Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10177/2007-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: COMPETÊNCIA
INTERDIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/07/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Em casos como o da acção especial de interdição, com valor superior ao da alçada da Relação e nos quais se prevê a aplicação da forma ordinária após os articulados, é de aplicar a previsão do artº 97º nº 1 a) da LOTJ e não a do nº 4 do mesmo normativo.
As Varas Cíveis são assim as competentes para conhecer da acção especial de interdição.
(AV)
Decisão Texto Integral:
Nos presentes autos de acção especial de interdição, veio o Mº Pº requerer que seja decretada a interdição de M….
Por despacho de fls. 45/6, o Mº juiz declarou a 4ª Vara Cível de Lisboa incompetente em razão da forma de processo aplicável, sendo competentes os juízos cíveis de Lisboa.
Inconformado, recorre o Mº Pº concluindo que:
– A competência dos tribunais fixa-se no momento em que a acção é proposta e afere-se pelo pedido e causa de pedir apresentados pelo A.
– A norma que define a competência material das Varas Cíveis reclama apenas que a acção tenha valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação e que a lei do processo preveja a intervenção do Tribunal Colectivo, sendo residual a competência dos juízos cíveis.
– Não se exige pois a efectiva intervenção do Tribunal Colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir.
– Tendo a acção de interdição valor processual superior ao da alçada do Tribunal da Relação e admitindo a intervenção do Tribunal Colectivo, o seu conhecimento compete originariamente às Varas Cíveis.
– Pelo que impera tal competência ainda que, por virtude de o Réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar à intervenção daquele tribunal.
– De resto, o mesmo sucede nas acções ordinárias, podendo nestas nem sequer haver intervenção do colectivo, artº 646º nº 1 do CPC.
– Existindo mesmo situações em que é legalmente inadmissível tal intervenção, artº 646º nº 2.
– Ninguém pondo em causa que nestas acções as Varas Cíveis sejam as competentes para a sua preparação e julgamento.
Cumpre apreciar.
O presente problema não é novo, sobre ele tendo recaído já diversos Acórdãos, nomeadamente desta Relação de Lisboa.
Nos termos do artº 97º nº 1 a) da LOTJ compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.
No caso de alteração de valor de processo pendente nos juízos cíveis, alteração essa no sentido do disposto no citado nº 1 a), será tal processo remetido às Varas Cíveis.
Finalmente, o nº 4 desse artº 97º determina que sejam remetidos às Varas Cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, nos casos em que a lei preveja, em dada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.

E é a respeito deste nº 4 que se tem verificado a divergência interpretativa, que consiste em saber se, em processos como o dos autos em que a forma do processo ordinário só será aplicada caso exista contestação do requerido, nos termos do artº 952º nº 2 do CPC, se deverá considerar a competência das Varas Cíveis como originária, correndo o processo os seus termos nessa varas desde o seu início, ou se, ao invés, só para elas será remetido caso exista contestação.

É indiscutível que o artº 97º nº 1 a) da LOTJ estabelece dois critérios cumulativos para efeitos da competência originárias das Varas Cíveis: que a acção tenha valor superior ao da alçada da Relação e que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.
A acção de interdição tem um valor superior ao da alçada da Relação, nos termos do artº 312º do CPC. 
Quanto ao segundo requisito, o da intervenção do tribunal colectivo, decorre o mesmo da aplicação a este tipo de processo da forma ordinária, caso exista contestação, nos termos do já focado artº 952º nº 2 do CPC.

Ora, face a isto, observa-se que na acção ordinária a intervenção do tribunal colectivo depende de requerimento das partes – arts. 512º nº 1 e 646º nº 1 do CPC – não sendo tal intervenção admissível nas situações enumeradas no nº 2 deste último preceito.

Entre tais situações, depara-se-nos o caso das acções não contestadas e que mesmo assim hajam de prosseguir, nos termos do artº 485º b), c) e d) do CPC. O que significa que a falta de contestação tem, aqui também, entre outros efeitos o de afastar a intervenção do colectivo.
A similitude com a acção especial de interdição é aqui flagrante.
Ou seja, pelo facto de uma acção seguir a forma comum do processo ordinário, tal não significa à partida que a mesma tenha de ser julgada pelo tribunal colectivo. E contudo, não se discute que tais acções sejam da competência originária das Varas Cíveis. De resto, se assim não fosse, dificilmente encontraríamos casos, na legislação processual civil, de competência originária de tais varas, retirando sentido ao disposto no artº 97º nº 1 da LOTJ.

Significa isto que casos como a da acção especial de interdição, com valor superior ao da alçada da Relação e na qual se prevê a aplicação da forma ordinária, após os articulados, se enquadra na previsão do artº 97º nº 1 a) da LOTJ e não na previsão do nº 4 do mesmo normativo.
Como se refere no Acórdão desta Relação de Lisboa de 15/3/2007, disponível no site da DGSI, “tratando-se, como se trata, de uma acção cível de valor superior à alçada do tribunal da relação, não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir”.

Situação que, repete-se, ocorre em qualquer acção comum ordinária, uma vez que desde o início não existe mais que tal previsibilidade, possibilidade ou probabilidade de intervenção do tribunal colectivo.

Assim e pelo exposto, são competentes para conhecer da presente acção de interdição as Varas Cíveis, pelo que se revoga o despacho recorrido, seguindo a causa os seus termos no tribunal a quo.
Sem custas.

LISBOA, 7/1/2008

António Valente