Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | ADMOESTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | 1. A lei (artigos 63 n.º2 e 73 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) apenas admite recurso, para o Tribunal da Relação, da sentença e do despacho judicial que, na 1.ª instância, tiverem conhecido da impugnação da decisão da autoridade administrativa (verificada que seja uma das situações incluídas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 73) e do despacho liminar que tiver rejeitado o recurso por ser extemporâneo ou por não respeitar as exigências de forma. 2. Não há recurso para o Tribunal da Relação da decisão que, em processo contra-ordenacional, aplica uma pena de admoestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, precedendo conferência, na 9.ª secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa. 1. Em processo de contra-ordenação movido contra as arguidas T. , S.A. e I. , a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, aplicou à 1.ª arguida pela prática do ilícito contra-ordenacional previsto pelos art. 10.º n.º1 e 2 e 11.º n.º1, alin. b) do DL n.º 138/90, de 26 de Abril, na redacção do DL n.º 162/99, de 13 de Maio, na coima de €12.000,00 e aplicou à 2.ª arguida, pela prática da mesma contra-ordenação, a coima de €120,00. 2. Impugnada judicialmente esta decisão, o 2.º Juízo Criminal do Funchal, precedendo audiência, julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, absolveu a arguida I. e condenou a arguida T., SA, pela aludida contra-ordenação, na pena de admoestação. 3. Inconformado com a pena de admoestação que foi aplicada à arguida T., S.A., o Ministério Público veio interpor recurso da sentença, e, na respectiva motivação, concluindo, diz, em síntese: 1º - Vem o presente recurso interposto da douta sentença ora em crise, que condenou a recorrente T., S.A., pela prática da contra-ordenação p.p. pelos artºs 10º, nºs 1 e 2 e 11º, nº1, al.b) do DL 138/90, de 26/04, na redacção do DL nº 162/9, de 13/05, na pena de admoestação, sanção esta da qual se discorda. 2º - A infracção praticada pela recorrente é punida como contra-ordenação com coima de 2.493,99€ a 29.927,87€, de acordo com o disposto no artº 11º, nº1, al. b) do DL 13890 de 26 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 162/99 de 13 de Maio. 3º - A contra-ordenação praticada pela recorrente é grave, e, apesar de em concreto não se ter conseguido apurar os benefícios económicos que retirou com a prática reiterada da mesma, a verdade é que com tal prática e tendo em atenção o preço dos bilhetes de avião que a recorrente pratica comparativamente com outras suas congéneres, só pode ter retirado avultados benefícios económicos. 4º - Tendo em atenção que a recorrente TAP, apesar de tal lhe ser exigível, negligenciou a obrigação que tem, de informar de forma clara, objectiva e adequada os consumidores em geral, e, tendo em consideração o inegável interesse público que tal informação representa, face à gravidade da infracção e ao interesse público que as normas infringidas visam acautelar, entende-se como adequada ao caso concreto, a aplicação à mesma de uma coima no montante de 12.000€, montante pouco acima do limite mínimo, e já devidamente aplicada no processo de contra ordenação, por decisão da autoridade administrativa Secretaria Regional de Recursos Humanos, que deve ser mantida. 5º - A douta sentença recorrida fez assim uma incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 10º, nºs 1 e 2 e 11º, nº1, al .b) do DL 138/90, de 26/04, na redacção do DL nº 162/9, de 13/05, art. 18º, nº1 do Decreto-Lei n.º 433/82, e artº 71º do Código Penal, merecendo reparo neste aspecto. 6º - Pelo exposto, deverá ser revogada nesta parte a mui douta sentença em crise, e, reapreciada por V. Exas, e, como seu corolário lógico ser mantida a decisão da autoridade administrativa, condenando-se a recorrente T.,SA ao pagamento de uma coima de 12.000€, por se mostrar adequada face à gravidade da infracção, à culpa do agente, e ao interesse público que importa salvaguardar. 4. A recorrida T., SA respondeu ao recurso, dizendo, em resumo, que: - O Recurso apresentado pela Digna Magistrada do Ministério Público não deve ser admitido, por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos previstos no n.º1 do art. 420.º do CPP; - A sentença recorrida deverá ser mantida, uma vez que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “ad quo”, teve em conta o previsto no art.71.º do Código Penal. 5. Nesta instância o Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos mas não emitiu qualquer parecer sobre o objecto do recurso. 