Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
759/08.7TMLSB-A.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 08/27/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário: I - A expresão "reapreciação da prova gravada", constante do art. 685º, nº 7 do C. P. P., na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 303/07, de 24/08, não é equivalente a "impugnação da decisão sobre a matéria de facto", antes desta constituindo um suconjunto.
II - Desta forma, a parte que nas suas alegações não pugne pela reapreciação da prova, não pode beneficiar do prazo mais dilatado previsto no indicado art. 685º, nº 7 do C. P. P. .
Decisão Texto Integral: No âmbito de processo de promoção e protecção instaurado a favor dos menores A, B, C e D e na sequência da prova e alegações orais produzidas em sede de debate judicial, foi, em 7.4.09, proferida decisão que aplicou àqueles a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.
Cópia de tal decisão - lida pelo Juiz, na referida data, em sessão a que a progenitora dos menores não compareceu - foi-lhe remetida por carta registada no dia 8.4.09.
No dia 8.5.09, a mãe dos menores interpôs recurso daquela decisão, recurso que o tribunal não admitiu, por extemporaneidade, uma vez que o prazo para tal se haveria de contar desde a data da leitura da decisão.
É deste despacho que a progenitora dos menores reclama, nos termos do artigo 688º do Cód. Proc. Civ., invocando, em abono da tempestividade do recurso e em síntese, que não foi notificada do dia designado para a leitura da sentença, não esteve presente nesse dia e apenas foi notificada da mesma por via postal, em 13.4.09.
O Ministério Público secundou o despacho que não admitiu o recurso.

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É de considerar assente, para a economia da presente reclamação:
1. No âmbito de processo de promoção e protecção instaurado a favor dos menores A, B, C e D, filhos de E e de F, realizou-se o debate judicial nos dias 12.3.09, 19.3.09, 30.3.09 e 1.4.09 (de manhã e à tarde), com a produção da prova e das alegações orais.
2. A mãe dos menores apenas esteve presente no debate judicial em parte da manhã do dia 1.4.09, conduzida sob detenção pela PSP.
3. No dia 1.4.09, cerca das 15 horas, o Sr. Juiz designou o dia 7.4.09, pelas 14 horas, para leitura da decisão.
4. No dia 7.4.09, foi lida decisão que concluiu pela aplicação aos menores da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.
5. A mãe dos menores não esteve presente aquando da referida leitura.
6. Cópia de tal decisão foi remetida à mãe dos menores por carta registada, no dia 8.4.09.
7. No dia 8.5.09, a mãe dos menores interpôs recurso daquela decisão.

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A questão que importa decidir respeita à tempestividade do recurso que interposto pela mãe dos menores, reconduzindo-se, num primeiro momento, a saber se o prazo de que dispunha para recorrer se conta a partir do dia 7.4.09 (data da leitura da decisão recorrida) ou a partir do dia 13.4.09 (data em que se presume recebida a carta enviada com cópia da sentença) e, em segundo lugar, a saber qual é esse prazo.

