Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1041/06.0TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DELEGADO SINDICAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I. A conduta da autora, enquanto membro sindical, contribuiu para que fosse elaborada uma participação crime, sem fundamento, contra a entidade patronal, por violação do direito à greve, efectuada pelos três sindicatos que representam os trabalhadores da ré
II. Provou-se, porém, não ter tido a autora uma intenção dolosa pois estava convencida da veracidade dos factos constantes na referida participação, pelo que a sua responsabilidade se diluiu numa vontade concertada dos três sindicatos representativos dos trabalhadores da ré, inserida num contexto sindical cujos excessos de actuação se devem, por vezes, a uma actuação em conjunto.
III. Configura-se- excessivo considerar aquela actuação individual da autora como uma violação grave dos seus deveres de urbanidade e lealdade para com a ré, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, que sejam suficientes para pôr em causa a subsistência da relação laboral existente e justificar a justa causa para o seu despedimento
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
    A…, intentou a presente acção de processo comum, contra:
    B…, SA peticionando a declaração da ilicitude do seu despedimento, a condenação da ré no pagamento de € 15.000 a título de danos não patrimoniais e nas retribuições vencidas até à reintegração.

    Para tanto alega que trabalha para a Ré desde 1985, como escriturária de 1ª. É membro da direcção do Sindicato das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas, membro da Comissão de Trabalhadores e faz parte de diversas estruturas sindicais de âmbito nacional. Foi despedida a 10.08.2005, sem qualquer motivo válido.

    Na contestação a ré reiterou os factos constantes das duas notas de culpa que integram o processo disciplinar e que fundamentaram o despedimento com justa causa.

    Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

    A autora inconformada interpôs recurso de apelação, tendo nas alegações proferido as a seguir transcritas,
    Conclusões:
    (…)


    Nas contra-alegações a ré pugnou pela manutenção da decisão proferida.

    O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.

    Colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir

    I – A questão suscitada na apelação interposta é sobre a justa causa do despedimento da autor efectuado com base nos factos a que se referem as duas notas de culpa que integram o processo disciplinar, tendo ainda a recorrente impugnada a matéria de facto provada.

