Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO RESPOSTA FACTOS DIVERSOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Na decisão de facto o juiz pronuncia-se quanto a cada facto controvertido mediante resposta afirmativa, negativa, restritiva ou explicativa. II) Para além dos factos alegados pelas partes nos articulados, o juiz deve atender, nos termos do NCPC, aos factos que resultem da instrução da causa e que sejam instrumentais, complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. III) Esta ponderação pode ser feita aquando da redação da resposta explicativa que, assim, se contida nos precisos limites de cognição, com garantia de contraditório, não seria de considerar excessiva; excedendo tais limites a resposta é excessiva e deve ser tida por não escrita. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
RELATÓRIO: 1 – S…, Ldª, instaurou Acão declarativa de condenação com processo ordinário contra C…, SA, pedindo a condenação da ré no pagamento da importância de € 97.748,03, acrescida de juros, ou a título de indemnização decorrente do contrato de seguro celebrado, ou a título de indemnização por incumprimento de deveres por parte da ré ou ainda a título de responsabilidade pré-contratual. Alegou, em síntese: (i) A Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro de risco que, entre outros, assegurava riscos de fraude, e que comportava não só a análise de risco, mas também a vigilância de risco; (ii) A Ré nunca comunicou, informou e esclareceu a A. sobre o exato conteúdo e significado das cláusulas contratuais respeitantes aos riscos cobertos e aos excluídos da cobertura, aquando da contratação do contrato de seguro de crédito. (iii) Aquando da contratação do seguro de crédito, a A. estava convencida de que o risco de fraude se encontrava coberto pela Apólice. (iv) Ao abrigo do contrato celebrado, em 02.08.2010, a Ré emitiu uma garantia de seguro de créditos de riscos comerciais até ao montante de 345.000,00 EUR relativamente ao Cliente F…SPA; (v) Após emissão da garantia, em 11.08.2010, aquando da entrega da mercadoria, a Autora emitiu e forneceu à F…SPA fatura que, conforme acordado, titula a venda de 20.000,00 kg de peças de presunto pelo preço de € 97.748.03, com data de vencimento em 25.09.2010, conforme doc. de fls. 82, que aqui se dá por reproduzido; (vi) Sucede que, no início de Agosto de 2010, a F…S.P.A. colocou no seu sítio da internet a nota informativa a alertar para o facto de desconhecidos se encontrarem a utilizar o logótipo da empresa e o seu número de contribuinte para fazer encomendas a empresas estrangeiras. Mais refere o mencionado aviso que o único armazém utilizado pela F…SPA, para receber encomendas de mercadorias se encontra sito em …, Itália.", conforme doc. de fls. 87. (vii) Em 27.08.2010 a A. foi surpreendida por um email redigido por D…, que se apresentou como sendo o verdadeiro administrador da F…SPA, nos termos do qual se esclarece que a F... S.P.A. não realizou qualquer encomenda de enchidos e presunto à A., recusando, por isso, o devido pagamento, uma vez que fora vítima de fraude, estando o seu nome, endereço de internet e correio eletrónico a ser abusivamente utilizado por terceiros, conforme doc. de fls. 85, que aqui se dá por reproduzido. (viii) A Ré nunca alertou a Autora para o risco de fraude que a F... S.P.A. comunicou, no seu sítio de internet, no início de Agosto de 2010, de que estava a ser alvo. (ix) A fatura referida não foi paga na data do seu vencimento. * A ré contestou a Acão, sustentando que o sinistro comunicado não se encontrava abrangido pelo contrato celebrado. Sustentou igualmente que não incumpriu qualquer obrigação que sobre si impendesse. * A autora replicou, sustentando a procedência da Acão. * 2 – Foi proferido despacho saneador, no qual foi selecionada a matéria de facto, elencando-se os factos assentes e elaborando-se a base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto. As partes alegaram de direito reiterando o que haviam sustentado nos articulados. * A final, foi proferida sentença, que decidiu julgar totalmente improcedente a presente Acão, absolvendo a ré do pedido formulado pela autora. * Inconformada com o teor da sentença, dela interpôs recurso a Autora, concluindo da forma seguinte, em conclusões aperfeiçoadas: I. Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 373 a 385, proferida em 21.03.2013, na qual se decidiu “(…) julgar totalmente improcedente a presente Acão, absolvendo a ré do pedido formulado pela autora”. II. Não se conformando com esta decisão, é firme convicção da Recorrente que a mesma deverá ser alterada (i) por um lado, no que concerne à Decisão proferida sobre a Matéria de Facto - mais concretamente, resposta dada aos quesitos 16.º e 20.º da Base Instrutória, e (ii) por outro lado, no que se refere à subsunção dos factos ao Direito, pois que se verificam manifestas incongruências e incorreções na interpretação do ónus da prova e das normas jurídicas aplicáveis. Vejamos, III. No quesito 16.º da Base Instrutória perguntava-se: “Aquando da contratação do seguro de crédito, caso a R. tivesse informado a A. de que o risco de fraude não se encontrava coberto pela Apólice, esta teria recorrido a outro seguro que abarcasse esse risco?”, tendo o Tribunal a quo considerado apenas “Provado que aquando da contratação do seguro a Autora estava convencida de que o risco de fraude se encontrava coberto pela Apólice”. IV. Porém, como facilmente pode verificar-se através das transcrições supra, que aqui se dão por reproduzidas, os depoimentos das testemunhas vão mais além – H… e J… afirmaram, ambos, que a A. teria incluído no seguro – até em apólice especial - as situações de fraude, caso a R. tivesse informado a A. da exclusão das situações de fraude no seguro contratado (cfr. Minutos 11:55 a 14:37 da Gravação Áudio do depoimento de H… e Minutos 09:55 a 10:35, 17:19 a 18:23 e 19.45 a 20:23 da Gravação Áudio do depoimento de J…, ambos prestados na Audiência de Discussão e Julgamento de 29.11.2012). V. Deste modo, não deveria o Tribunal a quo deixar de considerar como integralmente provado o quesito 16.