Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14506/17.9T8LSB.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MINISTRO DE CULTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I. De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 342º do Código Civil, àquele que invoca um direito cabe o ónus de demonstrar (e antecipadamente de alegar) os factos constitutivos desse direito;

II. Não desconhecendo o Autor (já que o afirma na petição inicial) que a Ré, através dos seus dirigentes, não aceitava a existência de qualquer contrato de trabalho entre ambas as partes, porquanto, entendia haver apenas o exercício do ministério do culto por parte do Autor em regime de voluntariado, deveria este, logo na petição inicial, ter alegado factos suscetíveis de, uma vez demonstrados, levarem a concluir pela existência de um contrato de trabalho entre ambas as partes. No mínimo, exigia-se ao Autor a alegação, naquela peça processual e com vista a uma posterior demonstração, de factos que levassem a concluir pela verificação de algumas das características, pelo menos duas, das que se mostram enunciadas no n.º 1 do art. 12º do Código do Trabalho, para, desse modo, poder beneficiar da presunção legal aí estabelecida e fazer recair sobre a Ré o ónus da demonstração de que o contrato entre ambos estabelecido não era efetivamente um contrato de trabalho;

III. As provas devem ser oferecidas com os articulados produzidos pelas partes, pois tal decorre do disposto no art. 63º n.º 1 do CPT, não fazendo, por isso, sentido a pretensão do Autor de apresentação de todas as provas em sede de audiência de discussão e julgamento, ainda que com o objetivo de serem reforçadas as características enunciadas no art. 12º do CT.
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
AAA, residente na Rua (…), instaurou a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a BBB, com sede na Rua (…) Lisboa.
Pede que a ação seja julgada procedente e que, em consequência:
a) Seja reconhecida a licitude da resolução do contrato de trabalho;
b) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 17.116,00 (dezassete mil, cento e dezasseis euros) emergente do incumprimento da Ré relativamente a férias, subsídio de férias e trabalho em período de férias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação;
c) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor indemnização por danos morais em quantia justa e equitativa, mas nunca inferior a € 1.000,00 (mil euros).
Como fundamento e em síntese, alega que em 20 de Novembro de 2012, foi celebrado um contrato de trabalho entre o Autor e a Ré, sendo o salário mensal de € 800,00 e depois de € 1.239,08.
A Ré nunca pagou ao Autor subsídios de férias e, alegando falta de disponibilidade financeira, começou a não pagar a totalidade do salário mensal ao Autor, já que a partir de março de 2016 passou a pagar-lhe mensalmente € 550,00.
O Autor viu-se constrangido pela Ré a assinar recibos de quitação já que era ameaçado de represálias e passou a ter dificuldades em dormir e a sofrer pressão psicológica da Ré que ameaçava mandá-lo para Moçambique.
Viveu momentos de grandes dificuldades económicas devido aos salários em atraso, tendo sido obrigado a pedir ajuda a amigos, familiares e a membros do rebanho, pelo que, sendo Autor Pastor da Igreja a sua imagem era afetada perante as pessoas mais próximas.
A certa altura os dirigentes da Ré começaram a argumentar que o Autor não era trabalhador da igreja mas sim missionário voluntário, o que criou uma relação mais tensa entre ambas as partes.
Não suportando toda esta pressão o Autor, em 10 de Maio de 2017, enviou uma declaração de resolução de contrato de trabalho com justa causa à Ré, a qual, no entanto, persiste na posição de que não é entidade empregadora do Autor.
