituir-se em AUGI da …em 8/5/2003.

– E só a partir dessa data o ora apelante se vincula à apresentação de contas sob a forma prescrita no nº 1 d) do artº 15º da Lei 91/95 de 2/9.

– Ao ordenar que a prestação de contas, desde 17/1/82 a 8/5/2003, se faça nos moldes impostos neste diploma, a sentença viola o disposto no artº 12º do CC, já que aplica tal diploma retroactivamente.

– Por outro lado, e relativamente a esse mesmo período, a sentença não leva em consideração o facto  de, tendo sido seguidos os orçamentos e deliberações dos co-proprietários, as contas terem sido apresentadas regularmente nas Assembleias-Gerais e nestas aprovadas.

– Assim, os RR não estão obrigados a repetir a prestação de contas.

– Acresce que a sentença condenou para além do pedido, já que a Aª apenas requerera a prestação de contas entre 1982 e 2004.

A Aª defendeu, nas suas contra-alegações, a manutenção da decisão recorrida.

                                                  *

Resultou provado que:

1. Em 17/1/82 os co-proprietários da parcela de terreno a que chamaram “…”, com área de 33.375 m2, sita em … –…, pertencente ao prédio rústico nº … da secção …da freguesia da …e à qual corresponde o loteamento nº…, constituíram entre si uma comissão, com a missão de obter a legalização desse mesmo loteamento.

2. Tal comissão foi constituída pelos ora RR, o primeiro enquanto Presidente, o segundo enquanto Tesoureiro, tendo então como vogais M…, Be…  e A….

3. No âmbito das suas competências e atribuições os RR encetaram um processo de obtenção de receitas monetárias, junto dos demais proprietários, com o fim de fazer face ao pagamento das necessárias despesas à legalização do loteamento, nomeadamente, contratação de empreiteiros, despesas administrativas, etc.

4. Desde 17/1/82 a 11/5/2005, data em que foi eleita uma outra comissão, os RR, na qualidade que detinham de Presidente e Tesoureiro da mencionada comissão, receberam receitas por parte dos proprietários e com as mesmas levaram por diante a realização de levantamentos topográficos, elaboração de projectos, obras de infra-estruturas, arruamentos etc.

5. Quando cessou as funções que desempenhara, o 2º Réu entregou à Aª a quantia de € 16.603,30.

6. Durante o exercício das respectivas funções, os RR apenas apresentaram aos proprietários da AUGI os seguintes documentos, referentes a despesas e receitas dessa comissão:

- Em 20/10/89, o extracto de fls. 66, do qual consta um saldo de 12.857.184$00.

- Em 12/6/2003, o extracto de fls. 86, do qual consta um saldo de 2.179.601$50.

- Em 8/3/2003, o extracto de fls. 75, do qual consta um saldo de € 16.582,07.

- Em 3/3/2005, o extracto de fls. 76, do qual consta o saldo de € 16.582,07.

- Em 8/3/2003, o extracto de fls. 92, do qual constam como contas finais por ano de 1993 a 2003, o saldo de € 420,19.

            *

Cumpre apreciar.

Antes do mais há que verificar se existem os vícios que o recorrente imputa à sentença recorrida, nomeadamente a condenação para além do pedido e a aplicação retroactiva do disposto na Lei 91/95 de 2/9.

Quanto ao primeiro ponto, a Aª, na petição requer in fine que sejam os RR condenados a prestar contas do exercício da sua administração, designadamente entre 1982 e 2004.

Assim, ao condenar os RR a prestarem contas referentes ao período compreendido entre 17/1/82 e 11/5/2005, a sentença excedeu os limites decorrentes do peticionado, incorrendo na nulidade prevista no artº 668º nº 1 e) do CPC.

Rectifica-se assim e nessa parte, a sentença em crise, restringindo a condenação de prestação de contas pelos RR ao período compreendido entre 17/1/82 e 31/12/2004.

    *

Alega ainda o recorrente que a sentença aplica a Lei 91/95 a situações anteriores à sua entrada em vigor.

É certo que a Mª juíza a quo condenou os RR a apresentarem as contas, desde 17/1/82, na forma prevista no artº 1016º do CPC. Contudo, pode ler-se a fls. 620:

Atento o exposto, facilmente se vislumbra que “as contas” apresentadas pelos Réus não cumpriram o mencionado dispositivo legal recaindo sobre os mesmos a obrigatoriedade legal de nos presentes autos  prestarem contas conforme estabelece o disposto no artº 15º nº 1 d) e 2 da Lei nº 91/95 de 2/9.”