6. No exame preliminar foi entendido pelo relator que o recurso deve ser rejeitado, por a decisão em causa ser irrecorrível 7. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir: 8. O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Liminarmente impõe-se referir que em matéria contra-ordenacional o Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, apenas conhecendo da matéria de direito (art. 75 n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o Regime Geral das Contra-ordenações [Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro]), sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (art. 410, n.º 2 e 3, do CPP). Apenas o processamento e julgamento conjunto de crimes e contra-ordenações, previsto no art. 78 do RGCO, permite o conhecimento pela 2.ª instância, em sede de recurso, da matéria de facto. No caso em apreço, o Ministério Público delimitou o seu recurso à sanção aplicada, entendendo que deve ser revogada a sentença recorrida e mantida, nesse conspecto, a decisão da autoridade administrativa que condenou a TAP no pagamento de uma coima de €12.000,00. Porém, impõe-se conhecer, previamente, se a decisão em causa é ou não passível de recurso para esta Relação.9. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 417 do Código de Processo Penal, no exame preliminar o relator verifica, nomeadamente, se «alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso». Em caso afirmativo, as questões suscitadas pelo relator devem ser decididas em conferência (artigo 419 n.º3). No processo de contra-ordenação a natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente justificam as limitações ao recurso para o tribunal da Relação das decisões judiciais naquele proferidas. A regra é a da irrecorribilidade das decisões. A lei (artigos 63, n.º2, e 73 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) apenas admite recurso para o Tribunal da Relação da sentença e do despacho judicial que, na 1.ª instância, tiverem conhecido a impugnação da decisão da autoridade administrativa (verificada que seja uma das cinco situações incluídas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 73) e do despacho liminar que tiver rejeitado o recurso por ser extemporâneo ou por não respeitar as exigências de forma. A sentença recorrida não se encontra entre aqueles que, nos termos das citadas disposições legais, podem ser impugnados. O n.º2 do art. 73 permite ainda que a Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceite o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, devendo esse requerimento seguir junto ao recurso, antecedendo-o (cf. art. 73 n.º2 do mesmo diploma), o que não ocorreu. Trata-se de uma restrição ao direito de recorrer de decisões proferidas judicialmente no âmbito de recurso de impugnação das decisões administrativas. O legislador não quis deixar ao regime geral de admissibilidade de recursos e ao princípio de ampla recorribilidade previsto no CPP, o regime de recursos das decisões judiciais proferidas em recursos de contra-ordenações. Apenas é admissível recurso das decisões jurisdicionais que recaiam sobre o recurso da decisão administrativa e o recurso jurisdicional da decisão judicial é admitido apenas nos casos indicados no referido artigo e número."A razão de ser desta norma é evitar que o tribunal superior seja colocado em situação de resolver inúmeros casos de pouca importância com prejuízo da sua disponibilidade para a apreciação de casos de maior relevo" (in Contra-ordenações, Anotações ao regime geral, Simas Santos e Lopes de Sousa, Vislis Editores, 2001, fls. 386). No sentido da irrecorribilidade da sentença que em recurso da decisão da autoridade administrativa haja aplicado, em processo de contra-ordenação, uma medida de admoestação, veja-se, entre outros, os acórdãos desta Relação de 8.10.97, in recurso n.º 40.083, e de 23.10.2004, in rec.10.030/2003 – 5, este acessível in www.dgsi.pt/jtrl). Por isso, o recurso interposto pelo Ministério Público não deveria ter sido admitido (artigo 414 n.º2) e, tendo-o sido, uma vez que tal decisão não vincula este tribunal (artigo 414 n.º3), deve o mesmo agora ser rejeitado [artigo 420 n.º1 e 419 n.º4, alin.a) do CPP]. 10. Termos em que decidem rejeitar o recurso, por se verificar causa que deveria ter determinado a sua não admissão, nos termos do art.420 n.°1 e 414 n.°2, ambos do Código de Processo Penal. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público (art. 522 n.º1 do CPP e 92.º n.º1 do RGCO) (Processado por computador e revisto pelo relator) Lisboa, 2007.01.18 |