º, razão pela qual se requer muito respeitosamente a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, que, suprindo tal erro de julgamento, revoguem a decisão recorrida neste ponto, considerando totalmente provado o quesito 16.º. VI. Por outro lado, no quesito 20º perguntava-se se “A R. comunicou, informou e esclareceu a A. sobre o exato conteúdo e significado das cláusulas contratuais respeitantes aos riscos cobertos e aos excluídos da cobertura, aquando da contratação do contrato de seguro de crédito?” VII. Quesito este formulado na sequência do alegado pela Autora, nos artigos 48.º e 100.º da sua petição inicial, onde se afirmava que a R., em momento algum, prestou à A. qualquer esclarecimento quanto às exclusões e limitações da cobertura da Apólice de Seguro de Crédito, omitindo qualquer informação sobre os limites do âmbito de cobertura e diferenças da mesma face a outras propostas disponíveis no mercado. VIII. Resulta, pois, que a A. cumpriu o ónus da alegação fáctica relevante que sobre ela impendia - da falta de comunicação e informação. Recairia sobre Ré, de acordo com as regras legais do ónus da prova, o ónus de provar a existência dessa comunicação e informação. IX. Sucede que o Tribunal a quo entendeu dar como provado que “É prática da R informar os segurados sobre as condições dos contratos que celebram mesmo no momento das renovações” com base no testemunho de uma funcionária da R. que não teve qualquer participação na celebração do concreto contrato – (cfr. Minuto 09:33 a 10:30 da Gravação Áudio do depoimento de S… na Audiência de Discussão e Julgamento de 29.11.2012) pelo que, com o devido respeito, é irrelevante o afirmado pela testemunha para efeitos de prova e formulação da resposta ao quesito. X. Assim, perante o alegado pela A. e face à falta de prova em sentido contrário, a resposta ao quesito 20º deveria ter sido outra, pelo que se requer muito respeitosamente a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, que, suprindo tal erro de julgamento, revoguem a decisão recorrida neste ponto, alterando o facto dado como provado em 48.º - por ser irrelevante no caso concreto - passando a constar do mesmo que “A R. não comunicou, informou e esclareceu a A. sobre o exato conteúdo e significado das cláusulas contratuais respeitantes aos riscos cobertos e aos excluídos da cobertura, aquando da contratação do contrato de seguro de crédito”. XI. Relativamente à aplicação do Direito aos Factos, a Sentença não refere uma única norma jurídica cingindo-se antes a um exame crítico que, no entender da Autora, é infundado. XII. Antes de mais, e quanto à questão de saber se o risco de fraude se encontrava no âmbito do seguro contratado entre as partes, o Tribunal a quo refere, em primeira linha, que “Com efeito, tendo em conta o facto constante de 9.º, a situação descrita não se encontra coberta. Não se encontra coberta, pelo menos, até que a questão entre a autora e o cliente se encontre resolvida nos termos do apurado no n.º 13.º dos factos provados”. XIII. O apurado no n.º 13, reporta-se ao artigo 7.º das Condições Gerais da Apólice de Seguro, que refere que: “No caso de impugnação dos Créditos pelo Cliente ou suscitando-se dúvidas sobre a sua existência, exigibilidade ou titularidade, a verificação do sinistro suspende-se até que o Segurado comprove, designadamente por decisão judicial ou arbitral, o seu direito.” XIV. Por outro lado, entendeu também o Tribunal a quo que o sinistro verificado não se encontra coberto pelo seguro em face do facto constante de 10.º, o qual se reporta à al. f) do n.º 5 do art. 3.º das Condições Gerais, nos termos do qual “Ficam, igualmente, excluídos do seguro (…) Os Créditos contestados ou impugnados pelos Clientes relativamente aos quais não tenha sido feita prova, por decisão judicial ou por outro meio com igual relevância jurídica, da sua existência e exigibilidade ( ... )”. XV. Ora, nos presentes autos ficou provado, por decisão judicial, que o crédito da Autora, titulado pela fatura junta a fls. 82 é efetivamente devido, sendo que tal fatura se reporta a um crédito decorrente da comercialização no mercado externo de 20.000,00 kg de peças de presunto pelo preço de € 97.748.03 e que a Autora procedeu à entrega da mercadoria. XVI. Se é certo que o Cliente da A. afirma desconhecer a mesma e nunca ter celebrado com esta qualquer ato comercial, não menos certo é que a A. foi vítima de fraude, o que ficou igualmente demonstrado e decorre do próprio teor da Sentença proferida. XVII. Por esta razão, para efeitos da verificação do sinistro, entende a A. que quaisquer dúvidas que pudessem existir relativamente à existência, exigibilidade ou titularidade do crédito ficam esclarecidas atenta a fraude de que a Autora foi vítima no âmbito da comercialização nos mercados externos e que resulta provada, nos presentes autos, nos factos 32.º a 43.º. XVIII. Ademais, tendo ficado provado que no seu sítio de internet “www…..pt '', bem como nas brochuras e publicações que divulga, a R. anuncia proteger créditos "incobráveis" e "fraudes" e que o Clausulado celebrado entre as partes não exclui expressamente do seguro o risco de fraude anunciado pela R., não pode a R. imiscuir-se de cobrir e indemnizar a Autora pelo risco de fraude ora comprovado por decisão judicial. XIX. Razão pela qual se requer muito respeitosamente a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, que revoguem a decisão recorrida neste ponto, declarando que o risco de fraude, anunciado pela R., se encontra no âmbito do seguro contratado entre as partes, considerando comprovada por decisão judicial a verificação do sinistro e condenando a R. a pagar à A. a indemnização devida ao abrigo do contrato de seguro de crédito celebrado, nos termos supre expostos em sede de alegações. Sem prescindir, XX. No que respeita aos deveres de informação a que a Ré está contratualmente obrigada, considerou o Tribunal a quo que “não se pode legitimamente concluir que a ré incumpriu um qualquer dever que sobre si impendesse”. XXI. Ora, nos termos das Cláusulas 4.