    II. Fundamentos de facto

    Foram considerados provados os seguintes factos:
    Factos assentes
    1. A) A Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob a autoridade e direcção desta, lhe prestar a sua actividade profissional, em 1 de Agosto de 1985.
    2. B) Ultimamente a Autora tinha a categoria profissional de escriturária de lª que a Ré lhe atribuiu e ganhava mensalmente a remuneração de base de € 758,97, acrescida de € 158,52 de anuidades vencidas e do subsídio de refeição, à razão de € 9,31 por cada dia de trabalho.
    3. C) A Autora é associada do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas que está integrado na Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal que outorgou o ACT/Cimpor, publicado no BTE, Iª série, n. 40, de 29/10/83 e posteriores alterações.
    4. D) A B…, E.P. foi também um dos outorgantes dessa convenção colectiva.
    5. E) A Autora é membro da Direcção Central do mencionado Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas desde Outubro de 2000 [cf. BTE, lª série, n° 19, 22/5/2000 e BTE, lª série, n° 25, 8/7/2003] e ainda da Direcção Nacional da citada Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal desde 2000 [cfr. BTE, lª série, n° 20, 29/5/2000 e BTE, lª série, n°25, 8/7/2003]; da Direcção da União dos Sindicatos de Lisboa (USL/CGTP-IN) desde 1999 [cf. BTE, lª série, n° 28, 29/7/1999 e BTE, lª série, n°1, 8/1/2004]; do Conselho Nacional da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional/ CGTP-IN e da sua Comissão Executiva, desde 1999 [cf. BTE, Iª série, n°16, 29/4/2000 e BTE, lª série, n°13, 8/4/2004] e é membro também da Comissão de Trabalhadores existente na empresa Ré, desde 1986 [cf. BTE, 3ª série, n°15, 15/8/1986 e BTE, lª série, n°40, 29/10/2004], sendo, pois, assim não só representante sindical, como membro da Comissão de Trabalhadores em efectividade de funções.
    6. F) A Autora foi despedida no dia 10 de Agosto, por decisão proferida em processo disciplinar, que se encontra junto por cópia a fls. 112 e seguintes.
    7. G) A Ré, com data de 01/03/2005, deduziu contra a Autora uma nota de culpa.
    8. H) Já depois de a Autora ter apresentado a sua resposta à referida nota de culpa datada de 01/3/2005, a Ré deduziu-lhe uma nova nota de culpa, esta com data de 9/5/2005.
    9. I) O contrato de trabalho da Autora encontrava-se suspenso sem retribuição por virtude de, com o conhecimento da Ré, continuar então requisitada a tempo inteiro pelo seu sindicato para o exercício da actividade sindical (desp. fls. 354).
    10. J) Na sequência do pré-aviso de greve, emitido em 7 de Novembro de 2002, a Direcção de Pessoal da Ré comunicou à Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica e Vidro de Portugal quais os serviços que entendiam serem necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações em situação de greve.
    11. K) Em 2 de Dezembro de 2002, em face da iminência da greve que tinha sido convocada, o Conselho de Administração da Ré elaborou a norma de serviço nº 3/2002.
    12. L) A referida norma de serviço determinava em síntese o seguinte:
    - Necessidade de prévia identificação da entidade representante dos trabalhadores durante a Greve;
    - Proibição de entrada nas instalações da empresa de elementos estranhos;
    - Necessidade de identificação dos piquetes de greve e da respectiva composição;
    - Proibição de acesso dos piquetes de greve aos locais de trabalho onde não se verifique a suspensão da laboração;
    - Imposição de que a equipa a constituir com o fim de se garantir a segurança e manutenção dos equipamentos seja composta por trabalhadores com a devida qualificação e formação, devendo as associações sindicais fornecer a respectiva identificação com antecedência mínima de dois dias.
    13. M) Em 9 de Dezembro de 2002, por meio de telefax, a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal veio manifestar a sua discordância ao conteúdo da Norma de Serviço n. 3/2002.
    14. N) Em resposta ao fax da Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal, o Conselho de Administração da Ré reiterou as determinações contidas na Norma de Serviço em causa, conforme documento junto a fls. 126 e 127 que se dá por reproduzido.
