Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI INTERPRETAÇÃO DA LEI NÃO RETROACTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I Incumbe aos Tribunais no exercício das suas funções, a interpretação e aplicação da Lei, residindo a sua independência, precisamente, na autonomia da interpretação legislativa, o que afasta desde logo a sua vinculação a interpretações heterónomas quando dotadas de força geral e abstracta. II Tal interpretação, porque a independência jurisdicional apenas «esbarra», soit disant, nas limitações impostas pela própria lei, nos termos do preceituado no artigo 206º do CRPortuguesa com reflexo no artigo 8º do CCivil, terá de ser efectuada de harmonia com os preceitos legais que a regem, ou seja, seguindo o que a propósito impõe o normativo inserto no artigo 9º, igualmente do CCivil III Concretizando os princípios que decorrem do artigo 9º do CCivil e sendo a Lei 23/2010, de 30 de Agosto omissa quanto à sua aplicação temporal, não determinando o momento da sua entrada em vigor não é em princípio de aplicação retroactiva, integrando-se de pleno no preceituado no nº1 do artigo 12º do CCivil. IV A regra geral é a de que a lei nova não é retroactiva, só dispondo em princípio para o futuro, respeitando-se todos os efeitos que no passado e no âmbito da anterior legislação se hajam produzido. V Resulta ainda do nº2 daquele artigo 12º do CCivil que a Lei nova poderá aplicar-se, contudo, aos factos novos, quando diga respeito às suas condições de validade substancial ou formal ou sobre os seus efeitos e aplicando-se apenas às situações já constituídas, a Lei que dispuser sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, o que não acontece in casu, já que a nova lei não abstrai dos factos consubstanciadores do direito à pensão, quais são, a vivência de facto por dois anos, pelo menos, à data do decesso do beneficiário, sendo o facto morte essencial à determinação da lei aplicável, nos termos do artigo 15º do DL 322/90, de 18 de Outubro. VI Também não estamos face a uma Lei interpretativa por forma a poder-se integrar a mesma na Lei interpretada e assim sendo, fazendo a sua aplicação de forma retroactiva, nos termos do artigo 13º do CCivil, uma vez que se não verificam os dois requisitos fundamentais: i) que a solução de direito anterior seja controvertida; ii) que a solução preconizada pela nova lei se situe nos quadros da controvérsia. VII A interpretação que é feita pelos Tribunais, vulgo interpretação judicial, está sujeita às regras legais sobre interpretação, não lhe cabendo, por princípio, sob a aparência da simples interpretação, o poder de criar normas, exceptuando-se os casos em que é a própria lei, por inexistência de caso análogo que impõe a criação de norma, cfr artigo 10º, nº3. VIII A Lei 23/2010, de 30 de Agosto não comporta aplicação retroactiva, aplicando-se apenas aos casos em que o óbito do beneficiário ocorreu após a sua entrada em vigor, não sendo este entendimento inconstitucional por violação do princípio da igualdade inserto no artigo 13º, nº1 da CRPortuguesa. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I MARIA instaurou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP pedindo que lhe fosse reconhecida a qualidade de titular das prestações pecuniárias de pensão de sobrevivência por morte do seu ex-companheiro M A, devendo a Ré ser condenada a proceder à respectiva liquidação. Para tanto alegou, em suma, que: (i) viveu durante cerca de catorze anos, em condições análogas às dos cônjuges, com M A; (ii) custeava a maioria das despesas dada a situação de alcoolismo do falecido M A; (iii) o falecido era trabalhador do BANIF. A final foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente tendo sido declarado que a Autora Maria viveu com o falecido M A em condições análogas às dos cônjuges durante mais de catorze anos até à data da morte deste ocorrida em 4 de Junho de 2009 e absolvido Réu dos restantes pedidos contra ele formulados. Inconformada com tal decisão recorreu a Autora, apresentando as seguintes conclusões: - A ora Apelante viveu em condições análogas às dos cônjuges com M A durante mais de catorze anos e até a data da morte deste. - A ora apelante é titular das prestações pecuniárias de pensão de sobrevivência por morte do seu ex-companheiro. - Porquanto viveu ininterruptamente durante catorze anos com M A, solteiro, debaixo do mesmo tecto e a dormir na mesma cama, como se de marido e mulher se tratassem. - A comunhão era pública e notória e as