ª e 10.º das Condições Gerais da Apólice, a R. assumiu o dever contratual de análise e vigilância do risco de crédito da A., assegurando a "gestão e acompanhamento de risco", através de uma "monitorização de risco" mediante a atualização da informação respeitante aos Clientes e logrando proteger uma significativa percentagem dos negócios das empresas que com a R. contratam, nos âmbitos dos créditos "incobráveis", "custos operacionais", "custo de informação de crédito" e "fraudes". XXII. No caso concreto, o Cliente submetido pela A. à apreciação da R. informava e publicitava no seu sítio de internet que era vítima de fraude e alertava para o facto de desconhecidos se encontrarem a utilizar o logótipo da empresa e o seu número de contribuinte para fazer encomendas a empresas estrangeiras – pelo que esta informação deveria também ter sido analisada pela Seguradora Ré e comunicada aos Segurados, Autora ora Recorrente, ao contrário do teor do decidido pelo Tribunal a quo. XXIII. Ademais, como se refere na própria motivação da decisão da matéria de facto, “não é possível concluir que foram consultadas todas as informações sobre a empresa avaliada, desde logo porque se assume que por vezes nessa consulta, se prescinde da consulta dos elementos de livre acesso constantes do endereço eletrónico”, XXIV. Verificando-se, pois, que - no cumprimento dos deveres de análise e vigilância a de risco – a R. não logrou consultar, analisar, nem monitorizar as informações relevantes, em termos de risco, que estavam a ser publicitadas pela pessoa submetida à sua análise e vigilância. XXV. Caso a Ré não tivesse prescindido da consulta dos “elementos de livre acesso constantes do endereço eletrónico”, era possível prevenir o risco de fraude que se veio a concretizar. XXVI. E não se diga que “uma consulta do endereço eletrónico da cliente podia naturalmente ser feita pela própria autora (e tudo aconselharia que fosse). Não foi evidentemente para aceder a informações acessíveis erga onmes que a autora celebrou com a ré o contrato de seguro”. XXVII. Pois que, atento o contrato celebrado, não é de modo algum exigível à Autora que seja ela a recolher e analisar informações acessíveis erga onmes dos clientes (eg. sitio de internet, os registos comerciais, as contas anuais ou eventuais processos judiciais). XXVIII. Por mais que a Sentença recorrida tenha considerado que “a situação dos autos corporiza um risco (o inerente à certificação da verdadeira identidade das pessoas / entidades com quem se relaciona) que ainda correu por conta da Autora”, certo é que o alerta para tal risco, que se encontrava publicitado, deveria ter sido comunicado pela R. à A. nos termos do contrato celebrado, e não o contrário. XXIX. Ademais, resulta provado que a A. atuou no âmbito das relações contratuais estabelecidas com diligência que lhe era exigível no sentido da certificação da verdadeira identidade das pessoas / entidades com quem se relaciona, tendo obtido a confirmação da encomenda realizada por meio de fax em papel timbrado, com o logótipo e carimbo da empresa e assinatura do presidente da empresa. XXX. Pagando a A. serviços à R. para que fosse esta a analisar, vigiar e alterar o risco de créditos decorrentes da comercialização dos produtos da A. no mercado externo e atenta a ausência do alerta que se impunha que a R. comunicasse à A., maior cautela certamente não seria exigível à A.! XXXI. Provado ficou que o anúncio da fraude foi publicitado pelo Cliente no início de Agosto de 2010, pelo que se a Ré tivesse monitorizado o sítio de internet da F... S.P.A teria constatado certamente no início de Agosto que a F... S.P.A. estava a ser alvo de fraude. XXXII. Mais ficou provado que, caso a R tivesse alertado a A. para a fraude anunciada pela F... S.P.A, a A. poderia ter impedido a entrega das mercadorias em 11.08.2013. XXXIII. Ao invés, foi a A. quem, tendo tomado conhecimento da fraude publicitada pela F..., alertou a R. para o efeito por e-mails de 16 e 21.09.2010, a qual, por sua vez, só em 18.10.2010 comunicou à A. que “desde Agosto de 2010 a F... informa estar a ser vítima de fraude”. XXXIV. Salvo melhor opinião, não é considerado início de Agosto, nem o dia 11 de Agosto, nem o mês de Setembro, nem tão pouco meados de Outubro. E durante todo esse tempo, a R. não alertou a A. desse risco, não tendo deixado porém de cobrar o pagamento dos custos da (alegada) análise e vigilância de risco associados ao período em causa! XXXV. Face ao exposto, não pode senão concluir-se que a R. incumpriu as suas obrigações contratuais, de forma manifesta, censurável e grosseira, pelo que se requer muito respeitosamente a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, que revoguem a decisão recorrida neste ponto, condenando a R. a pagar uma indemnização à A. pelos danos patrimoniais causados, no valor de € 97.748.03, decorrente do incumprimento dos seus deveres contratuais, em conformidade com os artigos 798.