Sendo certo que, em regra, o prazo para a interposição de recurso se conta desde a notificação da decisão (artigo 685º nº 1 do Cód. Proc. Civ.), tratando-se de sentenças orais, reproduzidas no processo, o prazo conta-se desde o dia em que foram proferidas, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto (nº 3 do preceito citado).
É inequívoco que a mãe dos menores não esteve presente aquando da leitura da decisão e não foi notificada – directa e expressamente - para assistir à mesma (ao contrário do que afirma, sem outro esclarecimento, o Sr. Juiz no despacho objecto desta reclamação.
E também não creio poder sustentar-se que a mãe dos menores se deve considerar notificada, como defende o Ministério Público. Em primeiro lugar, porque não parece que o nº 3 do artigo 685º do Cód. Proc. Civ. inclua na sua previsão tal situação; em segundo lugar, porque o circunstancialismo concreto não justifica a solução.
Com efeito:
Da certidão remetida pela 1ª instância a solicitação desta Relação resulta apenas com certeza que a mãe dos menores foi notificada nos termos do nº 1 do artigo 114º da LPCJP, para “no prazo de 10 alegarem por escrito, querendo, e apresentarem prova”, com cópia do despacho proferido (vd. fls. 92 e 95 destes autos).
A referida certidão não evidencia que a mãe dos menores tenha sido notificada da data designada para o debate judicial nem das alegações apresentadas pelo Ministério Público (artigo 114º nº 3 da LPCJP).
Na sessão do debate judicial que teve lugar em 12.3.09, a mãe dos menores não esteve presente, tendo o Ministério Público promovido e o Sr. Juiz determinado a notificação da mesma da data designada para a continuação do debate, através das autoridades policiais, “uma vez que se afigura pertinente a tomada de declarações” (fls. 220 a 222 destes autos).
Na sessão do debate judicial de 19.3.09, a mãe dos menores não esteve presente, desconhecendo-se, à data, o resultado do pedido de notificação endereçado à PSP. O Sr. Juiz designou os dias 30.3.09 e 1.4.09, em qualquer caso pelas 9:30, para se proceder, respectivamente, à audição de 5 testemunhas e à audição de 2 testemunhas e dos progenitores, “que deveram ser notificados por mandados de condução” (fls. 204 a 206 deste autos).
Dos mandados de condução remetidos à PSP consta que os pais dos menores devem ser “conduzidos a este Tribunal pelo tempo indispensável à realização da diligência, a fim de intervir em debate judicial no dia 01-04-2009, pelas 09:30 horas” (fls. 207 e 208 destes autos).
Foi recebida comunicação da PSP, dando conta de não ter podido efectuar a notificação ordenada em 12.3.09, por a morada indicada como sendo a da mãe dos menores se encontrar desabitada há vários meses, conforme informação prestada por uma vizinha (fls. 209 a 216 destes autos).
Na sessão do debate judicial de 30.3.09, a mãe dos menores não esteve presente (fls. 217 a 219 destes autos).
Na sessão do debate judicial de 1.4.09, a mãe dos menores esteve presente. O Sr. Juiz despachou no sentido de tomar de imediato declarações aos progenitores, “tendo em consideração que se encontram presentes neste Tribunal” e “sem prejuízo de retomarmos, posteriormente, a restante produção de prova”. Ouvidos os progenitores e as 2 testemunhas convocadas, consta da acta o seguinte: “Findo os depoimentos, e após saída da última testemunha, foi verificado se os mesmos se encontravam todos integralmente gravados. Assim, foi verificado que todos os depoimentos estavam gravados integralmente à excepção do depoimento da testemunha G, que apresentava algumas deficiências na sua gravação.”. Perante tal circunstância, o Sr. Juiz ordenou a repetição do depoimento, ordenando o regresso da testemunha às instalações do tribunal ainda no período da manhã, se possível. Contactada telefonicamente a testemunha, que já não se encontrava no edifício, foi então designada a continuação do debate para as 14 horas. Reiniciada a diligência, a mãe dos menores não estava presente. Foi novamente inquirida a testemunha, produziram-se alegações orais e o Sr. Juiz designou o dia 7.4.09, pelas 14:00 para leitura da decisão (fls. 226 a 230 destes autos).
Alega a reclamante que findo o depoimento dos progenitores na manhã do dia 1.4.09, lhes foi dito que poderiam sair ou, se quisessem, poderiam ficar a assistir ao resto do julgamento, optando eles por se ausentar. Ao contrário, refere o Ministério Público que a mãe dos menores foi notificada ao final da manhã de que o debate continuaria pelas 14 horas, desinteressando-se da sua continuação e desenlace.
Como decorre da exposição acima feita, não está demonstrado que a mãe dos menores se ausentou, com permissão, do tribunal logo após prestar declarações ou se permaneceu até ao final da manhã, tomando conhecimento da continuação do debate à tarde. É que, não obstante a acta do debate referir que todos os presentes foram notificados do despacho que designou a continuação do debate pelas 14:00, só é possível garantir que estavam presentes o Ministério Público, o mandatário da SCML e o patrono dos menores, uma vez que compareceram àquela hora. E a dúvida quanto à presença, nessa altura, da mãe dos menores mostra-se inteiramente pertinente, tendo em atenção que a acta omite qualquer referência à saída de cada uma das pessoas ouvidas após a prestação das respectivas declarações/depoimentos e sendo certo que se menciona “a saída da última testemunha” e se sabe que a testemunha cujo depoimento houve necessidade de repetir se não encontrava já no edifício quando se constatou tal necessidade.
Acresce que não há elementos (nomeadamente, notificações com conteúdo esclarecedor) que permitam presumir que a mãe dos menores, não patrocinada por advogado, soubesse ou tivesse obrigação de saber que uma realidade que se designa por debate judicial termina com a prolação de uma sentença, ditada para a acta ou lida publicamente.
Terá, pois, de concluir-se que o prazo de que a mãe dos menores dispunha para recorrer se conta a partir de 13.4.09, nos termos do nº 1 do artigo 685º do Cód. Proc. Civ..