pessoas que conheciam o seu viver mas que desconheciam o seu estado civil, tinham a convicção que se encontravam casados. - Tal convivência manteve-se continuamente até à morte de M A em 04/06/2009. - O tribunal reconheceu a convivência análoga à dos cônjuges mas julgou improcedente o restante pedido da ora Apelante, nomeadamente, reconhecimento da qualidade de titular das prestações pecuniárias de pensão de sobrevivência por morte do seu ex-companheiro. - A sentença recorrida considerou que a lei aplicável ao caso seria, segundo o artigo 12° do Código Civil, a lei que vigorava à altura da morte do M A, em 4 de Junho de 2009, pois a lei só dispõe para o futuro e que não foi atribuída eficácia retroactiva as alterações introduzidas pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto e, em caso de dúvida, sempre se teria de concluir que só visa os efeitos dos factos novos, ou seja, o regime de acesso às prestações por morte ocorridas após a data de entrada em vigor das mencionadas alterações. - Considerou ainda que a ora Apelante, para além de provar a situação de carência de alimentos, teria de provar que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e que não lhe era possível obter alimentos do cônjuge ou ex-cônjuge, ascendentes, descendentes ou de irmãos do de cujos. - O artigo 12° n.°2, 2ª parte do Código Civil estatui que, quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhes deram origem, a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistem à data da sua entrada em vigor, isto é, aplica-se directamente a lei nova a essas relações. - O legislador pretende manter a unidade do sistema jurídico, posta em causa pela subsistência de relações jurídicas duradouras de igual conteúdo, parte das quais regidas pela lei antiga, caso contrário, violava o principio da igualdade, previsto no artigo 13° da Constituição. - Não é o óbito do beneficiário que viva com o membro sobrevivo da união de facto que constitui o direito deste à pensão social em causa mas antes a situação de união de facto, em si mesma, que dure há mais de dois anos, sendo que a morte do beneficiário apenas desencadeia o exercício deste direito. - Assim, apesar da situação da união de facto se ter constituído e perdurado no âmbito do antigo regime, ela subsiste na data de entrada em vigor da nova lei e continuará a subsistir enquanto o beneficiário não contraia casamento. - Com a nova Lei 23/2010, de 30 de Agosto, legislador teve como objectivo uma maior agilidade e facilidade na concessão das prestações sociais em causa. - O Legislador veio a aumentar os direitos do membro sobrevivo das uniões de facto. - Daí que o legislador tenha posto como requisito para o acesso a tais prestações sociais a prova que a união de facto com a pessoa falecida dura há mais de dois anos, excluindo assim os requisitos exigidos até então pelo artigo 2020° do Código Civil. - O Legislador optou por um crescente reconhecimento nos direitos das uniões de facto, por isso, é factor de aplicação imediata aos processos pendentes. - Por estes motivos, para além do disposto no artigo 12°, n° 2, 2ª parte do Código Civil, o Tribunal a quo deveria ter tido em conta a alteração legislativa que ocorreu nos termos ora expostos. - Assim, de acordo com o artigo 6°, n.°1 da Lei 23/2010, o Tribunal a quo deveria ter reconhecido o direito à Autora, ora Apelante, a ser titular das prestações por morte no âmbito dos regimes de Segurança Social previstos no Decreto-Lei 399/90, de 18/10 e no Decreto Regulamentar 1/94, de 18/01, como membro sobrevivo da união de facto, que já foi considerada provada nesta sentença, independentemente da necessidade de alimentos. - A sentença recorrida violou o artigo 13° da Constituição e ainda os normativos previstos nos artigos 3° e 6° da Lei 7/2001, de 11 de Maio, com a redacção dada pela Lei 23/2010 e o artigo 12°, n° 2, 2ª parte do Código Civil. Nas contra alegações o Réu pugna pela manutenção do julgado. II O único problema a resolver no âmbito do presente recurso é o de saber se tendo o óbito do beneficiário ocorrido em 4 de Junho de 2009, se ao caso é aplicável o regime introduzido pela Lei 23/2010, de 24 de Agosto. A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - M A era beneficiário da Segurança Social com o n.