º e seguintes do Código Civil. Sem prescindir, XXXVI. Quanto ao incumprimento dos deveres de informação pré-contratual por parte da R. aquando da formação do contrato, concluiu o Tribunal a quo que “(…) não pode o Tribunal assumir agora que a ré incumpriu um qualquer dever para com a autora, na fase negocial porquanto considerou que “Teria a autora de demonstrar tal relação causal (entre o incumprimento de um dever por parte da ré e o convencimento da autora) através da prova dos factos que a sugerisse.” XXXVII. Inconformada, não pode a Recorrente aceitar que não se considere que a R. incumpriu deveres de informação, quando provado ficou que a R. publicita, nas suas próprias palavras - no seu sítio da internet “www…..pt'', bem como nas brochuras e publicações que divulga - que logra proteger (...) "fraudes". XXXVIII. Parece-nos evidente que, atenta a referida publicidade da R., era legítimo que a A. estivesse convencida, quando contratou com a R. e em face do comportamento omissivo desta, que o risco de fraude se encontrava coberto pela apólice. XXXIX. Face à sua publicidade, competia certamente à R. informar os seus segurados que afinal o seu seguro não logra proteger riscos de créditos relacionados com fraudes (!), XL. Violou a R. o dever de informação acrescido (inicial e contínuo) que sob si impende, enquanto seguradora, nos termos dos artigos 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 91.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, pois que as condições gerais da apólice não estavam em conformidade com as informações divulgadas antes da celebração do contrato, nomeadamente as informações constantes do seu site de internet, bem como das brochuras e publicações. XLI. Violou ainda a R. o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, pois que não comprovou – nem sequer alegou - que a Autora foi devidamente informada das cláusulas contratuais relativas às exclusões e limitações da cobertura da Apólice de Seguro de Crédito de modo a excluir a cobertura de risco de crédito por ocorrência de fraude, não satisfazendo, desta forma o ónus que o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 lhe impunha. XLII. A conduta da R., consubstanciada na omissão do cumprimento dos deveres de comunicação, informação e esclarecimento a que está adstrita, consubstancia, assim, uma violação do dever de boa fé contratual imposto pelo artigo 227º do Código Civil. XLIII. Violação também levada a cabo pela R. atendendo a que informação por si publicitada, de forma astuciosa, com o propósito de promover a celebração de contratos de seguro como o dos presentes autos, belisca o disposto no art. 11.º do Código da Publicidade e no art. 7.º do Regime Jurídico aplicável às Praticas Comerciais Desleais das Empresas. XLIV. E atendendo, igualmente, a que as cláusulas de exclusão e limitação da cobertura do seguro que não foram informadas nem esclarecidas pela R. à A. configuram uma lacuna contratual, nos termos dos arts. 5.º e 8.º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. XLV. A associação da culpa a este comportamento ilícito não pode ser objeto de controvérsia. Culpa que, de forma clara, a Ré não demonstrou não ter, da sua parte, existido. XLVI. Razão pela qual, se impunha que o Tribunal a quo tivesse condenado a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização com base na responsabilidade in contrahendo prevista no artigo 227º do Código Civil. XLVII. Face ao exposto, deve ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo por este Venerando Tribunal proferido Acórdão que considere que a Ré incumpriu os deveres que lhe incumbiam, e condene a Ré a pagar uma indemnização à Autora pelos danos patrimoniais causados - a qual, na esteira do entendimento da doutrina e jurisprudência portuguesas, cifrar-se-á em € 97.748,03, correspondente ao valor do contrato celebrado, isto é, ao dano decorrente da inexistência da cobertura do seguro. * A Ré apresentou contra-alegações, em 100 artigos, que dos autos constam de fls.512 a fls.532, nas quais conclui, que o Tribunal a quo face aos elementos que dispunha e atenta a ausência de prova dos factos alegados pela Autora, ora Recorrente, fez uma apreciação correta do objeto em litígio e decidiu com justiça. Conclui no sentido de que deve ser mantida a decisão aqui recorrida. * Não respondeu às alegações-conclusões aperfeiçoadas. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * QUESTÕES A DECIDIR: -Da Impugnação da Matéria de Facto. -Da anulação da decisão de facto. * FUNDAMENTAÇÃO: A)- DE FACTO: Foram considerados provados os seguintes factos: 1.º A A. tem por atividade social o fabrico e comercialização de produtos à base de carne, maioritariamente enchidos e presuntos. 2.º A R. é a seguradora líder em Portugal no ramo dos seguros de créditos à exportação, oferecendo aos seus clientes soluções de gestão de risco através de um acompanhamento da carteira de clientes dos segurados, conforme publicitado no seu sítio da internet “www…..pt '', bem como nas brochuras e publicações que divulga. 3.º A R. detém, nas suas próprias palavras, a maior e melhor base de dados de riscos empresariais, apostando na "gestão e acompanhamento de risco" e, preferencialmente, "na informação proprietária recolhida localmente através de equipa própria". 4.º Assegura a "gestão e acompanhamento de risco", através de uma "monitorização de risco" mediante a actualização da informação respeitante aos Clientes. 5.º Logrando proteger uma significativa percentagem dos negócios das empresas que com a R. contratam, nos âmbitos dos créditos "incobráveis", "custos operacionais", "custo de informação de crédito" e "fraudes". 6.º Em 29.07.2009, a A. celebrou com a R. um contrato de seguro de créditos, titulado pela Apólice … na …, com início em 01.08.2005, sucessivamente renovado até à anuidade de 01.08.2010 a 01.08.2011, e regulado pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares juntas a fls. 34 a 45, 47 a 53, 55 a 64, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 7.º Nos termos do art° 1 ° das Condições Gerais do contrato, a R. obrigou-se a indemnizar a A. "dos prejuízos sofridos em consequência da verificação do risco de crédito, por ocorrência de um dos factos previstos no nº 1 do artigo 2º, relativamente aos créditos decorrentes da atividade indicada nas Condições Particulares da apólice, abrangidos pelo seguro". 8.º Consta da Apólice como "objeto do seguro": "1. Créditos decorrentes de: Preparação e Transformação de Carne de Suíno, Cura de Presuntos e sua Comercialização nos mercados. 2. Nos mercados: Interno e Externo ( ... )". 