Após a realização de audiência de partes, na qual se frustrou a conciliação entre as mesmas, contestou a Ré por exceção, alegando a incompetência territorial do Tribunal bem como a ineptidão da petição inicial, e, por invocada exceção perentória, alegou que o Autor exerceu desde novembro de 2012 até abril de 2017 as funções de ministro de culto – pastor evangélico – na (…); que a Ré reconheceu e atribuiu ao Autor as funções de ministro de culto, pelo seu chamamento espiritual, funções por este aceites de forma voluntária, desprovidas de qualquer interesse económico e orientadas pela prolação da fé evangélica, sendo que, em concreto, as funções do Autor junto da Ré consistiam unicamente em ministrar o culto, ocupar-se com acompanhamento espiritual dos fiéis e a logística do culto, fosse na sua preparação, fosse no posterior tratamento dos donativos; que o Autor não estava sujeito a horário de trabalho, controlo de registo de assiduidade e que tinha autonomia para, junto de cada fiel, melhor fazer chegar a fé do Senhor, alegando ainda que o Autor estava apenas sujeito às leis da Igreja e ao seu estatuto e obrigado a professar de acordo com diretrizes estabelecidas, a reportar sempre que exigido aos Bispos e ao Apóstolo, como entidades espiritualmente superiores, alegando também que o Autor não auferia salário mas apoio estrutural e financeiro para o seu sustento e da sua família, de forma a permitir os meios necessários à sua subsistência e à sua dedicação como ministro de culto da Ré, ajudas que se consubstanciavam em alojamento, água, luz e gás por conta da Ré e ajuda financeira, sendo que os valores desta ajuda financeira não eram sempre iguais e estavam dependentes da variação do valor dos donativos e que o Autor não recebia subsídio de Natal ou de férias.
Impugna, para além disso, os factos invocados pelo Autor na sua petição, concluindo pela improcedência da ação e consequente absolvição da Ré do pedido.
Não foi deduzida resposta por parte do Autor a esta contestação.
Por entender que os autos continham todos os elementos necessários para que fosse proferida decisão de mérito, o Mmo. Juiz do Tribunal da 1ª instância proferiu sentença julgando a ação totalmente improcedente.
Inconformado com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
(…)
Contra-alegou a Ré pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos para esta 2ª instância.
Mantido o recurso, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido o douto parecer de fls. 118 no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Pelas razões que figuram de fls. 121 dos autos, foram dispensados os vistos dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
Apreciação
Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal ad quem, em face das que foram extraídas pelo Autor/apelante no recurso por si interposto, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões de recurso:
· Erro de Direito por parte do Tribunal a quo relativamente ao art. 12º do Código do Trabalho e ao n.º 2 do art. 6º da Lei n.º 16/2001 de 22.06.;
· Consequências daí decorrentes face à sentença recorrida.

Fundamentos de facto
Em 1ª instância, com base em acordo das partes e confissão, considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
1- Autor subscreveu o escrito designado por “Declaração de Voluntariado” junta a folhas 74 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente o seguinte:
“Eu, AAA (….), declaro na presença de duas testemunhas que abaixo assinam e por minha honra que:
1. Por livre e espontânea vontade, atendendo ao chamamento espiritual que creio vindo de Deus, aceito a partir deste dia tornar-me pastor da BBB, estando plenamente ciente dos requisitos espirituais necessários e inerentes à condição de pastor, nomeadamente, a sobriedade, honestidade, temperança e constante perseverança;
2. A actividade pastoral será desenvolvida por mim sem visar qualquer vantagem de ordem financeira, pois estou ciente que se trata de uma actividade estritamente religiosa, empenhada na preparação verdadeira da fé e do evangelho do Senhor Jesus Cristo; (retificada a expressão “preparação” por “pregação” nos termos referidos infra)
3. No desenvolver da minha actividade pastoral como com o compromisso da BBB para me orientar, prestigiando o seu exercício e dando meios para garantir a minha subsistência e da minha família, sem contudo se estabelecer qualquer vínculo contratual de qualquer ordem e muito menos laboral, não sendo configurável qualquer ressarcimento a qualquer título, á minha pessoa ou à minha família em caso de cessar a minha actividade pastoral;
4. Preservarei, como um bom pai de família e sob pena de ter de ressarcir os prejuízos inerentes a imprudente utilização, todos os bens, móveis e imóveis, que a BBB me disponibilize para usar, deles ficando seu fiel depositário até que eles me sejam solicitados, devolvendo-os num prazo de quinze dias a contar dessa solicitação e incorrendo nas consequências legais caso não o faça espontaneamente.”
2- Em 03 de Agosto de 2016, o Autor subscreveu o documento junto sob o n.º 1 com a contestação, designado por “Declaração Pastor/Bispo” e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:
“1. A actividade pastoral será desenvolvida por mim sem visar qualquer vantagem de ordem financeira, pois estou ciente que se trata de uma actividade estritamente religiosa, empenhada na pregação verdadeira da fé e do evangelho do Senhor Jesus Cristo, no respeito dos princípios da sobriedade, honestidade, temperança e constante perseverança. O desrespeito desses princípios, com condutas que com ele sejam contraditórias dá direito a expulsão imediata, a livre critério dos órgãos da BBB.