° 0…. (al. A) dos factos assentes). - Durante 14 anos a Autora viveu ininterruptamente com M A debaixo do mesmo tecto e a dormir na mesma casa, mantendo relações sexuais (resposta ao artigo 1° da base instrutória). - O falecido M A tinha problemas de alcoolemia (resposta ao artigo 2° da base instrutória). - Tal convivência manteve-se até à morte do referido M A (resposta ao artigo 3° da base instrutória). - O referido M A era funcionário do BANIF, Banco Internacional do Funchal (resposta ao artigo 4° da base instrutória). Mostram-se ainda provados os seguintes factos, com interesse para a economia do recurso: - M A faleceu em 4 de Junho de 2009, teor do documento de fls 28. - A presente acção deu entrada no dia 13 de Agosto de 2010, conforme carimbo aposto no rosto da Petição Inicial, fls 1. 1. Da protecção jurídica da união de facto. A problemática que se nos coloca em termos decisórios, tem a ver com a protecção que ao longo dos anos o legislador tem vindo a inculcar nesta relação institucional, não obstante as relações pessoais e as relações patrimoniais na união de facto não estarem sujeitas ao regime específico que o casamento prevê quanto a esta matéria («(…) Não assumindo compromissos, os membros da união de facto não estão vinculados por qualquer dos deveres pessoais que o artigo 1672º CCiv impõe aos cônjuges. (…)», e não «…têm aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento independentes do regime de bens, o chamado “regime primário” (arts 1678º-1697º CCiv)(…)», Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito Da Família, 2ª edição, vol I/100 e 1002), dúvidas não restam que tem havido uma larga aproximação nos conteúdos, aproximação essa devida à emergência da ideia de «estatuto» para caracterizar esta situação, cfr Carbonnier, citado em nota de pé de página (53), por Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, o.c., 92. O principio geral é o de que quer os efeitos pessoais, quer os efeitos patrimoniais da união de facto são diversos dos que provêm do casamento, ficando estes (os patrimoniais) sujeitos ao regime geral, sem prejuízo, contudo, do que as partes possam convencionar entre si sobre os aspectos patrimoniais da sua relação (v.g, aquisição de bens em conjunto, abertura conjunta de contas bancárias e sua movimentação). As regras substantivas que regulam as relações entre os cônjuges, bem como entre estes e terceiros, são regras especiais que não compreendem aplicação analógica. Enquanto a Lei civil define o casamento como um contrato - «Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste código.» - daí fazendo decorrer uma panóplia de direitos e deveres de ordem pessoal e patrimonial, a Lei 7/2001 aponta-nos para uma noção do que é a união de facto no seu artigo 1º , nº1, ao dizer que a mesma ocorre quando duas pessoas independentemente do sexo vivam em união (de cama, mesa e habitação) há mais de dois anos, omitindo qualquer tipo de formalidade para a sua constituição. Trata-se da união livre de duas pessoas independemente do respectivo sexo, que para produzir eficácia imediata, apenas está dependente do respectivo arbítrio e para produzir eficácia jurídica pontual, naqueles pontos que a Lei expressamente protege, deverá manter-se por um período superior a dois anos. Tal protecção passa pela atribuição de algumas faculdades e alguns direitos, maxime, no que diz respeito à economia do nosso recurso, direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência desde que se encontrem preenchidas as condições do artigo 2020º, nº1 do CCivil, artigos 3º, alínea d) e 6º da Lei 7/2001, na sua anterior redacção e agora independentemente da necessidade de alimentos, na redacção introduzida àquele artigo 6º pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto. Todo este regime nos inculca a ideia de que o legislador pretende aproximar alguns dos efeitos da união de facto aos do casamento, pelo menos em aspectos patrimoniais essenciais, vg, além do apontado que nos diz directamente respeito, nos fiscais e nos respeitantes ao destino da casa de morada de família. 