9.º De acordo com o art° 2º das Condições Gerais: "1. Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares da apólice, o seguro cobre o risco de crédito por ocorrência de um dos factos geradores de sinistro a seguir indicados, com exclusão de quaisquer outros: a) Mora do Cliente que subsista por prazo superior ao prazo constitutivo de sinistro aplicável, fixado nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares da apólice; b) Falência ou insolvência do Cliente, comprovada por decisão judicial transitada em julgado; c) Concordata, moratória ou outra medida de efeitos equivalentes celebrada com o Cliente e homologada no âmbito do processo judicial, oponível ao Segurado; d) Insuficiência de meios de pagamento do Cliente comprovada judicialmente ou reconhecida pela C…, nomeadamente, quando se verifique a cessação de atividade e a inexistência de património penhorável do Cliente". 10.º ( ... ) Do art" 3°: "5. Ficam, igualmente, excluídos do seguro: ( ... ) f) Os Créditos contestados ou impugnados pelos Clientes relativamente aos quais não tenha sido feita prova, por decisão judicial ou por outro meio com igual relevância jurídica, da sua existência e exigibilidade. ( ... ). 6. "Os Créditos seguros serão indemnizáveis, no caso de verificação de risco coberto pela Apólice, até ao valor determinado pela Percentagem de Garantia aplicável, depois do apuramento dos prejuízos, a efetuar nos termos do disposto no artigo 7° destas Condições Gerais." 11.º ( ... ) Do art° 4°: "1. O Segurado obriga-se a submeter à apreciação da C... todos os Clientes com quem mantenha operações a crédito abrangidas pela Apólice ( ... )." 12.º ( ... ) Do art" 5°: "IV 1. O Segurado será diligente na prevenção dos riscos e na redução dos prejuízos, tomando ações segundo o estabelecido na Apólice e o que for determinado por escrito pela C..., ao longo da vigência do seguro e enquanto se mantiverem os seus efeitos. 2. Em especial, sempre que se verifique uma situação de ameaça de sinistro, o Segurado obriga-se a suspender as entregas de bens ou a prestação de serviços para o Cliente em causa, salvo acordo prévio da C.... 3. O incumprimento do dever previsto no n° 1 da parte IV deste artigo acarreta a redução das indemnizações, em funções do dano causado, podendo, quando as ações ou omissões do Segurado impedirem a cobrança dos Créditos seguros ou a recuperação dos valores indemnizados, a C... exonerar-se do pagamento da indemnização ou reclamar do Segurado a devolução da indemnização já paga. (...)" 13.º ( ... ) Do art" 7°: "I ( ... ) 2. "Cumpridas as regras estabelecidas na Apólice para a cobrança dos Créditos seguros, considera-se verificado o sinistro por ocorrência dos factos previstos no artigo 2° das presentes Condições Gerais: a) No caso da alínea a), na data em que se completar o Prazo Constitutivo de Sinistro aplicável, que é contado, respetivamente, da data da comunicação da ameaça de sinistro ou da data do vencimento dos Créditos vincendos comunicados, no âmbito da mesma ameaça. ( ... ) 5. No caso de impugnação dos Créditos pelo Cliente ou suscitando-se dúvidas sobre a sua existência, exigibilidade ou titularidade, a verificação do sinistro suspende-se até que o Segurado comprove, designadamente por decisão judicial ou arbitral, o seu direito. ( ... ) III ( ... ) 2. O valor da indemnização é determinado por aplicação da Percentagem de Garantia estipulada ao montante dos prejuízos apurados, coberto pelo Limite de Crédito aplicável, sendo depois consideradas eventuais Franquias estabelecidas nas Condições Particulares da apólice. V 1. Com o pagamento da Indemnização, a C... fica subrogada nos direitos e ações do Segurado, na proporção do Crédito indemnizado, ficando este obrigado, quando tal lhe seja solicitado, a dar conhecimento ao Cliente desta sub-rogação, no prazo de dez dias." 14.º ( ... ) E do art° 10°: "1. O Segurado obriga-se ao pagamento dos custos de análise de risco, de análise por prorrogação e de vigilância de risco, bem como dos custos de abertura e gestão de processos de cobrança, de acordo com as Tabelas em vigor na C... à data do respetivo processamento. ( ... )" 15.º Por email de 29.07.2010, a A. solicitou à R. o envio de "informações e possibilidade de cobertura, com a maior urgência, para a seguinte empresa: a. F..., SPA Sede: …Itália …. ( ... ) b. Valor de cobertura solicitado: 345.000,00 € ( ... )", conforme doc. de fls. 66 e 67, que aqui se dá por reproduzido. 16.º Em 02.08.2010, a R. enviou à A. email de resposta, comunicando-lhe "A garantia solicitada foi decidida por 345.000,00", conforme doc. de fls. 69. 17.º No mesmo dia, a R. emitiu um documento intitulado "Garantia n.º 89 anexo à apólice de seguro de créditos da qual faz parte integrante" assinado pela Direção de Gestão de Risco, nos termos do qual: "Cliente F… SPA Domicílio ou Sede Localidade Via … Localidade … Padova Limite de Crédito Solicitado 345.000,00 EUR Limite de Crédito Garantido Riscos Comerciais 345.000,00 EUR Início de Validade 29.07.2010 18.º A F... S.P.A. colocou no seu sítio da internet, www…..it, uma nota informativa, datada de "Agosto de 2010", a alertar para o facto de desconhecidos se encontrarem a utilizar o logótipo da empresa e o seu número de contribuinte para fazer encomendas a empresas estrangeiras. Mais refere o mencionado aviso que o único armazém utilizado pela F... SPA, para receber encomendas de mercadorias se encontra sito em …, Itália.", conforme doc. de fls. 87. 19.º A R. não alertou a A. do facto referido em 18º. 20.º Por email de 16 e 21.09.2010, a A. comunicou à R. que "detetamos a publicação, nos sites das empresas para quem solicitámos cobertura de crédito, de informação relativa a tentativas de utilização fraudulenta dos dados das mesmas. http://www.....it/( ... ) Por acharmos pertinente a informação, pedimos que nos informem se tem alguma informação acerca do assunto", conforme doc. de fls. 112. 21.