2. No desenvolver da minha actividade pastoral conto com o compromisso da BBB para me orientar, prestigiando o seu exercício e dando meios para garantir a minha subsistência e da minha família, sem contudo se estabelecer qualquer vínculo contratual de qualquer ordem designadamente laboral ou sequer de prestação de serviços, cessando automaticamente com a assinatura da presente declaração qualquer contrato de trabalho que eventualmente tenha existido entre mim e a BBB.
3. Reconheço que nunca haverá lugar qualquer ressarcimento a qualquer título, à minha pessoa ou à minha família em caso de cessar a minha actividade pastoral, não havendo também e em consequência de não haver um vínculo laboral, qualquer subsídio de desemprego em caso de cessação de funções.
4. Preservarei, como um bom pai de família e sob pena de ter de ressarcir os prejuízos inerentes a imprudente utilização, todos os bens, móveis e imóveis, que a BBB me disponibilize para usar, deles ficando seu fiel depositário até que eles me sejam solicitados, devolvendo-os num prazo de oito dias a contar dessa solicitação e incorrendo nas consequências legais caso não faça espontaneamente.
5. A BBB não tem qualquer responsabilidade na subscrição de seguro de saúde para mim e para a minha família.
6. Aceitarei ir para o local onde a BBB entenda que poderei prestar o meu sacerdócio, sem que a BBB seja responsável pela educação dos meus filhos.
7. Honrar o compromisso da confidencialidade é dever básico do Pastor, em relação a terceiros e mesmo familiares.
3- O Autor foi pastor da Igreja Ré desde Novembro de 2012 a Abril de 2017.
4- A Ré, além de garantir a habitação, pagava mensalmente ao Autor quantia pelo menos de € 550,00.
5- A Ré nunca pagou ao Autor subsídio de férias e/ou de Natal.
6- O Autor remeteu à Ré carta datada de 10 de Maio de 2017, junta a folhas 10 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:
“Venho por este meio comunicar a V. Exas, que, devido ao facto de estar sem receber salário há treze meses, não posso manter o meu vínculo laboral com a Vossa empresa. Na verdade, desde o mês de … de 2016 que não tenho recebido pontualmente a minha retribuição, encontrando-se em dívida as retribuições respeitantes a esse período, que ascendem ao montante de €…(recordo que assinei três recibos de pagamento relativamente a quantias que nunca recebi, tendo-o feito por coacção do Bispo xx.).
(…).” (alterada a redação nos termos referidos infra)
6- A Ré remeteu ao Autor a carta junta a folhas 18 e 11 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. (alterada a redação nos termos referidos infra)
Não foi deduzida qualquer impugnação quanto a esta matéria de facto, razão pela qual se considera a mesma como definitivamente assente.
Importa, contudo, retificar a expressão “…preparação…” que consta do n.º 2 do documento a que se faz referência no ponto 1 dos factos considerados como provados na sentença recorrida, face ao teor do documento de fls. 74 e a que aí se faz referência.
Assim, onde se lê “…preparação…”, deve passar a ler-se “… pregação…”.
Por outro lado, afigura-se-nos mais correto transcrever-se, pelo menos o essencial, de documentos que constituam elemento de prova nos autos, ao invés de se dar apenas por reproduzido o teor dos mesmos.
Assim, pela sua pertinência, importa completar a matéria de facto que figura do ponto 6 dos factos tidos por provados na sentença recorrida, face ao teor do documento que consta de fls. 10 a que ali se faz referência, ponto 6 que passa, por isso, a ter a seguinte redação:
6- O Autor remeteu à Ré carta datada de 10 de Maio de 2017, junta a folhas 10 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:
“Venho por este meio comunicar a V. Exas, que, devido ao facto de estar sem receber salário há treze meses, não posso manter o meu vínculo laboral com a Vossa empresa. Na verdade, desde o mês de … de 2016 que não tenho recebido pontualmente a minha retribuição, encontrando-se em dívida as retribuições respeitantes a esse período, que ascendem ao montante de €…(recordo que assinei três recibos de pagamento relativamente a quantias que nunca recebi, tendo-o feito por coacção do Bispo xx.)