2. Da função jurisdicional. Incumbe aos Tribunais no exercício das suas funções, a interpretação e aplicação da Lei, residindo a sua independência, precisamente, na autonomia da interpretação legislativa, o que afasta desde logo a sua vinculação a interpretações heterónomas quando dotadas de força geral e abstracta (veja-se a questão da incontitucionalidade dos assentos e a não obrigatoriedade de se seguir a jurisprudência uniformizada, ibidem Gomes Canotilho e Vital Moreira, 795). Tal interpretação, porque a independência jurisdicional apenas «esbarra», soit disant, nas limitações impostas pela própria lei, nos termos do preceituado no artigo 206º do CRPortuguesa com reflexo no artigo 8º do CCivil, terá de ser efectuada de harmonia com os preceitos legais que a regem, ou seja, seguindo o que a propósito impõe o normativo inserto no artigo 9º, igualmente do CCivil. E, este normativo predispõe: «1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.» Queremos nós dizer que a interpretação que é feita pelos Tribunais, vulgo interpretação judicial, está sujeita às regras legais sobre interpretação, não lhe cabendo, por princípio, sob a aparência da simples interpretação, o poder de criar normas, a não ser nos casos especialmente previstos em que essa criação da norma se impõe, por inexistência de caso análogo, nos termos do normativo inserto no artigo 10º, nº3 do CCivil, já que o Tribunal não se pode abster de julgar, além do mais, por falta de lei aplicável ao caso concreto, cre artigo 8º, nº1, do mesmo diploma legal. Se é certo que o brocardo «in claris non fit interpretatio», não contém em si uma verdade insofismável, porque por muito clara que seja a lei, é sempre necessária alguma interpretação, uma vez que a clareza pode ser enganadora, por outra banda, dizer-se que a lei clara não carece de interpretação significa, essencialmente, que um texto legislativo escorreito facilita muito a interpretação do seu sentido e alcance, embora não encerre a questão interpretativa. A nossa actividade, enquanto julgadores, passa por fixar o sentido e o alcance que o texto legislativo deverá ter, sendo que não poderá ser um qualquer sentido de entre os possíveis (caso haja mais do que um), mas antes procurar extrair-se da lei, enquanto instrumento de conformação e ordenação da vida em sociedade, dirigida à generalidade das pessoas e abarcando uma miríade de casos, um sentido decisivo que garanta um mínimo de uniformidade de soluções, por forma a evitar-se o casuísmo e o arbítrio de cada julgador, incompatíveis com a necessária segurança jurídica, cfr Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1987, 176. Vejamos então. A presente acção deu entrada no dia 13 de Agosto de 2010, isto é, antes da publicação da Lei 23/2010, o que só veio a ocorrer em 24 de Agosto do mesmo ano, consistindo a pretensão da Autora, ora Apelante, como peticionado vem em sede de Petição Inicial no reconhecimento pelo Réu da qualidade de titular das prestações pecuniárias de pensão de sobrevivência por morte do seu ex-companheiro M A com o qual viveu durante catorze anos e até ao seu óbito ocorrido em 4 de Junho de 2009, devendo a Ré ser condenada a proceder à respectiva liquidação. A Lei 7/2001, de 11 de Maio, relativa à protecção das uniões de facto, nos seus artigos 1°, n°1, e 3°, n°1, alínea e), na redacção vigente à data da propositura da acção, reconhecia às pessoas que vivessem em união de facto há mais de dois anos, entre outros, o direito a protecção, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei. No caso de união de facto, o direito a alimentos dependia das seguintes condições: viver o alimentando, no momento da morte do companheiro não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, em more uxorio com este há mais de dois anos; não poder o alimentando obter alimentos de outra pessoa nos termos legais, cfr artigo 2020º, nº1 do CCivil. E, nos termos dos artigos 1º e 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro, 1º, 2º e 3º do Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, beneficiaria da protecção pela aplicação do regime geral da segurança social, quem demonstrasse que vivia com o falecido, beneficiário da Segurança Social, em condições análogas às dos cônjuges, há pelo menos dois anos antes do óbito; que carecesse de alimentos; que não tivesse meios para os obter; que a herança deixada pelo falecido não lhos pudesse prestar; e que não os pudesse obter das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do nº1 do artigo 2009º do CCivil. Assim, preceituando o apontado artigo 2009º nas suas várias alíneas sobre as pessoas obrigadas a alimentos que:“1. Estão vinculados à prestação de alimentos pela ordem indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descendentes; c) Os ascendentes; d) Os irmãos;”, tal implicaria que, quando o artigo 8º do DL 322/90 supra referenciado, atribui as questionadas prestações sociais a quem estiver nas condições do artigo 2020º, estaria a condicionar o recurso a tais benefícios à alegação e prova dos requisitos que aí são mencionados. Tendo, pois, de alegar e provar, para além de que o falecido não era casado, nem se encontrava separado de pessoas e bens, não só que com o mesmo vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, mas também que está carenciado de alimentos e impossibilitado dos mesmos lhe serem prestados, quer por parte dos familiares elencados no citado artigo 2009º, alíneas a) a d), quer pela herança do de cujus. O mesmo resultando do preceituado no artigo 6º da Lei nº 7/2001, aí se consignando expressamente sob a epígrafe “Regime de acesso às prestações por morte”: “1 – Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis. 2. Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.”. Podendo assim concluir-se, face ao estipulado na lei vigente naquela data, que o direito às prestações sociais por morte do beneficiário pela pessoa que com ele vivia em união de facto há mais de dois anos, depende, não só da alegação e prova de tal circunstância, mas ainda da carência de alimentos e do facto de os não poder obter, quer da herança, quer das pessoas referidas nas aludidas alíneas do artigo 2009º, sendo que cumulativos tais requisitos, cfr os Ac do STJ de 24 de Abril de 2007 (Relator Silva Salazar), 13 de Setembro de 2007 e 29 de Setembro de 2007 (Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), 27 de Maio de 2008 (Relator Custódio Montes), 23 de Setembro de 2008 e 19 de Março de 2009 (Relator Serra Batista), in www.dgsi.pt, Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Anotada, vol I/401, bem como a jurisprudência constitucional que a este propósito nos vem citada no Ac STJ de 13 de Setembro de 2007, atrás referido. Daí a enunciação, embora genérica, dos apontados requisitos pela Autora/Apelante, no seu articulado inicial, cfr artigo 9º da Petição Inicial, sem que contudo tivesse traduzido a mesma na factualidade pertinente o que levou à improcedência do seu petitório no respeitante ao reconhecimento da sua qualidade de titular do direito às pensões por óbito do seu companheiro (falta de alegação dos factos consubstanciadores da sua necessidade de alimentos, da impossibilidade de os poder exigir da herança do falecido ou das pessoas elencadas nas alíneas c) e d) do artigo 2009º do CCivil). Todavia, porque no decurso da acção foi publicada a Lei 23/2010 em 30 de Agosto que alterou a Lei 7/2001, nomeadamente o seu artigo 6º, passando o seu nº1 a predispor que «O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º independentemente da necessidade de alimentos.», a sentença recorrida pronunciou-se sobre a inaplicabilidade das alterações ocorridas ao caso dos autos, o que suscitou a impugnação da decisão por banda da Autora, a qual pugna pela aplicação da Lei nova e consequentemente pela procedência do seu petitório. E é em saber se as disposições decorrentes da Lei 23/2010, de 30 de Agosto se aplicam ao caso sub judice, que reside o aporema daqui. 3. Da aplicação retroactiva da Lei 23/2010 de 30 de Agosto. Insurge-se a Apelante contra a sentença recorrida uma vez que na sua tese estatuindo o artigo 12°, n°2, 2ª parte do CCivil que quando a lei dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistem à data da sua entrada em vigor, aplicando-se directamente a essas relações e apesar da situação da união de facto se ter constituído e perdurado no âmbito do antigo regime, ela subsiste na data de entrada em vigor da nova Lei e continuará a subsistir enquanto o beneficiário não contraia casamento, porque não é o óbito do beneficiário que viva com o membro sobrevivo da união de facto que constitui o direito deste à pensão social em causa mas antes a situação de união de facto, em si mesma, que dure há mais de dois anos, sendo que a morte do beneficiário apenas desencadeia o exercício deste direito. Acrescenta ainda a Apelante, neste seu argumentário conclusivo que o legislador pretende, assim, manter a unidade do sistema jurídico, posta em causa pela subsistência de relações jurídicas duradouras de igual conteúdo, parte das quais regidas pela lei antiga, caso contrário, violava o principio da igualdade, previsto no artigo 13° da Constituição. Quid inde? A Lei 23/2010, de 30 de Agosto veio, além do mais e como se assinalou supra, introduzir uma alteração ao preceituado no artigo 6º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, dispensando-se agora a alegação e prova dos requisitos anteriormente elencados por aquele dispositivo, na primitiva redacção, o que, no caso dos autos, a ser aplicável o preceito agora alterado, conduziria à procedência da acção não obstante a Apelante não tenha alegado nem provado a