Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012944 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199312020074892 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARREIRO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 19/87-2 | ||
| Data: | 07/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | L 177/86 DE 1986/07/02 ART3 N1 ART13 N3 ART14 N2 N5 ART18 N1. CPC67 ART46 A ART47 ART48 N1. | ||
| Sumário: | O facto de um crédito ter sido aprovado em assembleia provisória de credores (num processo especial de recuperação de empresa) e, posteriormente, essa deliberação haver sido homologada por decisão judicial, não tem a virtualidade de o tornar título executivo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |