Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR CRIME DE USURPAÇÃO RADIODIFUSÃO SONORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A comunicação pública - transmissão ou recepção-transmissão de sinais, sons ou imagens - de obras protegidas pelo direito de autor carece de autorização deste ou de quem o represente. II - A mera recepção de emissões de radiodifusão não depende nem da autorização dos autores das obras nem lhes atribui o direito à remuneração prevista no artigo 155º, do CDADC. Mas já depende dessa autorização a “recepção-transmissão envolvente de nova utilização ou aproveitamento organizados, designadamente através de procedimentos técnicos diversos dos que integram o próprio aparelho receptor, como, por exemplo, altifalantes ou instrumentos análogos transmissores de sinais, sons ou imagens, incluindo as situações a que se reportam os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 42660, de 20 de Novembro de 1959”. III - Ou seja, está isenta de direitos autorais a mera recepção das emissões, ainda que em lugar público, neste caso, porém, apenas quando aquela recepção é feita através de aparelhos receptores normais de rádio ou televisão, desprovidos de adicionais instrumentos de reprodução e amplificação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:
Nos presentes autos de processo comum que correram termos no 3.º Juízo Criminal do Funchal, foi julgado perante tribunal singular e condenado o arguido J…, como autor material de um crime de usurpação, p. p. pelos arts. 1º, nº 1, 2º, nº 1, al. e), 68º, nº 2, als. d) e e), 149º, nºs 2 e 3, 195º, nº 1 e 197º, todos do Cód. dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (DL 63/85 de 14/3, alterado pelas Leis nº 45/85 de 17/9 e 114/91 de 3/9 e pelos DL nº 332/97 de 27/11 e 334/97 de 27/11), na pena de 60 dias de prisão, substituídos por igual número de dias de multa à taxa diária de 2€, num total de 120€, e ainda em 150 dias de multa à taxa diária de 2€, num total de 300€ ou em alternativa, 100 dias de prisão. Foi ainda condenado a pagar à Sociedade Portuguesa de Autores a quantia de 422,64€ acrescida de juros legais desde o trânsito da sentença até integral pagamento. *** Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: «1.ª No que se refere à prescrição do pedido cível, a Mm.ª Juíza deveria, obrigatoriamente, pronunciar-se antes do início do julgamento, como questão prévia ou incidental artigo 338° do Código de processo Penal, violando esta norma do referido diploma legal; 2.ª Foi violado o disposto no artigo 374° n° 2 do CPP, porquanto não fundamenta as questões de direito apresentadas em sede de contestação e da audiência de julgamento; 3.ª Foi violado o disposto no artigo 1° do Código Penal, porquanto a ilegalidade de emissão de licenças e cobrança de taxas por uma associação particular não pode consubstanciar a prática de um crime, no caso o de usurpação, sendo que os factos penalmente relevantes, assentam, necessariamente, na ilicitude, na tipicidade e na culpabilidade, esta analisada em concreto; 4.ª A sentença é nula por omissão de pronúncia 5.ª Só os Autores da musica Transmitida e não a Sociedade Portuguesa de Autores, ainda que aqueles sejam seus sócios, têm legitimidade para pedir a condenação de alguém a reconhecer que a transmissão de musica nas suas instalações, abertas ao público, depende de autorização dos autores e, no caso desta ser dada, do pagamento dos direitos a fixar nos termos do n° 3 do artigo 68.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, não se aplicando no presente caso o disposto no artigo 73.º do Código dos Direitos de Autor; 6.ª A recepção radiofónica não constitui crime de usurpação, nem o mesmo foi cometido pelo recorrente, o qual se limitou a sintonizar uma determinada estação de emissão radiofónica, sem prévio conhecimento da programação. 7.ª A Douta sentença deve ser revogada e absolvido o recorrente, por não se aplicar o disposto nos artigos 1° n° 1, 2°, n° 1 e) 68 n, n°2 d) e e), 149° n°s 2 e 3, 195° n° 1 e 197° todos do Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos ( DL 63/85 de 14/3, alterado pelas leis 45/85 de 17/9 e 114/91 de 3/9 e pelos DL n.° 332/97 de 27/11 e 334/97 de 27/11). Termos em que, Excelentíssimos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a Douta sentença recorrida e ser o recorrente absolvido».