Apesar das minhas diversas interpelações orais, a BBB continua a não pagar o que deve apesar do activo sempre crescente adveniente dos donativos do rebanho.
(…)
Ora, verificando-se que a BBB violou reiteradamente o compromisso laboral assumido, vejo-me forçado a concluir que não estão reunidas as condições para que me mantenha a desempenhar a actividade para a qual fui contratado.
(…)
Assim sendo, venho, com os fundamentos do artigo 394º, nº 2 alínea a) do Código do Trabalho, resolver o meu contrato, invocando expressamente justa causa de resolução, solicitando que me sejam pagos os montantes devidos pela cessação do vínculo laboral, o que espero que seja efectuado até ao final do mês de Maio de 2017”
No que concerne ao ponto 7 (e não 6 sob pena de repetição deste número) dos factos tidos por provados na sentença recorrida, decide-se alterar a sua redação, passando a dar-se aí por assente que:
7- A Ré, com data de 13/04/2017, remeteu ao Autor a carta junta a folhas 18 e 11 dos autos, com o seguinte conteúdo:
Assunto: Abandono das funções de Pastor da BBB
Constatamos que V. Exa. nos enviou uma minuta de carta escrita por alguém, que nem sequer está preenchida e que portanto nada concretiza.
Por outro lado, o conteúdo que se consegue inferir não tem qualquer aplicação prática à sua situação, pois V. Exa. bem sabe que não é funcionário ou trabalhador da BBB. Conforme bem sabe e conforme as declarações de voluntariado e de Pastor assinadas por V. Exa. aceitou e quis ser missionário e prosseguir uma actividade de culto e religiosa.
Por isso, não conseguimos perceber a resolução de contrato, pois não existe qualquer contrato de trabalho, nem as referências que faz direitos de trabalhador, que não é.
O que aconteceu foi que V. Exa. infelizmente não entrou nesta Igreja com o espírito missionário que nós acreditámos e não teve qualquer respeito por esta Instituição ao abandonar repentinamente o culto na Igreja de Aveiro, sem qualquer pré-aviso, tendo que ser a Obreira do local a realizar o culto do dia 9/4/2017.
Esta Igreja sempre pagou o seu sustento e da sua família e casa, condomínio, luz, água e gás, mas infelizmente V.Exa. é que não correspondeu e a sua igreja estava a perder cada vez mais fiéis.
Não podemos aceitar as referências que faz na sua carta, atentatórias da verdade dos factos e colocando em causa Bispos desta igreja a quem acusa de coacção e que se reservam o direito de actuar pelas vias próprias em relação a uma acusação infundada.
Acresce que aproveitamos para informar, por uma questão de conhecimento de cultura geral, a minuta de carta enviada por V. Exa. nem sequer teria aproveitamento em relação a um trabalhador – o que reiteramos não é o caso presente. Desde logo porque alega uma falta culposa do pagamento de retribuição que nunca demonstra. Depois estaria há muito ultrapassado o prazo legal previsto no art. 395º, nº 1 do CT. Aliás, seria a BBB a ter direito a receber indemnização por todos os prejuízos causados por V. Exa.
Esta sua atitude configura um desrespeito às normas éticas da BBB que são do v/ perfeito conhecimento, e representam uma quebra de lealdade e confiança, que em si foram depositadas como ministro do culto da BBB. Pelo exposto, entendemos que o Sr. AAA não tem mais condições de continuar a exercer o serviço sagrado na BBB, onde se prega fidelidade a Deus quando o senhor demonstrou que não é fiel a igreja e aos seus irmãos, cessando de imediato e definitivamente as suas funções de ministro de culto.
Assim, V. Exa. tem o prazo até dia 20 de abril de 2017 para sair com a sua família, da casa que lhe foi disponibilizada pela BBB Deve entregar a casa no estado em que a recebeu e livre de pessoas e bens. A BBB já informou o proprietário da entrega da casa no dia 20 de Abril de 2017.