Tais considerações parecem constituir o fundamento da condenação dos RR a prestarem contas e se assim for, existe uma aplicação do artº 15º nº 1 d) e nº 2 do focado normativo a situações ocorridas muito antes da sua entrada em vigor, o que efectivamente viola o disposto no artº 12º nº 1 do CC.

Contudo, tal lapso acaba por não relevar, na medida em que, na mesma sentença se menciona o artº 1014º do CPC, nomeadamente na parte que refere que a prestação pode ser exigida “por quem tem o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios”.

Por outro lado, o ora recorrente nunca pôs em causa a obrigação de prestar contas. O que alegou, em sede de contestação e reafirma em sede de recurso, é que já prestou tais contas, em sede de diversas Assembleias Gerais da Comissão.

Assim, a existir um eventual lapso da sentença na menção ao artº 15º nº 1 d) e nº 2 da Lei nº 91/95, o mesmo pouco releva para a questão central que é a de saber se os RR estão obrigados a prestar contas ou se, como afirma o apelante, estas foram em devido tempo apresentadas e aprovadas.

É desta questão que passaremos a conhecer de imediato.

A referência feita pelo recorrente à matéria dada como provada nos pontos 4 e 6 reporta-se exactamente à questão das actas das diversas Assembleias Gerais.

Nos termos do artº 195º nº 1 do CC, “à organização interna e administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis  as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas”.

Daqui resulta que, entre as competências da assembleia geral, se inclui a aprovação do balanço, de acordo com o artº 172º nº 2 do CC.

Além disso, e de acordo com o disposto no artº 173º nº 1, a assembleia geral deverá ser convocada, pelo menos, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.

Nos documentos juntos pelos RR, apenas na acta da assembleia geral de 29/10/89 se refere ter sido aprovado o balanço de receitas e despesas (fls. 65).

Não existe qualquer balanço no período compreendido entre 1993 e 2003.

A fls. 146, 150, 179, 196 e 75 encontramos relações de receitas e despesas, reportadas a  20/4/86, 9/11/86, 29/5/84, 31/8/92 e 8/3/2003. Referimos-nos apenas aos documentos em que se individualizam as receitas e as despesas, uma vez que aqueles que se limitam a apresentar o total de recebimentos e pagamentos sem os discriminar não podem ser considerados como integrantes de qualquer balanço. 

Tendo os RR estado à frente da comissão entre 1982 e 2005, constata-se que relativamente à maior parte do período em que exerceram tais funções não existe qualquer balanço discriminando as receitas e despesas da sua administração.

O problema não reside no modo como as contas estão prestadas, nomeadamente saber se obedecem aos requisitos do artº 15º da Lei nº 91/95 mas sim no facto de não existir um balanço anual minimamente detalhado de receitas e despesas, de 1982 a 2004, salvo nos anos já mencionados.

Do mesmo modo apenas num caso a acta menciona a aprovação das contas apresentadas.

Parece manifesta a insuficiência dos elementos carreados para os autos pelos RR, face à já mencionada exigência expressa no artº 173º nº 1 do CC.

O facto de em cinco momentos os RR terem apresentado, mesmo que de modo muito simplificado, relações de receitas e despesas, não pode fazer esquecer que temos perante nós um período temporal de 22 anos, relativamente à maior parte dos quais não existe qualquer balanço, simplificado ou não.

Os RR tinham o dever de prestar contas e não o tendo feito, pode a Aª exigir que o façam através do presente meio processual, nos termos do artº 1014º do CPC.

Podemos assim concluir que:

– Às associações ou comissões sem personalidade jurídica é aplicável o disposto no artº 172º nº 2 e 173º nº 1 do Código Civil, por força do disposto no artº 195º nº 1 do mesmo diploma.

– Nomeadamente a obrigação de apresentação anual de balanço de receitas e despesas.

– Tendo estado à frente da comissão durante 22 anos e só tendo apresentado balanços em cinco desses anos e só num deles constando a sua aprovação, na acta da respectiva assembleia, os RR estão obrigados a prestar contas à Aª, nos termos do artº 1014º do CPC.

Assim e pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida, com a rectificação de que as contas a apresentar deverão reportar-se ao período que vai de 17/1/82 até 2004 inclusive.

Custas pelo RéuB….

LISBOA, 29/5/2008

António Valente

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Pais