º No início de Outubro de 2010, a A. comunicou à R. a ameaça de sinistro relativo ao cliente F... SPA. 22.º Em resposta, a R., por carta datada de 08.10.2010, informou a A. de que procedera à abertura de um processo de ameaça de sinistro, que autuou com o n.º …., solicitando o envio de cópia dos documentos que titulam o crédito, conforme doc. de fls. 89, que aqui se dá por reproduzido. 23.º Por carta de 14.10.2010, a A. enviou à R. cópia da fatura e extrato de conta do cliente, conforme doc. de fls. 156 a 159, que aqui se dá por reproduzido. 24.º Por email de 29.11.2010, a A. enviou à R. as "comunicações relacionadas com o processo de encomenda e venda de mercadoria a F…", conforme doc. de fls. 161 a 169, que aqui se dá por reproduzido. 25.º Em 15.10.2010, a R. rececionou um fax enviado pela empresa F... S.p.A., informando-a de que: - desconhece e nunca teve qualquer relação comercial com a empresa S…, Lda; - nunca recebeu qualquer mercadoria fornecida pela empresa S…, Lda; - regra geral, a F… S.p.A. não faz encomendas de produtos frescos; - o único ponto de entrega de mercadoria da F... S.p.A. está localizado em … Itália; - no seu sítio da internet, www…..it. foi disponibilizado um aviso a todos os interessados, dando conta que a F... S.p.A. estava a ser vítima de fraude comercial por parte de desconhecidos que estariam a usurpar a sua marca, nome e dados societários; - nada deve à empresa S…, Lda, ou à C..., S.A., conforme doc. de fls. 172. 26.º Por carta datada de 18.10.2010, a R. comunicou à A. que "( ... ) junto enviamos correspondência recebida da Entidade F… SPA ( ... ) ( ... ) a F... afirma desconhecer a S…, Lda., bem como nunca com V. Exas. ter celebrado qualquer ato comercial. Da comunicação recebida, assim como da que se encontra disponibilizada no site www…..it desde Agosto de 2010.a F... informa estar a ser vítima de fraude por parte de desconhecidos que terão usurpado o seu nome e marca e efetuaram encomendas para entrega num armazém totalmente desconhecido para esta empresa. Perante tais factos e havendo dúvidas quanto à existência e exigibilidade do crédito reclamado por V. Exas. , deverão nos termos do disposto no art. 7.° n.º 5 das Condições Gerais da Apólice, agir judicialmente para comprovação do direito que invocam , suspendendo-se a verificação do sinistro até esse momento.", conforme doc. de fls. 174 a 176, que aqui se dá por reproduzido. 27.º A A. dirigiu à R., por intermédio do seu Advogado, carta datada de 20.01.2011, comunicando-lhe que "( ... ) a fraude perpetrada, encontra-se, naturalmente, abrangida no âmbito do contrato celebrado ( ... ). Pelo exposto, vimos por este meio solicitar a V. Exas. que promovam a continuação do processo de verificação do presente sinistro, tendo em vista a atribuição à N/ Cliente de uma indemnização calculada nos termos contratualmente estabelecidos ( ... )", conforme doc. de fls. 96-97, que aqui se dá por reproduzido. 28.º Em resposta, por carta de 24.01.2011, a R. comunicou à A. que "( ... ) é uma Companhia de Seguro de Crédito que cobre prejuízos sofridos em consequência da verificação do risco de Crédito, art. 1.0, N.º 1 das Condições Gerais da Apólice, e não outros eventualmente cobertos por outros ramos de Seguro. ( ... ) reiteramos o teor da nossa comunicação de 18.10.2010, mantendo-se a suspensão da verificação do sinistro até que o Nosso Segurado obtenha decisão judicial comprovativa do direito que invoca e que é contestado pelo Cliente.", conforme doc. de fls. 100-101, que aqui se dá por reproduzido. 29.º Cerca de 5% das vendas realizadas pela A. tem como destino países estrangeiros. 30.º A A. não tem representações em países estrangeiros. 31.º Foi por necessitar de uma contínua e diligente análise da vigilância do risco de crédito dos seus clientes, em especial os sedeados no estrangeiro, que a A. recorreu aos serviços da R. 32.º Em Julho de 2010 a A. foi contactada pela sociedade comercial italiana F... S.P.A., na pessoa de L…, que, apresentando-se como administrador da empresa, efetuou uma encomenda de 10.000 kg de presunto inteiro com osso e 10.000 kg de meio presunto sem osso, para entrega no dia 11.08.2010. 33.º Após o referido em 16º e 17º, em 03.08.2010, a A. acordou com o Sr. L… a venda dos produtos por este encomendados pelo preço de € 97.748.03, com entrega no dia 11.08.2010 nas instalações da A.. 34.º Convencionaram ainda as partes que o preço seria pago no prazo de 45 dias contados da data de entrega dos produtos. 35.º ( ... ) E, bem assim, que o transporte seria organizado pela própria F… SPA. 36.º Por email de 03.08.2010, a A. solicitou ao Sr. L… que confirmasse a "encomenda por fax, em papel timbrado da empresa", conforme doc. de fls. 75, que aqui se dá por reproduzido. 37.º ( ... ) O que foi feito, em 04.08.2010, mediante o envio, por fax, de uma confirmação escrita em papel timbrado com o logótipo e carimbo da empresa e assinatura do presidente da empresa, o Sr. A…, conforme doc. de fls. 78, que aqui se dá por reproduzido. 38.º Em 11.08.2010, a A. permitiu que a empresa transportadora italiana C… SRL, contratada para o efeito pela F... S.P.A., procedesse ao levantamento da encomenda junto das instalações da A.. 39.º No ato de entrega da mercadoria encomendada, a A. emitiu e forneceu à F... SPA fatura que, conforme acordado, titula a venda de 20.000,00 kg de peças de presunto pelo preço de € 97.748.03, com data de vencimento em 25.09.2010, conforme doc. de fls. 82, que aqui se dá por reproduzido. 40.º Em 27.08.2010 a A. foi surpreendida por um email redigido por D…, que se apresentou como sendo o verdadeiro administrador da F... SPA, nos termos do qual se esclarece que a F... S.P.A. não realizou qualquer encomenda de enchidos e presunto à A., recusando, por isso, o devido pagamento, uma vez que fora vítima de fraude, estando o seu nome, endereço de internet e correio eletrónico a ser abusivamente utilizado por terceiros, conforme doc. de fls. 85, que aqui se dá por reproduzido. 