Temos esperança que V. Exa. entenda que a via do consenso é a melhor para todas as partes. Caso V. Exa. e sua família não respeitem as decisões da BBB, seremos forçados a tomar todas as medidas no sentido da defesa dos legítimos direitos da BBB, para repor a legalidade, incluindo o recurso à via judicial».
Finalmente por força do disposto no art. 60º n.º 4 do CPT conjugado com o art. 574º do CPC (correspondente ao anterior art. 490º), têm que se considerar provados, por confissão do Autor, os seguintes factos:
8- As funções do Autor junto da Ré consistiam unicamente em ministrar o culto, ocupar-se com o acompanhamento espiritual dos fiéis e a logística do culto, seja na sua preparação, seja no posterior tratamento dos donativos;
9- O Autor não estava sujeito a horário de trabalho, controlo de registo de assiduidade e tinha autonomia para, junto de cada fiel, melhor fazer chegar a fé do Senhor;
10- O Autor estava apenas sujeito às leis da igreja e ao seu estatuto, a professar de acordo com as diretrizes estabelecidas, a reportar sempre que exigido aos Bispos e ao Apóstolo, como entidades espiritualmente superiores;
11- O Autor recebia da Ré apoio estrutural e financeiro para o seu sustento e da sua família, de forma a permitir os meios necessários à sua subsistência e à sua dedicação como ministro de culto;
12- O referido apoio consubstanciou-se em alojamento, água, luz e gás por conta da Ré e ajuda financeira, sendo que os valores desta não eram sempre iguais e estavam dependentes da variação do valor dos donativos.
Fundamentos de direito
Fixada que se mostra a matéria de facto, importa, agora, passar à apreciação das suscitadas questões de direito.
Assim.
· Do invocado erro de direito por parte do Tribunal a quo relativamente ao art. 12º do Código do Trabalho e ao n.º 2 do art. 6º da Lei n.º 16/2001 de 22.06.
Em síntese e a este respeito, o Autor/apelante, depois de referir que o Tribunal a quo, com base na prova apresentada, designadamente na “Declaração de voluntariado”, considerou inexistir um contrato de trabalho e absolveu a Ré do pedido, em seu entender, incorreu em erro de direito relativamente ao art. 12º do Código do Trabalho, bem como no que concerne ao n.º 2 do art. 16º da Lei n.º 16/2001 de 22.06, porquanto, em relação ao art. 12º do Código do Trabalho, o mesmo, em seu entender, deveria ter sido interpretado no sentido de ser permitido ao Autor apresentar todas as provas em sede de audiência de discussão e julgamento, a fim de serem reforçadas as características normativas desse preceito, sendo que o Tribunal a quo ao haver decidido com fundamento na referida “Declaração de voluntariado”, impediu o Autor de fazer prova em juízo relativamente ao contexto de como tal “Declaração” lhe foi apresentada, em simultâneo com o contrato de trabalho que ficou depositado no cofre da igreja.
Por outro lado, alega e conclui que, tendo o Tribunal a quo transcrito o art. 16º da Lei n.º 16/2001 de 22.06, não apresentou a respetiva interpretação. Está, porém, em crer que o Tribunal se quis respaldar no n.º 2 desse preceito legal, sendo que a Ré já respondeu em juízo, em diversos processos, através de depoimento de parte e, por outro lado, nos presentes autos, os factos diziam respeito às atividades administrativas da Ré e não sobre factos atinentes ao seu “ministério”, pelo que o n.º 2 daquele preceito deverá, em seu entender, ser interpretado de forma que os ministros de culto possam ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas relativas a matéria laboral em que a igreja seja parte, pelo que, tivesse o Tribunal a quo dado oportunidade ao Recorrente de produzir prova e teria ficado esclarecido sobre as declarações que a Recorrida exige a quem ali trabalha, designadamente quanto à “Declaração de voluntário”.
Desde já se afirma que, tendo em consideração o pedido e a causa de pedir deduzidos na sua petição inicial, bem como as regras de direito adjetivo vigentes, não assiste razão ao Autor/apelante.
Vejamos porquê!