sua carência de alimentos. A pretendida aplicação, só pode ser possível, se a apontada Lei tiver eficácia retroactiva. No que diz respeito à aplicação da Lei no tempo, rege o disposto no artigo 12º do CCivil o qual dispõe, desde logo no seu nº1 que «A lei só dispõe para o futuro ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.». A Lei pode determinar o momento da sua entrada em vigor, sendo que, o princípio geral quando a mesma nada determine é o que decorre daquele normativo, cfr Germano Marques da Silva, Introdução Ao Estudo Do Direito, 2ª edição, 169. Daqui podemos retirar o primeiro corolário no que tange a esta temática: a regra geral é a de que a lei nova não é retroactiva, só dispondo em princípio para o futuro, respeitando-se todos os efeitos que no passado e no âmbito da anterior legislação se hajam produzido, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 2ª edição, 48. O segundo corolário, que resulta do nº2, daquele normativo, é o de que a Lei nova dispõe apenas para o futuro aplicando-se só aos factos novos, quando diga respeito às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, aplicando-se apenas às situações já constituídas, a Lei que dispuser sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem Concretizando estes princípios começamos por dizer que a Lei 23/2010, de 30 de Agosto, é omissa quanto à sua aplicação temporal de onde a mesma não ser em princípio de aplicação retroactiva, integrando-se de pleno no preceituado no nº1 do artigo 12º do CCivil. Acresce ainda a circunstância coadjuvante do seu artigo 11º prescrever que «Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor.», o que nos inculca a ideia de que o legislador não quis, de modo algum, atribuir eficácia retroactiva à presente Lei, impondo, neste conspectu e no que à atribuição das prestações por morte diz respeito, o termo a quo do respectivo vencimento reportado à data entrada em vigor do orçamento de 2011, isto é 1 de Janeiro deste ano. Como sabemos, no âmbito da anterior legislação, o termo a quo das prestações era o da data do óbito do beneficiário e se a Apelante propôs a presente acção no âmbito da anterior Lei e tendo ocorrido o decesso daquele em 4 de Junho de 2009, seria legitimo ao Tribunal ordenar a liquidação das aludidas prestações apenas a partir de 1 de Janeiro de 2011, quando nos termos do artigo 36º, nº3 do DL 322/90, de 18 de Outubro enquanto diploma que integra o regime geral de segurança social o início de pagamento da pensão de sobrevivência o do «(…) do mês seguinte ao da verificação do evento que o determina, sem prejuízo do disposto no nº4 do artigo 53º.», dispondo este que o pagamento das prestações seja efectuado após o trânsito em julgado da respectiva sentença, perguntamos nós. É que, nesta temática não nos podemos esquecer do que preceitua o normativo inserto no artigo 15º do supra apontado DL 322/90, subordinado à epigrafe «Momento da verificação das condições de atribuição»: «As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário.». Ora, se o beneficiário faleceu em 4 de Junho de 2009, apenas se poderão ser aplicáveis as disposições vigentes a essa data e que regem as condições de atribuição das prestações por via do respectivo decesso e que são elas as que decorrem da aplicação da Lei 7/2001 na sua versão anterior à entrada em vigor da Lei 23/2010, de 30 de Novembro, porque esta Lei não abstrai dos factos que deram origem à situação jurídica constituída, já que esta é uma situação jurídica complexa integrada não só pela vivência em situação de união de facto com o falecido beneficiário há mais de dois anos mas também pelo óbito deste, sendo que aquela vivência deveria existir na data do óbito, momento desencadeador das condições de atribuição do direito às prestações, estando esta fattispecie afastada do normativo inserto no artigo 12º, nº2, segunda parte do CCivil, ao contrário do que ex adverso se defende nos Ac STJ de 7 de Junho de 2011 (Relator Salazar Casanova) e de 6 de Setembro de 2011 (Relator Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt. Não se trata de uma situação que se prolongue no tempo, independentemente do momento em que se terá constituído, não se podendo abstrair da realidade que lhe deu origem, posto que essa realidade - o decesso do elemento da união de facto existente – é a peça indispensável à atribuição das prestações e é ela, a se, que define as condições daquela atribuição. Caso assim não se entendesse estar-se-ia a permitir, quiçá, que as pessoas