41.º A F... S.P.A. colocou no seu sítio da internet a nota informativa referida em 18º no início de Agosto de 2010. 42.º A fatura referida em 39º não foi paga na data do seu vencimento. 43.º Caso a R tivesse alertado a A. para a fraude de que a sociedade F... S.P.A fora vítima, esta poderia ter impedido a entrega das mercadorias à empresa transportadora italiana C… SRL, contratada pela F... S.P.A. para o levantamento da encomenda junto das instalações da A.. 44.º Aquando da contratação do seguro de crédito, a A. estava convencida de que o risco de fraude se encontrava coberto pela Apólice. 45.º Depois de a A. ter comunicado à R a ameaça de sinistro referente à empresa F…, S.pA, a R enviou, em Outubro de 2010, uma carta de interpelação à referida empresa para pagamento, para a morada da sede administrativa desta, sita em … Itália. 46.º Na avaliação do risco de crédito, a R. atende ao histórico, capacidade financeira e solvabilidade das pessoas coletivas ou singulares submetidas à sua apreciação e aos fatores que as possam afetar, como a conjuntura económica, os sectores de atividade em que atuam, etc. 47.º Quando a R procedeu à análise de risco, para efeitos de aprovação da cobertura do seguro de crédito relativamente à empresa F..., S.p.A., fê-lo com base em informações disponíveis sobre esta empresa em concreto, pessoa coletiva nº …, com sede em …, e as informações utilizadas não indicavam qualquer risco suscetível de obstar a que a R aceitasse segurar, até ao limite estipulado na garantia nº 89 emitida, um eventual crédito da A. sobre o referido cliente. 48.º É prática da R informar os segurados sobre as condições dos contratos que celebram mesmo no momento das renovações. 49.º Na análise e na decisão de concessão de garantias, a R. toma em consideração informações relacionadas com fraudes eventualmente perpetradas pelas pessoas colectivas ou singulares submetidas à sua apreciação pelos segurados. Quanto aos factos dados como não provados, importa tão somente referir que não foi dado como provado o seguinte quesito 22º) da Base Instrutória, cujo ónus da prova cabia à Ré: “A R. comunicou, informou e esclareceu a A. sobre o exato conteúdo e significado das cláusulas contratuais respeitantes aos riscos cobertos e aos excluídos da cobertura, aquando da contratação do contrato de seguro de crédito?” (cfr. Despacho Saneador com a referência eletrónica 16889927) * DE DIREITO: I. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Vem o presente recurso interposto contra a decisão proferida quanto à matéria de facto, mais concretamente, contra a resposta dada aos quesitos 16.º e 20.º da Base Instrutória. (i) Da resposta ao quesito 16º No quesito 16.º da Base Instrutória perguntava-se se: “Aquando da contratação do seguro de crédito, caso a R. tivesse informado a A. de que o risco de fraude não se encontrava coberto pela Apólice, esta teria recorrido a outro seguro que abarcasse esse risco? ” A resposta dada pelo Tribunal a quo a este quesito foi: “Provado que aquando da contratação do seguro a Autora estava convencida de que o risco de fraude se encontrava coberto pela Apólice”. Entende a recorrente que, em face da prova concretamente produzida em julgamento, a resposta não é a adequada. (ii) Da resposta ao quesito 20º No quesito 20.º da Base Instrutória perguntava-se se: “A R. comunicou, informou e esclareceu a A. sobre o exato conteúdo e significado das cláusulas contratuais respeitantes aos riscos cobertos e aos excluídos da cobertura, aquando da contratação do contrato de seguro de crédito?” O referido quesito foi formulado na sequência do alegado pela Autora, nos artigos 48.º e 100.º da sua petição inicial, a saber: 48.º Porém, a verdade é que em momento algum das negociações que precederam à celebração do mencionado contrato de seguro de créditos a Ré prestou à Autora, oralmente ou por escrito, qualquer esclarecimento quanto às exclusões e limitações da cobertura da Apólice de Seguro de Crédito. (…) 100.º Olvidou a Ré, por completo, qualquer informação sobre os precisos limites do âmbito de cobertura de seguro que a Autora contratou e, bem assim, das suas diferenças face a propostas disponíveis no mercado” Entende a Autora que, tendo cumprido, na sua petição inicial, o ónus da alegação fáctica relevante, competia à Ré, por sua vez, e de acordo com as regras do ónus da prova, a necessidade de provar certa factualidade – com o significado, não tanto de saber a quem incumbe fazer a prova do facto, mas sobretudo de determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova. Ora, o ónus de alegação da falta de comunicação e informação recaia sobre a Autora, recaindo depois sobre a Ré o ónus de provar essa comunicação e informação. Assim sendo, é firme convicção da Autora que, no caso concreto, o Tribunal não poderia ter dado como provado o facto constante de 48.º, a saber: “É prática da R informar os segurados sobre as condições dos contratos que celebram mesmo no momento das renovações”. Muito menos, quando pretende que, de alguma forma, tal facto sirva de resposta ao quesito que lhe está na base, que questiona, se: “A R. comunicou, informou e esclareceu a A. sobre o exato conteúdo e significado das cláusulas contratuais respeitantes aos riscos cobertos e aos excluídos da cobertura, aquando da contratação do contrato de seguro de crédito?” (cfr. Despacho Saneador com a referência eletrónica 16889927) * Estando em causa a elaboração da base instrutória e o julgamento de facto, em moldes que não têm correspondência no Código de Processo Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei nº41/2003, de 26 de Junho, já que na atual versão, não existe separação entre o julgamento de facto e de direito, conforme resulta do disposto no atual art.607º, porque do art.7º do diploma preambular, resulta a imediata entrada em vigor do novo CPC, entendemos ser de aplicar as normas do CPC resultante desta reforma, de forma adaptada, e, no que concerne aos termos de reapreciação do recurso, atender-se-á ao disposto no art.662º, correspondente ao anterior art.712º do CPC, na redação que lhe foi dada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. * O Tribunal da Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar a decisão de 1ª instância, nas situações previstas no nº1 e nas alíneas a), b), c) e d) do nº2 do art.662º do CPC, ora vigente.