Admitido o recurso, responderam: a) o Ministério Público, defendendo a sua rejeição e a confirmação da douta sentença recorrida. Conclui da seguinte forma: *** II. FUNDAMENTAÇÃO: 1 - Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto do recurso, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. No presente caso, teve lugar a gravação áudio das declarações orais prestadas em audiência de julgamento e procedeu-se à subsequente transcrição[1], sendo amplos os poderes de cognição deste Tribunal de recurso, que estaria habilitado a conhecer de facto e de direito (art. 428.º, n.º 1, do CPP), se necessário. Todavia, o recorrente limitou – no uso de uma faculdade que a lei lhe concede – o presente recurso às seguintes questões, exclusivamente de direito, conforme ele expressamente afirma na respectiva motivação (fls. 292, ponto 2.): - Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP); - Nulidade da acusação, por ilegitimidade da Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) para cobrar qualquer taxa ou emitir licença a autorizar a transmissão de música no estabelecimento do arguido; - Ilegitimidade da queixosa SPA para intervir nos autos; - Inexistência do crime de usurpação. *** 2. Mas, antes de mais, vejamos o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto: a) O Tribunal declarou provados os seguintes factos (transcrição): Tinha perfeito conhecimento de que a sua conduta não lhe era permitida por lei, agindo de forma livre e com a consciência da reprovabilidade do seu comportamento. * b) Inexistem factos não provados. * c) Em sede de motivação da decisão de facto, escreveu-se na sentença recorrida: …. *** a) Vem invocada “nulidade da sentença”, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Face ao alegado na motivação de recurso, o fundamento de tais nulidades reside no facto de o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre as seguintes questões: - prescrição do pedido cível; - duas questões suscitadas em audiência pela Mm.ª Juíza, que determinaram a suspensão da audiência e o seu adiamento para que a SPA juntasse aos autos documentos oficiais comprovativos de que esta entidade está legitimada por lei a: a) emitir licenças a estabelecimentos comerciais ou outros, para que estes utilizem rádios e televisões; b) cobrar antecipadamente, com tabelas de preços elaboradas pela associação particular, taxas; - não fundamentou o tribunal as questões de direito apresentadas em sede de contestação e na audiência de julgamento. Quanto à prescrição, alega o recorrente que o tribunal devia tê-la conhecido em sede de questões prévias, antes do início do julgamento, nos termos do art. 338.º, do CPP. A existir prescrição, sem dúvida que seria o momento mais correcto, já que evitaria a produção de prova e discussão da causa relativamente a tal questão. A existir e caso não fosse logo conhecida naquele momento, nada impediria que o fosse posteriormente, nomeadamente na decisão final. Nesta, o lugar próprio seria no início da sentença, pois determina o art. 368.º, n.º 1, do CPP, que se comece a deliberação pelas questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tenha recaído decisão. Porém, no caso a prescrição vem referida apenas ao pedido cível formulado contra o arguido. O pedido de indemnização civil só é conhecido, por norma, após decidida a questão criminal, da qual aquele depende. Foi o que aconteceu no presente caso. Decidida a questão criminal, o tribunal recorrido julgou o correspondente pedido cível, julgando-o procedente por entender estarem preenchidos todos os pressupostos da respectiva responsabilidade civil. Não afirma a decisão recorrida expressamente que não ocorreu a prescrição, mas, implicitamente, aquela decisão tem como pressuposto que a mesma não ocorreu. E bem. Porque, fundando-se a responsabilidade civil na prática de um crime, para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (art. 498.º, n.º 3, do CC). A questão da legitimidade das associações constituídas para gestão dos direitos de autor e direitos conexos para intervirem em processos penais, quando estão em causa crimes que atentem contra aqueles direitos, vem sendo, desde há muito, discutida na jurisprudência, podendo dizer-se que, apesar de serem conhecidas algumas decisões em sentido contrário[2], há actualmente unanimidade nos tribunais superiores quanto a tal questão, reconhecendo-se às associações ou organismos nacionais ou estrangeiros, constituídos para gestão dos direitos de autor, aquela legitimidade, podendo mesmo constituir-se assistentes nos processos em que está em causa a violação daqueles direitos[3]. Assim, em Acórdão do STJ de 2/07/98[4], a propósito dos arts. 72.º e 73.