    15. O) No dia 6 de Dezembro de 2002, o Conselho de Administração da Ré foi informado pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal da constituição de piquetes de greve nos Entrepostos da Maia, Souse1as, Cabo Mondego, Alhandra e Loulé.
    16. P) No passado dia 27 de Janeiro de 2005, o trabalhador do Centro de Produção de Loulé (CPL), HM… remeteu uma carta ao Director do C.P.L., Eng. BF…, que se encontra junto por cópia a fls. 242 dos autos.
    17. Q) Nessa carta estava contida uma "Comunicação de Serviço", onde sob a epígrafe "Reunião da C.T." era solicitada a disponibilização de uma sala para a reunião de trabalho da Comissão de Trabalhadores (CT), no CPL, nos dias 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2005.
    Da Base Instrutória
    18. 1º- A participação criminal a que se alude na nota de culpa de 1/03/2005 foi apresentada pelos três sindicatos representativos dos trabalhadores da Ré, a saber: - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas; - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro; e - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalo-mecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria, através de advogada, a quem para o efeito conferiram os poderes necessários mediante as competentes procurações e que foi, pois, quem elaborou e até subscreveu a dita participação.
    19. 2º - A Autora e outro membro da Direcção do referido Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares dos Sul e Regiões Autónomas, nas suas invocadas qualidades de Dirigentes dessa associação sindical e em sua representação outorgaram a respectiva procuração passada à Dra. TS…, em cumprimento e execução, aliás, do deliberado nesse sentido pela Própria Direcção do Sindicato.
    20. 3° - A Autora estava convencida de que os factos participados (constantes da participação cuja cópia certificada se encontra junta de fls. 830 a 833) eram verdadeiros;
    21. 5º-Na empresa Ré existe Comissão de Trabalhadores constituída, pelo menos, desde 1981 e que até 2001 era prática corrente que fosse o próprio membro local da Comissão de Trabalhadores que se ocupasse de todos os aspectos logísticos da deslocação dos restantes elementos da Comissão e nomeadamente era ele quem tratava directamente com o Director do Centro de Produção onde se realizasse a reunião descentralizada, a marcação de sala e a autorização do acesso ao refeitório dos não residentes;
    22. 6° - Na sequência da Greve Geral de 10 de Dezembro de 2002, chegaram à Ré dois relatórios elaborados pelos centros de produção de Loulé e Souselas, os quais relatavam acontecimentos ocorridos durante o período de greve naqueles estabelecimentos.
    23. 7º - No dia da greve geral os prestadores de serviços foram impedidos de aceder às instalações do Centro de Produção de Souselas pelos Piquetes de Greve;
    24. 8° - No centro de produção de Loulé, a Greve Geral terminou às 24.00 horas daquele dia.
    25. 9° - Os trabalhadores do turno que terminava à 1h00 do dia seguinte não se apresentaram nos seus postos de trabalho às 24.00 horas;
    26. 10º-Foi instaurado inquérito sobre o sucedido, que concluiu que o impedimento de entrada no Centro de Produção de Souselas dos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços justificava a instauração de processos disciplinares aos trabalhadores da arguente, JR…, MO…, AO… e NA….
    27. 11º- Nos termos dos relatórios finais elaborados pelo instrutor do referido processo de inquérito, os factos dados como provados constituíam justa causa de despedimento dos trabalhadores supra mencionados por violação culposa de deveres legais.
    28. 12°- Findos os processos disciplinares, a Ré decidiu aplicar aos trabalhadores em questão apenas uma sanção disciplinar de oito dias de suspensão com perda de retribuição.
    29. 13°- Em Dezembro de 2002 estavam em curso as negociações do Acordo de Empresa para 2003 entre a Ré e o sindicato representado pela Autora.
    30. 14° - Ambas as partes saíram das negociações e da discussão do acordo.
    31. 15° - A A. outorgou a procuração que se encontra junta por cópia certificada a fls. 593 e que na sequência da ruptura das negociações referida na resposta ao art. 14°, Os sindicatos apresentaram a participação criminal junta por cópia certificada de fls. 830 a 833, com o objectivo de lançar a suspeita perante os trabalhadores e o público em geral de que a Ré adopta condutas criminosas e contrárias aos princípios constitucionais do direito à greve e à liberdade sindical;
    32. 16° - A A., dadas as funções sindicais que exerce, não ignorava a existência do inquérito disciplinar que teve lugar em virtude dos factos ocorridos durante a Greve Geral;
    33. 17° - Nenhum dos trabalhadores que foi alvo dos processos disciplinares em causa reagiu aos mesmos, procedendo à respectiva impugnação judicial (à data da nota de culpa de 01 de Março de 2005).
    34. 18° - No dia 28 de Janeiro, às 9h 43, estando o trabalhador Hermínio Martins ausente do CPL no gozo de uma folga, o Director daquele Centro de Produção contactou-o telefonicamente, alertando-o para o facto de assuntos daquela natureza terem de ser tratados directamente junto da Administração da empresa.
    35. 19°- Mais lhe referiu que não tinha instruções da Administração para receber a Comissão de Trabalhadores no CPL, nem ceder uma sala para que pudessem reunir.
    36. 20° - Face a esta informação dada pelo Director do CPL, o trabalhador HM… respondeu que desconhecia se a CT tinha ou não cumprido todos os trâmites necessários, mas iria indagar.
    37. 21º - Nessa mesma manhã, o mesmo trabalhador informou telefonicamente que a CT entendia nada mais ter a fazer para levar a cabo a reunião no CPL.
    38. 22°- Os membros da CT, neles se incluindo a Autora, insistiram na concretização das reuniões e apresentaram-se na Portaria do CPL, no dia 31 de Janeiro, pelas l4h 18m.
    39. 23° - Ali chegados, o porteiro de serviço informou o Dr. AC…, Chefe do Sector Administrativo do CPL, da presença dos membros da CT, a saber (…)
    40. 24º- O Chefe do Sector Administrativo, Dr. AC…, dirigiu-se de imediato à Portaria, tendo indagado junto daqueles elementos a que se devia a sua presença, ao que lhe foi respondido que vinham para a reunião agendada da CT, tal como havia sido informado pela CT.
    41. 25º- Identificados os 8 membros da CT presentes, o Dr. AC… pediu-lhes que o acompanhassem ao edifício administrativo e indicou-lhes que aguardassem na sala de reuniões do 1º andar.
    42. 26º- Foi então chamado o Director do CPL, que informou ao membros da CT que a reunião não poderia ter lugar, não só porque aquela sala era necessária, por razões de serviço, como também porque não havia recebido indicações da administração da empresa a autorizar as ditas reuniões, conforme já havia sido comunicado ao trabalhador HM…, no dia 28 de Janeiro.
    43. 27º- Apesar da aludida impossibilidade, os membros da CT, e sobretudo a Autora, insistiram na realização da reunião.
    44. 28º- Face a este impasse, e após várias solicitações por parte do Director do CPL para que abandonassem a sala de reuniões, os membros da CT ali permaneceram até cerca das 17 horas.
    45. 29º- Idêntica situação ocorreu no dia seguinte, 1 de Fevereiro, uma vez que os mesmos elementos da CT se apresentaram nas instalações do C.P.L., pelas 8h 40 m da manhã, tendo sido mais uma vez identificados pelo porteiro de serviço que de imediato contactou o Dr. AC….
    46. 30° - O Chefe da Secção Administrativa encaminhou os oito elementos da CT para o edifício administrativo onde se encontrava o Director do CPL.
    47. 31º- A Autora indagou junto do Director se existiam ou não salas disponíveis, tendo-lhe sido respondido que não.
    48. 32° - Face à resposta dada, a Autora informou que iriam "dar uma volta" pela fábrica e contactar os trabalhadores.
    49. 33° - Foi então advertida pelo Director no sentido que não poderiam andar pela fábrica a contactar os trabalhadores, primeiro por questões de segurança, e depois porque iriam perturbar o normal funcionamento da fábrica, tal como já se havia verificado no dia anterior, apenas o podendo fazer fora do horário normal de trabalho.
    50. 34°- Os oito elementos da CT abandonaram o edifício apenas por volta das 9h 20m, tendo regressado na hora do almoço, almoçando no refeitório da CPL e saindo por volta das 13h02.
    51. 35°- A sala de reuniões do CPL estava destinada, naquela tarde do dia 31 de Janeiro, a ser preparada e apetrechada com os meios visuais necessários para a reunião de acolhimento dos novos 6 executantes contratados pela empresa, no seu primeiro dia de trabalho (l de Fevereiro de 2005, às 9h).
    52. 36º- Esta preparação só veio a ser parcialmente realizada no dia 31 de Janeiro, já fora do horário normal de trabalho, uma vez que esteve ocupada pelos elementos da CT até às 17h.
    53. 37º- Por outro lado, no dia 1 de Fevereiro, a reunião de acolhimento dos novos Executantes veio a iniciar-se, não às 9 horas como havia sido programado, mas apenas às 9h45m, dado que o Director e o Chefe do Sector Administrativo tiveram de recepcionar novamente os elementos da CT das 8h40 às 9h20m.
    54. 38°- A actuação dos elementos da CT, neles incluindo a autora, provocou ainda outras perturbações no normal funcionamento do CPL, designadamente, a desmobilização das tarefas correntes do Director do CPL para atender à situação criada pela CT; a desmobilização das tarefas do Chefe do Sector Administrativo que se viu forçado a acompanhar os membros da CT na sua circulação pelas instalações quando estava programado proceder à preparação da reunião de acolhimento dos novos executantes, tarefa esta que só pôde executar depois das 17h;
    55. 39°- A CT dispõe na empresa de uma sala própria nas instalações do Prior Velho destinada ao exercício da sua actividade, pelo que a utilização de outros locais tem sempre de ficar condicionada ao pedido escrito por parte da CT e à anuência expressa da empresa nesse sentido.
    56. 40º - O contrato de trabalho da Autora encontrava-se suspenso desde Abril de 2002.
    57. 41º - Aquando da apresentação da queixa-crime, a Direcção Central do STICCSS era composta por 36 trabalhadores, pertencendo três aos quadros da R (a Autora e os senhores JG… e HM…).
    58. 42° - O outro membro da direcção que assinou a procuração em conjunto com a Autora não é trabalhador da Ré.
    59. 43°- A A. era e é, contrariamente aos colegas JG… e HM…, dirigente de seis organizações sindicais.
    60. 44°- A Autora era ainda o membro mais proeminente da Comissão de Trabalhadores da Ré.
    61. 45° - A Autora tinha, e sempre teve, um ascendente sobre os seus colegas da B…, seja ao nível da Comissão de Trabalhadores seja ao nível dos delegados sindicais/dirigentes sindicais.
    62. 46° - Era ela que assumia a liderança do processo de negociação colectiva e servia de porta-voz das estruturas representativas dos trabalhadores na Empresa a que pertencia.
    63. 47º- Era a Autora quem, geralmente, assinava os ofícios e cartas do STICCSS e de outras organizações sindicais em que é dirigente dirigidos à Ré.
    64. 48º- A A. conhece melhor do que quaisquer outros colegas da R. e, por maioria de razão, melhor que quaisquer outros colegas das Direcções dos Sindicatos, os factos descritos nas alíneas J), K), L), M), N) dos Factos Assentes e os factos constantes das respostas aos artigos 7°, 10°, 11° e 12° da Base Instrutória, tendo participado, activamente, na definição da estratégia, antes e depois da greve de 2002;
    65. 51º- Na empresa Ré existe Comissão de Trabalhadores constituída, pelo menos, desde 1981 e que até 2001 era prática corrente que fosse o próprio membro local da Comissão de Trabalhadores que se ocupasse de todos os aspectos logísticos da deslocação dos restantes elementos da Comissão e nomeadamente era ele quem tratava directamente com o Director do Centro de Produção onde se realizasse a reunião descentralizada, a marcação de sala e a autorização do acesso ao refeitório dos não residentes;
    66. 53º- Foi o próprio Chefe do Sector Administrativo, Dr. AC… que, depois de se haver dirigido à Portaria para receber os membros da Comissão dos Trabalhadores, os encaminhou a seguir para uma sala do 1º andar.
    67. 55º- A Ré, pelos mesmos "factos" aplicou aos restantes membros da Comissão de Trabalhadores a sanção de dois dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade [a dois deles] e a de repreensão registada [aos outros cinco].
    68. 56°- O despedimento da Autora causou-lhe um profundo desgosto e intenso sofrimento, bem como sentimentos de mal-estar e de injustiça.
    69. 57º- O comportamento da Autora, com a apresentação da queixa-crime, provocou transtornos e incómodos aos administradores da Ré e à colega de trabalho da Autora (desp. fls. 535).
    Prova por documentos
    70. 58º - Dão-se por reproduzidos os despachos de arquivamento de fls. 908 e 952, bem como a participação criminal de fls. 830;


    III. Fundamentos de direito

    Importa começar por apreciar a impugnação à matéria de facto ainda que não tenha sido deduzida de forma autónoma.
    (…)
    Face ao exposto, verifica-se que a impugnação à matéria de facto deduzida pela recorrente não pode proceder, devendo assim manter-se a matéria dada como provada na sentença recorrida.

    Importa agora apreciar a justa causa do despedimento da autora que se funda nos factos constantes das duas notas de culpa que integram o processo disciplinar.
    Mas comecemos por uma breve referência ao conceito de justa causa consignado no art.º396 do CT, que no seu n.º1, dispõe: “O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.”
    O conceito de justa causa é um conceito indeterminado pois não facultando uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo aponta para modelos de decisão a elaborar em concreto e, constituindo a mais grave das sanções disciplinares, visa o sancionamento da conduta do trabalhador que pela sua gravidade objectiva e pela imputação subjectiva torna impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe.
    O aludido conceito de justa causa de despedimento, de harmonia com o entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência, compreende 3 elementos:
    a) Comportamento culposo do trabalhador;
    b) Comportamento grave e de consequências danosas;
    c) Nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral
    Não basta assim um comportamento culposo é também necessário que ele seja grave em si mesmo e nas suas consequências, gravidade que deverá ser apreciada em termos objectivos e concretos, no âmbito da organização e ambiente da empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. É assim que o n.º2 do art.º 396 do CT, determina que: “ para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes”
    Finalmente, esse comportamento culposo e grave do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de ser aplicada, perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador.
    Sublinhe-se que estes 3 elementos, culpa, gravidade e nexo de causalidade entre eles e a impossibilidade da subsistência da relação laboral, devem ser apreciados em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um empregador normal em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade, vide, jurisprudência sobre esta matéria, a título de exemplo, Ac. do STJ de 28.1.1998 in AD, 436º – 558 e de 12.5.1999, CJ 2º Tomo – pág. 276 e segts.
    Analisemos a 1ª nota de culpa.
    Nela a autora está acusada de perante as autoridades judiciárias ter apresentado uma participação crime em que acusa, sem qualquer fundamento, a empresa ré, bem como os seus administradores e a directora de pessoal, da prática dos crimes de violação do direito à greve e violação da autonomia e da independência sindicais, na sequência de greve geral que teve lugar no dia 10 de Dezembro de 2002, o que a faz incorrer num crime de denúncia caluniosa previsto no art.º365 do CPenal, uma vez que a empresa ré não praticou os factos de que foi acusada e a autora não o podia desconhecer dadas as funções sindicais que exercia. Concluiu que com essa conduta a arguida violou de forma culposa e grave o dever de respeitar e tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e a entidade empregadora e o dever de lealdade para com esta, previsto nas alíneas a) e e) do n.º1, do art.º121 do CT.
    Vejamos
    Dos factos resultou provado que:
    - A participação criminal referida, a que alude na nota de culpa de 1/03/05, foi apresentada pelos três sindicatos representativos dos trabalhadores da Ré, a saber: - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas; - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro; e - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalo-mecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria, através de advogada, a quem para o efeito conferiram os poderes necessários mediante as competentes procurações e que foi, pois, quem elaborou e até subscreveu a dita participação.
    - A autora e outro membro da Direcção do referido Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares dos Sul e Regiões Autónomas, nas suas invocadas qualidades de Dirigentes dessa associação sindical e em sua representação outorgaram a respectiva procuração passada à Dra. TS…, em cumprimento e execução, aliás, do deliberado nesse sentido pela própria Direcção do Sindicato.
    - A autora estava convencida de que os factos, constantes da participação referida, (cuja cópia certificada se encontra junta a fls. 830 a 833) eram verdadeiros – factos nºs 1,2, 3.
    Verificamos que a participação crime em causa não foi apresentada pela autora mas sim por três sindicatos representativos dos trabalhadores da ré, ainda que a autora tenha, com um outro membro da direcção do sindicato de que faz parte, outorgado a procuração à advogada que redigiu e entregou a aludida participação crime. Tendo ainda resultado provado que a autora estava convencida da veracidade dos factos relatados naquela participação, junta a fls. 830 a 833 – facto n.º20.
    Finalmente resultou apurado que o MP, considerando que não havia indícios de violação, por parte dos denunciados, das normas atinentes ao direito à greve, proferiu despacho de arquivamento relativamente à referida participação crime, assim como despacho de arquivamento relativamente à participação crime efectuada pelos denunciados contra a autora pelo crime de denuncia caluniosa, por considerar manifestamente afastada a existência de qualquer tipo de dolo – facto nº70.
    Importa, contudo, apreciar a conduta da autora a nível disciplinar.
    Na sentença recorrida foi considerado que verificando-se não existir qualquer fundamento para participação crime efectuada e uma vez que autora era elemento mais proeminente da comissão de trabalhadores pois tinha um ascendente sobre os colegas e assumia a liderança nas negociações, conclui ter tido a autora uma responsabilidade quase exclusiva ou pelo menos decisiva naquela participação crime, e como se provou que esta teve como objectivo lançar a suspeita perante os trabalhadores e o público em geral de que a ré adopta condutas criminosas e contrárias aos princípios constitucionais do direito à greve e à liberdade sindical, concluiu ainda que a autora violou de forma claríssima o seu dever de urbanidade e lealdade a que está sujeito por força do contrato e trabalho, nos termos do art. 121 n.º1 a) e e) e 396,nº3 al.i) do CT, o que tornou impossível, objectivamente a manutenção da relação laboral em causa.
    Afigura-se-nos, porém, que tal entendimento, face à matéria apurada, é excessivo pois se é certo que não resultaram provados os factos constantes da participação crime, provou-se que a autora estava convencida da veracidade dos mesmos (facto n.º20), e sendo ela dirigente sindical justifica-se que se tenha envolvido naquela participação que, no entanto, foi decidida por deliberação concertada de três sindicatos, o que significa que a decisão de tal participação não foi da exclusiva responsabilidade da autora.
    O facto de se ter apurado que a autora era o membro mais proeminente da comissão de trabalhadores, tinha um ascendente sobre os colegas, assumia a liderança nas negociações, servia de porta-voz e assinava os ofícios dos sindicatos, não faz dela a exclusiva ou determinante responsável pela existência de tal participação, sendo certo que sobre o mecanismo de tal deliberação nada se provou.
    Assim, a participação em causa não constituiu uma conduta individual da autora mas sim uma vontade concertada de três sindicatos, fazendo a autora parte da direcção de um deles, o que dilui consideravelmente sua responsabilidade, não se tendo sequer apurado que a autora tenha sido a principal mentora da formação daquela vontade, tendo-se antes apurado que foram os sindicatos que, na sequência da ruptura das negociações para o acordo de empresa e com o objectivo de lançar a suspeita perante os trabalhadores e público em geral de que a ré adopta condutas ilegais contrária aos princípios constitucionais do direito à greve e liberdade sindical, apresentaram a participação crime – facto nº 31.
    A sentença recorrida atribuiu à autora a quase exclusiva responsabilidade daquela participação o que efectivamente não resultou provado.
    Em síntese: a conduta da autora, enquanto membro sindical, contribuiu para que fosse elaborada a participação crime em causa mas provou-se não ter tido uma intenção dolosa pois estava convencida da veracidade dos factos nela constantes, a sua responsabilidade diluiu-se assim numa vontade concertada de três sindicatos representativos dos trabalhadores da ré, inserida num contexto sindical cujos excessos de actuação se devem, por vezes, a uma actuação em conjunto.
    Configura-se-nos pois excessivo considerar a actuação individual da autora como uma violação grave dos seus deveres de urbanidade e lealdade para com a ré, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, que sejam suficientes para pôr em causa a subsistência da relação laboral existente.