Como tivemos oportunidade de referir no precedente relatório, ao interpor a presente ação contra a Ré, o Autor pede que:
a) Seja reconhecida a licitude da resolução do contrato de trabalho que existia entre ambas as partes;
b) A Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 17.116,00 (dezassete mil, cento e dezasseis euros) decorrente do não pagamento pela Ré das férias, subsídios de férias e trabalho prestado em período de férias, importância acrescida de juros de mora;
c) A Ré seja condenada a pagar ao Autor uma indemnização por danos morais em quantia nunca inferior a € 1.000,00 (mil euros).
Também referimos que, em síntese e em termos de causa de pedir, o Autor alegou que em 20 de Novembro de 2012, foi celebrado um contrato de trabalho entre si e a Ré mediante um salário mensal de € 800,00, que depois passou a ser de € 1.239,08, que foi obrigado a trabalhar durante todo o tempo em que o contrato vigorou, sem ter gozado férias e que a Ré nunca pagou ao Autor subsídios de férias alegando falta de disponibilidade financeira, para além de que a Ré começou a não pagar a totalidade do salário mensal ao Autor, já que a partir de março de 2016 lhe passou a pagar mensalmente € 550,00.
Alegou ainda ter-se visto constrangido pela Ré a assinar recibos de quitação já que ameaçado de represálias, tendo passado a ter dificuldades em dormir e a sofrer pressão psicológica, tendo vivido momentos de grandes dificuldades económicas devido a salários em atraso, tendo sido obrigado a pedir ajuda a amigos, familiares e a membros do rebanho, pelo que, sendo Pastor da Igreja a sua imagem era afetada perante as pessoas mais próximas.
Alegou também o Autor, na sua petição inicial que a certa altura os dirigentes da Ré começaram a argumentar que o Autor não era trabalhador da igreja mas sim missionário voluntário, o que criou uma relação mais tensa entre ambas as partes.
Alegou ainda que, não tendo conseguido suportar toda esta pressão, em 10 de Maio de 2017, enviou uma declaração de resolução de contrato de trabalho com justa causa à Ré, a qual, no entanto, persiste na posição de que não é entidade empregadora do Autor.
Ora, sabendo-se que, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 342º do Código Civil, àquele que invoca um direito cabe o ónus de demonstrar (e antecipadamente de alegar) os factos constitutivos desse direito e não desconhecendo o Autor (já que o afirma na petição inicial) que a Ré, através dos seus dirigentes, não aceitava a existência de qualquer contrato de trabalho entre ambas as partes, porquanto, entendia haver apenas o exercício do ministério do culto por parte do Autor em regime de voluntariado, deveria este, logo na petição inicial, ter alegado factos suscetíveis de, uma vez demonstrados, levarem a concluir pela existência do invocado contrato de trabalho entre ambas as partes. No mínimo, exigia-se ao Autor a alegação, naquela peça processual e com vista a uma posterior demonstração, de factos que levassem a concluir pela verificação de algumas das características, pelo menos duas, das que se mostram enunciadas no n.º 1 do art. 12º do Código do Trabalho, para, desse modo, poder beneficiar da presunção legal aí estabelecida e fazer recair sobre a Ré o ónus da demonstração de que o contrato entre ambos estabelecido não era efetivamente um contrato de trabalho.
Sucede que o Autor/apelante nada alegou quanto a tais factos na sua petição inicial e apenas de uma forma implícita pede o reconhecimento da existência de contrato de trabalho entre si e a Ré, já que pede se reconheça a licitude da resolução do contrato de trabalho.
Mesmo em relação ao contexto em que a “Declaração de voluntário” lhe terá sido apresentada pela Ré, o Autor nada alegou, de concreto, na sua petição inicial que pudesse, de alguma forma e após produção de prova, levar a concluir ter o mesmo assinado essa declaração sob qualquer coação e, consequentemente, contra a sua vontade.