º, do CDADC, pode ler-se: «A expressão da vontade dos mandantes, no sentido do exercício do mandato, resulta da inscrição como sócio. É para isso que se assume tal qualidade e se pagam as respectivas quotas. O organismo representativo actua sempre que, no exercício da gestão do direito, a situação concreta tal proporciona. Como ficou exarado …, compete à Autora (SPA) "a defesa dos direitos e interesses dos autores nacionais e estrangeiros seus associados, quer através da sua inscrição na SPA, como cooperadores ou beneficiários, quer através da sua inscrição em sociedades congéneres de outros países com os quais mantém contratos de representação recíproca". Trata-se de uma gestão colectiva necessária, exercida por intermediários fatais[5], quer por razões de direito quer de facto. “(...) Consideremos uma obra de música ligeira. O autor não tem a possibilidade física de negociar as autorizações e remunerações respectivas individualmente às 10 h para a TV X, às 21 h para o clube Y, depois para a revista Z. Nem pode passar o dia a ouvir rádios para saber se a sua música foi tocada ou não e quantas vezes... Nem pode ter serviços que assegurem a cobrança das remunerações que lhe são devidas. Quer goste quer não, esse autor terá de confiar a uma entidade de gestão colectiva o exercício desses direitos. E com isto se dá a primeira grande distorção. Esse direito do autor, que resultava tão individualizado da lei, é na prática um direito de representação obrigatória. O autor é a pessoa de quem se fala; mas não é a pessoa que fala”[6]».
Ou, como se afirma no já mencionado acórdão da Relação de Évora, de 10/03/98: «Constata-se, assim, que, de acordo com aquele art. 72.º (do CDADC) os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos quer pelo seu titular quer por intermédio do seu representante. Por outro lado e como se referiu, aquele art. 73.º, na sua actual redacção, prescreve que as associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes (antes, como se disse, referia "mandatários") dos respectivos titulares. E há que ter especialmente em conta que o referido n.º 2, desse artigo (inserido pela citada Lei n.º 114/91), refere expressamente que essas associações ou organismos têm capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados em matéria de direito de autor. E é precisamente essa capacidade que como ensina o Prof. Mota Pinto (cf. “Teoria Geral do Direito Civil” – Coimbra Editora, 1980, pág. 327) "é um modo de ser ou qualidade do sujeito em si", confere à recorrente o direito de intervir também na qualidade de assistente. Com efeito, embora o CDADC não refira expressamente que a recorrente se possa constituir assistente nos processos penais em que pretende defender os interesses e os direitos dos autores por ela representados (como sucede, por exemplo, em relação à lei das Associações do Ambiente - Lei n.º 10/87, de 4 de Abril - que, no seu art. 7.º, prevê que as associações de defesa do ambiente têm legitimidade para se constituir assistente no processo crime...), a verdade é que a S.P.A., tendo capacidade judiciária para intervir criminalmente em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados em matéria de direito de autor, só poderá realizar cabalmente tal função (referida, nos seus Estatutos, como "requerendo a adopção de todas as medidas…”) exercendo os poderes que o CPP atribui aos assistentes (designadamente os previstos no n.º 2 do seu art. 69.º) se se puder constituir com tal. E sendo o mandato “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra” (art. 1157.º, do CC), o legislador ao substituir “mandatários” por “representantes”, pretendeu vincar que aquelas associações e organismos constituídos para gestão do direito de autor não actuam como meros mandatários mas sim como representantes e em lugar daqueles, possuidoras, assim, de um mandato representativo».
No seguimento desse mesmo entendimento, afirma-se no também já mencionado acórdão desta mesma Relação de Lisboa, de 23/09/98[7] - citando-se um “Parecer” dos Professores Figueiredo Dias e Anabela Rodrigues[8] sobre a “legitimidade da SPA em processo penal” - que «quando a SPA se encontra em juízo em nome do autor “é este mesmo que lá se encontra, tudo se passando num plano análogo àquele em que se dá a representação judiciária do assistente ou do arguido”». “Dispõe o artº 195º do citado diploma legal que «comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste código» Dispõe ainda o artº 149 nºs 2 e 3, que depende de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens. Entendendo-se por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela. Nos termos do artº 73º do já citado Cód. Do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, as associações e organismos nacionais constituídos para a gestão do direito de Autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços, e têm capacidade judiciária para intervir e criminalmente em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados em matéria de direito de autor- neste caso a SPA onde estão inscritos e representados os autores identificados nos autos a fls. 25 e segs. conforme documento junto aos autos. É elemento subjectivo do crime o dolo, entendido como conhecimento de todos os elementos objectivos do facto típico e a vontade da sua realização. Analisando os factos resulta que o arguido com a sua conduta preencheu os elementos objectivos e subjectivos deste tipo legal, pelo que terá que ser condenado pela sua prática”.