que tivessem vivido em união de facto na vigência do regime anterior e que não tenham proposto acção, ou por não se verificarem os requisitos impostos naquela ou por eventual caducidade do seu direito (veja-se que o artigo 2020º, nº2 do CCivil previa o prazo de dois anos para a propositura da acção, contados da data do óbito do beneficiário) o pudessem vir a fazer agora, o que violaria, além do mais, os princípios da segurança e da previsibilidade que devem reger as acções humanas e a vida em sociedade, para além de se porem em causa os princípios constitucionais da igualdade e da confiança, apanágio do estado de direito democrático, cfr Oliveira Ascenção, O Direito Introdução E Teoria Geral, 13ª edição, 555 e Baptista Machado, ibidem, 225. Sempre se acrescenta, ex abundanti e por mero exercício de estilo, que se se aplicasse ao limite a tese que sustenta que a lei 23/2010 é de aplicação retroactiva, nos termos do nº2 do artigo 12º do CCivil, segunda parte, então também seriam abrangidas as situações de todos aqueles que tivessem vivido em união de facto pelo período de pelo menos dois anos com o beneficiário e tivessem deixado de fazê-lo antes do óbito deste, posto que o seu decesso, nessa teoria, não é elemento constitutivo do direito à atribuição de alimentos ou da pensão de sobrevivência, sendo apenas o facto que desencadeia a dissolução da união de facto, embora se tenha de concluir que essa circunstância, a morte, nesse momento, é indispensável para a atribuição do direito à pensão de sobrevivência. Temos dificuldade em entender esse raciocínio, porque no nosso modesto entendimento, a vivência em união de facto por mais de dois anos com o beneficiário tem de se verificar na data do óbito deste, sendo a conjugação destas duas proposições que constituem a causa petendi do direito à protecção social prevenida no artigo 3º, nº1, alínea e) da Lei 7/2001, de 11 de Maio, quer na sua redacção originária, quer com as alterações ocorridas subsequentemente, porque tais factos, complexos embora, têm um valor constitutivo e não apenas um qualquer valor de referência para a aplicação do direito material da situação jurídica criada e por isso não podem ser considerados como meras referências «pressuponentes», cfr Baptista Machado, ibidem, 236. Daí o concluirmos que não há lugar à aplicação retroactiva da Lei 23/2010, a não ser com o atropelo da norma que rege a aplicação da lei no tempo, criando-se uma ficção para se concluir que afinal o que importa à lei é a situação de membro sobrevivo de uma união de facto que se prolonga no tempo…É que a competência da Lei aplicável, no que à economia do recurso diz respeito, é determinada pelos factos constitutivos da situação jurídica regulada e a Lei nova não se aplica nos casos em que estes factos se verificaram antes do seu início de vigência, cfr Baptista Machado, ibidem, 235. Por outra banda, também não estamos face a uma Lei interpretativa como a propósito também se tem vindo a entender em alguns arestos da Relação (inter alia os Ac da Relação de Coimbra de 5 de Abril de 2011 (Relator Artur Dias) e da Relação de Lisboa de 17 de Maio de 2011 (relatora Ana Grácio)), e mais recentemente pelo STJ (Ac STJ de 6 de Maio de 2011 (Relator Pires da Rosa) e de 13 de Setembro de 2011 (Relator Hélder Roque)) acessíveis no site da Internet, por forma a poder-se integrar a mesma na Lei interpretada e assim sendo, fazendo a sua aplicação de forma retroactiva, nos termos do artigo 13º do CCivil, pois para que uma Lei nova seja considerada interpretativa são necessários dois requisitos: i) que a solução de direito anterior seja controvertida; ii) que a solução preconizada pela nova lei se situe nos quadros da controvérsia, cfr Germano Marques da Silva, ibidem, 174. No caso sujeito, de atribuição de prestações ao membro sobrevivente de uma união de facto, e neste preciso conspectu da necessidade de verificação dos vários requisitos previstos na Lei, nunca houve qualquer polémica (a única polémica que existiu, mas que acabou por ser ultrapassada, e que transcendia esta problemática, foi a de saber se havia ou não necessidade de propositura de acção prévia pelo membro sobrevivo a fim de ser declarado previamente herdeiro hábil e como condição de procedibilidade para a acção subsequente contra a instituição de segurança social com vista à obtenção das prestações), o que afasta a possibilidade equacionada de aplicação da Lei 23/2010 de 30 de Agosto, retroactivamente, a titulo de lei interpretativa. Estamos, assim, sem