Na verdade o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte, por isso, o princípio da livre apreciação da prova (art.607º, nº5 do CPC vigente) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação/transcrição. No entanto, quando existirem dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, poderá o tribunal de recurso ordenara renovação da produção de prova, nos termos da al.a) do art.662º do CPC vigente. Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (cf. MICHEL TARUFFO, La Prueba De Los Hechos, Editorial Trotta, 2002, pág.435 e segs.). De resto, a lei determina a exigência de objetivação, através da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art.607º, nº4 do CPC). Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Conforme orientação jurisprudencial prevalecente, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve, por isso, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respetiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição. Neste sentido, afirma-se no A do STJ de 20/5/2010, em www dgsi.pt – “ Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efetivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela”. Tendo presentes tais critérios, impõe-se atender ao caso dos autos. No momento do artigo 511 do CPC, então vigente, o juiz selecionou, de entre os factos alegados, e ainda controvertidos, os que, a título principal ou instrumental, interessavam para a decisão da causa, na ponderação das várias e plausíveis soluções de direito. O facto vertido na base instrutória deveria ser redigido com precisão e clareza, procurando reproduzir o que a parte alegou. Aquando das respostas é suposto que as mesmas sejam claras, coerentes, congruentes, minuciosas e pormenorizadas, para definir com rigor o sentido do perguntado no facto inserido na base instrutória. Mas, para alcançar esse objetivo, a resposta pode surgir como simples ("está provado" ou "não está provado") que é a meramente afirmativa ou negativa mas pode, ainda, ser restritiva ("está provado apenas que...") ou, até, explicativa ("está provado, com o esclarecimento que..."). Estas ultimas têm que obedecer a dois princípios rigorosos: conterem-se nos factos articulados; a explicação não cair, por exuberância, na criação de um novo facto.
Esta ponderação pode ser feita aquando da redação da resposta explicativa que, assim, e se contida naqueles precisos limites e com garantia de contraditório, não seria de considerar excessiva. (Neste sentido, cfr.Ac. do STJ de 19/12/2006, Proc.nº 06A4115, publicado in www.dgsi.pt) Mas, se é certo que as respostas aos factos controvertidos podem ser afirmativas (provado), negativas (não provado), restritivas ou explicativas, não podem ir além do perguntado e, acima de tudo, não podem subverter por completo a questão: "As respostas aos quesitos podem ser afirmativas, negativas, restritivas e, eventualmente explicativas, mas não pode responder-se a um quesito dizendo estar provado o contrário do perguntado" - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/3/90, BMJ, 395,684. Uma resposta explicativa tem de se conter dentro do perguntado. Não o sendo, tem-se vindo a entender que a resposta excessiva ao facto deve ser tida por não escrita, nos termos do disposto nos artigos 646º nº4 (por interpretação analógica) e 653º nº2 do CPC, 654º do CPC. Pensamos que a conjugação entre o disposto nos art.607º e 5º do CPC mantêm atual o que se vinha entendendo no CPC revogado. Ora analisando a formulação dos arts.16º e 20º, em conjugação com a resposta que lhes foi dada, entendemos que em ambos os casos foi dada uma resposta diferente do que foi perguntado. Na resposta ao facto 16º, não se trata de uma resposta restritiva, como defende a apelada, mas de um resposta excessiva. O que se respondeu é algo diferente do que foi perguntado. Não se contém na pergunta. Não é um minus. É outra coisa. E na resposta dada ao facto 20º não foi o respondido o caso concreto questionado, mas é respondido o procedimento normal da empresa. Ora o que se pretende saber é se, no caso concreto, a R. comunicou, informou e esclareceu a A. sobre o exato conteúdo e significado das cláusulas contratuais respeitantes aos riscos cobertos e aos excluídos da cobertura, aquando da contratação do contrato de seguro de crédito? Não interessa ao tribunal conhecer o procedimento normal, habitual, mas sim o que aconteceu no caso concreto. E isso não foi respondido. Estamos em ambos os casos perante respostas deficientes, quer ao facto 16º, quer ao facto 20º, pelo que, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão sobre a matéria de facto, entende-se ser caso de anular a decisão, nos termos do art.662º, nº2, al.c) do CPC atualmente vigente, para que o tribunal recorrido, renove a prova em relação aos factos 16º e 20º, de forma a responder aos factos, contendo a sua resposta no legalmente permitido, com as ulteriores consequências na sentença que vier a proferir. * DECISÃO Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em anular oficiosamente e parcialmente a decisão da 1ª instância, para que o tribunal recorrido, renove a prova em relação aos factos 16º e 20º, de forma a responder aos factos, contendo a sua resposta no legalmente permitido, com as ulteriores consequências na sentença que vier a ser proferida. Sem custas
(Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto)
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2014 Maria Amélia Ameixoeira Ferreira de Almeida |