Art. 149.º (Autorização): 1 - Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo obtida. 2 - Depende igualmente de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens. 3 - Entende-se por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão. Art. 150º (Radiodifusão de obra fixada): Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor, abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa. Art. 187º (Direitos dos organismos de radiodifusão): 1 - Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir: a) A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas; b) A fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio; c) A reprodução de fixações das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita. e) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas. Art. 195º (Usurpação): 1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código. 2 - Comete também o crime de usurpação: a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica; b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a autorização do autor; c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código. 3 - Será punido com as penas previstas no artigo 197º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem. ARTIGO 197º (Penalidades): «…. 8ª Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual das obras literárias ou artísticas, seja directa seja por qualquer processo de retransmissão, bem como a comunicação da obra radiodifundida em lugar público por qualquer meio de difusão de sinais, sons ou imagens (artigo 149º, nºs 1 e 2, do CDADC); 9ª É lugar público para efeitos da conclusão anterior aquele em que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, com ou sem remuneração, independentemente da declaração de reserva do direito de admissão (artigo 149º, nº 3, do CDADC); 10ª São lugares públicos para efeitos do disposto no artigo 149º, nº 3, do CDADC, além do mais, os restaurantes, hotéis, pensões, cafés, leitarias, pastelarias, bares, "pubs", tabernas, discotecas, e outros estabelecimentos similares; 11ª O termo "comunicação" inserto nos artigos 149º, nº 2, e 155º do CDADC significa transmissão ou recepção-transmissão de sinais, sons ou imagens; 12ª A mera recepção em lugar público de emissões de radiodifusão não integra a previsão dos artigos 149º, nº 2, e 155º do CDADC; 13ª A mera recepção de emissões de radiodifusão nos lugares mencionados na conclusão 10ª não depende nem da autorização dos autores das obras literárias ou artísticas apresentadas prevista no artigo 149º, nº 2, nem lhes atribui o direito à remuneração prevista no artigo 155º, ambos do CDADC; 14ª Do princípio de liberdade de recepção das emissões de radiodifusão que tenham por objecto obras literárias ou artísticas apenas se exclui a recepção-transmissão envolvente de nova utilização ou aproveitamento organizados designadamente através de procedimentos técnicos diversos dos que integram o próprio aparelho receptor, como, por exemplo, altifalantes ou instrumentos análogos transmissores de sinais, sons ou imagens, incluindo as situações a que se reportam os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 42660, de 20 de Novembro de 1959». Doutrina que viria mais tarde a ser confirmada por posterior Parecer da PGR, de 19/03/2002 – emitido na sequência de pedido formulado pela SPA no sentido da reformulação da doutrina constante daquele primeiro Parecer -, extraindo-se daquele as seguintes conclusões: «1. Os fundamentos invocados pela Sociedade Portuguesa de Autores, nas suas exposições a Vossa Excelência, tendentes à revisão da doutrina do parecer do Conselho Consultivo nº 4/92, de 28 de Maio de 1992, carecem de justificação material bastante no sentido do deferimento da pretensão; 2. Nomeadamente, o sub-parágrafo (B) do nº 5 do § 110 do «Copyright Act» dos E.U.A., consubstanciando a denominada «business exemption», é completamente alheio à doutrina do parecer nº 4/92; 3. Apenas o sub-parágrafo (A) do mesmo normativo, que consagra a chamada «homestyle exemption», pode pelo seu conteúdo ser assimilado ao entendimento expresso no citado parecer, o qual isenta de direitos autorais tão-somente a mera recepção das emissões em lugar público através de aparelhos receptores normais de rádio ou televisão desprovidos de adicionais instrumentos de reprodução e amplificação[9]; …»
No mesmo sentido podem encontrar-se várias decisões dos nossos tribunais superiores: «A mera recepção de emissões de radiodifusão num estabelecimento comercial de comidas e bebidas, de modo a ser vista pelos respectivos clientes, não depende da autorização da Sociedade Portuguesa de Autores, em representação dos respectivos autores, salvo se a recepção-transmissão envolver procedimentos técnicos diversos dos que integram o próprio aparelho receptor tais como altifalantes ou instrumentos análogos»[10].