qualquer margem para dúvidas, face a uma Lei de cariz inovador cuja aplicação retroactiva está, consequentemente vedada, tendo em atenção os preceitos que regem quer a interpretação das normas jurídicas quer as que regulam a sua aplicação no tempo, cfr neste sentido de irretroactividade da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, o Ac STJ de 24 de Fevereiro de 2011 (Relator Granja da Fonseca), e desta Relação de Lisboa os Ac de 15 de Fevereiro de 2011 (Relatora Maria do Rosário Morgado), de 3 de Maio de 2011 (Relator Tomé Gomes) e de 24 de Maio de 2011 (Relator Roque Nogueira), in www.dgsi.pt. Ao contrário do que é defendido pelo Apelante, o princípio da igualdade aludido no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa seria violado com a aplicação retroactiva da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, na medida em que permitiria, agora, que situações idênticas fossem tratadas de forma diferente, sendo certo que tal principio impõem o tratamento das situações iguais de forma igual e das diferentes de forma diversa, na justa medida da diferença, o que se fez na sentença sob recurso. Aquele normativo constitucional, ao impor no seu nº1 a igualdade dos cidadãos perante a Lei, determina a identidade na aplicação do direito, assegurada, fundamentalmente, pela tendencial universalidade da norma e pela proibição de diferenciação dos cidadãos com base em condições meramente subjectivas, cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 126. Fazendo uso destes princípios e aplicando os mesmos ao caso concreto que nos ocupa, não podemos deixar de concluir a a Lei 23/2010, de 30 de Agosto é uma Lei inovadora, decorrendo esta asserção quer da mens legislatoris (porque o legislador podendo ter fixado a retroactividade da lei não o fez), quer da mens legis (porque dos dispositivos legais insertos naquele diploma apontam claramente para um corte com o regime anterior), mostrando-se neste particular essencial o pensamento legislativo que ficou expresso nos vários normativos cuja alteração foi visada por aquele diploma. Assim, para além de a união de facto poder ser provada por qualquer meio legalmente admissível, a atribuição das prestações dispensam a prova da necessidade de alimentos e esta atribuição passou a ter cariz administrativo, sendo tratada entre o interessado e a instituição, apenas se tornando necessária uma acção judicial em caso de dúvidas sobre a existência da união de facto, mas agora tal acção é proposta pela instituição contra aquele, artigos 2º-A, nº1, 2, 3 e 4 e 6º, nº1 e 2 da Lei 7/2010 de 11 de Maio, na alteração introduzida por aquela Lei, acrescendo ainda o preceituado no seu artigo 11º, no que tange ao termo «a quo» do pagamento das prestações a fixar. Por outra banda, tendo em atenção que a Lei em análise estabelece um procedimento diverso no que tange à atribuição das prestações, que como se referiu, passa a ser feita a requerimento do interessado (nos mesmos termos em que se processavam e processam as prestações provindas de casamento dissolvido por óbito do cônjuge), deixou de haver prazo de caducidade para a propositura da acção, porque acção não há, pelo menos por parte daquele, pois como se deixou consignado a acção a existir será intentada pela instituição contra o interessado se houver dúvidas acerca da existência da união de facto à data do óbito do beneficiário (suscitam-nos também dúvidas sobre qual o tipo de acção a propor nestes casos, afigurando-se-nos que deverá ser uma acção de simples apreciação negativa, com vista á declaração de que o/a interessado(a) não vivia em união de facto com o falecido, mas o tempo se encarregará de dilucidar estas questões que ora se nos colocam meramente en passant). A circunstância de o legislador ter optado por um crescente reconhecimento nos direitos das uniões de facto e ao arrepio do que defende na sua tese a Apelante, não constitui qualquer factor de aplicação imediata da Lei nova aos processos pendentes, porque se assim fosse, aquele mesmo legislador tê-lo-ia dito no texto, o que não fez, constituindo antes um sinal de crescimento da ideia de «estatuto» em que se tem vindo a transformar a união de facto, à qual não será estranha toda a evolução social operada nas últimas décadas. Improcedem, pois, as conclusões de recurso. III Destarte, julga-se a Apelação improcedente confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 27 de Outubro de 2011 Ana Paula Boularot Lúcia de Sousa Luciano Farinha Alves |