Quanto ao prazo do recurso, e porque se trata de processo urgente, é sabido que a parte dispõe, em regra, de 15 dias (artigo 691º nº 5 do Cód. Proc. Civ.), a que acrescem 10 se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada (artigo 685º nº 7 do Cód. Proc. Civ.).
Sucede que, para que a parte beneficie do referido acréscimo, no objecto do recurso tem, efectivamente, de se incluir a “reapreciação da prova gravada”, não bastando que se impugne a decisão sobre a matéria de facto.
O acréscimo de 10 dias do prazo para alegar tem como justificação o “ónus imposto às partes de procederem à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se baseiam (art. 690º-A nº 2 e 3)” – Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2000:138, sendo certo que, à data da publicação da obra referida, estava em vigor a redacção introduzida pelo D.L. 39/95, de 15.2; no mesmo sentido, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997:528.
Efectivamente, é este diploma que introduz no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de recurso quanto à matéria de facto com a amplitude decorrente da possibilidade de o tribunal superior aceder à prova produzida oralmente, desde que registada. E é através de tal decreto-lei que é aditado ao Código de Processo Civil o artigo 690º-A (“Ónus a cargo do recorrente que impugne a matéria de facto”) e ao artigo 705º o número 6. Em consonância com a exigência de transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação que, na óptica do recorrente, impunham decisão sobre dado ponto da matéria de facto diversa da tomada pelo tribunal (artigo 690º-A nº 2), a lei concedia ao recorrente que pretendesse a reapreciação da prova gravada, um acréscimo de 10 dias do prazo para alegar (artigo 705º nº 6).
A reforma processual civil levada a cabo pelo D.L. 329-A/95, de 12.12 manteve os referidos preceitos, pese embora o artigo 705º tenha passado a corresponder ao actual artigo 698º.
Com o D.L. 183/00, de 10.8, suavizaram-se as exigências impostas ao impugnante da decisão sobre a matéria de facto, alterando-se o nº 2 do artigo 690º-A do Cód. Proc. Civ. no sentido de o obrigar, já não à transcrição de depoimentos, mas apenas à indicação dos depoimentos por referência ao assinalado na acta. Mas não se alteraram as regras relativas aos prazos para apresentação das alegações.
Com a reforma introduzida pelo DL 303/07, de 24.8, o preceito ora em análise passou a constar do nº 7 do artigo 685º, que manteve o regime precedente.
Serve esta breve incursão histórica para reforçar a ideia para que os elementos literal e teleológico já apontavam: a de que a expressão “reapreciação da prova gravada” constante do artigo 685º nº 7 do Cód. Proc. Civ. não é equivalente a “impugnação da decisão sobre a matéria de facto”, antes desta constituindo um subconjunto.
No mesmo sentido, vejam-se os Ac. STJ de 20.04.06, in http://www.dgsi.pt.JSTJ000, Ac. RC de 06.06.06, in http://www.dgsi.pt.JTRC e Ac. RL de 02.02.06, in http://www.dgsi.pt..
No caso em apreço, é inequívoco que o recurso interposto pela mãe dos menores não tem por objecto a reapreciação da prova gravada (não existe uma única referência a quaisquer declarações ou depoimentos produzidos oralmente). Lidas as alegações de recurso, não é, aliás, claro que a mãe dos menores tenha pretendido impugnar a decisão sobre a matéria de facto.
Não podendo, em consequência, beneficiar do acréscimo de prazo previsto no artigo 685º nº 7 do Cód. Proc. Civ., o prazo de que a mãe dos menores dispunha para recorrer terminou no dia 28.4.09, extinguindo-se, então, o seu direito de recorrer (artigo 145º nº 1 e 3 do Cód. Proc. Civ.).

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Pelo exposto, e embora por razões diversas, mantenho a decisão objecto da reclamação.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 27 de Agosto de 2009

Maria da Graça Araújo