    Quanto à 2ª nota de culpa
    A ré acusa, nos dias 31 de Janeiro de 1 de Fevereiro de 2005, os oito membros da CT que incluíam a autora se terem apresentado no Centro de Produção de Loulé (CPL), com o propósito de nesses dias ali realizarem reuniões de trabalho e terem insistido na concertação dessa reuniões em sala cuja cedência não lhes fora autorizada, tendo com isso causado perturbações no normal funcionamento de CPL.
    Não resultou, porém, apurado que os elementos da comissão de trabalhadores que viajaram de Lisboa para o CPL soubessem que a cedência de sala para as reuniões que aí pretendiam levar a efeito, nos dias 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2005, não havia sido autorizada. Sendo certo que a ré deve pôr à disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas ao desempenho das suas atribuições, como resulta do disposto no art.º469 do CT, e a atribuição de uma sala em Lisboa (facto n.º55) não é adequada à reunião da comissão de trabalhadores em Loulé
    Afigura-se-nos, ainda, que os episódios ocorrido nos dias 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2005 (factos 38 a 54), por causa da não cedência de uma sala para as reuniões da comissão de trabalhadores aprazadas para esses dias no CPL, não revestiu a gravidade entendida na sentença recorrida, tendo até os oito membros da comissão de trabalhadores acabado por almoçar no refeitório da empresa no dia 1 de Fevereiro. Mas resultou, também, provado que, pelos mesmos factos, a ré aplicou aos restantes membros da comissão de trabalhadores somente a sanção disciplinar de dois dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade (a dois deles) e a de simples repreensão registada (aos outros cinco membros), não lhe tendo assim atribuído a gravidade que imputou à autora.
    Considera-se assim manifestamente desadequada a sanção de despedimento aplicada à autora pois, também aqui, não se provou ter havido por parte desta um comportamento especialmente grave relativamente aos restantes membros da comissão de trabalhadores.
    Deste modo, comprovado não ter existido justa causa no despedimento da autora, este foi ilícito, ao abrigo do art.º429 do CT, o que confere à autora o direito, nos termos do art.º436 do CT, a ser indemnizada por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos e a ser reintegrada no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
    Quanto aos danos sofridos provou-se que o despedimento da autora lhe causou profundo desgosto e intenso sofrimento, bem como sentimentos de mal-estar e injustiça -facto nº68.
    Provando-se que tais danos não patrimoniais são consequência da conduta culposa e ilícita da ré, consubstanciada no despedimento injustificado, bem como provada a gravidade dos mesmos necessária à tutela do direito, justifica-se uma indemnização que, atento à relativa dimensão dos danos não patrimoniais provados, consideramos adequada fixar no montante de €5000, 00 (cinco mil euros).
    Afigura-se-nos, porém, que a autora não tem direito, como foi pedido, à compensação a que alude o art.º437, do CT, ou seja, às retribuições que deixou de auferir desde data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, pois provou-se que o contrato de trabalho da autora encontrava-se suspenso, desde de Abril de 2002, sem retribuição em virtude de, com o conhecimento da ré, continuar requisitada a tempo inteiro pelo seu sindicato para o exercício da actividade sindical – factos nºs 9 e 56.
      IV. Decisão

      Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto, altera-se sentença recorrida, declara-se a ilicitude do despedimento da autora e condena-se a ré:
      a) A reintegrar autora no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos do artigo 436º do CT;
      b) A pagar à autora a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros).

      Custas pela ré e autora na proporção do decaimento.
    Lisboa, 28 de Outubro de 2009.

    Paula Sá Fernandes
    José Feteira
    Filomena Carvalho