Clarificando (se tal é ainda possível e necessário): O estabelecimento do arguido é, sem qualquer dúvida, considerado “lugar público”, para efeitos do art. 149.º, da mencionada lei (CDADC). O termo "comunicação" inserto nos artigos 149º, nº 2, e 155º do CDADC significa transmissão ou recepção-transmissão de sinais, sons ou imagens. A comunicação pública de obras protegidas pelo direito de autor carece de autorização deste ou de quem o represente. A mera recepção de emissões de radiodifusão não depende nem da autorização dos autores das obras nem lhes atribui o direito à remuneração prevista no artigo 155º, do CDADC. Mas já depende dessa autorização a “recepção-transmissão envolvente de nova utilização ou aproveitamento organizados designadamente através de procedimentos técnicos diversos dos que integram o próprio aparelho receptor, como, por exemplo, altifalantes ou instrumentos análogos transmissores de sinais, sons ou imagens, incluindo as situações a que se reportam os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 42660, de 20 de Novembro de 1959”. Ou seja, está isenta de direitos autorais a mera recepção das emissões, ainda que em lugar público, neste caso, porém, apenas quando aquela recepção é feita através de aparelhos receptores normais de rádio ou televisão, desprovidos de adicionais instrumentos de reprodução e amplificação. Este foi o sentido da doutrina fixada no citado Parecer da PGR. Com o qual manifestamos total concordância. No caso dos autos, é manifesto o objectivo do arguido: difundir a programação radiofónica – em especial a música que dela faz parte integrante – pelo estabelecimento, de molde a que dela possam beneficiar os respectivos clientes. Há, sem dúvida, “comunicação pública” das obras musicais radiodifundidas. Tal comunicação é levada a cabo mediante aparelhagem de rádio e leitor de CD’s, apetrechada com duas colunas de som, estrategicamente colocadas no respectivo recinto – mais concretamente no tecto – de molde a permitir uma melhor difusão do som e uma melhor audição pelos clientes do estabelecimento. Trata-se de aparelho com colunas separadas, dotado de especiais instrumentos de amplificação de som, colocadas no tecto e ligadas ao aparelho receptor-transmissor por fios, ali montadas pelo arguido ou por alguém a seu pedido, que este utilizava para os fins atrás assinalados. A situação dos autos extravasa aquela situação de simples recepção radiofónica com normal aparelho de rádio, sendo este dotado de especiais instrumentos de amplificação de som, carecendo, por isso, de autorização tal difusão musical. Como refere o MP na sua resposta ao recurso, “tendo sido dado como provado na douta sentença recorrida que, na data da fiscalização efectuada pela Brigada Fiscal, estava a ser difundida música ambiente no interior do estabelecimento através da sintonização do Rádio Club 106.8, estando para o efeito a serem utilizados um rádio leitor de CD da marca PIONER, e duas colunas de som fixadas no tecto, sem que o arguido possuísse a necessária autorização da Sociedade Portuguesa de Autores, encontra-se afastada claramente a situação de exclusão da ilicitude supra referida, pois que a música ambiente estava a ser difundida através de procedimentos técnicos diversos do que integravam o próprio rádio leitor de CD, sendo, por isso, devida igualmente remuneração aos autores por esse “aproveitamento organizado” da transmissão radiofónica em causa, integrando os factos imputados ao arguido o crime pelo qual foi acusado e condenado”. Nessa conformidade, improcede o recurso relativamente à parte criminal, sendo certo que não foi impugnada a pena aplicada nem a decisão merece, nessa matéria, qualquer censura. *** Em conformidade com o exposto, acordam os juízes desta Relação de Lisboa em: - Julgar improcedente o presente recurso do arguido J… e confirmar integralmente a decisão recorrida; - Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em seis (6) UC’s. Notifique. Lisboa, 15/05/07 (Elaborado em computador e revisto pelo relator, o 1.º signatário)
José Adriano – relator Vieira Lamim Ricardo Cardoso Pulido garcia _______________________________________________________________
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