Acresce que o Autor nem sequer exerceu qualquer contraditório, devendo tê-lo feito face ao disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 60º do Código de Processo do Trabalho, na sequência da contestação deduzida pela Ré e na qual esta, em termos de defesa por exceção perentória que expressamente deduz, alegou que «a verdade é que os presentes autos não configuram sequer uma realidade laboral e não deveriam estar a ser apreciados nesta sede – se é que em alguma sede assiste qualquer direito ao Autor…; o Autor exerceu desde Novembro de 2012 e até abril de 2017 as funções de ministro de culto – pastor evangélico – na BBB, aqui Ré. Primeiramente na Igreja de Coimbra, depois na Igreja de Faro, seguidamente na Igreja de Leiria, depois Barreiro e no final na Igreja de Aveiro…; a R., conforme documento nº 1 que se junta e se dá por reproduzido, reconheceu e atribuiu ao A. as funções de ministro de culto, pelo seu chamamento espiritual…; Funções por este aceites de forma voluntária, desprovidas de qualquer interesse económico e orientadas pela prolação da fé evangélica, conforme resulta do documento nº 2 que se junta e se dá por reproduzido…; Em concreto, as funções do Autor junto da R. consistiam unicamente em ministrar o culto, ocupar-se com acompanhamento espiritual dos fiéis e a logística do culto, seja na sua preparação, seja no posterior tratamento dos donativos…; O autor não estava sujeito a horário de trabalho; controlo de registo de assiduidade e tinha autonomia para junto de cada fiel melhor fazer chegar a fé do Senhor…; O A. estava apenas sujeito às leis da Igreja e ao seu estatuto e obrigado a professar de acordo com directrizes estabelecidas; a reportar sempre que exigido aos Bispos e ao Apóstolo, como entidades espiritualmente superiores…; O Autor não auferia salário mas sim apoio estrutural e financeiro para o seu sustento e da sua família, de forma a permitir os meios necessários à sua subsistência e à sua dedicação como ministro de culto da Ré…; As ajudas consubstanciaram-se em alojamento… água, luz, gás por conta da Ré e ajuda financeira…; os valores de ajuda financeira não eram sempre iguais e estavam dependentes da variação do valor dos donativos…; O A. não recebia subsídio de Natal ou de férias.» (v. artigos 19º a 30º da contestação deduzida pela Ré).
Ora, em face da não alegação de factos por parte do Autor, na sua petição inicial, suscetíveis de, uma vez demonstrados, levarem à conclusão da existência de uma relação contratual laboral entre si e a Ré, ou sequer de fazerem funcionar em seu benefício a presunção legal estabelecida no art. 12º n.º 1 do Código do Trabalho e em face da matéria de facto alegada pela Ré na sua contestação em termos de exceção, matéria confessada pelo Autor, caberá perguntar qual a pertinência da prestação de depoimento por parte da Ré ou da audição da testemunha indicada pelo Autor? Para serem ouvidos sobre que factos com relevância para a decisão da causa?
Mesmo em relação à pretendida junção de documento, como é que o Autor pretendia essa junção face à matéria de facto por si confessada nos autos?
Acresce referir que, contrariamente ao afirmado pelo Autor nas suas alegações e conclusões de recurso, as provas devem ser oferecidas com os articulados produzidos pelas partes, pois tal decorre do disposto no art. 63º n.º 1 do CPT, pelo que, com o devido respeito, não faz sentido a pretensão do Autor de apresentação de todas as provas em sede de audiência de discussão e julgamento e muito menos com o objetivo de serem reforçadas as características normativas do art. 12º do CT, pelas razões que já tivemos oportunidade de referir.
Todas estas considerações são válidas no que concerne ao afirmado pela Autor/apelante em relação ao art. 16º da Lei n.º 16/2001 de 22.06.
Dispunha, por isso, efetivamente o Mmo. Juiz do Tribunal a quo dos elementos necessários para, de forma conscienciosa, conhecer do mérito do presente pleito logo na fase de saneamento do processo, não havendo qualquer necessidade de fazer prosseguir o processo para uma fase de audiência de discussão e julgamento.
· Consequências daí decorrentes face à sentença recorrida.
Em face do exposto, não merece censura a sentença recorrida ao apreciar o mérito do presente pleito na referida fase de saneamento, razão pela qual é a mesma de manter, improcedendo o recurso de apelação interposto pelo Autor/apelante.
Decisão
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Autor/apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho) sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia nos autos.
Lisboa, 2018/12/05

José António Santos Feteira (Relator)

Filomena Maria Moreira Manso (1º Adjunto)

José Manuel Duro Mateus Cardoso (2º Adjunto)